Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02508/12.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/13/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE CITAÇÃO
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
RECLAMAÇÃO
CONHECIMENTO
Sumário:1- Se determinado facto provado determinar por si uma decisão em sentido diferente da adoptada, haverá erro de julgamento e não nulidade da sentença.
2- A nulidade de falta de citação pode ser conhecida pelo Tribunal sem que o órgão de execução fiscal sobre ela se tenha pronunciado, se invocada na reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT do acto que determinou a entrega do imóvel vendido no processo de execução.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
M…, divorciada, Advogada, residente na Rua…, Baguim do Monte, contribuinte fiscal n.º 1…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Gondomar 2, proferido no processo de execução fiscal n.º 3468200901104608 daquele Serviço de Finanças, em que é executada, que determinou a entrega do imóvel vendido no âmbito daquela execução, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
«PRIMEIRA
Ao decidir como decidiu, não tomando conhecimento da nulidade de todo o processado por falta de citação, o tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 165°, n° 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário, que assim se mostra violado, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que declare nulos todos os actos praticadas após a instauração da execução fiscal, ordenando a citação da recorrente, nos termos do disposto no artigo 22.°, n.° 4 e 77º, n.° 1, da Lei Geral Tributária, e artigo 191º, n.° 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

SEGUNDA
Ao decidir como decidiu, declarando que o suprimento da nulidade de falta de citação em processo de execução fiscal não constitui um incidente que compita ao Tribunal de 1ª Instância conhecer, o Tribunal a quo, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 151.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, que assim se mostra violada, posto que, sendo a nulidade de falta de citação, uma nulidade insanável nos termos do n.° 1, alínea a) do artigo 165.°, e de conhecimento oficioso, n.° 4, do mesmo artigo, podendo ser arguida até ao trânsito da decisão final, podia e devia o Tribunal recorrido dela ter tomado conhecimento, não o fazendo mostram-se violadas as citadas normas, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine o conhecimento da nulidade por falta de citação, proferindo-se douta decisão que declarando-a, determine a citação da recorrente e declare igualmente nulos todos os actos processados após a instauração da execução, ordenando-se a citação da recorrente executada.

TERCEIRA
Ao dar como provado no ponto 2 dos factos provados, que a recorrente foi citada, o Tribunal recorrido, interpretou de forma manifestamente errada, as normas dos artigos 22° n°4, e 77.°, n°.1 e 2, da Lei Geral Tributária, n° 3 do artigo 191.º, e 194°, do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artigo 239º do Código de Processo Civil, posto que, como decorre daquelas disposições normativas, a citação no caso sub judice é pessoal, e não se mostrando como se não mostram levadas a efeito todas as diligências para concretização da citação pessoal, tem-se a mesma por não efectuada, tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que declare a existência da falta de citação e a nulidade insanável da mesma, com a consequente declaração de nulidade de todos os actos processados após a instauração da execução fiscal, ordenando-se a citação da recorrente executada.

QUARTA
O Tribunal ao dar como provado no ponto 2 dos factos provados a citação da recorrente, e ao proferir douta decisão declarando-se incompetente para conhecer da falta de citação, incorreu em contradição no facto dado como provado e na decisão proferida, tal e tanto constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, nulidade essa que desde já aqui e agora se tem por arguida para todos os efeitos legais.

QUINTA
Ao decidir como decidiu, não conhecendo da nulidade insanável por falta de citação, o tribunal a quo, além do mais, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa, posto que desta forma se mostra vedado à recorrente o direito de acesso á justiça e aos tribunais, para defesa dos seus direitos.

TERMOS EM QUE:
Nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, na procedência do presente recurso, deve ser proferida douta decisão que revogando a douta sentença, conheça da falta de citação da recorrente, declarando-a e declarando nulos todos os actos praticados após a instauração da execução fiscal, determine a citação da recorrente para que esta exerça o seu legitimo direito de defesa e impugnação no processo de execução fiscal, assim se fazendo inteira e merecida Justiça!».

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
II.1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como assente a seguinte factualidade (que se transcreve):
1. Em 29.12.2009, no Serviço de Finanças (SF) de Gondomar foi instaurado o Processo Executivo n.º 3468200901104608, contra a ora Reclamante M... e R…, com o NIF 1… (fls. 1 e ss.);
2. Referente a dívidas de IRS, do ano de 2005, no montante de 41.263,60 (fls. 1 e ss.);
3. A reclamante foi citada em 29.06.2010 (fls. 24);
4. No âmbito do referido PEF, em 05.03.2010, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, a penhora do prédio urbano sito na Rua…, inscrito na matriz com o n.º 8… a favor da Fazenda Pública (fls. 8 e ss);
5. Em 22.09.2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar emitiu o seguinte despacho: Nos termos do art. 239.º, do CPPT cite-se os credores com garantia real, os credores conhecidos e desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes. Para venda judicial dos bens penhorados, a realizar neste Serviço de Finanças, designo do dia 10 de Dezembro de 2010 pelas 11HOO. A venda será feita por meio de propostas em carta fechada, as quais deverão ser apresentadas até àquele dia e hora, altura em que se procederá à sua abertura. Nos termos do art. 2500 n. 01 a) do CPPT, fixo o valor base para venda dos bens em €101 440,00, valor resultante da avaliação, devendo o valor a anunciar para venda ser o correspondente a 70% daquele valor. ( .. .) (fls., 33);
6. Em 23.09.2010, foi publicitado o respectivo edital (fls. 34);
7. Em 30.06.2010 a Reclamante foi notificada da data da venda do imóvel (fls. 39);
8. Por despacho do OEF de 10.12.2010 foi adiada a data da venda do imóvel (fls. 70);
9. Por despacho do OEF de 09.03.2011 foi novamente adiada a data da venda do imóvel (fls. 77);
10. Em 06.06.2011, foi elaborado o auto de abertura e aceitação de propostas, do qual consta que a proposta de maior valor, no montante de €95.000,00 foi apresentada por A… (fls. 168);
11. Em 21.06.2011 foi emitido o título de adjudicação do imóvel ao adquirente A… (fls. 232);
12. A FP enviou duas notificações ao fiel depositário do imóvel para proceder à entrega das chaves, tendo ambas sido devolvidas (fls. 240 e ss.);
13. Em 04.08.2011, o adquirente A…, apresentou no Serviço de Finanças de Gondomar um requerimento, solicitando a entrega do imóvel (fls. 249);
14. Em 09.08.2011 o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar, proferiu despacho, com o seguinte teor (fls. 252):

Face ao informado, e atenta a alteração verificada com a Lei n.º 55-A/201O, de 31/12, designa-se o dia 8 de Setembro de 2011 pelas 10h30 para proceder à entrega da fracção inscrita na matriz predial urbana n.º 8… da freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto), descrito na CRP de Gondomar (…), sita na R…, em Baguim do Monte, nos termos do art. 256.º n.º 2 do CPPT.
Notifique-se o executado/ fiel depositário e a executada da data da diligência, bem como a Requerente para comparecer ou fazer-se representar, no local para entrega do imóvel.
Solicitar ao abrigo do disposto no artigo 256° n.º3 do CPPT, a comparência das autoridades policiais no local e data designada, de molde a ser assegurada a calma e tranquilidade públicas.
15. A reclamante foi notificada do referido despacho em 12.08.2011 (fls. 256 e ss.);
16. A reclamante requereu ao OEF, em 07.09.2011, a revogação daquele despacho (fls. 267 e ss.);
17. Bem como apresentou acção para suspensão da eficácia do acto de venda do imóvel (fls. 274);
18. Em 08.09.2011 a reclamante deduziu RAOEF do despacho de entrega do imóvel (fls. 315 e ss.)
19. O OEF suspendeu a entrega do imóvel (fls. 311)
20. A acção cautelar 1888/11 terminou pela absolvição da FP da instância (fls. 141);
21. A RAOEF com o n.º 2707/11, foi julgada improcedente;
22. Em 11.05.2012 o adquirente requereu ao OEF a entrega do imóvel (fls. 494);
23. Em 24.07.2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar, proferiu despacho, com o teor seguinte (fls. 575):

Face ao informado, e atenta a alteração verificada com a Lei n.ºo 55-A/201O, de 31/12, designa-se o dia 19/09/2012 pelas 10h30 para proceder à entrega da fracção inscrita na matriz predial urbana n.º 8… da freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto), descrito na CRP de Gondomar (…), sita na R…, em Baguim do Monte, nos termos do art. 256.º n.º 2 do CPPT.
Notifique-se o executado/fiel depositário e a executada da data da diligência, bem como a Requerente para comparecer ou fazer-se representar, no local para entrega do imóvel.
Solicitar ao abrigo do disposto no artigo 256° n.º 3 do CPPT, a comparência das autoridades policiais no local e data designada, de molde a ser assegurada a calma e tranquilidade públicas.
24. Deste despacho a reclamante deduziu a presente reclamação (fls. 613).
*
Factos não provados:
Com interesse para a decisão não foram apurados.».

II.1.2. Nos termos do artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC) damos como não escrito o ponto 3 dos factos provados por a matéria nele exarada constituir uma conclusão de direito.
Na verdade, saber-se se a executada foi ou não citada há-de resultar da aplicação das normas jurídicas que regulam a citação aos factos praticados pelo órgão de execução fiscal nesse sentido. Ou seja, no probatório deveriam constar as diligências efectuadas pela administração tributária com vista à citação. Perante essas diligências, e confrontando-as com os ditames da lei, é que poderá o aplicador do direito dizer se há ou não citação, se a lei foi ou não cumprida.

II.2. DE DIREITO
II.2.1. Da nulidade da sentença
Na conclusão 4 suscita a recorrente a questão da nulidade da sentença prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, dizendo que «O Tribunal ao dar como provado no ponto 2 dos factos provados a citação da recorrente, e ao proferir douta decisão declarando-se incompetente para conhecer da falta de citação, incorreu em contradição no facto dado como provado e na decisão proferida».
A referência ao ponto 2 do probatório deve-se a erro manifesto de escrito da recorrente, pois foi no ponto 3 que o Tribunal recorrido levou ao probatório que “A reclamante foi citada em 29.06.2010”.
Feita a correcção, e ainda que tal ponto do probatório tenha sido atrás dado como não escrito, por incluir uma conclusão de direito, o que prejudica o conhecimento da nulidade invocada, sempre se dirá que ainda assim não tivesse acontecido, não haveria nulidade da sentença.
O artigo 125.º do CPPT comina com a nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Também nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, invocado pela recorrente, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A oposição entre um facto e a decisão não está previsto como nulidade da sentença nem no Código de Procedimento e de Processo Tributário, nem no Código de Processo Civil. A haver essa oposição, ou seja, se o facto provado determinar por si uma decisão em sentido diferente da tomada, haverá erro de julgamento e não nulidade da sentença.
E também não há nulidade da sentença se o Tribunal fixar factos relacionados com o mérito da questão e a final decida pela sua incompetência em razão da matéria. O que aqui há é uma actividade do Tribunal improfícua na fixação da matéria de facto, uma vez que não tem qualquer utilidade para a decisão a proferir.
Improcede nesta parte o recurso.

II.2.2. Da arguição da nulidade insanável no processo de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 276.º do CPPT pela executada, ora recorrente, do despacho do Chefe de Finanças de Gondomar 2 que determinou a entrega do imóvel vendido no processo de execução.
Havia a ora recorrente se insurgido contra aquele despacho invocando, além de outros fundamentos que no recurso não se discutem, a falta de citação. E quanto a esta matéria decidiu o Tribunal recorrido, depois de ter julgado os outros fundamentos improcedentes, que ela não podia ser conhecida em sede de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, sem que antes tivesse sido colocada e decidida pelo órgão de execução fiscal.
É com este julgamento que a ora recorrente não se conforma, e entendemos que tem razão.
Vejamos porquê.
O Tribunal recorrido seguiu a doutrina emanada do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24-02-2010, recurso n.º 923/08, quando refere que a nulidade por falta de citação não é um incidente que caiba no artigo 151.º do CPPT a ser conhecido pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância.

Sem se pôr em causa a doutrina que emana daquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, há que ter conta, no caso em apreço, que a reclamante vem invocar a falta de citação para questionar a legalidade do despacho que determinou a entrega do imóvel. Ou seja, o objecto imediato da reclamação é o despacho que determinou a entrega do imóvel. E para além de outros vícios que lhe são inerentes, a reclamante ora recorrente, invoca uma nulidade que terá ocorrido no processo de execução a montante do acto reclamado e que o afecta na sua validade.

Ora, a falta de citação é uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do executado – artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, e é do conhecimento oficioso, podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
A sentença recorrida que começa por tratar a falta de citação depois, quando avança para o prazo de arguição da nulidade, acaba por falar da nulidade da citação, e dizer que esta deve ser arguida no prazo da oposição perante o órgão de execução, sendo eventual decisão desfavorável susceptível de reclamação para o tribunal tributário, invocando ao artigos 198.º, n.º 1 e 2 do CPC, o artigo 276.º do CPPT.
Confundiu a sentença recorrida a falta de citação com a nulidade da citação, figuras distintas, com prazos de arguição diferentes. A primeira pode ser arguida até ao trânsito em julgado da sentença, a segunda dentro do prazo de oposição. E para além disso, a primeira é do conhecimento oficioso, enquanto que a segunda só é conhecida pelo Tribunal caso seja arguida pelo interessado.

E o facto de a falta de citação ser do conhecimento obrigava, desde logo, a adoptar decisão em sentido diferente da tomada pelo Tribunal recorrido que entendeu que era incompetente para dela conhecer sem que antes tivesse sido apreciada pelo órgão de execução fiscal.
Se a falta de citação é do conhecimento oficioso significa que deve ser conhecida independentemente de arguição. E deve ser conhecida ou pelo órgão de execução fiscal, na fase em o processo executivo corre no serviço de finanças, ou pelo juiz na fase em que o processo tramita no Tribunal.
Ora, o juiz apenas acede ao processo executivo na sequência da instauração de um processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal previsto no artigo 276.º do CPPT.

Se, como é o caso, é interposta reclamação de uma decisão do órgão de execução fiscal, e se é também arguida a falta de citação, por causa da oficiosidade do conhecimento da falta de citação, o juiz deve dela conhecer. Se assim não se entendesse a oficiosidade que a lei determina apenas se aplicava ao órgão de execução fiscal, interpretação que não tem qualquer apoio na letra da lei. Até porque o processo de execução fiscal é um processo judicial – artigo 103.º da Lei Geral Tributária.

Mas, independentemente de a nulidade ser do conhecimento oficioso ou não, o que é decisivo para aferir do modo da sua arguição, é saber se a parte põe em causa um determinado acto do órgão de execução fiscal, ou se pura e simplesmente arguiu a nulidade por falta de citação ou qualquer outra nulidade. No primeiro caso, o meio processual próprio é a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, a nulidade funciona como vício invalidante do acto – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-07-2013, recurso n.º 1211/13. Na segunda hipótese, e aplicando-se a doutrina do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo atrás referido, a nulidade deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal.

Pelo que fica dito a sentença na parte recorrida não pode manter-se.

É certo que o Tribunal recorrido depois de se julgar incompetente para apreciar em primeira-mão a questão da falta de citação, acrescentou que a arguição da nulidade estava fora de prazo. Acontece que este passo da sentença não tem qualquer valor jurídico. Se o juiz decidiu que não podia conhecer da falta de citação, tal julgamento obstava a que de seguida apreciasse a tempestividade de arguição da nulidade. E assim o considerando feito na sentença sobre essa matéria deve ser considerado como não escrito.

Não tendo o Tribunal recorrido fixado os factos relativos à questão da falta de citação, fica este Tribunal impedido de efectuar o julgamento em substituição nos termos do artigo 715.º do CPC. E, assim, terão os autos de ser remetidos ao Tribunal de 1ª Instância para aí ser apurada e fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser conhecida a nulidade de falta de citação.

Sumariando:
1- Se determinado facto provado determinar por si uma decisão em sentido diferente da adoptada, haverá erro de julgamento e não nulidade da sentença.
2- A nulidade de falta de citação pode ser conhecida pelo Tribunal sem que o órgão de execução fiscal sobre ela se tenha pronunciado, se invocada na reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT do acto que determinou a entrega do imóvel vendido no processo de execução.

III – DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para aí ser apurada e fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser conhecida a nulidade de falta de citação.
Sem custas.
Porto, 13 de Setembro de 2013
Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Aragão Seia