Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01363/11.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/12/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
PENHORA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artº 297º, nº 1 do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
II - No caso dos autos, é aplicável o prazo de 8 anos previsto no artº 48º da LGT, contado a partir da entrada em vigor desta, pois que a prescrição ocorreria em primeiro lugar do que se fosse aplicado o prazo de 10 anos constante do artº 34º do CPT.
III - No entanto, relativamente às leis que estabelecem causas de suspensão e de interrupção da prescrição, por força do artº 12º do Código Civil, são aplicáveis as leis vigentes à data da respectiva ocorrência e não a que regula o prazo.
IV - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de reclamação graciosa/impugnação judicial, associada à penhora de bens que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT.
V - A suspensão da execução ocorre por força da lei, dependendo apenas da prestação de garantia idónea ou outro ato similar, e não da prática de qualquer ato formal pelo órgão da execução fiscal (art. 169º n.º 1 do CPPT).
II - Deste modo, tendo a reclamante sido citada para a execução antes de completado o prazo de prescrição, esse acto interrompeu o prazo da prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT), inutilizando para a prescrição todo o tempo até então decorrido e determinando a abertura de novo prazo igual ao primitivo (cfr. os n.ºs 1 e 2 do art. 326.º do Código Civil (CC)), que não volta a correr até ao trânsito em julgado do processo de impugnação.
III - Sendo irrelevante para o caso que, posteriormente a essa citação, os autos de impugnação tivessem estado parados por mais de um ano por motivo não imputável a reclamante, que a ocorrer sempre ocorreria depois da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, sendo aplicável a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:G..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
G…, NIPC 5…01, com sede no Lugar…, Monção, deduziu reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Monção, datado de 09 de agosto de 2011, que indeferiu o requerimento por si apresentado no sentido de ser declarada a prescrição da dívida exequenda e extinta a execução.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 04.05.2012, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que a reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A) A douta sentença sob recurso, ademais dos factos levados ao probatório, dá como provado que a execução esteve de facto suspensa entre 27 de novembro de 2003 - data de um dos autos de penhora - e 6 de novembro de 2008 - data do trânsito em julgado do douto acórdão do Tribunal Constitucional
B) Ao dar como provado tal facto, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, porquanto inexistem elementos comprovativos de tal suspensão e existem, em contrapartida, elementos comprovativos de que a execução não esteve suspensa (v. g., compensação nos termos do art.º 89.º do CPPT efetuada com data de 22/10/2008)
C) A douta sentença deveria, outrossim, dar como provado que a execução não esteve suspensa por virtude da prestação de garantia ou efetivação de penhora e da apresentação da impugnação
D) A douta sentença sob recurso deveria ter dado como provado que a execução esteve parada (inativa) durante mais de um ano por facto não imputável à reclamante-executada
E) A douta sentença recorrida deveria, feito o adequado cômputo, ter decidido que o prazo prescricional das dívidas relativas aos anos de 1996 a 1998 se completou em 1 de janeiro de 2008 e da dívida relativa ao ano de 1999 em 31 de dezembro de 2008, com a consequente procedência da reclamação.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença sob recurso e a final extinção da execução por prescrição das dívidas exequendas, como é de JUSTIÇA.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva óbvia dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282.º, n.º 5 a 7, do CPPT, 684.º, n.º 3, 685.º-A e 685.º-B, estes últimos do CPC, na redação em vigor, aqui aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.
Assim sendo, compulsadas as conclusões formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, temos que as questões apreciar são:
Ø Do erro de julgamento da matéria de facto, por alegadamente não constar do probatório a paragem do processo de execução fiscal (PEF doravante), mas ter sido dado como assente que o PEF esteve suspenso, na pendência do Processo de Impugnação Judicial, de 27 de novembro de 2003 e de 6 de novembro de 2008, data do trânsito em julgado do douto acórdão do Tribunal Constitucional (Conclusões A) a E));
Ø Do erro de julgamento de direito, decorrente da errónea interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal “a quo”, determinante da violação do disposto no artigo 169º n.º 1 do CPPT (implicitamente das conclusões no seu todo)
III – FUNDAMENTAÇÃO
III -1. Matéria de facto
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 09 de abril de 2002, deu entrada, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, Impugnação Judicial apresentada pela G…, Lda. que teve por objeto liquidações de IRC referentes aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999 - Cfr. fls 74 e ss. dos autos.
2. Em 07 de maio de 2002 o Impugnante procedeu à junção aos autos de impugnação da procuração forense - Cfr. fls. 161 dos autos.
3. Em 25 de setembro de 2003 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Cumpra-se o disposto no art.° 110.°-1 C.P.P.T.” - Cfr. fls. 165 dos autos.
4. Contra a G…, Lda., ora Reclamante, foi instaurado, em 18 de novembro de 2002, e corre termos no Serviço de Finanças de Monção, o processo de execução fiscal n.° 229120001004328, destinado à cobrança coerciva de 150.391,42€, respeitante a dividas de IRC referentes aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999 - Cfr. fls. 27 dos autos.
5. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida de fls. 26 a 31 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. No dia 25 de novembro de 2002, a G…, ora Reclamada, foi citada no processo referido no ponto 2 - Cfr. fls. 32 a 34 dos autos.
7. No âmbito do processo de execução fiscal, foi emitido, em 25 de março de 2003, um mandado de penhora - Cfr. fls. 35 dos autos.
8. No mesmo dia, o Serviço de Finanças procedeu à penhora de um veículo automóvel, matrícula CU… - Cfr. auto de penhora de fls. 36 dos autos.
9. Em 15 de abril de 2003, a executada dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Monção um requerimento em que indicava bens, no valor total de 202.870,00 €, a oferecer à penhora para garantir a divida exequenda - Cfr. fls. 42 e 43 dos autos.
10. Em 02 de junho de 2003, a executada dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Monção novo requerimento em que indicava bens, no valor total de 207.370,00 €, a oferecer à penhora para garantir a divida exequenda - Cfr. fls. 45 e 46 dos autos.
11. Em 27 de novembro de 2003, para garantia das dívidas em cobrança coerciva, foi lavrado auto de penhora dos bens identificados a fls. 55 dos autos, no valor global de 186.800,00€.
12. Em 29 de abril de 2005, no âmbito da impugnação referida em 1, autuada com o n.° 42/2002, foi proferida sentença no sentido de se negar provimento à impugnação - Cfr. fls. 219 a 225 dos autos.
13. Em 16 de maio de 2005, a Reclamante deu entrada neste Tribunal, via fax, do requerimento de interposição de recurso jurisdicional da decisão para o TCAN - Cfr. fls. 229 dos autos.
14. Por acórdão, datado de 17 de janeiro de 2008, foi concedido parcial provimento ao recurso - Cfr. fls. 284 a 318 dos autos.
15. A impugnante, não se conformando com referido acórdão, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional - Cfr. fls. 332 dos autos.
16. Em 22 de outubro de 2008, foi proferido acórdão pelo Tribunal Constitucional negando provimento ao recurso - Cfr. fls. 384 a 395 dos autos.
17. O acórdão referido no número anterior transitou em julgado a 06 de novembro de 2008 - Cfr. certidão de trânsito de fls. 400 dos autos.
18. Em 24 de março de 2010, a executada, ora Reclamante, apresentou junto do Serviço de Finanças de Monção um requerimento cujo teor consta de fls. 15 a 17 dos autos.
19. Por despacho proferido pelo Chefe de Finanças, datado de 09 de agosto de 2011 foi o referido requerimento indeferido - Cfr. fls. 13 a 15 dos autos.
20. Desse despacho foi notificada a Reclamante que, em 22 de agosto de 2011, apresentou junto do Serviço de Finanças de Monção reclamação do ato do órgão de execução fiscal.
“Fundamentação
A matéria de facto dada como provada resulta dos documentos constantes dos apensos do processo de execução fiscal (fls. 26 a 68) e do processo de impugnação judicial (fls. 69 a 575) que se encontram nos autos.
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado.”
III -2. De direito
Veio a Reclamante “G…, L.da” interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença da M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente improcedente a Reclamação por ela deduzida, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º, do CPPT e, consequentemente, manteve o despacho reclamado, proferido em 09.08.2011, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Monção, que lhe havia indeferido o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas de IRC dos exercícios dos anos de 1996 a 1999, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2291200201004328, a correr termos por aquele Serviço de Finanças.
Analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente, emerge que a única e verdadeira questão colocada à apreciação e superior decisão deste tribunal “ad quem” se reconduz ao ataque à decisão em crise, no que concerne à julgada inverificação da prescrição das dívidas tributárias, decomposta em dois segmentos, como já se referiu supra, de erro de julgamento da matéria de facto, por alegadamente não constar do probatório a paragem do processo de execução fiscal (PEF doravante), mas ter sido dado como assente que o PEF esteve suspenso, na pendência do Processo de Impugnação Judicial, de 27 de novembro de 2003 a 6 de novembro de 2008 (data do trânsito em julgado do douto acórdão do Tribunal Constitucional) e erro de julgamento de direito decorrente da errónea interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal “a quo”, determinante da violação do disposto no artigo 169º n.º 1 do CPPT.
Desde logo destaca-se, que a Recorrente não contesta o prazo de prescrição que lhe foi aplicado pela Mmª Juíza “a quo” (8 anos), centrando a sua divergência com o decidido na ocorrência dos factos interruptivos/suspensivos.
Vejamos.
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Alega a Recorrente que a decisão em crise falhou ao excluir, da matéria de facto dada como provada, a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por facto que lhe não é imputável.
Imputa, pois, à decisão recorrida erro de julgamento por alegada deficiência e/ou deficit do probatório, ao não proceder à concretização das datas do início e do termo da paragem do processo de execução fiscal.
Adianta-se desde já, que carece de razão a Recorrente.
Divisemos o que foi referido, em sede de fundamentação de direito na sentença sob recurso:
“… O processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano por fato não imputável ao executado esteve sim suspenso entre 27 de novembro de 2003 e 06 de novembro de 2008, em virtude da pendência de impugnação judicial e existência de penhora de bens que garantissem a dívida exequenda e acrescido, encontrando-se a administração fiscal legalmente impossibilitada de providenciar no sentido de a cobrança ser efetuada.”
Efetivamente, foram levados ao probatório pelo tribunal “a quo” todos os elementos de factos relevantes suscetíveis de inferir no julgamento da questão da prescrição, quer em sede de processo de impugnação judicial, quer de processo de execução fiscal, quais sejam a referência temporal dos respetivos tramites processuais.
Assim sendo, da factualidade apurada decorre de forma linear e precisa a tramitação quer do processo de impugnação judicial, quer do processo de execução fiscal, agindo o tribunal de 1ª instância na verdadeira qualidade de julgador de facto, não extraiu naquela sede qualquer conclusão ou consequência jurídica, remetendo-se para a fase própria, qual seja, a do julgamento de direito, como facilmente se extraí do extrato da sentença supra transcrito.
Não se pode olvidar, que ao julgador compete tão só elencar, na factualidade apurada, os factos que considera provados, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr., v. g., o artigo 511.º, n.º 1, do CPC).
Efetivamente, não é na seleção da matéria de facto o local e momento próprio a apurar da “paragem” do processo por facto não imputável à Recorrente ou se a mesma se consubstanciou na “suspensão” dos termos da cobrança das dívidas exequendas e da própria execução (mercê da pendência da impugnação judicial e, outrossim, da penhora dos bens propriedade da Recorrente, por ela expressamente indicados para garantia das dívidas tributárias) mas apenas, e tão só, o momento próprio para vazar todos os factos que permitam habilitar o julgador ao posterior julgamento em sede de direito, e tal foi inequivocamente o que sucedeu na sentença sob recurso no âmbito da fundamentação jurídica da mesma, em que o tribunal “a quo” equacionou e decidiu as questões de direito que eram suscitadas para aferir da prescrição perante os factos assentes (v. pontos 9 a 11 dos factos provados).
Portanto, em face de todo o exposto, é manifesto que a sentença sob recurso não incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, sem prejuízo da apreciação subsequente que se irá realizar no domínio do erro de julgamento de direito, no âmbito do qual, o segmento recursivo da Recorrente poderá ser reconduzido.
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Invoca, ainda, a Recorrente a errada aplicação e interpretação do preceituado no artigo 169º n.º 1 do CPPT (se bem interpretamos as suas alegações e conclusões), da suspensão da execução e das suas implicações para a contagem da prescrição das obrigações tributárias que constituem a dívida exequenda.
Vejamos.
Para julgar improcedente a oposição, declarando não prescritas as dívidas objeto de cobrança coerciva, considerou a Mmª Juiz o seguinte (na parte dissidente):
“ (…)
Vejamos de seguida se ocorreram causas de interrupção ou suspensão da prescrição.
Da matéria de facto provada resulta que, em 09 de abril de 2002, foi instaurado o processo de impugnação judicial que teve por objeto as liquidações em cobrança coerciva. Ora, nos termos cio disposto no artigo 49.°, n.° 1 da L.G.T., na sua redação original, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa do tributo interrompem a prescrição.
A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente [cfr. artigo 326.° do CC.]. Entretanto, o processo de impugnação judicial esteve parado no Tribunal Tributário de 1 ~a instância de Viana do Castelo por mais de um ano, mais precisamente entre 07 de maio de 2002, data remessa da procuração forense e 25 de setembro de 2003, data do despacho para notificação, nos termos do disposto no artigo 110.°, n.° 1 do C.P.P,T.
Segundo o disposto no artigo 49°, n.° 2, a paragem do processo por período superior a um ano por fato não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data de autuação.
Sucede, porém, que em 25 de novembro de 2002, a G…, ora Reclamada, foi citada para o processo de execução fiscal, sendo certo que, segundo o artigo 49.°, n.° 1, com a redação dada pela Lei n.° 100/99, de 26 de julho, a citação interrompe a prescrição. Assim, verificou-se uma nova causa de interrupção. No regime anterior à entrada em vigor da Lei n.° 53-A12006, de 29 de dezembro eram atribuídos efeitos a todas as causas interruptivas, independentemente de se tratarem ou não da primeira.
Aquando da citação para a execução, ainda não tinha decorrido um ano da paragem do processo, assim, quando ocorreu a segunda causa de interrupção, ainda a primeira causa de interrupção estava a produzir efeitos. No entanto, uma vez que tal ocorreu antes de 01/01/2007 [entrada em vigor da Lei n.° 53.°-A/2006], a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior e durante o seu próprio processo.
Nestes termos, a citação para o processo de execução fiscal fez com que fosse eliminado todo o prazo prescricional já decorrido.
Mais resulta da matéria de fato que, em 15 de abril de 2003, a executada dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Monção um requerimento em que indicava bens, no valor total de 202.870,00 €, a oferecer à penhora para garantir a
dívida exequenda, e que, em 02 de junho de 2003, a executada dirigiu ao
Chefe do Serviço de Finanças de Monção um requerimento em que indicava bens, no valor total de 207.370,00 €, a oferecer à penhora para garantir a
dívida exequenda.
Tendo, em 27 de novembro de 2003, sido penhorados bens no valor global de 186.800,00€, para garantia das dividas em cobrança coerciva.
Da concatenação do artigo 49.°, n.° 3 da L.G.T. com o artigo 169.°, n.° 1 do
C.P.P.T. resulta a suspensão do prazo de prescrição legal por motivo paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação, quando o uso do meio impugnatório é acompanhado de prestação de garantia ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Assim, tendo a Reclamante oferecido bens à penhora para garantia de pagamento da dívida exequenda, na pendência do processo de impugnação judicial, julgamos que, embora do processo de execução fiscal não conste nenhum despacho a determinar a suspensão do processo de execução fiscal, o mesmo ficou, de fato, suspenso em virtude de tais circunstâncias, pelo que ocorreu a suspensão do prazo de prescrição. Na verdade, a suspensão do processo executivo não deriva do despacho que a determine mas da instauração do processo a que a lei atribui efeito suspensivo da execução fiscal, conforme resulta do disposto no artigo 52.°, n.° 1 da L.G.T.
A decisão do processo de impugnação apenas transitou em julgado, em 06 de novembro de 2008 [cfr. ponto 17 da matéria de fato provada].
O processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano por fato não imputável ao executado esteve sim suspenso entre 27 de novembro de 2003 e 06 de novembro de 2008, em virtude da pendência de impugnação judicial e existência de penhora de bens que garantissem a dívida exequenda e acrescido, encontrando-se a administração fiscal legalmente impossibilitada de providenciar no sentido de a cobrança ser efetuada.
Assim, é forçoso concluir que as dívidas em cobrança coerciva ainda não prescreveram.”
Em conformidade com o expandido na sentença sob recurso, a dívida objeto de cobrança coerciva reporta-se ao IRC dos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, sendo o prazo de prescrição aplicável o de 8 anos, previsto na LGT. No que concerne às dividas de 1996, 1997 e 1998 o prazo de oito anos iniciou a sua contagem em 01.01.1999 com a entrada em vigor da LGT, no que concerne à dívida de 1999, o prazo de 8 anos e, nos termos do disposto no artigo 48.°, n.º 1, iniciou a sua contagem a partir do termo do ano em que se verificou o fato tributário, ou seja 01.01.2000.
Posto isto e, perante o caso material, cumpre aferir e considerar da ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, suscetíveis de influir no decurso do prazo. Sendo que, por força do disposto no n.º 2 do art. 12º do Código Civil, serão sempre aplicáveis as normas que estiverem previstas na lei vigente à data em que tiverem ocorrido os factos.
Quanto à contagem da prescrição, dispunha o art.º 48.°, n.º 1, da LGT, na redação então em vigor, que as dívidas tributárias prescreviam, salvo o disposto em lei especial, no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Por outro lado, preceituava o art.º 49.°, n.º 1, da LGT, que a citação (de notar que foi considerada causa interruptiva da prescrição através da alteração efetuada ao art.º 49.°, n.º 1, da LGT pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, que entrou em vigor em 30/07/1999), a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompiam a prescrição.
E, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 31 de dezembro, ocorrida em 01.01.2007, a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, também fazia cessar o efeito interruptivo, pelo que, neste caso, se somava o tempo decorrido, após o período de um ano, ao que tivesse decorrido até à data da autuação (cfr. art.º 49.°, n.º 2, da LGT).
No entanto, com a revogação do art. 49º n.º 2, da LGT, ocorrida com a entrada em vigor da referida Lei n.º 53-A/2006, revogação essa aplicável a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo (cfr. art.º 91.° da Lei n.º 53-A/2006), essa cessação do efeito interruptivo deixou de operar.
Cumpre, recorrendo ao princípios gerais do regime prescricional, atentar, que a interrupção da prescrição eliminava o prazo que anteriormente tivesse decorrido para a prescrição (efeito instantâneo - cfr. art.º 326.°, n.º 1, do CC) e obstava a que o novo prazo de prescrição decorresse na pendência do processo que deu causa à interrupção (efeito duradouro - cfr. art.º 327.°, n.º 1, do CC), a menos que este processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, o que fazia cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo decorrido após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação (cfr. art.º 49.°, n.º 2, da LGT, na redação vigente até à sua revogação, operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro).
Assim, neste último caso, desaparecia o efeito próprio da interrupção, a saber, de inutilização do tempo decorrido anteriormente, tudo se passando como se o facto - que era interruptivo - fosse um facto suspensivo (neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a prescrição da obrigação tributária, notas práticas”, 2010, Áreas Editora).
Mas, para além das causas interruptivas da prescrição elencadas na LGT, o prazo de prescrição suspendia-se, ainda, por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso (art.º 49. °, n.º 3, da LGT, na redação da Lei n.º 100/99, de 26 de julho) ou em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (art.º 49. °, n.º 4, da LGT, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, em vigor - como já alvejámos - a partir de 01.01.2007).
Por sua vez, prescreve o artigo 169.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, em vigor à data da verificação do facto suspensivo da prescrição aqui em causa, que “1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
(...)”.
Em pronúncia sobre a questão em apreço, o Ex.mo Juiz Conselheiro Jorge de Sousa, defende que “Como se conclui do preceituado nos arts. 318.° a 320.° do CC, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.
“Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos arts. 318.°, 319.° e 320.° do CC («a prescrição não começa nem corre. . .»).
“Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária.
“Nos termos do art. 49.°, n.º 3, da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, estabeleceu-se que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso».
“A paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art. 169.°, n.º 1, do CPPT).
“(…) No entanto, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário: enquanto durar o facto, a prescrição não começa nem corre.» (in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, págs. 52 e seguintes).
Neste sentido, veja-se ainda o sumário do douto Acórdão do STA – 2.ª Secção, de 30-03-2011, proferido no âmbito do Recurso n.º 0235/11, que:
I - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao n.º 3 do art. 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT (redacção da Lei n.º 100/99, de 26/6).”
E, na esteira do citado acórdão, mais concretamente na sua fundamentação, argumenta-se, a dado passo, que “O legislador optou, assim, por uma indicação pormenorizada dos casos em que a pendência de determinados meios processuais tem efeito suspensivo da prescrição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Daí que não sofra dúvida que em caso de impedimento legal à exigibilidade da dívida, não possa contar-se o prazo de prescrição: sempre que a cobrança coerciva se suspenda por motivo de pagamento em prestações ou reclamação, impugnação ou recurso, suspende-se igualmente o prazo de prescrição.
Em suma, tem eficácia suspensiva da prescrição a reclamação, impugnação ou recurso com eficácia suspensiva da execução fiscal, nos termos do art. 169.° do CPPT, enquanto a suspensão se mantiver, sendo a partir da prestação efectiva da garantia que ocorre o aludido efeito suspensivo, já que apenas esta tem aptidão para parar o processo. Ou seja, é do próprio n.º 3 do art. 49.º da LGT e não apenas do disposto no art. 169.º do CPPT, que resulta a ocorrência do questionado efeito suspensivo do prazo de prescrição, (...).”.
Tecidas estas considerações, atenhamo-nos aos factos do caso dos autos, nomeadamente à factualidade vertida nos factos 6 a 17 da base probatória, é certo que inexiste um despacho concreto no âmbito do processo de execução fiscal a determinar a sua suspensão, no entanto estamos na posse de demais elementos materiais que conduzem expressa e inequivocamente nesse sentido, quais sejam os requerimentos apresentados pela própria Recorrente na qualidade de executada, em 15 de abril e 02 de junho de 2003, no qual indicava bens que oferecia à penhora para garantir a divida exequenda, na sequência dos quais a Fazenda Pública procedeu à penhora dos bens ali indicados (cfr. factos 9. 10 e 11).
Efetivamente, a sequência cronológica dos factos e a sua dinâmica, não permitem retirar outra conclusão, correndo termos o processo de impugnação judicial das liquidações, posteriormente instaurado o respetivo processo de execução fiscal, citação, emissão de mandado de penhora, veio a executada apresentar bens à penhora para garantir a dívida exequenda, vindo a ser lavrado auto de penhora dos bens ali indicados, é insofismável que as penhoras efetivadas pela Serviço de Finanças em 27.11.2003 (facto 11.) destinaram-se a servir de garantia ao pagamento das quantias exequendas e à consequente suspensão do processo de execução fiscal, na pendência do processo de impugnação.
E, conforme dimana do douto Acórdão do TCAN - 2.ª Secção - Contencioso Tributário, de 08.03.2012, no Processo n.º 00056/04.7BECBR “A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de reclamação graciosa/impugnação judicial, associada à penhora de bens que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT (redacção da Lei n.º 100/99, de 26/06).
Mais acresce atentar que, como invoca a Recorrente, do Processo de Execução Fiscal não consta que tenha sido proferido despacho expresso a suspender a execução fiscal, em virtude da apresentação da impugnação judicial e da penhora realizada.
Porém, há que ter em atenção o disposto nos artigos 169º, nº 1 do CPPT que estabelece o seguinte: “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, …, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.
Por sua vez, o artigo 52º, nº1 da LGT preceitua que “A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda
E o nº 2 do mesmo normativo que: “A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos da lei tributária.”
Da leitura conjunta destes normativos, devaneia-se-nos incontestável que a suspensão da execução ocorre por força da lei, dependendo apenas da prestação de garantia idónea ou outro ato similar, e não da prática de qualquer ato formal pelo órgão da execução fiscal. Como refere António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária anotada, pág. 242, tal “suspensão opera automaticamente em resultado da apresentação da referida garantia, não dependendo de decisão do tribunal ou de ato administrativo expresso do órgão da execução fiscal”. No caso dos autos, resultará automaticamente do auto de penhora lavrado de bens suficientes para garante da divida exequenda, na sequência do requerimento apresentado pela Recorrente de indicação de bens à penhora.
E, acrescentamos nós, a tal entendimento não obsta a atuação posterior da Administração tributária, materializada na invocada compensação ocorrida em outubro de 2008, porventura ditada por erro nos pressupostos de facto em que assentou (atenhamos ao facto de nada se ter passado na execução desde novembro de 2003 a outubro de 2008.
E, na esteira do que se defenda, veja-se o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.11.2011, in Processo n.º 0977/1, onde se escreve: “Com efeito, decorrendo da lei que a suspensão da execução ocorre quando verificados determinados pressupostos, impõe-se à AT a partir desse momento que a execução se suspenda, pois, desde logo, não tendo a AT a possibilidade de praticar na mesma qualquer ato que contenda com o referido efeito suspensivo, sob pena de ilegalidade. De outro modo, a considerar-se que a AT sempre poderia ir praticando alguns actos no processo até que decidisse suspender a execução, gorar-se-ia o efeito suspensivo que a lei quis atribuir quando verificados determinados pressupostos. É o que resulta, aliás, da norma constante do n.º 1 do artigo 169.º do CPT quando estabelece que a execução fica suspensa sem que se associe este efeito à prática de qualquer ato formal pelo órgão da execução fiscal, contrariamente à solução adoptada para a isenção da prestação de garantia, por exemplo, onde se exige decisão expressa (v. artigos 52.º, n.º 4, da LGT e 170.º, n.ºs 1 e 4 e 199.º, n.ºs 3 e 7 do CPPT).
Ora, ficando suspensa a execução, ficou também suspenso o prazo de prescrição (artigo 49º, nº 3 da LGT).
Assim sendo, temos de concluir que os prazos de prescrição estiveram suspensos até à data do trânsito em julgado da decisão de impugnação judicial, que viria a culminar com o Acórdão do Tribunal Constitucional transitado em novembro de 2008, reiniciando-se, então, os prazos de prescrição.
Concluindo, contrariamente ao defendido pela Recorrente, entre 27 de novembro de 2003 (auto de penhora) e novembro de 2008 (trânsito em julgado do acórdão do TC), a contagem da prescrição esteve suspensa, por força do disposto no art.º 49.º, n.º 3, da LGT (na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) e, ainda, do já citado artigo 169.º, n.º 1, do CPPT.
Consequentemente, as dívidas de IRC, dos exercícios dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, em cobrança no processo executivo n.º 2291200201004328, ainda não prescreveram, razão pela qual perece qualquer fundamento à pretensão veiculada pela Recorrente, no presente recurso jurisdicional.
IV - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 12 de julho de 2012
Ass. Irene Neves
Ass. Pedro Marques
Ass. Nuno Bastos