Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00332/14.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PRÉDIO
INSCRIÇÃO NA MATRIZ
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I) Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fracção de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico) – art. 2º do CIMI.
II) Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fracção de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneas de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à actividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia eléctrica, através da actividade de transformação da energia eólica, e a sua injecção no sistema eléctrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injecção ou conexão ao sistema eléctrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
III) Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida actividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte.
IV) Nas situações em que um Parque Eólico é constituído por diversos subparques que se encontram funcionalmente interligados entre si, não possuindo autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, não é aceitável a inscrição oficiosa na matriz predial de cada subparque como um prédio urbano da espécie “outros”.
V) Em conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
VI) Não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, importa o deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo a conta de custas a elaborar desconsidera-lo, uma vez que a situação concreta se nos afigura de complexidade inferior à comum, designadamente por se tratar de questão já antes decidida no tribunal, ainda que a conduta processual das partes se tenha limitado ao que lhes é exigível e legalmente devido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:E..., S.A.
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30-03-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por “E…, S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com os actos de fixação do valor patrimonial tributário, relativos aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos P 1…, P 1… e P 1…, da freguesia Várzea da Serra, concelho de Tarouca, dos quais resultou a fixação de um V.P.T. no valor de 158 580, 00 € a cada um dos prédios.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 473-489), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. Através da sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou procedente a presente impugnação judicial e anulou os atos de fixação de valor patrimonial tributário dos 3 prédios em causa;
II. Para decidir pela procedência da presente impugnação, e consequente anulação dos atos de avaliação impugnados, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” apoiando-se num acórdão proferido no Processo n.º 0140/15, em 15-03-2017, pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) entendeu que um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injeção de energia elétrica na rede pública não tem valor económico próprio, não sendo, por essa razão, aceitável a inscrição oficiosa dessa realidade na matriz predial como prédio urbano, nem, por consequência, a sua avaliação como tal;
III. Para decidir pela não dispensa de pagamento da taxa de justiça, requerida pela Fazenda Pública, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” entendeu que o valor de taxa de justiça não se afigura desproporcionado face ao serviço prestado;
IV. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que estas decisões não podem manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foram proferidas porque resultam de um errado julgamento de facto e de direito;
V. Da matéria de facto dada como provada nos presentes autos não se pode retirar a conclusão que ali se deixou expressa, de que a um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injeção de energia elétrica na rede pública não tem valor económico próprio;
VI. Em nenhuma das alíneas do probatório fixado na sentença ora sob recurso se encontra provado que, cada um dos 3 aerogeradores instalados no concelho de Tarouca, e que integram o Parque Eólico de T..., não tem aptidão suficiente para, por si só, produzir e injetar energia elétrica na rede pública;
VII. Não se encontra provado nestes autos que os aerogeradores avaliados dependam uns dos outros, nem de qualquer outro que integre o Parque Eólico de T... para produzir e injetar na rede pública a energia elétrica que produzem;
VIII. Também não se encontra provado nos presentes autos de que forma os 3 aerogeradores localizados no concelho de Tarouca que integram o referido parque eólico se encontram ligados à subestação do mesmo;
IX. Sem a prova destes factos, não podia a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” concluir pela falta de autonomia económica dos aerogeradores avaliados, como concluiu na sentença ora sob recurso;
X. Não estando provado nos presentes autos que aqueles 3 aerogeradores não injetam a eletricidade que produzem diretamente na rede pública de modo individualizado, não podia concluir-se que não têm valor económico próprio como concluiu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”;
XI. Mesmo que se entenda que aqueles 3 aerogeradores do Parque Eólico de T... são partes componentes desse parque eólico, isso não constituirá impedimento para que se lhes reconheça a autonomia económica necessária ao preenchimento do conceito de prédio estabelecido no artigo 2.º, do CIMI;
XII. Qualquer aerogerador, sem outros equipamentos (postos de transformação, esteiras de cabos e outros equipamentos) não cumpre a função para que foi concebido (produção de eletricidade), nem injeta na rede pública a eletricidade que produz, mas essa não pode ser considerada uma circunstância normal;
XIII. Em circunstâncias normais, um aerogerador reúne todas as condições para produzir energia elétrica e não precisa de estar integrado num parque eólico para a produzir, já que entre os aerogeradores de um mesmo parque eólico não tem que existir, e regra geral não existe, qualquer ligação;
XIV. Cada aerogerador é uma máquina que produz energia elétrica a partir do vento de modo completamente autónomo e independente e não depende de outros aerogeradores para cumprir a sua função;
XV. Um aerogerador é uma unidade de produção de energia elétrica completamente independente e a comprová-lo está, por exemplo, o facto de o Parque Eólico de Vilarchão ser constituído por um único aerogerador;
XVI. Para produzir energia elétrica um aerogerador não necessita de estar, obrigatoriamente, instalado no topo de uma torre eólica, embora essa seja a situação mais comum;
XVII. O que um aerogerador necessita, para colocar a energia que produz na rede de distribuição pública, é estar ligado a essa rede, porventura, através de uma subestação que até pode não integrar o parque eólico de que faz parte esse aerogerador;
XVIII. Sendo certo que, em regra, e num primeiro momento, a construção de uma torre eólica tem por finalidade a instalação, no topo, de uma máquina para a produção de energia elétrica (o aerogerador), nada impede que a essa mesma construção seja dada uma utilização diferente, dependendo essa utilização, apenas, da imaginação de cada um;
XIX. Tal como os tradicionais moinhos de vento, também aos parques eólicos e às torres eólicas que os integram podem ser dadas diversas utilizações, para além daquela para que foram inicialmente concebidas;
XX. Os aerogeradores, individualmente considerados, e em circunstâncias normais, têm valor económico próprio, já que não dependem de outros aerogeradores para cumprir a função para que foram instalados;
XXI. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico;
XXII. Para J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas (op. cit.), “O requisito do valor económico, encontra-se naturalmente associado ao requisito de patrimonialidade, decorrendo daí a suscetibilidade de gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular.”;
XXIII. Na qualificação de uma determinada realidade como prédio, deve ter-se presente que o elemento económico resulta do facto de essa realidade possuir, em circunstâncias normais, valor económico, independentemente da suscetibilidade de produzir ou não rendimento, podendo esse valor económico resultar das utilidades que gera para o seu proprietário;
XXIV. A utilidade das torres eólicas é óbvia, já que estas permitem aos respetivos proprietários colocar os aerogeradores nas alturas mais adequadas para um melhor aproveitamento do vento em cada local;
XXV. As torres que suportam os aerogeradores são construções dotadas de autonomia económica em relação ao terreno em que se encontram implantadas;
XXVI. Vasco Branco Guimarães (op. cit.) não tem dúvidas em afirmar que “Uma torre eólica tem autonomia económica…”;
XXVII. Em face da autonomia jurídica e económica de cada aerogerador, as torres eólicas (ou o conjunto formado por estas e pelas sapatas/fundações, por serem construções) devem ser individualmente consideradas como prédios urbanos, e ser sujeitas à competente inscrição matricial nos termos do CIMI;
XXVIII. A valoração económica dos aerogeradores e das torres eólicas resulta, também, do valor de troca subjacente à sua produção e existência;
XXIX. O facto de o aerogerador constituir um produto comercializável a título unitário pelos fabricantes justifica a sua objetivação individual para efeitos do direito de propriedade;
XXX. Mesmo que se entenda que as torres e as sapatas são partes componentes de um equipamento – o aerogerador lato sensu, devemos ter presente que existem inúmeros exemplos de realidades que não sendo, inicialmente, concebidas para uma função predial, por força das circunstâncias, ou da vontade dos respetivos proprietários, são submetidas a funcionalidades que determinam a sua qualificação como prédio para efeitos fiscais, atento o critério da permanência que resulta do artigo 2.º, n.º 3, do CIMI;
XXXI. Um parque eólico (ou central eólica) não é uma realidade estabilizada já que nada impede que o seu proprietário aliene um ou mais aerogeradores do seu parque sem que a sua capacidade de produção de energia elétrica, apesar de diminuída com essa operação, seja de algum modo posta em causa;
XXXII. A designação de parque eólico (ou central eólica) não é, por si só, condição suficiente para preencher o conceito de prédio estabelecido no artigo 2.º, do CIMI, já que, em muitos casos (e o presente é um deles), os parques eólicos encontram-se implantados em várias frações de território sem que, entre elas, exista qualquer complementaridade espacial
XXXIII. Um parque eólico (ou central eólica) localizado em mais do que um concelho não pode ser qualificado como prédio nos termos do CIMI já que carece de tantas licenças de construção quantos forem os concelhos abrangidos;
XXXIV. Contrariamente ao entendimento vertido pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” na sentença ora sob recurso, tem que admitir-se que os aerogeradores reúnem os três elementos constitutivos do conceito de prédio previsto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI (elemento físico, elemento jurídico e elemento económico) e que sua qualificação como prédios urbanos, por parte da AT, está correta e é legal;
XXXV. Não pode a douta sentença ora recorrida manter-se na ordem jurídica já que, com ela, se violou o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI;
XXXVI. Através do presente recurso reage-se também, quanto à decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” de ter fixado à causa o valor de € 475 740,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta euros) e não ter dispensado a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude de se tratar duma ação com valor superior a € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros);
XXXVII. A presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP;
XXXVIII. Tendo em conta o valor fixado à causa, o valor da taxa de justiça pago por ambas as partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante total de € 8 772,00 (oito mil, setecentos e setenta e dois euros);
XXXIX. Se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 4 386,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis euros), somos forçados a concluir que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados;
XL. Considerando que as questões apreciadas nos autos não revestem especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, nem audiência de julgamento com produção de prova testemunhal, e que a prova efetuada se limitou à feita por documentos, nada justifica o pagamento de tão elevados montantes;
XLI. Considerada toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu justificam um valor de taxa de justiça de tal monta e sem qualquer limite;
XLII. Perante tal valor de taxa de justiça, não pode deixar de se concluir que, não se verifica, in casu, qualquer correspetividade entre o serviço efetivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor a pagar a final;
XLIII. Será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
XLIV. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa;
XLV. Tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça;
XLVI. Só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma ação de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresente uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal que a julgou;
XLVII. As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso;
XLVIII. Na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar o pagamento de uma quantia superior a € 13 000,00 (treze mil euros), se não for dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem que reconhecer-se a desproporcionalidade face ao “serviço prestado”, ultrapassando-se, e muito, aquilo que seria aceite por razoável;
XLIX. Deve reconhecer-se que a complexidade das questões colocadas nos presentes autos seria a mesma, estivessem em causa 3 avaliações em que o valor total dos VPT´s fixados é de € 475 740,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta euros), ou estivesse em causa, apenas, a avaliação de um só daqueles prédios, e um VPT no valor de € 158 180,00 (cento e cinquenta e oito mil, cento e oitenta euros), por exemplo;
L. As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais consagrados na CRP (artigo 13.º), se interpretadas no sentido de permitirem que causas de especial complexidade paguem menos custas do que outras cuja complexidade seja inferior à normal, mas em que o valor da causa é elevado;
LI. Aquelas normas deveriam comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento, e não o contrário;
LII. Não sendo assim, deverão os tribunais, tudo fazer para que, neste âmbito, não seja violado o referido princípio constitucional da igualdade;
LIII. Deve reconhecer-se, também, que os montantes de custas judiciais a pagar, não podem ser de tal modo exagerados e desproporcionados que restrinjam o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP;
LIV. Não tendo o Tribunal “a quo” dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem fixado montante inferior ao da soma dos VPT´s fixados aos referidos prédios, impõe-se que seja o Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais;
LV. Sobre esta mesma matéria, foi proferido pelo TC o Acórdão n.º 421/2013, Processo n.º 907/2012, 3.ª Secção, de 15 de julho, que julgou inconstitucionais “…por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.”;
LVI. Apesar de, no momento da introdução em juízo dos presentes autos, já vigorar uma norma que prevê a possibilidade da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, as valorações constitucionais supra enunciadas valerão também para a situação “sub judice” em virtude de tal dispensa configurar, na prática, uma situação de exceção, a aplicar pela “negativa”, não impondo, nem exigindo, uma análise da situação concreta para aferir do seu grau de complexidade e correspetividade face ao serviço efetivamente prestado;
LVII. Também da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do TCAN (Processos n.º 00153/14.0BEVIS, n.º 00369/14.0BEVIS e n.º 00371/14.1BEVIS), resulta idêntico entendimento;
LVIII. Salvo o devido respeito, entendemos que a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao determinar a anulação dos atos de segunda avaliação impugnados e ao não determinar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, violou o disposto nos n.ºs 4 a 6, do artigo 76.º, do CIMI, nos n.ºs 1 e 7 do artigo 6.º e no artigo 11.º, do RCP, bem como os princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade (artigo 13.º da CRP);
LIX. Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos presentes autos, tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, incorrido em erro de julgamento de facto e de direito, impõe-se a revogação da sentença ora sob recurso, com todas as devidas e legais consequências.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, por não provada, e que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com todas as devidas e legais consequências.
Mais se requer a V.as Ex.as que, a final, atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275 000,00, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo presente recurso, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP.

A recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 492 a 497), tendo concluído da seguinte forma:
“§ 1. A definição de prédio para efeitos de IMI vertida no artigo 2.º do Código do IMI supõe que a realidade em causa tenha autonomia económica, que individualmente tenha valor económico próprio.
§ 2. Os aerogeradores do «parque eólico de T…» operam em conjunto (incluindo aqueles sitos em Lamego e em Castro d’Aire), estando em conjunto ligados à rede eléctrica de serviço público, sendo o respectivo funcionamento e aquela ligação assegurados por outros equipamentos que são partilhados pelos ditos três aerogeradores e que, em parte, formam o aludido «parque eólico de T…»,
§ 3, Assim, isoladamente, cada um dos aerogeradores que foram instalados no Município de Tarouca não logra cumprir a correspondente função, a saber a produção de energia cólica com vista à sua injecção na rede eléctrica de serviço público e destinada ao consumo.
§ 4. Em suma, se a realidade subjacente a cada um dos artigos objecto das avaliações contestadas não pode ser qualificada como prédio para efeitos fiscais, então terá a decisão recorrida que assim o entendeu e considerou procedente a impugnação dos Autos de ser mantida, anulando-se os actos de segunda avaliação impugnados.
§ 5. Finalmente, caso não seja imediatamente negado provimento ao recurso da Fazenda Pública o que se admite somente por dever de patrocínio, sem conceder -, então devem os presentes Autos descer à primeira instância para que sejam fixados os restantes factos relevantes e apreciados os demais vícios, ou, pelo menos e no limite, devem as partes ser notificadas, nos termos do artigo 665.º, n.º 3, do CPC, para se pronunciarem, sob pena de nulidade.
Termos em que se requer a V. Exas, que seja negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Administração Tributária, mantendo-se inalterada a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação dos Autos, com a necessária anulação dos actos impugnados, com os demais efeitos legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTICA.”

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso – cfr. fls. 508 a 510.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas resumem-se, em indagar do invocado erro de julgamento no que concerne à subsunção do aerogerador en referência no conceito de prédio previsto no art. 2º do CIMI bem como apreciar a matéria relacionada com a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A Impugnante explora o Parque Eólico de T…, sito nas freguesias de Mezio e Monteiras, concelho de Castro Daire, freguesia de Várzea da Serra, concelho de Tarouca e freguesia de Lazarim, concelho de Lamego, todos dos distritos de Viseu. – cfr. informação de fls. 7 do processo administrativo apenso e doc. 5 junto com a petição inicial.
2. O Parque Eólico de T… é constituído por doze aerogeradores, uma subestação e sala de comandos. – facto não controvertido.
3. Seis aerogeradores estão localizados no concelho de Castro Daire, três no concelho de Tarouca e os restantes três, bem como a subestação no concelho de Lamego. – cfr. informação de fls. 7 do processo administrativo apenso e doc. 5 junto com a petição inicial.
4. Dos três aerogeradores localizados no município de Tarouca, um foi colocado em dois terrenos privados, que a Impugnante utiliza ao abrigo de um contrato de arrendamento. – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
5. Os dois restantes foram instalados em terrenos baldios cuja utilização pela Impugnante é titulada pelo contrato de cessão de exploração celebrado com a freguesia de Várzea da Serra. – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
6. A Impugnante não procedeu à entrega da Declaração Modelo 1 de IMI para efeitos de inscrição dos prédios urbanos, tendo o Serviço de Finanças de Tarouca promovido a inscrição oficiosa na matriz dos componentes do Parque Eólico, localizados na freguesia de Várzea da Serra. – cfr. fls. 31/33 do processo administrativo apenso.
7. O prédio inscrito sob o artigo P 1… foi objeto de 1ª avaliação, tendo sido fixado o valor patrimonial tributário de 85 180,00 €. – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
8. O prédio inscrito sob o artigo P 1… foi objeto de 1ª avaliação, tendo sido fixado o valor patrimonial tributário de 85 180,00 €. – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
9. O prédio inscrito sob o artigo P 1… foi objeto de 1ª avaliação, tendo sido fixado o valor patrimonial tributário de 85 180,00 €. – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
10. Em 29.11.2013, a Impugnante requereu segunda avaliação relativamente aos prédios P 1…, P 1… e P 1…, nos termos e com os fundamentos constantes do doc. 8 junto com a petição inicial.
11. Em 03.03.2014, foram lavrados os Termos de Avaliação, relativamente aos prédios P 1…, P 1… e P 1…, tendo o valor patrimonial tributário sido fixado em 158 580,00 €, para cada um dos prédios. – cfr. termos de avaliação de fls. 47/55, 56/64 e 65/73 do processo administrativo apenso.
12. A Impugnante foi notificada dos resultados da 2.ª avaliação através dos ofícios n.ºs 15548988, 15548989 e 15548990, datados de 06.03.2014. – cfr. fls. 75, 77 e 79 do processo administrativo apenso
13. Em 03.06.2015 foi remetida para o Tribunal via correio eletrónico a petição inicial dos presentes autos. – cfr. fls. 2 dos autos.

3.2. Factos não provados:
Para além dos factos referidos, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.”

3.2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar se os componentes de um parque eólico, mais concretamente, três torres eólicas que integram o Parque Eólico de T…, podem subsumir-se à figura de “prédio”.

Nas suas alegações, a Recorrente refere que da matéria de facto dada como provada nos presentes autos não se pode retirar a conclusão que ali se deixou expressa, de que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública não tem valor económico próprio e em nenhuma das alíneas do probatório fixado na sentença ora sob recurso se encontra provado que, cada um dos 3 aerogeradores instalados no concelho de Tarouca, e que integram o Parque Eólico de T…, não tem aptidão suficiente para, por si só, produzir e injectar energia eléctrica na rede pública, sendo que não se encontra provado nestes autos que os aerogeradores avaliados dependam uns dos outros, nem de qualquer outro que integre o Parque Eólico de T... para produzir e injectar na rede pública a energia eléctrica que produzem e também não se encontra provado nos presentes autos de que forma os 3 aerogeradores localizados no concelho de Tarouca que integram o referido parque eólico se encontram ligados à subestação do mesmo, o que significa que sem a prova destes factos, não podia a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” concluir pela falta de autonomia económica dos aerogeradores avaliados, como concluiu na sentença ora sob recurso, ou seja, não estando provado nos presentes autos que aqueles 3 aerogeradores não injectam a electricidade que produzem directamente na rede pública de modo individualizado, não podia concluir-se que não têm valor económico próprio como concluiu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” e mesmo que se entenda que aqueles 3 aerogeradores do Parque Eólico de T... são partes componentes desse parque eólico, isso não constituirá impedimento para que se lhes reconheça a autonomia económica necessária ao preenchimento do conceito de prédio estabelecido no artigo 2.º, do CIMI, pois que qualquer aerogerador, sem outros equipamentos (postos de transformação, esteiras de cabos e outros equipamentos) não cumpre a função para que foi concebido (produção de electricidade), nem injecta na rede pública a electricidade que produz, mas essa não pode ser considerada uma circunstância normal.
Em circunstâncias normais, um aerogerador reúne todas as condições para produzir energia eléctrica e não precisa de estar integrado num parque eólico para a produzir, já que entre os aerogeradores de um mesmo parque eólico não tem que existir, e regra geral não existe, qualquer ligação, na medida em que cada aerogerador é uma máquina que produz energia eléctrica a partir do vento de modo completamente autónomo e independente e não depende de outros aerogeradores para cumprir a sua função, verificando-se que um aerogerador é uma unidade de produção de energia eléctrica completamente independente e a comprová-lo está, por exemplo, o facto de o Parque Eólico de Vilarchão ser constituído por um único aerogerador e para produzir energia eléctrica um aerogerador não necessita de estar, obrigatoriamente, instalado no topo de uma torre eólica, embora essa seja a situação mais comum.
O que um aerogerador necessita, para colocar a energia que produz na rede de distribuição pública, é estar ligado a essa rede, porventura, através de uma subestação que até pode não integrar o parque eólico de que faz parte esse aerogerador, sendo certo que, em regra, e num primeiro momento, a construção de uma torre eólica tem por finalidade a instalação, no topo, de uma máquina para a produção de energia eléctrica (o aerogerador), nada impede que a essa mesma construção seja dada uma utilização diferente, dependendo essa utilização, apenas, da imaginação de cada um e tal como os tradicionais moinhos de vento, também aos parques eólicos e às torres eólicas que os integram podem ser dadas diversas utilizações, para além daquela para que foram inicialmente concebidas, o que quer dizer que os aerogeradores, individualmente considerados, e em circunstâncias normais, têm valor económico próprio, já que não dependem de outros aerogeradores para cumprir a função para que foram instalados e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.
Na qualificação de uma determinada realidade como prédio, deve ter-se presente que o elemento económico resulta do facto de essa realidade possuir, em circunstâncias normais, valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento, podendo esse valor económico resultar das utilidades que gera para o seu proprietário e a utilidade das torres eólicas é óbvia, já que estas permitem aos respectivos proprietários colocar os aerogeradores nas alturas mais adequadas para um melhor aproveitamento do vento em cada local e as torres que suportam os aerogeradores são construções dotadas de autonomia económica em relação ao terreno em que se encontram implantadas.
Em face da autonomia jurídica e económica de cada aerogerador, as torres eólicas (ou o conjunto formado por estas e pelas sapatas/fundações, por serem construções) devem ser individualmente consideradas como prédios urbanos, e ser sujeitas à competente inscrição matricial nos termos do CIMI, além de que a valoração económica dos aerogeradores e das torres eólicas resulta, também, do valor de troca subjacente à sua produção e existência e o facto de o aerogerador constituir um produto comercializável a título unitário pelos fabricantes justifica a sua objectivação individual para efeitos do direito de propriedade.
Mesmo que se entenda que as torres e as sapatas são partes componentes de um equipamento – o aerogerador lato sensu, devemos ter presente que existem inúmeros exemplos de realidades que não sendo, inicialmente, concebidas para uma função predial, por força das circunstâncias, ou da vontade dos respectivos proprietários, são submetidas a funcionalidades que determinam a sua qualificação como prédio para efeitos fiscais, atento o critério da permanência que resulta do artigo 2.º, n.º 3, do CIMI e um parque eólico (ou central eólica) não é uma realidade estabilizada já que nada impede que o seu proprietário aliene um ou mais aerogeradores do seu parque sem que a sua capacidade de produção de energia eléctrica, apesar de diminuída com essa operação, seja de algum modo posta em causa e a designação de parque eólico (ou central eólica) não é, por si só, condição suficiente para preencher o conceito de prédio estabelecido no artigo 2.º, do CIMI, já que, em muitos casos (e o presente é um deles), os parques eólicos encontram-se implantados em várias fracções de território sem que, entre elas, exista qualquer complementaridade espacial.
Um parque eólico (ou central eólica) localizado em mais do que um concelho não pode ser qualificado como prédio nos termos do CIMI já que carece de tantas licenças de construção quantos forem os concelhos abrangidos e, contrariamente ao entendimento vertido pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” na sentença ora sob recurso, tem que admitir-se que os aerogeradores reúnem os três elementos constitutivos do conceito de prédio previsto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI (elemento físico, elemento jurídico e elemento económico) e que sua qualificação como prédios urbanos, por parte da AT, está correcta e é legal, não podendo manter-se a douta sentença ora recorrida na ordem jurídica já que, com ela, se violou o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI.

Que dizer?
Quanto à realidade apurada nos autos, temos por bondoso o exposto pela Recorrida quando refere que a AT questiona a matéria em apreço trazendo à colação elementos de facto que não foram invocados e analisados em primeira instância, que não foram objecto de quaisquer diligências de prova e que não podem, em absoluto, servir à sua pretensão., sendo que nada é questionado sobre a pertinência do probatório e não é formulado qualquer pedido no sentido de serem alterados, eliminados ou acrescentados quaisquer factos a esse mesmo probatório.
Diga-se ainda que, como apontado pelo Recorrida, a AT alega um conjunto de factos completamente novos que pretende que sejam tidos em conta nesta sede, a saber: (i) que um aerogerador reúne todas as condições para a produção de energia cólica; (ti) que existem «parques eólicos» que têm apenas um aerogerador; (iii) que a máquina que, em parte enforma o aerogerador não precisa de estar instalada no topo de unia torre cólica; (iv) que existem parques eólicos que não dispõem de subestação; ou v) que aos aerogeradores podem ser dadas finalidades lúdicas, recreativas ou mesmo turísticas, sendo que nuns casos se limita a invocar tais factos, sem mais e de modo até hipotético, e noutros casos faz referência a informação disponível on-line ou copia imagens para os artigos correspondentes.
Tal significa que, naturalmente, este Tribunal não pode considerar qualquer dos elementos descritos, impondo-se, isso sim, afirmar que a realidade vertida nos autos dá total cobertura ao exposto na decisão recorrida.
Com efeito, é feita a caracterização do parque éolico em questão, quando se descreve que o Parque Eólico de T... é constituído por doze aerogeradores, uma subestação e sala de comandos, sendo que seis aerogeradores estão localizados no concelho de Castro Daire, três no concelho de Tarouca e os restantes três, bem como a subestação no concelho de Lamego e dos três aerogeradores localizados no município de Tarouca, um foi colocado em dois terrenos privados, que a Impugnante utiliza ao abrigo de um contrato de arrendamento e os dois restantes foram instalados em terrenos baldios cuja utilização pela Impugnante é titulada pelo contrato de cessão de exploração celebrado com a freguesia de Várzea da Serra.

A partir daqui, o Tribunal dispõe de elementos que suportam todo o discurso fundamentador da sentença em função da realidade descrita, sendo manifesto que, ao contrário do que defende a Recorrente, aquilo que o probatório não contempla é qualquer ponto susceptível de poder dar algum sentido ao exposto pela Recorrente.

Assim, e voltando a centrar a questão naquilo que realmente consta dos autos, tal como se afirma no recente Ac. deste Tribunal de 28-09-2017, Proc. nº 190-14.5BEMDL (1), www.dgsi.pt, apud Ac. deste Tribunal de 14-09-2017, Proc. nº 286-15.6BEMDL, www.dgsi.pt e que acompnaha a jurisprudência apontada na decisão recorrida “… a questão foi já apreciada quer nos TCAs (ac. do TCAS n.º 516/15.4BELLE de 26-01-2017 e TCAN acórdão de 14/6/2017 proferido no processo 649/15.7BEVIS, inédito, ao que sabemos) quer no Supremo Tribunal Administrativo através dos acórdãos 0140/15 de 15/3/2017 e 01417/16 de 07-06-2017, convergindo todos no mesmo sentido, ou seja, de que os aerogeradores não podem ser classificados como prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores.

Assim, e por semelhança ao caso sub judice, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito, acolhemos a argumentação jurídica expressa no acórdão do STA n.º 0140/15 de 15/3/2017 (também sufragada no ac. do STA n.º 01417/16 de 07-06-2017), a cuja fundamentação aderimos e que, por isso, com a devida vénia, nos limitamos a transcrever:

“(...) o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».

Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:

«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.

3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».

Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).

Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos temos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.

O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.

Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.

Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.

Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.

O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada um dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)

Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.

Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).

Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».

Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.

O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros".” …”.

Com este pano de fundo, e aplicando a jurisprudência citada ao presente recurso, resulta claro que não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como prédio urbano, o que significa que, tal como decidido, é de concluir que o acto impugnado, que procedeu à segunda avaliação, padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que determinou o valor patrimonial tributário de aerogeradores que não preenchem o conceito fiscal de prédio.

Finalmente, cumpre ter presente que a ora Recorrente procurou sensibilizar o S.T.A. para a bondade da sua argumentação nos termos expostos nestes autos, sendo que por Ac. do S.T.A. de 13-09-2017, Proc. nº 0543/17, www.dgsi.pt, não foi admitido o apontado recurso de revista, reiterando o S.T.A. a pronúncia nesta matéria, tendo-se ponderado que:

“…

A recorrente justifica a admissibilidade deste recurso com a existência de um claro erro de julgamento, por se tratar de decisão que «assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco» e de haver necessidade de uma melhor aplicação do direito, porquanto «a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios», sendo «fundamental intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas», assumindo a questão, na sua óptica, relevância jurídica e social de importância fundamental.

Todavia, como se deixou referido no acórdão que esta formação prolatou em 28/06/2017, no recurso de revista excepcional nº 0321/17, onde análoga questão fora colocada ao STA para (re)apreciação, com idêntica justificação, não se verificam os apontados requisitos de admissibilidade do recurso.

Como nele se deixou salientado, para além de o recurso de revista excepcional não ter como finalidade directa a eliminação de meros «erro de julgamento em que porventura tenham caído as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, no caso, também não se verificam as alegadas vicissitudes em que a Fazenda faz assentar a admissibilidade da revista: por um lado, a interpretação legal preconizada na sentença (…) e no recorrido acórdão (…), igualmente tem vindo a ser reafirmada quer pelo STA, conforme se pode constatar dos acórdãos aqui proferidos em 15/3/17, no proc. nº 0140/15 e de 7/6/17, no proc. nº 01417/16, quer em outros arestos do TCA (…), e, por outro lado, não se vê que a questão se configure como de relevância jurídica fundamental, pois que nem é de elevada complexidade jurídica ou de complexidade jurídica superior ao comum (…), nem se vislumbra que a respectiva apreciação revista complexidade hermenêutica determinante para a admissão da revista excepcional.». ...”.


Avançando, cabe notar que a Recorrente coloca também em crise a decisão de não ter sido dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude de se tratar duma acção com valor superior a € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), sendo que a presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, além de que, tendo em conta o valor fixado à causa, o valor da taxa de justiça pago por ambas as partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante total de € 8 772,00 (oito mil, setecentos e setenta e dois euros) e se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 4 386,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis euros), somos forçados a concluir que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados.
Assim, considerando que as questões apreciadas nos autos não revestem especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, nem audiência de julgamento com produção de prova testemunhal, e que a prova efectuada se limitou à feita por documentos, nada justifica o pagamento de tão elevados montantes e considerada toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu justificam um valor de taxa de justiça de tal monta e sem qualquer limite e perante tal valor de taxa de justiça, não pode deixar de se concluir que, não se verifica, in casu, qualquer correspetividade entre o serviço efectivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor a pagar a final e será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, verificando-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa e tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça e só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma acção de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresente uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efectivamente prestado pelo tribunal que a julgou.
As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso e na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar o pagamento de uma quantia superior a € 13 000,00 (treze mil euros), se não for dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem que reconhecer-se a desproporcionalidade face ao “serviço prestado”, ultrapassando-se, e muito, aquilo que seria aceite por razoável e deve reconhecer-se que a complexidade das questões colocadas nos presentes autos seria a mesma, estivessem em causa 3 avaliações em que o valor total dos VPT´s fixados é de € 475 740,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta euros), ou estivesse em causa, apenas, a avaliação de um só daqueles prédios, e um VPT no valor de € 158 180,00 (cento e cinquenta e oito mil, cento e oitenta euros), por exemplo, sendo que as normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais consagrados na CRP (artigo 13.º), se interpretadas no sentido de permitirem que causas de especial complexidade paguem menos custas do que outras cuja complexidade seja inferior à normal, mas em que o valor da causa é elevado e aquelas normas deveriam comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento, e não o contrário.
Não sendo assim, deverão os tribunais, tudo fazer para que, neste âmbito, não seja violado o referido princípio constitucional da igualdade e deve reconhecer-se, também, que os montantes de custas judiciais a pagar, não podem ser de tal modo exagerados e desproporcionados que restrinjam o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, de modo que, não tendo o Tribunal “a quo” dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem fixado montante inferior ao da soma dos VPT´s fixados aos referidos prédios, impõe-se que seja o Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais.

Analisando:
O disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de €275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000 e o efectivo valor da causa, para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de € 475.740,00, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Relativamente à conduta processual das partes, verificada a totalidade da tramitação dos autos, observa-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Quanto à complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.
Ou seja, tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário.
Tendo presente os critérios indiciários apontados e o circunstancialismo em que foi prolatada a sentença recorrida, constata-se que a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.000,00.
Vejamos:
Por um lado, é sabido que a questão tratada nos presentes autos não foi conhecida ex novo, reflectindo a jurisprudência do S.T.A. firmada neste domínio, sendo que não se procedeu à inquirição das testemunhas indicadas, nem se realizaram quaisquer diligências de produção de prova morosas, nem se verificou análise de meios de prova complexos, como resulta do teor da decisão da matéria de facto que aponta exclusivamente para os documentos juntos e PA apenso.
Apesar de a tramitação do processo ter sido normal, tendencialmente simples, dada a ausência de diligências de produção de prova morosas, poder-se-ia entender que as questões colocadas nos autos exigiriam alguma especialização jurídica ou especificidade técnica, concretamente, apreciação da natureza dos aerogeradores como construção passível de ser qualificada como prédio, para efeitos de sujeição a IMI.
Ora, como se disse, a questão suscitada nos autos não se apresentou como inédita ao tribunal, o que desvaloriza exponencialmente o facto de se poder entender que a causa contém articulados e alegações prolixas (petição inicial: 249 artigos; contestação: 108 artigos).
Assim, mesmo não sindicando o alegado valor que se imporia pagar nos presentes autos, mas não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, temos por bondoso deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo a conta de custas a elaborar desconsidera-lo, uma vez que a situação concreta se nos afigura de complexidade inferior à comum, designadamente por se tratar de questão já antes decidida no tribunal, ainda que a conduta processual das partes se tenha limitado ao que lhes é exigível e legalmente devido.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença na parte em que apreciou o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, deferindo a pretensão formulada pela Recorrentes nesta sede, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do decidido quanto à dispensa no processo do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Notifique-se. D.N..
Porto, 11 de Outubro de 2017

Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova

(1) Em que o Relator é o mesmo deste processo