Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00098/14.4BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/27/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL.
CADUCIDADE.
ACÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
JUSTO IMPEDIMENTO.
Sumário:I) - No âmbito do contencioso eleitoral, o prazo de propositura da respectiva acção é de 7 dias, previsto e contado nos termos constantes do nº 2, do artº 98º do CPTA, independentemente do desvalor da invalidade apontada e da impugnação ser deduzida pelo Ministério Público.
II) - O termo inicial é a “data em que seja possível o conhecimento do acto”.
III) - Todavia - e pensado que foi tal termo em função dos imediatamente habilitados a exercer o direito de acção, sujeitos de interesse pessoal e directo (eleitores e elegíveis) -, integra (sob critério de razoabilidade que caracteriza o instituto) justo impedimento, que autoriza o diferimento do prazo de propositura, a situação em que o Ministério Público, não obstante o conhecimento do acto, não dispõe de elementos para nele reconhecer ilegalidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Lousada
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
MUNICÍPIO DE LOUSADA, id. nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional de acórdão proferido em processo de contencioso eleitoral pelo TAF DE PENAFIEL, em 11.04.2014, que, julgando improcedente excepção de caducidade da acção, dela conheceu, dando total provimento aos pedidos do MINISTÉRIO PÚBLICO, autor que peticionou:
(i) a declaração de nulidade ou a anulação dos referidos actos que declararam os membros da Assembleia Municipal MLOC... e MSTC... eleitos para as funções de 1.º e 2.º secretários da mesma, respectivamente da Assembleia;
(ii) declarar-se eleita para as funções de 1.º secretário da mesa da Assembleia Municipal a concorrente/membro SMLPS... e eleito para as funções de 2.º secretário da mesma mesa o concorrente/membro CSOR...;
(iii) a concluir-se pela inimpugnabilidade autónoma dos referidos actos, a declaração de nulidade ou a anulação “in totum” das eleições uninominais realizadas no âmbito da 1.ª reunião de funcionamento da Assembleia Municipal para 1.º e para 2.º secretários da respectiva mesa.
O recurso termina com as seguintes conclusões:
a)O presente recurso restringe-se à errónea interpretação do disposto no art. 98º n.º 2 do CPTA no acórdão a quo, nomeadamente quanto à forma de contagem do prazo de propositura da acção por parte do Ministério Público e que, desta forma, julgou improcedente a excepção de caducidade do direito à acção alegada pela recorrente;
b)Nomeadamente, por ter considerado, que apesar do acto administrativo impugnado ter sido praticado a 28.10.2013 e publicitada a 29.10.2013 por meio de edital não existe extemporaneidade do direito à acção (tendo em conta que a acção deu entrada a 07.02.2014);
c) Na verdade, em primeiro lugar, a fixação de um prazo mais curto justifica-se pela «pela natureza urgente do processo» [Cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, p. 497], o qual, de acordo com a jurisprudência maioritária, tanto se aplica aos particulares interessados, como ao próprio Ministério Público – significando esta posição que a «urgência» não se compadeceu com a fixação de um prazo de impugnação mais alargado para o MP - considerando que o legislador quis afastar, inequivocamente, a aplicação dos «prazos gerais» de impugnação dos actos administrativos, estatuídos no artigo 58.º (n.º 1 e n.º 2) do CPTA.
d)Se é que, para além disso, como sublinha Vieira de Andrade, o disposto no n.º 1 do artigo 98.º não pretendeu mesmo excluir («parece que intencionalmente») a legitimidade do Ministério Público (acção pública), tal como se encontra consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA [Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 10.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 260. Note-se que mesmo Mário Aroso de Almeida e Carlos Manuel Fernandes Cadilha, não deixam de aparentar certas dúvidas acerca da possibilidade de acção pública, quando afirmam, cautelosamente, que «também o MP, apesar de não ser expressamente mencionado, parece dever ser reconhecido como titular do direito processual de impugnação». Cfr. Código…cit., p. 497.Sublinhado e itálico, nossos.].
e) Depois, no que respeita particularmente ao início da contagem do prazo de sete dias, neste caso concreto para a propositura da acção pública, deve ter-se presente, acima de tudo, por inquestionavelmente relevante, a natureza «urgente» do processo, determinada pela necessidade de estabilidade e segurança jurídicas exigidas pelos actos eleitorais para os órgãos das pessoas colectivas públicas, bem como pelos interesses públicos que prosseguem.
f) Nesta medida, o legislador vem preceituar que «(…) o prazo de propositura da acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão» (artigo 98.º, n.º 2), o mesmo será dizer que, a «indicação do termo a quo da contagem do prazo de propositura de acção pretende evitar a aplicação supletiva das regras mais rigorosas e garantísticas do artigo 59.º.
g) A lei basta-se com o conhecimento do acto ou da omissão o qual terá lugar, em regra, através da afixação nos lugares de estilo (…) do edital que proclame os resultados quanto à impugnação do acto final de eleição» [Ibidem.].
h) Mais ainda, o legislador «basta-se» com a mera «possibilidade de conhecimento», por parte do Autor, sendo a partir dessa «data» que deve começar a correr o prazo de sete dias.
i) Assim, de duas, uma: ou o Autor é um «interessado» (eleitor, elegível, ofendido) que tenha conhecimento «directo» do acto ou da omissão e, neste caso, será muito mais simples determinar essa «possibilidade de conhecer», exigência, essa, que também deve recair, nos mesmos e precisos termos, sobre o Ministério Público, a partir do momento em que o acto se tornou eficaz e foi normalmente «publicitado» através da afixação do edital nos lugares de estilo; ou, então, como tem defendido Vieira de Andrade, tais «dificuldades» só seriam radicalmente obviadas pela «exclusão», pura e simples, da acção pública.
j) Ora, no presente caso, é mais do que evidente que o MP teve a «possibilidade de conhecer» o acto - que pretende ver anulado por ilegalidade – quanto mais não seja a partir da data em que acta da Assembleia foi aprovada, por minuta, e a deliberação eleitoral foi afixada nos lugares de estilo, respectivamente, a 28 e 29 de Outubro de 2013, sob pena de o prazo (início da contagem) se prolongar ad aeternum.
k) Na verdade, por um lado, na prática, o prazo de propositura da acção pública num «processo urgente» acabaria por vir a ser muito superior a um ano, ou seja, ao prazo geral, legalmente fixado em sede de impugnação de actos administrativos (artigo 58.º, n.º 1, alínea b)), por outro lado, em face de tamanha (suposta) indeterminação quanto ao início da respectiva contagem, a «urgência» do processo e o, consequente, encurtamento do prazo, acabariam totalmente desvirtuados, sendo perfeitamente contraditório que um processo dito «urgente» o início da contagem do prazo para a propositura da acção viesse a ser mais rigoroso ou exigente, em termos garantísticos, do que o caso do prazo geral da acção administrativa especial, em que, tratando-se do Ministério Público, este começa a contar-se «partir da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória» (artigo 59.º, n.º 6).
l) Publicação do acto que é obrigatória por imposição do art. 56º n.º1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e que ocorreu no dia 29.10.2013, devendo ser esta a data que, pelo menos, marca o inicio do prazo de sete dias para a propositura da acção.
m) Acresce a tudo isto que, neste caso concreto, o acto, supostamente ilegítimo, (ainda) foi levado ao conhecimento do Ministério Público a 23 de Janeiro de 2014 por quem- muito antes dessa data já tivera efectivamente a «possibilidade» de o «conhecer» - isto é, por alguém que esteve presente no acto eleitoral, realizado na reunião de 28 de Outubro de 2013, por ter sido eleito Membro da Assembleia Municipal e que, nessa medida, era portador de um conhecimento «directo» acerca facto ocorrido, e como tal, podia tê-lo levado, desde logo, ao conhecimento do Ministério Público, o mesmo será dizer que, também, por essa via, este já tivera a (outra) possibilidade de o conhecer…mais cedo!
n) Ora, se do elemento literal da norma vertida o artigo 98,º, n.º 2, do CPTA, já resulta que legislador teve por móbil reduzir o prazo de propositura de acção, impondo celeridade nessa propositura, ao determinar (bastando-se) que a contagem de tal prazo se inicia a partir da data em que o Autor (já) goza da «possibilidade de conhecer» o acto, os elementos sistemático e teleológico da interpretação, alicerçados a «urgência» da decisão jurisdicional, só vêm reforçar esse resultado «restritivo».
o) Pese embora se refira especialmente a outro processo urgente, como é o caso do «contencioso pré-contratual» (artigos 100.º e ss. do CPTA), mutatis mutandis, tem aqui plena aplicação a opinião de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo os Tribunais Administrativos): “O regime relativo ao termo a quo da contagem do prazo de impugnação deve entender-se, contudo, em conjugação com as disposições gerais dos artigos 59º e 60º, subsidiariamente aplicáveis (cfr. Artigo 100 n.º1 in fine). Deve, por isso entender-se que, no caso do Ministério Público, o prazo de impugnação se conta a partir da prática do acto ou da sua publicação quando obrigatória (cfr. 59 n.º 6).”
p) Razão pela qual, não devem subsistir quaisquer dúvidas quanto à caducidade do direito de acção neste processo urgente de contencioso eleitoral, à luz do prescrito naquele n.º 2 do artigo 98.º do CPTA.
q) Assim, nestes termos, à data da propositura da acção pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público (07.02.2014) há muito que se mostrava esgotado o prazo da propositura da acção, pelo que o acórdão a quo, ao julgar como improcedente a excepção de caducidade invocada fez uma errada interpretação do disposto no n.º2 do art. 98º do CPTA.
O recorrido apresentou contra-alegações, concluído da seguinte forma:
1ª) A considerar-se que a ilegalidade reconhecida neste processo, intentado em 07/02/2014, é sancionada apenas com o desvalor da anulabilidade, não se verificou, "in casu", a pela entidade demandada pretendida caducidade do direito de acção, atendendo a que - como se encontra cabalmente demonstrado no douto acórdão recorrido - ao Autor apenas foi possível tomar real/fundado conhecimento dos factos correspondentes em 31/01/2014 - nessa data se devendo situar, então, o termo inicial do prazo de sete dias estabelecido no art° 98°, nº2 do CPTA;
2a) Em todo o caso - e aqui se divergindo do douto aresto recorrido e requerendo, a justificar-se, a reapreciação subsidiária, desta matéria -, os actos impugnados, na medida em que atingiram/ofenderam conteúdo essencial do direito fundamental de participação dos cidadãos na vida pública ao nível dos órgãos do poder político, traduzem/configuram a prática de ilegalidade, grave e evidente, subsumível à previsão sancionatoria constante do art° 133°, nº2, alínea d) do CPA - padecendo, por conseguinte, de nulidade;
3a) E, em assim sendo, a sua impugnação não se encontra sujeita - desde logo por ausência de previsão normativa expressa e inequívoca nesse sentido - ao prazo de sete dias estabelecido no art° 98°, nº2 do CPTA (aplicável apenas aos actos anuláveis), podendo sê-lo, de acordo com as aqui prevalecentes regras gerais definidas para tal tipo de invalidade, a todo o tempo (cfr. arts 134°, nº2 do CPA e 58°, nº1 do CPTA);
4ª) Traduzindo o não sancionamento da ilegalidade em questão com o desvalor da nulidade desaplicação do preceituado no artº 133º, nº2, alínea d) do CP A; e a sujeição da impugnação de actos eleitorais nulos ao prazo estabelecido no arº 98°, nº2 do CPTA errada interpretação deste dispositivo e inobservância das normas gerais "in casu'' aplicáveis, inscritas nos arts 134°, nº2 do CPA e 58º, nº1 do CPA.
5a) Neste entendimento, deverá ser negado provimento ao interposto recurso e reconhecida/confirmada a invalidade do(s) acto(s) impugnado(s) na presente acção e o seu correspondente e devido sancionamento, com a consequente fixação, nos termos definidos no douto acórdão recorrido, do resultado eleitoral em questão.
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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
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É questão colocada a recurso saber se, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo incorreu ou não em erro de julgamento, quanto a excepcionada caducidade de acção de contencioso eleitoral.
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A factualidade, tida em prova indiciária pela 1ª instância e agora também ponderada:
A) Em 28/10/2013 reuniu a Assembleia Municipal de Lousada para efectuar a eleição do presidente e secretários da Mesa da Assembleia Municipal nos seguintes termos:

----Aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze, no Auditório Municipal e após ter procedido à instalação da Assembleia Municipal em conformidade com o n° 1 do art° 44º da Lei n° 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n° 5-A/2002 de 11 de janeiro, o senhor JMFMM... na qualidade de cidadão que encabeçou a lista mais votada passou a presidir esta reunião que, nos termos do n° 1 do art° 45º da citada lei se efetua para efeitos de eleição do presidente e secretários da Mesa da Assembleia Municipal. Tendo logo de imediato procedido à chamada, verificou-se a presença de trinta e seis membros ---
---Em cumprimento do n° 2 do referido artigo e na ausência da disposição Regimental a Assembleia deliberou por unanimidade de trinta e seis votos que a eleição da mesa fosse por meio de lista. ------
----De seguida foi solicitada a apresentação das propostas para a eleição da Mesa, tendo entrado a proposta A do seguinte teor: "Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pelo Partido Socialista propõem para presidente da Mesa da Assembleia Municipal: JMFMM..., para primeiro secretário, MLOC... e para segundo secretário, MSTC..." e a proposta B do seguinte teor: " Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pela CLV... - PPD/PSD.CDS-PP propõem para presidente da Mesa da Assembleia Municipal: ACC..., residente em …, 4620 N..., portador do cartão de cidadão n.° ..., válido até 12-01-2017, e com o número de eleitor ... da comissão de recenseamento da freguesia de N..., para primeiro secretário SMLPS..., residente …, 4620 B..., portadora do cartão de cidadão n.° ..., válido até 29-09-2013, e com o número de eleitor B­2738 da comissão de recenseamento da freguesia de B... e para segundo secretário CSOR..., residente na Rua …, 4620 L..., portador do cartão de cidadão número ..., válido até 29-05-2017, e com o número de eleitor ... da comissão de recenseamento da freguesia de L....----------
---Feita a votação por escrutínio secreto, conforme estabelece o n° 1 do art° 46° da referida lei,verificou-se um empate com dezoito votos a favor da proposta A, apresentada pelo Partido Socialista e dezoito votos a favor da proposta B, apresentada pela CLV... .------------
---Passou-se de seguida à votação uninominal conforme estabelece o n.° 3 do art.º 45° da lei supra referida, para a eleição do presidente da Assembleia Municipal.-----------
----Foram apresentadas à Mesa as seguintes propostas: "A" do seguinte teor: "Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pelo Partido Socialista propõem para presidente da Mesa da Assembleia Municipal: JMFMM..." e a "B" do seguinte teor: "Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pela CLV... - PPD/PSD.CDS-PP propõem para presidente da Mesa da Assembleia Municipal: ACC..., residente em Rua do Cruzeiro, n.° 729, 4620-404 N..., portador do cartão de cidadão n.° ..., válido até 12-01-2017, e com o número de eleitor ... da comissão de recenseamento da freguesia de N...". -----------
---Em virtude do empate persistir foi declarado eleito para as funções de presidente da Assembleia Municipal JMFMM... da proposta "A", conforme estabelece o art° 45° n° 4 da referida lei. --------
------Passou-se de seguida à votação uninominal conforme estabelece o n° 3 do art° 45º da referida lei para a eleição do 1º secretário----------
-------Foram apresentadas à Mesa as seguintes propostas: "A" do seguinte teor: "Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pelo Partido Socialista propõem para 1º secretário da Assembleia Municipal, Lurdes Oliveira de Castro", e a "B" do seguinte teor: "Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pela Viva-PPD/PSD.CDS-PP propõem para 1º secretário, SMLPS..., residente em travessa Vila Chã, Lote n.° 93, 4620-184 B..., portadora do cartão de cidadão n.° ..., válido até 29-09-2013, e com o número de eleitor B-2738 da comissão de recenseamento da freguesia de B..."------Considerando que o empate persistiu, foi declarado eleito para as funções de 1.º secretario da Assembleia Municipal MLOC... da proposta "A", conforme estabelece o art° 45º n° 4 da referida lei.--------------------
---De seguida foi apresentada à Mesa um "Protesto" da CLV... - PPD/PSD.CDS-PP, do seguinte teor: "A CLV... apresenta um protesto à interpretação do presidente da Assembleia Municipal relativa à decisão de desempate na votação do 1.º secretário dado que na eleição do 1º secretário a cidadã SS... encontra-se melhor posicionada (2.° lugar) que a cidadã proposta pelo Partido Socialista. Pedimos revalidação jurídica da votação"-----------------------------------
---- Passou-se de seguida à votação uninominal conforme estabelece o n° 3 do artº 45° da referida lei para a eleição do 2º secretário.------------------------------
----Foram apresentadas à Mesa as seguintes propostas: "A" do seguinte teor: "Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pelo Partido Socialista, propõem para 2.º secretário da Assembleia Municipal, MSTC...”, e a "B" do seguinte teor: "Os eleitos à Assembleia Municipal de Lousada pela CLV... - PPD/PSD CDS-PP propõem para 2.º secretário CSOR...".---------
----Em virtude do empate se manter foi declarado eleito para as funções de 2.° secretário da Assembleia Municipal MSTC... da proposta "A", conforme estabelece o art° 45º n° 4 da referida lei----------------------------------
----De seguida foi apresentada à Mesa um "Protesto" da CLV... - PPD/PSD.CDS-PP, do seguinte teor: "A CLV... apresenta um protesto à interpretação do Presidente da Assembleia Municipal relativa à decisão de desempate na votação do 2.° secretário dado que na eleição do 2.° secretário o cidadão CSR... encontra-se melhor posicionada (3º lugar) que o cidadão proposto pelo Partido Socialista. Pedimos revalidação jurídica da votação"-------------------------------------
----Passou-se de seguida à votação da ata que foi aprovada por
unanimidade de trinta e seis votos e em minuta para efeitos imediatos.----------------

------Por nada mais haver a tratar foi dada a reunião por encerrada, da qual para constar se lavrou a presente ata. -----------
------E eu JMFMM..., a redigi e assino, conforme determina o n° 1 do art° 45° da Lei nº 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidos pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de janeiro.
- Cfr. fls. 15 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) A deliberação mencionada no ponto antecedente foi publicitada em 29/10/2013 mediante Edital afixada nos locais de estilo do concelho - cfr. fls. 44 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Na Lista definitivamente admitida para a Assembleia Municipal SMLPS... ocupava o 2.º lugar dos candidatos efectivos da CLV... e a MLOC... ocupava o 3.º lugar dos candidatos efectivos do Partido Socialista - Cfr. fls. 22 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Na Lista definitivamente admitida para a Assembleia Municipal MSTC... ocupava o 7.º lugar dos candidatos efectivos do Partido Socialista e CSOR... ocupava o 3.º lugar dos candidatos efectivos da CLV... - Cfr. fls. 22 e ss do processo físico.
E) Em 23/01/2014, nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal deu entrada uma exposição na qual se expunha e requeria o seguinte:

1.º
O ora Requerente/Exponente, exerce as funções de deputado da Assembleia Municipal do Município de Lousada, eleito pela lista da Coligação PPD-PSD/CDS-PP denominada "LV...".
2.º
No dia 28 de Outubro de 2013, foi instalada a Assembleia Municipal de Lousada,
E nesse mesmo dia, foi constituída a mesa da Assembleia Municipal.
Sucede que esta constituição não respeitou os trâmites legais.
Estabelece o art.° 46.º da Lei 169/99 que: “1. Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa. 2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas. 3 - Verificando-se empate na votação procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal. 4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melho posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.”
In “casu", foi realizada a eleição da mesa da Assembleia Municipal de Lousada, a qual culminou no empate na votação.
Realizou-se nova eleição, agora uninominal.
E persistiu o empate.
Ora, inusitadamente, e sem qualquer suporte legal, o Presidente da Assembleia Municipal decidiu que possuia voto de qualidade, e, ato continuo, decidiu os cidadãos que integrariam a mesa deste órgão.
10.0
Nesta matéria, a lei não prevê ou permite o voto de qualidade de qualquer membro da Assembleia Municipal.
11º
A constituição da mesa da Assembleia Municipal, fundamentada neste alegado voto de qualidade, constitui uma ilegalidade e nulidade insanável.
12º
Para a constituição da mesa não foi seguido o critério que define que é declarado eleito o cidadão que de entre os membros empatados se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição, aqui em apreço.
Senão, vejamos:
13.º
Para presidente da mesa da AML foi eleito o cidadão JM..., o qual assumia o 1.º lugar da lista apresentada pelo Partido Socialista.
14.°
Para primeiro secretário da mesa da AML foi eleito a cidadã LC..., o qual integrava a lista do Partido Socialista no 3.º lugar.
15.°
Para este cargo a CLV... (PSD-CDS) apresentou SS..., que foi eleita em 2.° lugar na lista da coligação.
16º
Para segundo secretário da mesa da AML foi eleito o cidadão MS..., também ele integrava a lista do Partido Socialista no 2º lugar, para este cargo a CLV... (PSD-CDS) apresentou SR..., que foi eleito em 3º lugar na lista da coligação.
17.°
Ou seja, os cidadãos que integram a mesa da Assembleia Municipal, não se encontravam em posição na lista eleitoral pela qual foram eleitos que os habilitasse, a assumir tal cargo.
18
Isto porque os cidadãos que concorreram a este cargo pela Coligação PSD-CDS, e considerando o empate verificado, encontravam-se melhor posicionados na lista desta coligação para as eleições autárquicas a este Município.
19.º
E, perante este facto, teriam de ser estes declarados como eleitos.
20.°
Ora, daqui resulta clara Ilegalidade, a qual acarreta a nulidade de todos os atos praticados por este órgo da Assembleia Municipal.
21.º
Cabe ao Ministério Público a salvaguarda da legalidade democrática, nos termos do consagrado no art.° 1.º da Estatuto do Ministério Público.
Pelo Exposto, e nos termos supra expostos, se REQUER a V.e Ex.a que se digne instaurar o competente procedimento, dando provimento ao peticionado sanando o vício supra citado, obedecendo à lei aplicável.
Cfr. fls. 71 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

F) À exposição a que se alude no ponto anterior foi junta a acta de 28/10/2013 a que se alude no ponto B) do probatório - Cfr. fls. 71 e ss do processo físico.
G) Por ofício datado de 24/01/2013, o Il. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal solicitou ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Lousada os seguintes elementos:
a) Se pronuncie, querendo, sobre o teor da denúncia;
b) Remeta para esta Procuradoria da República cópia certificada:
i) Dos editais de apuramento geral para a assembleia municipal;
ii) Das listas definitivamente admitidas; e
iii) Das actas da instalação e da primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal – tudo com referência às eleições autárquicas de 29/09/2013.
Cfr. fls. 76 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Em 31/01/2014, deu entrada nos Serviços do Ministério Público os elementos solicitados através do ofício a que se alude no ponto anterior- Cfr. fls. 6 a 25 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) A presente acção deu entrada neste Tribunal em 07/02/2014 - Cfr. fls. 1 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

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O Direito:
Estamos em sede de “acção de contencioso eleitoral”, assim intentada e tramitada.
O art.º 98º do CPTA define que “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão”.
O recurso aponta ao acórdão recorrido errónea interpretação do disposto no art. 98º, n.º 2, do CPTA, com respeito à contagem do prazo de propositura da acção, de onde julgou improcedente excepcionada caducidade do direito à acção.
Logo em preliminar arrumo de ideias definiu o tribunal a quo :
Nos termos do art.º 98.º, n.º 2 do CPTA “na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto”.
No caso dos autos, o Autor sustenta que os actos impugnados padecem de violação do disposto no art.º 45.º, n.º 4 da Lei n.º 169/99 de 18/09 o que gera a nulidade dos mesmos.
Como estamos perante um processo urgente a questão que importa, antes de mais, responder é se neste tipo de processo aquele prazo deve aplicar-se à impugnação dos actos nulos, ou seja, se a norma vertida no art.º 98.º, n.º 2 do CPTA afasta a regra geral plasmada no art.º 134.º, n.º 2, 1.ª parte do Código de Procedimento Administrativo segundo a qual a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, designadamente, no Acórdão proferido no Proc. n.º 01853/13.8BEBRG de 14/03/2014 que se sufraga no sentido de que “II. A instauração deste meio impugnatório urgente no prazo de sete dias, tal como previsto no n.º 2 do art. 98.º CPTA, aplica-se também à impugnação de atos eleitorais que padeçam alegadamente de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade, sem que isso envolva qualquer limitação ilegítima e desproporcional em termos de tutela jurisdicional efetiva e exercício de demais direitos dos AA./recorrentes, nem qualquer abuso de direito. […] ”.
Em face do exposto, deve entender-se que à impugnação dos actos em crise nos presente autos é aplicável o prazo de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão, nos termos do disposto no art.º 98.º, n.º 2 do CPTA, mesmo quando estamos perante actos feridos de nulidade.
É correcta a proposição.
Como mais desenvolvidamente se refere no citado Ac. deste TCAN, de 14-03-2014, proc. n.º 01853/13.8BEBRG :
«(…) a instauração deste meio impugnatório urgente no prazo de sete dias, tal como previsto no citado n.º 2 do art. 98.º, aplica-se também à impugnação de atos eleitorais que padeçam alegadamente de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade, sem que isso envolva qualquer limitação ilegítima e desproporcional em termos de tutela jurisdicional efetiva e exercício de demais direitos dos aqui recorrentes, nem qualquer abuso de direito.
LIX. Em acórdão deste TCA, datado de 09.06.2010 [Proc. n.º 01295/09.0BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»], proferido em matéria de impugnação de ato eleitoral relativo a membros de junta de freguesia, foi firmado o entendimento de que o prazo de sete dias definido pelo n.º 2 do art. 98.º CPTA se aplicava não só à impugnação de atos eleitorais que, alegadamente, enfermem de ilegalidade sancionada com o desvalor anulabilidade, mas, também, às impugnações de atos eleitorais ilegais feridos com o desvalor da nulidade e às impugnações movidas pelo Ministério Público, entendimento e fundamentação estes que aqui se acompanham e reiteram e que, aliás, já o foram nos acórdãos também deste TCA de 13.01.2011 [Procs. n.ºs 02626/09.8BEPRT e 02374/09.9BEPRT] e de 20.01.2012 [Proc. n.º 00340/11.3BEMDL, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
LX. Extrai-se da argumentação/fundamentação expendida no referido acórdão, na parte que aqui releva, o seguinte “… Outra questão problemática é saber se os atos eleitorais nulos também estão sujeitos ao curto prazo de impugnação previsto no n.º 2 do art. 98.º do CPTA. (…) De acordo com essa norma, «na falta de disposição especial, o prazo de propositura é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão». (…) Tratando-se de um processo urgente, é uma questão delicada apurar se o prazo de sete dias para a propositura das ações do contencioso eleitoral deve prevalecer ou não sobre o regime de impugnação dos atos feridos de nulidade. (…) No domínio da LPTA, o STA pronunciou-se no sentido de que o prazo de sete dias só se aplicava aos atos meramente anuláveis e não aos atos nulos: «não vemos, com efeito, qualquer razão para não entender o prazo especial do art. 59.º, n.º 2 da LPTA como um prazo especial relativamente aos prazos-regra daquele art. 28.º, especialidade traduzida em ser um prazo mais curto, mas que tem o mesmo campo objetivo de aplicação dos prazos-regra, ou seja, de aplicação reportada apenas à impugnação de atos meramente anuláveis, sem prejuízo da observância do regime de impugnação dos atos nulos ou inexistentes» (cfr. Ac. do STA de 21.6.2001, rec. n.º 046739). (…) Já no âmbito da CPTA, o STA admitiu um recurso de revista para que esta questão fosse conhecida, por se tratar de uma «operação exegética de evidente melindre», mas o julgamento da revista acabou por não a conhecer, por ter decidido previamente a questão da inimpugnabilidade do ato eleitoral (cfr. Acs. do STA de 5.12.2007 e de 13.2.2008, rec. n.º 0984/07). (…) Se considerarmos a posição que a jurisprudência tem tido sobre o mesma questão no processo urgente do contencioso pré-contratual, em que se defende que o prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA se aplica também aos atos nulos (cfr. Acs. do Pleno da Secção de 12.12.2006, rec. n.º 0528/06 e de 6.2.07, rec. n.º 0598/06), pela igualdade com os argumentos que apoiam essa tese, haveria de considera-se que também os atos eleitorais nulos estão sujeitos ao mesmo prazo de impugnação que os demais atos. Na verdade, também aqui o regime especial criado não distingue as formas de invalidade, e as razões que se prendem com as finalidades do prazo curto e com a natureza dos interesses em confronto, para além da própria essência da matéria eleitoral, são pouco consentâneas com as consequências associadas ao regime geral da nulidade …”.
E, no mesmo sentido, veja-se, p. ex., os Ac. deste TCAN: de 09/06/2010, proc.01295/09.0BEVIS; de 13/01/2011, proc. 02626/09.8BEPRT; de 13-01-2011, proc. nº 02374/09.9BEPRT; Ac. de 17-01-2014, proc. nº 02189/13.0BEPRT.
Temos como pacífico, não emergindo qualquer contributo concreto que faça inflectir.
Definido qual o prazo, único, a tomar em consideração, procurou-se, então, saber, perante as circunstâncias concretas, qual o seu cômputo.
Divergem as partes quanto ao termo inicial a ter em conta.
Vejamos.
Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do
acto - art.º 98.º, n.º 2 do CPTA.
É este o punctum saliens.
O Acórdão recorrido teve este propósito o seguinte discurso fundamentador:
Como vimos, o prazo de sete dias conta-se da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão e como afirma Mário Aroso de Almeida in “Comentário ao CPTA”, 3.ª edição, pág. 653 “a lei basta-se com o conhecimento do acto ou da omissão, o qual terá lugar, em regra, através da afixação nos lugares de estilo dos cadernos ou listas eleitorais, quando se pretenda impugnar um acto de inscrição de eleitores ou elegíveis, e da data da afixação do edital que proclame os resultados, quanto à impugnação do acto final de eleição”.
Sobre esta matéria debruçou-se o Acórdão do TCAN de 09/06/2010 proferido no proc. n.º 01295/09.0BEVIS no sentido de que “A fixação do termo a quo da contagem do prazo a partir da possibilidade de conhecimento do acto eleitoral, à primeira vista, pode legitimar a impugnação de um acto ineficaz. Nas situações em que há obstáculos que impedem o acto de desenvolver os seus efeitos, como acontece com as cláusulas acessórias de natureza suspensiva e com os actos da fase integrativa de eficácia (v.g aprovações, homologação, vistos, actas etc.), pode haver conhecimento do acto sem haver eficácia imediata. Assim ocorre com as deliberações dos órgãos colegiais, que têm os efeitos comprometidos enquanto não for aprovada a acta da reunião onde foram tomadas (cfr. arts. 27º, nº 4, 122º, nº 2, 129º, al. c) do CPA e art. 92º, nº 4 do DL nº 169/99). Sendo a acta uma condição de eficácia, enquanto as deliberações tomadas na reunião não forem reduzidas a escrito jamais poderão produzir os seus efeitos directos. Em princípio, os actos ineficazes não precisam de ser impugnados contenciosamente: por um lado, os interesses públicos e privados que o acto serve ainda não se mostram lesados, porque a produção dos seus efeitos está dependente de ulteriores actos ou eventos; por outro, a impugnação contenciosa correria o risco de inutilidade, se a ineficácia se tornasse definitiva por falta do acto integrativo de eficácia ou da ocorrência do evento. Portanto, o conhecimento do acto, como o momento a partir do qual ele se torna (in) impugnável, pressupõe a eficácia. Só quando o acto esteja apto a desenvolver os seus efeitos é que há necessidade de impugnação contenciosa. Isso não significa que em determinadas situações o acto carecido de eficácia não possa ser sujeito a impugnação, como acontece nos casos de eficácia diferida referidos na alínea b) do artigo 54º do CPTA. Nestas situações, o acto «pode» ser impugnado, desde que «seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos». Mas repare-se que esta impugnabilidade não exclui ou impede que o prazo de impugnação só se desencadeie no momento em que o acto se torna eficaz. Deste modo, o nº 2 do artigo 98º tem que ser interpretado em conjugação com os artigos 51º, 54º, nº 1, al. b), 59º, nº 3, al. c), donde resulta que o conhecimento que faz desencadear o prazo de impugnação pressupõe, em princípio, que o acto tenha eficácia externa e interna: eficácia externa, porque o interessado dele teve conhecimento e eficácia interna, porque o seu conteúdo se tornou obrigatório, na medida em que seus efeitos se começaram a produzir (sobre a distinção, cfr. Colaço Antunes, Anulação administrativa ou nulla annullatio sine juditio, in CJA, nº 79. pág. 4 e ss.). Neste sentido tem a jurisprudência o STA decidido relativamente aos actos eleitorais carecidos de homologação (cfr. Acs. de 2/7/98, rec. nº 39233, de 8/7/99, rec. nº 38.228, de 21/6/2001, rec. nº 46.739, e de 13/2/2008, rec. nº 0984/07. in www. dgsi. pt).”.
Resulta, assim, que o início do prazo de impugnação do acto eleitoral não se pode iniciar antes da aprovação da acta da reunião em que teve lugar a eleição, pois é a partir desse momento que o acto se torna eficaz.
Nos termos do art.º 57.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais sob a epígrafe “actas”
“1 — De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 — As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 — As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 — As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores”.
Desta forma, a aprovação e a assinatura das actas conferem eficácia à deliberação do órgão colegial.
Colhe-se do probatório que a acta da deliberação impugnada de 28/10/2013 foi aprovada na mesma data e assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Municipal e foi a mesma afixada no lugar de estilo do concelho de Lousada, pelo que não restam dúvidas que a deliberação de 28/10/2013 é dotada de eficácia nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 98.º do CPTA.
Também se extrai do probatório que o Autor teve conhecimento da deliberação de 28/10/2013 em 23/01/2014, data em que deu entrada nos respectivos Serviços da denúncia apresentada por António Filipe Cardoso Barbosa à qual foi anexada a referida acta. Contudo, assentando a alegada ilegalidade na não eleição de membros que se encontravam melhor posicionados nas listas de candidatos temos que concluir que em 23/01/2014, data em que o Autor toma conhecimento da acta, ainda não dispunha dos elementos essenciais que lhe permitiam impugnar contenciosamente o referido acto. Com efeito, sendo a acta de 28/10/2013 completamente omissa no que respeita ao critério de desempate (aos lugares que cada um dos candidatos ocupava as listas admitidas para Assembleia Municipal e que justificaram o desempate) era necessário diligenciar pela obtenção das listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia Municipal para se aferir da violação, ou não, do disposto no art.º 45.º, n.º 4 da Lei n.º 169/99.
Por conseguinte, só em 31/01/2014 é que o Autor teve acesso às referidas listas, pelo que deve ser esta a data em que se deve considerar que se tornou possível o conhecimento do acto impugnado devendo o prazo de sete dias para a propositura da acção a que alude o artº 98.º, n.º 2 do CPTA contar-se a partir desse dia, pelo que em 07/02/2014, data em que deu entrada a presente acção em juízo, ainda não havia decorrido o referido mostrando-se tempestiva a acção.
No sentido de que o conhecimento do acto só deve ocorrer quando o interessado está na posse de todos os elementos documentais necessários para sustentar a ilegalidade Acórdão do TCA Norte de 17/01/2014, proc. n.º 02189/13.0BEPRT segundo o qual “assentando o acto revogatório impugnando numa alegada irregularidade na substituição do Sr. Presidente da Junta da Freguesia da Hora na reunião lectiva de 22/05/2013 e tendo só em 25/07/2013 a Recorrente tido acesso ao documento (acta), então, tal como advoga, só nessa data tem a Recorrente os elementos que lhe permitem impugnar graciosa e/ou contenciosamente o acto revogatório.
Tem assim razão a Recorrente quando argumenta que, de outro modo, seria forçada a impugnar (administrativa ou contenciosamente) algo cujos elementos essenciais/integrativos desconhecia”.
Em face do exposto, improcede a excepção invocada.
A propósito do prazo de sete dias previsto no art.º 98.º, n.º2 do CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, pág. 586, referem que esse prazo “ conta-se a partir da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. A indicação do termo a quo da contagem do prazo de propositura da ação pretende evitar a aplicação supletiva das regras mais rigorosas e garantísticas do artigo 59.º. A lei basta-se com o conhecimento do ato ou da omissão, o qual terá lugar, e regra, através da afixação nos lugares de estilo dos cadernos ou listas eleitorais, quando se pretenda impugnar um ato de inscrição de eleitores ou elegíveis, e da data de afixação do edital que proclame os resultados, quanto à impugnação do ato final de eleição.”[sublinhado nosso].
Desde logo, então, afastada fica a regra prevista no referido art.º 59º do CPTA que prevê em particular o prazo para a impugnação pelo Ministério Público contado da “data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória (art.º 59º, nº 6, do CPTA).
Haverá de ter-se como aplicável a regra do art.º 98º, nº 2, do CPTA, que define o dies a quo, também ao Ministério Público.
Cfr. Ac. do TCAN, de 09-06-2010, proc. nº 01295/09.0BEVIS :
O prazo de sete dias previsto no nº 2 do artigo 98º aplica-se também aos actos eleitorais nulos e à impugnação pelo Ministério Público
Cfr. Ac. do TCAN, de 20-01-2012, proc. nº 00340/11.3BEMDL :
No âmbito do contencioso eleitoral, o prazo de propositura da respectiva acção é de 7 dias, previsto e contado nos termos constantes do nº 2, do artº 98º do CPTA, independentemente das ilegalidades apontadas serem geradoras de nulidade e da impugnação ser deduzida pelo Ministério Público.
Podemos assentar, pois, que, também para o Ministério Público é a “data em que seja possível o conhecimento do acto” que marca termo inicial.
Na base do decidido no Acórdão recorrido a este respeito esteve a afirmação que o Autor teve conhecimento da deliberação de 28/10/2013 em 23/01/2014, data em que deu entrada nos respectivos Serviços da denúncia apresentada à qual foi anexada a referida acta, mas, ainda assim, não estando na posse de todos os elementos documentais necessários para sustentar a ilegalidade, conquanto da própria acta não constavam os lugares que cada um dos candidatos ocupava as listas admitidas para Assembleia Municipal e que justificaram o desempate.
Contudo, e com o maior respeito pela divergência de apreciação, não podemos acompanhar a consequência extraída logo em imediato.
A apreciação faz-se em dois passos.
Quanto a nós, o conhecimento do acto efectivamente ocorre em 23/01/2014.
E é um conhecimento (suficientemente) esclarecido.
Tratando-se de processo impugnatório, e como resulta do art.º 60º do CPTA, para esta poder produzir efeitos com eficácia externa, marcando prazo para impugnação, basta que seja conhecido qual o sentido da decisão; mesmo deficiências quando ao conhecimento do autor do acto, data e fundamentos, apenas têm potencialidade interruptiva.
Ora, com a referida acta teve o Mº Pº todo o integral conhecimento do acto.
Todavia.
Num plano diferente se coloca o problema da necessidade que sentiu em recolher acervo documental que lhe permitisse emitir juízo próprio quanto à veracidade de fundamentos da dita denúncia.
E aqui merece reflexão o seguinte.
Não invalidando o que supra se disse quanto ao prazo impugnatório de sete dias também em comum para o Ministério Público, é perfeitamente reconhecível que a tutela de garantia do contencioso eleitoral serve para a generalidade dos casos em que os sujeitos têm a legitimidade activa que deriva da qualidade de eleitor ou elegível (art.º 98º, nº 1, do CPTA), quem mais das vezes terá interesse pessoal e directo.
Naturais destinatários, participantes no procedimento, em condições de poderem avaliar da afectação das suas esferas jurídicas logo pelo conhecimento que tomam ou que poderiam ter tido.
No caso do Ministério Público assim não acontece.
O exercício da acção pelo Mº Pº está imbuído de dever funcional, que o deixa com especial responsabilidade de aferir da viabilidade de propósitos.
Daí que se compreenda que, sem as ditas listas, sem em boa verdade poder alcançar juízo próprio quanto aos pressupostos da acção, não lhe fosse exigível que, sem mais, só por simples denúncia, propusesse a acção.
Verificando-se uma situação de justo impedimento.
O instituto, previsto no art.º 58º, nº 4, c), do CPTA, tem vocação expansiva para todas as formas processuais; e seja para os sujeitos directos do procedimento, seja para outros interessados.
Justifica-se, no caso.
Assim, tendo tido acesso às referidas listas tão só em 31/01/2014 e propondo a acção em 07/02/2014, o autor, ora recorrido, respeitou o prazo previsto no art.º 98º, nº 2, do CPTA.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando, ainda que sob diferente fundamentação, a decisão recorrida.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 27 de Junho de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: Fernanda Brandão