Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00287/12.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRS
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
CASO JULGADO
Sumário:I) O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
II) Da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias – nos termos das disposições combinadas do n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, e do n.º 2 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que esta decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.
III) Se é certo que a liquidação pode depois ser impugnada com fundamento em «qualquer ilegalidade», a questão (prejudicial) do valor da matéria colectável tem autonomia na presente situação, pois que, como decorre do regime legal acima apontado, a decisão de avaliação da matéria colectável, porque se trata de um acto destacável, volve-se em caso decidido ou caso resolvido, se não for atacada por meio de «recurso para o tribunal tributário» ou se o mesmo não tiver qualquer sucesso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C... e outra
Recorrido 1:Direção de Finanças do Porto
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
C… e mulher CL…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 07-04-2017, que julgou procedente a excepção de caso julgado, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de IRS n.º 2010 5004907303, relativa ao exercício de 2007, no montante de € 67.012,14.

Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 208-212), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
i- A ora Recorrente impugnou a liquidação de IRS do ano de 2007, no montante de € 67.012,14, na sequência do indeferimento de reclamação graciosa.
ii- Fundamentou a sua pretensão na errónea quantificação do rendimento sujeito a imposto.
iii- O Tribunal a quo, na sentença que proferiu nos autos, julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado, invocada pela Fazenda Pública, na sua contestação.
iv- E, nessa sequência, absolveu a Ré da instância.
v- Na sustentação da referida decisão de procedência da exceção encontra-se o facto de o Tribunal a quo considerar que, existiu caso julgado por existir identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
vi- Sucede, porém, que os Recorrentes não aceitam a decisão proferida, por considerarem que não ocorre nem identidade de pedido, nem de causa de pedir. Já que,
vii- A impugnação judicial apresentada surgiu no seguimento do indeferimento de reclamação graciosa (e posterior recurso hierárquico), no âmbito da qual os aqui Recorrentes pugnavam pela anulação da liquidação oficiosa de IRS n.º 2010 5004907303, do ano de 2007, do montante de € 67.012,14, que consideravam injusta e totalmente desenquadrada com a sua realidade contributiva.
viii- Ao invés, ao abrigo do recurso que apresentaram nos termos do artigo 89º-A da LGT, os Recorrentes pretendiam contestar a matéria tributável que havia sido fixada nos termos dos seus números 1, 3 e 4 do referido normativo legal.
ix- Causas de pedir e pedidos bastante diferentes, na medida em que procedem de factos jurídicos distintos, com efeitos também distintos.
x- Os Recorrentes consideram que as presunções admitem sempre prova em contrário, tal como decorre da leitura do artigo 73º da LGT.
xi- A ser-lhes vedada a possibilidade de demonstração e discussão da proveniência dos seus rendimentos, dar-se-á uma clara e concreta violação desta norma
xii- Na decisão proferida pelo TAF do Porto, de avaliação da matéria coletável, não ocorreu pronúncia sobre o fundo da questão apresentada, já que o recurso improcedeu por falta de prova do alegado.
xiii- Motivo pelo qual os aqui Recorrentes consideram que não existiu repetição de causa, nem aquela decisão é susceptível de contradizer uma decisão de mérito proferida nos presentes autos.
xiv- Os Recorrentes consideram que, para a descoberta da verdade material, o fundamento invocado na petição inicial deveria ter sido apreciado.
xv- Consideram ainda que, por lhes ter sido vedada essa possibilidade, a decisão judicial ofende os direitos dos aqui Recorrentes, de serem tributados por um critério real, proporcional e adequado e, acima de tudo, desrespeita o princípio da justiça na tributação.
xvi- Razões pelas quais consideram que a sentença em recurso padece de erro de julgamento na interpretação dos factos e aplicação da lei, devendo, por esse motivo, ser anulada e remetidos os autos à primeira instância a fim de se proceder à apreciação do fundamento invocado pelos Recorrentes.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, nessa conformidade, seja ordenada a anulação da sentença em apreço, por ilegal, e, nessa sequência, seja ordenada a remessa dos autos à 1ª instância para apreciação do fundamento invocado pelos ora Recorrentes, na impugnação judicial.
Acordando nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA.”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso – cfr. fls. 223-226 dos autos.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão sucitada resume-se, em apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
1. Em 05.01.2010, os impugnantes foram notificados da decisão de fixação da matéria colectável por métodos indirectos relativamente ao exercício de 2007 em sede de IRS no montante de € 188.259,00 – cfr. fls. 80 do processo de reclamação graciosa.
2. Em 18.01.2010, os impugnantes apresentaram junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, ao abrigo do artigo 89.º-A da LGT, recurso daquela decisão para este Tribunal, o qual correu termos sob o n.º 566/10.7BEPRT – cfr. fls. 80 do processo de reclamação graciosa.
3. Em 25.05.2010, foi proferida sentença no âmbito do processo judicial que antecede no sentido da improcedência do recurso, a qual, após, notificação aos impugnantes, não foi objecto de recurso judicial – cfr. fls. 81 do processo de reclamação graciosa e fls. 68 e ss. do processo físico e consulta ao SITAF.
4. Em nome dos impugnantes foi emitida a liquidação de IRS n.º 2010 5004907303, relativa ao exercício de 2007, no montante de € 67.012,14 – cfr. fls. 26 do PA apenso.
5. Em 09.11.2010, os impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação impugnada – cfr. fls. 26 do PA apenso.
6. Em 31.03.2011, a reclamação que antecede foi indeferida – cfr. fls. 26 do PA apenso.
7. Em 16.05.2011, os impugnantes interpuseram recurso hierárquico do indeferimento que antecede – cfr. fls. 26 do PA apenso.
8. Em 12.10.2011, o recurso hierárquico que antecede foi indeferido – cfr. fls. 26 do PA apenso.
9. Em 31.01.2012, deu entrada neste Tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 2 do processo físico.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a bondade da decisão recorrida que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Para o efeito, ponderou, além do mais, que:
“…
No caso vertente, como resulta do teor da p.i., os impugnantes atacam as correcções que foram efectuadas pela Administração Tributária com recurso a métodos indirectos nos termos do disposto nos artigos 87.º, n.º 1, alínea d), e 89.º-A da LGT. Decorre da matéria assente que a matéria tributável relativa ao IRS de 2007 foi fixada com recurso a métodos indirectos ao abrigo daquelas normas legais e que, não se tendo conformado com tal decisão de fixação, os impugnantes interpuseram recurso daquela decisão nos termos do n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT, o qual foi julgado improcedente por sentença que transitou em julgado por da mesma não ter sido interposto recurso.
Assim, a matéria tributável que esteve na génese da liquidação impugnada encontra-se definitivamente fixada e consolidada na ordem jurídica.
Na verdade, como vem afirmando de forma pacífica e reiterada a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo1, a decisão de avaliação da matéria tributável prevista no artigo 89.º-A da LGT constitui acto que, embora preparatório da liquidação (em sentido estrito), assume a natureza de acto prejudicial ou acto destacável pois que, desde logo, define uma situação jurídica, inserindo-se nas relações intersubjectivas e condicionando irremediavelmente a decisão final. Por conseguinte, decidido que seja o «recurso» de tal decisão de avaliação da matéria colectável (ou na falta dele), constitui-se sobre a questão caso decidido ou caso resolvido, de efeitos similares aos do caso julgado judiciário, consolidando-se a decisão.
No caso em apreço, embora os impugnantes aleguem que atacam apenas e só o acto de liquidação do tributo e não o acto de fixação da matéria tributável, o que resulta da p.i. é que os mesmos formulam o pedido de anulação da liquidação com fundamento em errónea quantificação por entenderem estar demonstrada a proveniência dos sinais exteriores de manifestação de fortuna sem que o tenham feito anteriormente, em sede de recurso judicial da decisão de fixação da matéria colectável.
Porém, uma vez que o rendimento tributável do ano de 2007 se mostra definitivamente fixado e consolidado na ordem jurídica, não é possível ser reeditada a discussão desta questão pois que já havia sobre ela caso julgado, estando o juiz impedido de apreciar o mérito da impugnação, com o que se impõe a absolvição da Fazenda Pública da instância, como resulta do disposto nos artigos 87.º, n.º 1, alínea a), e 89.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, aplicáveis por força da alínea c), do artigo 2.º do CPPT.
Atento o exposto, procede a excepção invocada, pelo que se absolve a ré da instância. …”.

Nas suas alegações, os Recorrentes apontam que a impugnação judicial apresentada surgiu no seguimento do indeferimento de reclamação graciosa (e posterior recurso hierárquico), no âmbito da qual os aqui Recorrentes pugnavam pela anulação da liquidação oficiosa de IRS n.º 2010 5004907303, do ano de 2007, do montante de € 67.012,14, que consideravam injusta e totalmente desenquadrada com a sua realidade contributiva e ao invés, ao abrigo do recurso que apresentaram nos termos do artigo 89º-A da LGT, os Recorrentes pretendiam contestar a matéria tributável que havia sido fixada nos termos dos seus números 1, 3 e 4 do referido normativo legal, causas de pedir e pedidos bastante diferentes, na medida em que procedem de factos jurídicos distintos, com efeitos também distintos, sendo que os Recorrentes consideram que as presunções admitem sempre prova em contrário, tal como decorre da leitura do artigo 73º da LGT e a ser-lhes vedada a possibilidade de demonstração e discussão da proveniência dos seus rendimentos, dar-se-á uma clara e concreta violação desta norma, além de que na decisão proferida pelo TAF do Porto, de avaliação da matéria colectável, não ocorreu pronúncia sobre o fundo da questão apresentada, já que o recurso improcedeu por falta de prova do alegado, motivo pelo qual os aqui Recorrentes consideram que não existiu repetição de causa, nem aquela decisão é susceptível de contradizer uma decisão de mérito proferida nos presentes autos.
Os Recorrentes consideram que, para a descoberta da verdade material, o fundamento invocado na petição inicial deveria ter sido apreciado e consideram ainda que, por lhes ter sido vedada essa possibilidade, a decisão judicial ofende os direitos dos aqui Recorrentes, de serem tributados por um critério real, proporcional e adequado e, acima de tudo, desrespeita o princípio da justiça na tributação, razões pelas quais consideram que a sentença em recurso padece de erro de julgamento na interpretação dos factos e aplicação da lei, devendo, por esse motivo, ser anulada e remetidos os autos à primeira instância a fim de se proceder à apreciação do fundamento invocado pelos Recorrentes.

Que dizer?

É sabido que o caso julgado constitui, assim, uma das excepções previstas na lei adjectiva, que é de conhecimento oficioso e cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ( arts. 495º e 493º nº 2 do C. Proc. Civil que correspondem aos actuais arts. 578º e 576º nº 2 do mesmo diploma legal), excepção essa que pressupõe, nos termos do art. 497º nºs 1 e 2 (actual 580º nºs 1 e 2) do mesmo diploma legal, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

O caso julgado consiste, assim, na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário( Prof. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 307 ) ou então, como aponta o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305 e 306, o caso julgado consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social.

O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.

Compreende-se, desse modo, a razão de tal autoridade do caso julgado pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.
Tanto mais que a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça ( Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, pág. 94 ).

Perante tais efeitos do caso julgado torna-se imperioso estabelecer, com nitidez, o conceito de repetição de uma causa.

Tal resposta é-nos dada pelo art. 498º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 581º) que estabelece que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

Por seu lado, os nºs 2, 3 e 4, desse mesmo preceito, concretizando melhor, dispõem que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”.

Quanto ao primeiro elemento, diga-se que as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, ou seja, as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as partes assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus na outra ( Prof. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 319 ).

Por sua vez, haverá identidade de pedidos se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter e que a identidade da causa de pedir pressupõe que o acto ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico.

Há identidade de pedidos quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, terá de ser o mesmo direito subjectivo cujo reconhecimento se pretende, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada.

Diga-se ainda que a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida) - em consonância, assim, com o princípio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico -, enquanto que o pedido se reconduz ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal - trata-se de um elemento fundamental, considerando as imposições do princípio do dispositivo: são os interessados que accionam os mecanismos jurisdicionais como ainda quem realiza a escolha das providências que os direitos subjectivos invocados garantem -, e, por fim, que o conceito de sujeito a atender para o efeito coincide com a noção (adjectiva) de parte.

A excepção de caso julgado consiste, assim, e para concluir, na constatação de que a mesma questão já foi deduzida num outro processo e nele apreciada e julgada por decisão que não admite reclamação ou recurso ordinário ( art. 677º C. Proc. Civil - actual art. 628º).

Por outro lado, cabe ainda notar que a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado, pois que a excepção traduz o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito enquanto que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão.

Tal como refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ nº 325, págs. 49 e ss. “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente”.

E tal questão (da autoridade do caso julgado) conduz-nos à polémica e muito discutida questão da extensão ou alcance do caso julgado.

Nos termos do disposto no art. 671º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 619º), “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força dentro do processo e fora dele…”.

Por sua vez, sobre a epígrafe de “alcance do caso julgado” preceitua o art. 673º do mesmo diploma legal (actual art. 621º) que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte que decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição de verifique, o prazo se preencha ou o facto de pratique”.

Resulta do exposto, que os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo.

Por outro lado, é preciso atender-se aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade - valendo como lei - para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.

Na referida vexata quaestio vem hoje ganhando predominância a corrente que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não devendo, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, mas sendo, todavia, já de estender-se também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado.

No entanto, não será de excluir o recurso à parte motivatória da sentença (ou seja, aos seus fundamentos) sempre que tal se mostre necessário para reconstruir e fixar o real conteúdo da decisão, isto é, para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exacto conteúdo da sentença em causa.

A partir daqui, é ponto assente que da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias – nos termos das disposições combinadas do n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, e do n.º 2 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Esta decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva - Acórdão do STA, de 22/02/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01137/16.
Não é inconstitucional a interpretação segundo a qual a impugnação judicial de liquidação adicional de IRS não poder ter por fundamento a decisão de avaliação da matéria tributável por “sinais exteriores de riqueza”, pois que a lei prevê a impugnabilidade directa e autónoma desta decisão através do recurso previsto no n.º 7 do artigo 89º-A da LGT - entre outros, acórdãos do STA, de 24.09.2008, recurso n.º 0342/08, de 09.09.2009, recurso n.º 0188/09, de 06.07.2011, recurso n.º 0422/11, de 20.01.2016, recurso n.º 01611/13, e de 15.02.2017, recurso n.º 0633/14; tendo também o Tribunal Constitucional já se pronunciado quanto à conformidade constitucional do disposto naquele n.º 7 no acórdão n.º 554/2009, datado de 27.10.2009, onde se pondera que:
“… a norma em causa, na medida em que estabelece um meio processual urgente, específico para a impugnação judicial daquela decisão da administração tributária, não pode deixar de ser entendida como concretização do direito de acesso aos tribunais, (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) e, em especial, da garantia de impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, enquanto modalidade da tutela jurisdicional efectiva desses administrados (artigo 268.º, n.º 4, da Constituição).
Como se salientou no Acórdão 416/99 … «não sendo o direito de acesso à justiça e aos tribunais um direito absoluto, não existe qualquer contradição entre a garantia constitucional de acesso à justiça e a delimitação pelo direito ordinário dos pressupostos ou requisitos de natureza processual para efectivação dessa garantia».
Nessa medida, é de considerar que a previsão de um recurso contencioso urgente como forma de impugnar um determinado acto administrativo ainda se pode incluir na margem de conformação que a Constituição deixa ao legislador ordinário. Ponto é que a conformação legal dessa forma processual não dificulte "irrazoavelmente a acção judicial" (na expressão de Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 409).
A esse respeito cumpre salientar que a urgência do meio processual não é necessariamente desvantajosa para o contribuinte impugnante, pois embora lhe imponha prazos de actuação mais curtos, assegura-lhe, em contrapartida, maior celeridade na decisão. No caso em apreço, a forma processual questionada oferece, inclusivamente, uma outra garantia ao contribuinte: a do efeito suspensivo, que é concedido ope legis com a mera entrada da petição de recurso, ficando a administração tributária impedida de praticar o acto de liquidação antes da decisão deste recurso.
Trata-se, aliás, de um efeito que não é comum nem à impugnação judicial do acto de liquidação do imposto (nesta, o efeito suspensivo só se obtém através da prestação de garantia adequada - cf. artigo 103.º, n.º 4, do CPPT), nem à impugnação dos actos administrativos em geral (cuja suspensão, em regra, só pode ser obtida através de uma providência cautelar, intentada previamente ou na pendência da acção principal - cf. artigos 50.º e s. e 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Resta dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva também não sai beliscado pelo entendimento de que a forma processual prevista no n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT é a única via de reacção judicial contra a decisão de avaliação indirecta.
(…)
… a ideia de que o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados não exige que o legislador ordinário consagre diversas formas processuais - alternativas ou duplicadas - para reacção contra uma mesma actuação da Administração. A plenitude da garantia jurisdicional está suficientemente assegurada através da previsão de um único meio processual, desde que este se mostre adequado à tutela do direito ou interesse legalmente protegido que lhe subjaz.
No caso vertente, o legislador optou por uma estruturação de meios processuais que tutela adequadamente o contribuinte impugnante e é até, pode acrescentar-se, adequada à natureza da actuação administrativa, cuja impugnabilidade está em causa.
Note-se que a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto configura um acto intermédio, se perspectivado no âmbito do procedimento mais amplo que termina com o acto de liquidação. Mas é também um acto que encerra uma fase daquele procedimento (ou um seu incidente) em termos de se poder considerar que as questões aí decididas não devem ser retomadas em momento ulterior. Não se mostra, por isso, desadequada ou insuficiente, face ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, a previsão legal de um meio específico de impugnação judicial desta decisão - que permite a sua impugnação directa e imediatamente, que tem natureza urgente e efeito suspensivo relativamente à prática do acto de liquidação - com preclusão da possibilidade de questionar posteriormente tal decisão, aquando da impugnação do acto de liquidação.”.

Com este pano de fundo, basta atentar no exposto pelos Recorrentes em sede de petição inicial para se perceber que a sua pretensão está condenada ao insucesso.
Na verdade, e em conclusão, os Recorrentes referem em sede de petição inicial que “Apresentam os ora impugnantes, impugnação judicial da liquidação nº 5004907303 de IRS do ano de 2007, no montante de € 67.012,14; A referida liquidação teve por base a fixação do rendimento colectável com recurso aos métodos indirectos, efectuada no âmbito do artigo 89ºA da LGT - Manifestações de Fortuna; Isto porque, durante o ano de 2007, o impugnante efectuou entregas à sociedade, a título de suprimentos, no montante de € 376.518,00; Ao que correspondeu um rendimento padrão de € 188.259,00; Os impugnantes apresentaram recurso no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do artigo 89ºA nº 7 e 8 da LGT que foi julgado improcedente por falta de prova de que era outra a fonte de manifestação de fortuna;” (pontos 1 a 5 das conclusões insertas no âmbito da petição inicial).
Do mesmo modo, e no âmbito das presentes alegações de recurso, os Recorrentes referem que “A inalterável posição que a Autoridade Tributária assumiu no caso concreto, e que a douta sentença em recurso acompanhou, ainda que resultante de um critério legal/formal, atenta contra a busca da verdade material, objectivo fundamental que deve nortear toda a atuação procedimental tributária, e colide com os direitos dos aqui Recorrentes, de serem tributados por um critério real, proporcional e adequado e, acima de tudo, com observância pelo princípio da justiça na tributação.
Razões pelas quais consideram que a sentença em recurso padece de erro de julgamento na interpretação dos factos e aplicação da lei, devendo, por esse motivo, ser anulada e remetidos os autos à primeira instância a fim de se proceder à apreciação do fundamento invocado pelos Recorrentes.”

Pois bem, como já ficou enunciado, a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária constitui acto que, embora preparatório da liquidação (em sentido estrito), assume a natureza de acto prejudicial ou acto destacável pois que, desde logo, define uma situação jurídica, inserindo-se nas relações inter-subjectivas e condicionando irremediavelmente a decisão final, o que significa que tal decisão de avaliação da matéria colectável é susceptível de «recurso para o tribunal tributário», constituindo-se sobre a questão, na falta desse «recurso» ou em caso de insucesso do mesmo, caso decidido ou caso resolvido, de efeitos similares aos do caso julgado judiciário, consolidando-se a decisão na ordem jurídica.

Pois bem, ao contrário do é sugerido nos autos, os Recorrentes não pretendem discutir algo que ultrapassa o âmbito do aludido recurso, quando referem que está em causa a apreciação de eventual excesso de quantificação do rendimento sujeito a imposto, situação que é evidenciada pela referência a dois arestos que foram proferidos no âmbito de recursos apresentados ao abrigo do art. 89º-A da LGT, além de que, mais à frente, após a exposição de um conjunto de elementos, acaba a concluir que “Prova-se assim a proveniência dos sinais de manifestações de fortuna, ou seja, a fonte dos rendimentos que possibilitaram a realização dos suprimentos pelo impugnante; E, uma vez demonstrada a fonte, encontram-se justificados os acréscimos patrimoniais, pelo que o valor dos suprimentos não deverá ser considerado como rendimentos sujeitos a IRS; Ocorreu pois, errónea quantificação do rendimento sujeito a imposto, por excesso, que está na base da liquidação de IRS do ano de 2007 que agora se impugna e que, como tal, deverá ser anulada; (pontos 25 a 27 das conclusões insertas no âmbito da petição inicial).

Ora, se é certo que a liquidação pode depois ser impugnada com fundamento em «qualquer ilegalidade», a questão (prejudicial) do valor da matéria colectável tem autonomia na presente situação, pois que, como decorre do regime legal acima apontado, a decisão de avaliação da matéria colectável, porque se trata de um acto destacável, volve-se em caso decidido ou caso resolvido, se não for atacada por meio de «recurso para o tribunal tributário» ou se o mesmo não tiver qualquer sucesso.

Assim, apesar de a impugnação judicial ser o meio adequado à anulação da liquidação de IRS, o pedido sempre deveria improceder, porque, estando consolidada a matéria tributável, esta já não pode ser posta em causa na impugnação, pois que, toda a fundamentação da presente impugnação está relacionada com a determinação da matéria tributável por avaliação indirecta em sede de manifestação de fortuna, discutindo-se, apenas, a fonte da mesma (reclamando os ora Recorrentes, no fundo, uma segunda oportunidade para fazer a prova dessa fonte, o que os leva a afirmar que “mesmo existindo sentença em “recurso” de decisão de avaliação da matéria colectável, esta decisão não se pronunciou sobre o fundo da questão apresentada (o recurso improcedeu por falta de prova do alegado), posição que é insustentável, na medida em que o Tribunal estaria confrontado com a discussão da mesma questão, ou seja, com a prova ou não da fonte da manifestação de fortuna.
Nesta medida, estando consolidada a matéria tributável, já não é agora possível questioná-la, como fazem os Recorrentes em sede de impugnação judicial e estando o Juiz impedido de apreciar o mérito da impugnação, a decisão não poderá deixar de ser a absolvição da instância nos termos apontados na decisão recorrida.
Nesta conformidade, improcedendo todas as conclusões das alegações do recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo, devendo a decisão recorrida manter-se na ordem jurídica.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique-se. D.N..
Porto, 09 de Novembro de 2017
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Cristina da Nova