Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00459/12.3BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2013
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; PRAZO; CITAÇÃO PESSOAL; CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA DO CITANDO; DILAÇÃO – 252º DO CPC; MULTA – 145º, NºS 5 E 6 DO CPC
Sumário:I - De acordo com o artigo 203º, nº1, al. a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º, nºs 1 a 3 do CPC).
II - É aplicável ao referido prazo o disposto no artigo 145º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo.
III - O prazo de 30 dias é acrescido da dilação que for aplicável, prevista no artigo 252º-A do CPC. Quer isto dizer que a partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática do acto (artigo 250º, nº2 do CPC).
IV - No que à dilação do prazo de defesa concerne, importa considerar o disposto no artigo 252º-A, nº1, al. a) do CPC, nos termos do qual ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236º
V- Na situação sub judice, em que a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 21/03/12 (quarta-feira), por pessoa diversa do citando, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos5 dias da dilação prevista nos artigos 252º-A, nº1, al. a) e 236, nº2 do CPC, pelo que o prazo de oposição iniciou-se em 27/03/12.
VI - Considerando que no ano de 2012, as férias judiciais da Páscoa (do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa – cfr. artigo 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) decorreram entre 1 e 9 de Abril (inclusive), o prazo de oposição terminaria, pois, no dia 4 de Maio de 2012, atendendo à suspensão ditada pelas férias judiciais.
VII – Deste modo, o Recorrente podia ainda praticar o acto nos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa, de acordo com o artigo 145º, nº 5, do CPC, ou seja, no caso, a petição de oposição poderia ser apresentada até ao dia 9 de Maio de 2012 (5 e 6 de Maio, corresponderam a dias não úteis).
VIII – Dado que no caso em análise foi autoliquidada e paga a multa prevista na alínea a) do 145º, nº5 do CPC, ou seja, a que respeita à prática do acto no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo e não, como devia, a multa prevista na alínea b) do nº5 do artigo 145º, correspondente ao segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, verificada a falta, deveria a secretaria, nos termos do disposto no nº6 do artigo 145º do CPC, ter notificado o Oponente para pagar a multa devida, acrescida de uma penalização de 25% do respectivo valor.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1. Relatório

A…, residente na Rua…, Constance, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, com fundamento na intempestividade da apresentação da petição inicial de oposição à execução fiscal nº 1813200901030574 instaurada pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, julgou “verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção” e que, consequentemente, determinou a absolvição da Fazenda Pública do pedido, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A culminar as respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A) A citação foi efectuada em 21/03/2012 em pessoa diversa do oponente, nos termos do n.º 2 do art.º 236.º do CPC.

B) A contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal conta-se nos termos do Código de Processo Civil, de acordo com o estipulado pelo art.º 20.°, n.º 2, do CPPT.

C) Nos termos do art.º 144°, n.º 1, do CPC o prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais.

D) Estabelece o art.º 12.° da LOFTJ que as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

E) Tendo a citação sido efectuada em pessoa diversa do oponente em 21/03/2012, ao prazo de 30 dias para deduzir oposição, acrescia uma dilação de 5 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 252.º-A do CPC, pelo que o prazo de que o oponente dispunha para deduzir oposição terminava em 04/05/2012.

F) Aplicando-se à contagem do prazo para a oposição os termos do Código de Processo Civil, também lhe é aplicável a disposição do art.º 145.º, n.° 5, do CPC, que estipula que o acto em falta poderá ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

G) Sendo que os dias 5 e 6 de Maio de 2011 correspondem a um sábado e a um domingo, respectivamente, o acto poderia ter sido praticado até ao dia 9 de Maio de 2012, quarta-feira, correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.

H) O acto em causa foi apresentado no dia 8 de Maio de 2012, terça-feira, correspondente ao segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, tendo o oponente pago de imediato a multa correspondente ao primeiro dia útil e não à do segundo dia útil.

I) Na falta de pagamento da multa necessária para a validação do acto, deveria a secretaria, oficiosamente e sem necessidade de despacho judicial, ter notificado o interessado na prática do acto, o ora recorrente, para pagar a multa em causa, nos termos do art.º 145.°, n.° 6, do CPC.

J) Sendo que a falta de validade do acto praticado no segundo dia útil após o termo do prazo dependeria de notificação a operar pela secretaria para pagar a respectiva multa, tal omissão ou erro não pode prejudicar as partes nos termos do art.º 161.°, n.° 6, do CPC.

NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUITO DOUTO SUPRIMENTO DE V.ªAS EX.ªS, ROGA-SE A ESSE VENERANDO TRIBUNAL QUE SE DIGNE DECLARAR PROCEDENTE, POR PROVADO, O PRESENTE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGUE A DECISÃO JUDICIAL ORA RECORRIDA.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!”


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de que o recurso poderá merecer provimento.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

*

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT].

Nesta conformidade, podemos assentar em que as questões suscitadas pela Recorrente, aqui a apreciar, são as seguintes:
i) Saber se a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto por não ter aí considerado o facto de o aviso de recepção que acompanhou o envio por correio registado da citação dirigida ao Oponente ter sido assinado por Augusta da Conceição Rangel Pinto.
ii) Saber se a decisão recorrida errou ao ter concluído pela caducidade do direito do ora Recorrente deduzir a oposição à execução fiscal.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:

1.°- Os presentes autos de oposição foram deduzidos por apenso ao processo de execução fiscal com o n°1813200901030574, instaurado no Serviço de Finanças do Marco de Canaveses, por dívidas de IVA do ano de 2007, em que é executada originária a sociedade Confeções A…, Ldª, NIPC: 5….

2.° - Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Marco de Canaveses de 29.02.2012, a execução reverteu contra o Oponente, face à inexistência de bens penhoráveis da sociedade e aquele ser gerente desta no período a que respeita a dívida.

3.° - A citação pessoal do Oponente concretizou-se em 21.03.2012 - cfr. teor da Informação do Serviço de Finanças a fls.54 dos autos e fls.47 verso dos autos.

4.° - A presente oposição foi apresentada em 08.05.2012.


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Alteração oficiosa da matéria de facto

Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, há que alterar e aditar a matéria de facto, por se considerar pertinente para a decisão a proferir

Antes do mais, entendemos que decidir sobre o modo e o momento da citação em processo de execução fiscal, envolve, não só a consideração dos factos materiais respeitantes às diligências realizadas com vista à citação, mas também a aplicação a esses factos das regras legais que regulam esse acto.

É certo que quando não existe controvérsia a esse propósito (sobre o modo e a data), a utilização da expressão a citação pessoal do Oponente concretizou-se em 21.03.2012, embora tecnicamente menos rigorosa, poderá não suscitar problemas na resolução do litígio. Porém, já assim não será quando as partes discordam quanto ao momento da realização do acto processual em causa e em que, portanto, assume especial relevo apurar os exactos termos em que foi levada a cabo a citação na modalidade em causa.

Por conseguinte, e deste ponto de vista, o que se poderá dar como provado, no caso de citação por via postal, na medida em que os elementos probatórios constantes dos autos o autorizem, é, designadamente, que a Administração Tributária (AT) remeteu carta (ou não), sob registo postal (ou não), com aviso de recepção (ou não) e, se for caso disso, qual a data do envio do registo postal, se a carta foi entregue ao destinatário ou a outrem, qual a data da assinatura do aviso de recepção, se foi o citando ou terceira pessoa quem assinou o aviso de recepção, etc.

Assim, entendemos reformular a matéria de facto, concretamente o ponto 3ª expurgando-o da conclusão que nele está ínsita, pelas razões que ficaram apontadas, passando o mesmo a contar com a redacção infra.

Levaremos, ainda, ao probatório, outro facto relevante para a decisão e que consta de documento junto aos autos, respeitante à multa auto-liquidada pelo Recorrente e cujo comprovativo foi junto com a p.i. de oposição.

Nesta conformidade, altera-se a seguinte matéria de facto:

- A citação do executado para os termos da execução fiscal foi efectuada pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses através de correio registado (sob o n.º RM 85262648 5 PT), com aviso de recepção, dirigido para a Rua … Constance [cfr. 47/verso e informação prestada em sede de oposição pelo Serviço de Finanças a fls. 54 dos autos, onde se pode ler, além do mais, que a citação da reversão foi enviada em 29-02-2012 (RM 8526 2648 5 PT), tendo sido concretizada em 21-03-12) ];

3º-A – O aviso de recepção a que corresponde o registo nº RM 8526 2648 5 PT foi assinado, em 21/03/12, por Augusta da Conceição Rangel Pinto (cfr. fls. 47/verso)

4º (…)

Aditando-se, ainda, os seguintes factos documentalmente provados:

- Com a p.i de oposição, foi junto o DUC respeitante a autoliquidações diversas/ multas, emitido em 08/05/12, com a referência de pagamento nº 702 080 024 784 060 (cfr. fls. 26 dos autos);

- A fls. 28 dos autos mostra-se junta à p.i cópia do talão emitido pelo MB, respeitante a pagamentos ao Estado, com a referência de pagamento nº 702 080 024 784 060, pelo valor de € 30,60.

Erro de julgamento da matéria de facto

Tal como dissemos, nesta primeira questão colocada em sede de recurso, estava em causa apreciar e decidir se a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto por não ter aí considerado o facto de o aviso de recepção que acompanhou o envio por correio registado da citação dirigida ao Oponente ter sido assinado por Augusta da Conceição Rangel Pinto (e não pelo executado).

A esta questão foi já dada resposta cabal, aquando do aditamento oficioso à matéria de facto, precisamente no sentido pretendido pelo Recorrente,

Por conseguinte, fica prejudicada a sua análise.

2.2. O direito

Estabilizada a matéria de facto, passemos à análise da segunda questão que nos ocupa, a saber: se a decisão recorrida errou ao ter concluído pela caducidade do direito do ora Recorrente deduzir oposição à execução fiscal.

Para concluir pela intempestividade da apresentação da p.i de oposição, a decisão recorrida desenvolveu o seguinte discurso fundamentador que aqui recuperamos:

(…)

Resulta do doc. de fls.47v. dos autos que, o ora oponente foi citado da reversão em 21.03.2012.

Assim, tendo a petição inicial dado entrada em 08.05.2012, o prazo de que o oponente dispunha para deduzir a oposição terminava em 20.04.2012.

Do exposto, resulta que, tem aplicação aos autos, o disposto no art.145° do CPC.

Logo, o acto pode ser praticado fora do prazo, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa fixada nos termos das alíneas do n.°5, da referida norma legal.

O prazo para deduzir oposição é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso por estarem em causa direitos indisponíveis - art.333° do Código Civil (CC), cujo decurso determina a extinção do respectivo direito impugnatório.

Assim, acrescidos os três dias previstos no art.145°, n.°5 do CPC, tal prazo expirava em 26.04.2012”.

Desde já se adianta que este Tribunal não acompanha o assim decidido.

Vejamos as razões da nossa discordância, começando por fazer o enquadramento legal aplicável à situação dos autos.

De acordo com o artigo 203º, nº1, al. a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.

Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º, nºs 1 a 3 do CPC).

Atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 145º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo.

O referido prazo de 30 dias é acrescido da dilação que for aplicável, prevista no artigo 252º-A do CPC. Quer isto dizer, pois, que a partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática do acto (artigo 250º, nº2 do CPC).

No que à dilação do prazo de defesa concerne, importa considerar o disposto no artigo 252º-A, nº1, al. a) do CPC, nos termos do qual ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236º e dos nºs 2 e 4 do artigo 240º, ambos do CPC.

No que para aqui importa, interessa ter presente que de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 236º do CPC “no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.

Apontado o quadro normativo necessário a decidir, retomemos o caso concreto.

Na situação sub judice, a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal nº 1813200901030574 foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 21/03/12 (quarta-feira), por Augusta Conceição Rangel Pinto.

Assim sendo, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos, conforme apontado, 5 dias da dilação prevista nos artigos 252º-A, nº1, al. a) e 236, nº2 do CPC.

Quer isto dizer que o prazo de oposição iniciou-se em 27/03/12.

No ano de 2012, as férias judiciais da Páscoa (do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa – cfr. artigo 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) decorreram entre 1 e 9 de Abril (inclusive).

Assim, o prazo de oposição terminaria no dia 4 de Maio de 2012, atendendo à suspensão ditada pelas férias judiciais.

Sucede que o Recorrente podia ainda praticar o acto (leia-se, apresentar a petição de oposição) nos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa, de acordo com o artigo 145º, nº 5, do CPC, ou seja, no caso, a petição de oposição poderia ser apresentada até ao dia 9 de Maio de 2012 (5 e 6 de Maio, corresponderam a dias não úteis).

Ora, o Oponente apresentou a p.i em causa no dia 8/05/12, isto é, no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que, de acordo com a alínea b) do artigo 145º, nº5 do CPC, deveria ter sido efectuado o pagamento de multa correspondente a 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 3 UC.

No caso em análise, como vimos, foi autoliquidada e paga a multa, tendo o respectivo comprovativo sido junto à p.i. Porém, como aponta o Recorrente, foi paga a multa prevista na alínea a) do 145º, nº5 do CPC, ou seja, a que respeita à prática do acto no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo e não, como devia, a multa prevista na alínea b) do nº5 do artigo 145º, ou seja, correspondente ao segundo dia útil subsequente ao termo do prazo.

Por conseguinte, nos termos do disposto no nº6 do artigo 145º do CPC, verificada a falta, deveria a secretaria, independentemente de despacho, ter notificado o Oponente para pagar a multa devida, acrescida de uma penalização de 25% do respectivo valor. Tal, porém, não se verificou.

Do quadro legal aplicável, resulta para nós evidente que só se o oponente, para o efeito notificado, não pagasse a multa consagrada neste último normativo é que o mesmo perderia o direito de praticar o acto (no caso, a apresentar a petição de oposição).

Por conseguinte, não pode deixar de se concluir que a Mma Juiza a quo errou ao decidir nos termos em que o fez, julgando de imediato a p.i intempestiva, ou seja, julgando verificada a caducidade do direito de acção, com as consequências daí decorrentes.

Face a tudo quanto fica dito, há que concluir que a pretensão do Recorrente é, pois, de prover, não podendo manter-se a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.

Procedem, portanto, todas as conclusões da alegação de recurso.

3. Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida que, nos termos apontados, julgou a oposição intempestiva, devendo o Tribunal a quo, antes do mais, ordenar o cumprimento do disposto no artigo 145º, nº 6, do CPC, prosseguindo os autos os seus termos subsequentes, se outra questão a tal não obstar.

Sem custas em ambas as instâncias.

Porto, 21 de Março de 2013

Ass. Catarina Almeida e Sousa

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves