Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02244/17.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:RECLAMAÇÃO 276º
PEDIDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
Sumário:1. A dação em cumprimento (datio in solutum), vulgarmente chamada pelos autores dação em pagamento, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente essa obrigação. Essa forma de extinção da obrigação é admitida no artº837º do CC;
2. No processo tributário, a dação em cumprimento é admitida nos casos expressamente previstos na lei (cfr. art.º 40º, n.º 2, da Lei Geral Tributária [LGT]) e pode ser requerida antes ou depois da instauração da execução fiscal, nos termos dos artigos 87º nº 1 e 201º do CPPT.
3. Assim, é essencial à dação que haja uma prestação diferente da que é devida; que essa prestação tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação. E, claro, que haja assentimento do credor.
4. A Administração Tributária demonstrou as razões do seu indeferimento com argumentos validos, nomeadamente a falta de interesse nos bens em causa e a falta de estrutura que, em concorrência com o sector privado se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dado em pagamento.
5. Acresce que, o facto da lei prever a dação em pagamento não “obriga” a Administração Tributária a aceitar aqueles os bens em concreto, que os devedores entendem dar em pagamento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:V...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I.RELATÓRIO
V..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho da Subdirectora Geral para a área da justiça tributária proferido em 05/06/2017 que indeferiu o pedido de dação em pagamento da divida, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
III - CONCLUSÕES:
A- Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, na qual se peticionava a revogação da decisão proferida em 28/07/2017 pela Subdiretora Geral para a área da justiça, que indeferiu o pedido dação em pagamento de dívida de natureza tributária.
B- De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência da Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, encontra-se ancorada na circunstância não estarem reunidos os requisitos para aplicação do instituto da dação em pagamento.
C- Para tanto, entendeu o Tribunal a quo que “Ficou ainda provado que a quantia de € 1 201 376,12 (referente a IRS de 2001), que o Reclamante pretendia pagar através do instituto da dação, esteve em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1910200601097865 e que este foi extinto em 16/01/2009, por anulação da dívida. Ou seja, à data em que foi requerida a dação em pagamento (29/03/2017) já não existia processo executivo para cobrança daquele montante de € 1 201 376,12, subsistindo apenas o processo de execução fiscal n.º 1910201001055267 (para arrecadação de quantia diversa), no âmbito do qual foi apreciado o pedido de dação.”
D- “Por outro lado, à data em que foi requerida a dação em pagamento também não existia, relativamente ao requerente, qualquer processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado, sendo certo que a dívida em causa tinha sido anulada.”
E- Concluiu o Tribunal a quo que “(…) não estavam preenchidos os requisitos legais para que a Autoridade Tributária deferisse o pedido de dação em pagamento da dívida de € 1 201 376,12, uma vez que o pedido não foi efetuado antes da instauração da execução fiscal (e no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado) e também não foi efetuado no decurso da execução fiscal n.º 1910200601097865, extinta por anulação da dívida em 16/01/2009. (…)”
F- O Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto, e concomitantemente fez uma errónea aplicação do direito aos factos.
G- A dívida cujo pagamento foi imposto ao Recorrente, tem na sua génese um ato tributário de IRS no valor de 1.201.376,12€, subsumindo-se assim, no conceito de dívida tributária, acolhida no art.87.º, n. º1 do CPPT.
H- Face ao valor da dívida, €1.201.376,12 e legais acréscimos, concatenada com os rendimentos fixos do Recorrente - €1.723,20 de pensão, ao qual acresce ainda o valor da pensão do seu cônjuge, de €410,63, facilmente se conclui que o Recorrente não dispõe de meios financeiros que lhe permitam fazer o pagamento da condição imposta pelo Tribunal, nos autos do Processo n.º 28/07.0IDPRT.
I- Na verdade, tal condição suspensiva apenas poderá ser concretizada por afetação do património imobiliário que integra a esfera jurídica do Recorrente, a saber: prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2..., inscrito na matriz predial sobre o artigo 5871 da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, distrito do Porto, com VPT de € 731.800,00; prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2885, inscrito na matriz predial sobre o artigo 5872 da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, distrito do Porto, com VPT de € 448.030,00.
J- Tendo em consideração os argumentos apresentados pela AT para indeferir o pedido de deferimento da dação em pagamento, os quais foram acolhidos pelo Tribunal a quo, facilmente se conclui que a decisão objeto de reclamação é ilegal, pelo que a sentença objeto de recurso deverá ser substituída por outra que julgue procedente a Reclamação do despacho da AT.
K- O valor dos imóveis, não apresentam um valor superior ao valor da divida, ficando aquém do valor a pagar, para concretização da suspensão da execução da pena de prisão.
L- O valor da condição aplicada pelo Tribunal é de €1.201.376,12 e legais acréscimos, i.e., só o valor de IRS e juros moratórios, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, o valor a pagar à data da apresentação da Reclamação do ato do órgão de execução fiscal, seria de €1.571.330,00 (1.201.376,12€ reportam-se a IRS e €369.596,00, a juros de mora), ao que acrescerá ainda um valor, impossível de quantificar, de momento, e que corresponde a despesas e custas associadas ao processo.
M- Assim sendo, atendendo que os imóveis indicados para dação em pagamento, apresentam um valor patrimonial global de €1.179.830,00, e que o valor que o Recorrente teria que pagar para conseguir a suspensão da execução é pelo menor €1.571.330,00, não é verdade que os imóveis tenham um valor superior ao da dívida.
N- In casu, estão reunidos os pressupostos da dação em pagamento, pelo que deveria a AT ter autorizado o pagamento do imposto/condição suspensiva da pena privativa da liberdade, e em consequência, ter desencadeado o processo de pagamento nesta modalidade nos termos dos arts. 40.º, n.º4 da LGT, 87.º e 201.º do CPPT.
O- A sentença a quo efetuou uma errada apreciação da prova junta aos autos, designadamente dos documentos 1 a 3 juntos com a Reclamação, o que cominou na errónea aplicação do direito aos factos.
P- Devendo fazer-se uma correta aplicação do direito aos factos dados como provados.
Q- Em suma, decidindo como decidiu o Tribunal a quo, violou o disposto no arts. 40.º, n. º4 da LGT, 87.º, 201.º do CPPT, o direito á liberdade e igualdade entre todos os cidadãos, previsto na al.h) do art.9.º, art.13.º e art. 27.º da CRP, e ainda o artigo 20.º da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual JUSTIÇA!”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 163 e 164 dos autos)
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao concluir pela manutenção do despacho que indeferiu o pedido de dação em pagamento.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 15/12/2006, foi instaurado contra o aqui Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1910200601097865, para cobrança de dívida de IRS do ano de 2001, no montante de € 1 429 911,25 (sendo € 1 201 163,60 referentes a imposto e € 228 747,60 respeitantes a juros compensatórios) – cfr. fls. 54 e 55 do processo físico.
B) A liquidação de IRS e de juros compensatórios do ano de 2001, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1910200601097865, foi anulada em 13/11/2008 e 15/01/2009, o que deu lugar à extinção do referido processo, por anulação, em 16/01/2009 – cfr. fls. 56, 56 verso, 91 verso e 92 do processo físico.
C) Em 04/11/2009, no processo n.º 28/07.0IDPRT, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença da qual se extrai, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 61 a 74 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido):


D) Para cumprimento da condição suspensiva da execução da pena de prisão mencionada na alínea antecedente, o ora Reclamante requereu junto do processo n.º 28/07.0IDPRT que lhe fosse concedida a possibilidade de entregar ao Estado dois imóveis, em dação em cumprimento, bem como um depósito autónomo no valor de € 50 000,00, tendo sido informado, no âmbito do referido processo, “(…) que a condição a que foi sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser cumprida junto do Serviço de Finanças competente, devendo comprovar documentalmente nos autos o seu cumprimento (…)” – cfr. fls. 77 a 86 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Em 29/03/2017, o ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 2 o seguinte (cfr. fls. 58 e 59 do processo físico):
- imagem omissa -
F) Por ofício datado de 28/07/2017, remetido pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, foi o mandatário do ora Reclamante notificado da decisão que recaiu sobre o pedido de dação de pagamento, nos seguintes termos (cfr. fls. 90 verso e 91 do processo físico):
- imagem omissa -

G) A presente reclamação foi apresentada em 08/08/2017 – cfr. fls. 7 a 18 e 52 do processo físico.
H) Os prédios urbanos inscritos na matriz predial da extinta freguesia de Fânzeres sob os artigos 5… e 5… (a que correspondem os atuais artigos 9… e 9… da união das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova), oferecidos pelo Reclamante em dação em pagamento, tinham um valor patrimonial tributário, determinado no ano de 2015, de € 731 800,00 e € 448 030,00, respetivamente – cfr. fls. 79 verso e 82 do processo físico.

2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão.


Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados alicerçou-se no teor dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados.
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
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II.2. Do Direito
Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo TAF de Porto que manteve na ordem jurídica o despacho reclamado que indeferiu pedido de dação em pagamento requerido pelo ora Recorrente, para extinção de uma divida no valor de € 1 201 376,12.
Tendo a sentença a quo julgado improcedentes a totalidade dos argumentos invocados na PI, veio nesta sede recursiva o Recorrente invocar que esta errou no julgamento de facto e de direito nos termos e fundamentos condensados nas alegações e concussões de recurso supra transcritas.
Posto isto, vejamos.

A presente reclamação surge na sequência da decisão de indeferimento do pedido de dação em pagamento da dívida de € 1 201 376,12 (e legais acréscimos), dívida essa que corresponde ao benefício obtido pelo aqui Reclamante com a prática do crime de fraude fiscal em que foi condenado no processo n.º 28/07.0IDPRT, onde ficou decidido que a pena de prisão de 20 meses, que lhe era aplicada, ficava suspensa pelo período de 5 anos, na condição de, nesse período, pagar a sobredita quantia.
O Recorrente entende que o despacho que lhe indeferiu o pedido de dação em pagamento padece de ilegalidade, na medida em que estavam preenchidas as condições para o seu deferimento, já que os imóveis oferecidos em dação não tinham um valor superior ao da dívida e o requerente não dispunha de meios financeiros que lhe permitissem assegurar de outra forma o pagamento da quantia em dívida, sendo que a Autoridade Tributária, ao não aceitar a dação, estava a impedi-lo de concretizar a condição de suspensão da pena privativa da liberdade, atentando, assim, contra o seu direito à liberdade e igualdade, constituindo ainda uma denegação de justiça.

Antes de mais vejamos o instituto jurídico da dação em pagamento aqui aplicável.
A dação em cumprimento (datio in solutum), vulgarmente chamada pelos autores dação em pagamento, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente essa obrigação (Cf. Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações em Geral, II, 3ª edição, 1978, p.134/5).
Essa forma de extinção da obrigação é admitida no artº837º do CC, que dispõe que “A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.”.
A expressão “prestação de coisa diversa” poderia levar a pensar que a dação só é admitida em relação às obrigações de prestação de coisa e que dentro destas só poderia ter por objecto a prestação de uma (outra) coisa, mas como refere a doutrina, tal expressão deve ser entendida no seu sentido mais amplo, podendo abranger qualquer tipo de prestação, ou seja, “tanto pode ter por objecto a entrega em dinheiro em lugar da coisa devida, como inversamente a entrega de certa coisa em vez da prestação pecuniária, como a entrega de uma coisa por outra, a prestação de um facto em vez de coisa devida, etc…”. (Cf. Prof. Antunes Varela, obra e local cit., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, 2ª edição, II, nota 3 ao artº837º do CC, p. 107 e o Prof. Vaz Serra, RLJ, Ano 99º, p. 97, nota1)
Assim, é essencial à dação que:
1º. Haja uma prestação diferente da que é devida;
2º. Que essa prestação tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação. (Cf. Prof. Antunes Varela, ob. cit, p.136)
E, claro, que haja assentimento do credor (iii). veja-se Acórdão do STA de 28/06/2012, processo 01084/11.
No processo tributário, a dação em cumprimento é admitida nos casos expressamente previstos na lei (cfr. art.º 40º, n.º 2, da Lei Geral Tributária [LGT]) e pode ser requerida antes ou depois da instauração da execução fiscal, nos termos dos artigos 87º nº 1 e 201º do CPPT.

Artigo 87.º

Dação em pagamento antes da execução fiscal


1 - A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.

2 - O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do pagamento voluntário e é dirigido ao ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária, que decidirá, ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os encargos que incidam sobre os bens.

3 - A aceitação da dação, em caso de dívidas a diferentes administrações tributárias, poderá ser efectuada por despacho conjunto dos ministros competentes e órgãos executivos, que deverá discriminar o montante aplicado no pagamento das dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o contribuinte solicitar a revisão dos critérios utilizados.

4 - À dação em pagamento efectuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações.

5 - Salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal em que se efectua por auto no processo, a dação em pagamento efectua-se por auto no procedimento previsto no presente artigo.

6 - O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação tributária.

7 - As despesas de avaliação entram em regra de custas do procedimento de dação em pagamento, salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste processo. “

Pode ainda ser requerida no processo de execução fiscal nos termos do artigo 201º do mesmo diploma legal:

Artigo 201.º
Dação em pagamento. Requisitos

1 - Nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes:

a) Descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento;

b) Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescido, salvo os casos de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou de a dação se efectuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.

(…)”

Tendo o quadro legal como pano de fundo, vejamos agora os factos.

Mostra-se provado que o pedido de dação em pagamento foi apreciado pela Autoridade Tributária no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1910201001055267, e consta igualmente da matéria de facto, não impugnada nesta sede recursiva, que a quantia de € 1 201 376,12 (referente a IRS de 2001), que o Reclamante pretendia pagar através do instituto da dação, esteve em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1910200601097865 e que este foi extinto em 16/01/2009, por anulação da dívida em processo de impugnação judicial.
Ou seja, à data em que foi requerida a dação em pagamento, 29/03/2017, já não existia processo executivo para cobrança daquele especifico montante de € 1 201 376,12, subsistindo apenas o processo de execução fiscal n.º 1910201001055267 (para arrecadação de quantia diversa), no âmbito do qual foi apreciado o pedido de dação uma vez que o pedido não foi formulado para um processo executivo especifico nem com o intuito de extinguir qualquer processo executivo em particular, apenas para dar cumprimento ao determinado na decisão do processo-crime 28/07.0IDPRT.

Ora, o pedido de dação em pagamento foi efectuado com fundamento na falta de meios financeiros por parte do Recorrente para fazer o pagamento da condição imposta pelo Tribunal, nos autos do Processo n.º 28/07.0IDPRT, poi apenas possui uma pensão de €1.723,20 à qual acresce ainda o valor da pensão do seu cônjuge, de €410,63. Mais invoca que aquela condição apenas poderá ser concretizada por afectação do património imobiliário que integra a sua esfera jurídica, a saber: prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2..., inscrito na matriz predial sobre o artigo 5… da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, distrito do Porto, com VPT de € 731.800,00; prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2…, inscrito na matriz predial sobre o artigo 5872 da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, distrito do Porto, com VPT de € 448.030,00.
Perante tal requerimento o serviço de finanças afectou-o ao processo executivo nº1910201001055267, uma vez que é o único activo em nome do Recorrente e, após instaurado o devido procedimento foi emitido um despacho, ora reclamado, que indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos:
- falta de interesse da Fazenda Pública nos imóveis oferecidos;
- estes terem um valor superior ao da dívida exequenda e acrescido (em cobrança na execução fiscal n.º 1910201001055267)
- o Estado não dispõe de qualquer estrutura que, em concorrência com o sector privado se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dado em pagamento.

Ora, nos termos do disposto no citado artigo 87º, ou seja antes da instauração do processo de execução fiscal, o presente pedido não poderia ser admitido por não preencher o requisito previsto na lei de só ser admissível no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.

Tendo sido o pedido apreciado no âmbito do processo de execução fiscal – artigo 201º CPPT - vez que tinha activo em seu nome o processo de execução fiscal nº1910201001055267 (apesar do Recorrente não ter formulado o pedido para um qualquer processo executivo), importa saber se o despacho enferma de ilegalidade nunca esquecendo o requisito geral e básico da dação em cumprimento, ou seja, o assentimento do credor.
Ora, analisando o teor do despacho e os fundamentos aí invocados verifica-se por um lado que a Administração Tributária demonstrou as razões do seu indeferimento com argumentos validos, nomeadamente a falta de interesse nos bens em causa e a falta de estrutura que, em concorrência com o sector privado se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dado em pagamento. Acresce que, o facto da lei prever a dação em pagamento não “obriga” a Administração Tributária a aceitar aqueles os bens em concreto, que os devedores entendem dar em pagamento.
Por outro lado, nem na fase procedimental, nem fase judicial, o Recorrente demonstra e prova cabalmente a total falta de meios financeiros além do seu rendimento fixo.
Assim sendo, e perante tudo que foi dito, conclui-se pela improcedência total das conclusões de recurso.

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III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 12 de Abril de 2018.
Ass. Barbara Tavares Teles

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina da Nova