Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00307/18.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS; PROVA TESTEMUNHAL; NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO,
FUMUS BONI IURIS; ACTOS DE EXECUÇÃO; IMPUGNABILIDADE.
Sumário:1. Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil.

2. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar.

3. Não tendo sido posta em causa a genuinidade e autenticidade da prova documental junta, esta basta para o juízo meramente perfunctório dos requisitos a que alude o artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para a suspensão da eficácia do acto administrativo.

4. Tendo em conta que os requisitos para o decretamento da providência cautelar, estabelecidos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são cumulativos, basta não se verificar este requisito para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos.

5. Não padece por isso de nulidade, por omissão da pronúncia, a que alude a alínea d) do n° 1 do artigo 615°, do Código de Processo Civil, a sentença que indefere o pedido de suspensão da eficácia de actos com fundamento na falta do pressuposto fumus boni iuris e não conhece do requisito periculum in mora.

6. Não é nula, por contradição, nos termos previstos na alínea c) do n° 1 do artigo 615°, do Código de Processo Civil, a sentença que, referindo a resolução fundamentada constante dos autos e consolidada na ordem jurídica, menciona na sua fundamentação que sempre deveria prevalecer o interesse público perante eventuais prejuízos para os Requerentes e também por essa via ser indeferida a providência, apesar de não decidir se, em concreto, se verificava o requisito periculum in mora.

7. Não se verifica o requisito fumus boni iuris, impondo-se indeferir sem mais a providência cautelar de suspensão da eficácia de actos, quando se concluir que os actos suspendendos são de mera execução e não é provável que venham a ser julgados procedentes os vícios imputados autonomamente a esses actos de execução.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:R. e Outros
Recorrido 1:V., S.A. e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

R. e outros vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, DE 29.04.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a providência cautelar intentada pelos ora Recorrentes contra a V., S.A. para que a Requerida, ora Recorrida, se abstenha de desalojar e esvaziar as fracções de que os Requerentes são proprietários no edifício e de iniciar a demolição do Edifício J..

Invocaram para tanto, em síntese, que: verifica-se nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida e, consequentemente, da sentença, por preterição de formalidade essencial que se traduz na violação do direito à tutela jurisdicional efectiva; houve erro no julgamento da matéria de facto; a sentença é nula por contradição, por ter ponderado a ponderação de interesses sem ponderar previamente o periculum in mora; a sentença errou na apreciação do fumus boni iuris que, ao contrário do decidido, se verifica; errou também na análise do periculum in mora e na ponderação de interesses, requisitos que deveria ter dado como verificados, ao contrário do decidido.

Foi proferido despacho de sustentação pelo Tribunal recorrido, a defender a inexistência de qualquer nulidade quer do despacho que dispensou a prova testemunhal quer da sentença que indeferiu a providência.

A Recorrida apresentou contra-alegações em que defendeu a manutenção quer do despacho quer da sentença recorridos.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. O presente recurso vem interposto do despacho de fls. e da sentença de fls. que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia e sem a produção de prova requerida pelos Recorrentes e com os quais os Recorrentes não se conformam por entenderem que os mesmos padecem de nulidade, erro de julgamento e violação da lei tanto quanto da matéria de facto como à matéria de Direito.

2. Os Recorrentes, no requerimento inicial de fls. indicaram e requereram a produção de prova, incluindo, além do mais, prova testemunhal e o juiz pode indeferir mas mediante "despacho fundamentado", quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória. (artigo 118° do CPTA), o que não sucedeu em violação do artigo 118° do CPTA e 410° e 411° do CPC e incorreu em omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195° do CPC,

3. E, a omissão de pronúncia gera a nulidade do despacho e da sentença recorridos. (artigo 615º n.º1, alínea d) do CPC).

4. A prova requerida pelas Recorrentes visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 1º a 11º, 30º, 33º a 52º, 55º, 58º a 70º, 74º, 75º, 76º a 82º, 93º, 96º, 117º, 119º, 122º, 123º, 140º, 141º, 142º, 147º, 149º, 150º, 166 º, 167 º, 187 º, 196 º, 201º a 204º, 208 º, 209º, 211º, 217º a 220º, 231º, 232º, 233º, 234º, 240º, 248º, 245º, 260º a 273 º, 276º a 296º, 301º, 302º, 309º, 312º, 316º, 321º a 323º, 325 º a 338º, 342º a 345º, 353º, 370º, 379º, 380º, 383 º a 386 º, 393º a 403º, do requerimento inicial de fls. os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integral nem correctamente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais e os documentos particulares, incluindo, aqueles que constam do p.a., foram impugnados pelas Recorrentes (designadamente os referentes e referidos na seguinte matéria de facto da sentença recorrida — 13.1, 13.3 a 13.6, 13.10 a 13.13, 13.22, 14.1, 14.3 a 14.5, 14.7 a 14.10, 14.18, 15.1, 15.3 a 15.5, 15.10 a 15.13, 15.22, 16.1, 16.3 a 16.5, 16.7 a 16.10, 16.19, 17.1, 17.3 a 17.6, 17.10 a 17.13, 17.16, 17.19, 18.1, 18.3, 18.4, 18.10 a 18.13, 18.15, 18.18, 19.1, 19.3 a 19.9, 19.12, 20.1, 20.3 a 20.5, 20.9 a 20.12, 20.15, 20.18, 21.1, 21.3 a 21.6, 21.10 a 21.13, 21.23, 22.1, 22.3 a 22.6, 22.10 a 22.14, 22.18, 23.3 a 23.6, 23.8 a 23.13, 23.16 a 23.19, 23.22, 24.1, 24.3 a 24.5, 24.7, 24.11 a 24.14, 24.22, 25.1, 25.3 a 25.6, 25.10 a 25.13, 25.21, 26 a 37, 43 a 48) não têm força probatória plena e a prova requerida incluindo a prova testemunhal pode dar uma percepção diferente do teor de um determinado documento ou, essa prova testemunhal até pode provar o contrário do que consta nesse documento.

5. A recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem consta na fundamentação nada nesse sentido (artigos 118° do CPTA e artigos 4102 e 411° do Código de Processo Civil (CPC)). O tribunal recorrido só poderia negar aos ora Recorrentes a possibilidade de produzir prova nos termos gerais de direito previstos no CPTA, na lei civil e processual civil se tivesse previamente entendido e decidido que as tais questões e tal matéria de facto (acima elencada e exemplificada) são irrelevantes para a solução jurídica do processo, o que não aconteceu, e, por outro lado, não são irrelevantes para a solução, nem são impertinentes, nem dilatórias.

6. As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.

7. O sucedido nos autos com uma total ausência de decisão e fundamentada quanto à prova para além de contrário ao artigo 118° do CPTA, constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.9s 1 e 4 e 268°, n2 4 da Constituição da República Portuguesa.

8. Não podem os Recorrentes ser prejudicados nos seus direitos de defesa e na possibilidade de fazer prova sobre essa matéria (que a própria Juiz "a quo" reconhece e escreve como essencial e instrumental) com o argumento de que não juntaram documentos contabilísticos ou bancários sobre a situação financeira da Recorrida, são documentos que estão na posse da Recorrida e que a mesma os podia e devia juntar ao autos por sua iniciativa e/ ou por determinação da Mmª Juiz "a quo", que deveria ter ordenado uma vez que até considera que são essenciais para a prova de factos essenciais e instrumentais.

9. Foram dados por assente factos sem que exista prova produzida que assim o permita (é o caso dos pontos 13.1, 13.3 a 13.6, 13.10 a 13.13, 13.22, 14.1, 14.3 a 14.5, 14.7 a 14.10, 14.18, 15.1, 15.3 a 15.5, 15.10 a 15.13, 15.22, 16.1, 16.3 a 16.5, 16.7 a 16.10, 16.19, 17.1, 17.3 a 17.6, 17.10 a 17.13, 17.16, 17.19, 18.1, 18.3, 18.4, 18.10 a 18.13, 18.15, 18.18, 19.1, 19.3 a 19.9, 19.12, 20.1, 20.3 a 20.5, 20.9 a 20.12, 20.15, 20.18, 21.1, 21.3 a 21.6, 21.10 a 21.13, 21.23, 22.1, 22.3 a 22.6, 22.10 a 22.14, 22.18, 23.3 a 23.6, 23.8 a 23.13, 23.16 a 23.19, 23.22, 24.1, 24.3 a 24.5, 24.7, 24.11 a 24.14, 24.22, 25.1, 25.3 a 25.6, 25.10 a 25.13, 25.21, 26 a 37, 43 a 48 da matéria de facto provada), tal como há factos controvertidos que carecem de prova e constam dos artigos 1º a 11º, 30º, 33º a 52º, 55º, 58º a 70º, 74º, 75º , 76º a 82º , 93º, 96º, 117º, 119º, 122º, 123º, 140º, 141º, 142º, 147º, 149º, 150º, 166º, 167º, 187º, 196º, 201º a 204º, 208º, 209º, 211º, 217º a 220º, 231º,232º, 233º, 234º, 240º, 248º, 245º, 260º a 273º, 276º a 296º, 301º, 302º, 309º, 312º, 316º, 321º a 323º, 325º a 338º, 342º a 345 º, 353º, 370º, 379º, 380º, 383º a 386º, 393º a 403º, do requerimento inicial de fls., pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.

10. Deve o despacho de fls. e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2°, 7º, 7º-A, 8°, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615°, nº 1 alínea b) do CPC, com as legais consequências.

11. A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

12. A previsão da tutela jurisdicional efectiva e de um processo equitativo e o artigo 20º, n° 4 da CRP impõe que as partes possam ter a possibilidade de realizar todas as diligências instrutórias que considerem necessário para provar os factos que alegam e que considerem fundamentais para o apuramento da verdade material e convenientes para a obtenção de uma pronúncia de mérito sobre o pedido (e a causa de pedir) requerido. No mesmo sentido, estabelece a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 6° nº2 1, que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, de forma equitativa, expressão que impõe que todos os ordenamentos jurídicos facultem aos particulares expedientes processuais que lhe permitam demonstrar a veracidade dos factos por si alegados e a bondade das pretensões por si invocadas.

13. 0 Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já afirmou, em múltiplos acórdãos, que, por força do direito fundamental dos particulares a um processo equitativo, "... o tribunal tem a obrigação de proceder a um exame efectivo dos meios, argumentos e elementos de prova oferecidas pelas partes", não sendo admissível que desconsidere liminarmente, por entender desnecessária, in casu, a prova testemunhal, ainda antes de a mesma se realizar, privando a parte de recorrer a todas as armas que tem à sua disposição e violando, também, a própria estrutura do processo administrativo enquanto processo de partes e onde vigora o princípio do dispositivo (cfr. Acórdão do TEDH, Kraska, de 19 de Abril de 1993, A 254-B, pág. 49, § 30; Decisão de 20 de Maio de 1996, Queixa nº 24.667/94, Déc. Rap. 85-A, pág. 103; e IRINEU CABRAL BARRETO, ob. cit., pág. 165). E, por força do artigo 6º n° 3 do Tratado da União Europeia, "Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros", sendo que os Estados Membros estão sujeitos a um princípio de lealdade ao Direito da União Europeia, devendo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados (cfr. artigo 4° n° 3 do TUE). Também o artigo 47º, parágrafo segundo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo valor jurídico vinculativo é reconhecido no artigo 6º nº 1 do TUE e cujo respeito pelos Estados-Membros, nomeadamente no exercício da função jurisdicional do Estado resulta do n° 1 do artigo 51° e, bem assim, da jurisprudência do TJUE (cfr. acórdão de 13 de Julho de 1989, processo 5/88, Wachauf, Colect. 1989, p. 2609; acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, Colect. 1991, p. 1-2925; acórdão de 18 de Dezembro de 1997, processo C-309/96, Annibaldi, Colect 1997, p. 1-7493), estabelece que "Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa...", sendo que, como resulta do supra exposto, o direito é um processo equitativo é um corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva. No Acórdão Traghetti del Mediterraneo, o Tribunal de Justiça chega mesmo a afirmar a responsabilidade dos Estados Membros por danos causados aos particulares, em virtude de uma violação do direito comunitário imputável a um órgão jurisdicional pelo facto de essa violação resultar de uma interpretação de normas jurídicas ou de uma apreciação dos factos e das provas efectuadas por esse órgão jurisdicional.

14. Na sentença recorrida a Mmª Juiz "a quo" errou porquanto jamais poderia ter dado como provada a matéria de facto vertida nos nºs 17.16; 18.15; 20.15, 22.14; 23.3; 23.4; 23.5; 23.8.

15. A Mm.a Juiz a quo considerou facto provado 17.16 com base no documento 74º junto com a oposição de fls.; facto provado 18.15 com base no documento 74° junto com a oposição de fls.; facto provado 20.15 com base no documento 74° junto com a oposição de fls., sucede que, os aí referidos, F. (17.16); V. (18.15); M. (20.15) não são, nem constam como Recorrentes na providência cautelar nº 1354/05.8BEBRG-A, nem em nenhuma outra, pelo que, é manifestamente errado e não resulta do documento 74 junto com a oposição de fls. quaisquer elementos que permitissem ao Juiz " a quo" dar como provados os factos 17.16; 18.15; 20.15, pelo que, devem os mesmos ser retirados da matéria de facto provada e dados como não provados

16. 0 mesmo se passa com a matéria de facto dada como provada nos pontos 22.14; 23.3; 23.4; 23.5, 23.8 com efeito, e no que concerne à matéria de facto provada sob o nº 22.14, o certo é que o processo nº 1637/15.9T8VCT aí referido não diz respeito aos Recorrentes M. e M., nem a mesmas figuram como partes nesse processo.

17. A propósito das fracções SB, ZC, WC, B, MA, X, V e M e quanto aos factos provados 23.3; 23.4, 23.5 e 23.8 com base nos doc.s 150 a 154; 160 a 164; 173 a 177 junto com a oposição de fls., também se constata que os referidos Recorrentes A. e J., não foram notificados, nem sequer constam dos referidos documentos, por conseguinte, também a matéria de facto dada como provada nos pontos 22.14; 23.3; 23.4; 23.5 e 23.8 da sentença recorrida, foi erradamente apreciada e julgada e erradamente dada como provada.

18. Compulsados os autos e a prova considerada e indicada pela Juiz "a quo" na sentença recorrida, da mesma nada resulta no sentido de se poderem dar os referidos factos em 17.16; 18.15; 20.15; 22.14; 23.3; 23.4; 23.5; 23.8 como provados, pelo que, se deve retirar da matéria de facto provada a matéria constante dos pontos 17.16; 18.15; 20.15; 22.14; 23.3; 23.4; 23.5; 23.8, com as legais consequências.

19. A matéria que na sentença recorrida figura como não provada — "A Recorrida não detém capacidade financeira para proceder à demolição do Edifício J." - e que a Juiz "a quo" elegeu como matéria de facto essencial e/ou instrumental, tinha que ter sido dada como provada, porquanto, nos termos do estatuído no artigo 342º do Código Civil a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. A prova dessa matéria de facto competia à Recorrida, a qual, optou por não juntar os documentos que a Juiz " a quo" reputou como necessários a essa prova, documentos esses (contabilísticos e bancários) que só a Recorrida pode juntar, pelo que, e atento o referido artigo 342° do Código Civil (que a sentença recorrida errou e violou) tem de ser levada e acrescentada à matéria de facto provada, da seguinte forma:
50."A Recorrida não detém capacidade financeira para proceder à demolição.

20. Na sentença recorrida a Juiz "a quo" julgou errada e ilegalmente ao considerar (como considerou) que essa é matéria de prova que só é passível com documentos contabilísticos e / ou bancários pois nada na lei estabelece essa obrigatoriedade e tal entendimento contraria e viola os artigos 341°, 347º, 362°, 364°, n9s 1 e 2 e 376° do Código Civil, logo, sempre haveria que levar essa matéria de facto à base instrutória / temas da prova, da seguinte forma: "A Recorrida detém capacidade financeira para proceder à demolição do Edifício J. e construção do mercado municipal, praça, arruamentos e parque subterrâneo?"

21. A sentença recorrida também errou ao dar como provados os factos 43., 44, e 46. com o teor que deles consta e com base na acta da diligencia que consta a págs. 3157-3160 do SITAF, porquanto da referida acta não resulta qualquer confissão quanto a essa matéria de facto, e a mesma não constitui declaração confessória, assim a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 341°, 352°, 356°, nºs 1 e 2 e 357° do Código Civil. Sendo essa matéria controvertida e que tema que ser levada à base instrutória / temas da prova, da seguinte forma:

*Qual a totalidade de fracções do Edifício J. e quais as
fracções do Edifício J. que a Recorrida tem a propriedade
plena?
*Quantas e quais as fracções do Edifício J. que estão ocupadas e/ou habitadas?
* Quais as soluções de realojamento que a Recorrida tem? E são mais dignas do que as que actualmente existem no Edifício J.? E são mais seguras?
*0 Edifício J. está quase devoluto? E em estado degradado?

22. Foi erradamente dada como provada a matéria dos pontos n.ºs 13.1, 13.3, 13.4, 13.5, 13.6, 13.10, 13.11, 13.12., 13.13, 13.22, 14.1, 14.3, 14.4, 14.5, 14.7, 14.8, 14.9, 14.10, 14.18, 15.1, 15.3, 15.4, 15.5, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.22, 16.1, 16.3, 16.4, 16.5, 16.7, 16.8, 16.9, 16.10, 16.19, 17.1, 17.3, 17.4, 17.5, 17.6, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.19, 18.1, 18.3, 18.4, 18.10, 18.11, 18.12, 18.13, 18.18, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6, 19.7, 19.8, 19.9, 19.12, 20.1, 20.3, 20.4, 20.5, 20.9, 20.10, 20.11, 20.12, 20.18, 21.1, 21.3, 21.4, 21.5, 21.6, 21.10, 21.11, 21.12, 21.13, 21.23, 22.1, 22.3, 22.4, 22.5, 22.6, 22.10, 22.11, 22.12, 22.13, 22.18, 23.1, 23.3, 23.4, 23.5, 23.6, 23.8, 23.10, 23.11, 23.12, 23.13, 23.22, 24.1, 24.3, 24.4, 24.5, 24.7, 24.11, 24.12, 24.13, 24.14, 24.22, 25.1, 25.3, 25.4, 25.5, 25.6, 25.10, 25.11, 25.12, 25.13, 25.21, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35., 36, 37 e 47, pois na sentença recorrida a Juiz "a quo" dá como provada essa matéria de facto apenas e tão só com documentos particulares os quais foram, então, impugnados pelos Recorrentes, mas, também porque se tratam de documentos cuja autoria é da Recorrida, daí que por força do disposto no artigo 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil, os factos compreendidos nesses documentos da autoria da Recorrida e a que se referem os factos provados nºs 13.1, 13.3, 13.4, 13.5, 13.6, 13.10, 13.11, 13.12, 13.13, 13.22, 14.1, 14.3, 14.4, 14.5, 14.7, 14.8, 14.9, 14.10, 14.18, 15.1, 15.3, 15.4, 15.5, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.22, 16.1, 16.3, 16.4, 16.5, 16.7, 16.8, 16.9, 16.10, 16.19, 17.1, 17.3, 17.4, 17.5, 17.6, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.19. 18.1, 18.3, 18.4, 18.10, 18.11, 18.12, 18.13, 18.18, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6, 19.7, 19.8, 19.9, 19.12, 20.1, 20.3, 20.4, 20.5, 20.9, 20.10, 20.11, 20.12, 20.18, 21.1, 21.3, 21.4, 21.5, 21.6, 21.10, 21.11, 21.12, 21.13, 21.23, 22.1, 22.3, 22.4, 22.5, 22.6, 22.10, 22.11, 22.12, 22.13, 22.18, 23.1, 23.3, 23.4, 23.5, 23.6, 23.8, 23.10, 23.11, 23.12, 23.13, 23.22, 24.1, 24.3, 24.4, 24.5, 24.7, 24.11, 24.12, 24.13, 24.14, 24.22, 25.1, 25.3, 25.4, 25.5, 25.6, 25.10, 25.11, 25.12, 25.13, 25.21, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 47, só se podiam considerar provados na medida em que fossem contrários aos interesses do declarante, logo, e como os factos aí dados como provados e acima referidos não são contrários aos interesses da Recorrida, então, a sentença recorrida, na parte referente aos factos provados também violou o disposto no artigo 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil e tais factos, não podem, pelos motivos expostos ser dados como provados, revogando-se a sentença também nessa parte.

23. Apenas foi admitido por acordo parte do teor do ponto 38, a saber "Os Recorrentes não procederam à desocupação voluntária das fracções ...." como tal o ponto 38 dos factos provados tem de ficar circunscrito ao seguinte e com a seguinte redacção

38."Os Recorrentes não procederam à desocupação voluntária das fracções identificadas em 13.1,14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1, 24.1, 25.1"

24. Na sentença recorrida não foi apreciado nem decidida a matéria referente ao periculum in mora e sem apreciar a existência ou não do periculum in mora, a Juiz "a quo" aprecia e decide sobre a ponderação de interesses, o que consubstancia contradição relativamente ao que diz na pág. 91 da sentença recorrida e gerador da sua nulidade por força do disposto na alínea c), do nº 1 do artigo 6159 do CPC.

25. Mas, também, há omissão de pronúncia na medida em que a sentença recorrida não apreciou o requisito nem a matéria referente ao periculum in mora, o que consubstancia violação do artigo 120° do CPTA e nulidade da sentença atento o disposto nas alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 615° do CPC.

26. A sentença recorrida também erra no juízo sobre a ponderação de interesses e a verificação da proporcionalidade, necessidade e, era necessário mais, muito mais, era necessário que existissem factos provados quanto às consequências / prejuízos dessa demora que não existem nem constam dos factos provados e era necessário que o Tribunal "a quo" tivesse apreciado o periculum in mora e respectivos factos, e não o fez. E, do lado da balança da ponderação do interesse público nada há, nem foi levado aos factos provados, que impeça ou justifique o seu não decretamento.

27. Em face dos factos provados sempre a Juiz "a quo" tinha que ter decretado a providência ainda que parcialmente, por forma, a acautelar os interesses em jogo incluindo a possibilidade de demolição parcial, até porque o que resulta destes factos provados é que os Recorrentes podem obter ganho de causa na acção principal — fumus boni iuris - e, importa acautelar e impedir a situação de facto consumado, que ocorrerá se houver a demolição integral do edifício: o fumus boni iuris verifica-se desde logo, porque do ponto 3 dos factos provados resulta que as intervenções ao abrigo do programa polis decorrem na base das disponibilidades financeiras do III Quadro Comunitário de Apoio (cfr. RCM 26/2000, de 15 de Maio) o qual já não existe, logo, não há quaisquer disponibilidades financeiras para a intervenção em causa.

28. Também resulta do diploma que constituiu a Recorrida — DL 186/2000 (facto provado 7) que a mesma tem por diploma legal um prazo de vigência delimitado no tempo, e as deliberações da Recorrida (cfr. teor dos doc.s 2 a 13 dados como provados — factos provados 26 a 37) ainda têm a condição de que o prosseguimento da vida da Recorrida só ocorre se não gerar mais encargos (portanto, gerando como gerou e gera mais encargos a Recorrida não pode prosseguir).

29. E a ter-se por boa a possibilidade de prorrogação da vida da sociedade com base em mera deliberação societária (como considerou o Tribunal "a quo") então, em face dos factos provados (cfr. factos provados 26 a 37) a mesma apenas sempre teria a sua actividade prorrogada apenas até 31 de Dezembro de 2018 e como dos factos provados resulta que a desocupação e demolição do edifício a ocorrer só será em 2019, logo, em período temporal em que a Recorrida não tem poderes, nem existência para prosseguir e para desocupar / demolir (cfr. o facto provado 48 conjugado com os demais).

30. Na sentença recorrida também se deu como provado que a DUP visa executar o Plano de Pormenor do Centro Histórico, o qual foi aprovado em Assembleia Municipal e do seu regulamento nada resulta que a execução do Plano de Pormenor implica uma única solução e que é a da demolição integral do Edifício J.. (factos provados 9, 10, 11 e 12).

31. As fracções dos recorrentes situam-se no bloco sul/poente (nºs 122 e 143) entro o 3º esquerdo (fracção FA), 5° direito (fracção NA), 4° centro (fracção WB), 8° esquerdo (fracção JC), 6° esquerdo (fracção EC e DC), fracção YC, 7º direito (fracção IC), fracção ZB e o 9º2 esquerdo (fracção MC) (factos provados 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23) e sendo hoje apenas os Recorrentes que ocupam / habitam o Edifício J., é fácil e possível, reduzir a altura do edifício e os Recorrentes continuarem a morar e a ser proprietários das suas fracções ou de outras similares.

32. E, resulta provado, nos autos, que a Recorrente não vai construir o mercado (na verdade apenas está provada que celebrou contrato de empreitada apenas de demolição — facto provado 47)
33. A concretizar-se o que a Recorrida pretende, ou seja, a demolição e a desocupação de forma coerciva da casa de toda uma vida, com a idade que têm os Recorrentes e os graves quadros clínicos que apresentam, gerará o agravamento dos seus estados de saúde, criará situações de isolamento (até porque os Recorrentes ao longo de 40 anos criaram laços de interdependência sociológica, os quais serão abrupta e irremediavelmente quebrados, o que é um ataque aos Recorrentes e à sua saúde, em violação dos seus direitos fundamentais à propriedade privada, à habitação, à saúde e à dignidade da pessoa humana e à integridade pessoal, os actos em preço e os respectivos despejos dos Recorrentes e seus familiares e pertences e a demolição das suas fracções, atenta a idade avançada que os mesmos apresentam, o quadro clinico e o grave impacto negativo que esta situação (a ocorrer) terá na saúde física e mental de cada um dos Recorrentes (colocando inclusive em risco a vida dos mesmos), violam os mais basilares princípios de um Estado de Direito e do respeito pela condição da pessoa humanos, violam os direitos fundamentais à propriedade privada, habitação, saúde, dignidade da pessoa humana e de protecção à terceira idade, tal como é contrário aos artigos 1º, 2º e 3º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU.
34. A Juiz "a quo" errou na sentença recorrida porquanto o decretamento da providência impõe-se e é essencial para acautelar a utilidade da sentença que vier a ser proferida, pois, caso contrário, já se terão consumado os intentos da V., S.A, o edifício demolido e os Recorrentes já estarão irremediavelmente afectados na sua saúde física e mental, em alguns casos com a situações de enorme gravidade e até de perigo de vida.
35. Na sentença recorrida e quanto à matéria suscitada sobre o objecto e da duração, a Mmª Juiz "a quo" limita-se a discordar de forma conclusiva e genérica e não se debruçou minimamente sobre estas questões, nem transpôs para a sentença o iter cognoscitivo que nos permita concluir e perceber que discorda e quais os motivos dessa discordância.
36. E, decide erradamente, pois, nunca fez parte do objecto da V. (cfr. artigo 1º, nº 3 do DL 186/2000 e 4º dos estatutos), nem do programa Polis, nem do plano estratégico da intervenção, a prática de qualquer de desocupação/desalojamento coercivo (ou não) dos aqui Recorrentes, nem a demolição integral do Edifício J., e muito menos em 2018, nem em 2019.

37. O legislador teve o cuidado de aprovar todo um quadro normativo especial para a Recorrida e do mesmo não consta o poder de desocupar ou ordenar a desocupação das fracções supra referidas por isso, a Recorrida invoca (erradamente) o artigo 76º, n° 1 do DL 280/2007, de 7/08.

38. 0s poderes conferidos pelo nº 1, alíneas a) e b), como o nº 2 do artigo 7º do DL 186/2000, estão na dependência e limitados ao objecto e fim da V., ora como já viu, tanto a desocupação como a demolição constantes do acto, não se enquadram no objecto / fim da Recorrida e, o artigo 7º do DL 186/2000, atento o artigo 1º, nº3 do DL 186/2000 e artigos 3º e 4º do anexo, não confere quaisquer poderes para além de 30.06.2004, nem confere quaisquer poderes para demolição e/ou desocupação dos imóveis supra referidos (muito menos em 2019).
39. Do artigo 7º do DL 186/2000 e do próprio diploma, nada consta no sentido que se aplica subsidiária ou supletivamente o DL 280/2007, de 7 de Agosto e muito menos o seu artigo 76º, n° 1.

40. Portanto, nenhuma dessas normas é aplicável ao caso em apreço, e nenhum daqueles dispositivos confere à V., S. A poderes para ordenar ou efectuar o despejo coercivo dos Recorrentes, nem para avançar com qualquer demolição no edifício em causa.

41. Acresce que, a desocupação coerciva e a demolição que constam do acto impugnando, para além de não se enquadrar nos fins / objecto da Recorrida como já se viu, também não são um pedido de declaração de utilidade pública (artigo 7º, nº 1 a), nem, desocupar coercivamente e demolir corresponde a "utilizar", "fruir", "administrar" (artigo 7º, nº 1, b))

42. As fracções dos Recorrentes não são nem nunca foram bens do domínio público e do domínio privado do Estado o que releva na medida em que os poderes de usar, fruir, administrar, à luz do nº 1, b) do artigo 7º, do DL 186/2000 são só para bens do domínio público e privado do Estado e quando estejam ou venham a estar afectos à actividade da Recorrida, o que também não é o caso (porquanto não ficam afectos à actividade da Recorrida). E, o n° 2 do referido artigo 7º, não diz quais os poderes e prerrogativas é que confere em concreto e circunscreve esses poderes a dois casos: terrenos e instalações que lhe estejam afectos, o que equivale a dizer-se que na realidade nada confere, nem se aplica ao caso dos autos.

43. Portanto a V., S.A não se pode arrogar com poderes para desocupar ou ordenar/requerer a desocupação das fracções supra referidas, com base no n9 2 do artigo 7º, do DL186/2000 que não é aplicável ao caso.

44. A V., S.A lançou mão, erradamente, do artigo 76º, nº 1 do DL 280/2007, de 7 Agosto até porque o DL 186/2000, 11.08 não podia remeter para qualquer norma do DL 280/2007, de 07 de Agosto, pois quando é publicado o DL 186/2000, ainda nem sequer existia o DL 280/2007, o qual só surgiria 7 anos depois e, do próprio elemento literal do artigo 7º do DL 186/2000, de 11.08 e do próprio diploma, não há qualquer remissão para aplicação subsidiária ou outra do regime jurídico do DL 280/2007, de 07 de Agosto.

45. A interpretação do sentido e alcance desse artigo 7º (DL 186/2000) tem de se fazer à luz do objecto da sociedade definido nesse mesmo diploma, pelo que, a eventual alteração posterior do seu objecto não permite interpretar o artigo 7º do DL 186/2000, como conferindo poderes que à data da sua criação não foram expressamente conferidos nem se coadunam com o então objecto da sociedade (artigo 1º, nº 3 do DL 186/2000).

46. Também em abono do nosso entendimento e do preenchimento do fumus boni iuris e do erro da sentença recorrida, o DL 280/2007, de 07 de Agosto, define o seu objecto e âmbito de aplicação no seu artigo 1°, nº 1 e daí resulta que o mesmo se aplica apenas à gestão dos imóveis do domínio público do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias e à gestão do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, o que não é o caso da Recorrida.

47. Em reforço deste entendimento o artigo 31° e todas as normas que integram o Capitulo III desse mesmo diploma legal, determinam que o domínio privado que aí está previsto é apenas o do Estado ou dos Institutos Públicos adquiridos de forma onerosa ou gratuita, mas nunca em sede e na sequência de expropriação, e, o artigo 76º do DL 280/2007, enquadra-se nesse capítulo III.

48. O acto em causa e a actuação da Recorrida ao estribar-se no artigo 76º, do DL 280/2007, de 07.08 padece de nulidade/anulabilidade até por erro sobre os pressupostos, incompetência, violação da lei e do princípio da legalidade e uma vez que, o n2 1 do artigo 762 do DL 280/2007 não é aplicável ao caso.

49. Também se verifica o fumus boni iuris, uma vez que, o artigo 76º n° 1 e 3 estabelece a competência e um conjunto de formalidades essenciais para o exercício de tal acto de despejo/desocupação, que não foram respeitadas. A V., S.A age por força do disposto no artigo 76º, n° 1 do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de Agosto, aplicável ex vi do artigo 7º do Decreto-Lei n° 186/2000, de 11 de Agosto no entanto, como se viu nenhum daqueles dispositivos legais é aplicável ao caso em apreço, e nenhum daqueles dispositivos confere à V., S. A poderes para notificar, ordenar ou sequer executar qualquer despejo coercivo dos Recorrentes.

50. Assim, errou a Juiz "a quo", na sentença recorrida ao considerar não verificado o fumus boni iuris, porquanto o acto da Recorrida está ferido de ilicitude por violação da lei (artigo 76°, n2 1 e 3 do DL 280/2007), incompetência para a prática do acto e preterição de formalidades essenciais, o que gera a nulidade/anulabilidade do acto em apreço.

51. À data de publicação do D.L. 186/2000, de 11 de Agosto e à luz do citado D.L. 558/99 só era possível a criação por Decreto Lei das empresas públicas institucionais, como é o caso das EPE's (Entidades Públicas Empresariais) — artigo 242, n2 1 do DL 558/99 - assim e por força do referido DL 558/99 (RSEE), que é lei de valor reforçado, não é legalmente possível a criação por decreto-lei derrogatório da lei comercial em vigor, de empresas públicas societárias como é o caso da V., SA.

52. A V., S.A, não podia ter sido criada, como foi, por acto de poder - D.L. 186/2000, de 11 de Agosto — sendo a sua constituição ilegal — cfr. D.L. 186/2000, de 11 de Agosto — cfr. artigos 1º, 3º, 5º, 7° e respectivo anexo e artigo 3º, nº 1 do DL 558/99 (RSEE), pelo que, só gozará de personalidade jurídica a partir da data do registo definitivo do contrato (escritura) pelo qual se vier, eventualmente, a constituir a sociedade.

53. A V., S.A foi ilegalmente constituída por uma lei providência, o supra referido D.L. 186/2000 o qual contém comandos individuais e concretos como é o caso dos artigos 1°, nºs 1 e 3, 2°, 3º, 4°, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8° e o seu título constitutivo tinha de ser o contrato de sociedade, antecedido das competentes autorizações do Governo e da Autarquia para a celebração do referido contrato, o que não existiu, nem existe.

54. A não redução a escritura pública do acto de constituição da V., S.A, resulta numa violação directa da lei comercial vigente (Código das Sociedades Comerciais — artigo 3º, nº 1, 5º e 7º), ou seja, invalidade da sua constituição e nulidade insanável atento o disposto no artigo 42º, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais (artigo 3º, nº 1 e 7°, nº 1 do D.L. 558/99).

55. Por força do artigo 3º, nº 4 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos há um requisito prévio, da emissão de um acto administrativo (artigo 120° CPC) por diploma formalmente legal que permita/autorize a criação de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, o que também não aconteceu.

56. Assim, em face do exposto, a V., S.A também não goza de personalidade jurídica com as legais consequências.

57. Todas estas ilegalidades, nulidades e anulabilidades reforçar a probabilidade de sucesso em sede de acção principal (verificando-se o fumus boni iuris), como resulta do acórdão do Tribunal de Contas n° 126/2001, de 26 de Junho em que é Relator, o Juiz Conselheiro Pinto de Almeida e que está junto como documento 48 do requerimento inicial.

58. 0 acto de constituição da V., S.A (contido nos artigos 1° e 5º do referido DL 186/2000) é nulo por violação do artigo 42°, e) do CSC, que determina a nulidade do contrato de sociedade não reduzido a escritura pública, aplicável, ex vi artigo 3º, n° 1 e 7º do D.L 558/99 (RSEE)

59. 0s actos individuais e concretos que constituíram a V., S.A, previstos nos artigos 1°, nºs 1 e 3, 2º, 3°, 4°, 5°, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º do DL 186/2000, são inválidos, nulos por violação da lei comercial vigente, mormente, os artigos 3º, n° 1, 5º, 7° e 42°, e) do CSC, ex vi artigo 3º, nº 1 e 7º, n° 1 do D.L. 558/99. Acresce que, numa perspectiva jus-constitucional o D.L 186/2000 de 11 de Agosto é desconforme com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99, e, por conseguinte é aquele diploma legal (DL 186/2000) inconstitucional/ilegal, e os artigos 1°, nºs 1 e 3, 2°, 3º, 4º, 5º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8° do DL 186/2000, de 11 de Agosto, são desconformes com a lei de bases gerais aprovada pelo citado D.L. 558/99, e, por conseguinte são os mesmos inconstitucionais/ilegais, pelos motivos supra exposto.

60. Não pode a V., S.A praticar quaisquer actos, incluindo actos ablativos da propriedade dos Recorrentes, nem actos de despejo coercivo, nem trabalhos preparatórios, nem de execução para a demolição do edifício, como refere nas missivas acima juntas e transcritas, tal como todos os actos consubstanciados nas deliberações que se juntam são igualmente inexistentes / nulos /anuláveis.

61. O fumus boni iuris, ao contrário do decidido na sentença recorrida também se tem de considerar preenchido porque ao contrário do entendimento seguido na sentença recorrida, não se pode considerar a Recorrida como existente ou validamente constituída.

62. Defender que é possível alterar por mera deliberação social ainda que unânime, o referido artigo 3º do anexo ao citado D.L. 186/2000 que determinou o termo de vida da Recorrida V., S.A para 30.06.2004, constitui violação dos princípios constitucionais da legalidade na vertente da prevalência ou preferência da lei e violação do princípio do congelamento do grau hierárquico (cfr. o n° 6 do artigo 112° da CRP), sendo, inconstitucional que existam normas que atribuam aos órgãos sociais da V., SA poderes para alterar por deliberação matéria regulada em diploma legal.

63. Para que a Recorrida V., S.A pudesse prosseguir a sua actividade, teria que se revogar / alterar por decreto-lei o artigo 3° do D.L. 186/2000, o que não foi feito e por força do artigo 3°, nº 4 da Lei Quadro dos Institutos Públicos —Lei n° 3/2004, de 15 de Janeiro, essa criação tinha de ser sempre autorizada previamente e por diploma legal.

64. E, é tendo isto presente tem que se interpretar o seu objecto e poderes conferidos (artigos 1° e 7° DL 186/2000) como delimitados a 30 de Junho de 2004, pois isso é o que resulta da literalidade da norma e da sua conjugação com a Resolução do Conselho de Ministros supracitada, com o plano estratégico, e, até com o facto de que era condição para a intervenção a mesma efectuar-se ao abrigo do III QCA, o qual já terminou.

65. A lei, correctamente interpretada e aplicada ao caso, determina que a V., S.A. não se pode prolongar para além de 30 de Junho de 2004 (cfr. arts. 1° n° 2, 5° n° 1 do D.L. 186/2000 e artigo 3° do anexo àquele diploma) e não é possível alterar o artigo 39 do anexo ao citado D.L. 186/2000 o qual, por força do artigo 5º é dele parte integrante, por mera deliberação societária, até porque se trata de uma norma legal e de natureza imperativa que só pode ser alterado por instrumento legal, ou seja, a sua alteração teria de ter sido efectuada do decreto-lei e o que é certo é que não foi.

66. As deliberações (juntas aos autos e que constam dos factos provados 26 a 37) alteram o disposto em noma imperativa - o referido artigo 3º daquele diploma legal — ao prorrogarem a vida da V., SA para além de 30.06.2004 —pela que são inexistentes/nulas e, são juridicamente ineficazes / inválidas (artigos 52º e 56º do CSC), tal como todos os actos praticados pela V., SA após 30.06.2004, daí que não pode em 2018/2019 proceder à desocupação e/ou demolição do Edifício J., sendo, por isso todos esses actos, nulos (anuláveis).

67. 0 Governo aprovou o Decreto — Lei 186/2000, de 11 de Agosto, sem que, para o efeito tivesse obtido qualquer lei de autorização da assembleia da república e tinha de o ter feito, o que consubstancia inconstitucionalidade orgânica e material que desde já se invoca e, também, por isto, a V., S.A não tem as prerrogativas/poderes que lhe permitam expropriar, ordenar ou despejar os Recorrentes nem demolir o Edifício J..

68. A Lei 18/2000, de 10 de Agosto, não atribuiu poderes para se constituir a Recorrida, nem uma sociedade com o objecto, poderes e prerrogativas de ius imperium e de direito público que resultam daquele diploma legal D.L. 186/2000, incluindo os poderes para demolir integralmente um edifício de habitação e comércio, como o Edifício J., em bom estado de conservação,

69. Da Resolução do Conselho de Ministros nº 26/00, publicada no Diário da República de 15 de Maio, I Série-B percebe-se, que o Programa Polis, as sociedades Polis e os poderes excepcionais que lhes foram conferidos têm um limite temporal e a execução do Programa Polis faz-se aproveitando as candidaturas ao III QCA (Quadro Comunitário de Apoio), o qual tem um período de duração máximo 2000-¬2006,

70. A interpretação das normas constantes da Lei nº 18/2000, do Decreto-Lei nº 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei nº 186/00, de 11 de Agosto de 2000 têm de se fazer conjugadamente e à luz da Resolução do Conselho de Ministros nº 26/00 e da conjugação de todo esse quadro normativo, percebe-se, facilmente que o legislador pretendeu criar a V. para fazer uma intervenção cuja execução não ultrapassasse o ano 2004 e jamais o prazo de duração do III QCA 2000-2006 e, por isso mesmo, o quadro normativo especialmente aplicável à V., S.A, nada dispõe quanto à possibilidade da V., SA prosseguir com a prática de actos de deliberações tendentes à desocupação de fracções, demolição e construção em 2015/2016/2017/2018, até porque, terminando o QCA III em 2006, não fazia sentido a legislação atribuir tais poderes/prerrogativas à Recorrida.

71. A interpretação destas normas tem que ter em conta o elemento sistemático, histórico e teleológico (artigo 9º do C.C.) e, não se admite aqui uma interpretação analógica que crie ex novo um direito de uma entidade criada excepcionalmente e que funciona num regime de excepção, para ordenar executar qualquer desocupação das fracções, nem para demolir nem edificar, sem que expressamente isso esteja consagrado e a exigência de interpretação destes normativos tem que respeitar especialmente o direito à propriedade privada, à habitação, à saúde e à dignidade da pessoa humana, e, sempre sem violar os princípios da proporcionalidade, necessidade e da proibição do excesso, o que não sucedeu na sentença recorrida.

72. Em momento algum foi, legal e expressamente conferido à Recorrida a possibilidade de praticar quaisquer outros actos para além de 2004/2006 (cfr. Lei nº 18/2000, do Decreto-Lei nº 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei n° 186/00, de 11 de Agosto de 2000), sendo que as normas referentes à expropriação e constantes da Lei n° 18/2000, do Decreto-Lei n° 314/00, de 02/12 e do Decreto-Lei n° 186/00, de 11 de Agosto de 2000 têm de ser interpretadas no sentido de que se trata de uma intervenção limitada no tempo e, portanto, essas prerrogativas estão limitadas ao Programa Polis e à sua execução no período 2000-2006. (cfr. Resolução do Conselho de Ministros 26/00), tudo com as legais consequências.

73. A Lei n° 18/2000, 10/08 concedeu ao Governo autorização legislativa, mas, em relação às expropriações, a alínea f) apenas admite que o Governo venha estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis o qual, diga-se uma vez mais, seria para implementar no âmbito do IIIQCA (2000-2006).

74. A Lei n° 18/2000 jamais autorizou o Governo a atribuir à Recorrida poderes para além de 2004/2006 e, muito menos, poderes em 2015/2016/2017/2018, pelo que, a interpretação de quaisquer normas (incluindo o artigo 7º do DL 186/2000, de 11 de Agosto e 76º do DL 280/2007, de 7 de Agosto) em sentido contrário ao acima referido viola aquela Lei de autorização 18/2000 e os artigos 62º, 65º, 165º, 198º, 266º, e 268º da Constituição da República Portuguesa.

75. A Recorrida não tem poderes para agir em 2018/2019 e estão assim os actos por si praticados feridos de nulidade e violam os artigos 1º, 2º, 10º, 13º do Código das Expropriações; 62º, 65º, 165º, 198º, 266º e 268° da CRP e artigo 1º, 2º e 3º da Lei nº 18/2000, artigo 6º do Decreto-Lei nº 314/00, de 02/12 e artigos 1º, nºs 2 e 3; 5º, nº 1 e 3º do anexo; 7º, nº 1, b) do Decreto-Lei nº 186/00, de 11 de Agosto de 2000 e Resolução do Conselho de Ministros 26/2000, e a interpretação dos mesmos em sentido inverso é inconstitucional à luz das normas e fundamentos supra citados)

76. 0 próprio accionista "Estado" decidiu (cfr. deliberações assembleia geral supra citadas) que a V., S.A não pode prosseguir com qualquer construção após o seu prazo de vigência. E, os actos impugnados e a suspender ao pretenderem desalojar os Recorrentes para proceder à demolição do edifício a e a trabalhos preparatórios dessa demolição, são nulos/anuláveis porquanto determinam uma actuação que carece previamente de licenciamento/autorização (o que não existe) e, ainda que existisse, seria sempre e são nulos, por violação do artigo 7° do regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico.

77. No caso em apreço, nem há autorização, nem há licença, e nas intervenções do plano definidas no artigo 7º do regulamento do plano, não figura a via da demolição pelo que a simples licença e demolição não é legalmente possível, daí que não pode a V., S.A pretender desocupar as fracções dos Recorrentes e avançar para a demolição do edifício, sem obter, previamente, a competente licença de demolição e edificação, a qual ainda não existe e esse facto fere igualmente de nulidade/anulabilidade os actos supra referidos (artigo 4º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e da lei de autorização, 18/2000, de 10 de Agosto, DL 555/99, de 16 de Dezembro com as respectivas actualizações) no artigo 4°, n° 2, alínea f) (apenas foi dado como provada a existência de licença de demolição e não há licença de edificação)

78 . Não pode a V., SA, desocupar as fracções dos Recorrentes e pretender avançar com a demolição sem ter garantido o que lá vai edificar e se pode edificar, sob pena de violação do princípio da legalidade, da proporcionalidade, adequação, necessidade e atenta a proibição do excesso, o que gera nulidade/anulabilidade dos actos e actuação em apreço

79. Não é lícito, nem é proporcional/adequado e, é manifestamente excessivo e demonstrativo do erro nos pressupostos e da violação da lei que a V., S.A pretenda avançar com o despejo dos Recorrentes e com a demolição das suas fracções e da totalidade do prédio, tendo em conta tudo o quanto acima já se elencou, mormente quando:
- não tem existência jurídica;
- não tem base legal para poder agir;
- contraria as deliberações dos acionistas que só admitiram a prorrogação da vida da sociedade (prorrogação esse ilícita), na condição de não gerar mais encargos, ora, após 2004 e ao longo de todos estes anos a Recorrida, tem gerado mais encargos/despesas, na ordem dos 600 mil euros ano, e, apresenta um resultado real negativo superior a 30 milhões de euros.
- ainda não tem licenciada/autorizada a demolição e edificação
- não tem garantido verba para edificar o que quer que seja, nem se sabe o que lá vai edificar
e, resulta que os actos e actuação da Recorrida padecem de violação da lei, violação dos direito e garantias constitucionais (direito à dignidade da pessoa humana, à propriedade privada, à saúde, à habitação) e violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade e da proibição do excesso, gerando a sua nulidade/anulabilidade, para além das já referidas ilegalidades inconstitucionalidades orgânicas e materiais, incluindo, aliás, a lei de autorização legislativa.

80. Sendo, ainda errado o entendimento da Juiz "a quo", uma vez que a actuação e as decisões aqui em causa, estão submetidas à lei, à Constituição e a todo o direito, cabendo aos Tribunais o controlo directo da legalidade, constitucionalidade da actividade administrativa e da sua juridicidade incluindo a verificação da violação dos princípios da imparcialidade, igualdade proporcionalidade, boa fé, racionalidade e veracidade, os quais pelos motivos expostos também foram violados com as legais consequências.

81. A actuação da Recorrida e os actos, deliberações tomados e por ela praticados após 30.06.2004 incluindo aqueles que visam a desocupação das fracções, demolição e construção no local do Edifício J.) padecem de desvio de poder subjectivo, erro de facto (a Recorria baseia a sua actuação em tomadas de decisão e em factos e direitos inexistentes ou falseados), erro manifesto de apreciação (pois a Recorrida não avaliou / qualificou a realidade nem o direito ou fez mas fundou a sua apreciação em erro), para além de que há uma falta de concordância lógica entre os motivos escolhidos (e invocados) e as respectivas decisões.
82. Há o entendimento (errado incluindo na sentença recorrida) que toda esta actuação (despejo, demolição integral) é na execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico, ora, pressupondo que o legislador se sabe exprimir correctamente e da conjugação, da Resolução do Conselho de Ministros, do plano estratégico e dos objectivos definidos no Regulamento do Plano de Pormenor, não resulta que se pretende, nem que é essencial e inevitável demolir o Edifício J. e muito menos na integralidade.

83. Nem a desocupação, nem a demolição integral são a única solução possível, podendo a concretização do plano passar pela utilização de outras figuras menos prejudiciais aos Recorrentes, pelo que, não está justificada nem fundamentada a necessidade de em Janeiro de 2018 ou após essa data(e num prazo curtíssimo de 90 dias) os Recorrentes serem forçados (em manifesta coacção) a desocupar as fracções de toda uma vida e muito menos à necessidade de se proceder de imediato à demolição e ainda por cima integral do edifício em causa

84. Tanto os actos impugnados como o plano deveriam conter fundamentação suficiente (e não têm) que permita a um destinatário normal, compreender, os motivos, e que não podem ser uns motivos quaisquer, para se tomar uma opção tão gravosa para os direitos constitucionais de protecção à propriedade privada e à habitação dos Recorrentes, dos direitos fundamentais à saúde e dignidade da pessoa humana.
85. A Recorrida tinha que ter ponderado e estudado e fundamentado se era ou não possível, colocar o mercado noutro local que fosse mais indicado e até que fosse menos oneroso para o erário público e, não o fez. O princípio da proporcionalidade apela à ideia de ponderação e de equilíbrio entre as vantagens da adopção de uma medida para a satisfação de um determinado objectivo e os prejuízos que dela decorrem para outros bens e direitos, ou seja, pesar bens jurídicos opostos uns com os outros de uma forma proporcional, no entanto não foram ponderadas alternativas — e, é exactamente também isso que falta e importa garantir.
86. A eliminação de dissonâncias pode fazer-se pela eliminação de apenas alguns pisos no Edifício J., o que não só seria consideravelmente menos dispendioso para o erário público, como afectaria menos famílias, proprietárias e moradoras do Edifício J., incluindo os aqui Recorrentes que num cenário de demolição parcial poderiam continuar a viver nas sua fracções onde vivem e sempre viveram.

87. E, atento o principio da protecção da confiança, o direito constitucional à propriedade privada e à habitação (que no caso assume particular relevância até porque está em causa para demolição de um edifício e das fracções que são o lar dos Recorrentes, e atenta a sua avançada idade e as doenças de que padecem, sendo que o edifício se encontra em bom estado e está devidamente licenciado) e, ainda o facto de que se revela da mais elementar necessidade, avaliar a adequação, proporcionalidade, necessidade e legalidade desta pretendida intervenção.

88. Não há nenhum fundamento nem justificação objectiva (o acto é quanto a isso manifestamente omisso e padece de falta de fundamentação) para em 2018/2019 se pretender prosseguir com a demolição integral do edifício e com isso despender tantos recursos financeiros.

89. Impõe-se uma avaliação e ponderação da intervenção e da decisão de desocupar, demolir e construir, naquele local, designadamente, à luz da realidade económica, dos compromissos e obrigações assumidas pelo Estado Português, das necessidades existentes, dos impactos positivos e negativos com a demolição de um edifício com as características e localização do Edifício J. e, das possíveis soluções alternativas e compatíveis com os objetivos que se pretendem alcançar.

90. Não consta nenhuma fundamentação / motivação para se optar por transferir o mercado para o local do Edifício J., e, evidentemente que tal era necessário, pois a obrigação de ponderação de interesses no ordenamento assume, no direito Português, carácter de principio constitucional de direito do urbanismo e está implícita no artigo 65° da Lei Fundamental e, foi violado a LBPOTU, no artigo 5º, alínea c)) e o RJIGT, artigos 6°, n° 4, 33°, n° 5, 40°, n° 4, 48°, n° 8 e 77°, n9s 7 e 10, obriga a entidade aqui Recorrida a proceder à ponderação de interesses, o que não aconteceu e foram os mesmos violados.

91. A desocupação das fracções pelos Recorrentes e/ou a demolição integral do "Edifício J." não se integra no objecto e nos princípios do programa Polis o qual tem por principal objectivo a melhoria da qualidade ambiental das cidades de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros 26/00, de 15 de Maio.
92. A Recorrida tinha que ter demonstrado (e não o fez) em 2017/2018/2019 a absoluta necessidade do sacrifício dos interesses e direitos do Recorrentes e de todos os demais proprietários/moradores do Edifício J., e, a impossibilidade de satisfazer o interesse público sem esse sacrifício ou com menos sacrifício

93. E, mais se exige para uma justificação suficiente, que a motivação das decisões se faça em critérios da proporcionalidade e da necessidade e sopesando as consequências económicas das mesmas, de tal forma assim é que nestes casos, o Plano tem de conter, de forma clara os mecanismos de ressarcimento ou compensação e tem de conter as formas de financiamento das acções previstas, não podendo relegar essa questão para o momento da execução - cfr. Fernando Paula Oliveira, ob. cit, p. 585.

94. Os actos em causa tal como o plano de pormenor do Centro Histórico e o seu regulamento, não estão devidamente fundamentados, incorrem em erro e contradição sobre os pressupostos, não têm justificação e são ilegais, incluindo o artigo 55°, c) do regulamento do Plano (publicado no Diário da República nº 183, de 09 de Agosto de 2002).

95. 0 plano, o seu regulamento e o acto de aprovação dos mesmos e os actos supra referidos e impugnados, pelos fundamentos supra expostos violam, a Resolução de Conselho de Ministros 26/00, de 15 de Maio; as normas nºs 3 e 4 do art° 6º do D.L. n° 314/2000; o art. 1° e 7º, nº 1, a) do D.L. 186/2000, de 11 de Agosto; o artigo 7° do regulamento do plano, os artigos 6º, nº 4, 7º, 101° e 157º do RJIGT, os artigos 3º, 4º, 5°, 6°,7º 8°, 9°, 12° e 13º do Código de Procedimento Administrativo, os artigos 2°, 3°, 48°, 62°, 164º, 241º e 266º da Constituição da República Portuguesa, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e o Protocolo n.º 1 adicional à mesma Convenção, pela Lei 65/78, de 13 de Outubro. E, sempre se dirá ainda que, a verdade é que o Plano não impõe sequer a demolição integral, nem determina um prazo para se concretizar o que está no Plano!

96. Atenta a garantia constitucional do direito à propriedade privada e à habitação, o principio da tutela da confiança e da segurança, tinha de constar do Plano e dos actos da Recorrida e não consta, fundamentação, motivação, ponderação, justificação económica, indicação do prazo de execução razoável e meio de execução e respectivos montante, até porque no caso, temos a situação particular de estarmos perante edifícios que foram legalmente erigidos e que passam a ficar desconformes com o plano só porque o plano foi modificado (o que nem sequer será assim como acima já se disse),

97. A Recorrida e as suas decisões tinham de garantir uma conciliação entre a garantia da manutenção do existente (que tem a virtualidade de evitar resultados inadmissíveis de retirar os Recorrentes (tal como a demais moradores) de bens imóveis legais e onde legitimamente habitam e sempre habitaram de forma mais ou menos permanente e onde têm os seus bens.

98. 0 entendimento da Juiz "a quo" e da Recorrida de que consta do regulamento do Plano a demolição integral do Edifício J. para depois ser aí construído um tal de "mercado", é ilegal por ser contrária, ou pelo menos incongruente com o objectivo definido no artigo 7º e 55º c) do regulamento do Plano e que é o de alinhamento pela cércea dominante (sem prazo, sem quantificação e sem indicar que é por demolição) — até porque significa que o próprio planificador decidiria contra algo que ele próprio definiu e se autovinculou.

99. Pelo que também por aqui os actos impugnados da Recorrida padecem de vícios, por motivos inexistentes, deficientes, falsos, desviados, errados, irrelevantes, contraditórios e incongruentes e em violação dos princípios da imparcialidade, justiça, igualdade, racionalidade e veracidade, que permitem concluir pela existência do fumus bonus iuris.

101. A enorme mudança de circunstâncias e da realidade de 2005 para 2018 e o quadro normativo supra referido, impõe que a Recorrida reavalia e repondere toda a situação e se abstenha de avançar com a demolição integral e/ou parcial do Edifício J. sem antes efectuar uma cuidadosa avaliação, ponderação e justificação. Mais se impõe que a Recorrida V., S.A cesse funções, impondo-se a sua liquidação e encerramento.

102. A perspectiva da mudança da casa que foi o lar de toda uma vida para cada um dos Recorrentes, contra a vontade dos mesmos, constitui um processo que é violentíssimo do ponto de vista, sociológico, psíquico e que afecta gravemente a saúde dos Recorrentes. E, pretender que os Recorrentes desocupem as suas fracções (atenta a realidade supra descrita), ameaçando com a desocupação coerciva, e tudo num curtíssimo espaço de 90 dias, sem sequer fundamentar o porquê da desocupação e ainda por cima num prazo tão curto fere o acto, de violação do dever de fundamentação gerando a sua anulabilidade

103. O acto da Recorrida é ferido de nulidade/anulabilidade por violação do principio da proporcionalidade, da necessidade e da proibição do excesso, porquanto, a definição do modo e prazo de uma eventual desocupação exigia não só a fundamentação que faltou mas também uma ponderação das circunstâncias de idade e de implicações para a saúde de cada um dos Recorrentes, que se refletiria no acto da Recorrida, por forma a que o acto, fosse equilibrado no respeito pela situação dos Recorrentes e, por conseguinte adequado e proporcional a cada situação em concreto.

104. Definir, como a Recorrida definiu a obrigação de os Recorrentes desocuparem a casa de toda uma vida, com a idade que têm e os graves quadros clínicos que apresentam, gerará o agravamento dos seus estados de saúde, criará situações de isolamento (até porque os Recorrentes ao longo de 40 anos que criaram laços de interdependência sociológica que serão irremediavelmente quebrados) o que constitui urna violação flagrante dos princípios jus constitucionais da proporcionalidade, necessidade, adequação e constitui um inaceitável ataque aos Recorrentes, em violação dos seus direitos fundamentais à propriedade privada, à habitação, à saúde e à dignidade da pessoa humana e à integridade pessoal, e nos direitos constitucionais de protecção da terceira idade. A Recorrida V., S.A pretender iniciar obras de demolição e desocupar coercivamente as fracções dos Recorrentes e num prazo de 90 dias é desconsiderar a condição dos Recorrentes, e corresponde a uma cegueira sobre a dignidade da condição humana que não é compaginável, nem aceitável num Estado de Direito e que viola os artigos 2°, 3º, nºs 2 e 3, 9º, b), d) e h), 12°, nº 1, 18°, 25º, nºs 1 e 2, 62°, 64°, n° 1 e 72º, n° 1 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 1°, 2°, 3°, 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1° do protocolo adicional, o gera a nulidade/anulabilidade dos actos.

105. A Recorrida V., S.A, em vez de respeitar a dignidade, o sossego, a saúde dos Recorrentes, tem-lhes feito uma pressão permanente, gerando noticias, colocando missivas, indo às suas casas, ameaçando com corte da luz e dos elevadores, tudo com o sentido de coagir os Recorrentes a saírem das fracções quanto antes e tudo o que acima já se disse quanto à actuação da Recorrida V., S.A tem contribuído para assustar os Recorrentes, que andam amedrontados e que lhes tem afectado o direito ao sossego, e mais lhes tem afectado a saúde, havendo inclusive alguns casos em que tiveram que ser internados no Hospital fruto dessa actuação da Recorrida V., S.A, os actos em apreço são parte dessa coacção aos Recorrentes e como tal também por isso estão os mesmos feridos de nulidade.

106. E esta actuação da Recorrida e respectiva interpretação e aplicação dos normativos invocados colide com o direito de cidadania europeu e viola os artigos 2°, 3º, 12º, 17º, 56º 81º do Tratado CE (versão consolidada), e os princípios da proporcionalidade, legalidade, proibição de arbítrio e boa-fé, os artigos 3º, 4°, 5°, 6°, 7º, 8º, 10º, 150°, 151º, 152º, 153°, 161 e 162 do CPA, artigos 1°, 2°, 3º, 12°, 13º, 16°, n° 2, 17°, 18º, 26º, 62° n° 2, 65°, 165º, 266º e 268º da CRP, o artigo 22 alínea f) e 4º da Lei n° 18/2000, de 10 de Agosto.

107. A lei de autorização legislativa, não cumpre as exigências legais, viola a lei e a Constituição da República Portuguesa, padecendo, por isso, de ilegalidade e de inconstitucionalidade, atento o disposto no n° 2 e 3 do artigo 165º da CRP. (Ac. 243/88 do TC, BMJ, 381-81) e trata-se de matéria reservada da Assembleia da República, sobre a qual o Governo legislou sem a respectiva autorização legislativa e/ou com autorização inconstitucional, violando o principio da especialidade e não indica nem a sua extensão, nem o sentido (Ac. 243/88 do TC, BMJ, 381-81), logo, por arrastamento, o respectivos diplomas e os actos em causa serão igualmente inválidos, ilegais e inconstitucionais.

108. 0s actos em apreço não estão devida e suficientemente fundamentados e, consequentemente, em face do disposto no n° 2 do artigo 153° do CPA e 268°, nº 3 da CRP, a insuficiência da fundamentação equivale à sua falta, e a actuação da Recorrida V., S.A e os actos em apreço violam, para além dos já supra citados, os artigos 3º, n° 1 do CPTA, 2°, 3º, 17°, 18°, 48°, 62°, 164°, 241°, 266º n° 2, 268º n° 3 da CRP, 3º, 4°, 5° n° 1, 6º, 7°, 8°, 12°, 150º a 153º do CPA, a Resolução de Conselho de Ministros 26/00, de 15 de Maio, o 7° n° 1 alínea a) do Decreto-Lei 186/2000, de 11 de Agosto, e, finalmente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 e o Protocolo n.9 1 adicional à mesma Convenção, pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, havendo ainda violação dos princípios da legalidade, da boa-fé, princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo e dos artigos 3º, 4°, 5º n° 1, 6°, 7º, 8º, 12°, 150° a 153º do CPA e artigos 48° e 266º da Constituição da República Portuguesa.

109. A alínea f) do artigo 2° da Lei de Autorização Legislativa n° 18/2000, de 10 de Agosto autorizou o Governo a "Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis e apenas autorizou o Governo a aprovar regras que tornassem céleres e eficazes as expropriações, no âmbito do Programa Polis e, de facto, se escalpelizarmos o D.L 314/2000 e o DL 186/2000, verificamos que o Governo, usando dessa prerrogativa, criou efectivamente um conjunto de regras para tornar mais célere e eficaz o procedimento expropriativo, mas onde não consta desocupar ou ordenar aos Recorrentes que desocupem as suas fracções, tal como não consta que autorizou poderes para proceder à demolição das fracções dos Recorrentes, nem para a Recorrida V., S.A poder alterar por mera deliberação o seu prazo de vigência e/ou o seu objecto.
110. Não tendo sido concedida autorização para o Governo legislar nos termos em que se possa entender que legislou, estamos, ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 165º da CRP, perante matéria de competência reservada da Assembleia da República, sobre a qual o Governo legislou sem a respectiva autorização legislativa, a ser assim, são aquelas normas (artigos 6º e 7° do DL 314/2000), supra citadas organicamente inconstitucionais e padecem de ilegalidade e de nulidade os actos da recorrida no sentido de proceder à desocupação/demolição.

111. Não é constitucionalmente admissível que se faça uma interpretação do artigo 7º do DL 186/2000 e 76º do DL 280/2007 no sentido de que admita que os mesmos prevêem poderes de desocupação coerciva e/ou demolição do edifício, dispensando a Recorrida V., S.A de ponderar concretamente, mediante despacho devidamente fundamentado, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade stricto sensu de tais actos e sem verificar se se enquadra nos normativos que balizam os poderes e prerrogativas de actuação da Recorrida (RCM 26/2000, DL 314/2000, DL 186/2000, Regulamento do PP, CE, CRP, princípios de direito, direito internacional e comunitário e jurisprudência do TJUE) (v. acórdão Conselho/Bamba e Bank Melli lran/Conselho.

112. Nem o artigo 7º do DL 186/2000, nem o artigo 76º do DL 280/2007 apontam especificadamente os fundamentos que no caso em concreto justificam a desocupação, o prazo, e a demolição, pelo que à entidade expropriante cabia fazê-lo, por força da ausência de uma disposição legal que a isso a dispensasse, mas também, atento o carácter de direito, liberdade e garantia do direito de propriedade privada e do direito à habitação, à dignidade da pessoa humana que para serem restringidos, têm de o ser em respeito pelo disposto nos artigos 17°, 18°, 62°, 266° e 268° da CRP. A dispensa da elaboração daquele juízo de ponderação por parte da Recorrida traduz-se numa verdadeira afronta ao carácter garantístico do direito fundamental consagrado no artigo 62° da CRP e do direito à habitação, à saúde, à dignidade da pessoa humana e de protecção à terceira idade e, nesses termos, uma violação desses preceitos constitucionais e do direito da União Europeia.

113. 0 quadro normativo especial que foi criado para a intervenção da Recorrida V., S.A no âmbito do Programa tem de ser interpretado no sentido de que só era válido até 31.06.2004 (sendo essa a data limite prevista no diploma que criou a Recorrida), assim, da Lei de autorização legislativa — a Lei n2 18/2000, de 10 de Agosto —, na sua alínea f) , resulta, inequivocamente, que jamais foi autorizado dar à Recorrida poderes para desocupar as fracções do Edifício J. ainda que coercivamente, nem para proceder à demolição do mesmo e nunca depois da referida data de 31.06.2004.

Finalmente,

114. Nesta intervenção e na actuação da Recorrida estão postos em causa os direitos fundamentais da propriedade privada e do direito à habitação, à saúde, à protecção da terceira idade e da dignidade da pessoa humana e por tudo quanto já se alegou (e que se dá aqui por integralmente reproduzido por maior facilidade e para evitar repetições fastidiosas) os actos em preço e os respectivos despejo dos Recorrentes e a demolição das suas fracções, atenta a idade avançada que os mesmos apresentam, o quadro clinico e o grave impacto negativo que esta situação (a ocorrer) terá na saúde física e mental de cada um dos Recorrentes (colocando inclusive em risco a vida dos mesmos) e nos termos em que foi feito, viola os artigos 1°, 2º e 3º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e fere os mesmos de nulidade/anulabilidade
Finalmente ainda,

115. O acto suspendendo, não é a execução de um acto anterior como pretende dizer a Recorrida, mas sim um novo acto, que tem um novo procedimento administrativo à luz do artigo 1°, n°1, e 76º do DL 280/2007, de 07.08 que a Recorrida invoca nos ofícios que deram inicio a esse procedimento.

116. E, à luz do nº 1 do artigo 58º do CPTA, o acto da Recorrida é impugnável, porquanto, a mesma dessa forma pretende agir no exercício de poderes jurídico-administrativos, ordenando a desocupação coerciva das fracções para a respectiva demolição, produzindo efeitos externos nos Recorrentes, que, dessa forma se vêm na iminência de serem coercivamente fora das fracções onde sempre viveram e com tudo o que isso implica de negativo para os Recorrentes.

117. E, como se diz na acção principal e no requerimento inicial (que por maior facilidade de exposição e para evitar repetições fastidiosas se dá aqui por integralmente reproduzido) essa decisão e essa actuação da Recorrida é ilícita e padece de vícios passíveis de gerar a respectiva nulidade e/ou anulabilidade, é, assim, falso que o acto em causa seja meramente a execução de um acto anterior um acto material

118. E, se por hipótese académica o Tribunal considerar que estamos perante um acto de execução, ainda assim, o mesmo é impugnável, como resulta do artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), porquanto:

a) o mesmo encerre em si algo de inovador e que não se limita a dar execução a um despacho ou a um outro acto administrativo proferido em momento anterior;
b) o acto de execução contem em si mesmo a virtualidade de um acto com eficácia externa susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos; - vide, a este título, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/03/2013, no processo n.° 02656/11.0BEPRT, Rel. por Medeiros de Carvalho e disponível para consulta em www.dgsi.pt.

119. Daqui resulta que, na situação sub judice, não há dúvidas acerca da impugnabilidade do acto em causa, até porque:
a) no oficio onde se comunica a desocupação e o prazo, não se limita a dar execução a nenhuma decisão anterior, nem sequer esse acto anterior é referido, mas antes se baseia num verdadeiro novo acto (que decorre de novas circunstâncias, que originam uma informação que entende ser necessária essa desocupação e até o pretendem fazer à luz do já referido quadro normativo que prevê um procedimento autónomo e especifico para a desocupação) e, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre o mesmo excede os limites do acto exequendo, contendo os vícios próprios, que as Recorrentes lhe imputam
b) mas a considerar-se como acto de execução, o que não se concede, o certo é que o mesmo é objectivamente susceptível de lesar os direitos e interesses legítimos dos Recorrentes, dado que implica a desocupação coerciva das suas casas de habitação e, por conseguinte, todas as consequências e prejuízos de que se dão conta na presente providência, matéria que por maior facilidade de exposição se dá aqui por integralmente reproduzida.

120. 0 artigo 182° do Código de Procedimento Administrativo estabelece que "os executados podem impugnar administrativa e contenciosamente o acto exequendo e, por vícios próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respectivos efeitos" e o n.° 3, alínea b) daquele artigo 182° do C.P.A. acrescenta que "os executados podem propor acções administrativas comuns e requerer providências cautelares para prevenir a adopção de operações materiais de execução ou promover a remoção das respectivas consequências, quando tais operações sejam ilegais, por serem adoptadas: (...) sem que tenha sido emitida e ou notificada ao executado a decisão de proceder à notificação", mas, no caso em apreço, inexiste uma decisão autónoma de proceder à execução administrativa, ou existindo, a mesma nunca foi notificada aos Recorrentes.

121. E foi praticado um acto administrativo que determinou a desocupação das fracções para a demolição, o qual, por conter vícios próprios (como os que lhe vêm imputados na presente providência e na acção principal), pode ser impugnado

122. 0 artigo 177°, n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, preceitua o seguinte: "salvo em estado de necessidade, os procedimentos de execução têm sempre início com a emissão de uma decisão autónoma e devidamente fundamentada de proceder à execução administrativa, na qual o órgão competente determina o conteúdo e os termos da execução" e o n.° 3 do mesmo preceito normativo postula que "a decisão de proceder à execução é notificada ao destinatário, com a cominação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação exequenda"

123. Independentemente da lesividade do acto de execução ou do facto de o mesmo encerrar vícios e irregularidades próprios que não se confundem com os que foram e são imputados ao acto exequendo, o que no caso é notório e já por si bastante para ter este acto "de execução" como impugnável, o certo é que o mesmo não foi notificado aos Recorrentes, com as legais consequências.

124. 0s Recorrentes não têm conhecimento de ter sido proferida qualquer decisão com vista à execução do acto administrativo que ordenou a aplicação da medida de desocupação coerciva, sendo certo que tal decisão terá de existir e terá de constar do processo instrutor ou procedimento administrativo (P.A.) e não consta, para além, de que o mesmo sempre teria de a notificar aos Recorrentes, o que não fez. (circunstância que reforça e demonstra não só a impugnabilidade mas a probabilidade do fumus boni iuris)

125. 0s Recorrentes, destinatários do acto administrativo, não foram notificados da decisão autónoma de proceder à execução, como também não foi, de modo algum, concedido qualquer prazo razoável para o cumprimento voluntário da obrigação exequenda (artigo 177°, n.º 3 do CPA)

126. Nem se diga, nem se entenda que a notificação ou a decisão de execução consta do próprio acto exequendo, pois a lei (vulgo, o artigo 177°, nºs 1 e 3 do CPA) refere-se a uma decisão autónoma de proceder à execução, posterior ao próprio acto exequendo e, ainda que a decisão de proceder à execução seja notificada conjunta e simultaneamente com a decisão ou acto administrativo exequendo, como admite o artigo 177°, n.º 4 do C.P.A., ela sempre teria de ser uma decisão autónoma e fundamentada, o que não foi decididamente o caso na situação sobre que nos debruçamos.

127. Assim, caso se considere que está em causa um acto de execução (o que não se concede), o certo é que o mesmo não foi precedido da decisão de proceder à execução do mesmo, como manda o artigo 177º do C.P.A., não é o acto apenas impugnável — vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02/07/2015, proferido no proc. n.° 00592/12.1BEBRG, Rel. por Miguéis Garcia, disponível para consulta em www.dgsi.pt — como também, por isso mesmo, um acto que enferma do vício de preterição das formalidades que a lei impõe e que, concomitantemente, resulta numa violação do princípio da legalidade, que é imposto à actuação administrativa, gerador de nulidade/anulabilidade.

128.Não tendo a Recorrida tomado qualquer decisão no sentido de proceder à execução do acto e ou não a tendo notificado aos Recorrentes, as operações materiais de execução levadas a cabo pelo Recorrido, são ilegais, como decorre do proémio do n.° 3 do artigo 182° do C.P.A., e fundamentam o recurso à acção destinada impugnação e à remoção das consequências resultantes daquelas operações (artigo 182º, n.° 1 do mesmo diploma legal).

129. A actuação dos órgãos da entidade administrativa aqui demandada, foi feita à revelia do estabelecido nos artigos 177° e 182° do C.P.A., porquanto não foram observadas as formalidades essenciais neles prescritas, e que têm por objectivo dar a conhecer o acto aos Recorrentes, para que possa pronunciar-se sobre a decisão de "execução" de um acto que lesa os seus direitos e interesses legítimos ou, enfim, para que se possa opor, de forma fundamentada ao à execução do dito acto.

130. De modo que, não tendo sido observadas as formalidades previstas naqueles artigos, e sendo essa falta cominada com a ilegalidade da actuação administrativa e dos actos e operações materiais de execução dos mesmos (cfr. artigo 182°, n.° 3, al. b) do CPA), tal situação consubstancia uma violação do princípio da legalidade, consagrado nos artigos 3º do Código de Procedimento Administrativo e 2°, 3º, nº.s 2 e 3, 12°, 117°, 235º, n.º 2, 266º, 268°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, e que constitui um princípio estruturante da actividade administrativa.

131. 0 acto impugnado e suspendendo por não ter sido praticado de acordo com o procedimento estabelecido nos mencionados artigos do Código de Procedimento Administrativo, contraria o consignado nos artigos 2º, 3º, nº.s 2 e 3, 12º, 117º, 235º, nº.2, 266º, 268º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

132. Acresce que, o artigo 178º do Código de Procedimento Administrativo, por seu turno, estabelece que "na execução dos actos administrativos, deve ser respeitado princípio da proporcionalidade, designadamente utilizando os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares" mas, a execução do acto administrativo em causa não respeita, para além de outros, o princípio da proporcionalidade, não só porque o acto exequendo que o antecede também não o faz, mas também porque próprio acto de execução, o qual não é necessário, proporcional ou exigível.

133. 0 princípio da proporcionalidade e da necessidade, também aplicável na fase de execução dos actos administrativos (artigo 178º, ex vi do artigo 7º do C.P.A.), que funciona como factor de equilíbrio, de garantia e de controlo dos meios e medidas adoptadas pelas entidades administrativas, é claramente violado, nos termos já expostos e a actuação da Recorrida também não se encontra em sintonia com os princípios da intervenção mínima e do favor libertatis, pois a sua intervenção não se limitou ao mínimo necessário.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.
*

II –Matéria de facto.

1. A nulidade decorrente da preterição da prova testemunhal (conclusões 1 a 13).

Os Recorrentes defendem, em primeiro lugar, que se verifica uma nulidade processual com reflexos na validade de ambas as decisões recorridas, decorrente de se ter preterido, indevidamente, a produção de prova testemunhal requerida na petição inicial.

Vejamos.

Previamente à sentença recorrida, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho, também ora recorrido:

“Considerando, por um lado, que parte da matéria alegada pelos Requerentes apenas é susceptível de prova documental - sendo este o único meio probatório idóneo para sustentar o alegado pelos Requerentes em pontos essenciais do seu requerimento inicial -, e que os mesmos juntaram documentos aos presentes autos cautelares. E, por outro lado, verifica-se que a matéria constante de muitos dos pontos articulados do requerimento inicial se reporta ou a factualidade susceptível apenas de ser provada por documentos ou a alegações de direito ou consubstanciam asserções conclusivas quer de facto quer de direito, não admitindo, por conseguinte, resposta dada por este Tribunal assente em produção de prova; ao que acresce a natureza do meio processual em questão, em que a prova se apresenta como indiciária e os poderes de cognição do Tribunal não lhe possibilitam invadir a reserva da Administração.

Assim, atendendo ao facto de não ser lícita a realização de actos inúteis no processo por parte deste Tribunal [cf. art. 130.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art. 1.º, in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], em correlação quer com o vertido no n.º 2, do art. 118.º do CPTA, conjugado com preceituado no n.º 3, do art. 114.º do mesmo Código, quer com a posição das partes vertida nos seus articulados, entende-se que, tudo sopesado, os autos cautelares dispõem já dos elementos necessários à apreciação da causa cautelar [cf. art. 118.º, n.º 3, a contrario, do CPTA].”

O teor deste despacho é suficiente, claro e coerente para justificar o acertado indeferimento da prova testemunhal.

Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 07.10.2016, no processo 00725/16.9 PRT (sumário):

“1. Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil.

(…)

3. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar.

4. Não tendo sido posta em causa a genuinidade e autenticidade da prova documental junta, esta basta para o juízo meramente perfunctório dos requisitos a que alude o artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para a suspensão da eficácia do acto administrativo.

Tanto o despacho como a sentença recorridas demostram, com coerência e suficiência, o acerto em considerar desnecessária a produção da prova testemunhal porque esta nada acresceria de relevante para a decisão do pleito ao que se encontra indiciado documentalmente.

Os factos fixados são os necessários e suficientes para a decisão do pleito sendo que a restante matéria invocada ou é conclusiva e de direito ou é inócua para o resultado do pleito, como melhor se verá de seguida.

Não se verifica, portanto, sequer o desacerto das decisões recorrida, menos ainda a respectiva nulidade.

Do que se conclui que as decisões recorridas não violam antes respeitam as normas e os princípios invocados a este propósito pelos Recorrentes, em concreto, os artigos 1º, 2º, 7º, 7º-A, 8º 87º, n.º 1, e 118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 195º, 410°, 411°, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º e 615º, n.º1, alínea b), estes do Código de Processo Civil; o princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigos 20°, n.ºs 1 e 4, e 268°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artigos 4º e 6º do Tratado da União Europeia (conclusões 1 a 13).

2. Os factos indiciados relevantes para a decisão da providência cautelar; o erro no julgamento da matéria de facto (conclusões 4, 9 e 14 a 23).

2.1. Factos omitidos e que alegadamente eram relevantes e careciam de prova.

Factos 1º a 11º da petição inicial:

O essencial do que aí é alegado, a idade e condições de saúde de alguns do Requerentes, poderia ter sido oportunamente provada, de forma sumária, por prova documental, designadamente por certidões de nascimento e declarações médicas.

Facto 30º da petição inicial - são os próprios Recorrentes que indicam prova documental para este facto.

Factos 33º a 52º da petição inicial:

A propriedade e outros título de ocupação das fracções são factos que podem ser provados documentalmente; tal como as condições de saúde dos requerentes, como já se referiu.

Matéria do artigo 55º petição inicial – é meramente conclusivo.

Matéria dos artigos 58º a 70º, 74º, 75º, 76º a 82º da petição inicial:

Trata-se de matéria conclusiva ou de direito e o que é de facto está ou podia ser documentado.

Matéria dos artigos 93º, 96º, 117º, 119º, 122º, 123º da petição inicial:

Trata-se de matéria conclusiva ou de direito e o que é de facto está ou podia ser documentado.

Factos dos artigos 140º, 141º, 142º da petição inicial: sendo factos relativos à propriedade e título de ocupação de fracções do prédio, apenas carecem de prova documental.

Matéria dos artigos 147º, 149º, 150º, 166 º da petição inicial:

Trata-se de matéria conclusiva e de direito, insusceptível, como tal, de qualquer tipo de prova, incluindo testemunhal.

Artigo 167 º da petição inicial: os próprios Recorrentes remetem aí para um documento.

Artigo 187 º da petição inicial: a deliberação de uma assembleia geral é facto a provar por documento.

Artigo 196 º da petição inicial: é matéria de direito.

Artigo 201º e 208º da petição inicial: uma deliberação societária é facto a provar por documento.

Artigos 204º, 209º, 211º, 217º a 220º, da petição inicial: trata-se de matéria de direito e conclusiva.

Artigos 231º, 232º, 233º, 234º, 240º, 245º, 248º e 260º a 266º da petição inicial:

Trata-se de matéria conclusiva e de direito.

Artigo 267º da petição inicial: a configuração do Edifício J., naquilo que tem de relevante, está descrito em vários pontos da matéria de facto fixada na decisão recorrida e nos documentos para que se remete nesses pontos. Quanto ao estado de conservação do Edifício é o que vem descrito no ponto 46 da matéria de facto que remete para a resolução fundamentada proferida nos autos e que se consolidou na ordem jurídica.

Artigos 268º a 273 º, 276º a 278º da petição inicial:

Trata-se de matéria conclusiva e de direito.

Artigo 279º da petição inicial: trata-se de um facto em absoluto irrelevante para o caso dos autos.

Artigos 280º a 296º, 301º, 302º, 309º, 312º, 316º, 321º a 323º da petição inicial:

Trata-se de matéria conclusiva e de direito.

Artigo 325 º da petição inicial: a propriedade e título de habitação nas fracções em apreço é susceptível de prova documental, sendo desnecessária a prova testemunhal para este efeito.

Artigos 326º a 338º e 342º a 342º da petição inicial:

Trata-se de matéria conclusiva e de direito.

Artigos 343º a 344º da petição inicial:

São factos alheios aos actos suspendendo e, como tal, não fazem parte do objecto deste procedimento cautelar, sendo aqui irrelevantes.

Artigos 345º, 353º, 370º, 379º, 380º, 383 º a 386 º da petição inicial:

Trata-se de matéria conclusiva e de direito.

Artigos 393º a 396º da petição inicial: são alheios aos actos suspendendos e, portanto, ao objecto da providência e, em qualquer caso, matéria conclusiva.

Artigos 397º a 403º da petição inicial:

Trata-se de matéria conclusiva e o que não é nada acrescenta de relevante à matéria fixada na sentença.

2.2. Factos erradamente dados como provados.

Invocam os Recorrentes nesta parte:

Foram dados por assente factos sem que exista prova produzida que assim o permita (é o caso dos pontos 13.1, 13.3 a 13.6, 13.10 a 13.13, 13.22, 14.1, 14.3 a 14.5, 14.7 a 14.10, 14.18, 15.1, 15.3 a 15.5, 15.10 a 15.13, 15.22, 16.1, 16.3 a 16.5, 16.7 a 16.10, 16.19, 17.1, 17.3 a 17.6, 17.10 a 17.13, 17.16, 17.19, 18.1, 18.3, 18.4, 18.10 a 18.13, 18.15, 18.18, 19.1, 19.3 a 19.9, 19.12, 20.1, 20.3 a 20.5, 20.9 a 20.12, 20.15, 20.18, 21.1, 21.3 a 21.6, 21.10 a 21.13, 21.23, 22.1, 22.3 a 22.6, 22.10 a 22.14, 22.18, 23.3 a 23.6, 23.8 a 23.13, 23.16 a 23.19, 23.22, 24.1, 24.3 a 24.5, 24.7, 24.11 a 24.14, 24.22, 25.1, 25.3 a 25.6, 25.10 a 25.13, 25.21, 26 a 37, 43 a 48 da matéria de facto provada) tal como há factos controvertidos que carecem de prova e constam dos artigos 1º a 11º, 30º, 33º a 52º, 55º, 58º a 70º, 74º, 75º , 76º a 82º , 93º, 96º, 117º, 119º, 122º, 123º, 140º, 141º, 142º, 147º, 149º, 150º, 166º, 167º, 187º, 196º, 201º a 204º, 208º, 209º, 211º, 217º a 220º, 231º,232º, 233º, 234º, 240º, 248º, 245º, 260º a 273º, 276º a 296º, 301º, 302º, 309º, 312º, 316º, 321º a 323º, 325º a 338º, 342º a 345 º, 353º, 370º, 379º, 380º, 383º a 386º, 393º a 403º, do requerimento inicial de fls., pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução,

Mas sem razão.

Todos esses factos têm suporte documental remetendo cada alínea da matéria de facto para o documento que a suporta.

Por outro lado, embora nem todos os documentos tenham força probatória plena permitem o julgamento sumário feito, não se vislumbrando erro, menos ainda patente, nesse julgamento da matéria de facto.

A prova testemunhal tendo em conta o julgamento meramente sumário exigido pela providência cautelar seria uma diligência objectivamente dilatória.

Termos em que se impõe manter o julgamento, sumário, da matéria de facto feito pelo Tribunal recorrido.

Em todo o caso, a providência sempre deveria ser indeferida por falta do requisito fumus boni iuris, dada a existência de uma excepção que sempre condenaria ao fracasso a acção principal, independentemente do seu mérito ou demérito, a inimpugnabilidade dos actos suspendendos.

Questão prévia para o conhecimento da qual são irrelevantes todos os factos acima alinhados.

Quanto ao ponto 38 da matéria de facto fixada na sentença recorrida embora acabe por não ter também relevo para o desfecho do pleito, por uma questão de rigor, impõe-se corrigir.

Efetivamente tem como suporte, apenas, o acordo das partes e este restringe-se apenas à matéria apontada pelos Recorrentes:

"Os Recorrentes não procederam à desocupação voluntária das fracções identificadas em 13.1,14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1, 24.1, 25.1".

Do que se conclui que a sentença recorrida não violou, antes respeitou, no julgamento da matéria de facto indiciada, o disposto nos artigos 341°, 347º, 352°, 356°, nºs 1 e 2, 357°, 362º, 364º, n.ºs 1 e 2, e 376º, do Código Civil.

Termos em que se impõe manter o julgamento, sumário, da matéria de facto feito pelo Tribunal recorrido, com a ressalva do artigo 38, nos termos acabados de expor.

Deveremos assim dar como sumariamente provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:

1. O município de (...) dispõe de Plano Director Municipal (P.D.M.), ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 30 de Agosto de 1991, publicado na II Série do Diário da República, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1991, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de (...), de 28 de Novembro de 1997, publicada na II Série do Diário da República, n.º 66, de 19 de Março de 1998 [cf. P.D.M. do município de (...) publicado na II Série do Diário da República, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1991, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de (...), de 28 de Novembro de 1997, publicada na II Série do Diário da República, n.º 66, de 19 de Março de 1998 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

2.Em 21 de Julho de 1998, foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de (...), o Plano de Urbanização (P.U.) da cidade de (...) - plano, esse, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de Agosto [cf. P.U. da cidade de (...) aprovado em 21 de Julho de 1998 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de Agosto e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

3. Em 15 de Maio de 2000, foi criado o “Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades” que, com base nas disponibilidades financeiras do III Quadro Comunitário de Apoio, propôs-se desempenhar um papel mobilizador e potenciador de iniciativas públicas destinadas à promoção da qualificação urbanística e ambiental das cidades portuguesas [cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio de 2000, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

4. A cidade de (...) foi eleita como uma das cidades que beneficiaria das intervenções no âmbito do “Programa Polis” acabado de referir, atenta a existência de “algumas situações a necessitarem de correcção e que envolviam privados, como, por exemplo, desvios notórios da cércea no centro histórico” respeitantes ao denominado Edifício J. (sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...) e concelho de (...)) [cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio de 2000, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

5. Em 10 de Agosto de 2000, o Governo foi autorizado a criar um regime excepcional aplicável às sociedades gestoras do mencionado “Programa Polis” [cf. Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de Agosto, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

6. Em 02 de Dezembro de 2000, foi criado um regime excepcional aplicável às intervenções a efectuar ao abrigo do referido “Programa Polis”, consignando-se, além do mais, regras específicas para a elaboração de instrumentos de gestão territorial e um regime especial de expropriação [cf. Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de Dezembro, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

7. Em 11 de Agosto de 2000, foi criada a “V., S.A.”, ora Requerida, com o propósito de ser a entidade responsável pelo desenvolvimento e implementação do mencionado “Programa Polis”, na cidade de (...) [cf. Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. documento n.º 1 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

8. Em 15 de Fevereiro de 2002, foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de (...), o Plano de Pormenor (P.P.) do Centro Histórico de (...) - plano de pormenor, esse, que foi publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 09 de Agosto de 2002 [cf. P.P. do Centro Histórico de (...) aprovado em 15 de Fevereiro de 2002 e publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 09 de Agosto de 2002, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

9. Consta do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) que constituem objectivos do mesmo, “…eliminar as intrusões visuais e as discrepâncias volumétricas, por forma a repor, na sua heterogeneidade, o equilíbrio da morfologia do centro histórico, em ordem à criação de condições para a sua classificação como património mundial…” e “…favorecer as condições de trânsito pedonal, incluindo o das pessoas de mobilidade reduzida, aumentando as áreas de circulação restrita, desenhando percursos sem obstáculos, restringindo o tráfego automóvel com recurso a parques de estacionamento e fomentando os transportes colectivos…” [cf. artigo 1.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) aprovado em 15 de Fevereiro de 2002 e publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 09 de Agosto de 2002, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

10. No Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...), estipulou-se, além do mais, que, a intervenção a realizar na unidade de execução Capela das Almas/São Bento - onde se situa o denominado Edifício J. -, tem como objectivos, a recomposição da malha urbana pela criação de novos espaços colectivos, a correcção de rupturas identificadas nas frentes urbanas, o reajustamento do perfil dominante do centro histórico, nomeadamente pela eliminação da volumetria dissonante do Edifício J., assim como o aumento da oferta de estacionamento [cf. artigo 54.º, alíneas b), c), d) e g), do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) aprovado em 15 de Fevereiro de 2002 e publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 09 de Agosto de 2002, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

11. No Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...), estabeleceu-se, como acções a desenvolver na unidade de execução Capela das Almas/São Bento, “…a transferência do mercado para o local em que se situa o Edifício J., em imóvel a construir para o efeito, que reproduza, na sua forma, o mercado que aí existiu…”, assim como a criação de uma praça para peões e a construção de um parque de estacionamento [cf. artigo 55.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) aprovado em 15 de Fevereiro de 2002 e publicado na II Série do Diário da República n.º 183, de 09 de Agosto de 2002, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

12. Em 4 de Junho de 2004, o Conselho de Administração da Requerida - ao abrigo do estipulado no Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...) - deliberou requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...), nomeadamente das fracções integrantes do Edifício J. [cf. Deliberação de 04 de Junho de 2004, do Conselho de Administração da Requerida e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].

13. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004 foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao Requerente R. - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção XA do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.° 535/19881004-XA, sito no Largo (...), (...), (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 22 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

13.1. Em 04 de Junho de 2004, a Requerida notificou o Requerente R. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra a fracção XA do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documento n.º 14 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Requerente R. foi notificado da declaração de utilidade pública acabada de referir bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 16 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou o Requerente R. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção, agendada para o dia 19 de Abril de 2006 [cf. documento n.º 17 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.5. Por carta datada de 11 de Maio de 2006, o Requerente R. foi notificado da cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 18 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.6. Em 19 de Setembro de 2006, foi lavrado o respectivo Auto de Posse Administrativa [cf. documento n.º 18-A junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública do despacho n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Requerente R. foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 20 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.9. Em 19 de Setembro de 2007, o Requerente R. respondeu ao ofício acabado de referir pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento n.º 21 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.10. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 10 de Outubro de 2014, o Requerente R. foi notificado para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento n.º 22 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.11. Não tendo sido indicado, por parte do Requerente R., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães - o que foi feito por carta datada de 12 de Janeiro de 2014 [cf. documento n.º 23 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.12. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 06 de Fevereiro 2015, o Requerente R. foi notificado da sua composição, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 24 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.13. Não tendo o Requerente R. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Março de 2015, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 25 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.14. A Requerida remeteu o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 1389/15.2T8VCT [cf. documento n.º 26 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.15. Em 10 de Abril de 2015, a propriedade da fracção XA foi adjudicada, por despacho judicial, à Requerida [cf. documento n.º 26 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.16. O processo de expropriação n.º 1389/15.2T8VCT foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo Requerente R., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 27 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.17. Em 30 de Outubro de 2008, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 13.16) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 28 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.18. Em 06 de Novembro de 2014, a providência cautelar decretada foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 29 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.19. Em 13 de Maio de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1333/05.5BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo aí Autor e ora Requerente R., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 30 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.20. Em 14 de Dezembro de 2012, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença acabada de referir [cf. documento n.º 31 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.21. Em 18 de Dezembro de 2013, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou o acórdão acabado de referir [cf. documento n.º 32 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13.22. A Requerida foi investida na propriedade da fracção XA do Edifício J. [cf. documentos n.º 30, n.º 31 e n.º 32 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004, foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao primitivo Requerente A. (nascido em 07.04.1943, tendo falecido em 2018 e encontrando-se representado nos autos cautelares pela habilitada M. nascida em 30.07.1944) - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção FA do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.° 535/19881004-FA, sito no Largo (...), 122, 3° Esquerdo, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

14.1. Em 04 de Junho de 2004, a Requerida notificou o primitivo Requerente A. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra a fracção FA do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documento n.º 33 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o primitivo Requerente A. foi notificado da declaração de utilidade pública acabada de referir, bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 34 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou o primitivo Requerente A. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção, agendada para o dia 19 de Abril de 2006 [cf. documento n.º 35 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.5. Por carta datada de 11 de Maio de 2006, o primitivo Requerente A. foi notificado da cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 36 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.6. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública do despacho n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.7. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o primitivo Requerente A. foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 20 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.8. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 23 de Janeiro de 2007, o primitivo Requerente A. foi notificado para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento n.º 37 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.9. Não tendo sido indicado, por parte do primitivo Requerente A., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães - o que foi feito por carta datada de 28 de Fevereiro de 2007 [cf. documento n.º 38 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.10. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 12 de Abril 2007, o primitivo Requerente A. foi notificado da sua composição, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 39 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.11. Não tendo o primitivo Requerente A. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Julho de 2014, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 40 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.12. A Requerida remeteu, em 15 de Outubro de 2007, o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 2513/07.4TBVCT [cf. documento n.º 41 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.13. Em 07 de Janeiro de 2015, a propriedade da fracção FA foi adjudicada, por despacho judicial, à Requerida [cf. documento n.º 41 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.14. O processo de expropriação n.º 2513/07.4TBVCT foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo primitivo Requerente A., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1110/05.3BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 42 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.15. Em 25 de Outubro de 2007, a sentença proferida no processo cautelar acabado de referir foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 28 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.16. Em 14 de Outubro de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1204/05.5BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo aí Autor e ora primitivo Requerente A., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 43 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.17. Em 28 de Junho de 2013, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença acabada de referir [cf. documento n.º 44 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

14.18. A Requerida foi investida na propriedade da fracção FA do Edifício
Jardim [cf. documentos n.º 43 e n.º 44 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004, foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto aos Requerentes A. (nascido em 22.10.1930) e M. (nascida em 19.07.1931) - que adquiriram, por compra, a propriedade da fracção NA do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.° 535/19881004-NA, sito no Largo (...), 122, 5° Direito, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

15.1. Em 4 de Junho de 2004, a Requerida notificou os Requerentes A. e M. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra a fracção NA do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documento n.º 45 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, os Requerentes A. e M. foram notificados da declaração de utilidade pública acabada de referir, bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 46 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou os Requerentes A. e M. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção, agendada para o dia 19 de Abril de 2006 [cf. documento n.º 47 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.5. A Requerida remeteu aos Requerentes A. e M., carta datada de 11 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 48 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.6. Não tendo os Requerentes A. e M. reclamado tal correspondência, a Requerida promoveu a respectiva notificação judicial avulsa [cf. documento n.º 49 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública do despacho n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, os Requerentes A. e M. foram notificados da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 20 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.9. Em 19 de Setembro de 2007, os Requerentes A. e M. responderam ao ofício acabado de referir, pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento n.º 50 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.10. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 29 de Outubro de 2014, os Requerentes A. e M. foram notificados para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento n.º 51 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.11. Não tendo sido indicado, por parte dos Requerentes A. e M., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães - o que foi feito por carta datada de 17 de Novembro de 2014 [cf. documento n.º 52 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.12. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014, os Requerentes A. e M. foram notificados da sua composição, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 53 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.13. Não tendo os Requerentes A. e M. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Janeiro de 2015, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 54 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.14. A Requerida remeteu, em 01 de Agosto de 2007, o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 824/15.4T8VCT [cf. documento n.º 55 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.15. Em 27 de Fevereiro de 2015, a propriedade da fracção NA foi adjudicada, por despacho judicial, à Requerida [cf. documento n.º 55 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.16. O processo de expropriação n.º 824/15.4T8VCT foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelos Requerentes A. e M., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1083/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 56 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.17. Em 28 de Agosto de 2007, a sentença proferida no processo cautelar acabado de referir foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 57 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.18. Em 14 de Julho de 2014, a providência cautelar decretada foi revogada por sentença - a qual foi confirmada, em 20 de Novembro de 2014, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documentos n.º 58 e n.º 59 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.19. Em 15 de Julho de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1343/05.2BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo aí Autores e ora Requerentes A. e M., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 60 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.20. Em 19 de Abril de 2013, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença acabada de referir [cf. documento n.º 61 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.21. Em 31 de Janeiro de 2014, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou o acórdão acabado de referir [cf. documento n.º 62 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

15.22. A Requerida foi investida na propriedade da fracção NA do Edifício
Jardim [cf. documentos n.º 60, n.º 61 e n.º 62 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004, foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto à Requerente M. (nascida em 1940) - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção WB do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.° 535/19881004-WB, sito no Largo (...), 143, 4° Centro, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

16.1. Em 04 de Junho de 2004, a Requerida notificou a Requerente M. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra a fracção WB do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documento n.º 62- A junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, a Requerente M. foi notificada da declaração de utilidade pública acabada de referir, bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 62-B junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou a Requerente M. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção, agendada para o dia 20 de Abril de 2006 [cf. documento n.º 62-C junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.5. A Requerida remeteu à Requerente M. cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 62-D junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.6. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública do despacho n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.7. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, a Requerente M. foi notificada da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 62-E junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.8. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 23 de Janeiro de 2007, a Requerente M. foi notificada para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento n.º 62-F junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.9. Não tendo sido indicado, por parte da Requerente M., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães [cf. documento n.º 62-G junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.10. Não tendo a Requerente M. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Maio de 2007, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 62-G junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.11. A Requerida remeteu, em 01 de Agosto de 2007, o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 2885/07.0TBVCT [cf. documento n.º 62-H junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.12. Em 06 de Setembro de 2007, a propriedade da fracção WB foi adjudicada, por despacho judicial, à Requerida [cf. documento n.º 62-H junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.13. O processo de expropriação acabado de referir foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pela Requerente M., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 27 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.14. Em 30 de Outubro de 2008, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 16.13) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 28 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.15. Em 06 de Novembro de 2014, a providência cautelar decretada foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 29 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.16. Em 13 de Maio de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1333/05.5BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pela aí Autora e ora Requerente M., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 30 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.17. Em 14 de Dezembro de 2012, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença acabada de referir [cf. documento n.º 31 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.18. Em 18 de Dezembro de 2013, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou o acórdão acabado de referir [cf. documento n.º 32 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

16.19. A Requerida foi investida na propriedade da fracção WB do Edifício J. [cf. documentos n.º 30, n.º 31 e n.º 32 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004 foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao Requerente F. (nascido em 1945) - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção JC do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.° 535/19881004-JC, sito no Largo (...), 143, 8° Esquerdo, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

17.1. Em 04 de Junho de 2004, a Requerida notificou o Requerente F. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra a fracção JC do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documento n.º 63 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Requerente F. foi notificado da declaração de utilidade pública acabada de referir bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 64 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou o Requerente F. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção, agendada para o dia 18 de Abril de 2006 [cf. documento n.º 65 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.5. A Requerida remeteu ao Requerente F., carta datada de 12 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 66 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.6. Não tendo o Requerente F. reclamado tal correspondência, a Requerida promoveu a respectiva notificação judicial avulsa [cf. documento n.º 67 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública do despacho n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Requerente F. foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 20 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.9. Em 19 de Setembro de 2007, o Requerente F. respondeu ao ofício acabado de referir, pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento n.º 68 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.10. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 23 de Janeiro de 2007, o Requerente F. foi notificado para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento n.º 69 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.11. Não tendo sido indicado, por parte do Requerente F., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães - o que foi feito por carta datada de 28 de Fevereiro de 2007 [cf. documento n.º 70 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.12. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 10 de Abril de 2007, o Requerente F. foi notificado da sua composição, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 71 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.13. Não tendo o Requerente F. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Maio de 2007, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 72 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.14. A Requerida remeteu, em 01 de Agosto de 2007, o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 2884/07.2TBVCT [cf. documento n.º 73 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.15. Em 07 de Setembro de 2007, a propriedade da fracção JC foi adjudicada, por despacho judicial, à Requerida - o qual foi confirmado, em 02 de Junho de 2008, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [cf. documento n.º 73 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.16. O processo de expropriação n.º 2884/07.2TBVCT foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo Requerente F., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1354/05.8BEBRG-A, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 74 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.17. Em 08 de Abril de 2016, a sentença proferida no processo cautelar acabado de referir foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 75 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.18. Em 12 de Junho de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1354/05.8BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo aí Autor e ora Requerente F., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 76 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

17.19. A Requerida foi investida na propriedade da fracção JC do Edifício J. [cf. documento n.º 76 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004 foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao Requerente V. (nascido em 14.01.1948) - que adquiriu, por compra, a propriedade das fracções EC e DC do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.º 535/19881004-EC|DC, sito no Largo (...), 143, 6° Esquerdo, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

18.1. Em 4 de Junho de 2004, a Requerida notificou o Requerente V. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra as fracções EC e DC do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documentos n.º 77 e n.º 78 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Requerente V. foi notificado da declaração de utilidade pública acabada de referir, bem como da proposta de indemnização relativa às respectivas fracções [cf. documentos n.º 79 e n.º 80 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou o Requerente V. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa às suas fracções, agendada para o dia 19 de Abril de 2006 [cf. documentos n.º 81 e n.º 82 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.5. A Requerida remeteu ao Requerente V., cartas datadas de 02 e de 22 de Maio de 2006, contendo cópias dos relatórios de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativas às respectivas fracções [cf. documentos n.º 83 e n.º 84 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.6. Não tendo o Requerente V. reclamado tal correspondência, a Requerida promoveu a respectiva notificação judicial avulsa [cf. documento n.º 85 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública declarada pelo despacho n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Requerente V. foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 86 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.9. Em 19 de Setembro de 2007, o Requerente V. respondeu ao ofício acabado de referir, pugnando pela realização de nova avaliação das fracções expropriadas e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento n.º 87 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.10. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofícios datados de 10 de Agosto de 2006 e de 23 de Janeiro de 2007, o Requerente V. foi notificado para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa às fracções [cf. documentos n.º 88 e n.º 89 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.11. Não tendo sido indicado, por parte do Requerente V., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães [cf. documento n.º 90 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.12. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 10 de Abril de 2007, o Requerente V. foi notificado da sua composição, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 90 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.13. Não tendo o Requerente V. procedido à apresentação de quesitos, foram elaborados, em Maio de 2007, os acórdãos arbitrais relativos às respectivas fracções que fixaram o valor das indemnizações devidas pela expropriação [cf. documentos n.º 91 e n.º 92 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.14. A Requerida remeteu, em 01 de Agosto de 2007, o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 2883/07.4TBVCT [cf. documento n.º 92 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.15. O processo de expropriação acabado de referir foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo Requerente V., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1354/05.8BEBRG-A, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 74 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.16. Em 08 de Abril de 2016, a sentença proferida no processo cautelar acabado de identificar foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 75 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.17. Em 12 de Junho de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1354/05.8BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo aí Autor e ora Requerente V., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 76 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

18.18. A Requerida foi investida na posse administrativa das fracções EC e DC do Edifício J. [cf. documentos n.º 60, n.º 61 e n.º 62 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004 foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto aos Requerentes M., O. e R. - que adquiriram, por compra, a propriedade da fracção YC do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.° 535/19881004-YC, sito no Largo (...), 143, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

19.1. Em 24 de Abril de 2004, a Requerida notificou os Requerentes M., O. e R. da resolução de expropriar a fracção YC do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documentos n.º 93, n.º 94 e n.º 95 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.2. Pelo Despacho n.º 2316/2016, de 28 de Janeiro, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza declarou a Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação da fracção autónoma YC do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) - o que foi notificado aos Requerentes M., O. e R. [cf. documentos n.º 96, n.º 97 e n.º 98 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.3. Por ofícios datados de 17 de Maio de 2016, a Requerida notificou os Requerentes M., O. e R. do agendamento da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção [cf. documentos n.º 99, n.º 100 e n.º 101 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.4. A Requerida remeteu aos Requerentes M., O. e R., cartas datadas de 27 de Julho de 2016, contendo cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documentos n.º 102, n.º 103 e n.º 104 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.5. Em 30 de Setembro de 2016, foi lavrado o respectivo Auto de Posse Administrativa da fracção YC [cf. documento n.º 105 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.6. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 31 de Outubro de 2016, os Requerentes M., O. e R. foram notificados para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documentos n.º 106, n.º 107 e n.º 108 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.7. Não tendo sido indicado, por parte dos Requerentes M., O. e R., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães [cf. documento n.º 109 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.8. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 02 de Fevereiro de 2017, os Requerentes M., O. e R. foram notificados da sua composição, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documentos n.º 109, n.º 110 e n.º 111 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.9. Não tendo os Requerentes M., O. e R. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Março de 2017, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 112 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.10. A Requerida remeteu, em 2017, o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 1104/17.6T8VCT [cf. documento n.º 113 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.11. Em 03 de Abril de 2017, a propriedade da fracção YC foi adjudicada, por despacho judicial, à Requerida [cf. documento n.º 113 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

19.12. A Requerida foi investida na propriedade da fracção YC do Edifício J. [cf. documentos n.º 60, n.º 61 e n.º 62 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004 foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto às Requerentes M. (nascida em 1966) e M. (nascida em 1967) - tendo a Requerente M. adquirido, por compra, a propriedade da fracção IC do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.º 535/19881004-IC, sito no Largo (...), 143, 7° Direito, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

20.1. Em 4 de Junho de 2004, a Requerida notificou a Requerente M. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra a fracção IC do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documento n.º 114 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, a Requerente M. foi notificada da declaração de utilidade pública acabada de referir bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 115 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou a Requerente M. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção, agendada para o dia 18 de Abril de 2006 [cf. documento n.º 116 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.5. A Requerida remeteu à Requerente M., carta datada de 02 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 117 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.6. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.7. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, a Requerente M. foi notificada da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 118 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.8. Em 19 de Setembro de 2007, a Requerente M. respondeu ao ofício acabado de referir, pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento n.º 119 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.9. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 29 de Outubro de 2014, a Requerente M. foi notificada para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento n.º 120 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.10. Não tendo sido indicado, por parte da Requerente M., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães - o que foi feito por carta datada de 17 de Novembro de 2014 [cf. documento n.º 121 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.11. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 27 de Abril de 2007, a Requerente M. foi notificada da sua composição, tendo ainda sido notificada para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 122 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.12. Não tendo a Requerente M. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Junho de 2007, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 123 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.13. A Requerida remeteu, em 01 de Agosto de 2007, o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 2888/07.5TBVCT [cf. documento n.º 124 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.14. Em 30 de Junho de 2016, a propriedade da fracção IC foi adjudicada, por despacho judicial, à Requerida [cf. documento n.º 124 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
20.15. O processo de expropriação n.º 2888/07.5TBVCT foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pela Requerente M., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1354/05.8BEBRG-A, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 74 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.16. Em 08 de Abril de 2016, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 20.15) foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 75 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.17. Em 12 de Junho de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1354/05.8BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pela aí Autora e ora Requerente M., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 76 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

20.18. A Requerida foi investida na propriedade da fracção IC do Edifício J. [cf. documento n.º 76 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004 foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao Requerente F. - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção ZB do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.° 535/19881004-ZB, sito no Largo (...), 143, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

21.1. Em 04 de Junho de 2004, a Requerida notificou o Requerente F. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra a fracção ZB do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documento n.º 125 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Requerente F. foi notificado da declaração de utilidade pública acabada de referir bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 126 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou o Requerente F. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção, agendada para o dia 20 de Abril de 2006 [cf. documento n.º 127 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.5. Por carta datada de 22 de Maio de 2006, o Requerente F. foi notificado da cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 128 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.6. Em 18 de Setembro de 2006, foi lavrado o respectivo Auto de Posse Administrativa - o qual foi notificado ao Requerente F. [cf. documento n.º 128-A junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública do despacho n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Requerente F. foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 129 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.9. Em 19 de Setembro de 2007, o Requerente F. respondeu ao ofício acabado de referir pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento n.º 130 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.10. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 10 de Outubro de 2014, o Requerente F. foi notificado para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento n.º 131 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.11. Não tendo sido indicado, por parte do Requerente F., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães [cf. documento n.º 132 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.12. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 12 de Dezembro 2014, o Requerente F. foi notificado da sua composição, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 132 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.13. Não tendo o Requerente F. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Janeiro de 2015, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 133 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.14. A Requerida remeteu o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 827/15.9T8VCT [cf. documento n.º 134 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.15. Em 24 de Março de 2015, a propriedade da fracção ZB foi adjudicada, por despacho judicial, à Requerida [cf. documento n.º 134 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.16. O processo de expropriação n.º 827/15.9T8VCT foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo Requerente F., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1083/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 56 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.17. Em Agosto de 2007, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 21.16) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 57 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.18. Em 14 de Julho de 2014, a providência cautelar decretada foi revogada por sentença [cf. documento n.º 58 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.19. Em 20 de Novembro de 2014, foi proferido acórdão que confirmou a sentença acabada de referir [cf. documento n.º 59 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.20. Em 15 de Julho de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1343/05.2BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo aí Autor e ora Requerente F., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 60 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.21. Em 19 de Abril de 2013, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença acabada de referir [cf. documento n.º 61 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.22. Em 31 de Janeiro de 2014, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou o acórdão acabado de referir [cf. documento n.º 62 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

21.23. A Requerida foi investida na propriedade da fracção ZB do Edifício J. [cf. documentos n.º 60, n.º 61 e n.º 62 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004 foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto às Requerentes M. e M. - que adquiriram, por compra, a propriedade da fracção MC do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.º 535/19881004-MC, sito no Largo (...), 143, 9° Esquerdo, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

22.1. Em 04 de Junho de 2004, a Requerida notificou as Requerentes M. e M. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra a fracção MC do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documento n.º 135 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, as Requerentes M. e M. foram notificadas da declaração de utilidade pública acabada de referir, bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 136 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou as Requerentes M. e M. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção, agendada para o dia 27 de Abril de 2006 [cf. documento n.º 137 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.5. A Requerida remeteu às Requerentes M. e M., carta datada de 30 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 138 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.6. Em 21 de Outubro de 2006, foi lavrado o respectivo Auto de Posse Administrativa [cf. documento n.º 138-A junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública do despacho n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, as Requerentes M. e M. foram notificadas da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 139 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.9. Em 19 de Setembro de 2007, a Requerente M. respondeu ao ofício acabado de referir pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento n.º 140 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.10. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 10 de Outubro de 2007, as Requerentes M. e M. foram notificadas para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento n.º 141 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.11. Não tendo sido indicado, por parte das Requerentes M. e M., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães - o que foi feito por carta datada de 17 de Novembro de 2014 [cf. documento n.º 142 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.12. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014, as Requerentes M. e M. foram notificadas da sua composição, tendo ainda sido notificadas para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 143 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.13. Não tendo as Requerentes M. e M. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Janeiro de 2015, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 144 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.14. A Requerida remeteu, em 2015, o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 1637/15.9T8VCT [cf. documento n.º 145 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.15. O processo de expropriação acabado de referir foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelas Requerentes M. e M., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1354/05.8BEBRG-A, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 74 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.16. Em 08 de Abril de 2016, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 22.15) foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 75 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.17. Em 12 de Junho de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1354/05.8BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelas aí Autoras e ora Requerentes M. e M., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 76 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

22.18. A Requerida foi investida na posse administrativa da fracção MC do Edifício J. [cf. documento n.º 76 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004 foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto aos Requerentes A. e J. - que adquiriram, por compra, a propriedade das fracções SB, ZC, WC, B, MA, X, V e M do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.º 535/19881004- SB, ZC, WC, B, MA, X, V, M, sito no Largo (...), 143, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

23.1. Em 04 de Junho de 2004, a Requerida notificou os Requerentes A. e J. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra as fracções SB, ZC, WC, B, MA, X, V e M do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documentos n.º 145 a n.º 149 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, os Requerentes A. e J. foram notificados da declaração de utilidade pública acabada de referir bem como da proposta de indemnização relativa às respectivas fracções [cf. documentos n.º 150 a n.º 154 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.4. A Requerida notificou os Requerentes A. e J. das vistorias ad perpetuam rei memoriam relativas às suas fracções [cf. documentos n.º 155 a n.º 159 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.5. A Requerida remeteu aos Requerentes A. e J., cópias dos relatórios de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativas às respectivas fracções [cf. documento n.º 160 a n.º 164 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.6. Foram lavrados os respectivos Autos de Posse Administrativa [cf. documentos n.º 165 a n.º 172 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública do despacho de n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.8. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, os Requerentes A. e J. foram notificados da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documentos n.º 173 a n.º 177 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.9. Em 19 de Setembro de 2007, o Requerente A. respondeu ao ofício acabado de referir pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento n.º 178 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.10. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, os Requerentes A. e J. foram notificados para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documentos n.º 179 a n.º 183 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.11. Não tendo sido indicado, por parte dos Requerentes A. e J., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães [cf. documento n.º 184 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.12. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, os Requerentes A. e J. foram notificados da sua composição, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 184 a n.º 187 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.13. Não tendo os Requerentes A. e J. procedido à apresentação de quesitos, foram elaborados os acórdãos arbitrais relativos às respectivas fracções que fixaram o valor das indemnizações devidas pela expropriação [cf. documentos n.º 188 a n.º 192 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.14. A Requerida remeteu os processos de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde correm os seus termos, sob os processos n.º 828/15.7T8VCT, n.º 1774/15.0T8VCT, n.º 1732/16.7T8VCT, n.º 3233/15.1T8VCT, n.º 2819/15.9T8VCT, n.º 2355/15.3T8VCT, n.º 2318/15.9T8VCT, n.º 3233/15.1T8VCT e n.º 1637/15.9T8VCT [cf. documentos n.º 193 a n.º 195 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.15. A propriedade das fracções SB, ZC, WC, B, MA, X, V, B, M, foram adjudicadas, por despacho judicial, à Requerida [cf. documentos n.º 193, n.º 193.º-A,n.º 193-B, n.º 193-C, n.º 193-D, n.º 193-E, n.º 194 e n.º 195 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.16. Os processos de expropriação processos n.º 828/15.7T8VCT, n.º 1774/15.0T8VCT, n.º 1732/16.7T8VCT, n.º 3233/15.1T8VCT, n.º 2819/15.9T8VCT, n.º 2355/15.3T8VCT, n.º 2318/15.9T8VCT, n.º 3233/15.1T8VCT e n.º 1637/15.9T8VCT foram suspensos por efeito da providência cautelar requerida pelos Requerentes A. e J., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 27 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.17. Em 30 de Outubro de 2008, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 23.16) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 28 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.18. Em 06 de Novembro de 2014, foi proferido acórdão que revogou a providência cautelar decretada [cf. documento n.º 29 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.19. Em 13 de Maio de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1333/05.5BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelos aí Autores e ora Requerentes A. e J., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 30 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.20. Em 14 de Dezembro de 2012, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença acabada de referir [cf. documento n.º 31 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.21. Em 18 de Dezembro de 2013, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a sentença acabada de referir [cf. documento n.º 32 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

23.22. A Requerida foi investida na propriedade das fracções SB, ZC, WC, B, MA, X, V e M do Edifício J. [cf. documentos n.º 30 a n.º 32 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24. Na sequência da deliberação de 4 de Abril de 2004 foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto aos Requerentes A. (nascido em 21.07.1942) e M. (nascida em 15.09.1942) - que adquiriram, por compra, a propriedade da fracção EA do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.º 535/19881004-EA, sito no Largo (...), 122, 2° Direito, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

24.1. Em 04 de Junho de 2004, a Requerida notificou os Requerentes A. e M. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra a fracção EA do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documento n.º 196 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, os Requerentes A. e M. foram notificados da declaração de utilidade pública acabada de referir bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 197 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou os Requerentes A. e M. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção, agendada para o dia 19 de Abril de 2006 [cf. documento n.º 198 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.5. A Requerida remeteu aos Requerentes A. e M., carta datada de 11 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 199 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
24.6. Não tendo os Requerentes A. e M. reclamado tal correspondência, a Requerida promoveu a respectiva notificação judicial avulsa [cf. documento n.º 200 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.7. Foi lavrado o Auto de Posse Administrativa da fracção EA [cf. documento n.º 200-A junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.8. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública do despacho n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.9. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, os Requerentes A. e M. foram notificados da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 201 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.10. Em 19 de Setembro de 2007, o Requerente A. respondeu ao ofício acabado de referir, pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento n.º 202 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.11. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, os Requerentes A. e M. foram notificados para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento n.º 203 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.12. Não tendo sido indicado, por parte dos Requerentes A. e M., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães [cf. documento n.º 204 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.13. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, os Requerentes A. e M. foram notificados da sua composição, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 205 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.14. Não tendo os Requerentes A. e M. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Janeiro de 2015, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 206 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.15. A Requerida remeteu o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 826/15.0T8VCT [cf. documento n.º 206 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.16. Em 27 de Fevereiro de 2015, a propriedade da fracção EA foi adjudicada, por despacho judicial à Requerida [cf. documento n.º 206 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.17. O processo de expropriação n.º 826/15.0T8VCT foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelos Requerentes A. e M., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1083/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 56 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.18. Em Agosto de 2007, a sentença proferida no processo cautelar acabado de mencionar foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 57 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.19. Em 14 de Julho de 2014, foi proferida sentença que revogou a providência cautelar decretada - sentença, essa, que foi confirmada, em 20 de Novembro de 2014, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documentos n.º 58 e n.º 59 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.20. Em 15 de Julho de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1343/05.2BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelos aí Autores e ora Requerentes A. e M., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 60 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.21. A sentença acabada de referir foi confirmada pelos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19 de Abril de 2013 e do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Janeiro de 2014 [cf. documentos n.º 61 e n.º 62 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

24.22. A Requerida foi investida na propriedade da fracção EA do Edifício J. [cf. documentos n.º 61 e n.º 62 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25. Na sequência da deliberação de 4 de Junho de 2004 foi verificado o seguinte circunstancialismo fáctico quanto ao Requerente J. (nascido em 22.09.1940) - que adquiriu, por compra, a propriedade da fracção LA do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de (...) ((...)) sob o n.º 535/19881004-LA, sito no Largo (...), 122, 5° Esquerdo, 4900-509 (...) e conhecido por Edifício J. ou Edifício C. [cf. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] -, nos termos que infra se expõem, a saber:

25.1. Em 04 de Junho de 2004, a Requerida notificou o Requerente J. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133, em que se integra a fracção LA do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 535 [cf. documento n.º 207 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.2. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado na II Série, do Diário da República, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133, fracções autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo (...) e Largo (...), freguesia de (...), (...) [cf. documento n. 15 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Requerente J. foi notificado da declaração de utilidade pública acabada de referir bem como da proposta de indemnização relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 208 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Requerida notificou o Requerente J. da vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à sua fracção, agendada para o dia 19 de Abril de 2006 [cf. documento n.º 209 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.5. A Requerida remeteu ao Requerente J., carta datada de 11 de Maio de 2006, contendo cópia do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativa à respectiva fracção [cf. documento n.º 210 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.6. Foi lavrado o Auto de Posse Administrativa da fracção LA [cf. documento n.º 210-A junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.7. Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado na II Série do Diário da República, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública do despacho n.º 17461/2005 [cf. documento n.º 19 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.8. O Requerente J. foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida [cf. documento n.º 211 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.9. Em 19 de Setembro de 2007, o Requerente J. respondeu à notificação acabada de referir pugnando pela realização de nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de indemnização adicional [cf. documento n.º 211 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.10. Não tendo sido alcançado acordo em relação ao valor da justa indemnização devida pela expropriação em causa, por ofício datado de 23 de Janeiro de 2007, o Requerente J. foi notificado para proceder à indicação do árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à fracção [cf. documento n.º 212 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.11. Não tendo sido indicado, por parte do Requerente J., qualquer árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem, a Requerida requereu a respectiva nomeação ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães [cf. documento n.º 213 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.12. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, o Requerente J. foi notificado, por ofício datado de 10 de Abril de 2007, da sua composição, tendo ainda sido notificado para a apresentação dos respectivos quesitos [cf. documento n.º 213 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.13. Não tendo o Requerente J. procedido à apresentação de quesitos, foi elaborado, em Maio de 2007, o acórdão arbitral relativo à respectiva fracção que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação [cf. documento n.º 214 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.14. A Requerida remeteu o processo de expropriação ao Tribunal Judicial da Comarca de (...), onde corre os seus termos, sob o processo n.º 2505/07.3TBVCT [cf. documento n.º 215 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.15. A propriedade da fracção LA foi adjudicada, por despacho judicial, à Requerida [cf. documento n.º 215 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.16. O processo de expropriação n.º 2505/07.3TBVCT foi suspenso por efeito da providência cautelar requerida pelo Requerente J., perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual, foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública [cf. documento n.º 27 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.17. Em 30 de Outubro de 2008, a sentença proferida no processo cautelar identificado em 25.16) foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [cf. documento n.º 28 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.18. Em 06 de Novembro de 2014, foi proferido acórdão que revogou a providência cautelar decretada [cf. documento n.º 29 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.19. Em 13 de Maio de 2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Braga, no âmbito da acção administrativa especial n.º 1333/05.5BEBRG, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada pelo aí Autor e ora Requerente J., com a concomitante manutenção dos actos administrativos impugnados na ordem jurídica [cf. documento n.º 30 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.20. A sentença acabada de referir foi confirmada pelos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de Dezembro de 2012 e do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Dezembro de 2013 [cf. documentos n.º 31 e n.º 32 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

25.21. A Requerida foi investida na propriedade da fracção LA do Edifício J. [cf. documentos n.º 30 a n.º 31 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

26. Em 26 de Julho de 2005, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2006, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 2 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

27. Em 29 de Dezembro de 2006, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2007, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 3 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

28. Em 20 de Dezembro de 2007, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2008, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 4 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

29. Em 23 de Dezembro de 2008, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2009, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 5 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

30. Em 25 de Setembro de 2009, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2011, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 6 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

31. Em 09 de Junho de 2011, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 7 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

32. Em 27 de Dezembro de 2012, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2013, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 8 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

33. Em 30 de Dezembro de 2013, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2014, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 9 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

34. Em 01 de Dezembro de 2014, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 10 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

35. Em 28 de Dezembro de 2015, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2016, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 11 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

36. Em 19 de Dezembro de 2016, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2017, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 12 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

37. Em 20 de Dezembro de 2017, foi proferida deliberação da Assembleia Geral da Requerida, nos termos da qual, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2018, o prazo de vigência do respectivo mandato [cf. documento n.º 13 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

38. Após a tomada da posse administrativa por parte da Requerida ou da adjudicação da propriedade à Requerida, os Recorrentes não procederam à desocupação voluntária das fracções identificadas em 13.1,14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1, 24.1, 25.1 [factualidade admitida por acordo].



39. Pelos ofícios datados de 31 de Outubro de 2017, a Requerida notificou os Requerentes, dando início ao procedimento de desocupação das fracções supra identificadas [cf. documentos n.º 1 a n.º 21 juntos com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

40. Os ofícios acabados de referir detêm o seguinte teor, a saber:

“…Na sequência da não comparência na reunião agendada para o passado dia 23 de Outubro e, afigurando-se premente a estrita execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...), serve o presente para dar conhecimento a V. Exa. que a V. - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em (...), S.A. encetará, em breve, os trabalhos de demolição do Edifício J..

Nesta conformidade, apelamos à colaboração de V. Exa. no sentido de proceder à desocupação, de pessoas e bens, da[s] fracção[ões] (…), bem como à entrega das respectivas chaves nas instalações da V., no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 76.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, aplicável ex vi do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto.

Mais informamos que a não desocupação atempada da fracção em causa, tornará inevitável a efectivação do despejo coercivo das mesmas, figura à qual não hesitará esta entidade recorrer, considerando que, a partir da data indicada, serão iniciados os trabalhos preparatórios da demolição do Edifício J., que poderão afectar seriamente as condições de habitabilidade das respectivas fracções…”
[cf. documentos n.º 1 a n.º 21 juntos com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - actos ora suspendendos.

41. Em 30 de Janeiro de 2018, os Requerentes deram entrada, neste Tribunal, do presente processo cautelar [cf. requerimento inicial constante de págs. 2-89 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

42. Em 19 de Fevereiro de 2018 - na sequência de ter sido regularmente citada para os termos do presente processo cautelar -, a Requerida apresentou Resolução Fundamentada cujo teor se reproduz, a saber:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

” [cf. Resolução Fundamentada constante de págs. 395-402 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

43. Das 135 (cento e trinta e cinco) fracções que compõem o Edifício J., a Requerida tem a propriedade plena de 131 (cento e trinta e uma) fracções, tendo já sido proferido o despacho judicial de adjudicação das 4 (quatro) fracções restantes [cf. acta da diligência constante de págs. 3157-3160 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. págs. 395-402 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade notória].

44. Actualmente, encontram-se habitadas 9 (nove) fracções no Edifício J. [cf. acta da diligência constante de págs. 3157-3160 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. págs. 395-402 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade notória].

45. A demolição do Edifício J. encontra-se licenciada [cf. documento n.º 216 junto com a oposição da Requerida e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

46. A Requerida já se disponibilizou para encontrar soluções de realojamento dos Requerentes, em condições mais dignas e seguras do que as que actualmente existem no Edifício J. que se encontra quase devoluto e em estado degradado [cf. acta da diligência constante de págs. 3157-3160 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. págs. 395-402 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

47. Em 18 de Janeiro de 2018, a Requerida celebrou o contrato de empreitada da demolição do Edifício J. [cf. documentos n.º 217 e n.º 218 juntos com a oposição da Requerida e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

48. Até à presente data, a Requerida não procedeu à execução dos actos
A que aludem os ofícios datados de 31 de Outubro de 2017 [cf. acta da diligência constante de págs. 3157-3160 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

49. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos cautelares [cf. documentos constantes dos autos cautelares e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
*
III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade da sentença.

1.1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia; o periculum in mora; nas alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 615°, do Código de Processo Civil (conclusão 24 e 25).

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma, com sublinhado nosso: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Tendo em conta que os requisitos para o decretamento da providência cautelar, estabelecidos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são cumulativos, como é pacificamente aceite (neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9 –A BRG e toda a jurisprudência aí citada), basta não se verificar este requisito para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos.

Foi o que sucedeu no caso.

O Tribunal entendeu que não se verificava o requisito fumus boni iuris, a aparência do bom direito, ficou prejudicado o conhecimento dos demais requisitos.

Não se verifica, pois, esta nulidade, de omissão de pronúncia.

1.2. A nulidade da sentença por contradição; a apreciação da ponderação de interesses sem pronúncia prévia sobre o periculum in mora (conclusão 24).

A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º do actual Código de Processo Civil (artigo 668º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil de 1995) é uma incongruência lógica ou jurídica.

Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar.

Ver neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.11.2005, no processo n.º 01051/05.

A nulidade aqui prevista pressupõe um vício lógico de raciocínio; “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984, reimpressão, p. 141: “nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” - Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 690; “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, p.670).

Como diz Alberto dos Reis, obra citada, nas páginas 130 e 141, convirá notar que a contradição entre os fundamentos e a decisão nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei; o erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão-só, e apenas, a sua rectificação ou a eventual revogação em via de recurso.

“Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável…” - Antunes Varela, obra citada, página 686.

No caso essa contradição não se verifica.

O Tribunal não se pronunciou sobre o periculum in mora em concreto. E pronunciou-se cobre a ponderação de interesses.

Mas pronunciou–se sobre o periculum in mora em abstracto, admitindo que os prejuízos e situação de facto consumado invocados pelos Requerentes, ora Recorrentes, se verificavam.

É que decorre da expressão (com sublinhado nosso): “é inequívoco que os imperativos do interesse público mostram-se bem superiores aos eventuais interesses provados dos requerentes.”

Pode concordar-se ou não com este entendimento, ou seja, dizer que o mesmo é certo ou errado. O que não se pode dizer é que seja incongruente.

O Tribunal não tinha de se pronunciar sobre a ponderação de interesses porque já tinha considerado improcedente a providência por falta do requisito do fumus boni iuris.

Mas referiu esta questão como reforço da decisão de indeferimento chamando à colação um facto relevante, a resolução fundamentada junta aos autos e que se consolidou na ordem jurídica.

Não se verifica, pois, também esta nulidade da sentença, por contradição.

*
A sentença mostra-se clara, coerente e suficiente quer na fundamentação de facto e de direito quer no dispositivo decisório.
*

2. O acerto da decisão. O requisito fumus boni iuris.

Determina o n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 - com início de vigência em 01.12.2015 (aplicável no tempo ao caso):

“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”

Face ao teor actual deste preceito não há que distinguir agora entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias.

É necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609.

Ora no caso verifica-se desde logo que não é provável o êxito da acção por não ser provável que improceda a questão prévia da inimpugnabilidade dos actos impugnados ou a impugnar na acção principal, os actos ora suspendendos.

Por se tratarem de actos de mera execução de actos anteriormente praticados e aos quais não se podem imputar vícios autónomos.

Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.01.2016, no processo 283/05.0 MDL (sumário):

“1. Apenas se admite a impugnabilidade, face ao disposto no artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dos actos de execução na medida em que padeçam de vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo acto que visam executar.

2. É inimpugnável o despacho de um Director Municipal que se limita a dar a conhecer e a dar cumprimento à deliberação da Câmara Municipal que indeferiu o licenciamento da construção do muro e ordenou a sua demolição.”

Como se refere, com acerto, na decisão recorrida, sobre os actos suspendendos, são “…meros actos executórios da declaração de utilidade pública da expropriação do Edifício J., da tomada de posse administrativa e/ou da adjudicação judicial da propriedade. De facto, tendo sido transmitida a posse e/ou a propriedade das fracções de que foram proprietários os Requerentes, as notificações suspendendas, apenas têm como objectivo adequar a realidade de facto à realidade jurídica anteriormente definida; não se olvidando que tais notificações não contêm elementos inovadores que legitimem a sua impugnação contenciosa. Por conseguinte, da factualidade indiciariamente julgada provada em 1) a 40) e em 47) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, resulta que não se afigura, na formulação de um juízo perfunctório, minimamente provável que os Requerentes venham a ter êxito quanto à pretensão formulada em sede principal.”

E não é provável que venham a ser reconhecidos vícios autónomos que determinem a respetiva.

Neste capítulo que se pode dizer de mais favorável à tese dos Recorrentes é que esta se equivale, em termos de força jurídica dos respectivos, à tese da ora Recorrida.

Sendo até provável que venha a vingar no processo principal a tese consignada na decisão recorrida quanto aos vícios imputados aos actos suspendendos enquanto actos de execução:

“(…)
§§ Ademais, ainda que, assim, se não entendesse, sempre os actos suspendendos não se encontrariam eivados dos vícios que lhe foram assacados pelos Requerentes.

(i) No tocante ao objecto social da Requerida, cumpre esclarecer que não colhe a tese dos Requerentes plasmada nos artigos 84.º a 98.º do seu requerimento inicial. Isto porque, nos termos do n.º 3, do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto, em articulação com o preceituado no n.º 1, do art. 4.º dos seus Estatutos, a Requerida é a entidade responsável pela execução do “Programa Polis”, em (...); competindo-lhe desenvolver as acções estruturantes em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana. Acresce que a demolição do Edifício J. e a construção do novo mercado municipal, encontram-se no âmbito do objecto social da Requerida. Com efeito, nos termos do art. 7.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto, a Requerida detém “…os poderes para, de acordo com o previsto no Código das Expropriações, requerer do Governo a declaração de utilidade pública de quaisquer imóveis e direitos constituídos sobre os mesmos que se reputem necessários à prossecução do seu objecto social…”, “…o direito de utilizar, fruir e administrar os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade…”, “…[sendo-lhe] conferidos os poderes e as prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afectos e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais diversos, alojamento de pessoal operário, instalações de escritórios e outras finalidades relativas à execução ou coordenação de obras, sem prejuízo do direito a justa indemnização aos titulares dos direitos…". Motivo, pelo qual, é manifesta a falta de fundamento do invocado.

(ii) Quanto à duração da actividade da Requerida, também não colhe a tese dos Requerentes, porquanto de acordo com o art. 3.º dos seus Estatutos da Requerida, “…a duração da Sociedade fica condicionada à duração completa do seu objecto contratual…”; não se olvidando que, não obstante se preveja que a Requerida não deveria prolongar-se para além de 30 de Junho de 2004, certo é que o Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto, que procedeu à constituição da Requerida, estabeleceu a possibilidade de alteração dos respectivos Estatutos, referindo, expressamente, no n.º 3, do art. 5.º, que as alterações aos seus Estatutos realizam-se nos termos da Lei Comercial. Ora, tanto o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, como o Decreto-Lei n.º 133/2003, de 3 de Outubro - que revogou o anterior diploma -, respeitantes ao regime jurídico do sector público empresarial, contêm a mesma previsão normativa. E, é sabido que de acordo com a legislação comercial, a alteração dos Estatutos da Requerida é feita por deliberação dos respectivos sócios ou accionistas, tal como vem acontecendo no caso concreto. Ora, resulta da factualidade indiciariamente julgada provada em 7) e em 26) a 37) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, que têm existido sucessivas prorrogações da duração da Requerida, por via da alteração do artigo 3.º dos seus Estatutos, mediante deliberações tomadas em sede da respectiva Assembleia Geral. Daí que, nenhuma ilegalidade decorre da prorrogação, no tempo, da Requerida. Ademais, o limite temporal de existência da Requerida tem vindo a ser sucessivamente prorrogado, por se encontrar inevitavelmente ligado à conclusão das respectivas intervenções, como decorre do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de Dezembro, bem como do art. 3.º dos seus Estatutos, e ainda do arti. 3.º da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de Agosto. Também, aqui, reitera-se que não pode deixar de naufragar a tese dos Requerentes quanto à invalidade dos actos e das deliberações que prorrogaram a actividade da Requerida para além de Junho de 2004.

(iii) Da mesma forma, não colhe a tese dos Requerentes quanto à alegada inaplicabilidade do n.º 1, do art. 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto. Isto porque a Requerida tem legitimidade para proceder à desocupação das fracções dos Requerentes, porquanto tinha a Posse Administrativa das mesmas ou já lhe tinha sido adjudicada judicialmente a propriedade daquelas. Ora, com a tomada de posse administrativa ou com a adjudicação judicial da propriedade, a Requerida adquiriu a posse jurídica das fracções em questão nos autos cautelares, ficando, apenas, a faltar a sua detenção de facto - o que se deveu ao facto dos Requerentes - que não obstante terem sido expropriados das fracções em questão - não terem procedido, nos termos legais, à entrega das mesmas. Constata-se, assim, que a Requerida, no exercício dos poderes públicos que lhe estão atribuídos, pode proceder à desocupação coerciva em execução desses actos de expropriação. De notar que a actuação da Requerida corresponde a uma actuação de defesa da posse, nos termos do n.º 2, do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto; sendo certo que tal remissão para os poderes e prerrogativas do Estado tem natureza material, sendo infundada a alegação dos Requerentes, na medida em que o que é aplicável é o regime jurídico vigente no momento da concreta actuação da Requerida e, na presente data, estão em causa os dois diplomas legais invocados. De todo modo, a argumentação tecida a respeito do âmbito de aplicação do R.J.P.I.P. mostra-se irrelevante, porquanto a aplicabilidade de tal diploma resulta da remissão material feita pela norma do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto. Ademais, e não obstante a Requerida ter concedido um prazo de 90 (noventa) dias [consignado no art. 76.º do R.J.P.I.P.], aos Requerentes, para a desocupação das fracções em apreço - tal como consta dos Ofícios datados de 31 de Outubro de 2017 -, certo é que até à presente data não procedeu à desocupação coerciva, pelo que os Requerentes, à revelia de todas das decisões judiciais transitadas em julgado (quer no âmbito do processo de expropriação (tendo sido expropriados das fracções em questão) quer no âmbito dos processos que correram seus termos nesta jurisdição), persistem em continuar ocupar as fracções em questão. Assim, a questionar-se a aplicabilidade do R.J.P.I.P., o único entendimento que se poderia alcançar seria a da sua aplicação ter-se afigurado desnecessária, por o poder de desocupar já resultar da tomada de posse administrativa e/ou da adjudicação judicial da propriedade. Da mesma forma, são infundadas as alegações dos Requerentes respeitantes à eventual incompetência da Requerida para proceder à notificação dos Requerentes ocupantes, dado que o n.º 1, do art. 76.º do R.J.P.I.P. não respeita à competência para a notificação para desocupação aí prevista; e sendo certo que a determinação do despejo sempre constituiria um momento posterior do procedimento, uma vez que ele pressupõe que os ocupantes não tenham desocupado o imóvel no prazo que lhes foi concedido. Assim, a Requerida estava legitimada a proceder à desocupação das fracções em questão, em execução da posse administrativa e/ou adjudicação da propriedade das mesmas; podendo, efectivamente, lançar mão do procedimento consignado no art. 76.º do R.J.P.I.P.

(iv) Terá, também, de soçobrar a tese dos Requerentes plasmada nos artigos 154º a 183º do seu requerimento inicial, na medida em que tal não constitui uma ilegalidade própria dos actos de execução (actos suspendendos), mas ao invés, dos actos constitutivos que os antecederam. Com efeito, de acordo com o n.º 3, do art. 53.º do CPTA, os actos de execução de actos administrativos apenas são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador. E, o vício suscitado pelos Requerentes consubstanciaria, eventualmente, um vício que afectaria os actos administrativos constitutivos, já que não tem qualquer relação autónoma com o seu acto de execução. De todo o modo, ainda que, assim, se não entendesse, sempre se diga, que a Requerida foi validamente constituída, gozando de personalidade jurídica e não tendo a sua constituição violado os arts. 5.º, 7.º e 42.º, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais, conjugados com os arts. 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

(v) De forma similar, terá, necessariamente, de improceder a argumentação dos Requerentes, segundo a qual, a Requerida não poderia proceder à demolição do Edifício J., uma vez que não possuiria licença para tal demolição. Ora, resulta da factualidade indiciariamente julgada provada em 45) que a demolição do Edifício J. já se encontra licenciado, estando a correr o prazo para requerer a emissão do competente alvará, o que só terá que ocorrer em momento anterior ao início da execução da obra e dentro do prazo fixado; sendo forçoso concluir pela improcedência da questão suscitada. Também será de improceder a tese dos Requerentes, segundo a qual, o Plano de Pormenor do Centro Histórico não contemplava a demolição do Edifício J., quando, efectivamente, tal Plano, prevê, no seu lugar, o novo mercado municipal.

(vi) Também se dirá, que terá de naufragar a tese dos Requerentes relativa à ausência de capacidade financeira por parte da Requerida para proceder à demolição do Edifício J., tendo presente a factualidade indiciariamente julgada não provada em §) e para a qual, aqui, se remete, por uma questão de economia processual. Resultando, ao invés, da factualidade indiciariamente julgada provada em 43), que das 135 (cento e trinta e cinco) fracções que compõem o Edifício J., a Requerida tem a propriedade plena de 131 (cento e trinta e uma) fracções, tendo já sido proferido o despacho judicial de adjudicação das 4 (quatro) fracções restantes. Tendo, por conseguinte, a posse administrativa de todas as outras fracções do Edifício J.. De todo o modo, sempre se diga, que a manutenção ou não da actividade da Requerida consubstancia uma questão marginal no quadro do desenvolvimento do projecto. Aliás, o COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) pronunciou-se, no seu douto Acórdão [proferido no âmbito do processo n.º 1333/05.5BEBRG, Recurso n.º 775/13], a respeito da DUP, nos seguintes termos, a saber: “…precisamente porque a questão é procedimental (tem a ver com os passos necessários para se emitir a DUP) e formal (tem a ver com a apresentação de um documento tipicamente previsto), não colhe a ideia dos recorrentes de que o autor da DUP haveria de exaustivamente averiguar da real situação financeira da V. e de que tal indagação haveria de fazer-se nos tribunais administrativos. Com efeito, quaisquer dificuldades que a V. porventura experimente para pagar as indemnizações serão resolvidas nos processos de expropriação em curso nos tribunais comuns, através dos mecanismos previstos nos arts. 67.º a 73.º do Código das Expropriações…”. E a questão ora suscitada relativamente à demolição, em nada difere da que havia sido suscitada em relação à DUP. Acresce que, em 18 de Janeiro de 2018, a Requerida celebrou o contrato de empreitada da demolição do Edifício J. [cf. factualidade indiciariamente julgada provada em 47)], pelo, necessariamente, tem de improceder uma tal alegação dos Requerentes.

(vii) De forma idêntica, terão de naufragar as considerações tecidas pelos Requerentes, nos artigos 256º a 303º do seu requerimento inicial. Com efeito, os Requerentes vêm discutir o mérito da opção política e técnica de demolição do Edifício J. e de construção no seu lugar do mercado municipal. Ora, uma tal questão em nada se relaciona com a desocupação das fracções ilicitamente ocupadas pelos Requerentes, nem se conexiona com a execução da demolição propriamente dita, na medida em que esta consistirá num conjunto de operações materiais de execução de actos administrativos que já foram judicialmente confirmados e que não se encontram em discussão nos presentes autos. Aliás, trata-se de matéria respeitante a opções técnicas e políticas que não podem ser objecto de conhecimento por parte deste Tribunal. Também naufraga a argumentação dos Requerentes vertida nos artigos 304º a 342º do seu requerimento inicial, porquanto a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, denota o contrário, dado que o projecto em questão enquadra-se, perfeitamente, no espírito e objectivos do “Programa Polis”. Não existindo violação do Plano Director Municipal de (...) nem do Plano de Urbanização da Cidade de (...) [cf. Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprovou as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do “Programa Polis”; cf. art. 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro]. Com efeito, com a revisão do P.D.M. - e respectiva aprovação, por Deliberação da Assembleia Municipal de (...), de 11 de Março de 2008, publicada na II Série do Diário da República, n.º 67, de 4 de Abril -, em articulação com a consequente alteração do P.U. - e respectiva aprovação, por Deliberação da Assembleia Municipal de (...), de 24 de Junho de 2008, publicada na II Série do Diário da República, n.º 136, de 16 de Julho -, tais Instrumentos de gestão territorial prevêem e conformam-se com o estabelecido no Plano de Pormenor em questão, não se verificando nenhuma violação deste em relação àqueles. Em suma, afigura-se manifestamente improcedente a questão relativa à falta de fundamentação e ilegalidade das opções plasmadas nos instrumentos do “Programa Polis” e no Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...).

(viii) No tocante ao alegado vício de forma por falta de fundamentação, o mesmo também não se verifica, na medida em que os actos suspendendo consubstanciam actos de execução de actos que os Requerentes já impugnaram, conhecendo todo o enquadramento jurídico e factual subjacente. Mais, certo é que resulta do teor dos actos suspendendos que estes contêm a fundamentação necessária para a compreensão do iter cognoscitivo e valorativo do seu autor. Compreensão, essa, dos Requerentes que é notória nos mais de quatrocentos artigos do requerimento inicial que apresentaram.

(ix) Finalmente, os actos suspendendos, ao contrário do alegado pelos Requerentes, e considerando o supra exposto em articulação com a factualidade supra indiciariamente julgada provada em 1) a 40) e em 49) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, não violam, de todo, os arts. 2.°, 3.°, 12.°, 17.°, 56.° e 81.° do Tratado CE (versão consolidada), nem os princípios da proporcionalidade, legalidade, proibição de arbítrio e boa-fé, nem os arts. 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, 150.°, 151.°, 152.°, 153.°, 161.º e 162.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nem os arts. 1.°, 2.°, 3.°, 12.°, 13.°, 16.°, n.° 2, 17.°, 18.°, 26.°, 62.°, n.° 2, 65.°, 165.°, 266.° e 268,° da Constituição da República Portuguesa (CRP), nem os arts. 2.°, alínea f), e 4.° da Lei n° 18/2000, de 10 de Agosto. Sendo que, a lei de autorização legislativa cumpre as exigências legais, não violando a lei nem a Constituição da República Portuguesa; não sendo, por isso, ilegal nem inconstitucional. Da mesma forma, a actuação da Requerida e os actos em apreço não violam os arts. 2.º e 3.°, n.° 1 do CPTA, nem os arts. 2.°, 3.°, 17.°, 18.°, 48.°, 62.°, 164.°, 241.°, 266.°, n.° 2, 268.°, n.° 3 da CRP, nem os arts. 3.°, 4.°, 5.°, n.° 1, 6.°, 7.°, 8.°, 12.°, 150.° a 153.° do CPA, nem a Resolução de Conselho de Ministros 26/2000, de 15 de Maio, nem o art. 7.°, n.° 1. alínea a) do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto, nem violam a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950) e nem o Protocolo n.° 1 adicional à mesma Convenção, pela Lei 65/78, de 13 de Outubro. Também não violam os princípios da legalidade, da boa fé, da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, e nem os arts. 3.°, 4.°, 5.°, n.° 1, 6.°, 7.°, 8.°, 12.°, 150.° a 153.° do CPA e nem os arts. 48.° e 266.° da CRP.

§§§ Em suma, não existe qualquer ilegalidade manifesta no presente procedimento que permita, sem mais, concluir que o processo principal será procedente. Com efeito, considerando a factualidade supra indiciariamente julgada provada e não provada, e reproduzindo-se o atrás dito, não se considera preenchido, no caso em apreço, o requisito concernente ao fumus boni iuris, na medida em que, perfunctoriamente, é de considerar que a acção principal intentada pelos Requerentes não será procedente.
(…)

O que permite logo concluir pela não probabilidade do êxito da acção com prejuízo da análise deste pressuposto no que diz respeito aos demais vícios imputados aos actos suspendendos e que não lhes são próprios enquanto actos de mera execução mas apenas imputáveis aos actos a que dão execução, já consolidados na ordem jurídica.

Logo pela não verificação deste requisito, da inexistência de fumus boni iuris, se impõe indeferir a providência, tal como decidido.

3. Demais questões suscitadas.

Sendo os requisitos da providência cumulativos e concluindo-se, tal como concluiu a decisão recorrida, que não se verifica o requisito fumus boni iuris, fica prejudicado o conhecimento das demais questões.
*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.
*

Porto, 17.04.2020


Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco