Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00782/10.1BECBR |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 11/20/2014 |
Tribunal: | TAF de Coimbra |
Relator: | Helena Ribeiro |
Descritores: | CONTRATO DE FACTORING RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO |
Sumário: | I. O contrato de factoring é um contrato bilateral, celebrado entre o factor e o aderente, no qual o devedor cedido não participa, pelo que, conforme decorre das regras próprias da cessão de créditos (art. 583.º do CC), o acordo só produz efeitos em relação a ele desde que lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada. II. O factor mantém a sua legitimidade para reclamar o crédito cedido junto do devedor cedido, não podendo este opor-lhe, como fundamento para a recusa de pagamento do crédito existente, a cessão de créditos operada entre o primeiro e o aderente, quando dela não foi notificado ou a não aceitou nos termos do art.º 583.º do C.Civil. III. A resolução contratual determina a extinção do vínculo contratual, com efeitos retroativos, obrigando à restituição do que tiver sido prestado, ou, não sendo essa restituição possível, em espécie, ao seu equivalente [cfr. art. 432º a 434º do C.C.]. IV. A exceptio non adimpleti contratctus, prevista em termos gerais no art. 428º, nº1, do C.C., deixa intocado o vínculo contratual, constituindo um meio de pressão que visa compelir o contraente em mora a cumprir, sob pena de não receber da contraparte a prestação correspetiva envolvida no sinalagma contratual. V. Operada a resolução contratual do contrato de empreitada de obras públicas por parte do empreiteiro, com fundamento no incumprimento de obrigações pecuniárias por parte do contraente público, nas condições previstas no artigo 332.º, n.º1, alínea c) do C.C.P., não pode o último, opor-lhe a exceptio, dada a eficácia extintiva da resolução em relação ao contrato.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | Município de C... |
Recorrido 1: | B...-Sociedade de Obras Públicas e Privadas, Lda. |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE C..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 12 de fevereiro de 2013, que julgou procedente a ação administrativa comum, com processo na forma ordinária, que contra si foi instaurada por B... – Sociedade de Obras Públicas e Privadas, Ld.ª, com sede na Estrada da Cidreira, Porto Santiago, condenando o Recorrente no pagamento da quantia total de € 70.093,68, acrescida de juros vincendos até integral e efetivo pagamento, referente ao valor das faturas emitidas pela ora Recorrida no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre ambos. * O RECORRENTE apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se enunciam: “A) No presente recurso, suscitam-se as seguintes questões: a) ampliação da matéria de facto relativamente à questão da legitimidade da A. para exigir o pagamento; b) legitimidade substantiva da A. c) existência da excepção de não cumprimento do contrato. B) Face ao pedido formulado pela A. – condenação do R. a pagar as facturas vencidas – direito esse que é independente da existência ou não de resolução do contrato de empreitada, e não pressupõe esta resolução, apenas se discute se há mora do Réu e se existe qualquer cláusula que lhe permite não proceder ao pagamento das facturas vencidas. C) Na sua contestação, o ora recorrente, nos artigos 49º. a 51º., alega que “nunca a A. poderia rescindir o contrato de empreitada com fundamento em eventual falta de pagamento, pois, como consta de todas as suas facturas, a A. cedeu os seus créditos relativos a todas as facturas à T... Crédito Especializado, Instituição Financeira e de Crédito, S.A., com sede em Lisboa”, D) Por não ser o titular do direito resultante de qualquer eventual atraso nos pagamentos, a A. não tem legitimidade substantiva para exigir judicialmente o referido pagamento, sendo certo que o facto referido da cedência dos créditos consta dos documentos 8, 9, 10, 13, 18, 19 e 20 juntos pela A. com a petição inicial, mediante a aposição de um carimbo nessas facturas. E) Esse facto, alegado na contestação, não foi impugnado na réplica, nem se mostra contrariado por quaisquer outros factos alegados ou impugnados pela A., pelo que, nos termos do artº. 505º. do Cod. Proc. Civil, esse facto se tem admitido por acordo. F) Deve aditar-se mais uma alínea aos factos assentes com a seguinte redacção: “a A. cedeu os seus créditos relativo a todas as facturas reclamadas nos autos à T... Crédito Especializado, Instituição Financeira e de Crédito, S.A., com sede em Lisboa.” G) Como se alcança do facto referido na conclusão anterior, a A. já não era titular dos créditos, pelos quais veio pedir a condenação da R., pois os cedera a uma instituição de crédito e tal resulta evidente dos documentos que ela própria juntou. H) O Tribunal considerou que o problema não se colocava, porque no “caso da cessão de créditos no âmbito de um contrato de factoring, tal direito de resolução não é susceptível de exercício pelo factor, o que retiraria, totalmente, utilidade à previsão legal, ao que acresce a impossibilidade para o Réu, de ignorar neste especial caso de cessão de créditos, as facturas não pagas são devolvidas ao cedente, que está obrigado a restituição do respectivo valor à instituição financeira, acrescido de juros e demais encargos”. I) Estamos perante um caso que seria um excesso de pronúncia, pois o que está pedido não é que seja declarada a validade da resolução, mas apenas e tão só perante um pedido de condenação do Réu a pagar as facturas e perante tal pedido coloca-se a questão de quem pode exigir esse pagamento, se a empresa de factoring, se o credor originário. J) Apenas se sabe nos autos que houve a cessão de créditos ocorreu, ignorando-se em que termos, sendo certo que a cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor, nos termos do artº. 583º., nº. 1 do Cod. Civil, pelo que se o devedor pagar ao credor inicial, paga mal, pois paga a quem não tem legitimidade para a receber, pois agora credor é a empresa de factoring, a quem o crédito foi cedido com conhecimento do devedor. K) A sentença recorrida decide, sem qualquer suporte fáctico, que o contrato de factoring não confere ao factor o direito de pedir a resolução – que já vimos não estar em causa -, mas sem suporte fáctico, pois não está junto o contrato de factoring e considera que a A. pode reclamar os créditos, porque as facturas, não tendo sido pagas, foram devolvidas à A. L) Desde logo, não está junto contrato de factoring para saber os efeitos inter partes da cessão de créditos e a A. não alegou e consequentemente não provou essa devolução, bem como os respectivos encargos adicionais. M) Deste modo, dado que ocorreu uma cessão de créditos que o Réu revela conhecer, só é liberatório o pagamento feito ao credor cessionário, não o sendo o pagamento feito ao credor cedente, pelo que tem de improceder a acção, pois a A. não demonstrou ser a titular dos créditos cujo pagamento veio exigir, devendo o R. ser absolvido do pedido, sem prejuízo deem outra acção e ao abrigo do disposto no artº. 673º. do Cod. Proc. Civil, vir exigir esse pagamento, demonstrando o cumprimento da situação referida de devolução das facturas pelo factoring. Sem Embargo, N) A respeito da excepção de não cumprimento do contrato, a sentença recorrida começa por referir que o R. não deduziu qualquer reconvenção, mas tal não era necessário, pois que, estando em causa uma mera acção de condenação no pagamento de um crédito emergente de um contrato de empreitada, o Réu para fazer valer a referida excepção de não cumprimento do contrato, não precisava de deduzir qualquer reconvenção. O) Porque, como se refere no artº. 274º, nº. 1 do Cod. Proc. Civil, o réu pode, ou seja, tem a faculdade de deduzir pedido reconvencional contra o autor, pelo que a reconvenção é facultativa e porque, como foi decidido pelo Ac. do STJ de 15/10/1980, in BMJ 300, pág. 364, “A excepção do não cumprimento do contrato (artigo 428º.) constitui uma excepção dilatória de direito material, que, por isso, não deve ser deduzida através de reconvenção.” P) Não é correcto juridicamente afirmar-se que a dedução da referida excepção deveria ser feita por reconvenção. Q) Depois refere a sentença recorrida que “não ficou demonstrado, nem foi sequer alegado que a Autora tivesse incumprido ou cumprido defeituosamente os trabalhos objecto da facturação em divida”, pois para a sentença recorrida a excepção de não cumprimento só pode colocar-se quando exista comportamento defeituoso da obrigação. R) Não é esse o entendimento da jurisprudência, pois “a doutrina, tanto a contemporânea do Cód. De Seabra, como a actual, sustentam que também no caso de cumprimento defeituoso ou do não cumprimento parcial o contraente pode recusar a sua prestação, enquanto a outra não for rectificada ou completada: a excepção toma, nestes casos, a designação de exceptio non rite adimpleti contractus. Nesta hipótese, porém, há que ter muito em atenção o princípio básico da boa fé no cumprimento das obrigações, hoje expresso o nº. 2 do artº. 761º. do Cód. Civil actual, e que já anteriormente era admitido entre nós”. (Ac. do STJ de 9-12-1982, no BMJ, 322. -321) e, nos presentes autos, estamos perante a primeira situação, ou seja, de incumprimento parcial. S) Verificada a possibilidade de aplicar ao presente caso a exceptio non adimpleti contractus, por se estar perante uma situação de incumprimento parcial, há que verificar os requisitos da aplicação do artº. 428º. do Cod. Civil, que são a prestação do Réu é posterior à da A. e a A. não cumpriu as obrigações principais emergentes do contrato; T) Quanto ao primeiro requisito, é evidente que a A. teria de cumprir as obrigações emergentes do contrato, dado como assente na alínea B) dos factos assentes no prazo de 60 dias após a consignação, que ocorreu em 12 de Julho de 2009 (resposta ao quesito 1º.), prazo esse que foi prorrogado até 11 de Novembro de 2009 (al. H) dos factos assentes) e a primeira factura emitida pela A. apenas se venceu em 6 de Novembro de 2009 (al. J) dos factos assentes), ou seja, a obrigação da A. vencia-se antes da obrigação do Réu. U) Só R. tinha legitimidade para invocar a referida excepção, porque “nos contratos bilaterais, havendo prazos diferentes nas prestações, a «exceptio» só pode ser oposta pelo que devia cumprir em segundo lugar”. (Ac. da Relação de Coimbra de 6-7-1982, publicado na Col. Jur., 1982, tomo 4, pág. 35). - Cfr., no mesmo sentido, José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 1986, pág. 39 e segs. -, pelo que, dúvidas não há que o Réu tinha legalmente o direito de invocar a excepção de não cumprimento do contrato por parte da A. V) E somos chegados ao segundo requisito, ou seja, a A, não cumpriu obrigações emergentes do contrato principal, o que está provado pelas respostas positivas aos quesitos 2 a 6, tendo ficado provado que - A Autora não realizou o trabalho de “fornecimento e colocação de pavimento desportivo sintético e executar marcações dos campos”; - A Autora não realizou o trabalho de “fornecimento e aplicação de rede de nylon extensível”; - A Autora não realizou o trabalho de “fornecimento e aplicação de balizas metálicas para futebol de cinco e andebol”; - A Autora não realizou o trabalho de “fornecimento e aplicação de tabelas de basquetebol”; - A Autora não realizou o trabalho de “fornecimento e aplicação de jogos de postes de ténis. X) Dúvidas não há que também a autora não cumpriu as obrigações que para ela emergiam do contrato de empreitada celebrado com o Réu, sendo certo que, por querer enganar o Réu, atrasou a execução e pediu uma prorrogação de prazo, que foi concedida até 11 de Novembro de 2009. Y) Preenchidos os requisitos exigidos pelo artº. 428º. do Cod. Civil, gozava o R. do direito de invocar a excepção de não cumprimento do contrato pela A. e o artigo 325º. do Código dos Contratos Públicos, que, no seu nº. 4, permite ao contraente público, no caso de incumprimento do co-contratante que lance mão de algumas prerrogativas do Código Civil, pelo que nada impede que no caso concreto de atraso no cumprimento, também invoque a excepção de não cumprimento do contrato se o co-contratante em falta vier exigir judicialmente o pagamento de facturas, pelo que a possibilidade de invocar a excepção de não cumprimento do contrato é legalmente admitida pelo Código dos Contratos Públicos. Z) Também pela acção da exceptio non adimpleti contractus, deve a acção ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se o R. do pedido formulado pela A. AA) Mostram-se violados pela sentença recorrida, entre outros, os comandos do artº. 583, nº. 1 e do artº. 428º., ambos do Cod. Civil e artº. 505º. do Cod. Proc. Civil, por erro de interpretação e aplicação, pelo que BB) Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que, em provimento do presente recurso, julgue, de harmonia com as conclusões que se deixam formuladas, a presente acção improcedente e não provada, como é de lei e de J u s t i ç a!”. Termina requerendo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida. * A RECORRIDA contra alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso:“AA) Quanto à ampliação da matéria de facto, o RR, recorrente, na sua contestação, apenas exerceu a defesa por impugnação. AB) Se o que pretendia era deduzir defesa por excepção, violou o RR, recorrente, os comandos dos artigos 487 e 488 do CPC. AC) A AA, recorrida, deduziu réplica, mas deduziu-a, por cautela de patrocínio, porquanto o RR terminava a sua contestação pugnando, unicamente, pela procedência da excepção de não cumprimento do contrato. AD) A AA na sua réplica, e por cautela, impugnou expressamente os artigos da contestação que referiam a questão da cessão de créditos, nomeadamente os artigos 49, 50, 51 e 52. AE) Pelo argumento da falta de impugnação, não pode colher a pretensão do recorrente em que tal factualidade se encontra admitida por acordo, pois tal não se verifica. AF) É o RR que tem a obrigação legal de especificar e invocar expressamente as excepções que deduza. AG) A excepção de ilegitimidade da AA não foi expressamente invocada pelo recorrente na contestação. AH) O recorrente só em sede de recurso, suscita a questão da ilegitimidade nos presentes autos. AI) O RR, recorrente, não deduziu qualquer reclamação quanto à matéria de facto assente ou quanto à base instrutória, na audiência preliminar, nem reclamou a posteriori da selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, nos termos do artigo 511, n.º 2 CPC. AJ) O recorrente não concretiza nem específica, a indispensabilidade da ampliação da matéria de facto em sede de recurso. AK) Pelo que não deverá aditar-se aos factos assentes alínea com a redacção «A A. cedeu os seus créditos relativos a todas as facturas reclamadas nos autos à T... Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede em Lisboa» BA) a questão da cessão de créditos foi atentada pelo douto tribunal a quo. BC) ao interpretar a validade da rescisão do contrato de empreitada encetada pelo AA, pronuncia-se o tribunal, ainda que reflexamente, a respeito da legitimidade do AA para a acção. BD) A lei faz depender a produção de efeitos da cessão em relação ao devedor, da notificação da mesma ou da aceitação por parte daquele. BE) Não existe contrato de factoring junto aos autos, se o recorrente, RR, não desbravou os termos em que foi feita a cessão de créditos ao longo do processo, se não demonstra que a cessão lhe foi notificada, ou que a aceitou, se não fez prova daquilo que conclui em sede de recurso, não pode aceitar-se que venha dizer que «se o devedor paga ao credor inicial paga mal, pois paga a quem não tem legitimidade para a receber, pois agora credor é a empresa de factoring, a quem o crédito foi cedido com conhecimento do devedor» (itálico nosso). BF) A parte em que a douta sentença recorrida se refere à devolução das facturas ao cedente, encontra-se contextualizada num juízo de fundamentação de direito, com o escopo de explicar a dinâmica subjacente a um contrato de factoring, não se reporta à factualidade dos autos! BG) Em momento algum resulta da sentença que nos autos se tenha discutido a questão da devolução das facturas à AA! BH) O RR, recorrente, nem sequer falou da questão da devolução das facturas na sua contestação. BI) O RR em momento algum suscita a questão da devolução das facturas à AA. BJ) É que o RR não invoca na sua contestação, e, por maioria de razão, não prova, 1) que a cessão de créditos lhe foi notificada; 2) quais os efeitos inter partes da cessão de créditos; 3) e se foi feita a devolução das facturas à A. BK) Pelo que a AA, recorrida, tem legitimidade plena para a acção, e não pode proceder a argumentação do recorrente a respeito da falta de legitimidade da AA. CA) O que o tribunal a quo fez, foi analisar o instituto da excepção de não cumprimento do contrato à luz da dinâmica contratual existente entre as partes e, portanto, à luz da factualidade dos autos. CB) A facturação do contrato subjacente aos autos, era feita com base em autos de medição, na presença de representantes de ambos os contratantes, que não foram colocados em crise pelo RR, recorrente. CC) O RR não invocou expressamente nem o cumprimento defeituoso, nem o incumprimento parcial dos trabalhos realizados e facturados. CD) O RR foi aceitando cada parte da obra, cada auto de medição e cada factura correspondente aos trabalhos efectivamente realizados. Pelo menos, o contrário não resulta da factualidade constante dos autos. CE) O RR não alegou, e por maioria de razão não provou, que os trabalhos feitos e medidos estariam realizados só parcialmente, realizados com defeito, ou facturados incorrectamente. CF) O RR, recorrente, não colocou em crise os trabalhos que sustentam as facturas em divida. CG) Pelo que bem andou o tribunal a quo, ao não considerar procedente considerar que a excepção de não cumprimento do contrato”. Termina requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não se pronunciou sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. ** Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.* II. QUESTÕES A DECIDIRNa situação sub judice as questões a decidir, de acordo com as conclusões apresentadas pelo Recorrente passam por saber se a decisão recorrida padece de: (i) erro de julgamento de facto, devendo ser ampliada a matéria de facto invocada pelo réu; (ii) erro de julgamento de direito: a) por não ter decidido que a A., ora Recorrida, carecia de legitimidade substantiva para reclamar o pagamento das faturas em causa na ação; b)por não ter dado como verificada a existência da exceção de não cumprimento do contrato. ** III.FUNDAMENTOSIII.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: “A. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a construção civil e obras públicas, sendo titular do Alvará n.º 43... (Docs. N.ºs 1 e 2 anexos à P.I.) B. Em 1 de Julho de 2009, entre a Autora e o Réu foi celebrado o contrato de empreitada n.º 48/2009, para execução da obra designada como “Infra-estruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias – Polidesportivo descoberto de M...”, pelo preço global de € 84.324,91, acrescido de I.V.A. (Doc. n.º 3 anexo à P.I.) C. O contrato n.º 48/2009 incluía o fornecimento e colocação do pavimento desportivo sintético, composto por uma primeira camada de aglomerado de borracha ligada com resinas de poliuretano com o mínimo de 4mm, seguido de uma projecção de borracha de duas camadas de resinas puras de poliuretano com granulado EPDM (4mm), com uma espessura de 8 mm (carga mínima de mistura 2Kg/m2) na camada final, incluindo marcação dos campos de jogos; D. A Autora apresentou proposta pela qual se propôs fornecer o piso referido no ponto anterior, pelo valor de € 9.280,00; E. Consta da comunicação remetida pela Autora ao Réu (fls. 291 do P.A.): “(…) 6 - O preço por nós apresentado é de 9,28 € por metro quadrado, sendo que o melhor preço que conseguimos para a execução do pavimento igual ao solicitado pelo Município de C... é de 33,91€, havendo uma diferença no total da obra de 24630,00€ que corresponde a 29,20% do valor total da obra. 7 – Se optarmos pela aplicação de um pavimento idêntico ao pedido pelo município de C... em que a única diferença é a espessura da primeira camada, 4mm em vez de 8mm, podemos reduzir o preço para 29,86 por metro quadrado, havendo nesta situação uma diferença no total da obra de 20580,00 que corresponde a 24,44% do valor total da obra. 8 – Pelo exposto, vimos pedir a vossa melhor compreensão no sentido de tentarmos arranjar uma solução conjunta que permita uma normal conclusão dos trabalhos sem que a nossa empresa seja tão gravemente penalizada. (…)” F. Em 7 de Setembro de 2009 foi elaborado o auto de medição n.º 1 (Doc. n.º 5 anexo à P.I.); G. Em 15 de Outubro de 2009 foi elaborado o auto de medição n.º 2 (Doc. n.º 6 anexo à P.I.); H. O prazo para execução foi prorrogado, a pedido da Autora, fixando-se o final em 11 de Novembro de 2009 “não devendo esta prorrogação ter incidência em um eventual cálculo de revisão de preços”(fls. 307/308 do P.A.) I. Em 20 de Novembro de 2009 foi elaborado o auto de medição n.º 3 (Doc. n.º 7 anexo à P.I.); J. Foi emitida a Factura n.º 2009, relativa ao auto de medição n.º 1 no valor de € 4.614,91, com vencimento em 6 de Novembro de 2009 (Doc, n,º 8 anexo à P.I.) K. Foi emitida a Factura n.º 2037, relativa ao auto de medição n.º 2 no valor de € 36.176,05, com vencimento em 14 de Dezembro de 2009 (Doc, n,º 9 anexo à P.I.) L. Foi emitida a Factura n.º 2069, relativa ao auto de medição n.º 3 no valor de € 15.185,72, com vencimento em 19 de Janeiro de 2010 (Doc, n,º 10 anexo à P.I.) M. As facturas referidas nos pontos anteriores foram aceites sem reserva pelo Réu N. Consta do of.º n.º 15748, datado de 30/11/2009, remetido à Autora pelo Réu (fls. 320 do P.A.): “Assunto: Construção de Infra-estruturas desportivas e de Lazer nas Freguesias – Polidesportivo Descoberto de M... Reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, junto se transcreve a informação que foi prestada pela Divisão Jurídica, com a qual se concorda: ** III.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos art.ºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 a 5, e 639º todos do CPC, na atual redação, aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal. * DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOO réu, ora Recorrente, sustenta que tendo alegado em sede de contestação, que nos artigos 49.º a 51.º “nunca a A. poderia rescindir o contrato de empreitada com fundamento em eventual falta de pagamento, pois, como consta de todas as suas facturas, a A. cedeu os seus créditos relativos a todas as facturas à T... Crédito Especializado, Instituição Financeira e de Crédito, com sede em Lisboa”, e não tendo essa factualidade sido impugnada pela autora, ora Recorrida, afigurando-se tal matéria relevante para aferir da falta de legitimidade substantiva da autora para reclamar um qualquer eventual atraso nos pagamentos, deve agora aditar-se uma alínea aos factos assentes com a seguinte redação: “ a A. cedeu os seus créditos relativo a todas as facturas à T... Crédito Especializado, Instituição Financeira e de Crédito, com sede em Lisboa”. A autora, ora Recorrida, ao invés, discorda da inserção da referida factualidade na matéria de facto assente, porquanto, tal matéria, ao que afirma, não só foi por si impugnada, como não tem qualquer relevância para o objeto da ação. Vejamos. No caso, o Recorrente impugna a decisão que foi proferida pelo Tribunal a quo relativa à matéria de facto, e essa impugnação cumpre os requisitos exigidos pelo art.º 640.º, n.º1, alíneas a), b) e c) do CPC, pelo que o seu conhecimento se impõe a este Tribunal. Isto dito, e compulsados os autos, não podemos deixar de concluir que a razão está do lado da Recorrida, uma vez que, não só a mesma impugnou, em sede de réplica, os factos que o Réu invocou nos pontos 48.º a 51.º da respetiva contestação, como o próprio réu, ora Recorrente, não alegou ter sido notificado do contrato de factoring que invoca, ou que o tenha aceite. Prima facie, importa frisar que tendo essa matéria sido impugnada pela ora Recorrida em sede própria, e tendo em conta a documentação carreada para os autos, da qual não resulta demonstrada a celebração de nenhum contrato de factoring, resulta claro que a decisão sobre a matéria de facto não poderia comportar essa matéria nos factos assentes. Quando muito, caso essa factualidade apresentasse relevância para o julgamento da causa, a mesma poderia ter sido quesitada como controvertida, o que, note-se, não foi nem vem requerido pelo Recorrente, nem se justificava que tivesse sido quesitada. Tendo em conta a falta de alegação pelo Réu, ora Recorrente, em sede de contestação, dos pressupostos a que se reporta o artigo 583.º do C. Civil, ou seja, de que fora notificado da celebração do contrato de factoring que invoca ou de que o aceitou, não tem qualquer relevância para o objeto da presente lide apurar se houve ou não a celebração de um contrato de factoring. É que, em tais circunstâncias, mesmo a existir um tal contrato, o mesmo não seria oponível à Recorrente, sendo apenas eficaz entre a ora Recorrida e o factor e, por conseguinte, neutro ou irrelevante em relação ao objeto dos presentes autos. Em face do exposto, não pode o Tribunal ad quem aditar a pretendida factualidade aos factos assentes. Termos em que improcede o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto. * DA FALTA DE LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA DA RECORRIDA.O Recorrente, assentando no pressuposto da existência de um contrato de factoring, por meio do qual a Recorrida alegadamente transferiu os seus direitos de crédito em relação ao contrato em causa para o factor, afirma a falta de legitimidade substantiva da ora Recorrida para reclamar o pagamento das faturas em causa nos autos, daí concluindo que a decisão recorrida, ao não ter considerado essa falta de legitimidade, padece de erro de julgamento de direito. Para o efeito assevera que, tendo em conta o disposto no artigo 583.º, n.º1 do C. Civil, caso procedesse ao pagamento das faturas reclamadas à Recorrida, pagaria mal, pois iria pagar a quem não detinha legitimidade para receber, porquanto, com a celebração do contrato de factoring, o credor do montante relativo às faturas em discussão passou a ser a empresa de factoring a quem o crédito foi cedido pela autora, ora Recorrida, e não esta. E daí conclui só ser válido o pagamento feito ao credor resultante da cessão de créditos, no caso, o factor, pelo que só este detém legitimidade para exigir o pagamento, quer judicial, quer extrajudicialmente do montante referente às faturas em discussão. Não lhe assiste qualquer razão, como resulta do que já supra tivemos o ensejo de expor e como infra melhor trataremos, ainda, de explicitar. Em consonância com o que já por nós vem afirmado, não estando provado nos autos que o Recorrente foi notificado do invocado contrato de factoring ou que, conhecendo o seu conteúdo, o aceitou, não tem qualquer consistência legal a suscitada falta de legitimidade substancial da ora Recorrida. Na linha do que vem dito, para que a posição do Recorrente pudesse vingar seria necessário, prima facie, que a Recorrida tivesse realmente celebrado um contrato de factoring com uma entidade e que, esse contrato, tivesse sido devidamente notificado ao Recorrente ou que a cessão tivesse sido por si aceite, o que não sucedeu. Resulta inequívoco da simples leitura dos articulados, que não só a A., ora Recorrida, não alegou na petição inicial ter celebrado um contrato de factoring, como o próprio Recorrente, pese embora invoque que a A. celebrou um contrato de factoring, afirma que “ Apenas se sabe que a cessão de créditos ocorreu, ignorando-se em que termos”. A respeito da eficácia do contrato de factoring em relação ao devedor, o artigo 583.º do C. Civil estabelece que a produção de efeitos da cessão de créditos decorrente da outorga de um contrato de factoring, em relação ao devedor [in casu, em relação ao Recorrente], depende da notificação da mesma ou da sua aceitação por parte daquele. O contrato de factoring, é, como se sabe, um contrato bilateral, celebrado entre o factor e o aderente, cujo objeto consiste, do ponto de vista do aderente/cliente, na intenção de obter financiamento, o que importará a cessão dos créditos que detenha sobre clientes seus, e, do ponto de vista da entidade que presta o serviço de factoring, o propósito de obter uma comissão pelo financiamento ao cliente. Desse contrato advêm para as partes um conjunto de obrigações, de entre as quais se destaca, para o factor, a de adquirir os créditos (ou a prestação de serviços) nas condições contratualmente acordadas, pagando ao aderente os créditos cedidos, de acordo com o plano de aquisição aprovado e para o aderente, a de informar o factor do comportamento dos devedores cedidos e contribuir para a cobrança dos créditos cedidos, remetendo ao factor aquilo que tenham pago diretamente os devedores cedidos, a fim de cumprir o compromisso de reembolso pactuado. Como está bom de ver, o devedor cedido não participa no referido acordo de vontades, e, como decorre das regras próprias da cessão de créditos (art. 583.º do CC), o acordo só produz efeitos em relação a ele desde que lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada. Sobre esta dogmática da cessão de créditos não podemos deixar aqui de citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.05.1999, relatado pelo Conselheiro Torres Paulo, in www.stj.pt, no qual se expendeu a seguinte jurisprudência, que importa considerar na situação em análise e que é a seguinte: “[Na] cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art. 577.º CC. O crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário por um novo credor. Cedente e cessionário têm intervenção activa e a terceira pessoa – o devedor – passiva, uma vez que se não exige o seu consentimento. O cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu interesse e daí reter o objecto da prestação como coisa sua, e o cedente perde esse poder. Opera-se inter partes desde a conclusão do contrato, independentemente da sua notificação ao devedor, em aplicabilidade do princípio da eficácia imediata das convenções negociais – art. 408, nº1. Com efeito, a fonte da cessão, o contrato, opera os seus efeitos imediatamente nos termos gerais: apenas esses efeitos não se manifestam face ao devedor de boa fé – art. 583 – Prof. M. Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, Pg. 97. E sem necessidade de forma especial – art. 219. Em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, pois só a partir da notificação (denuntiatio) ele fica obrigado perante o cessionário – nº 1 art. 583.º. É a solução do art. 1264 CC italiano, art. 1527 CC espanhol e § 407 a 409 do B.G.B. e art. 1.º, nº2 al. c) da Convenção de Otava sobre Factoring Internacional, de Maio de 1988, negociada sob a égide do UNIDROIT (Instituto para a Unificação do Direito Privado, com sede em Roma). Agora há uma mera ineficácia do negócio jurídico de cessão em face de terceiros, o devedor da situação jurídica transmitida, enquanto não se operar: notificação ou aceitação da cessão ou conhecimento dela pelo devedor – art. 583. (…) A notificação ou aceitação do devedor assumem aqui uma função paralela à do registo predial nos direitos reais sujeitos a registo Prof. A. Varela, Obg. Geral, vol. II, Pg. 276 em nota (3). A notificação ou aceitação tem alcance análogo ao que se consegue, noutros casos, com os meios de publicidade. (…) "É manifesto, no contraste entre o art. 584.º e o nº2 art. 583.º, o intuito de acautelar os interesses de terceiros, a quem o credor haja sucessivamente transmitido o crédito, contra a contingência da prova relativa ao simples conhecimento de cessão por parte do devedor" Prof. A. Varela, ob. cit. Pg. 272, nota (1). “ Isto dito, na situação sub judice, sendo inequívoco que o Recorrente não foi notificado de nenhuma cessão de créditos operada através da celebração de um contrato de factoring entre a autora, ora Recorrida e o factor, e que o mesmo não aceitou expressa ou tacitamente uma eventual cessão de créditos, como decorre do facto do mesmo, confessadamente, assumir desconhecer os termos em que essa invocada cessão se terá processado, a posição sustentada pelo Recorrente, de que caso procedesse ao pagamento das facturas reclamadas pela A., aqui Recorrida, estaria a pagar mal, não tem nenhum fundamento legal, colidindo, aliás, com o regime legal do artigo 583.º do C. Civil, afigurando-se, antes, como um mero expediente para se eximir ou protelar o pagamento das facturas em causa. Tal entendimento não encontra qualquer conforto, nem na prova que consta dos autos, nem na lei. Desta feita, improcede a invocada falta de legitimidade da Recorrida para reclamar o pagamento das facturas em causa na presente ação, assim soçobrando o alegado fundamento de recurso. * DA EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATOPor fim, o Recorrente alega que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por não ter considerado verificada a exceptio non adimpleti contractus, de que beneficiava e que foi por si invocada na contestação. Começa por aduzir que na decisão recorrida se afirma que o mesmo não deduziu qualquer reconvenção, o que na sua perspetiva é juridicamente incorreto por não se poder sustentar que a dedução da referida exceção deveria ser feita por reconvenção. A este respeito, importa desde já esclarecer que na sentença recorrida não se faz uma tal afirmação, sendo a referida argumentação completamente infundada e inconsistente. Em lado algum da decisão in crisis se afirma que a dedução da exceptio non adimpleti contractus estivesse dependente da formulação de um pedido reconvencional, nem tal circunstância foi considerada no iter cognoscitivo que o tribunal a quo seguiu na decisão que proferiu sobre a questão em causa. Como argumento principal em ordem a sustentar a existência de erro de julgamento da decisão recorrida quanto ao que nela se decidiu sobre a invocada exceptio non adimpleti contractus, o Recorrente afirma que na dita decisão se perfilhou o entendimento de que o não cumprimento só pode colocar-se quando exista cumprimento defeituoso da obrigação, quando não é esse o entendimento maioritário da jurisprudência e da doutrina e, adianta que estando-se perante uma situação de incumprimento parcial, havia que aferir-se da verificação dos requisitos do artigo 428.º do C. Civil, a saber: (i) ser a prestação do Réu posterior à da Autor; (ii) a Autora não ter cumprido as obrigações principais emergentes do contrato. E que, verificando-se tais requisitos, uma vez que a Autora tinha de cumprir a sua prestação em primeiro lugar e, por outro lado, que a mesma não cumpriu as obrigações emergentes do contrato principal, conforme comprovado “pelas respostas positivas aos quesitos 2 a 6, nada impedia que invocasse a exceção do não cumprimento do contrato, possibilidade que é legalmente admitida pelo art.º 325.º do C.C.P. Conclui que, ao assim não ter decidido, a sentença recorrida violou os comandos do artigo 428.º do C.C., por erro de interpretação e aplicação. Desde já se antecipa não lhe assistir razão. Sobre a exceptio non adimpleti contractus, estabelece o artigo 428º do Código Civil que: “1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. 2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.” No que concerne aos contratos de empreitada de obras públicas importa ter presente que o co-contratante particular apenas poderá invocar a referida exceptio non adimpleti contractus nos termos e com as limitações previstas no artigo 327.º do CCP e que quanto ao contraente público essa invocação pode ser feita nos termos gerais consagrados no C.Civil [cfr. artigo 325.º, n.º4 do CCP]. No âmbito do contrato de empreitada em causa, o réu, ora Recorrente, pretendeu prevalecer-se do instituto da exceptio non adimpleti contractus para não pagar à autora, aqui Recorrida, o montante das faturas reclamadas. Em conclusão, ao Recorrente, não seria legítimo, também pelo prisma acabado de expor, que foi o considerado na decisão recorrida, a invocação da referida exceção de não cumprimento para se furtar ao pagamento das faturas reclamadas. ** Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, com base na presente fundamentação, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. Notifique. d.n. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 20 de novembro de 2014Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa |