Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00425/12.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PROFESSOR DE EDUCAÇÃO MORAL E RELIGIOSA CATÓLICA
ART.º 20.º DO DECRETO-LEI N.º 407/89, DE 18.11.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CGA
Sumário:I. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18/11, a contratação de professores de educação moral e religiosa católica para a satisfação de necessidades transitórias dos estabelecimentos de ensino público não se efetua através de concurso, estando antes dependente da indicação do bispo da respetiva diocese.
II. A continuidade em vigor do referido diploma foi expressamente salvaguardada no artº 64º do DL nº 20/2006, na redação dada pelo DL nº 51/2009, de 27/2.
III. Contratado um professor de educação moral e religiosa católica para a satisfação de necessidades transitórias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18/11, o seu contrato não caduca, renovando-se indefinida e ininterruptamente no início de cada ano escolar desde que o respetivo bispo proponha a sua renovação.
IV. Em tal situação, e enquanto se mantiver em vigor o referido diploma legal, os professores contratados de educação moral e religiosa católica continuam adstritos ao regime de proteção social da CGA, não se lhes aplicando o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MAVBM...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE:
I.RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), com domicílio em Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF dE coimbra, em 02.07.2013, que julgou procedente a Ação Administrativa Especial contra si intentada por MAVBM..., solteira, professora, residente em Coimbra, que condenou a ora Recorrente a «reconhecer que deve manter a Autora como subscritora da CGA aquém de 31/12/2008, pelo menos enquanto se renovar, nos termos do n.º2 do artigo 20.º do DL n.º 497/89 de 16/11, o seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo para o exercício das funções públicas de ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica».
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A RECORRENTE terminou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, a qual padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro e o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
B - O despacho de 2011-10-31, comunicado pelo ofício de 2012-02-07, ora impugnado, não padece de qualquer ilegalidade, pois, tendo sido a Autora contratada nos termos do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro, e não se encontrando abrangida pelo despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento de 2010-01-08, não pode a CGA, sob pena de ilegalidade, proceder à sua reinscrição ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 51/2009,
de 27 de fevereiro, pelo que há que aplicar a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que não permite inscrever titulares de novos contratos.
C - Desde o ano letivo de 1989/90, a Autora exerceu funções docentes como professora da disciplina de Educação Moral e Religião Católica, no ensino básico e secundário público, tendo vindo a ser anualmente indicada para esse efeito pelo bispo diocesano de Coimbra.
D - Nos termos do Decreto-lei n.º 407/89, a contratação de docentes é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo com fundamento nos artigos 92.º e 93.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
E - Não obstante os referidos factos, a sentença concluiu que o contrato de trabalho da Autora renovou-se indefinida e ininterruptamente no início de cada ano escolar dos que se seguiram ao de 89/90.
F - Porém, salvo o devido respeito, não colhe o argumento de que por força do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro, o contrato de trabalho da Autora, a termo resolutivo certo, se renovou, estando a continuidade do vigor de tal diploma expressamente salvaguardada no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 51/2009 de 27 de fevereiro, pois não há qualquer dúvida que o critério utilizado pelo legislador no Decreto-Lei n.º 407/89, é o da contratação de docentes por contrato de trabalho a termo resolutivo, o que, na presente situação se verificou.
G - Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro, confere aos contratos dos professores da disciplina de Educação Moral e Religião Católica as mesmas regras relativas ao regime de contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros.
H - Na verdade, o citado diploma apenas concedeu aos docentes da disciplina de Educação Moral e Religião Católica, enquanto foi legalmente possível a renovação dos contratos administrativos de provimento em vigor em 2009-08-31, continuarem adstritos ao regime de proteção social da CGA. Porém, com a celebração de novos contratos, os mesmos são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
I - Entendimento que está, de resto, de harmonia com o Parecer n.º 85/2007, votado na sessão de 9 de Outubro de 2008, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. (cfr. Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos)
J - Por essa razão, a Autora perdeu a qualidade de subscritora da CGA, devendo ser obrigatoriamente inscrita no regime geral de segurança social, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Termina, requerendo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.
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A RECORRIDA, apresentou contra-alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
A) Contrariamente ao defendido pela Recorrente, é n/entendimento que o douto Acórdão recorrido interpreta e aplica correctamente o disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 2 do DL nº 407/89, em conjugação com o artº 104º nº 3 do RJCTFP. Na verdade,
B) O contrato de trabalho para serviço docente em execução do qual a Autora, aqui Recorrida, tem prestado serviço rege-se pelo disposto nos nºs 1 e 2 do artº 20º do DL nº 407/89 de 16/11, sendo que a continuidade em vigor deste diploma, à data dos factos, foi expressamente salvaguardada no artº 64º do DL nº 20/2006, na redacção dada pelo DL nº 51/2009, de 27/2. E,
C) Naquilo que aí não estiver previsto, a contratação da Autora, aqui Recorrida, rege-se pelo disposto no DL nº 20/2006 e na Lei nº 59/2008 (RJCTFP), que não seja incompatível com aquele especial regime. Por conseguinte,
D) Face aos factos provados, por força do disposto no nº 2 do artº 20º do DL nº 407/89 o contrato de trabalho da Autora, posto que a termo resolutivo certo, renovou-se indefinida e ininterruptamente no início de cada ano escolar dos que se seguiram ao de 89/90. Até porque,
E) O nº 2 do referido artº 20º considera expressamente a renovação do contrato como excepção à caducidade: “o contrato caduca no termo do ano escolar salvo se o mencionado bispo propuser a sua renovação” e, como ficou comprovado, o senhor bispo renovou sempre o contrato da Autora e, assim sendo, também não caducou a sua inscrição como subscritora da Ré, aqui Recorrente, pelo que lhe assiste o direito subjectivo de manter essa qualidade, mesmo em face do disposto no artº 2º da Lei nº 60/2005. Deste modo,
F) É dever legal da Recorrente de praticar o acto de aceitação da continuação da subscrição da Autora, aqui Recorrida, como sua subscritora, também desde 1/1/2009 e pelo menos enquanto se mantiver, ininterrupta, a sobredita renovação do contrato por parte do senhor bispo da diocese.
G) Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser negado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser mantido o respectivo Acórdão, assim se fazendo JUSTIÇA”.
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O Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste TCAN, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º do C.P.T.A., pronunciou-se sobre o mérito do recurso nos moldes que constam do seu parecer de fls.217 a 219, sustentando que deve ser negado provimento ao mesmo, e confirmado o aresto recorrido.
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Cumprido o disposto no artigo 146.º, n.º2 do CPTA [notificação do parecer emitido pelo Ministério Público], a Recorrente pronunciou-se nos termos que constam de fls. 223 a 224, discordando do aludido parecer e reiterando que nos termos da Lei n.º 60/2005, de 29/12, não pode inscrever a Recorrente, por esta ser titular de um novo contrato.
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II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 MATERIA DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos:
“1. A Autora, desde o ano lectivo de 1989/90, tem vindo a estar anual e ininterruptamente contratada para exercer, além do quadro de escola ou agrupamento, as funções de professora da disciplina de Educação Religiosa e Moral Católica, no ensino básico e secundário público, tendo vindo a ser anualmente indicada para esse efeito pelo bispo diocesano de Coimbra.
2. Nessa qualidade foi subscritora da Ré, e admitida como tal por esta, ininterruptamente, até ao termo do ano lectivo de 2010/2011.
3. No ano lectivo de 2011/2012 a Autora leccionava nos agrupamentos de escolas de C... e MAG..., as quais, em Dezembro de 2011, no processamento dos respectivos vencimentos, retiveram como sempre até então, e entregaram à Ré CGA o montante da respectiva quotização.
4. Em 21 e 18/12/2011 um “Coordenador de Unidade” da Ré, Dr. FO..., subscreveu e enviou aos Agrupamentos de Escolas acima referidos, respectivamente, os ofícios cujas cópias a fs. 1 e 2 do PA aqui se dá como reproduzidas, transcrevendo o seguinte texto comum:
DATA
SUA REFERÊNCIA
Boletim de reinscrição
NOSSA REFERÊNCIA
EAC311 BA
ASSUNTO: Indeferimento de reinscrição na CGA
(…)
Informo V. Exª de que esta Caixa só pode aceitar a reinscrição de docentes contratados na sequência de uma admissão resultante de concurso nacional para colocação de docentes e que, em função disso, se verifique a celebração de um contrato ao abrigo do n° 4 do art.° 54°. do Dec.- Lei 5 1/2009,de 27 de Fevereiro.
Ora, no caso concreto apresentado, a admissão do docente por proposta da Diocese (art°. 20°. Do Dec.-Lei 407/89) e com celebração do contrato ao abrigo da Lei 59/2008, de 11/09, configura uma oferta de escola, pois aquele diploma aponta, inequivocamente, para uma contratação a termo resolutivo. Não se verifica, por isso o direito de reinscrição, devendo o docente passar a contribuir para o regime geral de segurança social.
Estes pressupostos já se verificam, aliás, desde o ano lectivo de 2009/2010 (pela publicação do Dec.-Lei n°. 51/2009, de 27 de Fevereiro), pelo que as reinscrições de professores colocados nas mesmas circunstâncias que, porventura, tenham sido aceites, se terão ficado a dever a um deficiente preenchimento dos boletins de reinscrição, no campo onde indicaram a legislação ao abrigo da qual se verificou a colocação dos docentes em causa, situação que a CGA não deve ter de controlar.
Assim, foi anulada a reinscrição a 2009/09/01, devendo esse serviço efectuar, via RCI, a recuperação dos valores pagos a fim de serem entregues na segurança social.
Com os melhores cumprimentos,
5. Logo no mês de Janeiro seguinte os sobreditos agrupamentos de escolas passaram a a processar descontos da Autora para o regime geral da segurança Social e cessaram o processamento da quotização para a CGA.
6. Em 7/2/2012 a Autora endereçou, via e-mail, à Ré a exposição cuja cópia é Doc. 15 da PI e aqui se dá como reproduzida, pugnando pela continuidade da sua inscrição na CGA.
7. No dia 5/5/2012 a Ré enviou à Autora, não assinada, a carta cuja cópia é Doc. 1 da PI, em nome do sobredito coordenador de unidade, que aqui se dá como reproduzida transcrevendo apenas o segmento final:
O artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, veio determinar que a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de protecção social da função pública.
Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os actuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhe conferiu essa qualidade.
Não se discute que a interessada possa estar a desempenhar actualmente funções públicas como docente de Educação Moral e Religião Católica, porém, face à letra da lei – artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 407/89, de 18 de Novembro, “o docente a contratar é proposto pelo bispo da respectiva diocese, caducando o mesmo contrato no termo do ano escolar” – não é possível sustentar que tenha sido mantido o direito de inscrição na CGA, uma vez que aquele direito se extinguiu no momento em que cessou o vínculo laboral que lhe conferia a qualidade de subscritora da Caixa.
Assim, por força da cessação do seu vínculo contratual, a interessada perdeu a qualidade de subscritora da COA, devendo ser obrigatoriamente inscrita no regime geral de segurança social, em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro.
Pelo que tendo sido a interessada contratada nos termos do referido Decreto-Lei n.° 407/89 e não se encontrando abrangida pelo despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento de 2010-01-08, não pode a COA, sob pena de ilegalidade, proceder à sua reinscrição ao abrigo do previsto no n.° 4 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 51/2009, de 27 de Fevereiro, pelo que há que aplicar a Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, que não permite inscrever titulares de novos contratos.”
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Mantém-se aqui como assente a matéria de facto enunciada e que o tribunal a quo considerou como provada, por não ter sido objeto de impugnação e não haver fundamento para a respetiva alteração, nos termos do art. 662º do C.P.C.
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II.2 DO DIREITO
QUESTÕES DECIDENDAS
(1) Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efetuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
(2) De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pela Recorrente, a questão que importa decidir consubstancia-se em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por não interpretar nem aplicar corretamente o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro e o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
(3) Na decisão recorrida o senhor juiz a quo decidiu condenar a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente a “ reconhecer que deve manter a autora como subscritora da CGA aquém de 31/12/2008, pelo menos enquanto se renovar, nos termos do n.º2 do artigo 20.º do DL n.º 497/89, de 16/11, o seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo para o exercício de funções públicas de ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica”.
(4) É contra esta decisão que a Recorrente se insurge, entendendo a mesma que o despacho de 31.10.2011 não padece de nenhuma ilegalidade, uma vez que, tendo a Recorrida sido contratada nos termos do D.L. n.º 407/89, de 18/11, e não se encontrando abrangida pelo despacho do senhor Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento de 2010.01.08, não podia a CGA, sob pena de ilegalidade, proceder à sua reinscrição ao abrigo do previsto no n.º4 do artigo 54.º do D.L. n.º 51/2009, de 27/02, pelo que havia que aplicar a Lei n.º 60/2005, de 29/12, que não permite inscrever titulares de novos contratos.
(5) No arresto in crisis argumentou-se a este respeito, em sede de fundamentação, que a ora Recorrente é «incoerente com o fundamento jurídico e legal que invoca para a anulação da inscrição da Autora a partir de 1/1/2009, pois o artigo 2º nº 1 da Lei 60/2005 proscreve novas inscrições a partir de 1/1/2006.
Não será por considerar consolidadas na ordem jurídica as aceitações das “reinscrições” (cf. infra) anuais até um ano antes, que se abstém de anular o que chama as “reinscrições” anteriores a 2009, pois a ser assim já não poderia bulir com os anos até 2011, inclusive…
Também não é por ter considerado aplicável aos contratos dos professores de EMRC o disposto no invocado despacho do Subsecretário de Estado, pois sustenta exacta e expressamente o contrário.
Convir-se-á, assim, que, para ser coerente com o fundamento da anulação da inscrição da Autora como subscritora no ano de 2009, deveria a Ré anular as “reinscrições” até 1/2006.
Sucede, porém, que, ao contrário do dado por suposto, face aos factos provados o contrato a termo da Autora não caducou em momento algum. Vejamos:
É forçoso reconhecer que o artigo 54º nº 4 da Lei 20/2006, acima citado, não se aplica aos professores contratados de ERMC, já que se prevê um limite de quatro anos escolares para a renovação dos contratos e logo no nº 5 se dispõe que a renovação da colocação dos professores em regime de contratação é precedida da apresentação a concurso, o que nunca pode ser o caso dos professores de EMRC, pois a contratação destes não só não está sujeita a um limite de renovações, como depende sempre da prévia indicação dos bispo diocesano. Tal é o que inequivocamente dispõe o artigo: artigo 20º nºs 1 e 2 do DL 407/89 de 16/11:
1- O preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente para leccionação na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é feito por contrato, sujeito às regras estabelecidas nos números seguintes.
2. O docente a contratar é proposto pelo bispo da respectiva diocese, caducando o mesmo contrato no termo do ano escolar, salvo se o mencionado bispo propuser a sua renovação.
Se assim é, por maioria de razão, tão pouco se mostra aplicável aos professores de EMRC o despacho invocado quer pela A quer pela Ré.
Diga-se, aliás, que tal despacho, em face dos termos claros do nºs 1 e 2 do artigo 2ª da lei nº 60/2005, só poderá ser válido na medida em que couber na interpretação certa, objectiva tanto quanto possível, do indisponível comando daquela norma legal. De contrário é pura violação de Lei, pois falta-lhe habilitação legal para inovar regulamentarmente o que quer que seja nesta matéria.
Enfim, tudo o que aqui rege é a Lei, designadamente o citado artigo 2º da Lei nº 60/2005, cujo sentido para o caso concreto é o que importa surpreender.
Com tanto, aliás, fica prejudicada a procedência da alegação, pela A, da aplicabilidade, ao seu caso, do sobredito despacho de subsecretário de Estado.
Mas voltemos ao confronto do contrato ou dos contratos da Autora com o artigo 2º da Lei nº 60/2005.
O contrato de trabalho para serviço docente em execução do qual a Autora tem prestado serviço rege-se antes de mais pelo disposto no DL nº 407/89 de 16/11, cujos nºs 1 e 2 do artigo 20º já acima transcrevemos. A continuidade do vigor de tal diploma foi expressamente salvaguardada no artigo 64º do DL nº 20/2006, inclusive na redacção do DL nº 51/2009 de 27/2.
Naquilo que aí não estiver previsto, a contratação da A rege-se pelo disposto no DL nº 20/2006 e na Lei nº 59/2008 (RJCTFP), que não seja incompatível com aquele especial regime. Tal é o que inequivocamente resulta de uma interpretação forçosamente actualística do artigo 20º nº 4, segundo o qual “ao contrato referido neste artigo são aplicáveis as regras do DL nº 18/88 de 21/1 relativamente ao regime de contratação do pessoal docente não pertencente aos quadros”. Aliás, isso sempre resultaria dos artigos 2º e 3º da Lei 12-A/2008 a aplicação do RJCTF.
Face aos factos provados e descritos supra sob o nº 1, por força do citado nº 2 do artigo 20º do DL 407/89 o contrato de trabalho da Autora, posto que a termo resolutivo certo, renovou-se indefinida e ininterruptamente no início de cada ano escolar dos que se seguiram ao de 89/90.
Não tem sentido algum dizer que o seu contrato caducou definitivamente todos os anos. Não só porque isso é uma contraditio in terminis como porque o próprio texto do citado nº 2 considera literalmente a renovação do contrato como excepção à caducidade: o contrato caduca no termo do ano escolar “salvo se o mencionado bispo propuser a sua renovação”).
Dispõe, por sua vez, o artigo 104º nº 4 do RJCTFP, para os contratos a termo em geral, que “considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação”.
Daqui decorre que o contrato da Autora nunca caducou, tal como nunca caducou a sua inscrição como subscritor da Ré.
Com efeito, neste pressuposto não podem ser tratadas, de jure, como “reinscrições” as subscrições da CGA que a entidade empregadora diligenciava no início de cada renovação de contrato, se não como renovação de uma única e primordial inscrição.
Quer dizer, em face da Ordem Jurídica a Autora era subscritora da CGA e como tal se mantinha em 1/1/2006 e nos anos seguintes, pelo que lhe assiste o direito subjectivo de manter essa qualidade, mesmo em face do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005.
Pelo exposto a anulação da inscrição da Autora na CGA desde 1/1/2009 viola quer o artigo 20º nº 2 do DL nº 407/89 em conjugação com o artigo 104º nº 3 do RJCTFP, quer mesmo, na medida em que indevidamente invocado para efeito, o artigo 2º nºs 1 e 2 da lei nº 60/2005, quer o sobredito direito subjectivo da Autora.
Em contrapartida, consequência lógica do disposto naqueles artigos 20º nº 2 e 104º nº 3 é o dever legal, da Ré, de praticar o acto da aceitação da continuação da subscrição da Autora como sua subscritora, também desde 1/1/2009 e pelo menos enquanto se mantiver, ininterrupta, a situação de facto descrita no nº 1 dos factos provados.
Tem, assim, de proceder, a presente acção».
(6) Perante o decidido, desde já afirmámos não divisarmos nenhuma razão para divergir do que foi sentenciado pelo senhor juiz a quo.
(7) Na verdade, conforme emerge do quadro factual apurado a ora Recorrida, desde o ano letivo de 1989/90, tem vindo a estar anual e ininterruptamente contratada, nos termos do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18/11, para exercer, além do quadro de escola ou agrupamento, as funções de professora da disciplina de Educação Religiosa e Moral Católica, no ensino básico e secundário público, tendo vindo a ser anualmente indicada para esse efeito pelo bispo diocesano de Coimbra (cfr. ponto 1 da matéria de facto assente).
(8) De acordo com o regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 407/89, de 18/11 a contratação de professores de EMRC para a satisfação de necessidades transitórias não se efetua através de concurso, estando antes dependente da indicação do bispo da respetiva diocese.
(9) Isso mesmo resulta inequivocamente da consideração do artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 407/89, de 167/11, onde se consigna que:
«1- O preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente para leccionação na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é feito por contrato, sujeito às regras estabelecidas nos números seguintes.
2- O docente a contratar é proposto pelo bispo da respetiva diocese, caducando o mesmo contrato no termo do ano escolar, salvo se o mencionado bispo propuser a sua renovação». [sublinhado nosso]
(10) A vigência do regime legal constante do D.L. n.º 407/89 relativamente aos professores de Educação Moral e Religiosa Católica, foi expressamente salvaguardada pelo artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31/12, no qual se determina que “Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente decreto-lei», assinalando-se ainda que essa salvaguarda foi também mantida pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 27/02 (diploma que alterou o D.L. n.º 20/2009).
(11) Tendo presente que de acordo com o disposto no n.º2 do artigo 9.º do C.Civil, o intérprete não pode dar a uma norma uma interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, e que, nos termos do n.º3 do mesmo preceito se impõe ao interprete a presunção de que “na fixação do sentido e alcance da lei(…) o legislador consagrou as soluções mais acertadas”, o sentido a retirar do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89 não pode ser outro se não o que lhe foi atribuído pela sentença recorrida.
(11) Na verdade, do disposto no artigo 20.º do mencionado D.L. n.º 407/89 não pode senão concluir-se que a contratação desses professores está dependente da indicação do bispo da respetiva diocese, e não de nenhum concurso que para o efeito tenha de ser aberto, e bem assim, que o contrato a termo resolutivo certo celebrado com esses docentes, apenas caducará no termo do ano escolar caso o bispo competente não proponha a sua renovação, donde, forçoso será concluir que, na situação dos autos, tendo tal proposta de renovação por parte do competente bispo sido emitida todos os anos, nunca o contrato da ora Recorrida caducou.
(12) Por outro prisma, tendo em consideração o estipulado no artigo 104.º, n.º4 do RJCTFP, aplicável aos contratos em geral celebrados com os servidores públicos, segundo o qual “considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação”, dúvidas não subsistem em como, na situação dos autos, nunca o contrato da ora Recorrida caducou.
(13) Deste modo, é imperioso concluir que não tendo caducado o contrato celebrado com a Recorrida, também a sua inscrição não sofreu qualquer alteração, não podendo, por conseguinte, serem consideradas como “reinscrições”, as subscrições para a CGA efetuadas pela entidade empregadora da Recorrida em cada um dos sucessivos anos escolares em causa nos autos.
(14) Destarte, também perfilhamos o entendimento em como não se aplica à Recorrida o disposto no n.º2 da Lei n.º 60/2005, de 29/12, onde se estabelece que «O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social», por ser evidente que a mesma não iniciou funções a partir de 01/01/2006, nem celebrou novo contrato a partir de então e no período em causa nestes autos.
(15) Se dúvidas houvesse quanto ao acerto do que foi decidido pelo tribunal a quo, tome-se em consideração que o D.L. n.º 407/89, ainda foi mantido em vigor pelo artigo 52.º do D.L. 132/2012, de 27.06, apenas tendo sido revogado com a entrada em vigor do D.L. n.º 70/2013, de 23.05.2013. Deste modo, só a partir de então, é que, à contratação de professores para a lecionação da sobredita disciplina, se passaram a aplicar as regras gerais da contratação de professores, o mesmo é dizer, só com a aplicação do disposto neste diploma é que a contratação de professores para a satisfação de necessidades transitórias de lecionação da disciplina de EMRC passará a realizar-se através de concurso e não, como até então, por mera indicação do bispo da respetiva diocese.
(16) Aliás, no artigo 8.º do D.L. n.º 70/2013, estabelece-se que:
«1- O processo de recrutamento e selecção de docentes da disciplina de EMRC obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (…).
2-Para efeitos de validação das candidaturas aos concursos a que o candidato é opositor, deve o mesmo apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, na entidade de validação, declaração de concordância do bispos da diocese correspondente à área territorial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se candidata.
(…)
6- A relação jurídica de emprego público dos docentes da disciplina de EMRC, a constituir em resultado de uma colocação obtida nos termos do n.º1, é efetuada nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
7-O contrato de trabalho abrangido pelo número anterior é celebrado pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em representação do Estado.
8- A renovação da colocação, pela escola, nos termos gerais aplicáveis, carece de parecer favorável do bispo da diocese respetiva».
(17) Fica assim claro que o entendimento da Recorrente, segundo o qual, atento o disposto no n.º4 do artigo 54.º do D.L. 20/2006, de 31/01, a renovação da colocação dos professores de EMRC seria efetuada, relativamente ao ano escolar de 2006/2007, com a duração de três anos escolares e a partir do concurso para o ano de 2009-2010 e seguintes, com a duração de quatro anos escolares, não tem suporte legal.
(18) Em suma, tendo a Recorrida sido contratada ao abrigo do D.L. n.º 407/89, para o exercício de funções transitórias como professora de EMRC, e constatando-se que o senhor bispo da respetiva diocese procedeu, sempre, à renovação anual do contrato em causa, atento o disposto no n.º2 do artigo 20.º do citado diploma, só pode concluir-se, como bem se afirmou no arresto recorrido, que o contrato de trabalho da Recorrida se renovou continuamente e que, consequentemente, lhe assiste o direito de manter a qualidade de subscritora da CGA, mesmo ante o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2005, impondo-se, pois, julgar o presente recurso improcedente.
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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
1. Negar provimento ao recurso jurisdicional;
2. Manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias.
Notifique.
D.N.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 15 de julho de 2014.
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: João Beato Sousa
Ass: Maria do Céu Neves