Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00089/10.4BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2022
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:EXECUÇÃO. DEVER DE RECONSTITUIÇÃO.
Sumário:I) – DA SENTENÇA ANULATÓRIA DERIVA DEVER DE RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA. .
Recorrente:Município de Mondim de Basto
Recorrido 1:AA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Município de Mondim de Basto (Largo …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção de execução de sentença anulatória intentada por AA (Urbanização …).
O recorrente verte em conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou a ação executiva procedente.
2. No que concerne à matéria de facto dada como provada, não merece nenhum reparo.
3. Porém, salvo o devido respeito, esta decisão está errada e não merece a concordância do recorrente, porquanto padece de um manifesto erro de direito.
4. O princípio geral atinente à prática dos atos administrativos é o da sua irretroatividade.
5. Esta regra geral conhece muito poucas exceções, designadamente as que estão patentes no art.º 156.º do CPA.
6. Ora, nem o novo ato administrativo é uma interpretação do ato anterior nem o Ilustre Supremo Tribunal Administrativo manda praticar o ato devido à data em que foi anulado o concurso público.
7. Pelo que, tendo o Município acatado com as decisões jurisdicionais e tendo, na prossecução desse desiderato, emitido um despacho a prosseguir com o concurso público não tem qualquer tipo de responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas pelo recorrido.
8. Não resulta nem da sentença condenatória, nem do acórdão que a manteve, qualquer decisão no sentido de condenar o recorrente em reconstituir a situação do recorrido como se o mesmo tivesse sido contratado em 2009, quando nem nesse ano, nem agora quando foi efetivamente contratado, havia certezas absolutas da sua contratação.
9. O que resulta das decisões transitadas em julgado foi a condenação do recorrente em concluir o procedimento concursal, mesmo que no final deste não tivesse o recorrido sido ordenado na lista final como classificado para ser contratado.
10. Pelo que, o recorrente cumpriu escrupulosamente a obrigação resultante das sentenças proferidas e dos acórdãos que as confirmaram.
11. Importará, pois, ter em atenção que a reconstituição da situação actual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal.
12. Por conseguinte, retorcendo no tempo, o Tribunal não pode “obrigar” o recorrente a celebrar o contrato de trabalho por tempo indeterminado com o recorrido com produção de efeitos a partir do dia 01/01/2010, tanto mais que o procedimento administrativo não se encontrava ainda concluído, e se trata de um ato dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.
13. Considerando o procedimento concursal em apreço, só após a homologação da versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos poderiam ser contratados pelo recorrente os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal.
14. Na realidade, a anulação do aludido Despacho preteritamente determinada não tinha necessariamente como consequência a contratação automática do aqui recorrido.
15. Ou seja, na pior das hipóteses, o recorrido poderia nem ter sido contratado, bastaria que não tivesse sido aprovado nas fases do concurso que foi aberto e do qual veio a resultar a sua contratação.
16. Efetivamente, o recorrente respeitou como lhe competia os princípios gerais que norteiam o regime jurídico aplicável, tendo interpretado e aplicado adequadamente a douta decisão do Supremo Tribunal Administrativo, não merecendo assim qualquer censura.
17. De qualquer maneira sempre existiria grave prejuízo para o interesse público a execução pretendida de reconhecer a produção de efeitos da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o recorrido, a partir do dia 01/01/2010.
18. Entendeu e decidiu o Tribunal “a quo”, que o recorrente tem de reconstituir a situação atual hipotética, no domínio da reconstituição da carreira, entre o momento em que se começaram a produzir os efeitos do ato anulado e o momento em que é admitido o recorrido.
19. Fundamenta o Tribunal “a quo” que, “Em situação semelhante decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 09-12-2004, processo n.º 030373 (…)” e ainda “no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2015, processo n.º 042003A (…)”.
20. Porém, os casos contemplados nos Acórdãos referenciados não são iguais à situação sub judice.
21. Em qualquer destas situações, o que está em causa são obrigações da Administração para com o funcionário durante o desenvolvimento da relação, que já existia à data da prática do ato anulado e que perdurou durante o período de tempo em que produziu efeitos.
22. Sendo certo que essa reconstituição assume com forte probabilidade o que teria acontecido a nível remuneratório.
23. Ora, o vínculo de emprego público de trabalhadores recrutados na sequência dos procedimentos concursais constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas e encontra-se sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República.
(Cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
24. Na verdade, o recorrido à data do procedimento não tinha qualquer relação de emprego público com o recorrente nem qualquer tempo de serviço já prestado.
25. A que acresce o facto de durante o referido período, o recorrente ter prestado serviço em entidades de natureza privada ou pública, com a devida situação contributiva, o que põe em causa a reconstituição da carreira conforme a execução pretendida.
26. Tal período de tempo em que perdurou o ato anulado só se prolongou porque, não concordando com a decisão de primeira instância, não havia outra solução do que recorrer para instância superior, sendo o recorrente absolutamente alheio à demora da tramitação do processo na justiça.
27. Ao não decidir nos termos alegados o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 156.º e 173.º, do CPA, 266.º, n.º1, da CRP, 4.º, do CPA.
Contra-alegou o exequente, concluindo:
1 – No seu recurso o Recorrente alega que o Tribunal a quo não fez um correto enquadramento jurídico da questão decidenda e afirma que cumpriu escrupulosamente a obrigação resultante das sentenças proferidas e dos acórdãos que as confirmaram. Contudo, não lhe assiste razão.
2 - O conteúdo e o alcance do dever de executar sentenças de anulação de atos administrativos (como a deste processo) está hoje perfeitamente definido pelo ordenamento jurídico português no artigo 173º do CPA, o qual determina que: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” (n.º1), ainda que isso implique “(...) praticar atos dotados de eficácia retroativa” (n.º2).
3 - Deveria, portanto, ter sido com base neste critério legal de reconstituição da situação atual hipotética que o Recorrente deveria ter executado a sentença condenatória proferida nos autos.
4 - A reconstituição da situação atual hipotética a efetuar implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido legal.
5 - Para o Exequente/Recorrido, a situação que existiria caso o ato anulado não tivesse sido praticado era a sua contratação em 1 de janeiro de 2010, por via da celebração com o Executado/Recorrente de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
6 - O que lhe garantiria hoje contar com 12 anos de serviço com todos os efeitos remuneratórios que lhe estão associados e com igual tempo de antiguidade com a garantia de ter progredido, pelo menos, ao nível remuneratório seguinte.
7 - Pelo que a execução do julgado nos termos em Tribunal a quo - muito bem – condenou, não constitui a violação da regra da não retroatividade dos atos administrativos plasmada no artigo 156º do CPA, mas sim a aplicação da regra legal do artigo 173º do CPA.
8 - Admitir-se que a execução do julgado nos termos em que o Executado/Recorrente fez constitui completa e bastante reconstituição da situação atual hipotética corresponde ao defraudamento do resultado material da anulação judicialmente decretada, que determinou que o procedimento concursal deveria ter sido concluído no ano de 2009 com a consequente e imediata admissão do Exequente/Recorrido.
9 - Ora, a não consideração de tal efeito repristinatório, como vem defendida pelo Executado/Recorrente, consistiria numa verdadeira denegação de justiça, na vertente da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que a aplicação de tal regra faria com que o recurso ao tribunal não garantisse a efetiva defesa dos direitos individuais do Exequente/Recorrido, impondo-lhe um injustificado e irremediável prejuízo.
10 - E abriria a porta a que tal forma de atuação da Administração Pública – anulação ilegal de concursos públicos ou outros procedimentos administrativos, de acordo com critérios não objetiváveis e contrários ao direito e ao interesse público, tal como reconhecidamente aconteceu no concurso dos autos – compensasse e proliferasse.
11 - É vasta a jurisprudência do Vosso tribunal que confirma o acerto da decisão recorrida e demonstra que a mesma fez o correto enquadramento jurídico da situação, reconhecendo às decisões judiciais anulatórias os três seguintes efeitos jurídicos fundamentais: constitutivo, conformativo e repristinatório.
12 - Mário Aroso de Almeida refere, a este propósito, que “a adequação da situação de facto à situação de direito decorrente da anulação apenas exige que a Administração estabeleça, no presente e para o futuro, uma situação conforme àquela que se teria tido se o facto produtivo (a anulação) se tivesse verificado no passado, colocando (para o futuro) a relação jurídica criada pelo ato anulado naquela posição de direito em que se teria encontrado se não tivesse intervindo o ato anulável” (in “Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes”, pags. 305 e 306).
13 - Tudo se deve passar, portanto, no que a este caso diz respeito, como se o ato de anulação do concurso nunca tivesse existido pois, como se constata, o que veio a suceder é que o Exequente/Recorrido voltou a ser confirmado como um dos admitidos no concurso em apreço.
14 - A situação de facto que releva para o cumprimento desta sentença é a existente em 2009, aquando da anulação ilícita do procedimento concursal. O que, na concreta situação do Exequente/Recorrido DD, equivaleria à sua admissão como Técnico Superior da autarquia, por via da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo menos desde janeiro de 2010 (data em que o procedimento concursal se teria concluído, caso não tivesse sido proferido o ato anulado, e que tinha conduzido à sua admissão), com todos os efeitos remuneratórios e legais daí decorrentes.
15 - Tal solução foi já adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo, por diversas vezes, em situações idênticas à dos autos. Veja-se o que determinou no Acórdão proferido em 12/01/2005 no âmbito do processo 042003ª, sendo idêntica a decisão proferida pelo Acórdão de 03/05/2007 no âmbito do processo 30373/92-A-20:
“Em seguida, se o candidato recorrente não for excluído por outro motivo, deverão seguir-se os termos normais do concurso e, na sequência da eventual nomeação do Requerente no âmbito do concurso, deverá ser reconstituída a sua carreira como se a nomeação tivesse ocorrido na data em que ocorreria se não tivesse sido praticado o ato anulado, reconstituição essa que deverá assumir tudo o que com certeza ou forte probabilidade teria acontecido, inclusivamente a nível remuneratório, devendo ser pagas as diferenças eventualmente existentes entre as remunerações que auferiu desde o momento em que deveria ter sido provido no novo lugar na sequência do concurso e as que auferiria se tivesse sido nomeado, acrescidas de juros, às taxas legais que vigoraram desde os momentos em que se venceria cada uma das remunerações e até que se concretize o pagamento.”
16 - Tendo em vista tal reconstituição revela-se, assim, essencial que o Executado/Recorrente complete o procedimento de execução do julgado nos exatos termos em que foi condenado pela douta sentença do Tribunal a quo.
17 - E prefigura-se ser, assim, de concluir que só poderão improceder as alegações e o que foi por si peticionado em sede de recurso e ser dados como conformes e legais os fundamentos e a decisão proferida na douta sentença recorrida.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que na decisão recorrida se tiveram como provados:
1. Em 05/09/2014 foi proferido Acórdão por este TAF de Mirandela, já transitado em julgado, no processo nº 89/10.4BEMDL, que julgou totalmente procedente a acção e anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, datado de 18/11/2009, que fez cessar o procedimento concursal aberto pelo Município de Mondim de Basto para o preenchimento por tempo indeterminado de três postos de trabalho da carreira/categoria de técnico superior (professor) e condenou a entidade demandada a prosseguir o procedimento concursal (cfr. sentença a fls. 208-226 dos autos principais nº 89/10.4BEMDL);
2. Do Acórdão referido no ponto anterior consta, além do mais, a seguinte fundamentação (cfr. sentença a fls. 208-226 dos autos principais nº 89/10.4BEMDL);
“(…)
II –FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Em 01.10.2008, foi celebrado contrato-programa entre a Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal de Mondim de Basto quanto à “Generalização das actividades de enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico” –cfr. doc. 1 junto com a contestação a fls. 80 a 85 dos autos em suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Em 05.01.2009, foi aprovado o mapa de pessoal da autarquia para o ano de 2009 cfr. doc. 1 junto com a resposta do Autor a fls. 133 a 140 dos autos em suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Em 30.06.2009, foi aprovada a alteração do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Mondim de Basto cfr. docs. 2 e 3 juntos com a resposta do Autor a fls. 141 a 155 dos autos em suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto de 21.08.2009, foi aberto procedimento concursal comum por tempo indeterminado para o preenchimento de três postos de trabalho da carreira/categoria de técnico superior (professor) – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 19 a 25 dos autos em suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido;
(…)
6. Pelo ofício 3117 2009, datado de 05.11.2009, foi o Autor notificado do seguinte cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 26 dos autos em suporte físico:
Serve o presente, para notificar V. Exª, de que foi admitido, no procedimento em epígrafe, com a nota final de 11,9 valores, conforme deliberação do júri, vertida na acta da quarta reunião e conforme lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, anexa àquela (de que se junta cópia).
Mais fica notificado para, querendo, exercer o seu direito de audiência dos interessados, num prazo de 10 dias úteis a contra da respectiva notificação, encontrando-se para tanto disponível, na Secção de Pessoal da Divisão Administrativa e Financeira e na página electrónica do Município, impresso próprio, de utilização obrigatória, podendo ali também consultar o procedimento concursal, durante o horário normal de expediente (…);
7. Em anexo foi remetida a lista de ordenação final, com o seguinte teor – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 27 dos autos em suporte físico:
Procedimento concursal comum por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de três postos de trabalho da Carreira / categoria de técnico superior (Professor)
LISTA UNITÁRIA DE ORDENAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS APROVADOS
Nota Final
Candidatos Aprovados:
1º BB-----------------------------13,9 Valores
2º CC ---------------------------13,4 Valores
3º DD---------------------------11,9 Valores
(…)
8. Por despacho datado de 18.11.2009, o Presidente da Câmara de Mondim de Basto proferiu o seguinte despacho cfr. doc. 3 junto com a petição inicial a fls. 28 dos autos em suporte físico:
(…) considerando:
- Encontra-se nesta data pendente, mas sem a ordenação final dos candidatos o procedimento concursal comum, para provimento, por tempo indeterminado, de três postos de trabalho da carreira/categoria de técnico superior (professor), cujo aviso foi publicado em Diário da República no dia 1 de Setembro de 2009.
- Tal procedimento foi aberto por despacho do anterior presidente da Câmara, datado de 21 de Agosto de 2009.
- Independentemente dos motivos que justificaram tal decisão, neste momento, as políticas de gestão de pessoal não aconselham o município assumir no imediato compromissos laborais por tempo indeterminado, até porque, outras soluções existem e que não estão suficientemente analisadas para satisfação das necessidades cuja satisfação se pretendia com o presente procedimento concursal.
Nestes termos, considerando a informação da Divisão Jurídica e Contencioso, porque ainda não se procedeu à ordenação final dos candidatos, ao abrigo do artº 38º nº 2 da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de Janeiro, determina-se a cessação imediata do procedimento supra referido.
(…)”;
9. Pelo ofício 3209 2009, datada de 19.11.2009, foi o Autor notificado da decisão de cessação do procedimento constante do ponto antecedente – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial a fls. 30 dos autos em suporte físico que aqui se dá por integralmente reproduzido; (…)”;
3. Em 14/11/2017 foi proferida sentença, nos presentes autos executivos, que julgou não verificada a causa legítima de inexecução do Acórdão proferido no processo principal e condenou o executado a “no prazo de 30 (trinta) dias, retomar o procedimento concursal, devendo o mesmo Júri proceder à apreciação das eventuais pronúncias apresentadas pelos interessados no âmbito do seu direito de participação procedimental, proferir deliberação final e elaborar a versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos, submetendo a mesma a homologação. Após a homologação, deverão ser contratados pelo Executado os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal, com eles sendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado.” (cfr. sentença a fls. 195-239);
4. Em 27/09/2019 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que, concedendo provimento ao recurso apresentado pela entidade executada, revogou a sentença referida no ponto antecedente e declarou procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença (cfr. Acórdão a fls. 337-354);
5. Em 24/09/2020 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo que, concedendo provimento ao recurso apresentado pelo exequente, decidiu: revogar a decisão recorrida; manter a decisão de 1ª instância; julgar inexistente qualquer causa legítima de inexecução; e, condenar o município a retomar o procedimento concursal (cfr. Acórdão a fls. 424-443);
6. Por despacho de 02/11/2020, a Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto proferiu despacho do seguinte teor (cfr. fls. 1 do processo administrativo incorporado a fls. 56-617, doravante PA):
(…) Retomando, assim, o Procedimento Concursal o Júri deverá apreciar as eventuais pronúncias apresentadas; proferir deliberação final e elaborar a versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos, submetendo a mesma a homologação. Notifica-se, pelo presente despacho, os candidatos em lista já seriada, para, querendo, apresentar pronúncia
Estando no final do ano de 2020 e, atendendo da decisão das diligências do processo que prevê não se concluírem em 2020, ordeno que os serviços indiquem na proposta de Orçamento, no quadro pessoal anexo para o ano de 2021, os lugares necessários para o cumprimento do Acórdão.”;
7. Em 16/12/2020 foi aprovada pelo júri do concurso a acta nº 5, da qual consta, designadamente, o seguinte (cfr. acta a fls. 6-7 do PA):
ACTA Nº 5
Procedimento concursal comum por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de três postos de trabalho da carreira/categoria de Técnico Superior (Professor)
Aos dezasseis do mês de Dezembro do ano 2020, reuniu o Júri do processo supra referido, composto por EE, Técnica Superior, que assume o cargo de Presidente do Júri, por FF, Técnica Superior, que assume o cargo de 1ª Vogal Efectivo e por GG, Chefe de Divisão | Divisão de Desenvolvimento Social, que assume o cargo de 2ª Vogal Efectivo.
A presente reunia o tem por objectivo proceder a manutenção da ordenação final dos candidatos.
Primeiro:
Terminado o prazo para a audiência dos interessados sem que os mesmos tivessem apresentado qualquer pronuncia o júri delibera manter a ordenação final dos candidatos que completaram o procedimento concursal, nos termos do disposto no artigo 34º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria nº 145-A/2011 de 6 de abril (doravante designado por Portaria) e conforme expresso na acta nº 4, datada de 4 de Novembro de 2009:
Candidatos Aprovados:
1º BB --------------------------------------13,9 Valores
2º CC --------------------------------------13,4 Valores
3º AA---------------------------------------11,9 Valores
(…)”;
8. Em 23/12/2020 foi homologada pela Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto a acta nº 5 referida no ponto antecedente (cfr. fls. 8 do PA);
9. Em 13/01/2021 foi proposto ao ora exequente o seguinte posicionamento remuneratório (cfr. documento de fls. 21 do PA):
“(…)
[Dá-se por reproduzida o documento/imagem constante do acórdão]
(…)”;
10. Em 01/04/2021 foi outorgado CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO, entre a entidade executada, como 1º outorgante e o exequente, como 2º outorgante, do qual consta, designadamente, o seguinte (cfr. contrato a fls. 39-42 do PA, junto como documento nº 1 com o requerimento executivo):
“(…)
Primeira (Início e duração)
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2021, data em que o Trabalhador inicia a actividade, durando por tempo indeterminado.
2. O presente contrato fica sujeito a período experimental, com a duração máxima de 180 dias, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº 1 do artigo 49º, nº 1 do artigo 51º ambos da LTFP, e da Cláusula 6ª do Acordo Colectivo de Trabalho nº 1/2009 de 24 de Setembro, permitida para a carreira e categoria do Trabalhador.
Segunda (Actividade contratada)
1. Ao Segundo Outorgante é atribuída a categoria de Técnico Superior, da carreira de Técnico Superior, sendo contratado para, sob a autoridade e direcção do Primeiro Outorgante, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, desempenhar as respectivas funções e executar as tarefas correspondentes ao grau 3 de complexidade funcional, descritas no anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, referido no nº 2 do artigo 88º do mesmo diploma legal.
(…)
Quinta (Remuneração)
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 144º da LTFP, sendo de € 1.205,08 (mil duzentos e cinco euros e oito cêntimos), correspondente à 2ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única.
(…)”
11. Em 01/04/2021, o exequente subscreveu declaração do seguinte teor (cfr. fls. 43 do PA):
“(…) não obstante a assinatura e celebração do contrato com a Câmara Municipal de Mondim de Basto em 01/04/2021, reserva-se o direito de proceder à execução do Acórdão proferido no âmbito do processo: 89/10.4BEMDL-A. Com efeito, o trabalhador entende que os termos estabelecidos no contrato em apreço não dão integral cumprimento à decisão judicial em apreço, porquanto ignora o efeito repristinatório que deverá verificar-se. Em conformidade o trabalhador aqui declarante recorrerá aos meios legais ao seu dispor para garantir o cumprimento da decisão judicial em apreço.”;
12. Em 23/04/2021 foi publicado no Diário da República, 2ª Serie, nº 79, o Aviso nº 7573/2021, do seguinte teor (cfr. fls. 44 do PA):
“(…) torna-se público que, na sequência do procedimento concursal comum para o preenchimento de três postos de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior (Professor), na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo aviso nº 15359/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 169, de 1 de Setembro de 2009, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeitos a período experimental, com os trabalhadores (…) DD, datados de 1 de Abril de 2021 e com inicio de vigência na mesma data, com a remuneração mensal de € 1.205,08 (mil duzentos e cinco euros e oito cêntimos), correspondente à 2ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, da carreira/ categoria de técnico superior. (…)”.
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A apelação:
A decisão recorrida terminou por enunciar:
«Em conformidade com o exposto, julgo a presente execução procedente e, em consequência, decido:
a) Condenar o executado a, no prazo de noventa dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão:
i. Reconhecer a produção de efeitos da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o exequente, a partir do dia 01/01/2010;
ii. Reconstituir a carreira do exequente, desde o dia 01/01/2010, como se ele tivesse exercido as funções de técnico superior – professor, reconhecendo a progressão na carreira a que tem direito relativamente ao período de tempo em que a relação de emprego público se repristinou por efeito da anulação, e proceder à contagem do seu tempo de serviço, e emissão do respectivo certificado, em conformidade;
iii. Pagar ao exequente as diferenças remuneratórias resultantes dessa reconstituição de carreira, incluindo as decorrentes da progressão na carreira, com juros de mora, à respectiva taxa legal, contados desde a data em que cada diferença parcelar lhe devesse ter sido paga, até ao seu efectivo e integral pagamento;
iv. Reconstituir integralmente a situação contributiva do exequente junto do Instituto da Segurança Social, procedendo ao pagamento das contribuições devidas à referida entidade por referência às remunerações mensais que deveriam ter sido pagas ao exequente nos termos supra mencionados em ii. e iii.;
b) Fixar em 5% do salário mínimo nacional mais elevado, a sanção pecuniária compulsória devida pelo Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, a pagar por cada dia de atraso que, para além, dos prazos limites atrás estabelecidos, se possa vir a verificar na execução desta decisão;
c) Condenar a entidade executada no pagamento das custas processuais devidas.».
No sustento, alinhou:
«(…)
DO DIREITO
Cumpre, em primeiro lugar, apreciar em que consiste a execução do julgado proferido no processo nº 89/10.4BEMDL, já transitado em julgado, atento, ainda, o teor da sentença já proferida nos presentes autos executivos, igualmente transitada em julgado.
Preceitua o artigo 158º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em concretização do princípio constitucional consagrado no artigo 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que as decisões jurisdicionais são obrigatórias e vinculam todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer autoridades administrativas, o que implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo 159º do CPTA.
Uma vez proferida a sentença, e transitada em julgado, a autoridade do caso julgado anulatório produz três importantes efeitos na ordem jurídica, nos termos previstos no artigo 173º, nº 1 do CPTA.
Em primeiro lugar, o efeito constitutivo, ou seja, a destruição com eficácia retroactiva do acto anulado pela decisão exequenda, in casu, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto que determinou a cessação do procedimento concursal.
Em segundo lugar, o efeito preclusivo ou inibitório, indispensável em sede de anulação por vícios formais ou procedimentais (mas não apenas), ao impedir que a Administração, caso opte por reexercer a função administrativa, renovando o acto anulado, reincida nas ilegalidades censuradas na decisão exequenda e, bem assim, ao proibir a prática de actos ou operações que violem o caso julgado objectivo da sentença anulatória (cfr. artigos 161º, nº 2, alínea i) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 158º, nº 2 do CPTA), ou que mantenham sem fundamento válido (executem a sentença apenas de forma aparente) a situação que fora ilegalmente constituída pelo acto anulado (cfr. artigo 179º, nº 2 do CPTA).
Em terceiro lugar, e com relevância para o caso concreto, o efeito reconstitutivo ou repristinatório, traduzido no dever que recai sobre a Administração de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Impende, portanto, sob a Administração o dever de executar a sentença anulatória, extraindo da mesma as devidas consequências, designadamente o dever de reconstituição da situação actual hipotética, sob pena de violação do caso julgado (cfr. artigo 173º do CPTA).
A este propósito, ensinam AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA: “Na verdade, uma vez anulado (ou declarado nulo) um acto administrativo, sem que o tribunal tenha sido chamado, no âmbito do próprio processo impugnatório, a pronunciar-se sobre os aspectos complementares a essa anulação (ou declaração de nulidade), nem por isso a Administração deixa de ficar constituída no dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo tribunal. Diz-se tradicionalmente que a Administração fica constituída no dever de executar a sentença, querendo, com isso, dizer-se que ela fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os actos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida. É a este dever que se refere o presente artigo 173º, estabelecendo, depois, os artigos 174º e 175º os termos (quanto à competência e aos prazos) em que ele deve ser cumprido.” (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 5ª Edição, 2021, página 1338).
No caso dos autos, foi já proferida sentença em 14/11/2017 que condenou o executado a: “retomar o procedimento concursal, devendo o mesmo Júri proceder à apreciação das eventuais pronúncias apresentadas pelos interessados no âmbito do seu direito de participação procedimental, proferir deliberação final e elaborar a versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos, submetendo a mesma a homologação. Após a homologação, deverão ser contratados pelo Executado os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal, com eles sendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado.”, a qual foi confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/09/2020 (cfr. factos provados nº 3 e 5).
Em sede de execução do julgado, o executado prosseguiu e concluiu o procedimento concursal, o qual culminou com a celebração, em 01/04/2021, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o ora exequente (cfr. facto provado nº 10).
Entende, porém, o exequente, que a celebração do contrato de trabalho não dá integral execução ao julgado anulatório, na vertente da reconstituição da situação actual hipotética, uma vez que, tal reconstituição equivaleria à sua admissão como Técnico Superior da autarquia, por via da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo menos desde Dezembro de 2009 (data em que o procedimento concursal se teria concluído, caso não tivesse sido proferido o acto anulado, e que tinha conduzido à sua admissão), com todos os efeitos remuneratórios e legais daí decorrentes.
Por seu turno, sustenta a entidade executada que das decisões proferidas nos autos apenas resulta a sua condenação a concluir o procedimento concursal, o que se verifica cumprido, não existindo qualquer valor a pagar ao Exequente, muito menos os referidos no requerimento a que se responde, e que se impugnam por não estarem devidamente demonstrados nem como foram os mesmos calculados. E nada mais alega.
Ora, desde já, adiantámos, que assiste razão ao exequente.
A execução da sentença consiste na prática pelo executado dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de forma a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, bem assim como os termos da pronúncia condenatória.
É, na verdade, sobre a Administração que impende o dever de respeitar o julgado na sua plenitude, dever esse que proíbe a reincidência na ilegalidade verificada, estando assim excluída a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com as mesmas ilegalidades declaradas pelo tribunal, na certeza de que o princípio do respeito do caso julgado, impede a prática de acto que mantenha a situação considerada pelo tribunal não conforme com a lei.
Em situação semelhante à dos autos, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 09/12/2004, processo nº 030373 (disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como todos adiante indicados sem outra referência) que:
“(…) cabe nos efeitos do julgado anulatório a retroacção da antiguidade na carreira de um funcionário ao momento a partir da qual se contaria, não fora o acto anulado, na medida em que da apontada eficácia retroactiva depende a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (cfr. os nºs 1 e 2, do artigo 173ºdo CPTA).
Por isso é que a nomeação a efectuar, de acordo com a nova lista de classificação final, deverá reportar os seus efeitos à data em que ocorreram aquelas que resultaram da primeira lista classificativa. Ver, neste linha entre outros, os Acs. deste STA, de 18-2-97 – Rec.34547, de 8-7-99 – Rec. 31932-A e de 8-11-00 – Rec. 28127-A.
Acresce que a Requerente tem direito a ver reconhecidas as sucessivas progressões de escalão naquela categoria, tendo em conta a data em questão (21-12-92).
Com efeito, não se trata aqui de estatuir ao nível de eventuais promoções que dependam de concurso ou escolha. Vide, a este propósito, os Acs. deste STA, de 20-3-97 (Pleno) – Rec.12074, de 3-6-97 – Rec. 34973 e de 24-5-00 – Rec. 45977
Por outro lado, tem a Requerente direito a receber as diferenças de vencimentos entre a categoria que então possuía (técnica superior de 1ªclasse, por força da reclassificação havida nos termos do DL 296/91, de16/8) e a categoria de técnico superior principal, a que só ascendeu em 12-2-99 (cfr. o doc. de fls. 10).
Na verdade, a eliminação dos efeitos negativos do não pagamento dos vencimentos devidos é um dos efeitos a eliminar na execução do julgado anulatório, tanto mais que houve exercício efectivo de funções, ainda que em categoria inferior à que era devida.
Ou seja, continuando o funcionário ao serviço, a reconstituição da situação actual hipotética faz-se, no aspecto remuneratório, pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado e o do lugar que exerceu. Ver, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 15-10-96 – Rec.39491, de 2-10-97 – Rec. 24711-A, de 2-12-97 – Rec. 28559-A, de 15-2-91 – Rec. 37225-A, de 30-10-97 – Rec. 24460-B e de 9-2-99 (Pleno) –Rec. 24711-B
A quantia atinente com as diferenças de vencimentos terá de ser acrescida dos juros de mora devidos pelo não pagamento atempado das diferenças salariais, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor ,bem como os que se vençam até integral pagamento da quantia em dívida, só assim se repondo a situação actual hipotética que existiria senão se tivesse praticado o acto objecto de impugnação contenciosa. É o que tem sido reiteradamente afirmado por este STA, de que são expressão, em especial, os Acs. de 19-11-96 – Rec. 22500-A, de 24-6-97– Rec. 40505, de 30-10-97 – Rec. 24460-B, de 2-12-97 – Rec. 22906-A,de 9-6-98 – Rec. 43608, de 3-2-00 – Rec. 42035, de 9-2-00 – Rec.36085-A, de 7-6-00 – Rec. 32683 e de 15-2-01 – Rec. 37225-A.
Em suma, no caso em apreço, a execução do julgado anulatório não se pode limitar à satisfação, em novo acto, da posição subjectiva de que é titular a Requerente, pois à Administração incumbe também tirar as devidas consequências da anulação, devendo restabelecer a situação anterior ao acto anulado, por meio de actividade que o vise substituir e apagar os seus efeitos. Confrontar, neste sentido, o Ac. deste STA, de 18-4-85 – AD 287.”.
No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2015, processo nº 042003A, que sumaria:
“II – Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerado ilegal aplicar uma exigência contida no aviso de abertura que justificou a exclusão do candidato recorrente, a reconstituição da situação actual hipotética terá de partir de uma deliberação do júri que não o exclua do concurso, com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ser ilegal, a exigência feita naquele ponto do aviso de abertura.
III – Em seguida, se o candidato recorrente não for excluído por outro motivo, deverão seguir-se os termos normais do concurso e, na sequência da eventual nomeação do Requerente no âmbito do concurso, deverá ser reconstituída a sua carreira como se a nomeação tivesse ocorrido na data em que ocorreria se não tivesse sido praticado o acto anulado, reconstituição essa que deverá assumir tudo o que com certeza ou forte probabilidade teria acontecido, inclusivamente a nível remuneratório, devendo ser pagas as diferenças eventualmente existentes entre as remunerações que auferiu desde o momento em que deveria ter sido provido no novo lugar na sequência do concurso e as que auferiria se tivesse sido nomeado, acrescidas de juros, às taxas legais que vigoraram desde os momentos em que se venceria cada umadas remunerações e até que se concretize o pagamento.”.
Também a doutrina maioritária defende que a reconstituição da situação actual hipotética, no domínio da reconstituição da carreira, passa pela percepção dos benefícios que o autor/exequente teria auferido entre o momento em que se começaram a produzir os efeitos do acto anulado e o momento em que é reintegrado, ou, no caso dos autos, admitido.
A este propósito, escreve Mário Aroso de Almeida:
“Quando se fala da reconstituição da carreira do funcionário, há dois planos que importa distinguir. O primeiro tem que ver com a operação intelectual, necessária, mas sem expressão autónoma, de que depende a identificação da posição em que o funcionário deve ser reintegrado ou recolocado. Em que é que consiste a operação intelectual de reconstituição de carreira do funcionário? No procedimento dirigido a apurar de que maneira teria a carreira do funcionário evoluído sem o acto anulado, para o que se deve atender às circunstâncias que existiam e às normas que se encontravam em vigor em cada momento a que teria correspondido cada passo dessa evolução. Toma-se, pois, necessário formular juízos reportados ao passado, ou mais precisamente, reportados aos diversos momentos com relevância no passado.
O segundo dos planos mencionados já tem que ver, uma vez realizada a operação intelectual à qual se acaba de fazer referência, com a satisfação dos direitos que assistem ao funcionário, por efeito da repristinação, quanto ao período intercorrente, no quadro da relação (complexa) de emprego público. Neste plano, está em jogo a adopção, por parte da Administração, dos actos e medidas que, durante todo esse tempo, ela deveria ter adoptado em relação ao funcionário – e porventura em relação a terceiros, mas por referência a ele – “se a intervenção da decisão ilegal anulada não tivesse perturbado o curso provável dos acontecimentos”. E, nesta perspectiva, pode dizer-se que, no domínio da reconstituição da carreira do funcionário, a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo parece ter abraçado decididamente o critério da reconstituição da situação actual hipotética. O funcionário terá, assim, direito à percepção dos benefícios que teria auferido entre o momento em que se começaram a produzir os efeitos do acto anulado e o momento em que é reintegrado ou recolocado – ou, sendo caso disso, o momento em que sobreveio o evento que, independentemente do acto anulado, sempre teria posto termo à relação de emprego. (…)
Enquanto operação intelectual, a reconstituição da carreira desempenha, em princípio, uma função instrumental em relação à reintegração ou recolocação do funcionário e, assim, ao desenvolvimento futuro da relação de emprego que o liga à Administração Pública. Trata-se de determinar que progressão na carreira corresponde ao período de tempo decorrido desde o momento em que a relação foi invalidamente interrompida ou afectada, para o efeito de determinar que posição deve hoje corresponder ao funcionário. Sendo isso possível e ainda justificado, a operação intelectual de reconstituição da carreira culminará, então, na emissão de um acto de reintegração ou recolocação do funcionário (…)
Uma vez concluída a operação intelectual a que se acaba de fazer referência, a reconstituição da carreira do funcionário concretiza-se no cumprimento tardio dos deveres em que a Administração teria ficado constituída para com o funcionário durante o normal desenvolvimento da relação, se esta não tivesse sido perturbada pela modificação ilegalmente introduzida pelo acto anulado.
Neste plano, a Administração deve adoptar os actos e medidas que omitiu durante o período de tempo em que o acto anulado produziu efeitos e cuja adopção a definição jurídica emergente da anulação exija, cumprindo-lhe, assim, proceder à adopção efectiva dos actos que atribuem as promoções automáticas a que se deva reconhecer que o funcionário tem direito relativamente ao período de tempo em que a relação de emprego público se repristinou por efeito da anulação, bem como das outras eventuais promoções a que, nos moldes ainda há pouco descritos, se entenda que, mesmo não sendo automáticas, ele tem direito, em igualdade de circunstâncias com os outros funcionários em idêntica situação.
Recorde-se que, em qualquer destas situações, o que está em jogo é sempre o cumprimento, ainda que tardio, de deveres em que a Administração teria ficado constituída para com o funcionário durante o normal desenvolvimento da relação, se esta não tivesse sido perturbada pela modificação ilegalmente introduzida pelo acto anulado. (…)
Inscreve-se, naturalmente, nos deveres que, neste contexto, podem recair sobre a Administração, o de reconstituir as promoções automáticas a que o funcionário teria tido direito e, de uma maneira geral, “tudo o que não exige uma valoração discricionária em relação ao serviço que não se prestou”: “assim, por exemplo, um aumento de vencimento que deva periodicamente acontecer, uma atribuição de antiguidade de serviço, uma passagem de escalão ou de categoria, quando isso não envolva um qualquer juízo sobre a actividade que não se prestou e que não se pode mais prestar”.
(…)
Tome-se o exemplo da promoção que dependia da frequência e aprovação em determinado curso. Tendo sido anulado o despacho que ilegalmente impediu o interessado de frequentar o curso no momento próprio, é evidente que ele só pode frequentar o primeiro curso que, a partir do momento da anulação, venha a ter lugar. Uma vez, porém, obtida a aprovação nesse curso, a promoção deverá ter lugar com data reportada ao momento em que ela deveria ter tido lugar se o candidato não tivesse sido impedido de frequentar e obter aprovação no curso em que deveria ter, de início, participado. Só deste modo se respeitará a antiguidade do interessado e se tornará viável a efectiva reconstituição da sua carreira. (…)” (cfr. A anulação de actos administrativos no contexto das relações jurídico-administrativas, páginas 488 e seguintes, Almedina, 2021).
Decorre de todo o exposto que carece de fundamento a posição manifestada pelo executado de que cumpriu o julgado anulatório.
De facto, concluído o procedimento concursal que, após audiência prévia, manteve a ordenação final dos candidatos que completaram o procedimento concursal, com a aprovação do ora exequente e consequente celebração de contrato de trabalho em funções por tempo indeterminado, incumbe ao executado, proceder à reconstituição da carreira do exequente, nos moldes acabados de expor.
Alega o exequente que era expectável a conclusão do procedimento concursal em 03/12/2009, tendo em conta o quadro legal que o regulava, à data.
Decorre do aviso de abertura do concurso que o mesmo foi regulado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), Decreto Regulamentar nº 14/2008, de 31 de Julho, Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro e Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro (cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial dos autos principais).
Resultou, ainda, demonstrado nos autos, que por ofício datado de 05/11/2009 foi o ora exequente notificado da lista unitária de ordenação final e para exercer o seu direito de audiência de interessados, no prazo de 10 dias úteis (cfr. facto provado nº 2).
Tal prazo de audiência dos interessados tinha, assim, o seu término no dia 19/11/2009.
Ora, determina o artigo 36º, nº 2 da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro (vigente à data dos factos) que: No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, ou da entidade responsável pela realização do procedimento, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação, após o que os candidatos são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final, sendo ainda a lista unitária de ordenação final, após homologação, publicada na 2ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página electrónica (cfr. nº 4 e 6 do mesmo preceito legal).
Decorre do teor do preceito legal acabado de transcrever que o executado deveria, no prazo de cinco dias úteis, após a conclusão da audiência dos interessados, submeter a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados a homologação do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ou seja, a submissão a homologação deveria ocorrer até 26/11/2009.
Só após tal homologação, publicação e negociação da posição remuneratória seria possível a celebração do contrato de trabalho, pelo que, não é previsível que a mesma ocorresse no dia 03/12/2009, mas sendo possível ficcionar, com segurança, atento o quadro normativo aplicável, que o contrato de trabalho poderia iniciar os seus efeitos no dia 01/01/2010, o que não é infirmado pela entidade executada.
Em conformidade com o exposto, em sede de reconstituição da situação actual hipotética do exequente deve ser-lhe reconstituída a carreira, com efeitos a partir de 01/01/2010, como se ele tivesse de facto exercido as funções de Técnico Superior, da carreira de Técnico Superior (Professor), pois tal só não aconteceu devido à prática do acto de cessação do procedimento concursal anulado.
Para o efeito deve, ainda, a entidade executada adoptar os actos efectivos que atribuem as progressões automáticas a que se deva reconhecer que o funcionário tem direito relativamente ao período de tempo em que a relação de emprego público se repristinou por efeito da anulação.
Neste conspecto, determina, ainda, o artigo 23º do Despacho nº 11460/2008, de 26 de Maio, do Ministério da Educação, ao abrigo do qual foi celebrado o Contrato Programa entre o Ministério da Educação e a Câmara Municipal de Mondim de Basto com vista à satisfação de necessidades decorrentes do desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), e que determinou a abertura do concurso procedimental em causa nos autos (cfr. documento nº 1 junto com a contestação nos autos principais), sob a epígrafe Contagem de tempo que: Sempre que os profissionais a afectar a cada actividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa actividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
Deve, assim, a entidade demandada proceder à contagem do tempo de serviço docente do exequente e emitir o respectivo certificado.
Nos mesmos moldes, deve a entidade executada proceder, ainda, ao pagamento ao exequente das diferenças remuneratórias resultantes da reconstituição da sua carreira, incluindo, as decorrentes da progressão na carreira, acrescidas de juros de mora, à respectiva taxa legal, e até efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada uma das eventuais diferenças parcelares lhe devesse ter sido paga se o acto anulado não tivesse sido praticado (cfr. artigos 173º, nº 1 do CPTA e 804º e 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil).
É certo que o exequente pede a condenação da entidade executada ao pagamento de quantias determinadas.
Sucede que, para apurar tais quantias, deve a entidade executada, em primeiro lugar, proceder à contagem do tempo de serviço e averiguar da progressão na carreira do exequente, concretizando a data da sua efectivação e, depois, proceder ao cálculo parcelar das diferenças remuneratórias devidas e respectivos juros, tudo com recurso a elementos que estão na sua disponibilidade, designadamente, dos seus serviços de recursos humanos.
*
Importa, agora, fixar um prazo para o cumprimento da presente sentença, o qual vinculará a entidade executada a dar execução à sentença através do órgão para tanto competente: a Câmara Municipal de Mondim de Basto, porquanto é este que, nos termos da lei, dispõe dos poderes necessários para o efeito, sendo o órgão executivo do Município, representada pelo seu Presidente.
Considera o Tribunal razoável, tendo em conta a complexidade da matéria e dos actos e operações a praticar pelo executado, contrabalançado com o longo período já decorrido desde a data da prolação do Acórdão nestes autos executivos até à data de prolação da presente decisão, a fixação de um prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, para que a entidade executada de integral e efectivo cumprimento ao supra determinado.
*
O não cumprimento, dentro do prazo referido, do determinado, implicara a aplicação, imediatamente após o termo do mesmo, de sanção pecuniária compulsória, a título de condenação pessoal ao titular do órgão incumbido da execução – Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, por cada dia de atraso no cumprimento efectivo da decisão, no montante de 5% do valor do salário mínimo nacional (cfr. artigos 3º, nº 2 e 169º, nº 1 e 2, ambos do CPTA), sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º do CPTA.
*
Destarte, nada mais resta senão do que julgar procedente o pedido executivo formulado pelo exequente.
(…)».
Vejamos.
Os presentes autos iniciaram-se com pedido a que a petição apresentada fosse “autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença/acórdão exequendo, deve a presente petição ser recebida, com cumprimento dos ulteriores termos previstos no artigo 177º e seguintes do CPTA, determinando-se, a final, a execução da sentença/acórdão nos termos aqui requeridos, condenando-se ainda o executado em custas e procuradoria.
A decisão exequenda anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, datado de 18/11/2009, que fez cessar o procedimento concursal aberto pelo Município de Mondim de Basto para o preenchimento por tempo indeterminado de três postos de trabalho da carreira/categoria de técnico superior (professor) e condenou a entidade demandada a prosseguir o procedimento concursal (cfr. sentença a fls. 208-226 dos autos principais nº 89/10.4BEMDL; 1. do probatório).
Importa ver que já nos presentes autos de execução ficou firme sentença de 14/11/2017, onde consta e se deu em comando (cfr. 3., 4, e 5 do probatório):
«(…)
Importa então agora determinar as concretas providências de execução a adoptar pelo Executado.
O que está em causa é a determinação dos actos materiais que permitam dar pleno cumprimento ao que foi determinado no Acórdão proferido no processo principal, não podendo, em sede de execução, determinar-se a alteração do que foi definido naquele julgado.
Conforme resulta do probatório [ponto 2.], o Acórdão anulou o acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto em 18/11/2009, que determinou a cessação do “procedimento concursal comum por tempo indeterminado para o preenchimento de três postos de trabalho da carreira/categoria de Técnico Superior (Professor)”, por concluir que tal acto era ilegal por ter sido praticado num momento em que já não era admissível aquela cessação, bem como por concluir que o mesmo padecia de um vício de forma, por falta de fundamentação.
Mais consignou este Tribunal no segmento dispositivo do Acórdão que se condenava o Município de Mondim de Basto “a dar o devido seguimento ao procedimento concursal”.
Neste conspecto, pede o Exequente que o Tribunal condene o Executado (i) a homologar o procedimento concursal em causa e (ii) a prover o Exequente, por tempo indeterminado, na categoria de Técnico Superior, com todas as legais consequências, designadamente sem perda do direito à antiguidade no posto de trabalho, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado em 2009.
A isto contrapõe o Executado pugnando que a contratação, a efectuar-se, deve ser feita a termo e não por tempo indeterminado.
Ora, sobre a posição firmada pelo Executado acerca da duração do vínculo já se deixou referido antecedentemente que não lhe assiste razão, uma vez que o próprio despacho de abertura do concurso previa que a contratação a efectuar no âmbito do mesmo seria por tempo indeterminado.
Ora, resulta do probatório [ponto 2.] que o procedimento concursal foi interrompido no momento em que os concorrentes foram notificados para exercerem o seu direito de audiência prévia sobre o projecto de ordenação final dos candidatos.
Determinando o julgado anulatório ora em execução que o Executado procedesse à retoma do concurso, esta deve ocorrer, naturalmente, a partir do preciso momento em que ele foi ilegalmente interrompido pelo acto administrativo anulado.
Permanece, assim, em falta no iter procedimental a apreciação das eventuais pronúncias apresentadas pelos candidatos ao abrigo do direito de audiência dos interessados, a deliberação final relativa à lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e a sua posterior homologação. Sempre com as devidas notificações aos interessados. Tudo trâmites não cumpridos ainda no procedimento.
Somente após, e em resultado, da deliberação final do júri e da homologação da mesma, bem como da sua publicação, deverá o Executado proceder ao recrutamento dos três candidatos habilitados, celebrando com os mesmos os respectivos contratos de trabalho.
Assim, ao contrário do que é referido pelo Exequente, a execução do Acórdão não implica a sua imediata e automática contratação, pois que, primeiramente, importa concluir o procedimento concursal que foi ilegalmente interrompido – o que deverá ser feito à luz do disposto na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro –, donde, nomeadamente em função da audiência dos interessados, dos argumentos que nela possam ter sido apresentados e do entendimento que o Júri venha a adoptar sobre os mesmos, poderão resultar alterações na ordenação final dos candidatos.
Por conseguinte, o que, no imediato, importa determinar é que o Executado retome o procedimento à luz do disposto na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro e o conclua. Somente após essa conclusão, deverá o Executado proceder à contratação dos três candidatos nele habilitados.
Assim, e em suma, de forma a dar execução ao Acórdão, os actos materiais a praticar pelo Executado deverão consistir no seguinte: o mesmo Júri deverá retomar o procedimento, apreciando as eventuais pronúncias apresentadas pelos interessados no âmbito do seu direito de participação procedimental, proferindo a sua deliberação final e elaborando a versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos, submetendo a mesma a homologação. Após a homologação, deverão ser contratados pelo Executado os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal, com eles sendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Donde, não é possível ao Tribunal determinar ao Executado que proceda à contratação do Exequente, porquanto o procedimento concursal ainda não se encontra terminado, sendo ainda susceptível vir a sofrer alterações. Pelo que, a contratação do Exequente não corresponde à prática de um acto de conteúdo vinculado, não podendo ser imposta pelo Tribunal ao Executado.
Importando fixar o prazo para a prática destes actos materiais de execução por parte do Executado, determina-se como adequado e razoável o prazo de 30 (trinta) dias para que o Executado inicie essa execução.
Desta forma, e sem necessidade de maiores considerações, procede, embora não na sua plenitude, o pedido executivo formulado pelo Exequente.
(…)
VI. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência:
- declaro não verificada causa legítima de inexecução do Acórdão proferido no processo principal;
- condeno o Executado a, no prazo de 30 (trinta) dias, retomar o procedimento concursal, devendo o mesmo Júri proceder à apreciação das eventuais pronúncias apresentadas pelos interessados no âmbito do seu direito de participação procedimental, proferir deliberação final e elaborar a versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos, submetendo a mesma a homologação. Após a homologação, deverão ser contratados pelo Executado os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal, com eles sendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado.
(…)».
Tendo presente esta anterior decisão e volvendo à que agora ocupa.
O recorrente nada tem de crítica ao que de contributo e em tese geral flui na decisão recorrida.
Todavia, sem que, a seu ver, justifique na particularidade do caso a solução alcançada.
Se bem alcançamos:
- a tese do executado tem âncora, em síntese, no que de pretérito foi assinalado quanto a actos e operações materiais a prosseguir na execução, pela não imposição da contratação do exequente;
- daí, e ainda em síntese, perspectiva que fora do processo reconstitutivo da execução ficará esse direito e o que dele e nela pudesse decorrer.
Mas não é assim.
O sentido excludente que o executado percepciona na “contracção” (a expressão é nossa) relativa ao direito a uma contratação presente na decisão de 14/11/2017 não existe; pelo contrário, tal direito foi tido como ainda passível de ser abrangido pela execução.
A imposição da contratação do exequente não se deparou como acto necessariamente decorrente, é certo; mas na razão de ser não esteve objecção a que o exequente não pudesse almejar o direito; bem ao invés, não deixou de se estatuir, ultrapassado o interregno do procedimento e graduação, que “Após a homologação, deverão ser contratados pelo Executado os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal, com eles sendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado.”.
Com o que nos confrontamos, de pressuposto atingido.
Em que a contratação do exequente, não surge “desgarrada”, antes “Retomando, assim, o Procedimento Concursal”, por força do dever de execução das sentenças anulatórias (cfr. 6. do probatório).
Pelo que, com toda a força, essa contratação há-de acontecer de acordo com o dever de reconstituição, entendido como vem na decisão recorrida.
Donde, e por tais cânones:
- ao que nada objecta irretroactividade como princípio geral atinente à prática dos actos administrativos; não é isso que está em questão; não há simples acto “ex novo”, há “acto” prenhe dos efeitos anulatórios;
- nem que o exequente há “data do procedimento não tinha qualquer relação de emprego público com o recorrente nem qualquer tempo de serviço já prestado”; atinge-se na sequência do julgado que o seu direito à contratação reporta aquando o procedimento devia ter chegado no tempo a tal direito.
A alegação quanto ao “facto de durante o referido período, o recorrente ter prestado serviço em entidades de natureza privada ou pública, com a devida situação contributiva, o que põe em causa a reconstituição da carreira conforme a execução pretendida”, fica-se pela alegação, sem demonstração do facto que suportaria; pelo que sem nexo para com a consequência estribada.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 28 de Outubro de 2022.
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa