Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01728/17.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/29/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:REPOSIÇÃO DE VERBAS; ISS IP; PRAZO DE IMPUGNABILIDADE DE ATOS;
Sumário:
1 - Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.
2 - Resulta dos n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do CPTA que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” sendo que “a suspensão do prazo (...) não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”.
3 – Consolidou-se na ordem jurídica um ato administrativo, se já tiverem decorrido os 3 meses destinados à sua impugnação se os vícios imputados não forem potencialmente determinantes da sua nulidade. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Centro Social G… - IPSS
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual conclui no sentido de dever "manter-se a sentença, negando-se provimento ao recurso"
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Centro Social G… - IPSS, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à impugnação da decisão do Diretor do Réu relativa à reposição de verbas recebidas pela frequência na resposta social de Creche da Autora de crianças que perfizeram os três anos entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 31 de março de 2018 no TAF de Braga, que julgou “procedente a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual”
Formulou o aqui Recorrente/Centro Social nas suas alegações de recurso apresentadas em 7 de maio de 2018, as seguintes conclusões:
(I) Ao contrário do que parece fazer crer a decisão recorrida, o facto da A. se ter conformado (porque não impugnou em momento oportuno) o ato que em agosto de 2015 determinou a reposição de quantias públicas -alegadamente - indevidamente processadas não afasta a possibilidade de solicitar, já depois de decorridos os prazos de impugnação (administrativa e contenciosa), a revogação ou anulação de tal ato;
(II) Tal é possível ao abrigo de um procedimento de 2º grau de anulação administrativa, sendo certo que, no caso em apreço, considerando, por um lado, que o entendimento partilhado pela CNIS e pelo próprio ISS tomam a decisão de reposição de agosto de 2015/ proferida pelo Cdis de Braga, ilegal, e, por outro, que o pedido de anulação cumpriu os seus pressupostos (apresentação dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento da causa de invalidade e não decorrência de mais de cinco anos desde que o ato foi proferido), é indubitável que o pedido de anulação administrativa não podia ser indeferido com base na sua inadmissibilidade;
(III) Além de que esse pedido de anulação foi apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, porquanto o artigo 169º nº 1, do CPA, não define prazos para a anulação ou revogação, mas tão só que os pedidos dessa natureza são apreciados no âmbito de um procedimento de 2º grau, isto é, o artigo 169º nº 1 do CPA, somente institui regras de tramitação do procedimento de 2º grau de anulação ou revogação e não quaisquer normas relativas aos prazos de iniciativa para o procedimento, pois tal tarefa compete às disposições dos artigos 167º e 168º do CPA;
(IV) A sentença recorrida parece confundir o que poderá ser a intempestividade de um pedido de anulação administrativa com a (in)tempestividade do recurso à tutela judicial, pois mesmo que se considerasse que o pedido de anulação havia sido extemporâneo (o que não se concede), certo é que a presente ação era, é e será sempre tempestiva, porquanto entrou em juízo dentro do prazo legalmente estabelecido na norma do artigo 69º, nº 2, do CPTA;
(V) Com efeito, apreciar o mérito desta ação com base na não verificação dos pressupostos de admissibilidade do pedido de anulação administrativa, sempre poderia determinar a improcedência da ação, mas nunca a sua intempestividade;
(VI) Por tudo o quanto se disse, padece a decisão recorrida de manifesto erro de julgamento, tudo em manifesta violação do disposto nos artigos 168º, nº 1, e 169º, nº 1, do CPA, e 69º, nº 2, do CPTA.
Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, farão JUSTIÇA!
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O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 27 de setembro de 2018.
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O Recorrido/ISS IP não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 11 de outubro de 2018, veio a emitir Parecer em 15 de outubro de 2018, no qual conclui no sentido de dever “manter-se a sentença, negando-se provimento ao recurso.”
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O Recorrente veio a pronunciar-se face ao Parecer do MP em 29 de outubro de 2018, reafirmando o seu entendimento.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir, designadamente, se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes à decidida intempestividade da Ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade:
A) O Réu dirigiu ofício com a referência R - 2337/2015 ao Presidente da Direção da Autora, relativo a “Reposição de verbas indevidamente recebidas na resposta social da Creche - Decisão Final”, no qual, além do mais, consta o seguinte:
“(…)
Assim, considerando a proposta efetuada no vosso ofício n.º 56/2015 de 17 de Junho de proceder ao pagamento do valor indevidamente recebido, através da dedução direta no valor mensal a receber pelos acordos de cooperação, pode ser autorizado pelo Centro Distrital a restituição do montante em dívida, em 6 prestações mensais, no valor de 6.241,15€ (seis mil, duzentos e quarenta e um euros e quinze cêntimos).
A reposição do montante em prazo superior apenas poderá ser autorizada pelo Conselho Diretivo do ISS, I.P., mediante solicitação da IPSS através de requerimento devidamente fundamentado junto deste CDist, no prazo de 10 dias a contar da receção do presente ofício.
Este ato é recorrível contenciosamente no prazo de 3 meses, o qual é suspenso se apresentar reclamação (no prazo de 15 dias, para o autor do ato) ou recurso hierárquico (no prazo de 3 meses, para o Conselho Diretivo).
(…)”
(cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo junto aos autos);
B) A Autora recebeu o ofício referido na alínea A) em 19.08.2015 (facto não controvertido);
C) Em 03.02.2017, a Autora apresentou pedido de anulação administrativa do ato incorporado no ofício referido na alínea A) (facto não controvertido);
D) Com referência ao pedido referido na alínea C), o Réu dirigiu ofício com a referência R - 2337/2017 ao Presidente da Direção da Autora, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido o teor do documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – nº 6 do Artº 663º CPC)
(cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial de fls. 12 e 12/verso dos autos – processo físico);
E) A petição inicial relativa à presente ação administrativa foi remetida a este Tribunal, via site, em 11.09.2017 (cfr. fls. 2 a 3/ verso dos autos - processo físico).
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IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Inconformado com a decisão proferida em 1ª instância, veio Centro Social G… - IPSS interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada a exceção da inimpugnabilidade do identificado ato, objeto da presente ação, e que determinou a absolvição da instância do Instituto da Segurança Social, I.P.
No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, expendeu-se em 1ª instância:
“Conforme referiu a Autora, a sua pretensão não é a anulação do ato que lhe foi notificado em 19.08.2015, relativo à reposição de verbas recebidas pela frequência na resposta social de Creche da Autora, mas antes do despacho de 30.03.2017 que recusou a anulação administrativa daquele ato.
Com efeito, o ato incorporado no ofício com a referência R - 2337/2015, relativo a “Reposição de verbas indevidamente recebidas na resposta social da Creche - Decisão Final”, foi notificado à Autora em 19.08.2015 [cfr. alíneas A) e B) do probatório], pelo que, atenta a data em que foi intentada a presente ação – 11.09.2017 [cfr. alínea E) do probatório], já se mostrava ultrapassado o prazo de três meses para impugnação de tal ato, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 58º do CPTA.
Porém, o pedido de anulação administrativa daquele ato também foi intempestivamente apresentado.
Dispõe o n.º 1, do artigo 169º do Código do Procedimento Administrativo que “[O]s atos administrativos podem ser objeto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.”
Assim, ocorrendo a anulação administrativa na sequência de pedido nesse sentido formulado por interessados, tal pedido anulatório deve ser deduzido através de reclamação ou recurso administrativo. Ou seja, a lei confere aos interessados o direito de impugnar os atos administrativos perante a Administração, mas impõe que tal direito seja exercido mediante reclamação ou recurso.
Ora, o prazo para interposição de reclamação é de 15 dias (cfr. n.º 3, do artigo 191º do CPA), e de recurso três meses (cfr. n.º 2, do artigo 193º do CPA).
No caso presente, a Autora apenas em 03.02.2017 apresentou pedido de anulação administrativa do ato que lhe foi notificado em 19.08.2015 [cfr. alíneas A), B) e C) do probatório].
Desta forma, o pedido de anulação administrativa foi apresentado muito depois do prazo previsto para o efeito, de 15 dias ou de três meses, a contar da notificação do ato a que respeita o pedido de anulação, ou seja, de 19.08.2015.
Assim, não se poderá admitir a impugnabilidade da decisão proferida sobre o pedido de anulação administrativa, quando já se havia esgotado o prazo para apresentação de tal pedido.
E, havendo o pedido de anulação administrativa sido intempestivamente apresentado, tal acarreta necessariamente a mesma consequência no que à apresentação da presente ação tange.
Pelo que, julga-se verificada a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, o que determina a absolvição do Réu da instância, nos termos do disposto no n.º 2 e alínea k), do n.º 4, do artigo 89º do CPTA.”
Vejamos o suscitado:
Refira-se desde já que se não vislumbra que a decisão recorrida mereça censura.
Em qualquer caso, entende o Recorrente que se terá verificado “manifesto erro de julgamento, tudo em manifesta violação do disposto nos artigos 168º, nº 1, e 169º, nº 1, do CPA, e 69º, nº 2, do CPTA”, sem que se entenda por que razão é entendido que os referidos normativos terão sido violados em concreto.
Com efeito, a decisão recorrida contém a fundamentação de facto e de direito em que assentou, a qual demonstra a razão pela qual, à luz dos normativos aplicáveis, se considerou intempestiva a Ação apresentada.
Objetivemos:
Resultam do Artº 58.º do CPTA, os seguintes prazos impugnatórios:
a) Quanto aos atos nulos e inexistentes - a todo o tempo (n.º 1);
b) Relativamente ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 1, al. a)];
c) nos restantes casos - três meses [n.º 1, al. b)].
Do referido artigo 58.º decorre que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade só poderão ser impugnados, em regra, no prazo de três meses.
Deste modo, uma vez deixado esgotar o referido prazo pelos particulares, tais atos permanecerão e consolidar-se-ão legitimamente na ordem jurídica, por força do caso resolvido ou decidido.
Relativamente à contagem de prazos refere ainda o artigo 87º do CPA, que:
“a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;
(...)”

Decorre ainda do Acórdão deste TCAN nº 00298/10.6BEMDL de 18-12-2015 que “Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. (...)”
Como afirmaram Mário Aroso e Carlos Cadilha, “a nosso ver, tal não deverá impedir que, nos casos em que não haja lugar à suspensão do prazo, este se conte de data a data, segundo o disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, terminando no dia que corresponde, dentro do terceiro mês, à data do termo inicial do prazo” (in «Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 389, nota 392).
Esquemática e cronologicamente, é a seguinte a factualidade relevante, atenta a matéria precedentemente dada como provada:
a) A Recorrente recebeu em 19/08/2015 ofício do ISS para pagamento do valor indevidamente recebido em 6 prestações mensais;
b) Em 03/02/2017 a Recorrente apresentou pedido de anulação administrativa do referido ato;
c) O ISS IP respondeu pelo ofício R.2337/2017 afirmando, designadamente, que “não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva tenha aceitado expressa ou tacitamente um ato administrativo depois de praticado”.
d) A presente Ação foi apresentada em juízo em 11/09/2017.
e) Os n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do CPTA enunciam que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” e que “a suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”.
Resulta assim do CPTA um regime que confere ao interessado a possibilidade de acumular as prerrogativas da impugnação administrativa hierárquica e do potencial recurso à via judicial.
Em qualquer caso, a regra da impugnação administrativa prévia, para efeitos de recurso à via judicial, apenas ocorre no caso de a lei prever expressamente a impugnação administrativa necessária, por via dos recursos hierárquicos necessários.
Estipula por outro lado o n.° 1, do artigo 169° do Código do Procedimento Administrativo que “Os atos administrativos podem ser objeto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo”.
No que concerne à anulação de atos administrativos, o CPA introduz uma distinção, em termos de prazo, entre a anulação administrativa e a anulação judicial, podendo aquela ocorrer mesmo depois de esgotado o prazo para a impugnação judicial (cfr. o artigo 168º).
No entanto, o que aqui está em causa é a anulação administrativa a pedido do interessado, sendo que tal pedido anulatório deve ser deduzido através de reclamação ou recurso administrativo.
Ou seja, a lei confere aos interessados o direito de impugnar os atos administrativos perante a Administração, mas impõe que tal direito seja naturalmente exercido mediante reclamação ou recurso.
Como se disse na decisão recorrida, e aqui se acompanha, “(...) a lei confere aos interessados o direito de impugnar os atos administrativos perante a Administração, mas impõe que tal direito seja exercido mediante reclamação ou recurso.
Ora, o prazo para interposição de reclamação é de 15 dias (cfr. n.º 3, do artigo 191º do CPA), e de recurso três meses (cfr. n.º 2, do artigo 193º do CPA).
No caso presente, a Autora apenas em 03.02.2017 apresentou pedido de anulação administrativa do ato que lhe foi notificado em 19.08.2015 [cfr. alíneas A), B) e C) do probatório].
Desta forma, o pedido de anulação administrativa foi apresentado muito depois do prazo previsto para o efeito, de 15 dias ou de três meses, a contar da notificação do ato a que respeita o pedido de anulação, ou seja, de 19.08.2015.
Assim, não se poderá admitir a impugnabilidade da decisão proferida sobre o pedido de anulação administrativa, quando já se havia esgotado o prazo para apresentação de tal pedido.”
Nesta conformidade, e como se sumariou no Acórdão do Colendo STA, de 22/04/2015, no Procº n.º 061/15, “(...) II – Caducou o direito de impugnar um ato, aparentemente consolidado há anos, se os vícios que lhe foram atribuídos não eram potencialmente fautores da sua nulidade”.
Concluiu-se pois e no que concerne especificamente à caducidade do direito de ação, que o aqui Recorrente, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA, dispunha de um prazo de 3 meses para a propositura da presente ação administrativa.
Assim sendo, atenta a circunstância da Ação ter sido apresentada em 11/09/2017, é manifesto ser a mesma intempestiva, por ter sido apresentada muito para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito, o que necessariamente determina a verificação da decidida “exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual”.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Sem Custas
Porto, 29 de março de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa