Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01368/09.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CULPA
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE PAGAMENTO
IVA
Sumário:I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 16/09/2013, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., NIF 1…, residente na Rua…, Vila Praia de Ancora, Caminha, ao processo de execução fiscal n.º 2275200301003100, respeitante à cobrança da quantia de €11.386,65, por dívidas de IVA, referentes ao 4.º trimestre de 2001.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I – A factualidade apurada na sentença não é suficiente para se considerar ilidida a presunção de culpa que sobre o Oponente impendia, nos termos previstos na alínea b), do nº 1, do artigo 24.º da LGT, afastando a sua responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda, relativa ao IVA do período 200112T.
II – Analisados os elementos probatórios, nomeadamente aqueles a que se refere a sentença nos pontos 7 a 13 do probatório, concluímos que as ações judiciais intentadas pela sociedade devedora originária não se reportam, na sua maioria, ao concreto período de IVA a que respeita a dívida exequenda, para além de que não ficou provado nos autos se as mesmas foram ou não cobradas.
III – O devedor descurou a proteção dos interesses dos credores, in casu, do Estado, ao não diligenciar no sentido de requerer a insolvência da sociedade, sendo que, tal omissão, per se, integra a noção de culpa grave nos termos do artigo 186.º, nº 3, al. a), conjugado com os artigos 3.º e 18.º, todos do CIRE.
IV – O facto de o Oponente e a sociedade devedora originária terem sido absolvidos do crime de abuso de confiança fiscal, ao tempo, previsto no artigo 24.º, nº 1, do RJIFNA [cfr. ponto 2 do probatório], não releva para demonstrar a falta de culpa do Oponente na situação deficitária da sociedade devedora originária, mas apenas a não apropriação do imposto em causa.
V – Pelo que não se poderá considerar demonstrada a não imputabilidade ao Oponente da falta de pagamento do imposto em causa nesta ação.
VI – Decidindo em contrário, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, de que ora se recorre, violou o disposto no artigo 24.º, nº 1, al. b), da LGT.
Termos em que, sendo concedido provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal para cobrança da quantia exequenda.”
****
O recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“1 - Entende o recorrido que a douta decisão recorrida não é passível de qualquer censura, devendo a mesma ser inteiramente confirmada.
2 - Da matéria dada como provada resulta que o oponente demonstrou e provou cabalmente que a sociedade devedora originária não conseguiu cobrar créditos junto dos seus clientes, tendo inclusive instaurado processo judiciais com vista à cobrança de tais créditos, que não logrou cobrar devido à insolvência dos mesmos e à falta de bens penhoráveis.
3 - Mais resultou provado que a falta de cobrança dos créditos por parte da devedora originária deu origem à má situação financeira da sociedade e à falta de pagamento dos impostos e das dívidas fiscais, nomeadamente os tributos que estão em causa nestes autos.
4 - Foi dado como provado que decorreu no Tribunal Judicial de Caminha o Processo Comum n°61/02.8IDUCT, em que eram arguidos a devedora originária e o oponente, e que estes foram absolvidos do crime de abuso fiscal que vinham acusados, pois que ficou provado que não receberam efectivamente as quantias de IVA que facturaram e não pagaram.
5 - Dos factos provados nos pontos 7 a 13, onde estão discriminados todos os actos praticados pelos recorrentes com vista à cobrança dos créditos, resulta efectivamente que o oponente tudo fez, utilizando todos os expedientes que estavam ao seu alcance para evitar a derrapagem da situação financeira da sociedade devedora originária.
6 - A conduta do oponente pautou-se pela máxima diligência, que se traduz por uma conduta de um “bonus pater família”.
7 - O oponente não procedeu à entrega do imposto porque esta efectivamente não o recebeu e nem ele nem a sociedade devedora originária tinham condições financeiras e liquidez para pagar o imposto e a dívida em causa.
8 - A falta de pagamento do imposto deveu-se única e exclusivamente à situação financeira da sociedade que teve origem na falta de cobrança de créditos não obstante a devedora originária e o oponente terem instaurado processos judiciais para cobrança dos créditos que não conseguiram cobrar porque as sociedades devedoras também entraram numa grave crise financeira tendo algumas falido e sem bens penhoráveis.
9 - O património da sociedade tomou-se insuficiente para o liquidação dos impostos porque esta não obstante todos os esforços encetados nesse sentido não logrou nem logra cobrar os créditos das obras realizadas pela devedora originária.
10 - Não existe qualquer acto culposo do oponente relativamente à situação patrimonial da devedora originária G…, Lda.
11 - O não pagamento dos tributos em causa, não pode ser imputado ao oponente, ora recorrido, uma vez que esta não os pagou porque não dispunha como não dispõe de condições financeiras e económicas para o fazer.
12 - O oponente, ora recorrido, provou que não lhe foi nem é imputável a falta de pagamento do imposto.
13 - Ora, não tendo o oponente qualquer responsabilidade pela situação patrimonial da devedora originária G…, Lda, e pela falta de pagamento dos tributos obviamente que não poderá ser invocado contra ele o direito de reversão em que se fundamenta a presente execução.
14 - Face aos factos provados o oponente ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, pois que, provou de forma cabal no processo que agiu e tudo fez para evitar a situação financeira em que a devedora originária se encontra, e que não foi por culpa sua que não se pagou os tributos e imposto em causa, pois que a devedora originária não recebeu esse imposto nem tinha condições financeiras para o pagar.
NESTES TERMOS
e nos mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida.
COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!”
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quando considerou que a factualidade provada era suficiente para considerar que o Oponente se desincumbiu do ónus probatório em termos bastantes para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 9 de Abril de 2003 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Caminha, o processo de execução fiscal (PEF) n° 2275200301003100, respeitante a dívidas de IVA do período de 2001, cujo pagamento voluntário terminou em 15.02.2002, em nome de G…, Lda. - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos e fls. 124 dos autos.
2. Em 14.11.2003, o Tribunal Judicial de Caminha proferiu sentença no processo n.° 61/02.8IDUCT, em que eram arguidos “G…, Lda.,” o aqui Oponente e M…, tendo concluído que “FACTOS NÃO PROVADOS: Que os arguidos tenham recebido as importâncias que incluíram nas referidas declarações periódicas como correspondente ao IVA, por si liquidado e logo, que se tenham apoderado das mesmas e que, em consequência, quaisquer dos arguidos tenham obtido, por esse meio, um aumento ilegítimo do seu património em detrimento da Fazenda Nacional, (...). Pelo exposto, a conduta dos arguidos não é, igualmente, subsumível ao mesmo tipo de crime p.p. pelo artigo 105 nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção introduzida pela Lei n° 105/01, de 05.06, em relação aos quais se verifica uma verdadeira sucessão de leis no tempo. (...) Em consequência da fundamentação expendida decido julgar improcedente a acusação em consequência: 1 - Absolvo os arguidos “G…, Lda”, A... e Maria Teresa Pereira Aragão do crime pelo qual vinham acusados. (…)” - cfr. fls. 19 a 27 dos autos.
3. No âmbito do processo descrito em 1. o Serviço de Finanças de Caminha proferiu em 19 de Maio de 2009 informação nos seguintes termos:
“(...) 2. Não é conhecido qualquer património pertencente à executada.
3. Nos termos do art.° 23, n° 1 da Lei Geral Tributária, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
4. Nos termos do disposto no art.° 153º n° 2, a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores.
5. Pelas dividas tributárias cujos factos ocorreram de 01/01/1999 nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária conjugado com o artigo 153° n° 2 al. a) do Código Procedimento e de Processo Tributário os gerentes que exerçam funções de administração considerados subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, quer pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património se tomou insuficiente para a satisfação, quer pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega ter terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável falta de pagamento, nos termos da alínea b) do n°1 do já citado artigo 24° da L.G.T.
6. Nos termos do artigo 24° de Lei Geral Tributária, os gerentes são subsidiariamente responsáveis em relação às pessoas colectivas, e solidariamente entre si por todas Contribuições e Impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
(…)
7. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 60°, n°s 1, 4, 5 e 6, por força do disposto no artigo 23°, n°4, ambos da Lei Geral Tributária, no que concerne o(s) sujeito(s) passivo(s):
A..., contribuinte n° 1…, morador Lugar… - 4910 Vila Praia de Âncora.
Considerando que o(s) referido(s) contribuinte(s) são gerente(s) da executada, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial, e verificarem-se os pressupostos previstos nos referidos artigos 24° da Lei Geral Tributária, 153º do C.P.P.T. e 8° do Regime Geral d Infracções Tributárias, reverto a execução contra o(s) gerente(s) acima identificados. (…)” – cfr. fls. 44 e 45 do PEF junto aos autos.
4. Em 22 de Junho de 2009 o Serviço de Finanças de Caminha procedeu à remessa de documento intitulado “Citação (Reversão)” ao aqui Oponente, de onde constam os seguintes fundamentos: “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.° 23º/n° 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24º/n°1/b) LGT]. Consta da Certidão da Conservatória do Registo Comercial que foi nomeado gerente da executada e verifica- se os pressupostos no art.° 153, n° 2 al. a) do CPPT (inexistência de bens penhoráveis), art. 8º do RGIT e art.° 23° e 24º, n°1, alínea b) da LGT” - cfr. fls. 40 a 42 do PEF junto aos autos.
5. O aqui Oponente recepcionou o documento descrito em 4. em 2 de Julho de 2009 - cfr. fls. 43 do PEF junto aos autos.
6. A devedora originária intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra “M… Construções Lda.” - cfr. fls. 46 e 47 dos autos.
7. A devedora originária intentou acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias contra “J…, Lda.” - cfr. fls. 49 a 53 dos autos.
8. A devedora originária intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra “G…, Construções, Lda.” por dívidas do ano de 2001 - cfr. fls. 55 a 59 dos autos.
9. A devedora originária intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra “Ba… - Construção Civil, Lda.”, por dívidas do ano de 2002 - cfr. fls. 62 a 63 dos autos.
10. A devedora originária intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra “A…, Lda.”, por dívidas do ano de 2002 - cfr. fls. 66 e 67 dos autos.
11. A devedora originária intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra “P…, Lda.”, por dívidas do ano de 2002 - cfr. fls. 68 a 71 dos autos.
12. A devedora originária intentou processo de execução para pagamento de quantia certa contra “F…”, e outros, tendo requerido a inutilidade superveniente da lide, decorrente da declaração de insolvência da Executada “J…, Lda.”, e da declaração de insolvência de “F…” e M…” - cfr. fls. 68 a 71 dos autos.
13. No Tribunal Judicial de Barcelos correu termos o processo n.° 390/07.4TBBCL - Execução Comum - em que foram intervenientes, “G…, Lda.” como exequente e “M… Construções Lda.” como executado – cfr. fls. 78 dos autos.
14. A devedora originária começou a ter problemas financeiros a partir do ano de 2000, por falta de pagamento dos seus clientes - cfr. depoimento de T… e J….
**
Factos não provados
Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.
**
Motivação da decisão de facto
A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa livre apreciação (artigo 396° do Código Civil e artigo 607°, n.° 5 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2° do CPPT), da prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, recorrendo, ainda, às regras da experiência comum e ao exame dos documentos juntos aos autos.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal,
T…, estucador de profissão respondeu a toda a matéria de facto constante da petição inicial.
Apesar de ter relação próxima com o Oponente, na medida em que é filho daquele, testemunhou de forma séria e credível, demonstrando deter conhecimento directo dos factos a que depôs.
Afirmou ao Tribunal que a devedora originária entrou em dificuldades por falta de pagamento dos clientes, não permitindo à empresa proceder ao pagamento dos salários dos funcionários, assim como aos fornecedores.
J…, Técnico Oficial de Contas da devedora originária respondeu a toda a matéria de facto constante da petição inicial.
A testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que respondeu, conhecimento que lhe advém das funções de TOC e dos respectivos elementos contabilísticos que constam dos registos da devedora originária.
Confirmou que a devedora originária começou a ter dificuldades financeiras pouco tempo após o seu início de actividade, em meados do ano de 2000, provocada pela falta de pagamento por parte dos seus clientes, razão que a impediu de pagar aos seus fornecedores e até à empresa de contabilidade.”

2. O Direito

Mostra-se questionada no presente recurso somente a responsabilidade do Recorrido pela falta de pagamento prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (LGT), sendo, portanto, pacífica a aplicabilidade deste regime à situação sub judice:
«Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».
Na previsão legal da alínea b) deste artigo 24.º, n.º 1, da LGT, que ora releva, o legislador estabelece a imputação da falta de entrega ou pagamentos dos tributos ao gestor que, tendo o prazo de pagamento ou de entrega da prestação tributária terminado no seu período de gerência, os não tenha efectuado, a menos que se demonstre que não lhe foi imputável essa falta. Ou seja, faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou ente fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT).
Feitos estes considerandos e tendo presente que o Oponente era gerente da sociedade originária devedora no período em que deveriam ter sido entregues os montantes que a sociedade originária devedora apurou a título de IVA, relativamente ao 4.º trimestre de 2001, logo ficamos aptos a concluir que, no caso, para que o Oponente se exima da sua responsabilidade subsidiária terá que ser feita a demonstração de que a falta de entrega desse IVA não lhe é imputável. Se tal prova não tiver sido feita, ou se ficarem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de entrega do imposto apurado naqueles períodos, a oposição não poderá proceder.
Vejamos como julgou o tribunal recorrido:
“(…)No caso que aqui nos ocupa, o Oponente veio sustentar que as dificuldades em que a devedora originária se confrontou adveio da falta de pagamento por parte dos seus clientes pelos trabalhos realizados, tendo inclusive diligenciado judicialmente no sentido de receber os montantes em falta.
Ora, a prova produzida nos autos e vertida no probatório, pontos 7 a 13, disso mesmo nos dá conta, isto é, efectivamente, e tal qual vem alegado, a devedora originária viu-se confrontada com a falta de pagamento por parte dos seus clientes, tendo diligentemente tentado judicialmente a cobrança dos sobreditos montantes em falta.
Acresce que, as declarações proferidas pelas testemunhas arroladas pelo Oponente, confirmaram o que já se encontrava comprovado documentalmente, permitindo ao Tribunal concluir que efectivamente a falta de cobrança dos créditos estiveram na origem da situação financeira da sociedade e consequente falha no pagamento das dívidas fiscais.
Ademais, e conforme decidiu o Tribunal Judicial de Caminha no processo n.° 61/02.8IDUCT, em que eram arguidos a devedora originária e o aqui Oponente, estes não receberam as importâncias correspondente ao IVA liquidado e não pago, atinente ao ano de 2001, tendo sido absolvidos do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105° n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), (cfr, decorre do ponto 2 da matéria de facto assente).
Concludentemente, considera este Tribunal que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, comprovando que a conduta prosseguida enquanto gerente da devedora originária foi de modo a evitar a sua derrapagem financeira, imperando concluir que este não teve culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, porquanto a sociedade não detinha os meios necessários para o fazer oportunamente, procedendo a pretensão do Oponente.(…)”
Vejamos, então, se a prova produzida nos presentes autos permite concluir que o Oponente não teve culpa pela falta de entrega do IVA respeitante ao 4.º trimestre de 2001, não olvidando que a decisão da matéria de facto não foi questionada no recurso.
No caso especial do IVA, bem como nos impostos retidos na fonte, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas (estamos a falar do IVA) não pode, assim, deixar de indiciar um comportamento censurável. E quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem aqueles indícios, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
Como escreve Saldanha Sanches, «(…) No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (cfr. Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274).
As acções propostas pela sociedade devedora para cobrar créditos reportam-se a dívidas, de que era credora, constituídas em 2001, 2002, 2003 e 2008, desconhecendo-se se as mesmas foram cobradas. Encontrando-se tais dívidas tão espaçadas no tempo, ignora-se que medidas concretas foram tomadas pelo Oponente no sentido de viabilizar a empresa e de cumprir com as obrigações tributárias.
Mais, dir-se-á que, protelando-se por tantos anos a alegada situação deficitária da sociedade, impunha-se que o Oponente requeresse a insolvência; ao não o fazer, esta circunstância, de per si, integra a noção de culpa grave nos termos do artigo 186.º, n.º 3, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a que corresponde uma presunção juris tantum.
Face à matéria de facto que foi alegada pelo Oponente e que foi dada como assente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, apenas poderíamos concluir, quando muito, que o Oponente não tem culpa pela actual situação de insuficiência patrimonial da empresa para responder pelas dívidas exequendas; mas já nada nos permite concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela não entrega em tempo oportuno do IVA. Ou seja, a prova feita nos autos apenas poderá servir a demonstração da falta de culpa na diminuição do património e já não a demonstração da falta de culpa pelo não pagamento do IVA especificamente até 15/02/2002.
Ora, nos autos não há sequer prova de que a sociedade originária devedora não tivesse os meios necessários para proceder oportunamente à entrega do IVA em cobrança coerciva (nomeadamente, por desconhecermos o desfecho das acções judiciais intentadas) ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer actuação ou omissão imputável ao Oponente.
Note-se que, embora o não recebimento do IVA dos clientes não justifique que o mesmo não haja de ser entregue ao Estado (ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente), é facto que pode e deve ser ponderado na avaliação da culpa do gerente pela falta de entrega do imposto ao Estado, designadamente se puder estabelecer-se uma conexão entre a falta de fundos da empresa e o não recebimento dos clientes. O que significa que, em princípio, o montante correspondente ao imposto a entregar ao Estado terá entrado na sociedade. E, se assim foi, por certo apenas circunstâncias muito excepcionais poderiam justificar por que a sociedade não efectuou a entrega desse montante ao Estado e, assim, permitir que o Oponente, como gerente da sociedade, afastasse a presunção de culpa por essa falta de entrega.
Mas, ainda que a sociedade originária devedora não tenha recebido dos seus clientes o IVA que havia de entregar ao Estado em 15/02/2002, tal não determinaria, por si só, o afastamento da culpa do Oponente pela falta de entrega do imposto. Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que o Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação – cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do TCAN, de 29/10/2009, proferido no âmbito do processo n.º 00228/07.2BEBRG.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IVA ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pela não entrega do IVA, deve ele responder pelas mesmas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.
A sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário, não pode manter-se, motivo por que, dando provimento ao recurso, a revogaremos e substituiremos por decisão que julgue improcedente a oposição à execução fiscal.

Conclusões/Sumário

I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente.
Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias.
Porto, 07 de Dezembro de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves