Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00558/08.6BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I- Da interpretação conjugada do n º 1 e 2 do art.º 180.º do CPPT e n.º1 e 2 art.º 85.º do CIRE após ser proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes contra a mesma pessoa singulares e coletivas, são sustados sendo avocados pelo tribunal judicial competente, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
II- O processo de verificação e graduação de créditos é um incidente do processo de execução fiscal devendo ser avocado pelo tribunal judicial onde corre o processo de insolvência ou estão remetidos oficiosamente ao Serviço de Finanças competente para que este providencie a sua remessa e demais elementos do processo executivo ou diretamente ao tribunal onde foi declarada a insolvência.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 2:P..., SA e outros
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida em 20.11.2008, no processo de verificação e graduação de créditos, que julgou extinta a e instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287°, al. e) do Código de Processo Civil, “ex vi” art. 2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
CONCLUSÕES:

A. Nos presentes autos, foi decidido julgar-se extinta a instância, por a inutilidade superveniente da lide, invocando-se falta de objecto.
B. O objecto dos presentes autos é a verificação e graduação dos créditos nele reclamados, e estes ainda não obtiveram satisfação.
C. Com o assim decidido não se por isso conforma a Fazenda Pública, uma vez que o processo exequendo de que os presentes autos dependem, ainda não se encontra findo, e nele foi efectuada uma venda que se encontra plenamente válida na ordem jurídica, cujo produto deve ser aplicado de acordo com a graduação de créditos que vier a ser decidida.
D. A declaração de insolvência do executado, por parte do Tribunal Judicial de S.Tirso, não invalida a venda efectuada, nem restringe as garantias e privilégios da Fazenda Pública
E. Nos termos do artº. 180º. do CPPT, a declaração da Insolvência determina a sustação do processos executivos pendentes, e consequentemente os seus dependentes, e não a sua extinção.
F. Sendo os presentes autos dependentes daquele, devendo aquele sustar-se igualmente devem suster-se os presentes autos.
G. Igualmente nos termos do artº. 88º. do CIRE se ordena a suspensão de quaisquer diligências que atinjam os bens da massa insolvente.
H. Sendo o produto da venda posto à ordem do Tribunal da insolvência, passará a constituir massa insolvente.
I. Nos termos do artº. 85º. do mesmo CIRE, se ordena a apensação ao processo de insolvência das acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente.
J. Sendo os presentes autos dependentes do processo de execução fiscal onde foi efectuada a venda do bem pertencente ao insolvente, devem seguir o mesmo destino daquele, o qual não pode ser julgado extinto, enquanto não for determinado o destino do produto da venda, de acordo com a consequente graduação dos créditos.
K. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 180º. do CPPT, 85º e 88º. do CIRE, pelo que a decisão de extinção por inutilidade superveniente da lide é ilegal e deve ser revogada.

(…)”

Não houve contra-alegação
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado integral provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se sentença recorrida violou o disposto nos artigos 180.ºdo CPPT, 85.º e 88.º do CIRE.

3. FUNDAMENTOS

3.1 DE FACTO


A sentença recorrida não fixou os factos provados, embora refira alguns na apreciação jurídica que fez da questão processual, pelo que se dão por fixados, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC e provados documentalmente, os seguintes:
1. Em 05 de Setembro de 2008 foi efetuada a venda judicial, na modalidade de proposta em carta fechada, do imóvel com o art.° 366.º rústico da freguesia de Lordelo, concelho de Guimarães, no processo executivo n.° 1 880200201001884 e aps. (fls.39 dos autos).
2. Por sentença proferida a 16.09.2008 no Tribunal Judicial de Santo Tirso, no Proc. n° 3859/08.0TBSTS, do 3° Juízo Cível, foi declarada a insolvência de I… e M… (fls. 27 a 31 dos autos);
3. O produto da venda do processo executivo n.°1880200201001884 e apensos foi colocado à ordem do Processo de Insolvência dos executados I… e M…. (fls.70 dos autos).

3.2 DE DIREITO

A sentença recorrida entendeu que face à existência do processo de insolvência e perante o depósito do produto da venda do processo n.º 1880200201001884 e apensos tornava-se inútil o prosseguimento do processo de verificação e reclamação de créditos, uma vez que os mesmos careciam de objeto, extinguindo a instância por inutilidade da lide.
A Representação da Fazenda Pública insurge-se contra a decisão alegando que não concorda com a decisão na medida em que reclamou créditos sobre o produto da venda do bem penhorado e vendido, os quais gozam de privilégio imobiliário geral e especial e de hipoteca legal.
E pondo-se fim à presente verificação e graduação de créditos fica a Fazenda Pública impedida de ver satisfeitos os créditos por si reclamados.
O n.º 1 do art.º 18o.º do CPPT preceitua que após ser proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração são sustados.
O n.º 2 do mesmo preceito prevê que o tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
Por sua vez, o art.º 1 do CIRE prevê que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou satisfação deste pela forma prevista no plano de insolvência.
Prevê a alínea a) do art.º 2.º do mesmo diploma que pode ser objeto de processo de insolvência as pessoas singulares e coletivas.
O art.º 85.º do CIRE determina que “1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 – (…)”
Por força do n.º 1 do art.º 88.º do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
Da interpretação conjugada do n º 1 e 2 do art.º 180.º do CPPT e n.º1 e 2 art.º 85.º do CIRE após ser proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes contra a mesma pessoa singulares e coletivas, são sustados sendo avocados pelo tribunal judicial competente, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
Tem o STA entendido que nos termos do artigo 180.º do CPPT, a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso (cf. Acórdão do STA de 01257/09 de 10.02.2010).
A remessa do processo de verificação e graduação de créditos, do processo de execução fiscal ao processo de insolvência explica-se pelo facto de ser centralizadas todas as decisões relativas às dívidas e créditos a ele pertencentes e aos bens que integram a massa insolvente no juiz de insolvência.
Resulta da matéria assente que em 05 de Setembro de 2008 foi efetuada a venda judicial, na modalidade de proposta em carta fechada, do imóvel com o art.º 366.º rústico da freguesia de Lordelo, concelho de Guimarães, no processo executivo n.°1 880200201001884 e aps.
E por sentença proferida a 16.09.2008 no Tribunal Judicial de Santo Tirso, Proc. n° 3859/08.0TBSTS, do 3° Juízo Cível, foi declarada a insolvência de I… e M… e o produto da venda do processo executivo n.°1880200201001884 e apensos foi colocado à ordem do processo de insolvência.
O processo de verificação e graduação de créditos é um incidente do processo de execução fiscal devendo ser avocado pelo tribunal judicial onde corre o processo de insolvência ou estão remetidos oficiosamente ao Serviço de Finanças competente para que este providencie a sua remessa e demais elementos do processo executivo ou diretamente ao tribunal onde foi declarada a insolvência.
Com efeito os presentes autos são uma verificação e graduação créditos, incidentes do processo executivo n.°1880200201001884 e apensos, cujo produto da venda foi posto à disposição da processo de insolvência.
Tendo a sentença recorrida julgado extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, invocando-se falta de objecto, está a impedir ou a dificultar o conhecimento ao juiz da processo de insolvência da reclamação de créditos aí efetuados e dignos de tutela jurisdicional.
Com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 180.º do CPPT, 85.º e 88.º do CIRE, impedindo que os créditos reclamados nos presentes autos fossem levados a conhecimento do juiz de insolvência.
Pelo que procede a pretensão da Recorrente pelos motivos supra referido, devendo os autos serem remetidos ao tribunal judicial onde corre o processo de insolvência.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I- Da interpretação conjugada do n º 1 e 2 do art.º 180.º do CPPT e n.º1 e 2 art.º 85.º do CIRE após ser proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes contra a mesma pessoa singulares e coletivas, são sustados sendo avocados pelo tribunal judicial competente, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
II- O processo de verificação e graduação de créditos é um incidente do processo de execução fiscal devendo ser avocado pelo tribunal judicial onde corre o processo de insolvência ou estão remetidos oficiosamente ao Serviço de Finanças competente para que este providencie a sua remessa e demais elementos do processo executivo ou diretamente ao tribunal onde foi declarada a insolvência.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando-se a sentença recorrida e em consequência ordenando a remessa dos presentes autos ao tribunal judicial onde corre o processo de insolvência

Sem custas.

Porto, 27 de novembro de 2014

Ass. Paula Moura Teixeira

Ass. Cristina Flora

Ass. Ana Patrocínio