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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00254/09.7BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/29/2012
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSACÇÕES
Sumário:1 - O recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão nova, que nela não tenha sido apreciada, salvo se a mesma for de conhecimento oficioso ou seja suscitada pela própria sentença.
2- Recai sobre o recorrente o ónus de retirar as consequências jurídicas das afirmações que faz nas conclusões de recurso - artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, não cabendo ao Tribunal de recurso substituir-se à parte nesse labor.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:P...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
P…, contribuinte fiscal n.º 2…, Advogado com escritório na Praça…, Peso da Régua, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transacções (IMT), interpôs recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações:
«1ª) A liquidação é ilegal por enfermar do vicio de violação de lei por errada interpretação e aplicação do direito - art. 99° do CPPT.
2ª) A sentença recorrida errou na apreciação dos factos porque desconsiderou a não notificação do resultado da avaliação.
3ª) A sentença recorrida errou ainda na apreciação dos factos porque não atribuiu qualquer relevo à circunstância de não ter sido facultada a possibilidade de reacção contra o resultado da avaliação.
4ª) A sentença recorrida errou também na apreciação dos factos porque ignorou que a liquidação foi praticada com base em factos ocorridos em 2008 sendo que em 2005 foi pago o imposto que era devido.
5ª) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.».
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta.
Questão a decidir:
Saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao julgar que a liquidação impugnada não padecia dos vícios apontados pelo ora recorrente.
2. Fundamentação
2.1. De facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela deu como provados os seguintes factos:
«1. Em 29/03/2005 foi liquidado IMT ao contribuinte (aqui Impugnante), que pagou, no montante de € 162,50 (€ 2.500,00, valor declarado x 6,50%, taxa legal), pelo facto tributário de procuração irrevogável com poderes de alienação de imóvel (prédio urbano inscrito sob o artigo 1…° sito no Lugar…, freguesia de Fontes, concelho de Santa Marta de Penaguião). Para tanto foi tido em conta o valor declarado (€ 2.500,00) uma vez que superior ao valor patrimonial tributável (€ 1.779,45) do imóvel, à data da liquidação. [O IMT liquidado foi determinado pelo disposto nos arts 2°, n° 3, al e), 4°, al f) e 22°, n° 2 e 4, do CIMT (1). O que não vem contestado. Como não vem contestada a decisão de avaliar. Nem vem atacado o montante da avaliação.].
Facto provado pelos documentos integrados e apensados aos presentes autos.
2. Em 12/08/2008, J… e M…, actuando na qualidade de usucapientes, entregaram a declaração Modelo 1 de Imposto de Selo (Participação de Transmissões Gratuitas) e, na sequência da referida participação, foi promovida oficiosamente pela Administração Tributária (AT) a avaliação do prédio em questão da qual resultou a atribuição de um valor patrimonial tributário de € 29.410,00, [cfr arts 15°n° 1 e 27° n°1 al. a) do DL 287/2003, de 12/11, e art 31° n°2 do CIMT].
Facto provado pelos documentos integrados e apensados aos presentes autos.
3. Nessa conformidade, a liquidação aqui impugnada no montante de € 1.749,15 é o resultado da diferença entre os montantes de € 1.911,65 (€ 29.410,00 x 6,50%) e de € 162,50 (€2.500,00 x 6,50%).
Facto provado pelos documentos integrados e apensados aos presentes autos.».
2.2. De direito
P… não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IMT e interpôs recurso da sentença.
São as conclusões de recurso que determinam o objecto e âmbito do recurso - artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil. E analisando as conclusões formuladas pelo recorrente verifica-se que apesar de nelas se dizer que a sentença recorrida errou na apreciação dos factos não se pode aceitar tais referências como impugnação da matéria de facto, porquanto o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil: não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (n.º 1, alínea a)); não indicou os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º 1, alínea b)).
Mas poderá entender-se que o que pretende o recorrente é manifestar a sua discordância relativamente às ilações que da matéria de facto a sentença tirou e não devia ter tirado, ou não tirou e devia ter tirado. O que consubstancia erro de julgamento de direito.
Assim entendido o alegado, importa apreciar a matéria das conclusões 2.ª, 3ª e 4.ª (a matéria das conclusões 1.ª e 5.ª é conclusiva).
Nas conclusões 2.ª e 3.ª o recorrente aborda a questão da falta de notificação do resultado da avaliação e de não lhe ter sido dada a possibilidade de reagir contra essa avaliação. Mas sobre tal matéria não se debruçou o Tribunal recorrido, e o recorrente não invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ora, os recursos têm por finalidade impugnar as decisões judiciais, revogando-as, modificando-as ou confirmando-as, pelo que o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, ou seja questões sobre as quais a sentença recorrida não se pronunciou, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida, o que não é o casocfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 2007, pág. 786.
Na 4.ª conclusão o recorrente afirma que a sentença recorrida errou na apreciação dos factos porque ignorou que a liquidação foi praticada com base em factos ocorridos em 2008 sendo em 2005 foi pago o imposto que era devido. Mas de tal afirmação, não retira o recorrente quaisquer consequências jurídicas, ónus que nos termos do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil sobre si impende, não cabendo a este Tribunal substituir-se à parte nesse labor – cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, p. 122.
Improcedem todas as conclusões de recurso.
3. Decisão
Assim, em conformidade com o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Porto, 29 de Março de 2012
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas