Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00153/09.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/13/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:OPOSIÇÃO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
II - Esta presunção legal de culpa só pode ser ilidida com a prova do contrário, isto é, a prova das iniciativas empreendidas para evitar, ou minimizar, o impacto negativo de factos adversos externos no desenvolvimento da actividade social.
III - Operada a reversão nos termos da referida alínea b), desacompanhada da ilisão da presunção da culpa por parte do oponente, pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, o ora recorrente apresenta-se como parte legítima na execução.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

J..., contribuinte n.º 1…, residente no Lugar…, Ponte de Lima, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 22/06/2010, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal contra si revertida, e originariamente instaurada contra a sociedade “S…, Lda.”, por dívidas de IRC de 2000, 2001 e 2002, no valor global de €11.893.35.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1ª- O recorrente assenta a oposição à execução na sua ilegitimidade passiva, no âmbito do artigo 24º da Lei Geral Tributária.
2ª- O oponente alegou factos e fez prova de que não teve culpa quanto à situação de incumprimento a que a sociedade chegou.
3ª- O Tribunal a quo não teve em conta os factos alegados nem a prova produzida pelo oponente não os dando como “provados” ou “não provados”.
4ª- O oponente entende que, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos:
I- O relacionamento entre os sócios da S… L.da, foi sempre tumultuoso.
II- Para obrigar a sociedade era e é necessária a assinatura de dois sócios gerentes. Isto é, para gerir a sociedade impunha-se a presença de dois sócios, sob pena de a sociedade ficar paralisada, sem sequer poder emitir um cheque.
III- O sócio gerente, José…, em data que não se pode precisar, mas em momento anterior a 1998, ausentou-se para o estrangeiro, o que inviabilizou de todo a gerência da Sociedade (pertencente a este e ao ora oponente). Doc.1 e 2.
IV- O sócio, J..., para que o impasse criado pela falta de quórum na gerência fosse ultrapassado, convocou diversas assembleias, interpelou os restantes sócios no sentido de resolver os problemas da sociedade, advertindo-os da situação gravosa em que a mesma se encontrava e apontando soluções para a saída dos mesmos. Doc. nº 3 a 9.
V- A situação de incumprimento a que chegou a “S…, L.da” é da total responsabilidade do sócio gerente José….”
5ª- O oponente entende que os factos por si alegados devem ser considerados provados e em consequência deve concluir-se que o mesmo não teve qualquer responsabilidade ou culpa quanto ao estado de incumprimento a que a empresa chegou.
6ª- A decisão recorrida padece de erro quanto aos factos apurados, por omitir a pronúncia quanto a factos alegados e relevantes para a decisão da causa sem fundamentar tal omissão, conduzindo à errada interpretação e aplicação das normas legais, nomeadamente do artigo 24º da LGT.
NESTES E NOUTROS TERMOS de direito que V. Ex.as melhor e doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso interposto, e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, determinando-se que a execução seja extinta, com fundamento na ilegitimidade passiva do recorrente.”

Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por desconsideração de factos invocados, eventualmente relevantes para a decisão da causa.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos:
1. Foi deduzida execução fiscal n° 2321200501001949 e apensos instaurados pela Fazenda Pública, originariamente contra A S…. Lda., por dívidas de IRC de 2000, 2001 e 2002, no valor global de 11 893.35 €;
2. A executada foi levada a registo 20.07.1995, tendo pois sócios o Oponente, José… e F... (fls. 44 a 46 dos autos);
3. Em 27.12.1995, foram nomeados gerentes, José... e F..., facto que consta do averbamento Ap. 14/951227;
4. Em 19.08.1996, a sociedade deliberou que a gerência era atribuída ao Oponente, o qual assumiu poderes absolutos, sendo necessário passar procuração para o efeito (fls. 12 e 13 dos autos);
5. A deliberação foi aprovada, com voto contra do sócio F..., o qual veio a propor uma acção de anulação da deliberação;
6. A sociedade tinha por objecto social talho de carnes verdes de vaca, porco frango e seus derivados;
7. O Oponente exerceu a gerência da executada, procedeu compras e vendas de carnes, dava ordens ao empregado, procedia a pagamentos;
8. Em 02.03.2005, foi registada a acção movida pelo Ministério Público contra a executada originária, com vista à declaração da dissolução da sociedade (fls. 43/46 dos autos);
9. O despacho do projecto de reversão foi proferido em 12.12.2010.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos autos, nos depoimentos das testemunhas identificadas a fls. 128/130 dos autos, cujos depoimentos se encontram gravados.
Foram inquiridos, A…, M… e Manuel…, os quais referiram que a actividade da empresa estava sob a direcção do Oponente, descreveram o funcionamento da mesma e referiram as dificuldades de entendimento entre os sócios.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”

2. O Direito

Na medida em que o Recorrente alega desconsideração de factos invocados e erro na decisão da matéria de facto, caberá verificar da suficiência desta decisão para o conhecimento das questões colocadas nos autos, em concatenação com a factualidade invocada na petição de oposição e com a sua fundamentação.
No âmbito do presente recurso está apenas em apreciação a eventual ilegitimidade do revertido quanto às dívidas de IRC, na dimensão do afastamento da sua culpa.
Efectivamente, alega o Recorrente que os factos por si alegados devem ser considerados provados e em consequência deve concluir-se que o mesmo não teve qualquer responsabilidade ou culpa quanto ao estado de incumprimento a que a empresa chegou.
É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12.º do Código Civil), pelo que sendo a dívida exequenda referente a IRC, de 2000, 2001 e 2002, dúvidas não restam que é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º da LGT.
Este artigo 24.º, n.º 1 da LGT estabelece o seguinte:
“1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
Não resulta questionada a aplicabilidade do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT na situação concreta, tendo a sentença recorrida julgado da seguinte forma a invocada falta de responsabilidade do Oponente pelas dívidas:
“(…) O Oponente alega que não pode ser responsabilizado pela dívida exequenda na medida em que a gerência da executada originária foi inviabilizada pelo sócio José… e que procedeu a várias convocações da assembleia-geral, que não obtiveram acordo, bem como tentou comprar as quotas. (…)
Verificada a gerência de direito e de facto do Oponente importa verifica se o mesmo teve culpa na insuficiência do património para solver as dívidas.
Resulta da matéria provada que o Oponente exerceu a gerência da executada, procedeu a compras e vendas de carnes, dava ordens ao empregado, procedia a pagamentos.
O Oponente pretende desresponsabilizar-se do pagamento das dívidas fiscais, alegando que culpa era de outro sócio o qual inviabilizou a actividade da empresa, por falta de actividade.
O Oponente, junta aos autos, várias cartas, remetidas aos outros sócios, no entanto, não tomou medidas judiciais ou o responsabilizou judicialmente pela sua falta de actividade.
Ora o facto, de haver divergências entre os sócios, não os desresponsabiliza do pagamento das dívidas fiscais.
O Oponente tinha meios administrativos e judiciais, para discutir a legalidade da dívida exequenda, bem como para responsabilizar os outros sócios pela sua actuação e pelos prejuízos causados a si e à sociedade.
Na qualidade de gerente tinha a obrigação de gerir a empresa com a diligência de bom pai família, ou seja, usar de todo o zelo para que a mesma atingisse os seus objectivos, criasse riqueza cumprisse as suas funções e solvesse os compromissos com terceiros e com o Estado. Ora as referências genéricas, aludidas pela Oponente, não foram provados para que se possa concluir que houve uma gestão criteriosa que lhe é exigida por força do art.° 64.° do Código das Sociedades Comerciais.
Em sede de alegações vem o Oponente referir que a dívida é posterior à dissolução da sociedade.
Como resulta da matéria assente, em 02.03.2005, foi registada a acção movida pelo Ministério Público contra a executada originária, com vista à declaração da dissolução da sociedade.
Sendo as dívidas reportam-se aos anos de 2000 a 2002 e registo da acção ocorreu em 02.03.2005, logo as dívidas objecto dos presentes autos, são anteriores e da responsabilidade do Oponente. Nesta conformidade, ter-se-á que concluir que a matéria alegada, não foi provada e não é suficiente para elidir a presunção de culpa prevista na alínea b) do n° 1 do art.° 24° da LGT. (…)”
A lei onera com a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais o gerente da devedora original.
Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350.º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 09/02/2012 e de 06/04/2006, proferidos no âmbito dos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 – PORTO, respectivamente).
Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social.
Para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.
O que se exige é tão-só o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – art.º 50.º/1 LGT e 601.º do Código Civil).
E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.
Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cfr. Acórdão do TCAN, de 18/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG.
Como havíamos referido anteriormente, a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou acções específicas, sendo imprescindível a alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor em face das adversidades a que a actividade ficou exposta.
Contudo, compulsando a petição inicial, não se vislumbra a invocação de qualquer medida, diligência, ou empreendimento desenvolvidos pelo Oponente com vista à satisfação das dívidas fiscais. Por outro lado, não são alegados factores externos ao desenvolvimento da actividade social, mas sim internos (relações entre os sócios).
Nos artigos 5.º e 6.º da petição inicial, o Oponente afirma que não praticou qualquer acto que contribuísse para que o património da sociedade se tornasse insuficiente para fazer face às dívidas tributárias e que também não lhe pode ser imputada a falta de pagamento das mesmas dívidas.
Tendo em vista concretizar o que referiu nestes artigos 5 e 6, o Oponente descreveu as seguintes vicissitudes inerentes à S…, Lda., que se transcrevem parcialmente:
- O relacionamento entre os sócios da S… Lda., foi sempre tumultuoso.
- Para obrigar a sociedade era e é necessária a assinatura de dois sócios gerentes. Isto é, para gerir a sociedade impunha-se a presença de dois sócios, sob pena de a sociedade ficar paralisada, sem sequer poder emitir um cheque.
- O sócio gerente, José..., em data que não se pode precisar, mas em momento anterior a 1998, ausentou-se para o estrangeiro, o que inviabilizou de todo a gerência da Sociedade (pertencente a este e ao ora oponente).
- O sócio, J..., para que o impasse criado pela falta de quórum na gerência fosse ultrapassado, convocou diversas assembleias, interpelou os restantes sócios no sentido de resolver os problemas da sociedade, advertindo-os da situação gravosa em que a mesma se encontrava e apontando soluções para a saída dos mesmos.
- A situação de incumprimento a que chegou a “S…, L.da” é da total responsabilidade do sócio gerente José....”
É esta factualidade que o Recorrente pretende ver aditada à decisão da matéria de facto, por considerá-la relevante para a decisão da causa, dado defender daí resultar claro não ter tido qualquer culpa ou responsabilidade no incumprimento de todo e qualquer compromisso por parte da sociedade, tudo tendo feito para evitar o incumprimento em geral e em especial perante o fisco.
Fundamenta, portanto, o presente recurso alegando que não foi levado em consideração, nem consta sequer da sentença, aquilo que o Oponente alegou e que consta também da conclusão 4.ª das suas alegações de recurso.
Lembramos que deverá ser feita prova que, concretamente e relativamente a cada obrigação tributária em causa, o responsável não podia ou não devia proceder ao seu cumprimento. Nos presentes autos, tal prova não foi feita, sendo certo que os factos dados como provados ou os invocados não integram qualquer uma daquelas situações.
Afinal, não se sabe o que é que o Recorrente fez, em concreto, para evitar a falta de pagamento das dívidas. Nada foi alegado de concreto que tivesse sido realizado para evitar o incumprimento fiscal, nem diligências tendentes ao cumprimento.
Mais, ainda que estivessem provados todos os factos alegados pelo Recorrente, continuava a faltar explicação para a falta de pagamento das dívidas fiscais.
Não podemos olvidar que as dívidas em discussão nos autos se reportam aos anos de 2000, 2001 e 2002, ou seja, depois de José... se ter afastado efectivamente da sociedade, logo, mostra-se irrelevante toda a documentação ínsita nos autos a fls. 10 a 38 do processo físico, referente a correspondência trocada em 1998, espelhando o relacionamento difícil entre os sócios.
Mas, mesmo que a responsabilidade pela falta de actividade da sociedade originária (ou deficiente exercício) remontasse a um período anterior, com reflexos posteriores, sendo imputável a inviabilização da actividade da mesma a José…, o certo é que tal somente poderia relevar entre os sócios, tomando medidas judiciais, tendo em vista a responsabilização desse sócio pelos entraves sentidos no exercício efectivo da gerência.
De todo o modo, nunca o Recorrente concretizou a dimensão/natureza da situação de incumprimento em que ficou colocada a sociedade originária, tudo indicando terem estado na sua origem factores endógenos (e não exógenos).
Ora, as referências genéricas efectuadas e o facto de haver divergências entre os sócios (mesmo sendo entre os gerentes que obrigavam a sociedade originária, estariam em causa factores internos) não são suficientes para se concluir que houve uma boa e criteriosa gestão, que lhe é exigida por força do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais. A este respeito impõe-se alertar que são factos simples os susceptíveis de produção probatória. Se ocorrer inexistência de alegação de factos, existe impossibilidade objectiva de qualquer prova incidir sobre factualidade que não conste dos autos – cfr. artigos 264.º e 664.º do CPC.
Assim, se a factualidade alegada pelo Oponente não permite concluir que a situação de insuficiência de património tenha resultado de uma qualquer alteração inesperada e incontrolável de circunstâncias externas, nada alegando no sentido de demonstrar que agiu com cuidado e prudência, não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, dado que a existência de divergências (internas) entre os sócios não os desresponsabiliza do pagamento das dívidas fiscais.
Logo, tendo presente esta presunção de culpa, mostra-se forçoso concluir que o Recorrente não cumpriu o ónus de demonstrar o inverso do ali legalmente presumido, pelo que essa presunção de culpa na insuficiência do património da originária devedora para satisfazer os créditos tributários subsiste, tal como foi decidido na sentença recorrida.
Em face do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusão/Sumário

I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
II - Esta presunção legal de culpa só pode ser ilidida com a prova do contrário, isto é, a prova das iniciativas empreendidas para evitar, ou minimizar, o impacto negativo de factos adversos externos no desenvolvimento da actividade social.
III - Operada a reversão nos termos da referida alínea b), desacompanhada da ilisão da presunção da culpa por parte do oponente, pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, o ora recorrente apresenta-se como parte legítima na execução.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 13 de Julho de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves