Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00239/12.6BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONVOLAÇÃO DO PROCESSO
Sumário:I. O n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil consubstanciando o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do processo devido (duo process) prescreve que a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo conhecer em juízo bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
II. A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respetivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 198.º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, A..., e H…, devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 01.12.2012, que julgou existir erro na forma de processo, e impossibilidade da convolação do mesmo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor recurso jurisdicional.

Os Recorrentes formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…)I. Ao invés do sentenciado, e percutindo o julgado, os: impugnantes aduziram materialidade, maxime de 38 a 65 da pi. que substancia impugnação “a se” dos tributos de IRC e IVA, de 2004 a 2010, apontando-lhes ilegalidades na sua liquidação.
II. Com efeito, passou a ser aquisição processual, maxime a seguinte factualidade, que interessa ser levada aos factos assentes e pertinentes à boa decisão da causa e inconsiderada:
- Em 20 de Setembro de 2005 foi requerida a insolvência da devedora originária, e a
mesma foi decretada em 7/12/2005 - ut. item 52 é Certidão do documento 6 e Apresentações das inscrições 6, 7 e 8 do documento 5, da Certidão Permanente da Conservatória do registo Comercial;

- Em 2006-05-02 operou-se a dissolução, conforme registo comercial pela apresentação
3/20060320, pela respeitante inscrição 4;

- A gerência (de direito) estava cometida e registada a favor de Maria de Fátima
Azevedo Borges – ut. respeitante inscrição nº 1.

- A devedora originária e a massa insolvente não foram notificados dos tributos como o
procedimento executivo ostenta, sendo inexistentes.

III. Mercê dela houve tributação à devedora originária, quando era solvente e inactiva judiciosamente reconhecida, e do procedimento tributário administrativo inculca-se não ter sido, sequer notificada do efeito.
IV. Essas vicissitudes procedimentais substanciam nulidades insanáveis, arguidas a todo o tempo e conhecimento oficioso, causais de anulação do despacho de reversão e processo executivo, adentro do poder cognitivo do Tribunal.
V. Deve, pois, ser judiciosamente ser anulados os tributos, assim ilegais, sendo o meio de impugnação o próprio, nessa parte, não contendendo e sendo cumulável autonomamente com processo de oposição, embora não exercitado;
VI. Decidindo em contrario, e em desconformidade no sentido de que houve erro na forma do processo, com a absolvição da Fazenda Pública da instância (Artigos 199, n° 1 e 288, nº 1 als. b) e e), e 286, n° 1, al. b), 493, nºs. 1 e 2, 494 al. b) e 495, do C.P.C., aplicáveis por força do disposto no Artigo 2°, al. e), do C.P.P.T., houve erro de julgamento, com violação dos preceitos queridos aplicar e erro sobre os pressupostos da questão de facto e de direito.
Por outro lado,
E sem embargo,
A não se entender assim,
Subsidiariamente,
VII. Sempre face às vicissitudes demandadas, tal pretensão e ao invés do sentenciado
deverá ser convolada em instância a apresentar ao Órgão de Execução Fiscal, para o que é tempestivo, face às nulidades insanáveis de que o procedimento executivo enferma e ostenta; Estado de insolvência da devedora originária, que não foi notificada dos pretensos efeitos tributários, apenas representável pelo Administrador Judicial com anulação de todo o processado executivo.

VIII. E sendo do conhecimento oficioso, tanto deve ser conhecido e proceder, sob pena de irreversível e clamorosa injustiça fiscal.
IX. Deve, pois, proceder o Recurso, no alcance propugnado, só assim se fazendo Justiça.
X. A Sentença violou os sobreditos preceitos queridos aplicar e errou de facto e de direito, quanto aos pressupostos da questão “sub judice”.
Termos em que, e suprido o omitido, deve proceder o Recurso, assim se fazendo Justiça...(…)”

Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, uma vez, que alegaram fundamentos de impugnação judicial e subsidiariamente, caso assim não se entendesse deveria ser convolada em requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…): 1.º - A presente impugnação foi deduzida na sequência de citação dos sujeitos passivos, por reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº1759200501016997 e apensos, na qualidade de responsáveis subsidiários pelas dívidas da empresa “F… - Materiais de Construção, Ld.ª”, NIPC: 5…, no valor global de € 16 925,53, provenientes de liquidações de IVA e de IRC respeitantes aos anos de 2004 a 2010 - cfr. docs. de fls.26 e 27/ vrs. e fls.33 a 34 vrs. do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos.
2.° - A citação a A…, foi efectuada em 09.01.2012 - cfr. doc. de fls.30 e 31 do PA apenso aos autos.
3.º - A citação de H… foi efectuada em 30.12.2011 - cfr. doc. de fls.37 e 38 do PA apenso aos autos.
4.° - A presente impugnação foi apresentada em 27.03.2010. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão fundamental no presente recurso é a de saber se ocorreu erro de julgamento, pelo Tribunal a quo quando decidiu que se verificava erro na forma do processo, sendo certo que os Recorrentes entendem que nos artigos 38.º a 65.º da petição inicial alegaram materialidade que substancia a impugnação dos tributos de IRC e IVA de 2004 a 2010, apontando-lhe ilegalidades na sua liquidação.
Vejamos:
Os Recorrentes nos pontos 38.º a 65.º da petição incial sob o título de inexistência dos pressupostos determinantes da responsabilidade alegam que os demandados nunca exerceram as funções de gerentes, que a devedora originária se encontrava inativa havia mais de 10 anos, que em 20 de setembro de 2005 foi requerida a insolvência da devedora originária, e a mesma foi decretada em 07.12.2005.
Em 02.05.2006 operou-se a dissolução, que apesar de terem adquiridos as quotas em 04.08.1999, nunca delas consta que os mesmos tenham sido nomeados gerentes.
Mesmo que tivessem sido nomeados gerentes era necessário que o despacho de reversão Imputasse esses tributos e as funções aos revertidos.
Que a inatividade da sociedade resultou a dissolução “forçada” e que foi nomeado o Recorrente A…, através de escritura de 07.03.2012, liquidatário.
Alega por último que face à inatividade da devedora originária e encerramento, é de presumir que a mesma não foi citada/notificada para exercer os seus direitos e procedimento fiscal, no que diz respeito às liquidações adicionais.
A sentença recorrida decidiu que “Os fundamentos apresentados pelos impugnantes, são todos eles, fundamentos de oposição - a falta de fundamentação do despacho de reversão e a inexistência dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária dos citados e da reversão dos processos de execução fiscal (art.204°, n.°1, alíneas b) e i), do CPPT) e de requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal para apreciação da invocada nulidade de citação, a apresentar no prazo de dedução da oposição (art.203°, n.°1, alínea a), do CPPT e 196°, n.°2, do CPC).
Do que resulta, que, os impugnantes pretendem a anulação de um acto que não comporta a apreciação da legalidade de actos de liquidação de impostos.
Atendendo que tais factos constituem fundamento de oposição e de requerimento de nulidade da ação, há que ponderar a eventual convolação em processo de oposição ou em requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal, nos termos dos artigos 98°, n.°4, do CPPT e 97°, n.°3, da LGT.
Ora resulta dos factos provados que os impugnantes consideram-se citados em 30.12.2011 e 0901.2012 e que a impugnação judicial foi apresentada em 27.03.2012.
A convolação desta impugnação judicial em processo de oposição ou em requerimento para o órgão de execução fiscal constituiria a prática de um acto inútil, proibido por lei, cfr.disposto no art.137°, do CPC, porquanto imediatamente após a convolação o processo de oposição ou o requerimento teriam de ser rejeitados liminarmente, nos termos dos artigos 209°, n°1, alínea a) e 203°, n.°1, alínea a), ambos do CPPT e art.198°, n.°2, do CPC, pois, quer a oposição, quer o pedido de nulidade da citação teriam de ser considerados deduzidos fora do prazo, uma vez, que, a petição inicial teria sido apresentada depois de decorridos mais de 30 dias sobre a data da citação pessoal dos impugnantes - art.203°, n°1, alínea e), do CPPT. (…).
A sentença a recorrida não nos merece qualquer censura. Nos termos do disposto no art.º 99° do CPPT a impugnação judicial tem por fundamento qualquer ilegalidade do ato de liquidação.
O processo de impugnação judicial é uma forma de processo especial compreendido no processo judicial tributário previsto no artigo 101.º alínea a) da LGT.
Por se tratar de processo especial só pode usar-se para reagir contra os atos ou atuações que a lei prevê sob pena de se assim não suceder ocorrer erro na forma do processo.

As alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT especifica quais os atos e decisões de natureza administrativa e fiscal que são objeto deste tipo de processo.
E é perante o pedido ou pedidos que se afere da decisão no processo judicial. O processo integra-se no conjunto das garantias que a lei concede ao contribuinte para defesa dos seus direitos.
O n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil consubstanciando o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do processo devido (duo process) prescreve que a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo conhecer em juízo bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
No caso dos autos os Recorrentes sustentam que a impugnação judicial é o processo próprio para conhecer das ilegalidades que diz padecer o ato de liquidações de IRC e IVA dos anos de 2004 a 2010.
Mas da análise dos pedidos constantes da petição inicial, constata-se que os Recorrentes não impugnam nenhum ato tributário que possa ser enquadrado no processo de impugnação judicial.
Os Recorrentes pedem a declaração de ilegalidade do ato de reversão, for força de falta de fundamentação; declaração da irresponsabilidade do pagamento, por força da “inexistência dos pressupostos determinantes da responsabilidade subsidiária”.
Sendo o processo de impugnação judicial uma forma de processo especial verifica-se que o mesmo apenas se destina à apreciação dos atos administrativos e fiscais discriminados nas alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 97.º do CPPT sendo manifesto que os pedidos dos Recorrentes não se integram em nenhum desses atos logo não podem enquadrar-se nesta forma de processo.
Não basta aos Recorrentes alegar a inatividade da sociedade executada durante 10 anos, para se concluir pela ilegalidade da liquidação dos tributos, sendo certo que a causa de pedir e o pedido não estão em conformidade. A ilegalidade da liquidação, através da impugnação judicial, conduz à anulação da liquidação dos tributos enquanto a oposição à execução fiscal conduz a extinção da execução fiscal.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.

4.3. Nas conclusões VII a IX, os Recorrente alegam, a título subsidiário que tal pretensão deverá ser convolada em requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal, para o que é tempestivo, face às nulidades insanáveis de que o procedimento executivo enferma e ostenta, decorrente da ilícita tributação à devedora originária, insolvente e inativa, o que substancia nulidades insanáveis causais também da anulação do despacho de reversão e procedimento exequendo “in totum”.
Vejamos:
Se bem compreendemos a pretensão dos Recorrentes pretendem a convolação da presente impugnação judicial em requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal, por estar perante nulidades insanáveis.
Nos termos do art.º 165.º do CPPT, são nulidades insanáveis, em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e a falta de requisitos essenciais do títulos executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
Os Recorrentes alegam nulidades processuais insanáveis, sem as identificar concretamente, no entanto, a única situação que configuraria nulidade é a falta de citação/notificação da sociedade executada (ponto 32.º a 34.º da petição).
Relativamente a esta questão a sentença recorrida refere que “ A convolação desta impugnação judicial em processo de oposição ou em requerimento para o órgão de execução fiscal constituiria a prática de um acto inútil, proibido por lei, cfr.disposto no art.137°, do CPC, porquanto imediatamente após a convolação o processo de oposição ou o requerimento teriam de ser rejeitados liminarmente, nos termos dos artigos 209°, n°1, alínea a) e 203°, n.°1, alínea a), ambos do CPPT e art.198°, n.°2, do CPC, pois, quer a oposição, quer o pedido de nulidade da citação teriam de ser considerados deduzidos fora do prazo, uma vez, que, a petição inicial teria sido apresentada depois de decorridos mais de 30 dias sobre a data da citação pessoal dos impugnantes - art.203°, n°1, alínea e), do CPPT. “
A sentença recorrida não merece reparo. Como se disse no acórdão n.º 943/15 BEPNL de 16.03.2017 deste TCAN, ainda inédito e em que a ora Relatora participou como 2.ª Adjunta, A possibilidade de convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal depende da viabilidade do prosseguimento do processo convolado na forma adequada, designadamente que a petição seja tempestiva para efeitos da nova forma processual apresentada Ac. do TCAN n.º 01799/13.0BEBRG de 27-11-2014 Relator: Fernanda Esteves
Sumário: III. A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 191º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento.
IV. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias, a contar da citação pessoal [artigo 203, nº 1, alínea a) do CPPT], contando-se de forma contínua nos termos do CPC, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT.
V. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito e que, de um modo geral, não seja inútil a convolação, designadamente tendo em conta o pedido formulado, que o STA tem entendido dever ser apreciado com grande flexibilidade. Cfr. ac. do STA n.º 01271/13 de 04-03-2015 Relator: FRANCISCO ROTHES
Sumário: I - A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.
II - Invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, há que ponderar se é possível a convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), possibilidade a que não obsta o facto de o pedido formulado ter sido o de anulação do despacho de reversão, se o mesmo puder ser interpretado como de declaração de nulidade da citação, sendo que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face da concreta causa de pedir invocada, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada.
III - Se a tal nada mais obstar, assumindo a referida interpretação do pedido e, assim, concluindo pela verificação do erro na forma do processo, deverá a petição inicial ser convolada em requerimento dirigido à execução fiscal.(…)”
A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respetivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 198.º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento.
Sendo o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, em regra, de 30 dias, a contar da citação pessoal [artigo 203, nº 1, alínea a) do CPPT], na data da apresentação da petição. Na data em que foi apresentada a impugnação judicial em 27.03.2012, já tinha decorrido mais de 30 dias pelo que não se mostrava viável a convolação pretendida, como bem decidiu a sentença recorrida.
Em face do pedido formulado e tendo em conta o facto de ter sido instaurada ação de impugnação judicial para discussão da legalidade da liquidação, a convolação em requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal, seria um ato inútil que a lei proíbe, por força do art.º 137,º do CPC.
Destarte não ocorreu erro de julgamento pelo que improcedem as conclusões.

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. O n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil consubstanciando o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do processo devido (duo process) prescreve que a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo conhecer em juízo bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
II. A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respetivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 198.º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelos Recorrentes
Porto, 30 de março de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento