Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01125/06.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/27/2011
Relator:José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES
PRESUNÇÃO DE CULPA
FALTA DE ILISÃO DA PRESUNÇÂO DE CULPA
Sumário:I- Nos termos do disposto no artº 13º do CPT, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis, em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais;
II- Tal normativo estabelece uma presunção juris tantum de culpa em caso de reversão de responsabilidade fiscal, dele resultando que a culpa, designadamente dos administradores ou gerentes na insuficiência do património da empresa para o pagamento dos débitos fiscais se presume;
III- Em função disso, incumbe àqueles a alegação e a prova de que não foi por culpa sua que a insuficiência do património ocorreu.
IV- Na falta de prova em contrário, transfere-se para eles a obrigação do pagamento dos débitos fiscais originariamente da responsabilidade da sociedade.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:
I- RELATÓRIO
M…, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Braga, datada de 31.OUT.08, que julgou parcialmente improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida contra a Fazenda Pública, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente contra si revertido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A, aliás, douta sentença não considerou, como se impunha, entre os factos provados a existência, no património da sociedade executada, de créditos sociais e fiscais de valor muito superior às dívidas revertidas.
2. Não considerou, a existência de um crédito em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, devidamente confirmado pela Administração Tributária a fls. 122 a 124, no montante de € 21.472,40, tal como foi alegado na petição inicial e provado documentalmente nos autos.
3. Não considerou, da mesma forma, e com base no balancete constante do processo de falência os crédito sobre clientes no valor de € 97.225,41, tal como foi alegado na petição inicial e provado documentalmente nos autos.
4. Para a cobrança de tais créditos deveriam ter sido realizadas as diligências necessárias no âmbito da falência, a desenvolver pelo respectivo administrador nomeado, desconhecendo a oponente as razões porque não foram realizadas,
5. Mas não podendo, da mesma forma, ser-lhe imputada qualquer culpa, em virtude de lhe terem sido retirados os poderes de administração de que anteriormente dispunha e apreendida a contabilidade, factor que se mostrava indispensável à recuperação de tais créditos.
6. Das referências vindas de fazer, e face ao disposto no art.º 13º, n.º 1 do Código de Processo Tributário, impunha-se, assim, que fosse retirada a conclusão de que não foi por culpa da oponente que o património social se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos tributários,
7. Senão, mesmo, a conclusão da sua ilegitimidade processual na medida em que, à data da cessação de funções de gerente, a sociedade detinha património suficiente para a satisfação das dívidas fiscais agora revertidas.
8. E mesmo que assim se não entenda, é manifesto que, tendo sido mantida a execução por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a sua responsabilidade deve ser limitada à parte excedente ao crédito tributário que, por aquele mesmo imposto, ainda se mantém a favor da sociedade e que aqui se contabiliza em € 30.768,89, resultante da diferença entre a dívida revertida (€ 52.241,29) e o crédito de IVA reconhecido pela administração tributária (€ 21.472,40).
9. Verifica-se, assim, errada aplicação do art.º 13º, 1, do CPT na medida em que os factos que deveriam ter sido considerados são de forma a considerar-se ilidida a presunção de culpa que recai sobre a oponente,
10. Devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, proferir-se acórdão que reconhecendo aqueles factos provados determine a procedência da oposição e declare extinta a execução n.º 3590-97/102621.6, relativa ao IVA do ano de 1995 no montante total de € 52.421,29.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) O erro de julgamento da matéria de facto, por desconsideração de factualidade documentada nos autos; e
b) O erro de julgamento de direito quanto à apreciação da presunção de culpa, com violação do disposto no artº 13º-1 do CPT.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) Contra a sociedade A…, Lda. foi instaurada em 21 de Outubro de 1997, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, a execução fiscal com o n° 3590-97/102621.6 a que serve de título executivo a certidão de dívida cuja cópia consta de fls. 12 do apenso e aqui se dá por reproduzido e destinado à cobrança coerciva da quantia de PTE 10.509.526$00 correspondente a IVA do período de Dezembro de 1995 e juros compensatórios.
b) Ao processo de execução referido na alínea anterior foram apensos os processos de execução fiscal com os números 3590-99/102646.1 e 359099/103122.8, aos quais servem de títulos executivos as certidões de dívida cujas cópias constam de fls. 20 a 22 e que aqui se dão por reproduzidas no seu teor e destinados à cobrança coerciva das quantias de PTE 2.933.439$00 e de PTE 100.000$00 respectivamente e respeitantes a IVA e juros compensatórios do ano de 1996 e IVA do ano de 1997.
c) Foram igualmente apensos os processos n° 3590-99/101454.4, para cobrança de coima no montante de 84,80 euros; n° 3590-02/102928.2 para cobrança de IVA referente ao ano de 2000, no montante de 1.496,40 euros; n° 3590-03/100060.8 para cobrança de IRC referente ao ano de 1998, no montante de 2.509,34 euros; n° 3590-03/10120.0 para cobrança de IVA referente ao ano de 1998 e 1999, no montante de 2.618,69 euros; n° 3590200401009621 para cobrança de IVA referente ao ano de 2001, no montante de 1.496,40 euros; n° 3590200501003453 para cobrança de IRC referente ao ano de 2000, no montante de 2.362,18 euros; n° 3590200502049771 para cobrança de IRC referente ao ano de 2001, no montante de 2.362,18 euros e n° 3590200501069764 para cobrança de IRC referente ao ano de 2002, no montante de 2.181,89 euros.
d) Por despacho do senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, de 23 de Junho de 2006 foi ordenada a reversão das referidas execuções fiscais contra a ora Oponente, nos termos que constam de fls. 17 e 18 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
e) Em 27 de Junho de 2006, a Oponente foi citada para as execuções fiscais referidas nas alíneas a), b) e c).
f) A presente oposição foi deduzida em 27 de Julho de 2006 e autuada em 31 de Julho de 2006.
g) Em 1 de Setembro de 2006, o senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão proferiu novo despacho de reversão, o qual, na parte referente à Oponente tinha apenas por âmbito, as execuções referidas nas alíneas a) e b) e cujo teor consta de fls. 83 e 84 e aqui se dá integralmente reproduzido.
h) Na sequência desse despacho foi a Oponente novamente citada para as execuções fiscais referidas.
i) Por sentença de 21 de Outubro de 1997 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a executada originária foi declarada falida tendo sido nomeado liquidatário judicial o senhor J….
j) A Oponente foi sócia-gerente da sociedade comercial A…, Lda. desde a constituição desta cujo registo data de 4 de Maio de 1993.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma quer de erro quanto ao julgamento da matéria de facto, por não ter tido em consideração factualidade documentada nos autos; quer de erro de julgamento de direito quanto à apreciação da presunção de culpa, decorrente daquela matéria de facto.
III-2-1. Do erro de julgamento de facto.
Sustenta a Recorrente não ter a sentença recorrida considerado, como se impunha, entre os factos provados, a existência, no património da sociedade executada, de créditos sociais e fiscais de valor muito superior às dívidas revertidas.
Assim, não considerou, a existência de um crédito em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, devidamente confirmado pela Administração Tributária a fls. 122 a 124, no montante de € 21.472,40, tal como foi alegado na petição inicial e provado documentalmente nos autos.
Do mesmo modo, não considerou, e com base no balancete constante do processo de falência os crédito sobre clientes no valor de € 97.225,41, tal como foi alegado na petição inicial e provado documentalmente nos autos.
Além disso, para cobrança de tais créditos deveriam ter sido realizadas as diligências necessárias no âmbito da falência, a desenvolver pelo respectivo administrador nomeado, desconhecendo a oponente as razões porque não foram realizadas.
Vejamos.
O doc. de fls. 122 a 124 faz alusão ao montante de um crédito, no valor de € 21 472,40, de que era titular a sociedade “A…, Ldª” e diz respeito a IVA.
Acontece que, com referência a esse crédito fiscal, tal como é mencionado na Informação fiscal de fls. 124, jamais foi solicitado qualquer pedido de reembolso.
Por outro lado, caso ainda exista tal crédito, somos de considerar caber ao representante da massa falida daquela sociedade – a devedora originária – providenciar pelo respectivo reembolso e proceder a rateio da mesma segundo a verificação e graduação de créditos da falência, sendo certo, todavia, que ainda que exista esse crédito, não se retira desse facto a conclusão segura de que o património da devedora originária é suficiente para a satisfaça da dívida exequenda na execução fiscal nº 3590-97/102621.6, no valor de PTE 10.509.526$00 correspondente a IVA do período de Dezembro de 1995 e juros compensatórios.
E com relação à existência de balancete, pretensamente comprovativo de créditos sobre clientes, no valor de PTE 19.491.943$00, na tese da Recorrente, consubstanciado no doc. nº 6, junto aos autos com a Petição Inicial desta Oposição, temos que, por um lado, o mesmo se configura como parcialmente ilegível; e, por outro lado, desconhece-se a sua validade bem como se a devedora originária era credora dessa importância.
Finalmente, refira-se que, para se apurar e concluir pela inexistência, na devedora originária, de património suficiente para a satisfação da dívida exequenda, apenas importava saber que à data da respectiva cobrança coerciva não foi encontrado património suficiente para garantir o respectivo pagamento, sendo que tal insuficiência patrimonial da devedora originária decorre da própria tramitação do processo de falência para além de se encontrar documentada nos autos de execução fiscal, apensos, designadamente dos respectivos autos de diligência para penhora.
Deste modo, competia à Oponente/Recorrente comprovar que a massa falida da devedora originária apresentava um activo suficiente para a satisfação da dívida exequenda, o que não fez.
Aliás, ainda que se comprovasse quer a existência do crédito de IVA quer dos créditos sobre clientes, atrás assinalados, impunha-se comprovar também que em reformulação da sentença de verificação e graduação de créditos, no âmbito do processo de falência, a dívida exequenda obtinha garantia de pagamento através do activo da massa falida.
Assim sendo, somos do entendimento que a factualidade constante das conclusões das alegações respeitantes à ampliação da matéria de facto se configura como absolutamente irrelevante, para a decisão da causa.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso respeitantes ao erro de julgamento de facto.
III-2-1. Do erro de julgamento de direito
Invoca a Recorrente, quanto a este aspecto do recurso, não poder ser-lhe imputada qualquer culpa, em virtude de lhe terem sido retirados os poderes de administração de que anteriormente dispunha e apreendida a contabilidade, factor que se mostrava indispensável à recuperação de tais créditos, pelo que, face ao disposto no art.º 13º, n.º 1 do Código de Processo Tributário, se impunha que fosse retirada a conclusão de que não foi por culpa da oponente que o património social se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos tributários, tanto mais que à data da cessação de funções de gerente, a sociedade detinha património suficiente para a satisfação das dívidas fiscais agora revertidas.
E mesmo que assim se não entendesse, é manifesto que, tendo sido mantida a execução por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a sua responsabilidade deve ser limitada à parte excedente ao crédito tributário que, por aquele mesmo imposto, ainda se mantém a favor da sociedade e que aqui se contabiliza em € 30.768,89, resultante da diferença entre a dívida revertida (€ 52.241,29) e o crédito de IVA reconhecido pela administração tributária (€ 21.472,40).
Verifica-se, assim, errada aplicação do art.º 13º, 1, do CPT na medida em que os factos que deveriam ter sido considerados são de forma a considerar-se ilidida a presunção de culpa que recai sobre a oponente,
Devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, proferir-se acórdão que reconhecendo aqueles factos provados determine a procedência da oposição e declare extinta a execução n.º 3590-97/102621.6, relativa ao IVA do ano de 1995 no montante total de € 52.421,29.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como supra se deixou dito, a propósito do imputado erro de julgamento de facto à sentença impugnada, se bem que o doc. de fls. 122 a 124 aluda ao montante de um crédito, no valor de € 21 472,40, de que era titular a sociedade “A…, Ldª” e diz respeito a IVA, o certo é que com referência ao mesmo, tal como é mencionado na Informação fiscal de fls. 124, jamais foi solicitado qualquer pedido de reembolso.
Por outro lado, ainda que existisse esse crédito, competia ao representante da massa falida daquela sociedade devedora originária providenciar pelo respectivo reembolso e proceder a rateio da mesma segundo a verificação e graduação de créditos da falência, o que não foi feito.
Assim, mostra-se prejudicada, a apreciação do apontado erro de julgamento à sentença recorrida, uma vez que o seu conhecimento decorria da ampliação da matéria de facto, na tese da Recorrente, a qual foi, entretanto, considerada irrelevante, nos termos que atrás se deixaram explicitados.
Em todo o caso, no tocante à apreciação da invocada ilisão da presunção de culpa, remetemos para a que foi efectuada pela sentença recorrida, com a qual se concorda e a que se adere, por entendermos se configurar correcta.
Com efeito, refere-se a este propósito na sentença proferida pelo tribunal a quo, o seguinte:
“(…)
Está em causa, como dissemos, a determinação da responsabilidade do oponente por dívidas respeitantes a IVA geradas e não paga no domínio da vigência do Código de Processo Tributário de 1991, sendo este, portanto, o regime legal aplicável e à luz do qual se há-de aferir da existência ou não daquela responsabilidade - cfr. entre outros, acórdão STA 15 Nov. 95, Processo 19454; acórdão STA 13 Dez. 95, Processo 19799; acórdão STA 20 Dez. 95, Processo16202 e acórdão STA 28 Fev. 96, Processo 20151.
Estabelecia o art. 13° do CPT:
"Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis, em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais".
Não se discute nos presentes autos que a Oponente exercia a efectiva gerência da sociedade devedora, na altura em que a dívida em causa se constituiu.
O que está em causa é a invocação, por parte do oponente, de que não teve culpa no facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para pagamento das dívidas fiscais.
Resulta daquele dispositivo contido no art. 13° do CPT que a culpa dos gerentes na insuficiência do património da empresa para o pagamento dos créditos fiscais se presume.
Cabe, portanto, àqueles a alegação e a prova de que não foi por culpa sua que a insuficiência do património ocorreu. Cabe-lhes ilidir a presunção de culpa - art. 344º, n.° 1 do Código Civil.
No caso vertente, ocorreu tal ilisão da presunção culpa?
Parece-nos que não. A culpa relevante é apenas a que respeita ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores quando desse incumprimento resulte a insuficiência do património da empresa para pagar os impostos.
A este propósito, o que a Oponente trouxe aos autos foi apenas que, não houve, em resultado da sua gestão, qualquer diminuição no património da sociedade uma vez que esta nunca teve património social suficiente para garantir as dúvidas.
Esta afirmação, quanto a nós, é suficiente para concluir que a presunção de culpa não está afastada. Pelo contrário. O que a Oponente nos diz é que enquanto gerente da sociedade foi contraindo responsabilidades, em nome desta, cuja solvabilidade não estava coberta pelo respectivo património.
Alega a Oponente que a sociedade começou, a partir de certa altura, a sofrer forte concorrência das grandes superfícies comerciais e que isso implicou dificuldades financeiras para aquela sociedade que passou a comercializar com margens de lucro mais baixas.
No entanto, essa factualidade, mesmo que provada, não é suficiente, para se ter por afastada a culpa do oponente. Com efeito, fica por apurar em que termos se processaram os actos de gerência da oponente, que medidas foram tomadas para viabilizar financeiramente a sociedade, que esforço e com que medida foi por ela desenvolvido.
Não podemos esquecer que o comércio e a gestão das empresas têm regras próprias, têm as suas legis artis. É por isso que no mesmo ramo de negócio e nas mesmas condições há empresários bem e mal sucedidos. Ora, a falta de domínio das técnicas de gestão, a imperícia para o negócio também relevam ao nível da culpa, segundo a regra da vida de que quem não domina certa área não deve aí actuar.
Certo que há situações em que os movimentos e os condicionalismos dos mercados provocam crises imprevisíveis e inelutáveis e que existem também outro tipo de acontecimentos externos à vontade dos gerentes, mas nada disto vem alegado no caso presente.
A matéria alegada não é suficiente, mesmo que integralmente provada, para se ter por ilidida a presunção de culpa que, nos termos do art. 13° do CPT, recai sobre a Oponente.
Improcederá, nesta parte a oposição.
(…)”.
Ora, analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na sentença recorrida, atrás em parte reproduzida, temos, para nós, que a mesma fez uma apreciação criteriosa da factualidade indiciada nos autos, e ao seu enquadramento nos normativos legais, no caso na previsão e estatuição dos artº 13º do então CPT e 344º-1 do CC, tendo concluído no sentido da falta de ilisão da presunção de culpa contida naquele primeiro comando jurídico.
Assim, não tendo, no presente recurso jurisdicional sido, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, na parte impugnada, sabido que esta pode obter confirmação por remissão, de acordo com o que se dispõe nos 713°-5 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi dos artº 2º-e) do CPPT.
Deste modo, improcedem também as conclusões de recurso, atinentes ao erro de julgamento de direito.
Conclui-se, pois, no sentido de que a decisão impugnada não merece censura.
IV- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 27/JAN/2011
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro