Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00836/15.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; NOMEAÇÃO DE PATRONO;
O N.º 1, DO ARTIGO 34, DA LEI N.º 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE, CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS; DIREITO DE INFORMAÇÃO.
Sumário:I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15, al. c) da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto na data em que foi apresentado aquele pedido - art. 34º, nº 3 do mesmo diploma.
II - A notificação a que alude o n.º 1, do artigo 34, da Lei n.º 30-E/2000, releva apenas para o início da contagem do prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção ou interpor o recurso para os quais o seu patrocínio foi requerido, sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que, oportuna e tempestivamente requereu, o apoio judiciário.
III - Solução que tem justificação objectiva e é razoável, não se mostrando assim violado, com esta solução da lei ordinária, o princípio constitucional da igualdade.
IV – O requerente do apoio judiciário está sujeito, desde logo, ao prazo que tem para intentar a acção, sob pena de caducidade do direito de acção, assim como se aplica ao caso o disposto no artigo 59º nº4 do CPTA, sobre suspensão e termo da suspensão da instância do processo judicial e a deserção da acção decorridos 6 meses de inércia do autor, como previsto no n.º1 do artigo 281º do Código de Processo Civil, pelo que também não são violados, com a solução em apreço, os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídicas.
V – São razoáveis e fáceis de satisfazer, os seguintes pedidos de informação: 1º quais os valores despendidos com despesas de deslocação e de representação por parte do anterior e actual Presidente da Câmara e do Vereador do Desporto de uma edilidade; 2º - confirmação da veracidade do despedimento do motorista afecto ao gabinete do Presidente da Câmara e, em concreto, saber quais os valores atribuídos em sede de indeminização; 3º - identificação do actual e anterior carro da presidência camarária e, no caso de ter sido adquirido um novo carro, ter acesso a toda a documentação de concurso, motivo, caderno de encargos e propostas de adjudicação do novo carro. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Tábua
Recorrido 1:RDMC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município de Tábua veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 12.02.2016, pela qual foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e procedente o pedido de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzido por RDMC.

Invocou para tanto, em síntese, que: ao julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, interpretando o nº 4 do artº 33º da Lei nº 34/2004 em sentido materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídica e da proporcionalidade e igualdade; ao condenar o Município a “…a confirmar a veracidade da informação de que foi despedido um motorista do gabinete da presidência…” e a “…identificar o anterior e o actual carro da presidência…”, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando o disposto no nº 2 do artº 268º da Constituição e os artigos 5º e 11º da Lei nº 46/2007; o aresto em recurso incorreu ainda em flagrante violação do disposto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 46/2007, pois não só o Município não estava obrigado, face à extensão da documentação pretendida, a satisfazer o pedido formulado, como seguramente só por mera ficção ou completo desconhecimento da realidade vivida pelos Municípios se pode determinar a certificação dos documentos em causa em apenas em dez dias, o que revela igualmente uma total desproporcionalidade do decidido.

O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª Ao julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, interpretando o nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004 em sentido materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídica e da proporcionalidade e igualdade, pois não só ficciona que uma acção deu entrada em juízo um ano antes do dia em que efectivamente foi proposta, como legitima que todos os prazos de caducidade e de prescrição previstos na lei decaiam perante um pedido de apoio judiciário, podendo uma qualquer acção ser interposta ad eternum e muitos anos depois de decorridos os referidos prazos de prescrição e de caducidade.
Na verdade,

2ª A certeza jurídica, a proporcionalidade e a regra da igualdade só estarão asseguradas se se interpretar o nº 4 do artigo 33º da referida lei no sentido de a acção só se considerar interposta na data em que foi formulado o pedido de apoio judiciário se e na medida em que a mesma tenha sido interposta nos trinta dias seguintes ao deferimento de tal pedido, pois se o não for já estará sujeita aos prazos de caducidade ou prescrição constantes da lei e apenas se considerará proposta na data em que efectivamente for apresentada em juízo.
Acresce que,

3ª Ao condenar o Município a “…a confirmar a veracidade da informação de que foi despedido um motorista do gabinete da presidência…” e a “…identificar o anterior e o actual carro da presidência…”, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando o disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição e os artigos 5º e 11º da Lei nº 46/2007, uma vez que in casu estava o exercício de um direito de acesso aos arquivos administrativos por quem se apresenta como jornalista e o objecto deste direito é restrito aos documentos que integram tais registos ou arquivos (v. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, CRP Anotada, Tomo III, pág. 602), pelo que o “facere” a que está obrigada a Administração é apenas o de permitir, a consulta, a reprodução ou a certificação de tais documentos e já não confirmar rumores ou a eventual veracidade do que quer que seja nem a identificar qualquer objecto.
Por fim,

4ª O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante violação do disposto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 46/2007, pois não só o Município não estava obrigado, face à extensão da documentação pretendida – em causa estava documentação diária referente a seis anos -, a satisfazer o pedido formulado, como seguramente só por mera ficção ou completo desconhecimento da realidade vivida pelos Municípios nos últimos quatro anos é que se pode pretender que se afecte pessoal de que não se dispõe em exclusivo à tarefa de fotocopiar e certificar inúmeros documentos e, ainda por cima, apenas em dez dias, o que revela igualmente uma total desproporcionalidade do decidido.
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II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte:


1. O requerente é titular da carteira profissional de jornalista n.º TE-9..., usa o nome profissional de RC, no órgão de informação «Tugaleaks», que se encontra averbada como publicação periódica junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) – cf. documentos juntos com o requerimento inicial, a fls. 10 e 11 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.

2. Em 18 de Setembro de 2014, às 14h31 e às 14h36, o requerente solicitou, via correio electrónico, junto da Câmara Municipal de Tábua, para os correios electrónicos respectivamente «vp...@cm-tabua.pt” e “dp...@cm-tabua.pt», resposta ao pedido da seguinte documentação:

«1. Valores e documentos que comprovem as despesas de representação e de deslocação do actual presidente da Câmara Municipal do vosso executivo desde que tomou posse como o total de despesas de representação do executivo com mandato anterior. 2- Que confirmem a veracidade da informação de que foi despedido um motorista do presidente/do gabinete à presidência e se sim, valores e documentos da indeminização e dos documentos assinalados pelas partes. 3- A indicação do actual carro da presidência actual e do carro da presidência anterior utilizado. No caso de nova aquisição, enviar documentação do concurso, motivo, caderno de encargos, proposta e adjudicação do novo carro. 4- Solicita-se ainda a mesma informação relativa ao ponto 1) referente ao Vereador do desporto do vosso executivo. (…)”

Cf. e-mail, junto com o requerimento inicial, a fls. 17 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.

3. Em 19 de Setembro de 2014, pelas 9h34 minutos solicitou à Câmara Municipal de Tábua informação e documentação identificada no ponto anterior, através de correio electrónico enviado para o e-mail “comunicação@cm-tabua.pt” – cf. e-mail, junto com o requerimento inicial, a fls. 19 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.

4. Em 20 de Outubro de 2014 o requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos um requerimento, com o assunto «Queixa contra o Município de Tábua», com fundamento na recusa na divulgação de documentos solicitados ao Município de Tábua – cf. documento a fls. 22 e segs. dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.

5. Por requerimento que deu entrada em 27 de Novembro de 2014, com o n.º 039089, o requerente apresentou junto dos Serviços da Segurança Social um pedido de protecção jurídica, o qual foi atribuído o n.º 239514/14, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, cujo pedido lhe foi diferido de acordo com as modalidades ora requeridas – cf. requerimento a fls. 123, 136 a 137-v dos autos.

6. Em 16 de Dezembro de 2014, a CADA, no âmbito do processo n.º 593/2014, emitiu o Parecer n.º 461/2014, na qual concluiu que a autoridade requerida deveria facultar o acesso aos documentos solicitados pelo requerente, do qual se extrai o seguinte:

«(…)

Factos e pedido:

1. RC, jornalista, solicitou à Câmara Municipal de Tábua, em 18 de setembro de 2014, as seguintes informações e documentos (fls. 4):

• Valores e documentos que comprovem as despesas de representação e de deslocação do actual presidente da Câmara Municipal desde que tomou posse bem como o total de despesas de representação do executivo com o mandato anterior;

• Confirmação da veracidade da informação de que foi despedido um motorista do presidente/gabinete à presidência e se sim, valores e documentos da indeminização e dos documentos assinados pelas partes.

• Indicação do atual carro da presidência e do anteriormente utilizado. No caso de nova aquisição, que enviem documentação de concurso, motivo, caderno de encargos, propostas de adjudicação do novo carro.

• Valores e documentos que comprovem as despesas de representação e de deslocação do Vereador do Desporto do executivo.

2. Em face da falta de resposta da entidade requerida, o requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) em 20 de Outubro de 2014 (fls. 1 a 3).

5. Na situação em apreço é solicitado o acesso a despesas da Câmara Municipal (despesas de representação e de deslocação referentes a cargos públicos, documentos referentes a eventual pagamento de indemnização por cessação de contrato de trabalho de funcionário público, documentos relacionados com eventual procedimento referente a aquisição de viatura) e ainda informações sobre o veículo utilizado pela presidência atual e anterior.

6. Os eventuais processos respeitantes ao pagamento da indeminização e à aquisição de veículo, a existirem, encontrar-se-ão findos.

7. A realização de despesas da Câmara Municipal diz respeito à utilização de dinheiros públicos. A CADA tem entendido, desde sempre, que o acesso a essa informação é livre e generalizado, não se encontrando sujeito a qualquer restrição.

Desta forma assegura-se a transparência que deve pautar a atividade da Administração Pública.

(…)

8.Em particular, no que concerne ao acesso às despesas de representação e de deslocação, pronunciou-se a CADA no Parecer n.º 115/2014 (…).

9. Em relação à informação sobre a viatura utilizada pelo executivo actual e anterior, trata-se de informação de carácter não nominativo, e por isso, também de acesso livre e generalizado.

(…)

No caso concreto, não há qualquer indicação de que autoridades judiciárias tenham decidido aplicar o segredo de justiça aos documentos que foram solicitados pelo requerente, nem foi junta pela entidade requerida qualquer prova dessa situação.

Assim sendo, considera-se que o requerente deverá ter acesso à informação solicitada, em virtude de não impender sobre a mesma, á partida qualquer restrição nos termos do artigo 6.º da LADA:

III- Conclusão

Nestes termos, deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos solicitados»

- Cf. parecer da CADA n.º 461/2014, a fls. 20 a 31 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.

7. O parecer da CADA referido na alínea anterior, foi enviado ao requerente e à autoridade requerida, que dele foram notificados através de e-mail datado de 19 de Dezembro de 2014 – cf. e-mail a fls. 132 e 133 dos autos.

8. Em 29 de Outubro de 2015 deu entrada, via SITAF, neste Tribunal a presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e a passagem de certidões – cf. comprovativo de entrega a fls. 1 dos autos.


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III - Enquadramento jurídico.

1. A caducidade do direito de acção; os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídicas.

Dispõe o artigo 33º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, que aprovou o novo regime do apoio judiciário, sob a epígrafe “Prazo de propositura da acção”:

“1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo.

2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.

3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, a Ordem dos Advogados notifica o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono nomeado se encontra inscrito, para que proceda à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, competindo à Ordem dos Advogados a nomeação de novo patrono ao requerente nos termos previstos no n.º 5 do artigo 34º.

4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”

Com se refere na decisão recorrida e na jurisprudência aí citada, foi sedimentado o entendimento de que a acção se considera interposta quando é deduzido o pedido de apoio judiciário e o prazo de 30 dias estabelecido para o patrono nomeado propor a acção é meramente disciplinador:

- No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.12.2003, processo 01654/03 (sumário):

“ I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15, al. c) da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto na data em que foi apresentado aquele pedido - art. 34º, nº 3 do mesmo diploma.

II - A notificação a que alude o n.º 1, do artigo 34, da Lei n.º 30-E/2000, releva apenas para o início da contagem do prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção ou interpor o recurso para os quais o seu patrocínio foi requerido, sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que, oportuna e tempestivamente requereu, o apoio judiciário”.

- No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.03.2004, no processo 0136/04 (sumário):

“I. O prazo de trinta dias previsto no n.º 1 do art.º 34.º da Lei 30-E/2000, de 20/12, é um prazo de natureza disciplinar, como decorre do n.º 2 do citado preceito legal.

II. Tal prazo é irrelevante para a contagem do prazo de interposição dos recursos contenciosos, que se consideram interpostos nas datas em que forem apresentados os pedidos de nomeação de patronos, nos termos do n.º 3 do referido preceito legal.

III. O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.ºda referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 3 do artigo 34.º, mas apenas aos casos de pedidos formulados na pendência das acções”.

- No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.03.2004, processo 0135/04 (sumário):

“I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artº 25 alínea c) da Lei 30-E/2000, de 20/XII, para interposição do recurso contencioso, este considera-se interposto na data em que foi apresentado aquele pedido, ex vi do artigo 34º, nº 3, do mesmo diploma.

II - Precisamente por ser de aplicar o citado nº 3 do artº 34º é que diferentemente, do consignado no nº 1, do artº 267º do C.P.C., se tem de ter por interposto o recurso não na data em que a petição deu entrada no Tribunal, mas na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono”.

- No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2004, no processo 0431/04 (sumário):

I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15º alínea c), da Lei 30-E/2000, de 20/XII, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto na data em que foi apresentado aquele pedido, ex vi do artigo 34º, nº 3, do mesmo diploma.

II- Precisamente por ser de aplicar o citado nº 3, do artigo 34º é que, diferentemente do consignado no nº 1, artigo 267º do C.P.C., se tem de ter por interposto o recurso, não na data em que a petição deu entrada no Tribunal, mas na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.

- No acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.10.2012, no processo 09183/12 (sumário):

“Quando o A. seja beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, por aplicação do artigo 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.06, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o requerimento pedindo a nomeação de patrono”.

- No acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.04.2014, processo 10733/13 (sumário):

“Quando o A. seja beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, por aplicação do artigo 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.06, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o requerimento pedindo a nomeação de patrono”.

No acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte 19.06.2015, no processo 00818/13.4 BRG (ponto I do sumário):

“A Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), estabelece que a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono (art.º 33º, nº 4)”.

Não é verdade que o requerente do apoio judiciário não esteja sujeito a qualquer prazo. Deve deduzir o pedido de apoio judiciário no prazo que tem para intentar a acção, sob pena de caducidade do direito de acção.

Dado que a acção se considera interposta na data em que é deduzido o pedido de apoio judiciário.

Solução que, de resto, é razoável e objectivamente justificada.

“Se a lei se determina por motivos objectivos de segurança jurídica, sem atender à negligência ou inércia do titular do direito, o prazo é de caducidade; se a lei se determina não só por motivo de segurança, mas também pela negligência do seu titular, o caso é de prescrição” (Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 105.º, pág. 26; Boletim do Ministério da Justiça, n.º107, pág. 163 e seguintes).

Embora o instituto da caducidade esteja ligado a razões de certeza e segurança jurídicas não faria, qualquer sentido que o prazo de caducidade do direito de acção tivesse exactamente o mesmo termo inicial quer o autor tivesse de, previamente, requerer o apoio judiciário quer intentasse a acção com patrono por si escolhido.

No caso de patrono constituído pelo autor, a escolha do advogado e do momento da escolha depende exclusivamente do autor.

No caso de patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, o momento da escolha é algo que escapa completamente ao controle do autor. Em parte até não depende sequer da entidade administrativa incumbida de decidir se o requerente tem ou não apoio judiciário e, depois da Ordem dos Advogados. Depende em grande parte da complexidade, maior ou menor, do procedimento de apoio judiciário e do número de pedidos que a entidade administrativa naquele momento tem de atender.

Brigaria com o mais mediano sentido de justiça e, aí sim, com os princípios da igualdade e com a proporcionalidade, tratar de forma igual duas situações que são substancialmente diferentes.

Faz por isso sentido que a acção se considere interposta logo que o autor requer apoio judiciário.

Por outro lado, os princípios da certeza e da segurança jurídica ficam desde logo acautelados pela circunstância de o autor ter, como se referiu, de deduzir o pedido de apoio judiciário antes de decorrido o prazo de caducidade do direito de acção.

Finalmente, o facto de se considerar como meramente indicativo ou ordenador - como reputamos, de acordo com a jurisprudência que pacificamente se formou sobre este tema-, o prazo de 30 dias contados desde a notificação ao patrono da sua nomeação para intentar a acção, de referido no n.º 1 do artigo 33º da Lei 34/2004, não significa que não se apliquem, face à inércia do patrono nomeado, outras normas processuais.

Designadamente a que diz respeito à deserção da acção, no prazo de seis meses, a que alude o n.º1 do artigo 281º do Código de Processo Civil. Se a acção não tiver seguimento, depois de se considerar intentada, no prazo que impõe a deserção, não vemos razão para não aplicar no caso essa regra. Sem prejuízo de eventual responsabilidade, em particular civil e disciplinar, do patrono nomeado, pela inércia.

Assim como, caducado ou cancelado o apoio judiciário, não se vê razão para não aplicar analogicamente o disposto no artigo 59º, n.º4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 18.02.2011, processo 01231/09.3 BRG (sumário):

I. O patrocínio judiciário é uma das modalidades de protecção aos economicamente carenciados, e não se auto-regula como acontece no contrato de mandato;

II. O artigo 43º da LAJ constitui norma especial para o processo penal, não tendo aplicação no âmbito processual civil e administrativo;

III. O prazo concedido ao patrono oficioso para intentar a acção ou o recurso, de 30 dias ou mais, pois é prorrogável por motivos justificados, é prazo meramente disciplinador, nunca funcionando em prejuízo do assistido, que requereu o apoio judiciário;

IV. O artigo 33º nº4 da LAJ, segundo o qual a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, sendo norma especial, apenas se aplica dentro do regime do apoio judiciário, e não fora dele;

V. O apoio judiciário, enquanto patrocínio judiciário, e fora do âmbito do processo penal, não cessa automaticamente com a constituição de advogado, mas apenas através do cancelamento ou da sua caducidade;

VI. Caso seja declarada cancelada, ou caducada, a protecção jurídica concedida na modalidade de patrocínio judiciário, e na ausência de norma que solucione o problema, deve proceder-se à aplicação analógica do artigo 59º nº4 do CPTA.

A eventual violação dos princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídicas, a existir, não resulta directa ou automaticamente da aplicação do n.º4 do artigo 33º da Lei 34/2004, de 29 de Julho (não se trata aqui de qualquer problema de interpretação porque a lei neste ponto é cristalina), nem da interpretação do n.º 1 do mesmo preceito como contendo um prazo meramente ordenador, mas antes da falta de aplicação de outras normas que impõem aos intervenientes processuais (partes e advogados) determinados deveres de diligência, sob pena de caducidade do direito de acção ou de deserção.

Pelo que decidiu com acerto a sentença recorrida na parte em que julgou não verificada a excepção de caducidade do direito de acção, respeitando as normas da lei ordinária bem como os princípios constitucionais citados.

Improcede nesta parte o recurso.

2. O mérito do pedido de intimação.

2.1. O objecto do direito de informação. A violação do disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição e dos artigos 5º e 11º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto.

O autor pediu à entidade demandada, o Município de Tábua, a seguinte informação:

I. Os valores despendidos com despesas de deslocação e de representação por parte do anterior e actual Presidente da Câmara e do Vereador do Desporto.

II. Confirmação da veracidade do despedimento do motorista afecto ao gabinete do Presidente da Câmara e, em concreto, saber quais os valores atribuídos em sede de indeminização.

III. Identificação do actual e anterior carro da presidência camarária e, no caso de ter sido adquirido um novo carro, pretende ter acesso a toda a documentação de concurso, motivo, caderno de encargos e propostas de adjudicação do novo carro.

É o seguinte o teor da decisão recorrida na parte agora relevante:

“A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no seu artigo 268º o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado – dispondo no seu n.º 1 que «os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas», e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, dispondo no seu n.º 2 que «os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».

O direito de informação dos cidadãos encerra, pois, uma vertente procedimental (cf. o citado artigo 268.º, nº 1 da CRP), e uma vertente não procedimental (cf. o citado artigo 268.º, n.º 2 da CRP). Enquanto a primeira está intimamente ligada ao direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito (cf. artigo 267.º nº 5 da CRP e o artigo 12.º do CPA), a segunda prende-se com o princípio da administração aberta, assegurando o acesso genérico aos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade e da transparência.

Sendo que cada uma dessas vertentes está submetida a um regime jurídico próprio, desenvolvido para concretizar e conferir operatividade àqueles princípios constitucionais. Assim, e sem prejuízo da existência de regimes especiais, enquanto o CPA estabelece nos artigos 82º a 84.º, o regime jurídico do acesso procedimental, à luz do artigo 268.º, n.º 1 da CRP, já a LADA, estabelece, à luz do artigo 268.º, n.º 2 da CRP, o regime do acesso extra-procedimental (cf. artigos 1.º e 5.º da LADA).

Deste modo, a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objetivo que se pretende atingir com a sua tutela. O direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso. O referido direito tem natureza não procedimental quando se trata de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento – cf. Acórdão do TCAN, proferido no processo n.º 01993/08.5BEPRT, de 02 de abril de 2009, disponível em www.dgsi.pt.

Por outro lado, tais «modalidades» de acesso do direito à informação têm finalidades diferentes: enquanto o direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas daqueles que participam, ou podem vir a participar, num procedimento. Já o direito à informação procedimental visa proteger o interesse de carácter essencialmente objetivo da transparência administrativa.

No âmbito do direito à informação, importa ainda ter em conta que ter em conta o que se entende por «documento administrativo» na aceção acolhida no artigo 3.º, n.º 1 alínea a) da LADA, e que é a seguinte: «qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome». E na aceção acolhida no artigo 3.º, n.º 1 alínea b) da LADA, constitui «documento nominativo» o «documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada».

Por outro lado, há ainda que referir que a aludida LADA se aplica a determinados órgãos e entidades, nomeadamente os «Órgãos das autarquias locais» - cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea e).

Dispõe ainda o artigo 5º da LADA que «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo». Estabelece todavia o artigo 6.º da LADA, algumas restrições ao direito de acesso, prevendo designadamente aqueles documentos «que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo põe em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, os documentos referentes a matérias em segredo de justiça, documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos (cf. n.ºs 1 a 4 do referido artigo 6.º da LADA).

Ora, no caso dos autos estamos perante pedidos de informação e de acesso a documentação formulado pelo Requerente, na qualidade de jornalista (cf. artigo 1.º do probatório supra). Importa assim avocar o artigo 37.º da CRP, que dispõe, sob a epígrafe de «liberdade de expressão e informação», que todos «têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações». Implicando a liberdade de imprensa, nos termos do disposto no artigo 38.º, nº 2 alínea b) da CRP «o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais». Extraindo-se destes preceitos constitucionais que o direito de informação é um direito fundamental (autónomo relativamente à liberdade de expressão) e que o mesmo constitui, como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, pp. 852 e 866, uma «estrutura complexa que envolve uma tríade de direitos: (i) o direito de comunicar publicamente informações sem impedimentos nem discriminações; (ii) o direito de procurar informações sem impedimentos nem discriminações; e (iii) o direito de receber informações e de ser mantido informado sem impedimentos nem discriminações», abrangendo o direito de acesso às fontes de informação «quer os factos, as situações, as notícias, as opiniões, os juízos de valor, etc., quer os conteúdos veiculados pelos diversos meios de comunicação suscetíveis de tratamento jornalístico»

Importa ainda ter presente que o artigo 8º do Estatuto do Jornalista (aprovado pela Lei nº 1/99, de 1 de Janeiro, retificada pela Lei n.º 114/2007, de 20 de dezembro), sob a epígrafe «direito de acesso a fontes oficiais de informação», dispõe que o direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas «pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do CPA» (alínea a) do nº 1), sendo que tal direito, nos termos do n.º 3 do Estatuto «não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a atos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual».

Ora, no caso sub judice estamos perante um pedido se se subsume na modalidade de acesso à informação não procedimental, na medida em que o pedido judicialmente formulado pelo Requerente à Autoridade Requerida, não se enquadra no âmbito de um procedimento em que este seja pessoa diretamente interessada.

Vejamos então se perante o pedido efetuado pelo Requerente, configuram documentos/informação de caráter nominativo ou não nominativo.

Na situação em apreço é solicitado o acesso aos valores despendidos com despesas de deslocação e de representação por parte do anterior e atual Presidente da Câmara e do Vereador do desporto. As despesas aqui em causa advêm da utilização de dinheiros públicos, despesas estas previstas no artigo 24.º, da Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31/12, o que nos leva a concluir que revestem por si só a forma de documentos administrativos. A própria CADA no que concerne o acesso às despesas de representação e de deslocação, já se pronunciou neste sentido, em diversos pareceres, entre outros, Parecer n.º 115/2014, Parecer n.º 288/2009. Ademais o STA, no Acórdão, proferido no processo n.º 0668/11, de 24 de janeiro de 2012, disponível em www.dgsi.pt entendeu que «(…) Os dados pessoais relativos ao percebimento de despesas de representação e subsídios de residência auferidos no desempenho de um cargo público, sendo públicos, por exigência legal, não respeitarão à vida provada dos seus titulares e, por isso, os documentos que atestam não poderão, nessa parte, ser considerados nominativos. (…) Os serviços que detém os documentos administrativos é que estão obrigados a permitir a consulta, ou a fornecer a reprodução ou certidão dos documentos administrativos aos pretendentes».

Quanto à informação sobre veracidade do despedimento do motorista afeto ao gabinete do Presidente da Câmara e, em concreto, saber quais os valores atribuídos em sede de indemnização, não nos suscita também qualquer dúvida de que estamos perante documentos/informação administrativa, uma vez que o despedimento se subsume numa relação de trabalho em funções públicas e a consequente indemnização se insere na utilização de dinheiros públicos, efetuada ao nível dos recursos humanos.

Por fim, o pedido de identificação do atual e anterior carro da presidência camarária e, no caso de ter sido adquirido um novo carro, pretende ter acesso a toda a documentação de concurso, motivo, caderno de encargos e propostas de adjudicação do novo carro, também não nos suscitam dúvidas que configuram documentos/informação de carácter administrativa. Aliás este pedido consubstancia-se na celebração de contratos públicos, que poderão ter sido celebrados através de ajuste direto e sujeitos a publicitação no Portal dos Contratos Públicos (cf. artigo 127.º do CCP).

Cumpre ainda referir que os pedidos de informação/documentação ora solicitados pelo Requerente não se enquadram nos tipos de documentos/informações objeto de restrição previstos na LADA (artigo 6.º) e) nem se enquadram nas «situações de exclusão» previstas no artigo 8.º do Estatuto do Jornalista.

Pelo exposto, verifica-se que a Requerida, ao não dar resposta ao solicitado pelo Requerente e cumprimento ao Parecer da CADA, nem tendo comunicado a sua decisão fundamentada no prazo de 10 dias (cf. artigo 15.º, n.º 5 da LADA), ocorrendo assim a falta de decisão e consequentemente a violação do direito de acesso à informação, pelo que deve ser por isso, intimada a permitir a dar acesso à informação/documentos solicitados pelo Requerente, de acordo com as forma previstas no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da LADA.”

Mostra-se acertada e bem fundamentada a decisão na parte ora transcrita.

Desde logo, ao contrário do que defende o recorrente, não se pede aqui a confirmação de rumores.

No ponto II pede-se a confirmação (o mesmo é dizer a certificação) da ocorrência, ou não, de um facto: o despedimento de um motorista.

Quanto aos pedidos formulados sob o n.ºs I e III não há qualquer dúvida de que se trata de pedidos de informação sobre factos documentados.

Ou, pelo menos, são factos documentáveis, ou seja, caso não estejam documentados é possível essa informação, precisamente o facto de não estarem documentados.

Identificar o anterior e actual carro da presidência, por exemplo, é simples e possível. Basta cópia dos respectivos livretes e títulos de aquisição, documentos que terão necessariamente de fazer parte do acervo de documentos da edilidade.

Não se vislumbra aqui, minimamente, a violação do disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição e os artigos 5º e 11º da Lei nº 46/2007, ao contrário do invocado pelo recorrente.

Improcede, pois, também neste fundamento, o recurso.

2.2. A concretização do direito; a proporcionalidade e o prazo fixado; o n.º 3 do artigo 14º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

Determina este preceito:

“A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos”.

Os pedidos formulados são, no entanto, perfeitamente razoáveis e fáceis de satisfazer:

Quanto aos valores despendidos com despesas de deslocação e de representação por parte do anterior e actual Presidente da Câmara e do Vereador do Desporto: basta entregar cópias dos recibos mensais dos vencimentos (72 relativos a 6 anos), onde aparecem discriminados tais valores.

Partindo do princípio que os recibos de vencimentos estão todos em suportes informáticos, basta seleccionar com programa adequado, os que foram pedidos.

Quanto à confirmação da veracidade do despedimento do motorista afecto ao gabinete do Presidente da Câmara e, em concreto, saber quais os valores atribuídos em sede de indeminização, basta entregar cópia da decisão de despedimento e de fixação de indemnização ou certificar negativamente tais factos.

Finalmente, quanto à identificação do actual e anterior carro da presidência camarária basta, como se disse, cópia dos livretes e títulos de aquisição.

Isto para além de garantir o acesso à documentação de concurso, motivo, caderno de encargos e propostas de adjudicação do novo carro, no caso de ter sido adquirido, o que nenhum ónus insuportável traz para a entidade demandada.

Sucede que a sentença recorrida, num ponto do dispositivo decisória, vai para além do que é pedido e acaba por justificar a crítica que lhe é dirigida pelo recorrente:

Determina que a entidade demandada informe os valores das despesas de representação e de deslocação do actual Presidente da Câmara Municipal desde que que tomou posse, o que foi pedido, mas determina mais: que informe sobre os “documentos que comprovem” tais despesas.

Ora se a informação sobre as despesas de representação e de deslocação é fácil de concretizar no prazo de 10 dias, já a apresentação da documentação de suporte – que pode ser diária – traduz um trabalho para o pessoal afecto à tarefa de certificação ou documentação muito maior.

E para satisfazer algo que não foi pedido.

Apenas nessa parte, portanto, se impõe revogar o decidido.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Confirmam a decisão recorrida na parte em que determinou a satisfação do pedido formulado.

B) Revogam a decisão recorrida no restante que determinou.

Custas pelo recorrente, sendo certo que o recorrido não pode ser responsabilizado pela condenação do réu para além do que pediu (e manteve em alegações de recurso).


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Porto, 20 de Maio de 2016.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Esperança Mealha