Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00012/95/31 - Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/08/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:PRESCRIÇÃO DE TAXAS DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE PARCELAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
Sumário:1. Tratando-se de taxas, e não tendo sido aprovado qualquer regime geral especifico, deve aplicar-se a regulamentação de direito fiscal dos tributos em geral, salvo disposição legal expressa em contrário.
2. Uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias. Assim sendo, a referida taxa está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:C..., S.A.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
1

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DO PORTO, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente, por prescrição das dívidas exequendas, a oposição à execução por si instaurada contra C…, S.A, respeitantes a taxas de ocupação precária de parcelas de domínio público no período compreendido entre Maio de 1994 e Maio de 1995, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
1. A decisão do tribunal a quo enferma de erro no julgamento da matéria de facto, porquanto dos factos dados como provados resulta que não se mostra prescrita a dívida exequenda, o que obsta a que seja extinta a correspondente execução fiscal.
2. Em Abril de 1995, a Divisão Municipal do Património notificou a Oponente, aqui recorrida, para proceder ao pagamento da quantia de 11 883 250,00 escudos (€59 273,40), relativa a taxas de ocupação do domínio público.
3. Nessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional, interrompendo-se em 24.4.1995 com a apresentação da reclamação.
4. Em 30.06.1995 foi instaurada a execução fiscal, dando lugar a nova interrupção do prazo prescricional, que já se encontrava interrompido.
5. Em 06. 10.1995, a Oponente interpôs a presente oposição à execução fiscal, que foi liminarmente indeferida em 22.04.1997, e da qual recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual acordou em revogar o despacho substituindo-o por outro que não fosse a rejeição liminar.
6. Em 09.10.1995, foi deduzida impugnação judicial da liquidação da dívida objecto da presente oposição, sob o n.° 2/97.
7. Durante o período de tempo decorrido entre 06.10.1995 até 24.01.2000, data em que foi admitida a oposição, a considerar-se que os autos de execução estiveram parados por mais de um ano por facto imputável ao executado, manteve-se o efeito interruptivo da prescrição.
8. A decisão recorrida, olvidou que, paralelamente, à presente execução, tramitava, na 2ª secção do 3.° juízo do Tribunal Tributário de 1 a Instância do Porto, um processo de impugnação judicial com o n.° 2/97, que englobava a obrigação tributária subjacente à presente execução.
9. Tal facto era naturalmente do conhecimento do Tribunal a quo, como aliás resulta do número xx dos factos dados como provados, no entanto não foi o mesmo, erradamente, considerado, em conjunto com os demais factos, para efeitos de apreciação da existência de prescrição da dívida tributária.
10. A circunstância de o tribunal recorrido, na apreciação da sucessão de factos com repercussões na contagem do prazo prescricional, não ter considerado a existência de um processo paralelo de impugnação judicial em relação ao facto tributário subjacente à presente execução, não é inócua, atendendo ao disposto no artigo 34.° n.° 3 do Código de Processo tributário e do artigo 49.° n.° 1 da LGT..
11. A aqui Recorrente, ciente da relevância desse facto para a apreciação da presente oposição, em 06.03.2002, deu conta ao Tribunal que já havia sido proferida sentença no processo de impugnação 2/97 e que a autarquia tencionava recorrer da mesma.
12. O prazo prescricional, na data de apresentação da impugnação judicial, n.° 2/97, estava, nessa data, ainda interrompido, e só recomeçaria a correr quando a decisão que pusesse termo ao processo de impugnação transitasse em julgado, o que só veio a ocorrer em 23.05.2003.
13. Ainda que o processo de execução fiscal tenha sido autuado em 06.10.1995, certo é que o prazo de prescrição foi interrompido, entre outros factos, com a apresentação da impugnação, interrupção que se manteve necessariamente até à decisão final, em 23.05.2003, atendendo, ainda, a que não fora excedido o prazo de um ano entre o momento de apresentação da impugnação e sua remessa ao Tribunal, conforme resulta dos autos.
14. A ter havido falta de movimento no processo de execução fiscal e de impugnação judicial tal não sucedeu nos serviços da Recorrente mas sim em sede judicial, em virtude da demora no desenrolar dos mesmos e na prolacção das respectivas decisões.
15. Contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, o prazo prescricional não haveria que ser contado a partir de Março de 2011, mas sim de Maio de 2003, altura em que transitou em julgado a decisão proferida no âmbito da impugnação judicial.
16. A impugnação judicial tem, nos termos da lei, a virtualidade de interromper o prazo prescricional, o que, aliás, se compreende, porquanto versando sobre a legalidade da liquidação em si mesma é necessariamente prejudicial à análise da oposição à execução pelo mesmo facto tributário.
17. Contado o prazo prescricional de 8 anos - que se encontrava interrompido, desde a apresentação da reclamação em 1995 - a partir de 23.05.2003, temos que o mesmo ainda não se encontra esgotado na presente data.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo inteira Justiça. “
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A Recorrida apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma:
“1 - A decisão recorrida não merece qualquer censura devendo ser confirmada, na íntegra, por Vs. Exªs.
2 - Com efeito, da matéria de facto dada como provada decorre, com evidência, que a quantia exequenda está prescrita.
3 - Por outro lado, a recorrente não coloca em causa tal matéria - de onde resulta que já se verificou a ocorrência do prazo prescricional - invocando tão só “o efeito” de um processo de impugnação judicial na contagem do prazo prescricional.
4 - Sucede que, tal processo de impugnação judicial 2/97 colheu provimento por acórdão proferido pelo STA, confirmado por acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 27/11/2002 (cfr. processo junto a estes autos).
5 - Ora, face à procedência de tal impugnação, todos os efeitos dela decorrentes em relação a eventual contagem do prazo prescricional com incidência nestes autos são inexistentes,
6 - porquanto, no âmbito de tal processo de impugnação 2/97 foi julgado inconstitucional o Regulamento de Taxas e Licenças da C. M. Porto, com base no qual tinham sido liquidadas as taxas em causa.
7 - Tal decisão, operando os seus efeitos “ex-tunc”, faz precludir quaisquer efeitos da tramitação de tal processo, porventura incidentes na contagem do prazo prescricional da dívida exequenda.
8 - Acresce que, o disposto no art°. 34º do CPT, não obstante preceituar regime idêntico ao do art°. 48° da LGT, não é aplicável ao caso dos autos.
9 - Demais, em conformidade com o disposto no art°. 5º do Dec. Lei 398/98, de
17/12, “aos novos prazos de prescrição e de caducidade aplica-se o disposto no art°. 297° do Cód. Civil, como de resto foi acolhido na douta decisão recorrida.

Isto posto:
Termos em que não deve ser dado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida. “
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 654 a 655 dos autos no sentido da improcedência do recurso por as dívidas se encontrarem prescritas desde 2009.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar prescritas as dívidas exequendas a taxas de ocupação precária de parcelas de domínio público, no período compreendido entre Maio de 1994 e Maio de 1995.

II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão a proferir, dão-se como provados os seguintes factos:
i) Em Abril de 1995, a Divisão Municipal do Património da Câmara Municipal do Porto notificou a oponente para proceder ao pagamento da quantia de Esc. 11.883.250$00 relativa a taxas de ocupação do domínio público, conforme resulta da análise de fls. 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ii) Por requerimento datado de 24 de Abril de 1995, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, a oponente solicitou a revogação do despacho que determinou o pagamento da quantia referida em i), conforme resulta da análise de fls. 27 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iii) Em 30/06/1995, a Câmara Municipal do Porto, com base em recibo n°. 6.676, da Divisão Municipal de Património, instaurou a execução fiscal n° 3455 contra “C…, S.A”, por divida relativa a ocupação de espaço público, conforme resulta da análise de diversos documentos do processo executivo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iv) Em 07.07.1995, foi emitido o aviso de citação em nome da executada, conforme resulta da análise de fls. 2 do processo executivo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v) Em 04.03.1996, foi determinado que se aguardasse que fosse “(…) proferido despacho, recebendo ou rejeitando a oposição”, conforme emerge da análise de fls. 7 v° do processo executivo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vi) Foi aberta a respectiva cota com a indicação “Ficam estes autos a aguardar se ordena. Em 1996-03-.04”, conforme emerge da análise de fls. 7 v° do processo executivo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vii) Em 21.01.1998, foi aberta conclusão ao Juiz Titular ‘(...) com a informação de que por douta sentença de V. Exa. foi indeferida liminarmente a petição inicial no processo de oposição, tendo agora sido admitido o recurso interposto.”, conforme emerge da análise de fls. 8 do processo executivo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
viii) Em 04.03.1998, foi proferido o seguinte despacho:” Ao R.F.F.”, conforme emerge da análise de fls. 8 do processo executivo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ix) Foi aberta vista em 15.05.1998, conforme emerge da análise de fls. 8 do processo executivo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
x) Em 22.06.1998, promoveu-se que se procedesse à penhora dos bens da executada para cobrança da quantia exequenda, o que foi determinado em 07.07.1998, conforme emerge da análise de fls. 8 e 8 v° do processo executivo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xi) Em 02.07.1998, foi exarada cota com a indicação “passei mandado para penhora”, conforme emerge da análise de fls. 8 v° do processo executivo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xii) Em 18.12.2001, foi exarada cota com a indicação ‘notifiquei o mandatário da remessa dos presentes autos à C.M. Porto - of°. N°. 480”, conforme emerge da análise de fls. 8 v° do processo executivo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiii) A presente oposição foi interposta no dia 6 de Outubro de 1995, conforme emerge do carimbo aposto no rosto da petição inicial.
xiv) Em 19.06.1996, foi aberta conclusão “(...) com a informação de que se verifica, ter sido remetida juntamente com todo o expediente relativo a este processo de oposição, uma impugnação, supostamente relativa ao mesmo assunto (fls.59)”, conforme emerge da analise de fls. 96 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xv) Em 31.01.1997, foi proferido o seguinte despacho: “Autue fls. 59 e seguintes como processo de impugnação e conclua ambos os processos e remeta a distribuição.”, conforme emerge da análise de fls. 97 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvi) Em 14.03.1997, foi exarada cota com a seguinte indicação.” Cumpri o ordenado. Entreguei o expediente na Secretaria Central a fim de ser remetido”, conforme emerge da análise de fls. 97 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvii) A oposição foi liminarmente indeferida em 22.04.1997, conforme resulta da análise do despacho exarado a fls. 98 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xviii) Após interposição de recurso jurisdicional subiram os autos ao colendo S.T.A, o qual acordou em revogar o despacho censurado para ser substituído por outro que não fosse de rejeição liminar da presente oposição pelo mesmo fundamento, conforme emerge do acórdão que faz fls.113 a 115 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xix) Baixados os autos, foi a oposição liminarmente admitida por despacho exarado em 20.04.2000, conforme resulta da análise de fls. 120 v° dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xx) Em 09.10.1995, foi deduzida impugnação judicial da liquidação da divida objecto da presente oposição, sob o n°. 2/97, conforme emerge da análise de fls. 532 a 541 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxi) Em 27 de Outubro de 2000, no âmbito da realização da diligência probatória de inquirição de testemunhas, as partes requerem a suspensão da instância, o que foi deferido, tendo sido designado o dia 26.01.2001, pelas 10.30 horas para a continuação da referida diligencia probatória, conforme emerge da analise de fls. 559 a 560 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxii) A referida diligência probatória teve lugar nos dia 30 de Março de 2001 e 18 de Maio de 1997, conforme emerge da análise de fls. 577 a 586 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxiii) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos e, bem assim, os autos apensos.
O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes, tendo por base a análise critica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos.”
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
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II.2. Do Direito
A aqui Recorrida, deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada pelo Município do Porto por dívidas de taxas ocupação precária de parcelas de domínio público, no período compreendido entre Maio de 1994 e Maio de 1995.
Com base nos factos assentes nos autos a sentença sob análise decidiu pela prescrição das dívidas aqui em causa.
Inconformado veio o Recorrente, sem impugnar a matéria de facto assente, invocar que as taxas não prescreveram, pelo menos à data em que foi interposto o presente recurso, nos termos e com os fundamentos supra transcritos.
Face ao exposto, importa agora averiguar da prescrição das dívidas exequendas, relativas a taxas relativas ao período compreendido entre Maio de 1994 a Maio de 1995.
Posto isto, avancemos.

Tratando-se de taxas e não tendo sido aprovado qualquer regime geral especifico, deve aplicar-se a regulamentação de direito fiscal dos tributos em geral, salvo disposição legal expressa em contrário.
Assim sucede com a regulamentação do prazo de prescrição constante ao tempo da sua liquidação do Código de Processo Tributário e, actualmente pela Lei Geral Tributária, dado que o art.º 2.º desta lei indica a ordem pela qual devem ser aplicados os dispositivos legais às relações jurídico-tributárias – veja-se entre outros o acórdão do STA de 02/03/2016 proferido no processo nº 0690/15 e deste TCAN de 12/05/20016 proferido no processo nº 38/13.8 BEAVR, onde se pode ler o seguinte:
“uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias”.
(…) está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil.”

Importa assim saber, antes de mais se é aplicável às dívidas aqui em causa o regime do artigo 34º do CPT (10 anos) ou o regime da LGT que encurtou o prazo prescricional para 8 anos. Vejamos.
Face ao estipulado no art. 297° nº 1 do CC, o prazo de prescrição a considerar é
o de 10 anos, previsto no art. 34° do Código do Processo Tributário [CPT], isto porque, o prazo anterior era de 20 anos e á data da entrada em vigor do CPT [01/07/1991] faltava mais tempo para se completar e o prazo antigo (tendo-se em atenção que o prazo se conta desde o inicio do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário [art. 34° n° 2 do CPT e 27° do CPCI].

No entanto, o artigo 48° da LGT. (cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/1999) reduziu o prazo para 8 anos.
Segundo o disposto no art. 34° do CPT, aplicável ao caso dos presentes autos:
“1- A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2- O prazo de prescrição conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução interrompem a prescrição, cessando porém esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”
Transpondo a norma para o caso em concreto, o inicio do prazo prescricional ocorreu ainda em 1995, já que prazo de pagamento de taxas é de 10 dias após o recebimento do aviso (cfr. n°. 2 do artigo 14° do Regulamento de Liquidação e Cobranças de taxas) e resulta dos autos que o oponente foi informado para proceder ao pagamento da taxa em questão ainda em Abril de 1995 (cfr. ponto i) do probatório).
Verifica-se que houve lugar a uma reclamação em 1995 (cfr. ponto ii) do probatório), pelo que se verificou a interrupção da prescrição, todavia, com a instauração da execução em 30/06/1995 (cfr. ponto iii) do probatório), há lugar a nova interrupção do prazo prescricional que é inócuo pela impossibilidade de interromper o que já se encontrava interrompido.
Em 02/07/1998 ocorre uma paragem por mais de um ano - até 18/12/2001- e esta também por facto não imputável ao contribuinte (cfr. ponto xi) e xii) do probatório).
Como o processo esteve parado no período atrás referido, o prazo reiniciou a contagem em 02/07/1999 e assim cessou o efeito interruptivo, o que ocorreu em Abril de 1995 com a referida reclamação.
Desde o inicio do prazo prescricional até à data da reclamação decorreram apenas alguns dias, pelo que em 01/01/1999 (data de entrada em vigor da L.G.T.) faltava mais tempo para se completar o prazo mais antigo e, sendo assim haverá que aplicar o prazo novo, mais curto de 8 anos, logo que se reinicia a contagem, após a paragem de 1 ano por facto não imputável ao contribuinte.
Ora, contando o prazo de 8 anos a partir de 02/07/1999, dúvidas não subsistem que o aludido prazo de prescrição de 8 anos se completara no ano de 2007.

Argumenta, no entanto, o Município do Porto que, para além dos factos interruptivos supra mencionados, ocorreu ainda outro facto interruptivo da prescrição, decorrente da instauração do processo de impugnação que correu termos na 2ª secção do 3º juízo do Tribunal Tributário da ia instancia do Porto, sob o n°. 2/97 .
De facto o processo de impugnação 2/97 tem por objecto a obrigação tributária que deu origem à execução fiscal dos presentes autos (cfr. ponto xx) do probatório] e, como tal, também ela tem virtualidade interruptiva da prescrição - art. 49º, 1, da LGT.
Todavia, não se pode ignorar que tais autos de impugnação estiveram parados, também eles, por facto não imputável ao contribuinte, nos períodos que mediaram 9 de Outubro de 1995 a 19 de Junho de 2006 e 27 de Outubro de 2000 a 30 de Março de 2001 (cfr. pontos xiv) a xvi) e xxi) a xxii), o que equivale por dizer que estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte mais de um ano.
Importa sublinhar que todas estas paragens ocorreram sempre antes da alteração da norma contida no artigo 49º nº 2 da LGT que até 01/01/2007, previa que,
“2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Face a tudo que vem exposto e em concordância total com a sentença recorrida, verifica-se que as dívidas exequendas, aqui em causa, em Março de 2018 já estão prescritas.
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Face ao exposto, improcedem totalmente as alegações de recurso.
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III.DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 08 de Março de 2018.
Ass. Barbara Tavares Teles

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina da Nova