Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00344/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DELIBERAÇÃO; ABERTURA DE CONCURSO; ACTO DESTACÁVEL;
IMPUGNAÇÃO AUTÓNOMA; N.º 3 DO ARTIGO 51º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ACTO QUE HOMOLOGOU A LISTA DE GRADUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS.
Sumário:1. A deliberação que determina a abertura de procedimento concursal apenas será autonomamente impugnável se determinar, pelos requisitos exigidos para a candidatura, a exclusão do candidato - n.º 3 do artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2. Não sendo autonomamente impugnável pode, no entanto, ser impugnado com o acto final se, como é o caso (não tendo sido suscitada a questão da inimpugnabilidade do acto, mas apenas a extemporaneidade), for pressuposto determinante, na fixação dos critérios de classificação e graduação, do posicionamento do candidato na lista de classificação final, de forma a não lhe permitir ocupar lugar posto a concurso.

3. Não sendo autonomamente impugnável o acto que determinou a abertura do concurso, apenas a partir da notificação do acto que homologou a lista de graduação e classificação final dos candidatos se começa a contar o prazo para a impugnação de todo e qualquer acto integrante do procedimento, lesivo dos interesses do impugnante.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.N.P.M..
Recorrido 1:C.H.V.N.G./E., EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A.N.P.M. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23.01.2019, pelo qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de agir, (no que respeita a deliberação datada de 15.05.2015, publicada a 09.06.2015), prevista no artigo 89º, nº 4, alínea k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), e absolvido o Réu da instância, na presente acção administrativa que a Recorrente move contra o Recorrido, C. H. V. N. G./E., E.P.E, indicando como Contrainteressadas, M.F.S.L., P.M.O.F.F. e M.M.M.V., e formulando o pedido de anulação da “deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho. E. P E., de 15/05/2015, que deliberou a abertura do Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica, publicitado pelo Aviso n.º 6399/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República - N.º 111 - de 9 de Junho de 2015.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida na parte em que decidiu pela caducidade do direito de agir (no que respeita à deliberação datada de 15.05.2015, publicada a 09.06.2015), deve ser revogada porque a mesma fundou-se na não verificação do vício de desvio de poder, quando este se verifica, sendo também ilegal porque não considerou estar-se perante um acto de abertura de concurso, inserido num procedimento unitário de classificação e graduação de anestesistas, só impugnável com a decisão final, sendo o acto de abertura de concurso não destacável, constituindo apenas um acto interno desse procedimento unitário, pelo que o prazo para início de contagem do prazo de caducidade da acção só se inicia com a notificação da decisão final, o que fundamenta a tempestividade do direito de agir.

Nem o Réu, nem as Contrainteressadas contra-alegaram.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) Na sua petição inicial, formulou a autora o pedido de anulação da “deliberação do Conselho de Administração do C.H.V.N.G./E. E.P.E., de 15/05/2015, que deliberou a abertura do Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica, publicitado pelo Aviso n.º 6399/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República - N.º 111 - de 9 de Junho de 2015. – Cfr. docs. 2 e 3” (al. b) do petitório)

B) Por decisão contida no despacho saneador proferido nos presentes autos, foi julgado que “atento o supra referido e os normativos citados, será de julgar procedente, quanto a esta deliberação, pois, a exceção de caducidade do direito de agir, absolvendo-se o Réu da instância em conformidade.”

C) Trata-se de uma decisão de mérito, que julgou improcedente um dos pedidos formulados, com fundamento em caducidade, razão pela qual é possível recorrer já dessa parte do despacho, nos termos do artº. 644º., nº. 1, al. b) do CPC e tal recurso, nos termos do artº. 645º., nº. 2 do CPC, deve subir imediatamente e em separado, por não constar do elenco de recursos de subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do artº. 143º., nº. 1 do CPTA, por não caber em nenhum dos restantes números deste artº. 143º. do CPTA.

D) Entende a recorrente que a decisão recorrida, para além de ilegal, é prematura, pois o Conselho de Administração do Hospital recorrido tomou a deliberação, em 15/5/2015, de abertura do Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica e concretizou e externou essa deliberação no aviso de abertura de concurso, publicado na 2.ª Série do Diário da República - N.º 111 - de 9 de Junho de 2015, com o qual se deu início ao concurso aí referido e de cuja decisão final também foi interposto recurso.

E) Na sua petição, a ora recorrente aponta ao referido acto, vícios de omissão de formalidades legais, que configuram anulabilidade do acto – artºs 5º. a 9º. da petição inicial – como aponta a existência de vício de desvio de poder, que se constatava pelas particulares exigências técnico-profissionais que visavam adequar o concurso ao perfil assistencial da Directora Clínica do Hospital, candidata ao concurso, porque (artº. 17º.) a “concorrente, Drª. F. L., exerce a sua actividade assistencial exactamente nas 3 áreas do concurso e consideradas nas exigências particulares técnicoprofissionais, pelo que a abertura do concurso com aquelas exigências técnico-profissionais que se enquadram na atividade assistencial desenvolvida pela atual diretora clínica”.

F) Nos termos do artº. 161º., nº. 2, al. e) do CPA, são nulos os actos praticados com desvio de poder, pelo que essa nulidade pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do artº. 162º., nº. 2 do CPA.

G) Tendo-se o despacho ora recorrido apercebido dessa invocação, como resulta do teor do mesmo, se entendia que essa invocação carecia de maior densificação, podia e devia, nos termos do artº. 87º., nº.1, al. b) e nº. 3 do CPTA, ter ordenado que a autora corrigisse a sua petição inicial, densificando os fundamentos do vício invocado, mas não pode é desconsiderar a invocação desse vício e impedir a prova sobre a existência do mesmo, com a alegação de que essa invocação foi “en passant”.

H) Por isso, é ilegal e destituído de fundamento objectivo a decisão de que caducou o direito de invocar a invalidade do acto, só porque a sua interpretação do articulado da autora é ligeira, sem cumprir o poder-dever de aprofundar a sua existência, pelo que, com este fundamento, deve ser revogado o despacho recorrido que julgou “procedente, quanto a esta deliberação, pois, a exceção de caducidade do direito de agir, absolvendo-se o Réu da instância em conformidade.”

I) Porém, esta decisão também é ilegal, pois que o documento que externa a deliberação em causa – o aviso de abertura do concurso – não é acto destacável dos termos do presente concurso, bem como não o é a deliberação que decide a abertura deste concurso.

J) Reafirma-se que, conforme o decidido no Ac. do TCASul de 23/9/2010, proferido no processo 06158/10 e publicitado em http://www.dgsi.pt/jtca, “o Aviso de Abertura de um concurso, anexo a um despacho de um Director Geral, que contenha normas limitativas de acesso dirigidas a determinado universo de destinatários, é recorrível contenciosamente pelos interessados”, o que o mesmo acórdão, no seu relatório e na discussão da questão, desenvolve, escrevendo, além do mais, que “os actos internos e os preparatórios não são impugnáveis, salvo se revestidos de idoneidade para produzir efeitos imediatamente lesivos” e que “no que tange aos actos autorizadores de abertura de concursos, tem a Jurisprudência do STA entendido tratar-se de simples actos internos e preparatórios, desprovidos de lesividade própria e, nessa medida, insusceptível de impugnação (cfr. Ac STA n°1819/02 de 12.5.2004)”.

K) Nele se escreve ainda que “idêntica interpretação tem sido feita, de um modo geral, a propósito do acto de abertura do concurso facultativo, por não constitutivo de direitos, mas simples actos de trâmite, preparatórios da decisão final (cfr. Ac. STA n°41366 de 21.2.2001)”.

L) Idêntica doutrina emana do acórdão do STA de 21/2/2001, atrás citado e proferido no proc. 041366, publicitado em http://www.dgsi.pt/jsta, do ac. do TCA Norte de 20/12/2013, proferido no processo 00839/12.4BEAVR, publicitado em http://www.dgsi.pt/jtcn e do ac. do TCA Norte de 9/10/2015, proferido no processo 00166/09.4BECBR, publicitado em http://www.dgsi.pt/jtcn, citados no texto das alegações.

M) Podemos assim e resumidamente, concluir que a caducidade só poderá ocorrer se e quando o acto for impugnável autonomamente o aviso de abertura de concurso e a deliberação em que se baseia.

N) Sendo a deliberação de 15/5/2015, que deliberou a abertura do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica um acto insusceptível de impugnação autónoma, em virtude de consubstanciar um acto interno inserido num determinado procedimento, pode o mesmo ser impugnado com a impugnação da decisão final desse procedimento.

O) Não existindo nos autos uma alegação e demonstração da lesividade de quaisquer direitos e/ou interesses da recorrente ou de quaisquer outros interessados, que reclame ou demande o uso da tutela jurisdicional para sua defesa, é manifesta a irrecorribilidade desse despacho de 15/5/2015, antes da decisão final do procedimento em que o mesmo se insere, nem se vislumbra que possam ser identificados eventuais direitos ou interesses dignos de tutela judicial que possam ser acautelados através da impugnação contenciosa autónoma do acto de abertura do concurso.

P) Face ao exposto não existe qualquer caducidade do direito de impugnação dessa deliberação de 15/5/2015, mesmo com fundamento em mera anulabilidade, que deliberou a abertura do Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica, sendo perfeitamente tempestiva a impugnação da mesma.

Q) Também por esta razão, deve ser revogado o despacho recorrido que julgou “procedente, quanto a esta deliberação, pois, a exceção de caducidade do direito de agir, absolvendo-se o Réu da instância em conformidade.”

R) Quer com fundamento em que foi invocado o desvio de poder, que determina a nulidade da deliberação de 15-5-2016, quer com fundamento na irrecorribilidade autónoma dessa deliberação por se inserir, com o aviso de abertura que dela emana no processo concursal, cuja decisão final foi impugnada pela presente acção, tem necessariamente de ser revogado despacho ora recorrido e ordenado o prosseguimento dos presentes autos, incluindo a realização de produção de prova, a que o mesmo despacho se opõe.
*
II –Matéria de facto.

Com base nos documentos e articulados juntos aos autos, julgam-se provados os seguintes factos com relevo:

1- A.N.P.M. instaura acção administrativa contra o C.H.V.N.G./E., EPE, indicando como Contrainteressados M.F.S.L., P.M.O.F.F. e M. M. M. V., pedindo:

a) A anulação do acto de homologação da lista final de concorrentes constante do documento 1, ou seja, a deliberação do Conselho de Administração do C. H. V. N. G./E., E.P.E., de 29/10/2015, que homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos, referente ao procedimento concursal comum de acesso para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de Assistente Graduado Sénior de Anestesiologia, da carreira médica, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 111, de 9 de Junho de 2015, através do Aviso nº 6399/2015, que foi publicada sob o nº 2082/2015, no Diário da República, 2ª Série, nº 222, de 12 de Novembro de 2015;
b) A anulação da deliberação do Conselho de Administração do C.H.V.N.G./E., EPE de 15/05/2015, que deliberou a abertura do Procedimento Concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1(um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar – Anestesiologia – da carreira médica, publicitado pelo Aviso nº 6399/2015, publicado na 2ª Série do Diário da República – Nº 111 – de 9 de Junho de 2015 – CFR. docs 2 e 3;
c) Em consequência, a anulação de todo o Procedimento Concursal referido nas alíneas anteriores, com todas as legais consequências.

2- Fundamenta os seus pedidos, e para o que ora nos interessa decidir, nos seguintes factos:

a) Por Aviso n.º 6399/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República - N.º 111 - de 9 de Junho de 2015, foi aberto pelo Conselho de Administração do C.H.V.N.G./E., EPE Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica. - cfr. doc. n.º 2 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido e integrado para todos os devidos e legais efeitos.
b) A referida abertura de concurso, como se refere nesse aviso, teve por base a deliberação do Conselho de Administração do ora réu, de 15/05/2015. – Cfr. ainda doc. 3 - , tendo o referido aviso sido rectificado pela Declaração de Rectificação de 18 de Junho de 2015, com o nº. 513/2015.- Cfr. doc. 4.
c) Porém, a referida deliberação não foi desde logo precedida de proposta fundamentada do médico com funções de direcção de departamentos ou serviços e ainda de parecer favorável do director clínico, que pudesse autorizar as exigências particulares técnico-profíssionais para os postos de trabalho a preencher, em função da diferenciação do serviço ou estabelecimento que haveriam de ser definidas e não constam da deliberação em causa.
d) Sucede que, no ponto 3.2 do referido Aviso n.º 6399/2015, pode ler- -se que “Nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, e da alínea i) do n.º 3 da Cláusula 7.ª do Acordo Colectivo relativo à tramitação do Procedimento Concursal de Recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, publicado no BTE n.º 48, de 29 de Dezembro de 2011, os candidatos deverão possuir as seguintes exigências particulares técnico-profissionais considerando a diferenciação das funções a exercer:
- Competência de Emergência Médica devidamente comprovada pela Ordem dos Médicos;
- Experiência em Anestesia para Cirurgia Cardíaca;
- Experiência em Anestesia no Laboratório de Hemodinâmica.
e) Ora, de acordo com a portaria nº 207 de 2011 na alínea 4 do artigo 11º e também do nº 4 da cláusula 13ª do ACT publicado no BTE, a abertura do procedimento com abertura com estas exigências particulares só pode ser efectuada com a devida fundamentação do médico em funções de direcção e com parecer da Direcção de Serviço, sendo certo que tal não aconteceu no caso presente.
f) Com efeito, a Diretora de Serviço em funções, em dois momentos referiu publicamente aos colegas de serviço desconhecer os trâmites do concurso, e, pedidos os documentos de fundamentação da deliberação do Conselho de Administração de 15 de Maio, nada foi referido.
g) Além disso, estas particulares exigências técnico-profissionais não informam os potenciais concorrentes em que consiste a experiência em Anestesia para Cirurgia Cardíaca e Anestesia no Laboratório de Hemodinâmica.
i) Por isso, a ora autora, apesar de entender que se encontrava na posse dos requisitos exigidos para o concurso, pediu, contudo, ao Júri um esclarecimento sobre o requisito de admissão constante na alínea 3.2, nomeadamente “…a definição de Anestesia no Laboratório de Hemodinâmica.”- Cfr. doc. 5.
j) A resposta foi a seguinte:
- “No contexto de um hospital diferenciado, muito especialmente na área cardiológica, considera-se linear e óbvio o conteúdo funcional previsto e executado num laboratório de hemodinâmica, certamente caracterizado por responsabilidades funcionais conhecidas e aceites conforme o estado da arte, exercidas de forma regular e mantida no tempo de acordo com o expectável no contexto do normal funcionamento de um serviço de anestesiologia onde habitualmente existem elementos mais dedicados a determinadas áreas de trabalho. Este esclarecimento reflete o entendimento expectável do tipo de experiência em causa, conforme a prática e o estado da arte.” – Cfr. docs. 5 e 6.
k) A mesma foi determinada pelo objectivo de permitir desde logo à Directora Clínica do R. e também concorrente ao concurso, obter vencimento no mesmo.
l) O CHVNG/Espinho, E.P.E. tem um total de 61 anestesiologistas e apenas tinha um Assistente Graduado Sénior, pelo que era urgente dotar este Hospital de mais assistentes graduados seniores, não se justificando assim requisitos de admissão tão específicos.
m) Só que o objectivo da abertura do concurso e das particulares exigências técnico-profissionais era por demais evidente, ou seja, adequar o concurso ao perfil assistencial da Directora Clínica do Hospital, candidata ao concurso.
n) Com efeito, a concorrente, Drª. F. L. exerce a sua actividade assistencial exactamente nas 3 áreas do concurso e consideradas nas exigências particulares técnico-profissionais.
o) Durante a prova de avaliação, dois dos membros do Júri – Drª. L. L. e Dr. P. F. -, ao aperceberem-se disso mesmo, declararam alto e bom som em termos de ser ouvido por quem estava na sala que se tratava manifestamente de um “concurso feito à medida”.
p) Por isso, o acto de abertura do concurso, com as referidas particulares exigências técnico-profissionais, não visou a satisfação do interesse público, mas de uma potencial concorrente, tendo sido o membro do Conselho de Administração que tomou essa deliberação.
q) A ora autora foi opositora ao referido concurso e foi admitida, posteriormente, a sua candidatura, ao mesmo concurso, como também foram admitidos todos os candidatos.
r) É que, apesar de conforme consta da acta n.º 1, correspondente à reunião do Júri de dia 2 de Junho de 2015, foi elaborada uma grelha de notação referente aos parâmetros de avaliação e respectiva ponderação dos métodos de selecção a utilizar.
s) O Júri deliberou (conforme cópia da acta nº. 3 fornecida à ora interessada e que ora se junta sob o nº. 8) nos seguintes termos:
“Após análise de todos os elementos apresentados pelos candidatos, deliberou o júri, por unanimidade admitir todos os candidatos ao Procedimento Concursal Comum de Acesso para recrutamento de Pessoal Médico para a categoria de Assistente Graduado Sénior da Área Hospitalar Anestesiologia, aberto através do Aviso n.º 6399/2015, de 09/06/15, publicado no DR 2.ª Série de 18 de Junho, tudo conforme grelhas anexas e que fundamentam a presente deliberação.
t) Acrescentando ainda o júri:
“Delibera, ainda o júri aprovar a lista de candidatos admitidos que constitui anexo à presente acta e dela faz parte integrante.”
u) Termina o júri a acta n.º 3 de 17/7/2015 decidindo que:
“Quanto ao ponto 3.2 do Aviso de Abertura, que aqui se dá por reproduzido, o mesmo será apreciado em sede de avaliação e discussão curricular.” – Cfr. doc. 8.

v) De novo a ora autora pediu esclarecimentos ao Júri, mas como resposta obteve que:
- “Deve ser inteiramente segura a decisão relativa à admissão ao concurso, pelo que, sempre que não exista certeza quanto ao não preenchimento dos requisitos, a decisão deve ser de admissão ao procedimento.” – Cfr. doc. 9

w) O CHVNG/Espinho, E.P.E. foi alertado para as irregularidades pelo Sindicato dos Médicos do Norte, o qual, pediu a anulação do presente concurso, sem que lhe tenha sido dada qualquer resposta - cfr. doc. n.º 11 que ora se junta.
Y) Porém, o Conselho de Administração do R. não tomou quaisquer providências.
x) Por sua vez, o júri fundamentou a sua decisão, com a alegação que os requisitos previstos no ponto 3.2 do Aviso de Abertura, seriam apreciados em sede de avaliação e discussão curricular.
z) O Relatório do Júri, anexo à ata nº 8, em resposta às considerações efetuadas em sede de audiência de interessados, refere
“Assim o júri, ao reconhecer que todos de alguma forma tinham experiência prévia nas áreas a atender, assumiu uma posição mais adequada, ao defender a necessidade de graduar essa experiência, em diferenciação, intensidade e periodicidade no tempo, de forma a valorizar a experiência profissional relativa de cada candidato de forma objectiva, em sede de análise curricular e de forma objectiva em prova pública”. – Cfr. doc. 17

aa) Da análise das grelhas de avaliação das várias candidatas que são parte integrante da acta n.º 6 de 27/08/2015 e as grelhas de avaliação aprovadas na acta n.º 1 e que fazem parte da mesma, constata-se que têm teores diferentes.- Cfr. doc. 12.
bb) De facto, no ponto 1. da grelha de avaliação aprovada na acta n.º 1, sob a epígrafe “Competência Técnico-Profissional”, prevê-se que a pontuação a atribuir seja um mínimo de zero e um máximo de quatro.
cc) Ora, na grelha de avaliação individual das candidatas, o mesmíssimo ponto 1., permite uma avaliação de zero a cinco.
dd) Por outro lado, na alínea g), sob a epígrafe “Actividade docente e/ou investigação relacionada com a Anestesiologia avaliado com base nas declarações oficiais constantes no Curriculum Vitae”, refere o ponto n.º 2. que “Consideram-se 0,2 valores se o candidato tiver envolvimento em projectos de investigação.”
ee) O Júri, na ata nº 8, em resposta à audiência de interessados, considera que são lapsos de escrita!!! – Cfr. ainda doc. 17.
ff) Entrando na avaliação propriamente dita da interessada, constata-se que lhe foi atribuída a classificação de 1,35 valores na alínea a), ponto n.º 1, no que se refere às Exigências particulares técnico-profissionais, considerando a diferenciação das funções a exercer: Competência em Emergência Médica (comprovada pela Ordem dos Médicos), Experiência em Anestesia para Cirurgia Cardíaca e Experiência em Anestesia no Laboratório de Hemodinâmica.
gg) Conforme já se deixou expresso, na publicitação do presente concurso, estes elementos eram requisitos de admissão e não critérios de avaliação.
hh) Na mesma grelha de avaliação individual da candidata, especifica-se que para efeitos de valoração se atribui a classificação máxima a qualquer candidato que comprove competência nas áreas referidas, a distribuir pela seguinte forma:
a) Competência em Emergência Médica (0,7 valores);
b) Experiência em Anestesia para Cirurgia Cardíaca (0,65 valores);
c) Experiência em Anestesia no Laboratório de Hemodinâmica (0,65 valores).
ii) Sendo estes itens critérios de admissão, ou se têm e a candidata deveria ter 2 valores,
jj) Ou não se têm e a candidata deveria ter sido excluída do presente concurso.
kk) No que se refere à alínea a), sob a epígrafe “Projeto de Gestão apresentado”, o Conteúdo merece a seguinte apreciação do júri:
- “Pormenoriza o projecto, evidencia claramente metas, resultados e utiliza linguagem adequada”, pelo que lhe são atribuídos 4 valores em 5 possíveis.
ll) A candidata P.F., na mesma alínea a) - e no que respeita ao Conteúdo -, recebe a pontuação máxima de 5 valores tendo o júri considerado que “Pormenoriza parcialmente o projeto, não evidencia claramente metas, nem resultados e utiliza linguagem adequada”.
mm) No ponto 1 da alínea b) “Discussão” do júri, nas grelhas de avaliação anexas à acta nº 6, onde a propósito de se verificar que “cumpriu os objetivos”, o Júri classifica a ora autora com 4 valores no máximo de 5 valores,
nn) Atribuindo a mesma valoração às candidatas M. V. e P. F., em que o júri apresenta como fundamentação que apenas “cumpriu parcialmente os objetivos”.
oo) Porém classifica com a valoração máxima de 5 valores a candidata F. L., apesar de fundamentar igualmente como para a autora que “cumpriu os objectivos”.
pp) Aliás, após audiência de interessados, o júri, nas grelhas anexas à ata nº 8 vem acrescentar na grelha de avaliação da candidata ora autora que “cumpriu os objetivos. A discussão foi proveitosa e esclarecedora, embora não tenha introduzido objetividade na construção de uma linha de orientação clara e sistematizada que se exige para a concretização de um projeto”.
qq) Porém, o júri vem convenientemente acrescentar na grelha de avaliação da candidata F. L. que “cumpriu os objetivos. A discussão revelou-se esclarecedora, em complemento do conteúdo apresentado no projeto”.
rr) Verifica-se assim que houve várias graduações do “cumprir os objetivos” e do “cumprir parcialmente os objetivos”, e que não eram conhecidas previamente pelos candidatos.
ss) A propósito da valoração atribuída a alínea h) 2. relativa a júris,
tt) De acordo com a grelha de avaliação, com a valoração a atribuir entre 0-0,3 - consideram-se 0,02 valores para cada participação em júris até ao máximo de 0,3 valores.
uu) São apenas valorizadas participações como Presidente ou Vogal efetivo e não se considera a participação como vogal efetivo em júri de Exame Final do Internato na qualidade de Orientadora de Formação.
vv) Ora, foi atribuída a valoração máxima de 0,3 valores a duas das candidatas (M. V. e F. L.), sendo que nenhuma e de acordo com o expresso nos respetivos CVs tem o número de participações em júris à data do concurso suficiente para essa valoração atribuída, pois seriam necessários 15 participações para a valoração máxima.
ww) Com efeito, verifica-se que foi considerado à Drª. F.L. a participação no júri (ANEST 7) como vogal efetivo em Fevereiro de 2011, referente ao doc. 35 do seu CV – documento esse que ora se junta como nº. 13 para melhor identificação.
yy) Essa participação foi indevidamente valorizada, porquanto corresponde efetivamente à participação como orientadora de formação da Dra. A. R. M. V. T., pelo que deveria a referida candidata ter expressamente indicado esse facto.
xx) É que a ora requerente, na mesma data e local, participou também no júri (ANEST 7), como orientadora de formação, conforme devidamente declara no CV, apresentando o documento na pág. 148 do Volume do seu CV – Anexos, que ora se junta sob o nº. 14, para melhor identificação.
zz) Na alínea f) (Experiência, capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficiência e eficácia – avaliado com base em declarações oficiais constantes no CV e as declarações durante a entrevista – 0 a 5 valores),
aaa) No que respeita ao ponto 4. Resultados a candidata F.L. foi valorizada com 1,75 valores, quando no seu curriculum não se vislumbra a demonstração de qualquer apresentação de resultados, mas tão somente um enunciado de intenções e de propostas, sem qualquer quantificação efetiva de melhoria ou ganhos conseguidos que possam evidenciar eficiência;
bbb) Em contrapartida, a ora autora foi pontuada com 1,5 valores, quando no seu curriculum evidencia a existência de resultados que demonstram melhoria e eficiência.
ccc) A evidência de resultados no exercício dos vários cargos de organização e gestão por parte da recorrente é bem presente nas declarações oficiais constantes no seu CV (páginas 74 a 86) e atestadas pelos seus pares, Diretor Clínico, Presidente do Conselho de Administração, Diretores de Serviço e Diretores de Unidades de Gestão Integradas, constantes do seu processo individual hospitalar e que apresenta nas páginas 18 a 31, 107 a 132 e 132 a 134 do Volume CV- Anexos.
ddd) A título de exemplo, enuncia alguns resultados, constantes no seu CV e publicamente divulgados nos órgãos oficiais da Instituição e do Ministério da Saúde, e que evidenciam claramente eficiência e eficácia obtidos no exercício de cargos hierárquicos, considerados superiores:
. Na Direção Clínica:
. Na Revisão do Regulamento Interno homologado a 2 de junho de 2014 propôs alterações com resultados imediatos mas cuja mais valia das mesmas será relevante para a Instituição:
. Defendeu a integração do Serviço de Anestesiologia, dos Cuidados Intensivos e da UCPA numa mesma UGI (note-se que até esta data estes serviços integravam três UGIs diferentes), com ganhos na organização e com partilha de recursos;
. Defendeu a criação do Serviço de Formação Ensino e Investigação, potenciando a formação pré e pós-graduada e investigação
o No âmbito da atividade Assistencial, fruto de um trabalho de proximidade e de alinhamento das Unidades de Gestão Integrada e Diretores de Serviço foram possíveis melhorias na acessibilidade dos doentes e na maioria dos indicadores de eficiência desempenho:
. Aumento de taxa de primeiras consultas de 29,6% para 30,1 %,
. Redução do tempo de espera para triagem médica de 22,7 para 8,8 dias;
. Redução da taxa de cesarianas de 36,7 para 31,6%;
. Aumento do peso das consultas externas com registo de alta no total de consultas de 10,7 para 13,1%
. Aumento da taxa de doentes atendidos no tempo adequado de 70 para 71,2%
. Redução da taxa de infeção nosocomial de 15,5 para 10%;
. Redução do custo com Horas extraordinárias, suplementos FSE no total de custos com pessoal de 14,4 para 12,8%
. Teve um papel fundamental na criação, implementação e desenvolvimento na Unidade de Cirurgia de Ambulatório:
. Criação e implementação da Unidade de Cirurgia de Ambulatório, que cumpre todas as exigências legais e que se tornou uma referência. O reconhecimento pelos seus pares do trabalho desenvolvido, nesta área conduziu ao seu envolvimento na Entidade Reguladora da Saúde, quer na Associação Portuguesa de Cirurgia de Ambulatório e Sociedade Portuguesa de Anestesiologia;
. No período que esteve na Direção da UCA, de abril de 2008 a abril de 2014, demonstrou sempre resultados que evidenciam eficiência e eficácia:
. Aumento da taxa de cirurgia de ambulatório de 51,7 em 2009 para 57,8 % em 2013;
. Redução da mediana da LIC de ambulatório de 2,2 meses em 2011 para 1,5 meses em 2013;
. Elevada taxa de satisfação global dos doentes acima de 99,4 % de doentes satisfeitos e muito satisfeitos;
. Redução da taxa de cancelamentos de 6,1% em 2010 para 4,8% em 2013
. Baixa taxa de readmissões (inferior a 0,02% em 2013);
. Baixa taxa de reintervenções, (inferior a 0,06% em 2013);
. Elevado Índice de Case Mix dos doentes operados na cirurgia de ambulatório (o Hospital Nacional com maior ICM para cirurgia de ambulatório);
. Classificação de Excelência clínica máxima nos 7 indicadores avaliados no âmbito do Projeto SINAS da ERS;
eee) Refira-se adicionalmente que as candidatas P.F. e M.V. foram igualmente valorizadas com 1,5 valores, sem que se tenha também apresentado e demonstrado a obtenção de quaisquer resultados que evidenciem eficácia e eficiência;
fff) O Júri valorizou o trabalho apresentado pela candidata F.L., que consistiu num Projeto de Gestão “Implementação do sistema de triagem pediátrica Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale”, que classificou com 19 valores.
ggg) O concurso publicado com o aviso nº 6399/2015 destina-se ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) assistente Graduado Sénior da Área Hospitalar de Anestesiologia da carreira médica.
hhh) O Projeto de Gestão apresentado pela Dra. F.L., destina- -se concretamente ao Serviço de Urgência de Pediatria.
iii) No projeto apresentado por aquela candidata, na página 7, faz-se menção de que “O Serviço de Pediatria do CHVNG/E formalizou, a 11 de Maio de 2015, um pedido formal ao Conselho de Administração para a Implementação da Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale, justificando…”, especificando assim no próprio plano, a área profissional de especialidade em que este Plano de Gestão se enquadra, a Especialidade de Pediatria.
jjj) Da leitura do conteúdo do Projeto de Gestão, constata-se que em nenhum momento são referidas áreas de competência da Anestesiologia (Medicina Peri-Operatória, Medicina da Dor, Medicina de Emergência e Medicina Intensiva).
kkk) Note-se que a referida concorrente, Drª. F.L., parece assumir que é na qualidade de Vogal do Conselho de Administração e como Directora Clínica, que apresenta o referido Plano de Gestão.
lll) Conforme mencionado nas páginas 12 e 13, do Projeto de Gestão, trata-se exclusivamente da implementação de uma aplicação informática do sistema de triagem canadiano, cuja autorização e direitos da utilização são vinculadas ao Centro Hospitalar de São João no Porto, hospital que desenvolveu e utiliza a versão atualizada deste modelo de triagem pediátrica.
mmm) Na apresentação do objeto do Plano de Ação, na sua página 6 do Projeto de Gestão, refere a “implementação de triagem pediátrica Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale, uma vez que este é considerado o mais adequado à especificação da criança segundo o despacho nº 3762/2015 …”).
nnn) No ponto de avaliação 2. Relevância o júri refere “….e cumpre ordens emanadas pelo Ministério da Saúde. A relevância do proposto é actual e pertinente, correspondendo à implementação de um desígnio determinado em despacho ministerial,…” e valoriza com 5 valores.
ooo) Porém, o despacho nº 3762/2015 de 15 abril não deixa dúvidas que a implementação do processo de triagem (de Manchester ou o Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale) até 31 de dezembro de 2015, se destina às Urgências Pediátricas e em momento algum do despacho ministerial é referida a área profissional da Especialidade de Anestesiologia ou o serviço ou unidade da área de especialização à qual o concurso se refere – Assistente Graduado Sénior de Anestesiologia.
ppp) O Grupo Técnico Nacional da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e Adolescente, que elaborou, em 2012, a proposta de Recomendação de um Modelo Nacional de Triagem Pediátrica, não integra a especialidade de Anestesiologia.
qqq) Também o projecto ligado ao sistema canadiano para a triagem pediátrica, foi objecto de longa e profunda discussão e análise no âmbito da Comissão Regional Norte da Saúde Materna e Infantil, e em momento algum envolveu a especialidade de Anestesiologia.
rrr) A ora recorrente foi ouvida por duas vezes em sede de audiência de interessados.- Cfr. docs. 15 e 16
sss) A acta da reunião do Júri que apreciou a sua primeira resposta em sede de audiência de interessados e grelhas que alteram a avaliação final dos candidatos está assinada pelo Dr. António Marques da Silva e pela Drª. Isabel Maria Magano Pascoal.- Cfr. doc. 17
ttt) Estes dois membros do Júri não estiveram presentes nas provas de avaliação e discussão curricular e na prova prática.
uuu) Com efeito, foi prática frequente deste Júri, pois ao longo do procedimento foram sempre diferentes os elementos do Júri que assinaram as actas.
vvv) Como resulta da acta que se pronunciou sobre o requerimento apresentado pela autora em sede da 2ª. audiência de interessados.
Cfr. doc. 18

3- A presente acção foi instaurada a 08.02.2016.

4- O despacho saneador recorrido julgou procedente a excepção de caducidade do direito de agir (no que respeita à deliberação datada de 15.05.2015, publicada a 09.06.2015), prevista no artigo 89º, nº 4, alínea k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, absolvendo nessa parte o Réu da Instância, com os seguintes fundamentos:

“(…)
Conforme se adiantou acima, a Autora pretende impugnar uma deliberação do Conselho de Administração do Réu, datada de 15.05.2015, publicada a 09.06.2015, que deliberou a abertura do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospital Anestesiologia.
Imputa-lhe vícios vários, dentre os quais, o facto de, alegadamente, não ter sido precedida dos necessários requisitos legais, definidos no art°. 11º., nº. 4 da Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, quais sejam, a proposta fundamentada do médico com funções de direcção de departamentos ou serviços e ainda o parecer favorável do director clínico, que pudesse autorizar as exigências particulares técnico-profissionais para os postos de trabalho a preencher, em função da diferenciação do serviço ou estabelecimento que haveriam de ser definidas e não constam da deliberação em causa.
Inclusive, à data, pediu esclarecimentos ao júri, no tocante ao ponto 3.2 do Aviso nº 6399/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República. n.° 111 - de 9 de Junho de 2015, aberto pelo Conselho de Administração do C.H.V.N.G./E., EPE Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospitalar - Anestesiologia - da carreira médica, o que foi objecto de explicitação constante da acta nº 2, datada de 18.06.2015 (cfr. doc. nº 5 e 6 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
Embora a Autora, en passant, sem concretizar especificamente em que medida, diga que existe um “desvio de poder”, porque este concurso estaria feito à medida da contra-interessada ulteriormente graduada em primeiro lugar, constata-se que tal não revestirá idoneidade para, por si só, permitir reconduzir-nos ao elenco constante do artº 161º do Código de Procedimento Administrativo, onde está radicado este vício, pensado para casos em que está em causa o exercício de um poder discricionário, por parte da administração, fundamentalmente orientado por um motivo determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder. Este vício tem subjacente, eminentemente, uma discrepância entre o fim legal e o fim real ou fim efectivamente prosseguido pela Administração.
Neste sentido, veja-se o vertido no acórdão do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n 05140/00, datado de 28-06-2007, segundo o qual, justamente:
“I - O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder.
II - Incumbe ao recorrente o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder.
III - As normas dos artigos 14º e 15º do Dec. Leis nº 204/98 não são aplicáveis a um concurso para preenchimento de uma vaga para Professor Catedrático, que é especialmente regulado pelo ECDU.”
E no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 01716/07.6BEPRT, datado de 15-04-2010, segundo o qual, no que aqui releva “[…] O desvio de poder pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real ou fim efectivamente prosseguido pela Administração, comportando o mesmo duas modalidades principais (desvio por motivo de interesse público e o desvio por motivo de interesse privado).”
No caso em apreço, manifestamente, não estamos nem perante um qualquer exercício de um poder discricionário, por parte da administração, nem tão pouco se concebe, ainda que abstractamente, que o acto em causa (deliberação do Conselho de Administração do Réu, datada de 15.05.2015, publicada a 09.06.2015, que deliberou a abertura do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospital Anestesiologia) tenha outro fim que não o de abertura do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior, da área hospital Anestesiologia. Independentemente, de poder, em abstracto, haver um ou outro candidato, elegível, dentre todos os outros, também eles elegíveis, que possa beneficiar, mais ou menos, com o concurso em questão e os critérios plasmados no respectivo aviso é esse, única e exclusivamente, o fim da deliberação em crise: a abertura de procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) Assistente Graduado Sénior.
Aqui chegados:
De acordo com o disposto no artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 1991, na redação aplicável:
“(…) 1 - A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil. (…)”
Assim sendo, a ação administrativa especial respeitante à impugnação de atos anuláveis deve, em conformidade com o disposto no artigo 58.º n.º 2, alínea b), ser intentada no prazo de três meses após a notificação ou conhecimento do mesmo, nos termos das alíneas do n.º 3 do artigo 59.º do CPTA.
Uma vez que, nos termos acima explicitados, apenas estará em causa uma desconformidade do acto à lei (vícios passíveis de gerar a mera anulabilidade do ato), o direito de agir encontra-se in casu sujeito ao prazo de caducidade de três meses, nos termos do artigo 58.º n.º 2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
No caso concreto, a presente acção foi apenas intentada em 10.02.2016, quando desde a data da sua publicação, em 09.06.2015, a Autora teria conhecimento da deliberação em causa e do respectivo conteúdo. Tanto assim que logo em seguida dirigiu exposição ao júri, pedindo esclarecimento sobre o ponto 3.2 do Aviso nº 6399/2015 e que foi objecto da exposição constante da acta nº 2, datada de 18.06.2015 (cfr. docs. nº 5 e 6, já acima mencionados, juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
Desta feita, quando a presente ação deu entrada em juízo, o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, havia já decorrido há muito.
Atento o supra referido e os normativos citados, será de julgar procedente, quanto a esta deliberação, pois, a exceção de caducidade do direito de agir, absolvendo-se o Réu da instância em conformidade.

5- Desse despacho recorreu a Autora, com os fundamentos constantes das conclusões supra transcritas e que, por brevidade, aqui se dão por reproduzidas.
*
III - Enquadramento jurídico; a caducidade do direito de agir.

O Conselho de Administração do Hospital recorrido deliberou, em 15.05.2015, a abertura do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) assistente graduado sénior, da área hospitalar - anestesiologia - da carreira médica, tendo essa deliberação sido concretizada e externada no aviso de abertura de concurso, publicado na 2.ª Série do Diário da República - N.º 111 – de 09.06.2015, com o qual se deu início ao concurso aí referido e de cuja decisão final também foi interposto recurso.

Na sua petição, a Recorrente aponta ao referido acto, vícios de omissão de formalidades legais, que configuram anulabilidade do acto - como aponta a existência de vício de desvio de poder, que se constatava pelas particulares exigências técnico-profissionais que visavam adequar o concurso ao perfil assistencial da Directora Clínica do Hospital, candidata ao concurso, porque (artigo 17.º) a concorrente, Drª. F.L. exerce a sua actividade assistencial exactamente nas 3 áreas do concurso e consideradas nas exigências particulares técnico-profissionais, pelo que a abertura do concurso com aquelas exigências técnico-profissionais se enquadra na atividade assistencial desenvolvida pela atual diretora clínica.

Ora, nos termos do artigo 161º, nº. 2, alínea e), do Código de Procedimento Administrativo de 2015, são nulos os actos praticados com desvio de poder, pelo que essa nulidade pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do artigo 162º, nº. 2, do Código de Procedimento Administrativo. E quanto a ela não se verifica a caducidade do direito de agir.

A decisão recorrida concluiu que não foram devidamente alegados factos que permitissem concluir pela verificação do vício de desvio de poder.

Conclusão que se mostra acertada.

Com efeito, nos termos do artigo 161º, nº 2, alínea e), do Código de Procedimento Administrativo de 2015 os actos com desvio de poder têm que ser praticados para fins de interesse privado. Tal não foi alegado porque presumivelmente isso não aconteceu, pelo que não nos cabe convidar a Autora a alegar factos que podem nunca ter ocorrido.

Já no que respeita às restantes matérias alegadas no recurso, como foi decidido nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 06.03.2008, processo nº 00946/05, a propósito de um acto de abertura de concurso, e de 16.03.2006, no processo nº 05630/01, a propósito de um acto de nomeação de júri, não se tratam e actos destacáveis do procedimento para efeitos de impugnação autónoma.

Apenas seria destacável tal deliberação, para efeitos de impugnação autónoma, se tivesse determinado, pelos requisitos exigidos para a candidatura, a exclusão da candidata, o que não foi o caso – n.º3 do artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

No caso concreto apenas a deliberação de 29.10.2015 que homologou a lista de ordenação final dos candidatos, tem efeitos externos, lesivos dos interesses da Autora, dado não a ter graduado em primeiro lugar, único que dava acesso à única vaga posta a concurso.

Apenas a partir desta se começa a contar o prazo para a impugnação de todo e qualquer acto integrante desse procedimento, pois só esta última decisão produz efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta – artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo de 2015.

Contrariamente, os actos internos e os preparatórios não são impugnáveis, ao menos autonomamente, salvo se revestidos de idoneidade para produzir efeitos imediatamente lesivos.

Aliás, idêntica interpretação tem sido feita, de um modo geral, a propósito do acto de abertura do concurso facultativo, por não constitutivo de direitos, mas simples actos de trâmite, preparatórios da decisão final.

A título de exemplo, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09.10.2015, no processo 00166/09.4 CBR (sumário):

“1 -O aviso de abertura de um concurso de pessoal define o regime legal quanto aos requisitos de admissão dos interessados, as vagas postas a concurso e os critérios de avaliação, e deve ser qualificado como meramente preparatório, por ser um ato de trâmite, que não define, por si só, a situação jurídica dos candidatos.

2- A admissão dos candidatos a um concurso, após a verificação da regularidade formal das respetivas candidaturas, apenas lhes confere o direito a passarem à fase seguinte”.

Não sendo autonomamente impugnável pode, no entanto, ser impugnado com o acto final se, como é o caso (não tendo sido suscitada a questão da inimpugnabilidade do acto, mas apenas a extemporaneidade), for pressuposto determinante, na fixação dos critérios de classificação e graduação, do posicionamento do candidato na lista de classificação final, de forma a não lhe permitir ocupar lugar posto a concurso.

Como acto pressuposto do acto final.

Podemos assim e resumidamente, concluir que:

A caducidade só poderá ocorrer se e quando o acto for impugnável autonomamente. Não sendo impugnável autonomamente por não produzir efeitos autónomos mas apenas integrado no acto final, apenas a partir da notificação do acto final se conta o prazo de caducidade.

Face ao exposto não existe qualquer caducidade do direito de impugnação dessa a deliberação de 15.05.2015, mesmo com fundamento em mera anulabilidade, que determinou a abertura do Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 1 (um) assistente graduado sénior, da área hospitalar - anestesiologia - da carreira médica, sendo tempestiva a impugnação da mesma.

Impõe-se, pois, revogar o despacho recorrido que julgou verificada, quanto a esta deliberação, a excepção de caducidade do direito de agir, absolvendo o Réu da instância.

Procede, pois, o recurso.
*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Ordenam a baixa dos autos à 1ª Instância para prosseguir os seus ulteriores termos também quanto a este acto.

Sem custas por não terem sido apresentadas contra-alegações.
*
Porto, 31.10.2019

Rogério Martins
Luís Garcia
Conceição Silvestre