Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00069/13.8BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Isabel Costa
Descritores:APOSENTAÇÃO; CÁLCULO DA PENSÃO; DOCENTE; LEI Nº 77/2009, DE 13.08
Sumário:I – A CGA fez relevar corretamente no cálculo da pensão do Exequente a «carreira completa» de 34 anos quer na P1 (alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005) quer na P2 (alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005).

II - Tal é o que resulta de uma aplicação sistemática e coerente da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, não fazendo sentido defender-se que a P1 é calculada com observância do disposto no artigo 2º da Leiº 77/2009, de 13 de agosto, mas que a P2 é calculada sem aplicação desse preceito.

III - Na verdade, a «carreira completa» não pode ser partida em duas, pois o «cálculo da pensão de aposentação» (epígrafe do artº 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro) decorre da Lei e, tal como por esta estatuído, resulta da soma de duas parcelas. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:J.F.D
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

A Caixa Geral de Aposentações, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que, julgando procedente a ação que contra aquela intentara J.F.D, declarou nulo o acto administrativo praticado pela Executada, Caixa Geral de Aposentações, em 06/04/2017, e condenou o Executado a, no prazo de 10 (dez) dias, praticar novo acto que fixe a pensão de aposentação do Exequente, calculando a parcela 1 tendo por base a carreira completa de 34 anos do Exequente e calculando a parcela 2 de acordo com o limite máximo de 40 anos civis, nos termos do art.º 5º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, sem qualquer desconsideração de parte do tempo de serviço do Exequente.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:

1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida vai além do caso julgado decorrente da sentença exequenda, e, por outro lado, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sendo, ainda violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.

2. Em execução da sentença proferida em 2016-05-19 pelo TAF de Mirandela e confirmada pelo Acórdão proferido em 2017-03-24 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a CGA proferiu o despacho de 2017-04-06, que calculou a pensão do Exequente, ora Recorrido, em função da «carreira completa» de 34 anos especialmente prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

3. Isto é, a CGA fez relevar no cálculo da pensão do Exequente a «carreira completa» de 34 anos quer na P1 (alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005) quer na P2 (alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005).

4. Com efeito, tal é o que resulta de uma aplicação sistemática e coerente da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, não fazendo qualquer sentido defender-se que a P1 é calculada com observância do disposto no artigo 2º da Leiº 77/2009, de 13 de agosto, mas que a P2 é calculada sem aplicação desse preceito.

5. É que a «carreira completa» não pode ser partida em duas, pois o «cálculo da pensão de aposentação» (epígrafe do artº 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro) decorre da Lei e, tal como por esta estatuído, resulta da soma de duas parcelas.

6. Note-se que a fórmula de cálculo prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, prevê, como limite máximo da carreira contributiva, 40 anos de serviço, limite esse que se aplica quer na P1 quer na P2. Pelo que, ao considerar-se, como faz a sentença exequenda, que a carreira contributiva é de 34 anos, então é esse o limite a ser aplicado igualmente quer na P1 quer na P2.

7. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida extrapola o que foi decidido na sentença exequenda, pois o que é certo é que esta não se pronuncia quanto à fórmula de cálculo da P2, pelo que não pode agora a sentença recorrida, em sede dos presentes autos executivos, apreciar novas questões de direito.

8. A própria sentença recorrida reconhece que “(…) nenhuma das instâncias que julgaram o processo principal emitiu qualquer pronúncia acerca do cálculo da parcela 2 da pensão de aposentação do Exequente, pois que tal não foi pedido por este no processo principal, não vindo discutida a legalidade do primitivo acto administrativo na parte respeitante àquela parcela”.

9. Sucede que a ora Recorrente, tendo sido condenada a alterar o cálculo da pensão do interessado, não pôde deixar de alterar igualmente a P2, pois, como se referiu, a «carreira completa» não pode ser fragmentada em duas.

10. No entanto, o facto de a CGA, ora Recorrente, ter alterado o cálculo da pensão do Exequente, quer na P1 quer na P2, não significa que não deu integral execução ao julgado, pois o “silêncio” da decisão exequenda quanto ao cálculo da P2 não pode ter a valoração que é dada na sentença ora recorrida.

11. O que se discute nos presentes autos é, pois, uma questão de direito nova, que não foi discutida nem apreciada em sede de Ação Administrativa, pelo que não pode ser apreciada em sede da presente Ação de execução de sentença.

12. Deste modo, a sentença recorrida, ao apreciar e decidir essa questão, extrapola manifestamente o objeto dos presentes autos executivos e extrapola o julgado na sentença exequenda, devendo, assim, ser revogada, por excesso de pronúncia.

13. Acresce referir que não há como fugir a que a P1 e a P2 têm de ser, ambas, calculadas com consideração dos 34 anos de serviço. De outro modo, questiona-se qual o sentido da distinção existente entre o nº 1 e o nº3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

14. Recorde-se que o referido diploma estabelece duas modalidades distintas de aposentação antecipada aos educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976:

1) Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

2) Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação.

15. Decidiu a sentença exequenda, que o Exequente, ora Recorrido, apesar de não perfazer 57 anos de idade, ainda assim, podia aposentar-se considerando-se, para efeitos de cálculo da pensão, a carreira completa de 34 anos.

16. Nada mais dizendo a respeito do cálculo da pensão, a ora Recorrente deu integral execução ao julgado, pelo que considerou a carreira completa de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2, à semelhança do que sucede com os docentes que se aposentem ao abrigo da primeira modalidade de aposentação prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, isto é, com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço.

17. Ora, concluindo-se, como a sentença ora recorrida, que a pensão do interessado, apesar de se encontrar abrangida pela segunda modalidade de aposentação acima referida, ter a P1 calculada com base em 34 anos de serviço e a P2 com o limite de 39,5 anos de serviço, então questiona-se porque é que os docentes com 55 anos de idade e 34 anos de serviço têm condições mais favoráveis de aposentação dos que os docentes com melhores condições para aposentação, abrangidos pela primeira modalidade de aposentação supra referida (ou seja, 57 anos de idade e 34 anos de serviço), pois, quanto a estes, não há dúvidas de que a carreira completa a considerar no cálculo da pensão é de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2!

18. Na verdade, a interpretação defendida na sentença recorrida concede um cálculo de pensão mais favorável aos docentes abrangidos pela segunda modalidade de aposentação, em detrimento dos docentes, com mais idade, abrangidos pela 1ª modalidade de aposentação, o que, evidentemente, não faz qualquer sentido e é claramente violador do princípio da igualdade.

19. A interpretação defendida na sentença recorrida é, pois, salvo o devido respeito, claramente violadora do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, e da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pondo ainda em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.

20. Termos em que a douta decisão recorrida dever ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a pretensão executiva.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso


A questão suscitada pela Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida vai além do caso julgado decorrente da sentença exequenda, se padece de excesso de pronúncia, de erro de julgamento por errada interpretação e violação do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, e do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro.

III – Fundamentação de Facto

Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:

1. Em 01/02/2013, o Exequente, J.F.D, apresentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a petição inicial que deu origem ao processo principal, ao qual os presentes autos estão apensados, que correu termos sob o n.º 69/13.8BEMDL, formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, anulando-se o acto administrativo que fixou o montante da pensão e condenando-se a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo que reconheça o direito do A. à pensão de aposentação calculada com base na carreira completa de 34 anos de serviço e reduzida em um montante nunca superior a 6,75% em virtude de este ter completado 35 anos e um mês de serviço.”
[cf. documento de fls. 01 do SITAF (tramitação do processo principal)];

2. Em 19/05/2016 foi proferida Sentença no processo n.º 69/13.8BEMDL, que julgou procedente a acção e condenou a Caixa Geral de Aposentações a praticar um novo acto expurgado da ilegalidade que o inquina [cf. documento de fls. 205 do SITAF (tramitação do processo principal)];

3. Da Sentença referida no ponto anterior consta, além do mais, a seguinte fundamentação:
“(…)
III.
Com relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Autor nasceu em 05.05.1957 - cfr. fls. 27 do PA incorporados nos autos;
2. O Autor concluiu o Magistério Primário em 07.07.1976 - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
3. O Autor foi admitido na função pública em 05.08.1976, por despacho de nomeação publicado no Diário da República em 14.09.1976 - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
4. Entre os anos de 1976 e 2012, o Autor exerceu as funções de professor do Ensino Básico em regime de monodocência;
5. Em 24.09.2012 foi concedida a aposentação ao Autor e fixada a sua pensão em 2.192,22€, tendo-se aplicado uma dedução à pensão global de 9 e, para efeitos de cálculo, considerado uma carreira de 39 anos e 6 meses - cfr. fls. 35 e 36 do PA incorporado nos autos:
6. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 01.02.2013 - cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.
(…)
IV.
A questão que urge decidir nestes autos passa pela análise do seguinte dispositivo:
''Lei 77/2009, de 13 de agosto
Artigo 2.º
Regime especial de aposentação
1 - Os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.".
Muita tem sido a jurisprudência que se tem debruçado sobre esta questão, discutindo-se ora a aplicação da idade mínima de aposentação e respetiva bonificação com tempo de serviço, ora a consideração de 34 anos de serviço ou a tabela geral de aposentação.
Em termos muito lineares, assuma-se, desde já, qual a posição seguida neste Tribunal.
Destarte, a interpretação que se faz do disposto no artigo, ao nível da idade mínima para aposentação e aplicação da bonificação passa pelo seguinte: os requisitos para a aposentação sem qualquer penalização (artigo 2º, n.º 1) são a idade mínima de 57 anos e 34 anos de serviço; a idade mínima (57 anos) pode, contudo, ser conseguida por força da valorização dos anos de serviço que excedem os 34 anos (ou seja, quem tiver 55 anos de idade e 38 de serviço ou 56 anos de idade e 36 de serviço pode aposentar-se nos mesmos termos que o nº 1 prevê); por fim, quem tiver menos de 57 anos (até ao limite de 55) e apenas 34 anos de serviço ou mais, mas que ainda com recurso à bonificação do n.º 2 não atinja os 57, pode aposentar-se mas, nesse caso, terá que sofrer a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação.
No que concerne ao tempo de serviço considerado, segue-se a posição da jurisprudência mais recente proferida neste domínio. A solução da questão em apreço nestes autos avançada pelo acórdão TCA Norte de 04.03.2016, proferido no processo 00839/14.0BEVIS, passa por considerar-se a carreira completa de 34 anos (e não a aplicação da tabela do anexo III do Decreto-lei 60/2005, de 29 de dezembro) e a penalização de 4,5 por cada ano de antecipação.
Ou seja, no caso do Autor, que tinha 55 anos de idade e 36 anos de serviço, à data em que pediu a aposentação, a penalização seria de 9%, porquanto não reunia as condições do artigo 2º, n.º 1 nem artigo 2º, n.º 2, mas apenas do artigo 2º, n.º 3. Veja-se que, por aplicação do artigo 2º, n.º 2, o Autor conseguiria uma bonificação de um ano, por ter dois anos de carreira acima dos 34 anos, ficcionando-se a idade de 56 anos. Contudo, tal não é suficiente para que se ficcione a idade de 57 anos, pelo que, é-lhe permitida a aposentação, mas com base no artigo 2º, n.º 3 – com 55 anos de idade e, pelo menos, 34 anos de carreira – o que implica a penalização de 4,5% por cada ano a menos que os 57 anos de idade, ou seja, in casu, 9%, não padecendo, nesta parte, o ato de qualquer ilegalidade.
Não obstante, quanto ao tempo de carreira considerado para efeitos de cálculo, o ato administrativo considerou 39 anos e meio, mas, segundo a posição que se segue, deveria ter considerado 34 anos, sendo ilegal nesta parte.
Veja-se, então, por ter efetiva aplicação no caso vertente, a fundamentação expendida no acórdão supra referido:
(…)
Retomando o que se expôs supra, a Ré, ao proferir o ato sindicado neste processo, calculando a pensão de aposentação do Autor tendo como base 39 anos e meio de serviço incorreu em violação legal, situação que não sucede com a aplicação da penalização de 9% à pensão global.
Nesta conformidade, julga-se a ação procedente, anulando-se o ato impugnado e condenando- se a Ré a praticar novo ato, calculando a pensão do Autor com reporte a 34 anos de serviço e não 39 anos e meio.
(…)
***
DECISÃO
Pelo exposto, procede a presente ação e condena-se a Ré a praticar novo ato expurgado da ilegalidade que o inquina.
Condena-se a Ré no pagamento da totalidade das custas.
(…)”
[cf. documento de fls. 205 do SITAF (tramitação do processo principal)];

4. Da Sentença referida nos pontos anteriores foi interposto recurso pela Caixa Geral de Aposentações para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão proferido em 24/03/2017 e já transitado em julgado, lhe negou provimento [cf. documento de fls. 286 do SITAF (tramitação do processo principal)];
5. Por ofícios expedidos em 28/03/2017, por correio, foram as partes do processo principal (ora Exequente e Executada) notificadas do Acórdão referido no ponto anterior [cf. documentos de fls. 308 do SITAF (tramitação do processo principal)];
6. Em 06/04/2017 foi praticado novo acto pela Caixa Geral de Aposentações, procedendo ao recálculo da pensão de aposentação do Exequente e fixando a pensão de aposentação deste em EUR 2.430,41, a qual foi apurada da seguinte forma:
“(…)
(cf. documento de fls. 07 e 08 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
7. O Exequente foi notificado do acto referido no ponto anterior por ofício com referência EAC234CB.673673/00, de 06/04/2017 (cf. documento de fls. 11 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
8. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 22/05/2017, por correio electrónico (cf. SITAF e documentos de fls. 08 a 17 do suporte físico dos presentes autos).
*
V.1.2 Factos Não Provados:

Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.”


IV – Fundamentação de Direito

Do excesso de pronúncia:

Argui a Recorrente nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, na medida em que esta “extrapola o que foi decidido na sentença exequenda, pois o que é certo é que esta não se pronuncia quanto à fórmula de cálculo da P2, pelo que não pode agora a sentença recorrida, em sede dos presentes autos executivos, apreciar novas questões de direito.”
Essa nulidade, porém, não se verifica.
Na verdade, o que está em causa é o teor do acto de execução daquela sentença e os aspectos que a Autora/Exequente impugnou e se constituíram como objecto da impugnação, precisamente a questão atinente ao cálculo da pensão quanto à segunda parcela ‘P2’.
E tais aspectos são, designadamente, estes, nas palavras da Exequente:
«(…)
12. A CGA, tendo sido condenada pelos Tribunais a considerar, para efeitos de determinação da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, decidiu agora substituir, na fórmula da parcela 2, o limite máximo de 40 anos de anos civis pelo limite de 39,5 anos de anos civis pelo limite de 34 anos.
13. Ao fazê-lo, não só violou as doutas decisões judiciais - que não determinaram que o novo acto administrativo contemplasse tal alteração - como o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, desconsiderando parte da carreira da Recorrida (1 ano civil).
14. Com efeito, entre 01-01-2006 e a data da aposentação, a Recorrida completou 7 anos civis de serviço com mais de 120 dias com registo de remunerações (conforme consta do despacho da CGA de 24-09-2012).
15. Tendo presente que esse número de anos (7), uma vez somado aos que a Recorrida perfez até 31-12-2005 (28 anos e 6 meses), não ultrapassa o limite de 39,5 (fixado no anexo III ao artigo 5.º, n.º 1 da lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro), não restava à CGA outra alternativa que não a de considerar 7 anos civis na parcela 2.
16. O que, aliás, fez voluntariamente no despacho de 24-09-2012 (que, nessa parte, não foi impugnado pela Recorrida).
17. Porém, tendo sido condenada a recalcular a parcela 1, a CGA decidiu «inovar», considerando apenas 6 dos 7 anos, sob o pretexto de ter de aplicar o limite de 34 anos em «N» na determinação da parcela 2.
18. Com essa decisão violadora dos doutos acórdãos e da lei, a CGA desconsiderou 1 ano de serviço da A (no qual esta pagou as suas contribuições para efeitos de aposentação) e conseguiu o propósito de reduzir a pensão em cerca de 60 euros mensais, atenuando o efeito do caso julgado.
19. Não tendo essa alteração do cálculo da parcela 2 sido determinada pelas decisões judiciais (…)”.,

Como tal, a Exequente ora Recorrida lançou mão de uma ação para execução de sentença de anulação de acto administrativo e condenação à prática de acto devido, peticionando:
1. A declaração de nulidade parcial do acto administrativo praticado em 06-04-2017, na parte em que determinou a alteração da parcela 2 da pensão da A., por ter por objectivo único o de obstar à produção do efeito útil das decisões judiciais; e
2. A condenação da entidade demandada à prática de um acto administrativo que fixasse a parcela 1 da pensão da A. de acordo com a carreira completa de 34 anos (como resulta do caso julgado) e a parcela 2 de acordo com o limite máximo de 39,5 anos civis, nos termos definidos no artigo 5º, nº 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, não havendo lugar à desconsideração de parte do tempo de serviço da A., na medida em que o número de anos civis com densidade contributiva igualou superior a 120 dias com registo de remunerações completados pela A. a partir de 1 de Janeiro de 2006 (7 anos), somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005 (28 anos e 6 meses), não ultrapassam o limite máximo de 39,5 anos previsto por aquela norma.

Essas eram, pois, as questões que o tribunal a quo devia apreciar, não se verificando a arguida nulidade.

Do erro de julgamento por errada interpretação e violação do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, e no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro:

Como se decidiu no acórdão deste TCAN, de 12.07.2019, proferido no processo n. 00839/14.0 BEVIS: “A lei não indica um critério para carreira completa de serviço para efeitos de cálculo da parcela 1 (artigo 5º, n.º 1, alínea a) da Lei nº 60/2005, de 29.12), e outro critério para carreira completa de serviço para efeitos de cálculo da parcela 2 (artigo 5º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal, e não se vislumbra fundamento para tal diferenciação que a lei não prevê.”

Por outro lado, a decisão exequenda estabeleceu um critério unitário para o cálculo da pensão de aposentação em situações como a do Exequente, já que, como resulta destas decisões, o cálculo da pensão de aposentação daquela tem de ser feito com base na carreira completa de 34 anos de serviço. É, por isso, clara a forma como tal cálculo deve ser efectuado, sendo a forma de cálculo defendida pelo Exequente a que viola o decidido nos autos principais, quer na sentença da 1ª instância, quer no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que a confirmou.


Da aplicação do normativo ínsito no n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, na redação em vigor na data da aposentação do Autor, conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, retira-se que o cálculo, quer da parcela 1 (P1), quer da parcela 2 (P2), tem como limite o que se encontra previsto no anexo III da Lei nº 60/2005, de 29/12 (39,5 anos de serviço, no caso).


Conjugando o disposto no referido normativo com o decidido na decisão exequenda e que vem sendo decidido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde ali se remete para o limite que se encontra previsto no anexo III da Lei nº 60/2005, de 29.12, em caso de aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08, deve entender-se como remetendo para o limite de 34 anos de serviço.


Como resulta da decisão exequenda, o cálculo da pensão de aposentação do Exequente tem de ser feito com base na carreira completa de 34 anos de serviço.


É, por isso, clara a forma como tal cálculo deve ser efectuado, sendo a forma de cálculo propugnada pela sentença recorrida a que viola o decidido nos autos principais, quer na sentença da 1ª instância, quer no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferidos nos autos principais.

O Exequente só foi aposentado porque beneficiou do regime especial previsto na Lei nº 77/2009, de 13.08. Por isso, a redacção do artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, tem que ser adaptada a tal regime especial que estabelece como limite de anos de serviço o de 34 anos.


Reproduz-se parte do acórdão proferido no proc. nº 287/13.9BEPRT-A, que fundamenta o sentido ora propugnado para a questão a decidir:

“…conforme se esclareceu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 03 de junho de 2016, processo n.º 0288/13.7BEPRT “(…) o cálculo da pensão daqueles docentes que se aposentem antecipadamente aos 55 anos de idade deve ser feito segundo as parcelas e a fórmula prevista no regime geral (no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12). Só que esse cálculo, porém, deve ter em atenção uma particularidade, é que estes docentes não estão a aposentar-se ao abrigo do regime geral, em que aí, sim, ser-lhes-ia exigido um tempo de carreira completa de 39 anos e seis meses. Estes docentes solicitam a aposentação porque há um regime especialmente instituído pelo legislador para o efeito e porque dentro desse regime há ainda uma norma específica que lhes concede tal faculdade de forma antecipada. É por isso que o cálculo da pensão antecipada, além das parcelas e da fórmula, que são definidas nos termos gerais, deve ainda ter em atenção aquilo que é próprio e específico do regime legal em causa, mormente, o fator especial de cálculo que assenta numa carreira completa de 34 anos de serviço, assim previsto pelo n.º 1, do citado artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, que o n.º 3, da mesma norma legal, não tem aptidão para afastar, alcançando-se, deste modo, a unicidade e a uniformidade na aplicação do mesmo fator de cálculo para todo o sistema especial de aposentação, que só diverge no requisito da idade e na consequente penalização por antecipação” [acessível em www.dgsi.pt] [sublinhado nosso].
Daqui resulta que, tal como alegava a Autora e ora Exequente no artigo 64º da petição inicial apresentada nos autos principais, se deve entender que a referência a que se alude aos “termos gerais” no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto consubstancia, em bom rigor, uma remissão para a fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e bem assim para o seu anexo II, o qual deve, inelutavelmente, ser alvo das devidas adaptações, em conformidade com a carreira completa de 34 anos [e já não com o limite de 39 anos e 6 meses].
Ora, transpondo o entendimento jurisprudencial que supra se expôs para o respetivo cálculo, temos que as referências a “C” e “N” constantes da fórmula de cálculo, respetivamente, das parcelas 1 e 2 [artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro], têm necessariamente como limite máximo os 34 anos de serviço [e já não os 39 anos e 6 meses, a partir de janeiro de 2012].
Deste modo, considerando que aquela soma tem como limite o número indicado no anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro [que, no caso da aposentação antecipada, deve, como se viu, limitar-se aos 34 anos de carreira completa e não, como seria se se aplicasse o regime geral, os 39 anos e 6 meses, reportados aos períodos a partir de 1 de janeiro de 2012], então naturalmente que o cálculo da parcela 2 da pensão de aposentação da Autora [levando em conta apenas 6 dos 7 anos de serviço] se apresenta correto e em conformidade não apenas com o bloco normativo que o enforma, mas, de igual forma, com a corrente jurisprudencial que supra se expôs.
No demais, sem prejuízo de, como já se disse, na decisão exequenda nada se referir quanto a qual das parcelas deveria ser alvo de recálculo em conformidade com a carreira completa de 34 anos [nem a substanciação da ali Autora se direcionava nesse sentido], o certo é que para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo da pensão prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 a “carreira completa” é uma só [artigo 2.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 77/2009] e não pode desdobrada em duas “carreiras diferentes”, operando na 1.ª parcela a correspondente à monodocência [34 anos] e na 2.ª parcela a relativa ao regime geral [39 anos e 6 meses].
Inexistia, por isso, qualquer fundamento normativo para que, no cálculo da parcela 2 da pensão de aposentação antecipada, a Executada considerasse o ano civil de serviço remanescente em ordem a perfazer os ansiados 7 anos de serviço da Exequente.
E nem se diga que a interpretação que ali se fez do artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, violaria o princípio constitucional da igualdade.
É que, repare-se, o regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, trata-se, como se sabe, de uma mera faculdade [face ao regime geral] criada por um legislador sensibilizado pelo especial contexto histórico vivido nos anos letivos de 1975/1976 e 1976/1977 e consequente regresso de um número significativo de professores das ex-colónias [integrados no designado quadro geral de adidos].
Ciente das disparidades que daí poderiam advir, o legislador viria a prever penalizações e bonificações do montante de pensão, consoante a idade do respetivo requerente [artigo 2.º, n.º 2 e 3, respetivamente, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto].
Ora, uma coisa é o direito à bonificação por o seu titular ter mais anos de serviço que aqueles que são exigidos como requisito mínimo [34 anos], nos termos do artigo 2º, n.º 2, da mencionada Lei, outra bem distinta é pretender-se que esse período remanescente entre, de igual forma, na contagem de uma das parcelas da respetiva pensão antecipada.
Acresce que, conforme se adiantou, a Autora disporá sempre de duas opções: (i) o regime geral de aposentação ou (ii) o regime especial de aposentação [antecipada].
Claro está, que a opção por um regime em detrimento do outro, tal como em qualquer decisão que constitui o quotidiano de um cidadão do Estado Social de Direito, implicará vantagens e desvantagens para a respetiva esfera jurídica [v.g. o regime geral levará a que apenas se possa aposentar com uma idade mais avançada, sem qualquer perda de rendimento associada, ao passo que a segunda, embora lhe permita a antecipação etária da sua aposentação, será naturalmente acompanhada de desvantagens, ao nível do seu quantitativo pecuniário].
No entanto, optando livremente pelo regime especial de aposentação antecipada, não poderá depois a Exequente tentar defender que a não consideração de toda a carreira efetiva no cálculo de uma das parcelas da sua pensão [antecipada] a coloca numa situação de desigualdade face aos demais, na medida em que as situações por si indicadas não são objetivamente comparáveis.
Enfim, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade.
Em todo o caso, o argumento que se acaba de expor trata-se de uma mera excrescência do silogismo ora vertido, na medida em que, conforme já se disse, a sentença ora exequenda limitou-se a condenar a Executada na emissão de novo ato administrativo que levasse em consideração a carreira completa de 34 anos de serviço. Nada mais.
A autoridade do caso julgado formou-se, pois, sobre o recálculo global da pensão auferida pela Exequente, e não concretamente sobre o modo de cálculo da parcela 1 [contrariamente ao que sucedeu, v.g. no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 23 de junho de 2017, proferido no processo n.º 00826/14.8BEVIS, acessível em www.dgsi.pt]. Destarte, dúvidas não subsistem que a Executada cumpriu integralmente a sentença proferida por este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 15 de abril de 2015, no âmbito do processo n.º 287/13.9BEPRT [de que a presente execução constitui apenso], o que motivará a integral improcedência da pretensão executiva.”

Com a fundamentação que decorre deste aresto, a que se adere e que é inteiramente aplicável a situação
sub judice, procedem as conclusões de recurso 3. a 6. e 15. a 19.

Em conclusão, a CGA fez relevar corretamente no cálculo da pensão do Exequente a «carreira completa» de 34 anos quer na P1 (alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005) quer na P2 (alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005). Tal é o que resulta de uma aplicação sistemática e coerente da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, não fazendo qualquer sentido defender-se que a P1 é calculada com observância do disposto no artigo 2º da Leiº 77/2009, de 13 de agosto, mas que a P2 é calculada sem aplicação desse preceito. Na verdade, a «carreira completa» não pode ser partida em duas, pois o «cálculo da pensão de aposentação» (epígrafe do artº 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro) decorre da Lei e, tal como por esta estatuído, resulta da soma de duas parcelas.

Da extrapolação do julgado na sentença exequenda:

Defende a Recorrente nas conclusões de recurso 7., 11. e 12 que a sentença recorrida extrapola o que foi decidido na sentença exequenda, pois esta não se pronuncia quanto à fórmula de cálculo da P2, pelo que não pode agora a sentença recorrida, em sede dos presentes autos executivos, apreciar novas questões de direito. E alega que a própria sentença recorrida reconhece que: “ (…) nenhuma das instâncias que julgaram o processo principal emitiu qualquer pronúncia acerca do cálculo da parcela 2 da pensão de aposentação do Exequente, pois que tal não foi pedido por este no processo principal, não vindo discutida a legalidade do primitivo acto administrativo na parte respeitante àquela parcela”.

Sem razão, nesta parte.

A sentença exequenda limitou-se a condenar a Executada na emissão de novo ato administrativo que levasse em consideração a carreira completa de 34 anos de serviço. Nada mais. A autoridade do caso julgado formou-se, pois, sobre o recálculo global da pensão auferida pelo Exequente, e não concretamente sobre o modo de cálculo da parcela 1.
*
Termos em que a Executada cumpriu integralmente a sentença exequenda, o que motivará a integral improcedência da pretensão executiva.

V – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a execução improcedente.
Custas na 1ª e na 2ª instância pela Recorrida/Exequente.
Registe e D.N.

Porto, 17 de janeiro de 2020


Isabel Costa
João Beato
Helena Ribeiro