Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00371/14.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/07/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I) Nos termos do art. 280º nº 1 do C.P.P.T., das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, no caso presente, as conclusões III a VI envolvem a consideração de elementos de facto que obstam à conclusão de que a apreciação e decisão do recurso passa, em exclusivo, pelo tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito.
II) Em conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
III) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a € 275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
IV) Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
V) Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo processo, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado e por a questão decidenda se afigurar de complexidade inferior à comum, apesar de a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:E..., S.A.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31-10-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida por “E…, S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o resultado das segundas avaliações dos prédios inscritos oficiosamente na matriz predial urbana sob os artigos P…, P…, P…, P…, P…, P…, P 1…, P … e P… da freguesia 180418 de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, sendo que apenas está em causa a decisão na parte em que não dispensou a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 784-792), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. No presente recurso, não se coloca em causa a condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de custas determinada em 1.ª instância, através da sentença aqui em apreço;
II. No presente recurso reage-se apenas, quanto à decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” de não ter dispensado a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude de se tratar duma ação com valor superior a € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros);
III. A presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP;
IV. A presente impugnação não teve articulados prolixos, nela não foram apreciadas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem ocorreu a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas;
V. Não pode aceitar-se que a questão colocada na presente impugnação possa qualificar-se como complexa, como foi qualificada na sentença ora sob recurso, quando os autos procedem pelo vício de falta de fundamentação da avaliação efetuada, ou seja, por uma questão meramente formal, tendo ficada prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados pela autora;
VI. Também não pode aceitar-se que a questão colocada na presente impugnação seja qualificada como nova, como o faz a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” na sentença, quando se verifica que, em data anterior (2015-10-28), havia já proferido sentença no processo de impugnação n.º 361/13.1BECBR, em tudo idêntica à que foi proferida nos presentes autos;
VII. Tendo em conta o valor fixado à causa, o valor das custas a suportar pelas partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante de € 101 184,00 (cento e um mil, cento e oitenta e quatro euros);
VIII. Se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do art. 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 50 592,00 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e dois euros), somos forçados a concluir que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados;
IX. Considerando que as questões apreciadas nos autos não revestem especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, não se justifica o pagamento de tão elevados montantes;
X. Considerada toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite;
XI. Perante tal montante de custas, não pode deixar de se concluir que, não se verifica, in casu, qualquer correspetividade entre o serviço efetivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor das custas a pagar a final;
XII. Será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
XIII. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa;
XIV. Porém, tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça;
XV. Só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma ação de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresenta uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal que a julgou;
XVI. As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso;
XVII. Na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar, a final, o pagamento de uma quantia muito superior a € 100 000,00 (cem mil euros), se não for dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem que reconhecer-se que tal montante é manifestamente desproporcional face ao “serviço prestado”, ultrapassando, e muito, aquilo que seria aceite por razoável;
XVIII. Deve reconhecer-se, também, que a complexidade das questões colocadas nos presentes autos seria a mesma, estivessem em causa avaliações de 9 prédios em que o valor total dos VPT´s fixados é de € 4 259 160,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta euros), ou estivesse em causa, apenas, a avaliação de um só prédio, com um VPT no valor de € 100 000,00 (cem mil euros), por exemplo;
XIX. As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais consagrados na CRP (artigo 13.º), se interpretadas no sentido de permitirem que causas de especial complexidade paguem menos custas do que outras cuja complexidade seja inferior à normal, mas em que o valor da causa é elevado;
XX. As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I deveriam comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento, e não o contrário;
XXI. Não sendo assim, deverão os tribunais, tudo fazer para que, neste âmbito, não seja violado o referido princípio constitucional da igualdade;
XXII. Deve reconhecer-se, também, que os montantes de custas judiciais a pagar, não podem ser de tal modo exagerados e desproporcionados que restrinjam o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP;
XXIII. Não tendo o Tribunal “a quo” dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem fixado à causa montante inferior ao da soma dos VPT´s, impõe-se que seja o Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais;
XXIV. Como bem referiu o STA, no Acórdão proferido no Processo n.º 099/14, em 22/04/2015, “…só a atuação moderadora do juiz conduz a que as custas que a parte vencida vai suportar sejam as adequadas, necessárias e se fixem na “justa medida” (contrapartida) do serviço de justiça prestado pelo Estado, desta forma se assegurando as condições imprescindíveis ao efetivo exercício do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, isto é, a uma tutela jurisdicional efetiva enquanto pilar fundamental de um Estado de Direito.”;
XXV. Sobre esta mesma matéria, foi proferido pelo TC o Acórdão n.º 421/2013, Processo n.º 907/2012, 3.ª Secção, de 15 de julho, que julgou inconstitucionais “…por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.”;
XXVI. Apesar de na situação dos autos já vigorar uma norma que prevê a possibilidade da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, as valorações constitucionais enunciadas naquele aresto do TC valerão também na situação “sub judice” em virtude de tal dispensa configurar, na prática, uma situação de exceção, a aplicar pela “negativa”, não impondo, nem exigindo, uma análise da situação concreta para aferir do seu grau de complexidade e correspetividade face ao serviço efetivamente prestado;
XXVII. Também da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do TCAS (Processos n.º 07373/14, de 13/03/2014 e n.º 07270/13, de 29/05/2014) e do STA (Processos n.º 01953/13, de 07/05/2014 e n.º 099/14, de 22/04/2015), resulta idêntico entendimento;
XXVIII. Salvo o devido respeito, entendemos que decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao não determinar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, requerida pela Fazenda Pública, violando assim, o disposto nos n.os 1 e 7, do artigo 6.º e no artigo 11.º, do RCP, bem como os princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, parcialmente revogada e substituída por douto Acórdão que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tudo com as devidas e legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 809 e 811dos autos, suscitando a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada, a Recorrente tomou posição no sentido de a competência para a apreciação do presente recurso pertencer a este TCAN.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar do suscitado erro de julgamento relacionado com a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo que previamente à matéria apontada importa apreciar da excepção suscitada nos autos a fls. 809-811.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
a) A impugnante explora no Município de Cinfães um conjunto de nove aerogeradores, subestação e sala de comandos, os quais encontram-se implantados em parcelas de terrenos arrendados na freguesia 180418 Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, cuja ocupação é titulada por “Contratos de Arrendamento” e, ainda, numa parcela de terreno que foi adquirida pela impugnante (cf. fls. 148/384 dos autos). ---
b) O Serviço de Finanças de Cinfães procedeu à inscrição oficiosa dos nove prédios (torres eólicas), situados na freguesia 180418 de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, do Município de Cinfães, tendo em sede de primeira avaliação atribuído a cada um dos prédios o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de €122.000,00 (cf. fls. 335/346 e 457/475 autos). ---
c) Na 1ª avaliação de cada um dos prédios aqui visados foi considerado o Tipo de Prédio – Outros, o Tipo de Avaliação – Método de Custo+terreno e a Afectação – Serviços (negrito nosso), apurando-se a final o Valor Patrimonial Tributário de €122.000,00 (cf. 335/339 do PA), resultando de todas as fichas de avaliação que a seguinte fórmula:
VT = Área Total de terreno x Preçom2 + Área Bruta construção x custom2 122.000,00 400,00 x 5,00 + 200,00 x 600,00
d) Por não concordar com o valor patrimonial encontrado, a impugnante requereu, em 26/11/2013, a realização da segunda avaliação (cf. fls. 340/346v do PA). ---
e) Pelo ofício nº 2534.0782, de 05/12/2013, a impugnante foi notificada do teor do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 04/12/2013, onde se explicita a fundamentação das 1ªs avaliações realizadas referindo-se, ainda, o seguinte: “Solicita-se ainda de acordo com o referido despacho, informação da intenção, ou não, da manutenção do pedido de 2ª avaliação” (cf. fls. 347/349 dos autos). ---
f) Por carta datada de 23/12/2013, a impugnante confirma o pedido de 2ªs avaliações dos prédios aqui visados (cf. fls. 350/350v dos autos).---
g) Em 10/03/2014 foram realizadas as 2ªs avaliações, tendo o representante da impugnante, em desacordo com a avaliação efectuada, elaborado em todas as avaliações o respectivo laudo onde invoca que: “1 – Desde logo, a E…, SA, não é proprietária, usufrutuária ou superficiária de qualquer prédio urbano no Município em causa. Efectivamente, neste Município a E…, SA apenas colocou, em terrenos rústicos, determinados equipamentos (fundamentalmente aerogeradores) para a produção de energia eléctrica, utilizando como fonte primária a energia eólica. Aqueles equipamentos são, naturalmente, insusceptíveis de inscrição na matriz como prédios urbanos, designadamente, por revestirem caracter móvel e não disporem, de todo em todo, de vocação urbana. 2 – Sem prescindir, o métodos de avaliação constante do artigos 46º, nº 2 do Código do IMI, assentando na avaliação segundo o custo actualizado, não é adequado a avaliar realidades económicas cujo valor é, na prática, determinado na perspectiva do rendimento criado, de facto, não existe qualquer critério no Código do IMI para a avaliação de prédios urbanos que possa ser considerado como adequado à avaliação de realidades como aerogeradores instalados neste Município. 3- Não deveria ser considerada a área do terreno ocupado pela base da fundação do aerogerador, mas sim só a área ocupada pela base da torre do aerogerador, a qual é de cerca de 14,52m2. 4 – O valor atribuído ao m2 do terreno (€5,00) é exagerado relativamente ao seu valor económico e bastante superior ao considerado por outros peritos em outros concelhos. 5. O valor atribuído à fundação é exagerado, uma vez que o fornecimento deste parque eólico foi efectuado na modalidade “chave na mão”, o que reduz o custo unitário dos elementos. 6. Não deveria ser incluído o valor da torre, uma vez que a mesma não é uma edificação permanente construída no local. Trata -se de um equipamento produzido em fábrica, transportado para o local em módulos e fixado á fundação por intermédio de parafusos. 7. Mantendo-se ainda o referido no ponto 6, considera-se também que o valor atribuído á torre é exagerado, um a vez que o fornecimento do parque eólico foi efectuado na modalidade “chave na mão”, o que torna os preços unitários mais reduzidos, quando comparados com o preço de fornecimento de uma unidade isoladamente. Além disso foi considerado pelo perito um valor de tabela para o investimento, sem ter sido clarificado qual a potência dos aerogeradores tomados por referência”, esta posição vem referida para o prédio P4, sendo certo que tais argumentos repetem-se em todas as 2ªs avaliações dos restantes prédios cujo VPT vem impugnado (cf. fls. 17/127 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, do PA). ---
h) Em resultado das 2ªs avaliações foi encontrado o Valor Patrimonial Tributário de €473.240,00 para cada prédio, conforme resulta das fichas relativas às 2ªs avaliações dos prédios visados (cf. fls. 17/127 do PA). ---
i) O valor patrimonial referido em h) resultou da aplicação da seguinte fórmula:
Vt = Área Total Terreno x Preçom2 + Área Bruta Construção x Custo m2 473.240,00= 132,2500 x 5,00 + 132.2500 x 3.573,31
j) Resulta do comprovativo provisório das fichas das 2ªs avaliações levadas a efeitos a título de “Descrição da Avaliação”, o seguinte: “Os peritos Regional e Vogal da Camara Municipal, consideram o seguinte: A presente avaliação consta de um aerogerador constituído por terreno, sapata em betão armado, torre metálica de 60,57 m de altura, pás e turbina. A turbina e as pás não foram avaliadas, por não se enquadrarem no CIMI. Localiza-se em Alhões, freguesia de União das freguesias de Alhões, Gralheira e Ramires e concelho de Cinfães. No local não é possível confirmar a área de implantação, nem a profundidade da fundação, atendendo a que se encontram inseridas no solo, tendo nestas circunstâncias, sido considerada a área de implantação de 132,23m2 de acordo com o projecto aprovado pela CM de Cinfães. Desta forma., o volume da sapata do aerogerador é de 194,32m3, que ao preço de 250/m3, totaliza 48.580,00. Considerou-se a área do terreno afecta a cada aerogerador de 132,25m2, atribuídos à área de implantação da sapata, sendo o preço do terreno de 5/m2, preço corrente para a zona em causa. Foi atribuído à estrutura – torre metálica com 60,57m de altura total, o valor de 423.990,00, tendo sido considerado o valor de 7.000,00 por cada metro linear (na vertical) do troço metálico com base em informações recolhidas junto das empresas/peritos desta área. Daqui resulta um preço m2 de construção de 3573,31. Anexa-se folha de cálculos realizados” (cf. a título de exemplo fls. 21 do PA).
k) A “Descrição da Avaliação” referida em j) é igual para todos os prédios cujo VPT vem impugnado (cf. 33, 45, 57, 73, 85, 97, 109 e 121 do PA). ---
l) A avaliação efectuada para os prédios em apreço foi idêntica à do “Parque da Fonte da Quelha”, porque as características das máquinas são iguais e as avaliações foram realizadas com uma semana de diferença (cf. depoimento das testemunhas). ---
m) A presente impugnação foi intentada em 19/06/2014 (cf. fls. 2 dos autos).
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão.
*** ***
O tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e processo administrativo apenso aos autos, bem como, no depoimento das testemunhas arroladas que foram os peritos na avaliação.”
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte:
n) Em 28-10-2015, foi proferida sentença no processo de impugnação judicial apresentado pela ora Recorrida, onde se discute o resultado da segunda avaliação do prédio inscrito oficiosamente na matriz predial urbana sob o artigo P 1… da freguesia 060602, tendo a mesma sido julgada procedente por se verificar o vício de forma por falta de fundamentação da avaliação, sendo foi desatendido o pedido da Fazenda Pública de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tal como consta de fls. 793-802 (processo físico) destes autos (fls. 793-802 destes autos).
3.2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da excepção suscitada.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria - art. 13º do C. P. T.A., aplicável “ex vi” art. 2º, al. c), do C. P. P. Tributário.
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16º do C.P.P. Tributário).
Ora, nos termos do art. 280º nº 1 do C.P.P.T., das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Deste modo, para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto - seja porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, seja porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, seja porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa.
Confrontando a matéria tratada na decisão recorrida com a realidade vertida nas conclusões, as conclusões III a VI envolvem a consideração de elementos de facto (tal como evidencia o aditamento à matéria de facto) que obstam à conclusão de que a apreciação e decisão do recurso passa, em exclusivo, pelo tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito, de modo que, é manifesto que não procede a matéria de excepção invocada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.
Pelo que somos levados a concluir, sempre com o devido respeito por contrária opinião, que o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, mas, também, matéria de facto, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento esta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida a tarefa de indagar do suscitado erro de julgamento relacionado com a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que a presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, pois que a presente impugnação não teve articulados prolixos, nela não foram apreciadas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem ocorreu a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas, sendo que não pode aceitar-se que a questão colocada na presente impugnação possa qualificar-se como complexa, como foi qualificada na sentença ora sob recurso, quando os autos procedem pelo vício de falta de fundamentação da avaliação efetuada, ou seja, por uma questão meramente formal, tendo ficada prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados pela autora, além de que também não pode aceitar-se que a questão colocada na presente impugnação seja qualificada como nova, como o faz a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” na sentença, quando se verifica que, em data anterior (2015-10-28), havia já proferido sentença no processo de impugnação n.º 361/13.1BECBR, em tudo idêntica à que foi proferida nos presentes autos.
Ora, tendo em conta o valor fixado à causa, o valor das custas a suportar pelas partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante de € 101 184,00 (cento e um mil, cento e oitenta e quatro euros) e se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do art. 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 50 592,00 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e dois euros), somos forçados a concluir que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados, o que significa que considerando que as questões apreciadas nos autos não revestem especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, não se justifica o pagamento de tão elevados montantes, não se vislumbrando em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite, até porque, perante tal montante de custas, não pode deixar de se concluir que, não se verifica, in casu, qualquer correspetividade entre o serviço efetivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor das custas a pagar a final e será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa; porém, tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça e só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma ação de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresenta uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal que a julgou, o que quer dizer que as normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso, verificando-se que na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar, a final, o pagamento de uma quantia muito superior a € 100 000,00 (cem mil euros), se não for dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem que reconhecer-se que tal montante é manifestamente desproporcional face ao “serviço prestado”, ultrapassando, e muito, aquilo que seria aceite por razoável e deve reconhecer-se, também, que a complexidade das questões colocadas nos presentes autos seria a mesma, estivessem em causa avaliações de 9 prédios em que o valor total dos VPT´s fixados é de € 4 259 160,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta euros), ou estivesse em causa, apenas, a avaliação de um só prédio, com um VPT no valor de € 100 000,00 (cem mil euros), por exemplo, o que implica que as normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais consagrados na CRP (artigo 13.º), se interpretadas no sentido de permitirem que causas de especial complexidade paguem menos custas do que outras cuja complexidade seja inferior à normal, mas em que o valor da causa é elevado, sendo que as normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I deveriam comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento, e não o contrário, pelo que, não sendo assim, deverão os tribunais, tudo fazer para que, neste âmbito, não seja violado o referido princípio constitucional da igualdade e deve reconhecer-se, também, que os montantes de custas judiciais a pagar, não podem ser de tal modo exagerados e desproporcionados que restrinjam o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, o que equivale a dizer que, não tendo o Tribunal “a quo” dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem fixado à causa montante inferior ao da soma dos VPT´s, impõe-se que seja o Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais.

Tal como se refere no recente Acórdão deste TCAN de 09-06-2015, Proc. nº 369/14.0BEVIS, ainda inédito, fazendo apenas a adaptação em relação aos valores que dizem respeito aos presentes autos “… Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes - vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, o acórdão deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG.
Note-se que o Recorrente aponta vários fundamentos que permitem ao tribunal densificar a natureza excepcional da situação em apreço. Por outro lado, o Recorrente peticiona a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que o valor que lhe será exigido a título de custas processuais (cerca de € 150.000,00 - 101.184,00 + 50.592,00) é manifestamente desproporcionado, violando frontalmente o seu direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e ainda manifestamente excessivo, violando, também, o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP).
O disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efectivo valor da causa, para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Vejamos o teor da decisão proferida pelo tribunal “a quo”:
“(…)
Por fim, a FP requereu a aplicação do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), com a consequente dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.---
Vejamos.---
Nos termos do disposto no artigo 6.°, nº 7 do RCP “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.---
São dois os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça:
- A menor complexidade ou simplicidade da causa;
- A positiva atitude de cooperação das partes.---
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida, depende sempre de avaliação do juiz.---
Entende o tribunal que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido Neste sentido cf. Ac do STA 26/11/2014, processo 0398/12 e de 19/11/2014, processo 0779/12, ambosin: www.dgsi.pt..---
No caso sub judice, a questão decidenda não se afigurou de complexidade inferior à comum, tratando-se, ao invés, de questão complexa e nova, a exigir ponderação do respectivo quadro legal de referência e criteriosa análise dos factos provados e respectiva subsunção jurídica, não se vislumbrando, por aí, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.---
No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, também não descortinamos motivo para a requerida dispensa.---
Pelo exposto, o pedido quanto a custas não pode ser deferido.--- (…)”
Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de €2.366.200,00, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Relativamente à conduta processual das partes, verificada a totalidade da tramitação dos autos, observa-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Quanto à complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
De igual modo, como bem alega a Recorrente, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.
Ou seja, tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o elevado montante fixado à causa decorre somente da opção de cumulação, neste mesmo processo, de impugnação de vários actos de fixação do valor patrimonial tributário resultante de segundas avaliações efectuadas a diversos prédios.
Tendo presente os critérios indiciários apontados e o circunstancialismo em que foi prolatada a sentença recorrida, constata-se que a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.000,00.
Vejamos:
Por um lado, como alerta a Recorrente, a questão tratada nos presentes autos não pode ser apelidada de “nova”, na medida em que, previamente, em 28/10/2015, havia sido proferida sentença absolutamente idêntica no âmbito do processo n.º 361/13.1BECBR – cfr. cópia da decisão ínsita a fls. 793 a 802 verso do processo físico.
Por outro lado, somente houve necessidade de proceder à inquirição de três testemunhas, diligência que decorreu unicamente num período da manhã (não completo - começou pelas 11h45m e findou às 12.30h – cfr. acta ínsita a fls. 528 a 530 do processo físico), revelando que não se realizaram várias diligências de produção de prova morosas, nem se verificou análise de meios de prova complexos, como resulta do teor da decisão da matéria de facto.
Apesar de a tramitação do processo ter sido normal, tendencialmente simples, dada a ausência de diligências de produção de prova morosas, podíamos entender que as questões colocadas nos autos exigiriam alguma especialização jurídica ou especificidade técnica, reportando-nos especificamente à apreciação da existência ou não de um “prédio” na situação concreta dos aerogeradores. Todavia, se a questão se apresentou como inédita ao tribunal, não o terá sido no âmbito dos presentes autos, pois a decisão foi proferida em 31/10/2015, já após a prolação da sentença no âmbito do processo n.º 361/13.1BECBR.
De todo o modo, a questão que acabou por resolver a causa não revela qualquer complexidade – vício de forma por falta de fundamentação da avaliação efectuada – tanto mais que se julgou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. O que desvaloriza exponencialmente o facto de se poder entender que a causa contém articulados e alegações prolixas (petição inicial: 271 artigos; contestação: 114 artigos; alegações da impugnante: 294 artigos + conclusões; alegações da Fazenda Pública: 10 artigos + conclusões).
Mais, ressalvando a especificidade do caso concreto reflectida na decisão da matéria de facto, a sentença recorrida assemelha-se a uma decisão por remissão para o previamente julgado no âmbito do processo n.º 361/13.1BECBR, considerada a sua total similitude jurídica. …”.
Perante a bondade do que fica exposto, sendo que a matéria em apreciação nestes autos é essencialmente idêntica, diga-se que mesmo não sindicando o alegado valor exorbitante que se imporia pagar nos presentes autos, mas não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP; tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando a sentença na parte recorrida, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça, na medida em que a situação concreta se nos afigura de complexidade inferior à comum, designadamente por se tratar de questão já antes decidida no tribunal, apesar de a conduta processual das partes se ter limitado ao que lhes é exigível e legalmente devido.
4. DECISÃO
Nestes termos, na improcedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 07 de Julho de 2016
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova