Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00459/19.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CGA; ACIDENTE DE SERVIÇO; ACUMULAÇÃO DE PENSÃO
Sumário:1 – O artigo 41.º do Regime de Proteção Social dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - RPS - alterado pela Lei n.º 11/2014, passou expressamente a proibir a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a totalidade da retribuição ou da pensão de aposentação.

2 - A eventual desaplicação por inconstitucionalidade da al. b) do n.º 1 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, por violação da al. f) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa, colide desde logo com a Declaração de não Inconstitucionalidade, com força Obrigatória Geral, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 786/2017, de 21 de novembro de 2017, proferido no Processo n.º 996/2016.

3 – O Tribunal Constitucional ao ter declarado a não inconstitucionalidade da alínea b), do n.º 1 do artigo 41.º, do DL nº 503/99, na redação dada pela Lei nº 11/2014, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, veio viabilizar o entendimento de acordo com o qual, atenta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, a mesma não será acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.

4 - Como expressamente se afirmou no aludido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017, de 2017-11-21, “…as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não violam o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
(…) não violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
(…) o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nas normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.” *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.C.C.C.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
M.C.C.C., com os sinais nos autos, no âmbito da presente Ação Administrativa intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do DL nº 503/99, de 20 de novembro, tendente à anulação do ato administrativo consubstanciado na decisão da CGA, de 6 de março de 2019 que fixou a sua pensão por acidente de serviço, no valor mensal de 1.740,20€, não acumulável com a pensão de aposentação até então auferida (1.851,72€), com exceção do valor de 137,52€, inconformada com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 11 de dezembro de 2019, através da qual a Ação foi julgada totalmente improcedente, veio, em 26 de dezembro de 2019, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui:
“I - Prevalecendo a decisão contida na sentença nos seus precisos termos, tal significaria que ao funcionário da Administração Pública, vitimizado por um qualquer infortúnio laboral que o deixe prostrado com uma incapacidade absoluta permanente, não seria reconhecido nem ressarcido qualquer dano indemnizável, antes se dissolvendo o mesmo na íntegra no “quantum” resultante da pensão de aposentação a que tem direito o funcionário.
II - Como se manifestou já o Sr. Provedor de Justiça, em comparação desenvolvida entre o regime previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) e o regime previsto no D. Lei n.º 503/99, atualizado pela Lei n.º 11/2014, “… existe uma iníqua diferenciação de regimes de reparação do infortúnio laboral na medida em que a LAT prevê expressamente que a pensão por incapacidade permanente seja cumulável com qualquer outra (n.º 2 do art.º 51.º da referida Lei) e que a pensão por incapacidade permanente por doença profissional seja acumulável com a pensão atribuída por invalidez ou velhice no âmbito de regimes de proteção social obrigatória, sem prejuízo das regras próprias destes regimes”.
III - Concluindo assim que “…a alínea b) do n.º 1 bem como os n.ºs 3 e 4, na parte em que remetem para aquela norma do art.º 41.º do D. Lei n.º 503/99, na redação conferida pela Lei n.º 11/2014 de 06 de Março, violam o princípio da igualdade expressamente consagrado no art.º 13.º da CRP”.
IV- Não se justifica nem é aceitável uma aplicação claramente divergente entre os dois regimes quando o próprio corpo preambular deste diploma legal consagra a necessidade de aproximar e fazer convergir os regimes e não de gerar discriminações negativas.
V - A aplicação à situação da Recorrente do segmento normativo contido no n.º 3 do art.º 41.º do D. Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, na redação resultante do art.º 6.º da Lei n.º 11/2014 de 06 de Março, por evidente discriminação e manifesta irrazoabilidade, fica ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto na alínea f) do art.º 59.º e do consagrado no art.º 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o que gera a anulação do ato impugnado, seja o ato de 6 de Março de 2019 que não permitiu a acumulação das pensões, seja, de forma instrumental, o ato de processamento da respetiva pensão de aposentação no valor de 137,52€.
Nestes termos e nos que doutamente se suprirá, deve o presente recurso ordinário merecer provimento e, em consequência, com fundamento nos vícios de que o mesmo está inquinado, deve anular-se o ato administrativo proferido pela CGA, entidade demandada ora apelada, substituindo-o por outro que, a condene à prática do ato devido, o qual consiste em abonar mensalmente à Autora, com efeitos desde Abril de 2019, o valor correspondente à prestação periódica que lhe é devida por incapacidade absoluta permanente em resultado do acidente em serviço, acumulando-a com a pensão de aposentação no respetivo montante fixado, sem restrições de qualquer natureza quanto ao seu valor, praticando todos os atos, procedimentos, instruções e diligências necessários aos indicados fins, por assim ser de JUSTIÇA!”

A Recorrida/CGA veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 22 de janeiro de 2020, nas quais concluiu:
“A) A douta sentença recorrida fez correta interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não merecendo censura.
B) O objetivo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro é a reparação na capacidade de trabalho ou de ganho.
C) A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social conferindo ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterações no regime de acumulação de prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional com remunerações ou pensões.
D) Em virtude da solução normativa vertida no n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, não é permitido acumular livremente a pensão de aposentação com a prestação periódica por incapacidade permanente.
E) Num caso como o dos autos, o sinistrado tem direito:
- a receber a título de reparação do evento danoso ocorrido em serviço, a totalidade da prestação periódica por incapacidade permanente;
- a receber, a título de pensão de aposentação, e por força do regime de inacumulabilidade previsto nos n.ºs 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, apenas o valor que exceda o correspondente à pensão devida pelo acidente em serviço.
F) Ou seja, o valor a receber a título de pensão de aposentação é limitado pela aplicação do regime de inacumulabilidade previsto no n.ºs 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
G) Acrescendo dizer que, as normas em causa foram alvo de um exame de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, proferido em sessão plenária de 2017-11-21, que se pronunciou no sentido da sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa, para além de terem sido já proferidas diversas decisões sumárias, que abaixo se identificam:
- Decisão Sumária n.º 1/2018, de 2018-01-02, proferida no Processo n.º 1353/2017
- Decisão Sumária n.º 181/2018, de 2018-03-16, proferida no Processo n.º 122/2018
- Decisão Sumária n.º 210/2018, de 2018-04-10, proferida no Processo n.º 128/2018
- Decisão Sumária n.º 374/2019, de 2019-05-20, proferida no Processa n.º 477/2019
- Decisão Sumária n.º 480/2018, de 2018-07-10, proferida no Processo n.º 611/2018
- Decisão Sumária n.º 693/2019, de 2019-10-10, proferida no Processo n.º 855/19
Termos em que a decisão recorrida deve mantida, uma vez que aquilatou corretamente o regime legal em presença.”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 23 de janeiro de 2020.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 30 de janeiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, designadamente, se a pensão resultante de acidente em serviço se se mostrará acumulável com a pensão de aposentação.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz.
1) A Autora é professora de artes visuais, desde 1984, tendo sofrido um acidente de serviço, em 27 de outubro de 2015, na Escola EB 2/3 Infante (...), (...), (...), onde lecionava (cf. facto parcialmente admitido por acordo – artigo 1.º da petição inicial e artigo 1.º da contestação; registo biográfico junto a fls. 10 e 11 do PA; participação e qualificação do acidente de trabalho a fls. 54 e 55 do PA);
2) Em 18 de Setembro de 2018, na sequência do acidente identificado no ponto 1), foi a Autora submetida a junta médica dos serviços da Entidade Demandada, homologada por despacho da Direção da CGA de 24 de Setembro de 2018, da qual resultou uma incapacidade permanente absoluta da Autora para o exercício de funções e para todo e qualquer trabalho, tendo-lhe sido atribuída um grau de 63,04 % de incapacidade permanente parcial (cf. facto parcialmente admitido por acordo – artigo 2.º da petição inicial e artigo 1.º da contestação; auto de junta médica junto a fls. 133 do PA);
3) Por ofício de 25 de Setembro de 2018, foi comunicado à Autora o resultado da Junta Médica identificada no ponto precedente e de cujo teor se destaca (cf. ofício n.º EAC721RM.966736/00 junto a fls. 142 do PA):
“(…) Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 63,04% de acordo com o Capítulo III nº.2.12.3.2 alínea b), capítulo III nº. 5.2.1 alínea b) e capítulo X, grau II da T.N.I.
Informo ainda, de que esta Caixa não pode desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço. (…)”.
4) Por requerimento de 29 de Outubro de 2018, a Autora, concordando “com a decisão tomada pela junta médica realizada em 18 de Setembro de 2018”, solicitou, junto da Caixa Geral de Aposentações, a passagem à aposentação (cf. facto admitido por acordo – artigo 3.º da petição inicial e artigo 1.º da contestação; requerimento de fls. 148 do PA);
5) Por despacho de 28 de Janeiro de 2019, notificado à Autora por ofício da mesma data, a Direção da CGA reconheceu à Autora o direito à aposentação, requerido conforme requerimento melhor identificado no ponto precedente, tendo a mesma passado a auferir uma pensão de aposentação no valor de € 1.832,91 (cf. facto admitido por acordo – artigo 2.º da petição inicial e artigo 1.º da contestação; informação da CGA e ofício n.º EAC226AJ.966736/00 de fls. 265 e 266 e 269 e 270 do PA);
6) Por despacho de 22 de Fevereiro de 2019, da Direção da CGA, notificado à Autora, por ofício da mesma data, foi a Autora informada de que as suas condições de aposentação tinham sido alteradas por motivo de “atualização Coeficientes Revalorização - Portaria n.º 49/2019”, passando a mesma auferir um montante de pensão de € 1.851,72 (cf. ofício n.º EAC226AJ.966736/00 de fls. 284 e 285 do PA);
7) Por despacho da Direção da CGA, datado de 6 de Março de 2019, foi atribuída à Autora uma pensão em resultado do acidente em serviço ocorrido em 27 de Outubro de 2015, de cujo teor se destaca (cf. informação e ofício n.º EAC231PD.966736/00 a fls. 286 e 287 e 290 e 291 do PA):
“(…) Do acidente em serviço ocorrido em 2015-10-27 de que foi vítima a subscritora acima identificada resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício de todo e qualquer trabalho de 63,04%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada a 2018-09-18 homologada por despacho da Direção de 2018-09-24 - alínea a) do art.º 38.º do DL 503/99, de 20 de Novembro.
Deste modo, compete à(ao) interessada(o) a pensão mensal, calculada nos seguintes termos:
Retribuição anual (cálculo em anexo) € 29 998,50
Pensão mensal (cálculo em anexo) (€ 23 998,80 / 14) € 1 714,20
Subsídio de Férias (€ 23 998,80 / 14) € 1 714,20
Subsídio de Natal (€ 23 998,80 / 14) € 1 714,20
Data início da Pensão 2019-02-01 (…)
OBSERVAÇÕES
No acidente não houve responsabilidade de terceiro.
Remunerações consideradas conforme descontos efetuados para esta Caixa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art.º 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, a pensão por incapacidade não é acumulável com a pensão de aposentação, a não ser na parte em que esta exceda aquela.
Assim, deverá a AAC3 reduzir a pensão de aposentação, apenas na parcela de pensão a cargo da CGA, no valor de 1 714,20 euros, correspondente à pensão por doença profissional/acidente em serviço, com efeitos desde 2019-04-01. O valor da redução a operar na pensão de aposentação deverá ser atualizado, em função dos aumentos que venham a incidir sobre a pensão por doença profissional/acidente em serviço.
A pensão é devida desde 2019-02-01, data em que foi desligado do exercício de funções por motivo de aposentação por incapacidade”.
8) Por ofício da mesma data, a CGA comunicou à Autora a decisão melhor identificada no ponto precedente, da sua Direção, em que lhe foi fixada “uma pensão anual vitalícia de € 23 998,80, a que corresponde uma pensão mensal de €1.714,20 (€ 23 998,80/14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima”, dele se destacando, ainda, o seguinte (cf. ofício n.º EAC231PD.966736/00 a fls. 290 e 291 do PA):
“(…) OBSERVAÇÕES
Remunerações consideradas conforme descontos efetuados para esta Caixa. Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art.º 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, a pensão por incapacidade não é acumulável com a pensão de aposentação, a não ser na parte em que esta exceda aquela. A pensão é devida desde 2019-02-01, data em que foi desligado do exercício de funções por motivo de aposentação por incapacidade”.
9) Em Diário da República, II Série, de 7 de Março de 2019, foi publicado o Aviso n.º 3574/2019, publicando a passagem à aposentação da Autora (cf. facto admitido por acordo – artigo 5.º da petição inicial e artigo 1.º da contestação);
10) Com referência ao mês de Abril de 2019, a Autora auferiu a título de pensão de aposentação o montante de € 137,52 (cf. recibo de vencimento a fls. 296 do PA);
11) Por requerimentos de 22 e 29 de Abril de 2019, a Autora solicitou junto da Entidade Demandada esclarecimentos quanto ao valor constante do recibo referente à sua pensão de aposentação e o cálculo da mesma, da qual tinha sido notificada (cf. documentos de fls. 297 e 300 do PA);
12) Em 5 de Junho de 2019, a Autora interpôs recurso hierárquico, junto da Direção da CGA, da “informação relativa à sua pensão por acidente em serviço, subscrita pela Sr.ª Coordenadora da Unidade, datada de 06 de Março de 2019 e de que teve conhecimento no dia 11 de Março de 2019”, peticionando que o montante da pensão de aposentação fosse processado e pago no valor de € 1.851,72, deferindo a sua acumulação ao montante auferido a título de pensão por acidente em serviço no valor de € 1.714,20 (cf. petição de recurso junta a fls. 314 a 316 do PA);
13) A presente ação deu entrada, por via eletrónica, em 10 de Julho de 2019 (cf. comprovativo de entrega a fls. 1 a 3 do SITAF);
14) Por ofício datado de 11 de Julho de 2019, foi comunicado à Autora, pela CGA, a receção do recurso hierárquico identificado no ponto precedente, respondendo ao mesmo que estava correta a informação que lhe foi oportunamente transmitida pela Caixa, não sendo “a pensão por acidente em serviço (cujo direito lhe foi reconhecido pela Direção da Caixa por despacho datado de 6 de março de 2019) acumulável com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional. É este o teor da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aplicável à sua situação cuja conformidade à Constituição da República Portuguesa foi, recentemente, declarada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 786/2017, de 21 de novembro 2017. Acresce que vinculada que está ao princípio da legalidade outra não poderá ser a posição desta Caixa.” (cf. ofício junto a fls. 317 do PA).”

IV - Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Conforme já aludido, em sede de questões a decidir nos presentes autos, cumpre apreciar se o entendimento da Entidade Demandada de não acumulação da pensão por acidente em serviço, fixada a favor da Autora, com a pensão de aposentação, viola o normativo contido no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redação resultante do artigo 6.º da Lei n.º 11/2014 de 06 de março, de forma manifestamente inconstitucional, por violação da alínea f) do artigo 59.º e do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, devendo, em consequência, a Entidade Demandada abonar mensalmente a Autora, com efeitos desde Abril de 2019, no valor correspondente a essa acumulação e ainda, a condenação da mesma Entidade em custas e encargos com o processo.
(...)
Do quadro normativo atual, resulta, assim, que, no caso de um acidente em serviço, de que advenha uma incapacidade permanente, o trabalhador tem direito a receber uma reparação em dinheiro, correspondente à redução da sua capacidade de ganho, reparação essa que pode assumir a forma de indemnização em capital, recebida de uma só vez, ou o mesmo montante, mas através de uma pensão vitalícia. Todavia, em caso de aposentação, e tendo direito a receber a reparação pelo acidente, a acumulação da pensão por incapacidade permanente com a pensão de aposentação é feita apenas no montante que esta exceder aquela (cf. artigo 41.º do RAS).
Confere-se, assim, prevalência à reparação do acidente em serviço sobre a pensão de aposentação, sendo esta limitada no exato montante que corresponda ao montante recebido em virtude daquele acidente.
Entrando na análise do caso sub judice, resultou provado que a Autora sofreu um acidente em serviço, do qual, conforme parecer da junta médica da CGA, resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, tendo-lhe sido atribuída um grau de 63,04% de incapacidade permanente parcial (cf. pontos 1 e 2 do probatório).
Em consequência, foi lhe fixado, com início a 1 de Fevereiro de 2019, e a título de reparação em dinheiro pelo acidente sofrido, o montante correspondente a pensão mensal de € 1.714,20 (cf. ponto 7 do probatório).
No entanto, como a Autora se encontrava a auferir uma pensão de aposentação no valor, após atualização dos coeficientes de revalorização (Portaria n.º 49/2019), de €1.851,72, e não sendo, no entendimento da CGA, as duas pensões acumuláveis, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do RAS, foi determinada a redução da pensão de aposentação da Autora, na parcela de pensão a cargo da CGA correspondente à pensão por acidente em serviço, com efeitos a 1 de Abril de 2019 (cf. pontos 5, 6 e 7 do probatório).
Neste sentido, e com referência ao mês de Abril de 2019, a Autora auferiu a título de pensão de aposentação, ao invés do montante fixado de € 1.851,72, o montante de €137,52 (cf. ponto 10 do probatório).
Ora, alega a Autora que a redução provocada sobre o montante da pensão de aposentação, resultante de uma interpretação e aplicação da CGA do segmento normativo contigo no n.º 3 do artigo 41.º do RAS, na redação vigente, é “manifestamente injusta, iníqua e desprovida de fundamento legal”, por vício de violação do princípio da igualdade de tratamento, consagrado nos artigos 13.º e 59.º, alínea f), ambos da CRP, o que gera a nulidade do ato de 6 de março de 2019 que não permitiu a acumulação de pensões e o ato de processamento da respetiva pensão de aposentação no valor de € 137,52.
Todavia, não só resulta, do enquadramento legal efetuado, que assim não é, como acresce encontrar-se a questão suscitada pela Autora já resolvida pela Jurisprudência v.g. Acórdão do TCA Norte, de 01.03.2019, rec. nº 1561/16BEBRG, na senda do Acórdão n.º 786/2017, em 21 de Novembro de 2017 (cf. referente ao processo n.º 996/2016), do Tribunal Constitucional.
(...)
A final, decidiu o Tribunal Constitucional “não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março”.
Para chegar a tal decisão de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional começou por salientar que as questões colocadas pelo requerente estavam “intimamente relacionadas, de tal modo que constituem, no essencial, duas dimensões ou vertentes do mesmo problema, qual seja o de saber se a justa reparação por infortúnio laboral — consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, e concretizada, paradigmaticamente, no regime comum dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro — não implica a permissão legal da acumulação entre a pensão por incapacidade e a totalidade da remuneração do trabalho ou da pensão de aposentação”. Depois, da análise efetuada, considerou o Tribunal Constitucional, designadamente, que o conteúdo essencial do direito fundamental dos trabalhadores em funções públicas à assistência e à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, não é restringido pelas normas do RAS cuja fiscalização foi suscitada, nem as mesmas violam o princípio da igualdade, reconhecido no artigo 13.º da CRP.
Ora, estando em causa um juízo de constitucionalidade efetuado, pelo Tribunal Constitucional, sobre as mesmas normas constitucionais e sobre as mesmas normas legais do RAS invocadas, nestes autos, pela Autora, somos conduzidos a remeter para a sua fundamentação, transcrevendo-o na parte que releva para a presente situação:
(...)
13. A pensão por incapacidade ─ como se concluiu ─ destina-se a reparar o dano laboral, consubstanciado na perda de capacidade de ganho do trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou doença profissional. Sucede que os trabalhadores da Administração Pública, em virtude das características próprias do emprego público, não sofrem, normalmente, qualquer redução da capacidade de ganho quando vítimas de infortúnio laboral que os deixa parcialmente incapacitados; por outras palavras, no emprego público não se verifica em princípio, dano laboral, nos casos de incapacidade permanente parcial. É por essa razão que o artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do RAS, na versão que resultou da Lei n.º 11/2014, suspende o pagamento da pensão por incapacidade: sendo o pressuposto do direito a esta a existência de um dano laboral, não faz sentido que a mesma seja paga em circunstâncias - aquelas que caracterizam a relação jurídica de emprego público ─ que impedem a produção desse dano.
Para demonstrar que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais parcialmente incapacitantes não produzem dano laboral, é conveniente dividir o problema em duas partes: a capacidade de ganho atual, que se prende com a capacidade de o trabalhador manter a sua remuneração, e a capacidade de ganho potencial, que se prende com a capacidade de o trabalhador manter as suas oportunidades profissionais.
Quanto à primeira ─ a capacidade de ganho atual ─, a impossibilidade de verificação de um prejuízo resulta simplesmente da intangibilidade da retribuição, assegurada pelo n.º 4 do artigo 23.º do RAS. Com efeito, a perda definitiva de capacidade de trabalho não tem qualquer consequência no estatuto remuneratório do sinistrado; este continua, ainda que venha a ocupar funções diversas e a beneficiar de horário de trabalho reduzido (nos termos do n.º 3 do artigo 23.º), a manter a totalidade da retribuição e todas as regalias correspondentes à categoria que integra e à posição remuneratória que ocupa. (…)
A segunda parte do problema ─ a capacidade de ganho potencial ─ é mais complexa. Impõe-se tratá-la segundo a perspetiva, adotada pelo requerente, de uma «conceção ampla» do dano laboral, nos termos da qual a pensão por incapacidade se destina também a reparar a perda de «capacidade de progredir normalmente na carreira», de «potencialidade de obter rendimento», da «capacidade de evoluir profissionalmente» ou das «perspetivas em termos de carreira» decorrentes de infortúnio laboral.
Pode pensar-se que o acidente de trabalho ou a doença profissional, ao deixar o trabalhador parcialmente incapacitado, constitui um obstáculo à progressão profissional dentro da Administração Pública.
(…)
A única oportunidade profissional dentro da Administração Pública que um trabalhador vitimado por infortúnio laboral perde em qualquer circunstância, em virtude da incapacidade parcial que adquiriu, é a de vir a ingressar numa carreira especial cujo conteúdo funcional é essencialmente incompatível com a sua capacidade de trabalho residual. Mas deve notar-se que esse prejuízo ─ relativamente extravagante ─ tem uma expressão negligenciável no quadro de um regime orientado, não para a indemnização do lesado, mas para a garantia da sua subsistência continuada; além do mais, o facto de os sinistrados, no âmbito do RAS, manterem a totalidade do seu vencimento ─ em vez de receberem, como dispõe o regime comum, apenas 70% da parcela da retribuição correspondente à incapacidade ─, constitui uma forma indireta de compensação desse dano intersticial.
Resulta do exposto que a alteração operada pela Lei n.º 11/2014 no regime da acumulação de prestações constante do artigo 41.º do RAS, se destinou a corrigir um desequilíbrio no regime anterior, que permitia que o trabalhador parcialmente incapacitado por infortúnio laboral, pese embora a intangibilidade da retribuição, regalias e oportunidades profissionais que tinha no momento da ocorrência do acidente ou do diagnóstico da doença, recebesse uma pensão cuja função é exclusivamente a de compensar uma perda de capacidade de ganho. De tal regime resultava que os trabalhadores em funções públicas viam a sua capacidade de ganho normalmente ampliada na eventualidade de sofrerem um acidente de trabalho ou doença profissional, situação que: (i) desvirtuava a função do instituto da reparação por infortúnio laboral, que é a de compensar a perda de capacidade de ganho do sinistrado; (ii) tendia a privilegiar, do ponto de vista patrimonial, os trabalhadores atingidos relativamente aos não atingidos por infortúnio; (iii) abria caminho a uma exposição imprudente ao perigo profissional, por força do efeito de «moral hazard» gerado por essa vantagem; e, em consequência, (iv) punha em causa a sustentabilidade financeira do sistema. Em suma, através desta alteração, o legislador restaurou, dentro dos quadros próprios do RAS, a harmonia funcional do sistema de proteção dos servidores públicos em caso de infortúnio laboral.
Resta esclarecer uma dúvida. Se o pagamento da pensão por incapacidade parcial é suspenso, no domínio dos infortúnios laborais em funções públicas, em virtude de, nesse domínio, se não verificar, em princípio, o dano laboral pressuposto pela reparação, como explicar a necessidade de determinação do coeficiente de incapacidade e da pensão correspondente? (…) Por duas razões.
Em primeiro lugar, o trabalhador, uma vez aposentado, tem direito ao pagamento da pensão por incapacidade, que prevalece sobre a pensão de aposentação, a qual é devida pela Caixa Geral de Aposentações (que, com a entrada em vigor do RPS, é reembolsada pela entidade empregadora pública) apenas na exata medida em que exceda aquela (artigo 41.º, n.º 3, do RAS). Esta solução ─ pagamento da pensão por incapacidade, acompanhada de dedução do seu valor na pensão de aposentação ─ assegura a igualdade entre os trabalhadores aposentados atingidos e não atingidos por infortúnio laboral, dado que a carreira contributiva daqueles não é afetada pela incapacidade parcial adquirida.
Em segundo lugar, sendo a razão de ser da suspensão o facto de o sinistrado prestar trabalho em funções públicas, este tem, como é evidente, direito ao pagamento da pensão no caso vir a ocorrer, por qualquer razão, a cessação do vínculo de emprego público. Nesse caso, a entrada do sinistrado no mercado de trabalho é condicionada pelo facto de possuir uma capacidade profissional reduzida, por efeito do infortúnio laboral que sofreu no serviço público — precisamente o pressuposto do direito do trabalhador a reparação.
Por tudo quanto se disse, impõe-se concluir que as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não violam o direito dos trabalhadores a justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
14. A segunda questão de constitucionalidade colocada pelo requerente diz respeito ao confronto das normas sindicadas com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Em causa está o facto de as proibições de acumulação contidas nessas normas não terem paralelo no regime comum dos acidentes de trabalho, nos termos do qual «[a] pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão» e «[a] pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra» (artigo 51.º, n.ºs 1 e 2, do RAT). (…)
A questão que se coloca, pois, é a de saber se as normas sindicadas, ao tratarem de modo diferente ─ através de regimes diversos de acumulação de prestações ─ trabalhadores em funções públicas e do regime comum, estabelecem entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de fundamento racional. Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado, o que pressupõe a identificação da ratio legis. (…)
A finalidade da reparação por infortúnio laboral — como vimos — é a de compensar a perda de capacidade de ganho do sinistrado. Daí decorre que o ponto de vista mais relevante na comparação entre o regime comum e o regime especial dos trabalhadores em funções públicas, designadamente no que respeita à acumulação de prestações pecuniárias, é a vantagem patrimonial atribuída à vítima de infortúnio laboral. Ora, já sabemos quais são as razões pelas quais o legislador estabeleceu as proibições de acumulação que constam do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas —, do RAS. Importa agora indagar a razão de ser do regime — diametralmente oposto — estabelecido pelo artigo 51.º, n.ºs 1 e 2, do RAT. (…)
15. Qual a justificação para o regime comum admitir a acumulação, sem reservas ou limites, da retribuição com a pensão por incapacidade permanente parcial e desta com a pensão de reforma?
A razão principal prende-se com o facto de a lei atribuir a faculdade e presumir a probabilidade de o empregador ajustar a retribuição do trabalhador em função da sua perda de produtividade, ou seja, de passar a remunerá-lo na proporção da sua capacidade residual de trabalho.
Com efeito, o artigo 157.º, n.º 3, do RAT, permite que o empregador reduza a retribuição do trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afetado por doença profissional até ao limite da sua «capacidade restante». É certo que a lei concebe esta possibilidade como ultima ratio e condiciona a sua materialização ao cumprimento escrupuloso, por parte do empregador, dos deveres de requalificação profissional e ocupação efetiva impostos pelos artigos 155.º, 156.º e 157.º, n.ºs 1 e 2. (…) Acresce que esta possibilidade, pese embora excecional na ordem da legalidade, é a mais comum na ordem da realidade: no mercado de trabalho, a remuneração paga pelo empregador é a contrapartida do contributo do trabalhador para a produção da empresa ou organização à qual se encontra adstrito. Se a produtividade do trabalhador é reduzida, a título permanente, pelo facto de este ter adquirido uma incapacidade parcial, a tendência natural é para que essa desvalorização se venha a refletir de modo negativo na sua retribuição; assim é porque o montante desta corresponde tendencialmente ao valor de mercado da prestação de trabalho integral. Na verdade, a lei parte do princípio de que não é exigível que o empregador — para o qual o valor do trabalho corresponde à sua utilidade produtiva e o qual responde pela eficiência da sua organização — remunere o trabalhador para além da sua prestação laboral. Não admira, pois, que a lei permita a acumulação entre a remuneração e a pensão por incapacidade, por um lado, e entre esta e a pensão e reforma, por outro; na generalidade dos casos, implicando o infortúnio laboral a redução dos proveitos do trabalho e, por essa via, a deterioração da carreira contributiva, a pensão por incapacidade desempenha a sua função normal de reparação da perda de capacidade de ganho.
Mas se é assim — cabe perguntar — por que razão se admite a acumulação das prestações em causa, mesmo na eventualidade, seguramente invulgar, mas que a própria lei admite como possível, de o trabalhador vir «a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente» (artigo 51.º, n.º 1)? A resposta é a de que não se pode razoavelmente inferir do facto de o trabalhador auferir retribuição mais elevada do que aquela que tinha antes da ocorrência do infortúnio, que não sofreu qualquer dano laboral, ou seja, qualquer redução permanente da sua capacidade de ganho. A retribuição mais elevada pode dever-se a inúmeros fatores, como o esforço acrescido do trabalhador, a rentabilização de capacidades latentes, a aquisição de novas competências ou a materialização de oportunidades de mercado ─ fatores que em nada infirmam a presunção de que, ceteris paribus, o trabalhador obtém um ganho reduzido por comparação com uma situação hipotética em que não tivesse sofrido infortúnio laboral.
É certo que podem ocorrer situações em que o trabalhador recebe a pensão por incapacidade, apesar de não ter perdido efetivamente capacidade de ganho. Simetricamente, podem ocorrer casos em que o trabalhador, parcialmente incapacitado em virtude de acidente de trabalho, vê o seu vínculo laboral cessar por qualquer razão que lhe não é imputável ─ v.g., verificação do termo de contrato de trabalho a termo certo (artigo 344.º do Código do Trabalho) ou despedimento por extinção de posto de trabalho (artigo 367.º ss.) ─, e não consegue, de facto, encontrar emprego para a sua capacidade residual de trabalho; nestes casos, a pensão por incapacidade permanente parcial é insuficiente para reparar o dano laboral efetivamente sofrido pelo sinistrado.
(...)
Às diferenças decisivas que ressaltam da comparação entre trabalhadores sujeitos ao regime comum e em funções públicas ─ e com base nas quais se pode afirmar que a lei trata os grupos que integram o par comparativo como iguais do ponto de vista das vantagens patrimoniais atribuídas ─, importa acrescentar que não é idêntica a posição das entidades responsáveis pelo pagamento das pensões. No âmbito do regime comum, a responsabilidade recai sobre entidades seguradoras, remuneradas através de prémios pagos pelos empregadores ao abrigo do regime de seguro obrigatório; consequentemente, se o trabalhador parcialmente incapacidade, beneficiário de uma pensão que visa compensar a sua perda de capacidade de ganho, não vier a sofrer qualquer perda de rendimentos do trabalho, são os próprios empregadores, no gozo da sua autonomia privada, a suportarem os encargos da redundância. Pelo contrário, no âmbito dos infortúnios laborais em funções públicas ─ em que é afastado o princípio do seguro obrigatório (artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro *RPS+) ─, quer a remuneração dos trabalhadores, quer as pensões por incapacidade permanente, são financiadas exclusivamente através de verbas públicas, nomeadamente receitas fiscais, sendo certo que as entidades empregadoras públicas suportam os encargos daquelas pensões e que o Orçamento do Estado «responde» subsidiariamente pela insuficiência dos recursos afetos a esse fim (artigo 22.º, n.º 3, do RPS). Deste ponto de vista, a proibição de acumulação entre a pensão por incapacidade e a parcela correspondente da retribuição ─ e, de modo derivado, entre aquela e a totalidade da pensão por aposentação ─ destina-se a acautelar a racionalidade da despesa pública neste domínio.
Resta, por tudo quanto se disse, concluir que as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição”.
Ora, esta decisão (parcialmente) transcrita não pode deixar de ser atendida, pelo que a ela aderindo, temos de concluir não se verificar, em suma, a alegada causa de invalidade do ato administrativo sindicado, por desconformidade com os artigos 13.º e 59.º n.º 1, alínea f) da CRP, suscetível de provocar a anulação ( e não nulidade) do despacho de 6 de Março de 2019, da Direção da CGA, que limitou a acumulação da pensão por aposentação com a pensão por acidente em serviço, fixada à Autora, ao montante de € 137,52, por ser o quantum em que aquela pensão excede esta.
Improcedendo o referido pedido de anulação, o pedido de condenação (em abonar mensalmente à Autora, com efeitos desde abril de 2019, o valor correspondente à prestação periódica que lhe é devida por incapacidade permanente em resultado do acidente em serviço, no valor mensal de 1.714,20 €, acumulando-a com a pensão de aposentação no montante mensal de 1.851,72 €), por dele estar dependente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do CPTA, terá igualmente de improceder, como adiante se decidirá.”
(...)
IV – DECISÃO
Pela argumentação supra aduzida, decide este Tribunal em julgar totalmente improcedente a presente ação, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos contra si formulados pela Autora.”

Vejamos:
Desde logo, e tal como se sumariou no acórdão proferido neste TCAN no Procº nº1561/16.8BEBRG, de 01-03-2019, relativo a questão análoga, já transitado em julgado:
1 – O artigo 41.º do Regime de Proteção Social dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - RPS - alterado pela Lei n.º 11/2014, passou expressamente a proibir a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a totalidade da retribuição ou da pensão de aposentação.
2 - A Peticionada desaplicação por inconstitucionalidade da al. b) do n.º 1 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, por violação da al. f) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa, colide desde logo com a Declaração de (não) Inconstitucionalidade, com força Obrigatória Geral, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 786/2017, de 21 de novembro de 2017, proferido no Processo n.º 996/2016.
3 – O Tribunal Constitucional ao ter declarado a não inconstitucionalidade da alínea b), do n.º 1 do artigo 41.º, do DL nº 503/99, na redação dada pela Lei nº 11/2014, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, veio viabilizar o entendimento de acordo com o qual, atenta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, a mesma não será acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.
4 - Como expressamente se afirmou no aludido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017, de 2017-11-21, “…as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não violam o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
(…) não violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
(…) o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nas normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.”

Mostra-se pois incontornável e condicionante da controvertida questão a circunstância do Tribunal Constitucional no referido Acórdão nº 786/2017, de 21 de novembro de 2017, proferido no Processo n.º 996/2016 ter decidido “(...) não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sendo que o entendimento da Recorrida/GCA assentou no referido normativo, pugnando a aqui Recorrente exatamente pela sua inconstitucionalidade, o que, como se viu, contende com a declaração, com força obrigatória geral, do Tribunal Constitucional.

Tal como expendido no referido acórdão deste TCAN proferido no Procº nº1561/16.8BEBRG, de 01-03-2019, no qual o aqui relator, igualmente aí tinha idênticas funções, o regime constante do Estatuto da Aposentação veio a ser substituído com a aprovação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública (RAS), sem prejuízo de aquele continuar a ser aplicável, nos termos das regras gerais, aos acidentes laborais ocorridos ou diagnosticados antes de 1 de maio de 2000, data da entrada em vigor do novo diploma, situação que aqui se não verifica.

Resulta desde logo do preâmbulo do diploma que «[o] presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na Lei n.º 100/97 (lei geral) adaptando-os às especificidades da Administração Pública.»

Mais aí se refere que «[É afastada] a solução prevista no Estatuto da Aposentação para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, pensão extraordinária ou reforma, consubstanciada no acréscimo à pensão ordinária de uma parcela indemnizatória que tinha em conta o número de anos e meses que faltassem para o tempo máximo de serviço contável para a aposentação e o grau de desvalorização atribuído.»

Estabelece-se no referido regime, o seguinte:
No Capítulo I, dedicado às disposições gerais, o artigo 4.º reconhece o direito a reparação por acidente laboral, dispondo que «[o]s trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais» (n.º 1).
Para além do direito a «reparação em espécie», que compreende prestações de natureza médica e similares, o transporte e estada, e a readaptação, reclassificação e reconversão profissional (n.º 3), o n.º 4 do mesmo artigo estabelece o direito a «reparação em dinheiro», a qual abrange, entre diversas prestações, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, as despesas de funeral e subsídio por morte, a pensão aos familiares, no caso de morte, e uma «indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente» [alínea b)].

No artigo 5.º («Responsabilidade pela Reparação») determina-se que, «[o] empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma» (n.º 1) e que, «[n]os casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação…» (n.º 3).

O Capítulo II contém a disciplina dos acidentes em serviço, discriminando as formas da sua reparação. No que respeita a prestações em espécie, estas compreendem os primeiros socorros (artigo 10.º), a assistência médica (artigo 11.º) e os transportes e estada (artigo 14.º).

Quanto a prestações em dinheiro, salienta-se o direito à remuneração e outras regalias (artigo 15.º), o qual consiste na garantia de que «[n]o período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente…».

No artigo 23.º, sob a epígrafe «Reintegração Profissional», determina-se, no n.º 1, que, «[n]o caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado…» (n.º 1), acrescentando-se, no n.º 2, que o trabalho compatível «inclui a atribuição de tarefas e a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do trabalhador» e, no n.º 3, que, «quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços…».
Finalmente, o n.º 4 do mesmo artigo estabelece a intangibilidade da retribuição: «[a]s situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias».

O Capítulo III contém o regime das doenças profissionais, o qual se traduz, em muito larga medida, numa mera remissão para as normas sobre os acidentes em serviço. A propósito das prestações em espécie (artigo 29.º), a lei limita-se a determinar a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 11.º a 14.º, 23.º e 24.º do diploma; e quanto às prestações em dinheiro, o artigo 32.º prescreve a aplicação às doenças profissionais, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 15.º a 18.º.

O Capítulo IV regula a «Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA)», dispondo-se no artigo 34.º («Incapacidade Permanente ou Morte») que, «[s]e do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral» (n.º 1), sendo estas pensões e prestações atribuídas e pagas pela CGA (n.º 4) ─ muito embora, com a aprovação da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Regime de Proteção Social dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas «RPS», essas responsabilidades recaiam agora indiretamente sobre as próprias entidades empregadoras públicas, através da obrigação de reembolsar a CGA (artigo 21.º, n.º 3).

É nesta parte do diploma que se insere o artigo 41.º ─ com a epígrafe, «Acumulação de Prestações» ─ o qual, na versão originária permitia expressamente a acumulação da pensão por incapacidade permanente com a totalidade da pensão de aposentação e permitia implicitamente a acumulação daquela com a totalidade da retribuição.

Este regime de acumulação de prestações manteve-se em vigor até 7 de março de 2014, data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 - sem prejuízo de continuar, naturalmente, a reger os acidentes de trabalho ocorridos e as doenças profissionais diagnosticadas no decurso da sua vigência -, diploma que procedeu às alterações do Decreto-Lei n.º 503/99.

Assim, o artigo 41.º do RAS alterado pela Lei n.º 11/2014, passou expressamente a proibir a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a totalidade da retribuição ou da pensão de aposentação, sendo que era aqui que residia a alegada inconstitucionalidade, o que, como se viu, foi definitivamente dirimido pelo Tribunal Constitucional com a sua declaração, com força obrigatória geral, de não inconstitucionalidade do referido normativo, o que desde logo compromete o entendimento da Recorrente.

Na interpretação adotada pelo Tribunal Constitucional relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º resulta, em síntese, o entendimento de que o normativo visa garantir uma correspondência entre a pensão auferida pelo sinistrado e os reais prejuízos por ele sofridos, em face do que o montante da pensão devida deverá ser o adequado ao grau de incapacidade realmente existente.

Entende-se pois que se o trabalhador sinistrado a quem foi fixada uma IPP, continua a desempenhar exatamente a mesma atividade, auferindo a mesma remuneração, não existirá redução da sua capacidade de ganho.

Terá sido pois em face do que antecede que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, terá vindo estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social o que determinou a introdução no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, das controvertidas alterações no regime de acumulação de prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional.

É assim patente que a possibilidade de acumular prestações periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional na Administração Pública com remuneração e pensão passou a estar mais restringida, o que determinou que, a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a partir de 7 de março de 2014, tenha passado a não ser acumulável com:
a) A remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) A parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional;
c) A Remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.

O Tribunal Constitucional ao ter declarado a já reiteradamente referida não inconstitucionalidade da alínea b), do n.º 1 do artigo 41.º, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, veio viabilizar o entendimento de acordo com o qual, atenta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, a mesma não será acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.

Como expressamente se afirmou no aludido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017, de 2017-11-21, “…as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não violam o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
(…) não violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
(…) o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nas normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.”
Não se reconhece pois qualquer vício na decisão recorrida, suscetível de determinar a anulação ou revogação do aresto em apreciação.
V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 28 de fevereiro de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa