Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00672/17.7BEPNF |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 11/29/2019 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Descritores: | APOSENTAÇÃO; REGIME DE APOSENTAÇÃO ESPECIAL; REGIME DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; APLICAÇÃO DO “FATOR DE SUSTENTABILIDADE” REGULADO NA PORTARIA 378-G/2013 , DE 31 DE DEZEMBRO. |
Sumário: | I- O “fator de sustentabilidade” regulado na Portaria 378-G/2013, de 31 de dezembro, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais de aposentação. II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento da sentença recorrida, pois, tendo o Recorrido se aposentado ao abrigo de um regime especial de aposentação, mas dentro da idade normal de aposentação, e não constituindo este qualquer modalidade de antecipação de aposentação, não há lugar à aplicação do referido “fator de sustentabilidade”.* * Sumário elaborado pelo relator |
Recorrente: | M. C. M. R. C. |
Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 05.02.2019, promanada no âmbito da presente Ação Administrativa intentada por M. C. M. R. C. contra a aqui Recorrente, que julgou integralmente procedente a presente ação e, consequentemente, anulou o ato impugnado e condenou a Ré, aqui Recorrente, “(…) a proceder a novo cálculo da pensão do autor, com referência ao ano de 2017, sem aplicação do fator de sustentabilidade, aplicando-lhe ainda as eventuais atualizações que hajam sido entretanto determinadas nos anos seguintes (…)”, e, bem assim, a pagar ao Autor, aqui Recorrido, “(…) os respetivos retroativos resultantes da diferença entre o valor de pensão atribuído e o que vier a resultar da aplicação do disposto na alínea anterior (…)”. “(…) 1) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto, nem tão pouco a Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro. 2) Louvou-se a referida sentença no entendimento de que a Lei n° 77/2009, de 13 de agosto, pretendeu assegurar aos seus beneficiários auferir uma pensão por inteiro, desde que preenchidos os pressupostos daquela constantes, concluindo tratar-se de um verdadeiro regime especial e não de um regime de aposentação antecipada, razão pela qual a Mma Juiz a quo entende como inaplicável o fator de sustentabilidade, porquanto o Autor, em 2017-05¬19, já preenchia a “idade normal de acesso à pensão de velhice” para os efeitos da Lei n0 77/2009, ou seja, mais de 57 anos de idade. 3) Todavia, entende a ora Recorrente que o referido regime especial de aposentação consubstancia um regime de aposentação antecipada, pois permite a aposentação, dentro dos condicionalismos legais, a quem não reúna ainda a idade normal de acesso à pensão de velhice (para 2017, a idade normal de acesso à pensão de velhice era de 66 anos e 3 meses). 4) “Idade normal de acesso à pensão de velhice” é um conceito legal, previsto na Lei n° 11/2014, de 6 de março, diploma que procedeu à alteração da Lei n° 60/2005 de 29 de dezembro, e estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social em diversos domínios, nomeadamente quanto às condições de aposentação e regras de cálculo e de acumulação da pensão, com efeitos a partir de 2014-03-07. 5) Em matéria de condições de aposentação, o referido diploma substituiu a idade legal geral de aposentação - que então estava fixa nos 65 anos - por uma “idade normal de acesso à pensão de velhice” (INAPV) específica para cada subscritor, em função do tempo de serviço que contar aos 65 anos de idade, e que é anualmente definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social e publicada no segundo ano civil imediatamente anterior. 6) Em 2017, ano em que o Autor se aposentou, a idade normal de acesso à pensão de velhice era de 66 anos e 3 meses. 7) Ora, contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, a idade definida na Lei n° 77/2009 não corresponde à INAPV. Na verdade, a INAPV é a referência para a modalidade de aposentação nos termos gerais, isto é, nos termos do artigo 3°-A da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, disposição que estabelece: “Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social”. 8) Já no âmbito da Lei n° 77/2009, a idade aí referida é uma idade especial e antecipada em relação à INAPV, pois permite aos educadores de infância e professores do 1° ciclo aí referidos a passagem à situação de aposentação com apenas 57 anos de idade e 34 anos de serviço ou, em alternativa, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, antecipando deste modo a aposentação a quem reúna as demais condições legais aí previstas, sem ter que aguardar pela idade normal de acesso à pensão de velhice. 9) Ora, o Autor, à data do despacho de 2017-05-19, tinha 60 anos de idade, pelo que, ao aposentar-se ao abrigo do referido diploma, não há qualquer dúvida de que antecipou a sua passagem à aposentação em, aproximadamente, 6 anos e 3 meses. 10) Pelo que o Autor beneficiou de um regime que antecipou a sua aposentação e, além disso, lhe concedeu uma pensão de aposentação sem qualquer tipo de penalização, contrariamente ao previsto no regime geral. 11) Posto isto, impõe-se concluir ao cálculo da pensão de aposentação do Autor é aplicável o fator de sustentabilidade. 12) O fator de sustentabilidade foi instituído pelo Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de maio (o qual estabelece o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral da segurança social), concretamente no seu artigo 35°, de modo a fazer repercutir, no cálculo das pensões, a evolução da esperança média de vida, com o intuito de adequar o sistema de pensões às modificações demográficas, com vista à sustentabilidade futura do sistema de pensões. 13) Por seu turno, a Lei n° 52/2007, de 31 de agosto, adaptou o regime de proteção social convergente (o regime gerido pela ora Ré) ao regime geral da segurança social, por meio da alteração inserida ao artigo 5° da Lei n° 60/20005, de 29 de dezembro, que introduziu o fator de sustentabilidade na determinação do montante das pensões de aposentação. 14) Com a Lei n° 11/2014, de 6 de março, a CGA passou a aplicar ao cálculo das pensões o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social, conforme o artigo 3°-A da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pelo artigo 3° da Lei n° 11/2014, de 6 de março. 15) E, de acordo com a mesma Lei n° 11/2014, o fator de sustentabilidade deixou de se aplicar às pensões estatutárias dos beneficiários que passem à situação de pensionistas de velhice na idade normal de acesso à pensão de velhice (INAPV) ou em idade superior, isto quer no regime geral de segurança social quer no regime da CGA. 16) Pelo que o fator de sustentabilidade, nessa altura, passou a aplicar-se apenas ao cálculo das pensões de aposentação atribuídas antes de atingida a idade normal de acesso à pensão de velhice. 17) Retomando o caso do Autor, à data do despacho de 2017-05-19, tinha 60 anos de idade, pelo que não preenchia a idade normal de acesso à pensão de velhice para o ano de 2017, a qual, conforme já referido, estava fixada nos 66 anos e 3 meses. 18) Assim, ao cálculo da sua pensão de aposentação foi aplicado, como não podia deixar de ser, o fator de sustentabilidade para 2016. 19) Não há, pois, dúvidas que a pensão de aposentação do Autor encontra-se corretamente calculada e fixada, não padecendo o ato administrativo impugnado de qualquer vício ou ilegalidade. (…)". * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) 1- a R. reconhece que o regime pelo qual o A. se aposentou substituiu o diploma legal geral, por uma outra idade normal de acesso à pensão de velhice; 2- a R. não invoca nenhum argumento legal que importe o afastamento do regime especial aplicável ao A.; 3- a situação do A. não é de aposentação antecipada, antes de aposentação por carreira completa; 4- a sentença recorrida não padece de qualquer vício, devendo por isso ser confirmada na íntegra; 5- a questão em crise já foi apreciada pelo STA em acórdão de 23.01.2019, por forma a pacificar a questão jurídica em causa, tendo concluído que «...no caso sub judice não tem lugar a aplicação do fator de sustentabilidade, uma vez que a autora/recorrida, sendo-lhe aplicável um regime especial de aposentação, já totaliza a idade “normal” para lhe ser aplicado este regime específico [e, por outro lado não se enquadra em nenhuma modalidade de aposentação antecipada.», o que deve ser secundado no caso dos autos. (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida, ao decidir nos termos e com os efeitos explanados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por incorreta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto, e da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: “(…) 1. O autor concluiu o magistério primário em 1975 e 1976, tendo sido professor do 1.° ciclo do ensino básico, exercendo essas funções em monodocência — facto não controvertido; * III.2 - DO DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do objeto do presente recurso jurisdicional. O Autor, aqui Recorrido, intentou a presente ação, visando a (i) a anulação do “(…) despacho proferido sobre a reclamação apresentada (…) sobre a decisão da R. que lhe fixou o valor da pensão de reforma (…) e no qual, em síntese, se manteve e justificou o valor de pensão em 2017 de € 2,116,98 €, indeferindo a inaplicabilidade do corte de 13,88% no valor da [sua] pensão (…)”, bem, como a condenação da Ré a (ii.1) “(…) substitui-lo por outro que determine que a pensão do A. deve ser fixada no valor de 2.620,82 € no ano de 2017, sem qualquer corte, sendo atualizada se a decisão a proferir vier a ocorrer em ano posterior ao presente (…)”, e a (ii.2) pagar-lhe “(…) os retroativos a que tem direito, no valor atual de 503,84€ por cada mês que passe até à decisão final, que nesta data já perfaz um total 1.511,52€ (3 meses), e que deve ser atualizado à data da decisão final, por multiplicação daquele valor mensal, por cada mês entretanto decorrido (…)”. O T.A.F. de Penafiel, como sabemos, julgou esta ação procedente, tendo anulado o ato impugnado e condenado a Ré, aqui Recorrente, “(…) a proceder a novo cálculo da pensão do autor, com referência ao ano de 2017, sem aplicação do fator de sustentabilidade, aplicando-lhe ainda as eventuais atualizações que hajam sido entretanto determinadas nos anos seguintes (…)”, e, bem assim, a pagar ao Autor, aqui Recorrido, “(…) os respetivos retroativos resultantes da diferença entre o valor de pensão atribuído e o que vier a resultar da aplicação do disposto na alínea anterior (…)”. Escrutinada a contestação argumentativa espraiada na fundamentação de direito da sentença recorrida, é para nós absolutamente cristalino que, no mais essencial, o juízo de procedência da pretensão deduzido pelo Autor, aqui Recorrido, junto do T.A.F. de Penafiel escorou-se no entendimento, com reporte para o recentíssimo aresto produzido pelo colendo STA, de 23.01.2019, tirado no processo nº. 0169/15.0BEMDL, de que o “fator de sustentabilidade” regulado na Portaria 378-G/2013, de 31.12, e considerado no cálculo da pensão do Recorrido, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais de aposentação. O T.A.F. de Viseu julgou procedente a pretensão formulada pelo ora recorrente tendo concluído ser inaplicável à pensão do ora Recorrido, o fator de sustentabilidade, dado este, à data de 17/06/2016, já preencher a idade normal de acesso à pensão de velhice para efeitos da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, isto é, mais de 57 anos de idade, alicerçando tal conclusão no preenchimento, por parte do recorrido, do requisito plasmado no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, posição da qual discorda a recorrente argumentando, em síntese, que o regime previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto é uma idade especial e antecipada em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice, pelo que tendo o recorrido, à data de 17 de junho de 2016, 60 anos de idade, não preenchia a idade normal de acesso à pensão de velhice para o ano de 2016, que estava fixada nos 66 anos e 2 meses, pelo que ao cálculo da pensão do recorrido foi aplicado o fator de sustentabilidade para 2016. A questão central do presente recurso reside em saber se a decisão recorrida fez correta interpretação do regime consagrado na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, nomeadamente do nº 1 do artigo, de acordo com o qual: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.” Esta mesma questão foi, recentemente, tratada em Acórdão proferido pelo S.T.A. em 23 de janeiro de 2019, no âmbito do Proc. 0169/15.0BEMDL, no qual é analisada a argumentação esgrimida pela recorrente no presente recurso, pelo que se transcreve, parcialmente, o mesmo: (…) “Defende o recorrente que a aposentação da autora configura uma modalidade especial de aposentação antecipada, e que o acórdão recorrido ao ter decidido que se tratou de uma aposentação normal, violou o disposto no artº 3º-A da lei nº 60/2005 de 29.12 e a Portaria nº 378-G/2013 de 31.12, uma vez que, a não aplicação do fator de sustentabilidade com fundamento no artº 3º-A da Lei 60/2005 de 29.12 e na Portaria nº 378-G/2016 discorre de uma interpretação que vai além da letra da lei e daquilo que o legislador efetivamente quis dizer, na medida em que equipara duas realidades distintas, como seja: a idade normal de acesso à pensão prevista na lei para a generalidade dos trabalhadores da função pública e uma idade especial de acesso à pensão – a prevista no nº 1 do artº 2º da Lei nº 77/2009 de 13.08, ou seja 57 anos de idade. Mais alega o recorrente que ao excecionar o fator de sustentabilidade, o legislador teve a intenção de premiar os trabalhadores que alcançaram a idade legalmente exigida para a generalidade da Administração Pública, e, portanto, aqueles que trabalharam até mais tarde, o que não se verifica com a autora que atingiu a reforma aos 57 anos de idade e não aos 66, concedendo-lhe desta foram um benefício triplo, uma vez que (i) podem aposentar-se antecipadamente em relação à generalidade das Administração Pública, (ii) sem penalização e (iii) sem aplicação do fator de sustentabilidade, beneficiando desta forma, de uma pensão de aposentação por inteiro, na medida em que já lhe foi calculadas uma pensão de aposentação com base numa carreira contributiva completa [40 anos de contribuições]. Conclui, desta forma, o recorrente, pela violação do disposto no artº 5º da Lei nº 60/2005 de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007 de 31.08 com a redação dada pelo artº 30º da Lei nº 3-B/2010 de 28.04. Vejamos: O DL nº 187/2007 de 10.05 instituiu o fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, repercutindo no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, adequando assim o sistema das pensões às modificações demográficas. Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 1º deste Diploma que «O presente decreto-lei define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral». E no nº 2º dispõe-se: «A proteção prevista no presente decreto-lei tem por objetivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades referidas no número anterior». Por seu turno, nos artºs 1º e 2º da Portaria 378-G/2013, de 31 de dezembro, consignou-se o seguinte: Artigo 1º - Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 «A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos». Artigo 2º - Fator de sustentabilidade «1 - O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1º, é de 0,8766». Este regime é aplicável aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, por força do denominado regime de convergência de proteção social da função pública regulado pela Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação da Lei nº 11/2014, de 6-3-2014. Com efeito, nos termos do artº 3-A daquela Lei nº 60/2005, de 29/12, ficou definido que podiam aposentar-se “os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral da segurança social”. Consequentemente, a mesma Lei previa na nova redação do artº 5º que a CGA “aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social”. Ora, o fator de sustentabilidade regulado na Portaria 378-G/2013, delimitava o seu âmbito de aplicação aos casos em que os beneficiários acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão de velhice. A idade normal de acesso à pensão de velhice dos subscritores da CGA, segundo o art. 3-A da Lei nº 11/2014, era, como já referimos, “a idade normal de acesso à pensão que sucessivamente estiverem estabelecidos para o regime geral da segurança social”. Assim, e perante as normas referidas, sempre que a idade normal de acesso à pensão de velhice fosse aumentando, era aplicável o fator de sustentabilidade, aos pensionistas que se aposentassem antes dessa idade normal. A Lei nº 11/2014, logo na sua redação inicial – artº 8º, nº 2 - determinou que aquele art. 3º-A não fosse aplicável a algumas situações especiais, onde não se encontravam a situação da autora. Com efeito, apenas eram referidos os militares das Forças Armadas, GNR, Polícia Marítima e outro pessoal militarizado; o pessoal da PSP, de investigação criminal da PJ e o corpo da Guarda Prisional. Porém, com a Lei nº 71/2014, de 1 de setembro foi alterado o referido artº 8º, nº 2, sendo ali incluído também “o regime especial de aposentação previsto no artº 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto”. Da leitura destas normas, resulta que o fator de sustentabilidade tem o seu âmbito de aplicação bem definido, correspondendo apenas aos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais, expressamente excluído por lei, como é o caso da situação em apreço. Com efeito, na sequência do DL nº 187/2007 de 10.05, a Portaria nº 378-G/2013 de 31 veio estabelecer como idade normal de aposentação os 66 anos de idade (cfr. artº 1º), determinando a aplicação de um fator de sustentabilidade aos beneficiários que não atingissem essa idade (cfr. artº 2º). Porém, a autora/recorrida encontra-se abrangida pelo regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1º ciclo em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário em 1975 e 1976, previsto na Lei nº 77/2009 de 13.08 [e não um regime geral], pelo que a sua idade de aposentação é de 57 anos de idade [e 34 de serviço] e não de 66 anos. Na verdade, apesar do disposto no artº 3º-A da Lei nº 60/2005 de 29.12, a idade de aposentação a considerar no caso da autora/recorrida é de 57 e não de 66 anos de idade, por força do disposto no artº 8º, 2, da Lei 71/2014, de 1 de setembro. Logo, por aqui, se constata que, no caso sub judice não tem lugar a aplicação do fator de sustentabilidade, uma vez que a autora/recorrida, sendo-lhe aplicável um regime especial de aposentação, já totaliza a idade “normal” para lhe ser aplicado este regime específico [e, por outro lado não se enquadra em nenhuma modalidade de aposentação antecipada]. E assim sendo, é de concluir como na sentença de 1ª instância, no que foi secundada pelo acórdão recorrido, que à recorrente não podia ser aplicado, na fórmula de cálculo da sua pensão, o fator de sustentabilidade de 0,8766.” Este Tribunal adere, na íntegra, à fundamentação vertida no Acórdão do S.T.A. supra parcialmente transcrito, pelo que concluindo ser aplicável ao Recorrido um regime especial de aposentação, o mesmo à data de 17 de junho de 2016, já totalizava a idade “normal” para lhe ser aplicado o regime consagrado na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, dado ter, na referida data, 60 anos de idade, não estando em causa qualquer modalidade de aposentação antecipada, pelo que é de negar provimento ao recurso. (…)”. Examinando o teor do Aresto ora transcrito, verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, que o mesmo versa sobre a questão trazida a estes autos. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 29 de novembro de 2019,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Frederico de Frias Macedo Branco |