Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01305/15.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PENSÃO DE VELHICE; CONTAGEM DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
Sumário:
1 – O tempo de serviço militar obrigatório é, para efeitos de atribuição de Pensão de Velhice, contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que:
a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos que conferem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;
b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social.
2 - As Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho, n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propuseram-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período, estabelecendo um regime especial para efeitos de aposentação ou reforma que lhes trouxe significativos benefícios, quer no tocante à contagem do seu tempo de serviço militar, quer no tocante ao cálculo e pagamento de quotizações quer, ainda, no tocante a complementos e acréscimos de pensões.
Com efeito, a Lei n.º 9/2002 regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma (cfr. art.º 1.º n.º 1).
Nos termos do art.º 1.ºn.º 2 do referido diploma legal são considerados como ex-combatentes os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique.
3 - Em bom rigor, são legalmente concedidos aos ex-combatentes dois benefícios, potencialmente cumuláveis, que se consubstanciam, por um lado, na garantia de que o seu tempo de serviço militar será contabilizado para efeitos de aposentação/Reforma, sendo-lhes, por outro lado, concedida uma bonificação na contagem desse tempo, neste caso, desde que tenham prestado o serviço militar em condições especiais de penosidade. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Instituto da Segurança Social IP
Recorrido 1:JAMA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando-se, a final, no sentido de improceder o presente recurso jurisdicional
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra si por JAMA, tendente, à impugnação do ato de indeferimento do pedido de reforma por velhice vertido na decisão emitida pelo Chefe de Equipa da Unidade e de Prestações por Invalidez do Centro Nacional de Pensões, e que seja o Réu condenado a “praticar todos os atos e operações necessários à emissão de novo ato administrativo que dê resposta à pretensão do Autor, e que respeite as vinculações que resultam dos factos e do direito alegados (…)”, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto, em 6 de março de 2018, que julgou a ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, concluindo:
1. Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao meritíssimo Juiz nos fundamentos que invoca para decidir como decidiu, considerando que deverá ser anulada a decisão consubstanciada no indeferimento do pedido de pensão de velhice aos 65 anos de idade apresentado pelo Autor e o Réu condenado a proceder a uma nova contagem do tempo de serviço, incluindo o período de tempo relativo ao serviço militar obrigatório prestado por aquele para efeitos de prazo de garantia.
2. Salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, esta decisão parece estar em clara contradição com a conclusão formulada a fls. 9, último parágrafo, da douta sentença ora impugnada, designadamente, quando considera que: "(...) aplicando a disciplina consignada no citado Artº 48º ao caso sub judice conclui-se que o tempo de serviço militar obrigatório cumprido pelo Autor deverá ser contado nos termos gerais, por quanto, à data da prestação desse serviço o Autor não estava abrangido por regime de segurança social, em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (cfr. artº 48º nº 1, aI. a) do identificado diploma legal).
Saliente-se, todavia, que tal contagem não produz efeitos na contabilização do período de garantia, como pretende o Autor".
3. O tempo de serviço militar obrigatório releva para efeitos de preenchimento de prazo de garantia e de taxa de formação da pensão de invalidez e velhice do regime geral se o beneficiário nos três meses anteriores ao da incorporação apresentar registo de remunerações, conforme resulta do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 72° em conjugação com o disposto na alínea e) do artigo 73° do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos.
4. Nos termos das normas supra o período de cumprimento do serviço militar obrigatório dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições na carreira contributiva do beneficiário pelo valor médio das remunerações registadas nos últimos três meses anteriores ao mês da incorporação, relevando esse período (serviço militar efetivo) para cumprimento do prazo de garantia e cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral.
5. Assim sendo, a contagem de tempo de serviço militar efetivo só releva para efeitos de prazo de garantia e cálculo de pensão de invalidez ou de velhice quando for interruptivo da atividade profissional que originou o enquadramento no regime geral de segurança social.
6. O mesmo é dizer, que o serviço militar efetivo, por si só, não confere enquadramento no regime geral de segurança social.
7. Nos casos, como o do Autor, em que os beneficiários à data da incorporação no serviço militar obrigatório não se encontrassem abrangidos pelo regime geral de segurança social em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência, e o período de serviço militar obrigatório não tenha relevado para contagem da carreira contributiva no âmbito de outro regime de proteção social, nacional ou estrangeiro, a contagem do tempo do serviço militar, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação da pensão, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
8. Contudo, esta contagem de tempo não dá lugar ao registo de remunerações e depende de requerimento dos beneficiários, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 3/2009.
9. No que diz respeito à contagem do tempo de serviço militar efetivo prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, determina o artigo 30, nº 1, da Lei nº 3/2009, que esse tempo de serviço releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos no mesmo diploma, mas sem prejuízo do regime próprio relativo aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efetivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social.
10. Sendo que, o regime próprio, no que diz respeito à contagem do tempo de serviço militar obrigatório no âmbito daquele sistema previdencial, é o previsto no artigo 48° do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10/05, o qual determina no seu nº 1, alínea a), que o tempo de serviço militar obrigatório é contado a requerimento dos beneficiários interessados que, à data da prestação desse serviço, não estivessem abrangidos por regimes de segurança social de enquadramento obrigatório que lhes conferissem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
11. Assim sendo, a previsão do artigo 3°, nº 2, da Lei nº 3/2009, segundo a qual o tempo de serviço militar bonificado releva para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo do serviço militar obrigatório, significa que o tempo de serviço militar bonificado só releva para prazo de garantia relativamente aos beneficiários que nos três meses anteriores ao mês da incorporação apresentem registo de remunerações - conforme resulta da alínea g) do nº 1 do artigo 72° em conjugação com a alínea e) do artigo 73° do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
12. Relativamente aos beneficiários, como o Autor, que nos três meses anteriores ao mês da incorporação não apresentam registo de remunerações no regime geral de segurança social, o tempo de serviço militar obrigatório, devidamente bonificado por força do regime previsto na Lei nº 3/2009, apenas releva para efeitos de taxa de formação da pensão - artigo 48°, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007.
13. Por força do bloco legal que resulta da aplicação conjugada da alínea g) do nº 1 do artigo 72°, da alínea e) do artigo 73°, ambos do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, do artigo 3°, nºs 1 e 2, da Lei nº 3/2009, e artigo 48°, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007, não resta senão concluir que a contagem de tempo de serviço militar efetivo só releva para efeitos de preenchimento de prazo de garantia e cálculo da pensão quando for interruptivo da atividade profissional que originou o enquadramento no regime geral de segurança social.
14. Pelo que, a douta sentença ora impugnada viola, no nosso entender, o disposto nos artigos 72° nº 1 alínea g), 73° alínea e), ambos do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, 3°, nºs 1 e 2, da Lei nº 3/2009, de 13/01, e 48° nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10/05, pelo que, deverá ser anulada e substituída por outra que confirme o ato praticado pelo R., ou seja, o ato de indeferimento do pedido de pensão de velhice aos 65 anos de idade apresentado pelo Autor.
Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exas. deverá o recurso interposto obter provimento, sendo revogada a douta sentença e confirmado o ato de indeferimento praticado, V. Exas venerandos Desembargadores farão assim a costumada, Justiça”.
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O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de maio de 2018, concluindo:
A) Vem o recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, por ter julgado procedente a presente lide, entendendo o Instituto da Segurança Social, I.P. que a referida decisão padece de erro na aplicação do direito à factualidade conhecida, apreciada e aprovada nos autos;
B) Todavia, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância não padece de qualquer vício/erro que coloque em causa a validade da mesma, pelo que o presente Recurso deverá ser julgamento improcedente.
C) Pois andou sempre bem o Tribunal de 1ª Instância no que tange às considerações sobre a contagem do tempo de serviço militar do aqui Recorrido, o que conduziu, a final, a uma incensurável decisão.
D) Ao abrigo do regime plasmado no artigo 48.° do Decreto-Lei n.º 187/20007, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, o Recorrido cumpria, na íntegra, todos os requisitos legais que, à data, lhe permitiriam ter acesso à reforma por velhice, sem penalizações e até com bonificações .
E) Pois que, aos 38 anos civis de contribuição para a Segurança Social - de fevereiro de 1977 a novembro de 2014 - somar-se-iam o período de serviço militar obrigatório de 12.01.1971 a 28.10.1974 e o prestado em Moçambique de 28.07.1972 a 26.09.1974.
F) Conforme bem patenteia a sentença recorrida, o Recorrente limitou-se a indeferir o pedido de reforma por velhice apresentado pelo Recorrido contradizendo o vertido no regime legal aplicável, apresentando uma fundamentação que (apenas) vai em sentido (literal) oposto ao normativo legal vindo de referir e que trata esta questão.
G) Conforme resulta dos factos assentes, o Recorrido prestou serviço militar obrigatório de 12.01.1971 a 28.10.1974, sendo que, no período compreendido entre 28.07.1972 e 26.09.1974 tal serviço foi prestado em Moçambique (cfr, ponto 8 dos factos provados), pelo que, à luz do enquadramento-legal citado, o mesmo goza da qualidade de ex-combatente, beneficiando, consequentemente, dos respetivos benefícios previstos e consagrados na Lei nº 9/2002.
H) Tais benefícios compreendem não só a contagem do tempo de serviço militar efetivo, como também a bonificação na contagem desse tempo no caso dos ex-combatentes terem prestado esse serviço em condições de especiais de dificuldade ou perigo.
I) Deste modo, atendendo a que motivação da Lei 9/2002 foi a de, para efeitos de aposentação e reforma, relevar o tempo de serviço prestado pelos ex-combatentes no período compreendido entre 1961 e 1975, resulta claro que o Recorrido beneficia de tais benefícios, razão pela qual deverá ver contado, para os efeitos ora em causa, o seu tempo de serviço prestado entre 12.01.1971 a 28.10.1974, sendo que o tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.
J) Em suma, deverá ser anulada a decisão ora impugnada (atenta a violação do regime legal supra descrito – art.º 135º do CPA) e ser o Recorrente condenado a proceder a uma nova contagem do tempo de serviço, incluindo o período de tempo em causa e respetiva bonificação.
K) O mesmo dizer que é manifesto que o Tribunal a quo andou bem ao anular o ato de indeferimento do pedido de reforma por velhice e ao condenar o Recorrente a proceder a uma nova contagem do tempo de serviço, incluindo o período de tempo de serviço militar compreendido entre 12.01.1971 e 28.10.1974, e respetiva bonificação respeitante à prestação de serviço militar em Moçambique entre 28.07.1972 e 26.09.1974.
L) Donde, por tudo quanto antecede, o recurso interposto ser julgado improcedente, confirmando-se, na íntegra, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, a qual, reitere-se, não merece qualquer reparado, fáctico ou de Direito.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, pois só assim se fará JUSTIÇA!”
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Por Despacho de 8 de junho de 2018 foi admitido o Recurso, mais se determinando a sua subida a este TCAN.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de julho de 2018, veio a emitir Parecer em 5 de setembro de 2018, pronunciando-se, a final, “no sentido de improceder o presente recurso jurisdicional.”
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar a suscitada violação, designadamente dos Artºs 72º nº 1, alínea g), e 73º, alínea e) do Decreto-Regulamentar nº 1-A/2001.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
1. Em 25.08.2014, o Autor apresentou no Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I. P., pedido de pensão de velhice, com início em 22.11.2014 (cfr. fls. 10 e ss do PA apenso).
2. Por carta datada de 19.11.2014, foi remetido ao Autor projeto de decisão de indeferimento do pedido identificado em 1) (cfr. documento 2 junto com a petição inicial).
3. O Autor apresentou defesa através de carta datada de 02.12.2014, manifestando a sua discordância quanto ao teor do projeto de decisão (cfr. documento 3 junto com a petição inicial).
4. Por ofício do Instituto da Segurança Social, I. P. com a referência 00119480, foi remetido ao Autor, em 14.12.2015, decisão que recaiu sobre o pedido identificado em 1), da autoria do Chefe de Equipa da Unidade de Prestações por Invalidez, da qual decorre o seguinte: “(…) somos a informar que o período do serviço militar não releva para preenchimento de prazo de garantia, dado que, à data da prestação desse serviço, não estava abrangido por um regime de Segurança Social, em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
Mais se informa que o tempo de bonificação dos beneficiários apenas poderá ser considerado para preenchimento do prazo de garantia se o tempo de militar efetivo também o for.
Assim e como o serviço militar efetivo não pode ser considerado, pelos motivos já expostos, confirmamos o teor do ofício anterior enviado, pelo que será o requerimento indeferido nesta data.” (cfr. fls. 7 do PA apenso).
5. Em 02.01.2015, o Autor apresentou reclamação (cfr. fls. 4 do PA apenso).
6. Em 16.01.2015, o Autor apresentou recurso hierárquico (cfr. documento 6 junto com a petição inicial, e fls. 30 e ss do PA apenso).
7. Por ofício com a referência UPPIV – 511, datado de 02.02.2015, o Instituto da Segurança Social I.P., prestou informação ao Autor, com o seguinte teor:
“Para o Regime geral da Segurança Social constam os períodos contributivos de: 02/77 a 11/2014, num total de 38 anos civis.
Tal como constava no nosso ofício de 2014/12/15, o serviço militar obrigatório cumprido no período de 01/1971 a 10/1974, para que pudesse ser considerado teria uma inscrição na Segurança Social anterior à incorporação, conforme resulta do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 72.º em conjugação com o disposto na alínea e) do artigo 73.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta a Lei 10/2009, de 16 de setembro que aprovou o código dos regimes contributivos.
Assim e em face do exposto confirma-se o indeferimento do pedido por não reunir os condicionalismos.” (cfr. fls. 3 do PA apenso).
8. O Autor prestou serviço militar obrigatório de 12.01.1971 a 28.10.1974, sendo que no período compreendido entre 28.07.1972 e 26.09.1974 tal serviço foi prestado em Moçambique (acordo).
9. O Autor contribuiu para o regime geral de Segurança Social de fevereiro de 1977 a novembro de 2014, num total de 38 anos civis (acordo).
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IV – Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida:
“(...) O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social (cfr. art.º 1.º, n.º 1 do referido diploma legal).
Nos termos do n.º 2, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 “Integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional”.
O âmbito pessoal do referido diploma legal abrange “os beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral, para efeitos de proteção nas eventualidades invalidez e velhice.” (cfr. art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 187/2007). Sendo que, de acordo com o disposto no art.º 5.º do mesmo diploma, “São titulares do direito às prestações os beneficiários que integrem o âmbito pessoal do presente decreto-lei e satisfaçam as respetivas condições de atribuição”.
O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento (cfr. art.º 10.º, n.º 1 º do Decreto-Lei n.º 187/2007), sendo que a data do requerimento, ou a data indicada pelo requerente, define o início da atribuição da pensão.
Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120 (cfr. art.º 12.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007), estando consagradas nos art.ºs 19.º e ss do Decreto-Lei n.º 187/2007 as condições específicas de acesso à pensão de velhice.
Mais dispõe o art.º 19.º daquele diploma legal que, “O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º”.
(...)
Em face do exposto, constituem condições de atribuição da pensão de velhice, (i) a idade de acesso, (ii) o período de garantia e, (iii) apresentação de requerimento.
No que respeita, concretamente, à contagem do tempo de serviço militar obrigatório, dispõe o n.º 1 do art.º 48º do referido diploma que, “O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que:
a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos que conferem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;
b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social”.
E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, “a contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação da pensão”.
No caso em apreço, o Réu indeferiu o pedido de pensão de velhice apresentado pelo Autor com o fundamento de que “o período do serviço militar não releva para preenchimento de prazo de garantia, dado que, à data da prestação desse serviço, não estava abrangido por um regime de Segurança Social, em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições”.
Acrescentando que, “(…) o tempo de bonificação dos beneficiários apenas poderá ser considerado para preenchimento do prazo de garantia se o tempo de militar efetivo também o for.
Ora, aplicando a disciplina consignada no citado art.º 48º ao caso sub judice conclui-se que o tempo de serviço militar obrigatório cumprido pelo Autor deverá ser contado nos termos gerais, porquanto, à data de prestação desse serviço o Autor não estava abrangido por regime de segurança social, em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (cfr. art.º 48.º, n.º 1, al. a) do identificado diploma legal).
Saliente-se, todavia, que tal contagem não produz efeitos na contabilização do período de garantia, como pretende o Autor.
Na verdade, conforme decorre do preceituado no n.º 2 do aludido art.º 48.º, a contagem do serviço militar produz efeitos, exclusivamente, na taxa de formação da pensão.
Significa isto que, quando o Autor atingir o prazo de garantia, a esse prazo será acrescido o período correspondente ao serviço militar cumprido, produzindo efeitos na taxa de formação da pensão. Isto é, o Autor terá uma taxa de formação da pensão mais favorável do que outro pensionista que com o mesmo prazo de garantia não tenha cumprido serviço militar obrigatório.
Neste sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2016, processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1, que estabelece que de acordo com o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, “o tempo de serviço militar obrigatório releva exclusivamente para a determinação da taxa de formação da pensão”, mais acrescentando que, “esta é um dos fatores do cálculo do valor da pensão, que não se confunde com a remuneração de referência onde relevam as remunerações registadas e o número de anos civis com registo de remunerações”, referindo, ainda, com relevância para os presentes autos que, o tempo de serviço militar não é relevante para “definição de antiguidade”.
Sem embargo, as Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho, n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propuseram-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período, estabelecendo um regime especial para efeitos de aposentação ou reforma que lhes trouxe significativos benefícios, quer no tocante à contagem do seu tempo de serviço militar, quer no tocante ao cálculo e pagamento de quotizações quer, ainda, no tocante a complementos e acréscimos de pensões.
Com efeito, a Lei n.º 9/2002 regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma (cfr. art.º 1.º, n.º 1).
(...)
Estabelecendo o art.º 2.º que, “Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à disponibilidade”.
O art.º 3.º do diploma em análise disciplina o cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a Segurança Social, prevendo, neste contexto, o seguinte:
“1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efetivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2 - Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
3 - O valor das quotizações ou contribuições a pagar é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data:
a) Da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação; ou
b) Da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de proteção social, no caso contrário.
4 - Nos casos em que a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social dificultam o conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro, para os efeitos previstos no número anterior.
5 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não prejudica a opção pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 20 de Outubro, sendo a participação do Estado calculada nos termos do artigo seguinte”.
(...)
Em sede de regulamentação da Lei n.º 9/2002, foi, por conseguinte, aprovado o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, cujo objeto é, precisamente, a regulação dos efeitos jurídicos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de proteção social (cfr. art.º 1.º do Decreto- Lei n.º 160/2004).
Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do referido Decreto-Lei, “As medidas previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA)”.
Podendo ler-se no seu artigo 5º, n.º 1 que, “A contagem do tempo de serviço militar efetivo, bem como das respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para o cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto da Aposentação e legislação complementar”.
Mais decorre do artigo 12.º, como norma interpretativa, que “Nas situações previstas na parte final do artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária”.
Por seu turno, a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, veio regular os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar dos antigos combatentes para efeitos de atribuição dos referidos benefícios.
Consagra o art.º 3 n.º 1 da Lei n.º 3/2009 que “A contagem do tempo de serviço militar efetivo, bem como das respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto em legislação própria relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efetivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social”.
Dispondo o n.º 2 do mesmo normativo que, “O tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório”
Ora, devidamente concatenadas as disposições relevantes para a apreciação do presente litígio, delas resulta que são concedidos aos ex-combatentes dois distintos, e cumuláveis, benefícios: o primeiro, dirigido a todos eles, garante-lhes que o seu tempo de serviço militar conta para efeitos de aposentação; o segundo, restrito aos que tivessem prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, concedia-lhes, para os mesmos efeitos, uma bonificação na contagem desse tempo.
Assim, na senda do decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.02.2013, processo n.º 0960/12 (publicado em www.dgsi.pt), a leitura dos referidos normativos permite-nos dar como adquiridas duas certezas: a primeira é a de que o regime previsto na Lei n.º 9/2002 não beneficiava todos os ex-militares, porquanto só se dirigia àqueles que fossem mobilizados para os referidos territórios durante o período compreendido entre 1961 e 1975; a segunda é a de que, para efeitos de aposentação ou reforma, o serviço militar prestado por ex-combatentes abrangia apenas o período decorrido entre o mês da sua incorporação e o mês da passagem à disponibilidade.
No caso vertente, conforme resulta dos factos assentes o autor prestou serviço militar obrigatório de 12.01.1971 a 28.10.1974, sendo que, no período compreendido entre 28.07.1972 e 26.09.1974 tal serviço foi prestado em Moçambique (cfr. ponto 8 dos factos provados), pelo que, à luz do enquadramento-legal supra, o autor goza da qualidade de ex-combatente, beneficiando, consequentemente, dos respetivos benefícios previstos e consagrados na Lei n.º 9/2002.
Tal como referido, os benefícios previstos na Lei n.º 9/2002 compreendem não só a contagem do tempo de serviço militar efetivo, como também a bonificação na contagem desse tempo no caso dos ex-combatentes terem prestado esse serviço em condições de especiais de dificuldade ou perigo (cfr. art.º 3.º, n.º 1).
Deste modo, atendendo a que motivação da Lei 9/2002 foi a de, para efeitos de aposentação e reforma, relevar o tempo de serviço prestado pelos ex-combatentes no período compreendido entre 1961 e 1975, resulta claro que o autor beneficia de tais benefícios, razão pela qual deverá ver contado, para os efeitos ora em causa, o seu tempo de serviço prestado entre 12.01.1971 a 28.10.1974, sendo que o tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.
Nesta conformidade, deverá ser anulada a decisão ora impugnada (atenta a violação do regime legal supra descrito – art.º 135º do CPA) e ser o Réu condenado a proceder a uma nova contagem do tempo de serviço, incluindo o período de tempo em causa e respetiva bonificação.
O autor imputa, ainda, ao ato impugnado vício de falta de fundamentação.
Por imposição do art.º 268.º n.º 3 da CRP, os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados.
(...)
No caso em apreço, atenta a factualidade provada, afigura-se inequívoco o sentido do ato em crise, que explicita, de forma clara e percetível, que o período de serviço militar não poderá ser atendido na contabilização do prazo de garantia uma vez que o autor não estava abrangido por um regime de Segurança Social em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, ou seja, porque o autor somente apresenta descontos em período de tempo posterior a da incorporação militar.
Tanto assim é que o autor demonstra, com a presente ação, ter percebido de forma cabal o conteúdo, jurídico e factual, do ato administrativo sindicado nos presentes autos.
Nesta conformidade, o ato ora impugnado indica com clareza, as razões, de facto e de direito, em que se basearam, tornando assim perfeitamente cognoscível para o seu destinatário o iter lógico e jurídico que conduziu à decisão.
Porquanto, com tal fundamentação era permitido ao ora Autor conhecer com suficiente clareza e congruência os motivos determinantes do ato impugnados, podendo, portanto, exercitar com eficácia os competentes meios legais de reação contra esse ato lesivo.
Face o exposto, a decisão impugnada têm-se como suficientemente fundamentada, pelo que improcede o invocado vício de falta de fundamentação.
Com relevância para o que se decidirá, afirmou o Ministério Público nesta instância:
“(...) A factualidade dada como provada (que não foi impugnada e nem ampliada), assente nos factos que foram articulados e seus documentos de suporte, não habilitava a ilustre julgadora a pronunciar-se sobre o mérito da causa de modo diverso daquele por que se decidiu, nos termos da jurisprudência por si citada e tb. do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2016.
Na verdade, a recorrente baseia a impugnação da sentença invocando uma interpretação normativa que contraria o bloco de legalidade que ofende as disposições legais mencionadas na decisão sub iudice.
O que está em causa nos presentes autos é caracterizar as condições de atribuição da pensão de velhice ao recorrido, de acordo com os requisitos aplicáveis, designadamente, à luz do Artº. 48º. do Decreto-Lei n.º 187/2007, na redação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro.
Em questão está, por um lado, a consideração de seus 38 anos de serviço prestado para o cálculo da pensão a título de carreira contributiva e, por outro, o acréscimo do tempo de prestação de serviço militar obrigatório.
Ora, este artigo prevê que este lapso de tempo passe a contar para a carreira contributiva (quando até então só influenciava o valor das pensões), pelo que, a sua contabilização passa a ter efeito mais amplo, simplificando o acesso à reforma no regime geral de Segurança Social.
Mais terá de ser formulado a pedido do respetivo beneficiário conquanto que naquela data não estivesse abrangido por regimes de segurança social e sem que tenha beneficiado da contagem desse mesmo período para qualquer outro esquema de proteção social.
Assim, bem andou, a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente ação administrativa, com o consequente deferimento da pretensão do A. e recorrido.”
Analisemos então o suscitado.
Foi pelo ISS IP interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu "Anular o ato de indeferimento do pedido de reforma por velhice” apresentado pelo Autor, aqui Recorrido, mais se tendo então decidido "Condenar o Instituto da Segurança Social, IP. a proceder a uma nova contagem do tempo de serviço, incluindo o período de tempo de serviço militar compreendido entre 12.01.1971 e 28,10.1974, e respetiva bonificação respeitante à prestação de serviço militar em Moçambique entre 28.07.1972 e 26.09.1974."
Entende o ISS enquanto Recorrente, que a decisão proferida padece de incorreta aplicação do direito à factualidade dada como provada.
Vejamos:
Refira-se desde logo que a suposta contradição existente entre o decidido e a conclusão formulada a fls. 9, último parágrafo, da sentença recorrida, é meramente aparente, pois que o afirmado resulta do que imediatamente antes se transcreve relativamente ao entendimento do ISS quanto à contagem do tempo de serviço militar obrigatório, o qual não veio a repercutir-se no decidido, a final.
Efetivamente, afirma-se de modo claro na Sentença Recorrida que “Tal como referido, os benefícios previstos na Lei n.º 9/2002 compreendem não só a contagem do tempo de serviço militar efetivo, como também a bonificação na contagem desse tempo no caso dos ex-combatentes terem prestado esse serviço em condições de especiais de dificuldade ou perigo (cfr. art.º 3.º, n.º 1).
Deste modo, atendendo a que motivação da Lei 9/2002 foi a de, para efeitos de aposentação e reforma, relevar o tempo de serviço prestado pelos ex-combatentes no período compreendido entre 1961 e 1975, resulta claro que o autor beneficia de tais benefícios, razão pela qual deverá ver contado, para os efeitos ora em causa, o seu tempo de serviço prestado entre 12.01.1971 a 28.10.1974, sendo que o tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.”
Em qualquer caso, o Recorrente discorda igualmente do segmento discursivo precedentemente transcrito.
Efetivamente, entende o ISS que a contagem do tempo de serviço militar não produz efeitos na contabilização do período de garantia, mas apenas relativamente à taxa de formação da pensão.
Não se vislumbra que assim seja. Com efeito, resulta do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/20007, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que o aqui Recorrido preenche os requisitos para que lhe possa ser atribuída a pensão de reforma, sem quaisquer penalizações.
Na realidade, aos 38 anos de contribuição para a Segurança Social, de fevereiro de 1977 a novembro de 2014, acrescerá ainda o período de serviço militar obrigatório de 12.01.1971 a 28.10.1974, e ainda aquele que foi prestado em Moçambique em condições de especial penosidade, de 28.07.1972 a 26.09.1974, como resulta dos factos dados como provados.
Por outro lado, mas no mesmo sentido, constituem condições de atribuição da pensão de velhice:
a) a idade de acesso;
b) o período de garantia e
c) a apresentação de requerimento próprio, sendo que o Recorrido preenche todos os referidos pressupostos, como igualmente resulta dos factos dados como provados.
Com efeito, e no que concerne à contagem do tempo de serviço militar, e tal como resulta da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, “O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que:
a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos que conferem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;
b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social”, requisitos e pressupostos integralmente preenchido pelo Autora, aqui Recorrido.
A Entidade Recorrente, ao indeferir o peticionado, limitou-se singelamente a afirmar que "o período do serviço militar não releva para preenchimento de prazo de garantia, dado que, à data da prestação desse serviço, não estava abrangido por um regime de Segurança Social, em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições", reiterando que o tempo de serviço militar apenas releva para efeitos de taxa formação da pensão e não para efeitos do preenchimento de prazo de garantia.
Acompanha-se pois a Sentença Recorrida, quando afirma que “Sem embargo, as Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho, n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propuseram-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período, estabelecendo um regime especial para efeitos de aposentação ou reforma que lhes trouxe significativos benefícios, quer no tocante à contagem do seu tempo de serviço militar, quer no tocante ao cálculo e pagamento de quotizações quer, ainda, no tocante a complementos e acréscimos de pensões.
Com efeito, a Lei n.º 9/2002 regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma (cfr. art.º 1.º n.º 1).
Nos termos do art.º 1.ºn.º 2 do referido diploma legal são considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique
(...)
Estabelecendo o art.º 2.º que, "Para efeitos da Presente lei, o serviço militar prestado nos temos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à disponibilidade "
O art.º 3.º do diploma em análise disciplina o cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a Segurança Social, prevendo, neste contexto, o seguinte:
1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efetivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2- Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou "perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos temos da presente lei. (...)”
Em bom rigor, são legalmente concedidos aos ex-combatentes dois benefícios, potencialmente cumuláveis, que se consubstanciam, por um lado, na garantia de que o seu tempo de serviço militar será contabilizado para efeitos de aposentação, sendo-lhes, por outro lado, concedida uma bonificação na contagem desse tempo, neste caso, desde que tenham prestado o serviço militar em condições especiais de penosidade.
Como se sumariou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.02.2013, proferido no processo n.º 0960/12
“A Lei 9/2002, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propôs-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período estabelecendo um regime jurídico para efeitos de aposentação ou reforma que os beneficiasse (seu art.º 1.º, n.º 1).
(...)
O art.º 3.º/1 daquela Lei concede aos ex-combatentes (...) dois distintos, e cumuláveis, benefícios: o primeiro, dirigido a todos eles, garante-lhes que o seu tempo de serviço militar efetivo conta para efeitos de aposentação e, o segundo, restrito aos que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo concede-lhes uma bonificação na contagem do seu tempo de serviço militar. (...)”
Atento tudo quanto se expendeu, na situação em apreciação, tendo o Autor, aqui Recorrido prestado serviço militar obrigatório de 12.01.1971 a 28.10.1974, o qual, entre 28.07.1972 e 26.09.1974, foi desempenhado em Moçambique (cfr. facto 8 dos factos provados), gozará o mesmo incontornavelmente da qualidade de ex-combatente, em face do que beneficiará das prerrogativas supra referenciadas, constantes da Lei n.º 9/2002.
Assim, beneficiará o aqui Recorrido, tal como reconhecido na decisão de 1ª instância, dos benefícios estabelecidos na Lei n.º 9/2002, designadamente, a contagem do tempo de serviço militar efetivo, ao que acresce a bonificação na contagem desse tempo, aplicável aos ex-combatentes, em resultado de ter prestado serviço em condições de especial penosidade, nos termos do artº 3. n.º 1 da Lei nº 9/2002.
Em face do que precede e mais uma vez, tal como decidido em 1ª instância, beneficiará o aqui Recorrido das bonificações na contagem do tempo de serviço relevante para efeitos de Reforma, do tempo de serviço prestado enquanto ex-combatente no período compreendido entre 12.01.1971 a 28.10.1974, contabilizando-se ainda o tempo de serviço militar bonificado para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.
Não merece assim censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao anular o ato de indeferimento do pedido de reforma por velhice do Recorrido, mais condenando o ISS IP a proceder a uma nova contagem do tempo de serviço, mensurando o período de tempo de serviço militar compreendido entre 12.01.1971 e 28.10.1974, e respetiva bonificação respeitante à prestação de serviço militar em Moçambique entre 28.07.1972 e 26.09.1974.
***
Pelo exposto, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrido.
Porto, 7 de dezembro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira