Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00278/13.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/13/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO OEF; INTEMPESTIVIDADE.
Sumário:1. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal pode ser enviada pelo correio para o Serviço de Finanças, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal – artigos 4.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro e 150.º, n.º 2 alínea b), do Código de Processo Civil.
2. Se a reclamação for recebida no Serviço de Finanças depois do prazo legal deve o tribunal indagar oficiosamente se foi remetida pelo correio e ali registada antes desse prazo ter recorrido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:V...
Recorrido 1:IFAP, I.P.
Decisão:Anulada a decisão recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

1.1. V..., n.i.f. 1…, com domicílio (indicado na procuração) na Travessa…, São Pedro do Sul, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir reclamação e absolveu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, dos pedidos, reclamação esta que tinha interposto da decisão que lhe foi comunicada através «do ofício n.º 667, de 06/05/2013, do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul», no processo de execução fiscal n.º 2640201201008579.

Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSões

1. O Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, por correio, sob registo, nos termos do art 276° do CPPT, reclamação, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, das decisões do órgão da execução fiscal, constantes do oficio de 06/05/2013 que determinaram o prosseguimento do processo de execução fiscal - cfr. comprovativo do registo que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc. n.° 1);

2. Como fundamentos da aludida reclamação, invocou o Recorrente ter apresentado, face à verificação, por parte do órgão da execução fiscal, de desconformidades na inscrição matricial do prédio indicado à penhora para suspensão do processo de execução fiscal que impediam a efectivação de penhora, factos novos e supervenientes que não foram considerados pela Administração Tributária e que resultaram no indeferimento do seu pedido de suspensão dos presentes autos de execução fiscal;

3. Todavia, o Tribunal a quo considerou existir uma questão de conhecimento prévio - excepção peremptória de caducidade do direito de reclamação - que, a ser procedente, prejudicaria o conhecimento dos fundamentos da reclamação invocados pelo ora Recorrente;
4. Muito embora o Recorrente entenda ter o Tribunal a quo julgado correcta e adequadamente os factos, correspondentes às alíneas a) a e), dados como provados na douta sentença de que ora se recorre;

4. A verdade é que, no que tange ao julgamento do facto considerado como provado e constante da alínea d) da matéria assente, considera ter andado mal o Digníssimo Tribunal a quo, julgando, assim, incorrectamente o seguinte facto (in casu dado como provado);

5. “d) O Reclamante apresentou a presente reclamação no dia 21.05.2013 - cfr. doc. de fls. 111 do SITAF”;

6. Com efeito, entende o Recorrente que a análise do documento identificado incorreu em lapso, pois impunha uma decisão diametralmente oposta sobre a factualidade em causa;

7. Em bom rigor, do documento identificado não consta a data de envio da reclamação, pelo correio, sob registo, mas a data de recepção da mesma no Serviço de Finanças de São Pedro do Sul - o órgão da execução fiscal competente para o efeito;

8. Na realidade, o Recorrente apresentou a sua reclamação precisamente no último dia
do prazo de que dispunha para o efeito - 20/05/2013 -, dia em que o Recorrente remeteu
ao Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, por correio, sob registo, a reclamação sub júdice - cfr. comprovativo do registo que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc. nº 1);

9. A acompanhar a reclamação dirigida à Mma. Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o Recorrente enviou ao Serviço de Finanças de São Pedro do Sul uma carta, datada do mesmo dia - 20/05/2013 - e dirigida ao Chefe daquele serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual solicitava a entrada da reclamação - cfr. Doc. n.° 2 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;

10. Motivo por que, no documento de entrada no Serviço de Finanças de São Pedro do Sul consta como data de entrada o dia 21/05/2013, às 16:39 (n.° de entrada 2013E001600552) - dia seguinte ao do registo do envio, por correio, daquela reclamação -, pois seria, de todo, impossível que no dia em que fosse efectuado o registo postal, este chegasse ao seu destinatário, in casu, o Serviço de Finanças de São Pedro do Sul;

11. Dispõe o art. 26°, n.° 2 do CPPT que “no caso de remessa pelo correio, sob registo,
de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária,
considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo”, ao passo que o art. 277°, nº 2 do CPPT, por sua vez, estabelece que “a reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal (...)”;

12. Ora, sendo o órgão da execução fiscal, nos ternos do disposto no art. 149º do CPPT, “o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução” e estipulando o art. 6°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro que “na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos locais as repartições de finanças ou quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no processo”, poder-se-á concluir ter o Recorrente apresentado tempestivamente a reclamação sub judice junto do órgão legalmente competente para a sua recepção.

13. Ainda que se considere que a norma legal ínsita no n.° 2 do art. 26° do CPPT
apenas se aplica a actos processuais que tenham por destinatário final o serviço da administração tributária e não o Tribunal - o que não se concede e por mero dever de patrocínio se admite -, sempre será de aplicação subsidiária ao caso em apreço, ex vi do art. 2°, alínea e) do CPPT, o disposto no art. 150°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo Civil, na redacção de que este dispunha à data da prática do acto processual em causa nos presentes autos, que estipula que os actos processuais podem ser praticados por “remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do registo postal”;

14. Face ao exposto, tendo em conta que o tribunal a quo manifestou o seu expresso entendimento de que o ultimo dia do prazo de que o Recorrente dispunha para apresentar a reclamação seria o 20/05/2013 (cfr. pág. 6, segundo parágrafo, da sentença recorrida) e considerando ainda que o único prazo judicial que estaria posto em causa para o tribunal a quo e que impedia a verificação dos fundamentos da reclamação apresentada pelo Recorrente seria o incumprimento do prazo de 10 dias contados da notificação da decisão do órgão da execução fiscal datada de 06/05/2013, verifica-se que aquele tribunal incorreu em erro de julgamento, o qual, certamente, se terá ficado a dever a um mero lapso;

15. Todavia, trata-se de um erro de julgamento que impediu que aquele tribunal se debruçasse sobre os fundamentos de facto e de direito que o Recorrente alega na sua reclamação e que afectam, grave e indelevelmente, os seus direitos e interesses legal e constitucionalmente consagrados;

16. Por conseguinte, entende o Recorrente que os documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos, acrescidos daqueles que ora se juntam para prova do alegado supra, impõem decisão diversa sobre o concreto ponto de facto considerado provado pelo Tribunal a e que ora se impugna, razão por que se entende dever a decisão sobre a matéria de facto considerada para apreciação da excepção peremptória de caducidade do direito de reclamação ser alterada em conformidade pelo Tribunal ad quem, passando a constar da alínea d) da matéria assente que “O Reclamante apresentou a presente reclamação no dia 20.05.2013”

17. Em consequência, deverá ser revogada a sentença da qual ora se recorre, fazendo-se baixar os presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para que aí prossigam os seus termos, designadamente pata apreciação dos fundamentos da reclamação tempestivamente apresentada pelo Recorrente.

Assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!».

1.2. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Neste tribunal, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. Do objeto do recurso

O presente recurso tem por objeto a decisão do tribunal de primeira instância que julgou caducado o direito de reclamar da decisão do órgão de execução fiscal que aquela teve por objeto.

Com o assim decidido não se conforma o Recorrente, por entender que o tribunal recorrido partiu de um pressuposto de facto errado, o de que a reclamação foi apresentada em 2013/05/21.

A questão fundamental a decidir é, por isso a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como assente que o ora Recorrente apresentou a reclamação no dia 21 do mesmo mês. E se, em direta decorrência de tal erro, decidiu também erradamente que reclamação foi intempestivamente apresentada.

3. Questão prévia

Com o presente recurso foram apresentados dois documentos (fls. 248 a fls. 249).

Resulta do disposto no artigo 651.º do Código de Processo Civil, na redação já em vigor à data da interposição do recurso, que as partes apenas podem juntar às alegações de recurso os documentos supervenientes (de conhecimento posterior à decisão recorrida), os relativos a factos supervenientes (ocorridos ou conhecidos em momento posterior à decisão recorrida) e os documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária por motivo superveniente (em virtude do próprio julgamento ou de facto posterior ao julgamento).

Resulta dos autos que a junção dos documentos apresentados com as doutas alegações de recurso foi determinada pela própria decisão recorrida e que a sua necessidade só poderia ser considerada pelo Recorrente com a leitura da própria decisão recorrida.

Assim sendo, e ao abrigo do dispositivo citado, admite-se a junção aos autos desses documentos.

4. Da fundamentação de facto

4.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância:

«DA CADUCIDADE DO DIREITO DE APRESENTAR RECLAMAÇÃO

Para a decisão da questão suscitada, mostra-se pertinente a seguinte factualidade, a qual se dá por assente, sendo que a convicção do Tribunal resultou do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes:

a) Por ofício datado de 31.01.2013, emitido pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, através de carta registada com aviso de receção assinada no dia 01.02.2013, foi o Reclamante notificado do seguinte despacho:

“(…) PEF 2640201201008579 e apensos


termo de juntada e informação

Aos 21 de Janeiro de 2013, juntei aos autos, requerimento junto a fls 20 a 27 do procurador do sujeito passivo V..., NIF 125044879, no qual refere que, relativamente à dívida exequenda em cobrança coerciva no presente processo de execução, a mesma “…foi tempestivamente impugnada, encontrando-se a correr a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, à qual foi atribuído o nº 337/11.3BEVIS.”

Naquele seguimento e com o intuito de obter a suspensão do presente processo de execução, nomeou à penhora, para garantia da quantia exequenda e acréscimos legais, o prédio misto descrito na conservatória do registo predial de S. Pedro do Sul sob o nº 304, da freguesia de Vila Maior, concelho de S. Pedro do Sul.

Conforme o preceituado no nº 1, do artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “ A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto à legalidade da dívida exequenda…”

O processo judicial supra mencionado, sobre o qual o procurador do Sr. V..., se fundamenta para suspensão do processo de execução fiscal, é uma ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos, a qual salvo melhor entendimento, não é utilizável quando o ato impugnado é um ato de liquidação ou um ato que não comporte a apreciação da legalidade do ato de liquidação, conforme preceituado no artigo 97º, nº1, alíneas d) e p) do CPPT.

Neste seguimento, não se poderá enquadrar este meio impugnatório no âmbito do artigo 169º, nº1, dado que a suspensão da execução fiscal depende de meio processual que tenha por objeto a legalidade da dívida.

Relativamente ao bem indicado à penhora pelo exequente, constata-se que aquela descrição é constituída pelos artigos urbanos nºs 907 e 964 e ainda pelo artigo rústico nº 2003. As áreas registadas na conservatória relativas aos artigos urbanos diferem das constantes nas matrizes prediais, pelo que, por este motivo e na presente data, é impossível o registo da penhora sobre aquela descrição.

Pelo exposto, deverá a execução prosseguir com a penhora sobre outro bem de valor previsivelmente suficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

(…)


Despacho

Concordo com a informação retro prestada.

O efeito desta acção Administrativa é meramente devolutivo, permitindo à Administração tributária a execução do acto impugnado e não ter sido demonstrado prejuízo irreparável que pode resultar do facto de não ficarem paralisados os efeitos (jurídicos ou de facto) inerentes ao acto.

Assim, determino que prossigam com a execução, para pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Notifique-se o Contribuinte, bem como o seu procurador.

S. Pedro do Sul, 24 de Janeiro de 2013.

(…)” – cfr. docs. de fls. 70 e sgs. dos autos.

b) No dia 11.04.2013, o Reclamante apresentou um requerimento a pedir a revogação do despacho de 24.01.2013 “sendo este substituído por outro que reconheça o meio impugnatório apresentado pelo Executado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (acção administrativa especial – proc. n.º 337/11.3BEVIS) como apto e adequado à suspensão da presente execução fiscal, após prestação de garantia idónea” e que “seja ordenada a penhora dos prédios urbanos nomeados pelo Executado (…)”. – cfr. doc. de fls. 103 e sgs. dos autos.

c) Por ofício datado de 06.05.2013emitido pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, enviado por carta registada do mesmo dia, ao ilustre mandatário do Reclamante constituído nos autos, foi informado do seguinte:

Na sequência do V. requerimento de 2013.04.11 com a entrada n.º 2013E001187316 cumpre informar que, conforme documentos juntos ao processo de execução fiscal, foram V. Exas. Notificados do despacho que indeferiu o pedido de suspensão do processo em 2013.02.01.

Conforme se estabelece no art.º 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão cabia reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal, a apresentar nos 10 dias a contar da notificação do despacho.

Considerando que, naquele prazo, não foi apresentada a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, nem o requerimento apresentado acrescenta novos elementos suscetíveis de alterar a decisão, devem os autos prosseguir conforme despacho proferido em 2013/01/04.

(…)”. – cfr. doc. de fls. 137 e 138 dos autos.

d) O Reclamante apresentou a presente reclamação no dia 21.05.2013. – cfr. doc. de fls. 111 do SITAF.

4.2. A questão fundamental a decidir é, como já acima se anunciou, a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como provado, sob a alínea d), que a reclamação foi apresentada no dia 2013/05/21.

O tribunal recorrido deu como provado esse facto atendendo ao teor do documento incorporado na página 111 do processo em suporte informático no “SITAF”.

Todavia, a M.mª Juiz não explicou porque entende que do teor desse documento se retira que a reclamação foi apresentada no dia 2013/05/21, sendo que o teor de fls. 140 dos autos sugere fortemente que a petição inicial foi remetida pelo correio em 2013/05/20.

Trata-se de um documento datado de 2013/05/20 e com o formato de uma carta dirigida ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças e onde se anunciava enviar a (petição da) reclamação e se solicitava que lhe fosse ali dada entrada. No canto direito consta um despacho com data de 2013/05/21 a ordenar o envio ao Tribunal do expediente e do duplicado ao sujeito passivo, o que também sugere fortemente que a petição foi remetida pelo correio e – inevitavelmente – em data anterior.

Por outro lado, o talão do registo RD 1227 7311 5 PT, ora apresentado pelo Recorrente a fls. 248 constitui também um indicador de que a petição inicial poderá ter sido remetida pelo correio em 2013/05/20 e rececionada no Serviço de Finanças em 2013/05/21.

É certo que, como refere a Dign.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, esse documento não assegura que o conteúdo da carta sob registo diga respeito a este processo. Mas justifica e reforça o relevo que agora se atribui ao teor de fls. 140 dos autos e a importância de realizar diligências adicionais para o apuramento, com maior segurança, desse facto.

Diligências que passarão por informação a solicitar ao Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul sobre a forma de receção do documento recebido com n.º de entrada 2013E001600552 (cfr. fls. 139) e se o mesmo foi ali recebido pelo correio. Informação a complementar por aqueles serviços com cópia do próprio envelope onde a petição inicial possa ter sido inserida (se for o caso) e que ostente o n.º de registo, para que o mesmo possa ser confrontado com o talão ora junto pelo Recorrente.

De todo o exposto decorre que o tribunal recorrido incorreu – efetivamente – em erro de julgamento de facto, por não ter reunido elementos probatórios suficientes para, com a necessária segurança, concluir que o referido articulado foi apresentado em 21 de maio de 2013. E, por conseguinte, por não ter apurado devidamente se foi ali recebido em carta depositada no correio em data anterior.

Diligências que reputamos relevantes porque, como decorre do artigo 26.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (para as petições dirigidas à administração tributária) e do artigo 150.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, na redação então em vigor (aplicável às petições apresentadas nos serviços da administração tributária mas dirigidos aos tribunais), em caso de remessa pelo correio, os atos processuais das partes se consideram praticados na data da efetivação do respetivo registo postal.

Razão porque importa – ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil – anular a decisão proferida em primeira instância e ordenar a devolução dos autos à primeira instância para aquisição de melhor prova.

5. Conclusões

5.1. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal pode ser enviada pelo correio para o Serviço de Finanças, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal – artigos 4.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro e 150.º, n.º 2 alínea b), do Código de Processo Civil.

5.2. Se a reclamação for recebida no Serviço de Finanças depois do prazo legal deve o tribunal indagar oficiosamente se foi remetida pelo correio e ali registada antes desse prazo ter recorrido.

6. Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em anular a decisão recorrida e ordenar a devolução os autos à primeira instância para aquisição de melhor prova, nos termos sobreditos.

Sem custas.

Porto, 13 de Fevereiro de 2014

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves

Ass. Paula Ribeiro