Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01166/09.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, URBANISMO, ORDEM DE DEMOLIÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO DO ATO, OBRAS DE AMPLIAÇÃO)
Sumário:
I - A fundamentação da decisão administrativa deve conter, pelo menos, a indicação dos seus pressupostos de facto e de direito, isto é, a sua justificação, a justificação da vontade administrativa dirigida pela lei, mas também, quanto aos aspetos não estritamente vinculados do ato administrativo, uma manifestação sobre os motivos da decisão, a motivação das opções, escolhas, avaliações e valorações administrativas.
II – Nos termos do disposto no artigo 4º nºs 1 e 2 alínea c) do RJUE (DL. nº 555/99, na redação da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, em vigor à data, e por conseguinte temporalmente aplicável à situação dos autos), estavam sujeitas à prévia obtenção de licença administrativa as obras de “…construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento”.
III – Nos termos do artigo 2º alínea d) do mesmo diploma, deve considerar-se estar-se perante obras de ampliação sempre que delas resulte “…o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente”.
IV – Se com a construção de uma marquise no terraço do identificado prédio, constituído em propriedade horizontal, foi ampliada a área habitável, da fração autónoma de que a autora é proprietária, com a abertura simultânea de um vão de acesso ao terraço e colocação de porta e com a eliminação de chapéu de ventilação de chaminé da fração do rés-do-chão, essas obras estavam sujeitas a prévio licenciamento. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MACC
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO P...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
MACC (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa especial que instaurou em 01/05/2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o MUNICÍPIO DO P..., sendo contra-interessados SLSGC e outros (todos devidamente identificados nos autos) – visando a impugnação do despacho de 29/01/2009 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do P..., que determinou a demolição das obras de construção de uma marquise no prédio ali melhor identificado – inconformada com a sentença de 19/12/2018 do Tribunal a quo que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
I. A decisão recorrida falha quando considera que o ato administrativo impugnado não enferma do vício de falta de fundamentação, quando na verdade: i) não se vislumbra no ato impugnado e a informação para o qual remete, qual o preceito legal que terá sido, no entender da Recorrida, violado, nem o motivo pelo qual se consideram as obras ilegais; e ii) a fundamentação por remissão não foi efetuada por referência à informação que acompanhava o ato impugnado, mas antes por referência a qualquer outra informação que terá sido produzida no âmbito do procedimento, o que não era suscetível de dar cabal cumprimento ao ónus de fundamentação previsto no artigo 125.° do CPA;
II. A referência à existência de obras ilegais comporta, sem que esteja devidamente acompanhada de uma subsunção lógica e interpretativa dos factos apurados às normas aplicáveis, um juízo conclusivo que não permite ao destinatário inteirar-se do iter cognoscitivo que esteve na base da decisão;
III. Efetuada uma correta análise dos factos em apreço, não se poderá senão concluir que o ato impugnado não foi proferido através do recurso à fundamentação por remissão, uma vez que a informação para a qual remete não é idóneo na demonstração da motivação da decisão, o que equivale à falta de fundamentação, pelo que a decisão recorrido violou o disposto nos artigos 123.°, n° 1, alínea d), e o artigo 125.°, ambos do Código de Procedimento Administrativo;
IV. Por outro lado, a sentença recorrido é fruto de um erro de julgamento na medida em que os factos apurados não são suscetíveis de sustentar a decisão proferida;
V. A construção de marquises é precisamente um dos tipos de construções suscetível de ser reconduzido ao conceito de obras de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.° do RJUE, no n.° 1, alínea i), conjugado com o artigo 6°-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
VI. O próprio Código Regulamentar do Município do P... prevê, precisamente que a construção de marquises está isenta de licenciamento ou comunicação prévia desde que as mesmas sejam construídas nas fachadas que não confinem com a via pública — artigo B-1/11° do Código Regulamentar do Município do P..., pelo que as obras efetuadas não se encontravam sujeitas a qualquer controlo prévio;
VII. Diga-se, ainda, que a decisão recorrida não deu como provado que a referida construção tivesse mais de 10 m2, o que sempre permitiria enquadrá-la na referida alínea a), do n.° 1 do artigo 6.°-A do RJUE.
VIII. Ao assim não ter feito o Tribunal violou o disposto nos artigos 6.° do RJUE, no n.° 1, alínea i), e alínea a) e g), do n.° 1, artigo 6°-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e, ainda, o artigo B-1/11° do Código Regulamentar do Município do P...;
IX. Quanto à abertura de um vão para o terraço, o Tribunal deu como provado que o vão e a porta de acesso ao pátio/terraço existiam anteriormente e que foram fechados por um anterior proprietário da fração autónoma, sendo que a Recorrente se limitou a repor esses elementos preexistentes, sendo que não consta do elenco de factos considerados provados pelo Tribunal qualquer referência à existência, ou não, de um vão de acesso ao terraço/pátio na licença de construção 509/99, de 16 de dezembro;
X. A decisão de condenação não se pode sustentar em meras alegações da parte interessada na formulação da convicção dos factos provados, mas antes perceber, no seio da realidade material que se revela ao Tribunal, se os referidos factos constituem uma fiel representação daquela;
XI. Por último, o simples facto de estarmos perante uma obra ilegal não implica, num juízo de nexo de causal imediato, a demolição das mesmas, pelo que, se se verificar que as obras são conformes com as normas substantivas aplicáveis não deverão deixar de ser legalizadas;
XII. Refira-se, ainda, que o legislador vais mais longe ao prever que as próprias entidades públicas podem promover a legalização oficiosa - artigo 102.°-A, n.° 11 do RJUE -, o que, não tendo ficado demonstrada a ilegalidade material das referidas obras, se impunha.
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O réu MUNICÍPIO DO P... contra-alegou (fls. 674 ss. SITAF), pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando a final o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:
A. A sentença proferida pelo tribunal a quo é justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas aos factos dados como provados, pelo que não merece qualquer reparo e deverá ser confirmada por V. Exas.
B. Com a presente acção administrativa especial, pretende a ora Recorrente anular o despacho proferido em 29 de Janeiro de 2009 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, o qual determinou uma demolição de obras ilegais.
C. Como se extrai das oito primeiras páginas do PA, a acção do ora Recorrido foi motivada por uma comunicação de obras ilegais apresentada pela administradora de condomínio, onde se requer “a fiscalização das obras ilegais efectuadas pelo condómino do 1º direito da Rua S…, P…, nomeadamente a colocação de uma cobertura no terraço (área comum), fecho da abertura do 1º direito para o terraço comum e reposição do terraço no estado anterior às obras”.
D. Nessa sequência, foi realizada uma inspecção (cfr. fls. 9 a 11 do PA), tendo a Recorrente dirigido um pedido de prorrogação de prazo, com vista a proceder à entrega do projecto de legalização das obras objecto da participação (cfr. fls. 18 do PA).
E. Contudo, o processo de licenciamento nº 119040/07/CMP obteve despacho de deserção (artigo 111º do CPA), com proposta de declaração em definitivo de deserção e por consequência o seu arquivo.
F. O Recorrido visitou novamente o local em 14 de Janeiro de 2009 e verificou que a situação se mantinha inalterada, pelo que foi proposta a demolição das obras efectuadas ilegalmente (cfr. fls. 45 e verso do PA), o que foi comunicado a Recorrente (cfr. fls. 47 do PA).
G. O Recorrido não esconde que na proposta de decisão existe um lapsus calami, onde em vez do artigo 106º consta o artigo 109º do R.J.U.E. Contudo, da leitura desse parágrafo e do seu teor, bem como de toda a proposta em que se louva o despacho impugnado (cfr. fls. 45 e verso do PA), facilmente se apreendem os seus fundamentos, o seu sentido e o seu alcance, não podendo o despacho ser colocado em causa por este motivo.
H. Mais, sublinhe-se que na notificação desta decisão à Recorrente (cfr. 47 do PA), menciona-se o nº 1 do artigo 106º do R.J.U.E., o que demonstra que no momento em que tomou conhecimento do despacho sub judice, a Recorrente tinha todos os elementos na sua posse.
I. Como bem salienta a sentença recorrida, “tal erro não comprometeu a defesa da ora A., pois, conforme dimana da p.i., mostrou ter interpretado e compreendido adequadamente o acto impugnado, sobretudo, na dimensão em que determinou a erradicação do edificado”, adiantando de seguida que “dos suportes documentais que precedem o acto impugnado, inclusos no respectivo procedimento administrativo, resulta à saciedade a sua motivação factual, assim como, a motivação legal, destacando-se neste último segmento a indicação clara da desconformidade das obras realizadas pela A. “com a licença de construção 509/65 e aditamento, violam a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro”.
J. Nos termos do disposto no artigo 1422º do CC, para qualquer construção numa área desta natureza (descoberta), é necessária a aprovação da assembleia de condóminos, o que não sucedeu in casu. Acresce que, a construção de uma dependência coberta numa área inicialmente prevista como sendo pátio/terraço consubstancia uma alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, na medida em que essa construção determina que a área sobre a qual é erigida passa a ser destinada a fim distinto e contraditório com o que se encontrava previsto no título constitutivo, já que a área em causa, por definição, descoberta passa a coberta.
K. Propugna ainda a Recorrente que as obras aqui em discussão foram realizadas numa área inferior a 10 m2, estando por esse motivo isentos de licenciamento ou de qualquer controlo prévio, face às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
L. Todavia, tal não corresponde à verdade, pois, para além da área em causa ter 12 m2, não se trata de uma obra de escassa relevância urbanística.
M. O imóvel sub judice situa-se numa zona de protecção, estando classificado como imóvel de interesse público (Zona do Passeio A…).
N. Por força do disposto no nº 2 do artigo 6º-A do R.J.U.E., nunca estaríamos perante uma obra de escassa relevância urbanística.
O. Deste modo, verifica-se que se trata de uma obra de ampliação de imóvel situado em zona de protecção a imóvel classificado, sujeita assim a licença administrativa, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 4º do R.J.U.E.
P. Acresce ainda que, a Recorrente pediu uma prorrogação de prazo para apresentação de um projecto de legalização das obras, pelo que tinha plena consciência de que as obras implicariam a intervenção do Recorrido.
Q. Por outro lado, neste caso, a demolição é a única solução que permite repor a legalidade urbanística, pelo que, como facilmente se alcança, não podiam os serviços municipais ter seguido outro caminho.
R. Pelo exposto, e pelos fundamentos constantes da decisão judicial recorrida proferida pelo tribunal a quo, é entendimento do Recorrido que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.
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Também contra-alegaram os contra-interessados ACF e AES (fls. 686 ss. SITAF) igualmente pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando, a final, o seguinte quadro conclusivo nos seguintes termos:
(i) A Recorrente, com a presente ação especial, visava anular o despacho proferido em 29.01.2009, o qual determinou a demolição de obras ilegais.
(ii) À Recorrente, não assiste razão, não podendo proceder os vícios por si imputados ao acto administrativo.
(iii) A proposta de decisão, notificada a Recorrente continha fundamentação, legal, artigo 106.º RJUE, bem como todos os fundamentos, seu sentido e alcance, não podendo o despacho ser colocado em crise por esse motivo.
(iv) Independentemente das obras terem avançado para o espaço de um terraço/ pátio de domínio comum, ou privativo, o que releva é que as obras realizadas pela Recorrente são desconforme com a licença de construção,
(v) A Recorrente invoca a isenção de licenciamento atento que as obras realizadas são em área inferior a 10m2.
(vi) Ora, como é sabido, tal não corresponde a verdade primeiro porque a área em causa em 12m2, não se trata de uma obra de escassa relevância urbanística.
(vii) A verdade é que o imóvel sub judice, situa-se em zona de proteção, estando classificado como imóvel de interesse público, (Passeio A…).
(viii) Não estamos perante uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do nº 2 do artigo 6-A do RJUE.
(ix) Antes se tratou de uma obra de ampliação do imóvel situado em zona de proteção de imóveis classificados, sujeita a licença administrativa, nos termos e para os efeitos da aliena d) nº 2 do artigo 4 do RJUE.
(x) Não se pode, pois, concordar com a Recorrente, que pura e simplesmente ignora a impossibilidade legal de edificação/obra, num completo arrepio dos critérios legais e regulamentares aplicáveis.
(xi) Não sendo outra a solução da Recorrida (Município do P...) que não a de ordenar a demolição.
(xii) Do exposto retira-se que não assiste razão a Recorrente, pois a Douta Sentença recorrida fez adequada interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, sendo absolutamente inatacável, tanto no que respeita aos factos como à sua subsunção aos preceitos legais.
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Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, com os seguintes fundamentos, que se passam a transcrever:
«(…)
6 – Das transcrições e referências que anteriormente deixamos feitas do teor da sentença recorrida, cremos que consta já toda a factualidade e argumentação jurídica relevante que nos faz concluir pela justiça, bondade e acerto da decisão judicial tomada.
7 – Assim, em nosso entender, e salvo melhor opinião, a solução que foi encontrada é a que mais se adequa aos factos provados, nada havendo na alegação de recurso apresentada, que abale a decisão tomada relativamente à improcedência da acção.
8 – Diremos apenas, no tocante à apontada insuficiência da fundamentação do despacho em análise, que como é sabido o dever de fundamentação destina-se a preencher quatro funções essenciais: esclarecimento dos particulares, conferir transparência à actividade administrativa, elevar o grau de adequação e racionalidade da actuação pública e por fim permitir o controlo, autónomo e heterónimo, dos actos praticados pelos poderes e serviços administrativos (Vjs. a este respeito « Direito Administrativo Geral», de Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Tomo III, pág. 149, Ed. Almedina, Coimbra, 2007).
Ora, no caso dos autos, e tendo em consideração que o acto administrativo praticado é desfavorável à Autora – cfr. o disposto no artigo 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa – conclui-se facilmente da factualidade provada e das considerações constantes da decisão recorrida e anteriormente transcritas, com a devida vénia, que todas essas vertentes do dever de fundamentação foram cumpridas.
9 –Pelo exposto, e cremos que sem necessidade de outras considerações, no mais, remetemos para a restante fundamentação de facto e de direito constante da decisão recorrida, que só não repetimos aqui por razões de celeridade, e concluímos que as objecções que lhe são feitas no recurso não são suficientes para afectar a sua validade e coerência
Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.
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Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as respetivas conclusões de recurso, as questões a decidir reconduzem-se a:
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto ao juízo de inverificação, que fez, do vício de falta de fundamentação assacado ao ato administrativo impugnado - (vide conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto ao quanto ao juízo de inverificação, que fez, do invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos assacado ao ato administrativo impugnado - (vide conclusões 4ª a 12ª das alegações de recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1.º - A A. adquiriu em 16/11/2005 a habitação do 1.º andar, direito, com entrada pelo n.º 118 da R. S…, sita na freguesia de F…, na cidade do P… (cf. fls. 354 e 355 do processo físico);
2.º - A habitação supra, correspondente à fracção “C” do título constitutivo de propriedade horizontal, é composta “de um quarto, sala de jantar com varanda exterior, casa de banho, despensa, cozinha e pátio com pia de lavar” (cf. fl. 20 do processo físico);
3.º - Em 01/02/2007, o condomínio do prédio onde se insere a fracção da A. reuniu em assembleia geral e, entre outros assuntos, deliberou sobre a “Colocação de cobertura pelo 1.º Direito em terraço nas traseiras”, (“fracção C”), aprovando as seguintes medidas: “Remover a cobertura executada na totalidade”; “Fechar a abertura efectuada para a área comum do terraço”; “Repor o terraço no estado anterior a estas obras” (cf. fls. 3 a 8 do processo administrativo - PA);
4.º - Em 08/05/2007, na Direcção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do P..., foi elaborada pelo respectivo técnico a Participação Interna n.º “PART/161/07/DMFOP”, da mesma constando que foi verificado na fracção supra identificada o seguinte (por excerto):
“a) Construção de marquise no terraço, nas zonas comuns, pelo alçado posterior, ampliando a área habitável desta fracção;
b) Abertura de um vão de acesso ao terraço nesta marquise e colocação de porta;
c) Eliminação de chapéu de ventilação, existente neste terraço para ventilar o estabelecimento do rés-do-chão, fracção “A” (cf. fl. 12 do PA);
5.º - Em 09/05/2007, na Direcção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do P..., foi elaborada a INF/2188/07/DMFOP sobre a “VERIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO”, da mesma constando o seguinte (por excerto): “…3. Descrição e Enquadramento legal da Infracção
As obras ilegais executadas e descritas nesta informação, em desconformidade com a licença de construção 509/65 e aditamento, violam a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (…)” (cf. fls. 09 a 11 do PA);
6.º - Pelo ofício de 09/07/2007, da Direcção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do P..., a A. foi notificada da “intenção desta Câmara ordenar a realização de trabalhos de correcção/alteração das obras que são objecto da Participação n.º PART/161/07/DMFOP…”, dispondo de “15 dias úteis para se pronunciar sobre este projecto de decisão, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos…100.º e 101.º do CPA, podendo dentro deste prazo proceder à legalização das referidas obras” (cf. fl. 14 do PA);
7.º - A A. apresentou nos serviços do R. um projecto de arquitectura com vista a legalizar as obras realizadas na fracção identificada no ponto 1.º supra (cf. fls. 18 e 24 do PA);
8.º - Na Direcção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do P... foi elaborada a Informação I/8115/09/CMP, de 21/01/2009, da mesma constando o seguinte (por excerto):
“…Foi efectuada a participação…por construção de marquise no terraço, ampliando a área habitável da fracção, abertura de um vão de acesso ao terraço e colocação de porta e eliminação de chapéu de ventilação de chaminé do r/chão…”;
“…Proc. de licenciamento…que obteve o despacho de deserção…”;
“…Não foram executadas coercivamente medidas de tutela da legalidade urbanística…”
“…2.3. Sendo assim, encontram-se verificados todos os pressupostos para que seja ordenada a demolição das obras efectuadas ilegalmente…”;
“…Face ao exposto, proponho:
Que o Vereador do Pelouro…ordene a demolição das obras…nos termos e com os fundamentos constantes do n.º 1 do artigo 109.º do R.J.U.E.” (cf. fl. 45 do PA);
9.º - Sobre a proposta supra o Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do P... proferiu em 29/01/2009 o seguinte despacho “Ordeno a demolição nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos” (cf. fl. 46 do PA);
10.º - Pelo ofício de 03/02/2009, da Direcção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do P..., a A. foi notificada do seguinte: “…nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 106.º do RJUE, que por despacho do Exm.º Sr. Vereador…de 2009/01/29, foi ordenada a demolição das obras ilegais…” (cf. fl. 47 do PA).
Matéria de facto inclusa nos temas de prova:
- 1.º tema de prova: “O pátio onde foi construída a marquise faz parte da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito na Rua S…, P…, ou integra as partes comuns deste prédio”: Sobre a presente temática, o Tribunal apenas considera a factualidade tal como vertida no ponto 2.º do probatório, limitando-se a extrair a composição da fracção autónoma de acordo com o indicado no título constitutivo da propriedade horizontal.
No demais, não cabe na competência material da jurisdição administrativa decidir se um determinado espaço de uma fracção autónoma onde se encontra implantada uma construção é parte comum do prédio ou parte privativa de um condómino. Trata-se de uma questão de direito civil, um litígio privado, sendo, por isso, de atribuir a competência material para o dirimir aos tribunais comuns. Neste sentido, já decidiu o douto acórdão do TCAN, de 23/09/2016, no processo n.º 00534/09.1BEPRT, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o ponto 3. do seu sumário, como segue: “Não cabe à Administração averiguar se o espaço onde se pretende construir é parte comum do condomínio ou não e, assim, se é necessária a autorização dos restantes condóminos ou não, e em que termos, pois isso é questão que releva do ponto de vista do direito civil, num domínio de eventual litígio privado”.
- 2.º tema de prova: “Qual a área da referida marquise”: Não resultou da prova produzida, de forma concreta, essa mesma área, razão pela qual não se pode responder com um número preciso ao presente tema.
- 3.º tema de prova: “O vão e a porta de acesso ao pátio/terraço existiam anteriormente e foram fechados por um anterior proprietário da fracção autónoma”: O Tribunal considera provada a factualidade em causa.
A convicção do Tribunal assenta no depoimento da testemunha MOR, que vive há mais de 40 anos no prédio em causa. Salienta-se, em particular, a circunstância desta testemunha ter igualmente habitado a fracção ora pertença da Impetrante e, por força disso, conhecer bem o estado em que se encontrava a estrutura física ora em discussão.
No mesmo sentido aponta o depoimento da testemunha ACA, que fez a mediação imobiliária de compra e venda da fracção da A., afirmando ter conhecido a habitação antes mesmo da venda e que já ali existia a aludida marquise.
Na mesma orientação, depôs a testemunha MID, que, inclusive, viveu na fracção antes da A., asseverando em Tribunal que no seu tempo existia uma varanda aberta, que depois foi fechada com caixilharia e janelas de correr.
Os depoimentos das identificadas testemunhas mostraram-se ao Tribunal desinteressados, honestos e conciliáveis com a realidade dos factos, merecendo, por isso, inteira credibilidade.
- Finalmente, no que respeita ao 4.º tema de prova, o Tribunal considera provado apenas que: “A A. retirou o chapéu de ventilação da fracção correspondente ao rés-do-chão”. Este mesmo facto resulta admitido por confissão da própria A. em depoimento de parte, conforme se pode extrair do ponto 6 da assentada inclusa na acta de julgamento (cf. fls. 410 e 411 do processo físico - cf. os artigos 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 2, e 358.º, n.º 1, todos do Código Civil - cf. ainda o artigo 463.º do CPC).
Por falta de prova, não se dá por provado que a retirada do referido chapéu tivesse sido realizada com a autorização e a pedido do proprietário do R/C.
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B – De direito
1. Da decisão recorrida
A sentença recorrida debruçou-se sobre o mérito do pedido impugnatório formulado na ação quanto ao despacho de 29/01/2009 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do P..., que determinou a demolição das obras de construção de uma marquise no prédio ali melhor identificado, e conhecendo cada uma das causas de invalidade que foram assacadas pela autora ao ato administrativo impugnado – que o Tribunal a quo enunciou como tendo sido os de i) vício de forma por preterição da formalidade de audiência prévia; ii) vício de violação de lei por erro na indicação da norma legal em que se suportou; iii) vício de forma por falta de fundamentação de direito; iv) vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto – e considerando-as a todas como não inverificadas, julgou improcedente a ação, mantendo na ordem jurídica o ato administrativo impugnado.
2. Da tese da recorrente
Sem que ponha em causa o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo e deixando simultaneamente intocada a apreciação que foi feita quanto aos demais vícios, a recorrente insurge-se no presente recurso apenas quanto ao julgamento de improcedência feito na sentença recorrida quanto ao invocado vício de falta de fundamentação (vide conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso), e quanto ao invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos (vide conclusões 4ª a 12ª das alegações de recurso).
3. Da apreciação e análise do recurso
3.1 Quanto ao erro de julgamento apontado à sentença recorrida no que respeita ao vício de falta de fundamentação.
3.1.1 Sustenta a recorrente que a sentença recorrida falha quando considera que o ato administrativo não enferma do vício de falta de fundamentação seja porque não se vislumbra no ato impugnado e na informação para o qual remete, qual o preceito legal que terá sido, no entender da entidade recorrida, violado, nem o motivo pelo qual se consideram as obras ilegais; seja porque a fundamentação por remissão não foi efetuada por referência à informação que acompanhava o ato impugnado, mas apenas por referência a qualquer outra informação que terá sido produzida no âmbito do procedimento, e que tal não era suscetível de dar cabal cumprimento ao ónus de fundamentação previsto no artigo 125º do CPA; que a referência à existência de obras ilegais comporta, sem que esteja devidamente acompanhada de uma subsunção lógica e interpretativa dos factos apurados às normas aplicáveis, um juízo conclusivo que não permite ao destinatário inteirar-se do iter cognoscitivo que esteve na base da decisão; que a informação para a qual o ato remete não é idónea na demonstração da motivação da decisão, o que equivale à falta de fundamentação, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 123º nº 1 alínea d) e o artigo 125º do CPA (vide conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso).
3.1.2 Resulta do probatório, entre o demais, que em 09/05/2007 foi elaborada a INF/2188/07/DMFOP da Direção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do P..., sobre a “VERIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO”, da mesma constando o seguinte (por excerto): “…3. Descrição e Enquadramento legal da Infracção - As obras ilegais executadas e descritas nesta informação, em desconformidade com a licença de construção 509/65 e aditamento, violam a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (…)” (cf. fls. 09 a 11 do PA); que pelo ofício de 09/07/2007, da Direção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do P..., a autora foi notificada da “intenção desta Câmara ordenar a realização de trabalhos de correção/alteração das obras que são objeto da Participação n.º PART/161/07/DMFOP…”, dispondo de “15 dias úteis para se pronunciar sobre este projeto de decisão, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos…100.º e 101.º do CPA, podendo dentro deste prazo proceder à legalização das referidas obras” (cf. fl. 14 do PA); que a autora apresentou nos serviços do réu Município um projeto de arquitetura com vista a legalizar as obras realizadas na identificada fração (cf. fls. 18 e 24 do PA); que na Direção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do P... foi elaborada a Informação I/8115/09/CMP, de 21/01/2009, da mesma constando o seguinte (por excerto): “…Foi efetuada a participação…por construção de marquise no terraço, ampliando a área habitável da fração, abertura de um vão de acesso ao terraço e colocação de porta e eliminação de chapéu de ventilação de chaminé do r/chão…”; “…Proc. de licenciamento…que obteve o despacho de deserção…”; “…Não foram executadas coercivamente medidas de tutela da legalidade urbanística…” “…2.3. Sendo assim, encontram-se verificados todos os pressupostos para que seja ordenada a demolição das obras efetuadas ilegalmente…”; “…Face ao exposto, proponho: Que o Vereador do Pelouro…ordene a demolição das obras…nos termos e com os fundamentos constantes do n.º 1 do artigo 109.º do R.J.U.E.” (cf. fl. 45 do PA); que sobre aquela proposta o Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do P... proferiu em 29/01/2009 o seguinte despacho: “Ordeno a demolição nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos” (cf. fl. 46 do PA), na sequência do que a autora foi notificada, pelo ofício de 03/02/2009, da Direção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do P..., do seguinte: “…nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 106.º do RJUE, que por despacho do Exm.º Sr. Vereador…de 2009/01/29, foi ordenada a demolição das obras ilegais…” (cf. fl. 47 do PA).
3.1.3 Ciente deste circunstancialismo, a sentença discorreu o seguinte quanto ao vício de falta de fundamentação assacado pela autora ao administrativo impugnado na ação:
«O acto administrativo impugnado acolhe toda a fundamentação antecedente, sobretudo, os fundamentos de facto e de direito que se encontram vertidos nas informações e propostas anteriores à sua prolação, conforme permite o artigo 125.º, n.º 1, do CPA (fundamentação “per relationem”).
Conjugada a Participação Interna n.º “PART/161/07/DMFOP” com a INF/2188/07/DMFOP, mencionadas nos pontos 4.º e 5.º do probatório, é possível descortinar e imputar ao acto impugnado a seguinte motivação:
i) De facto - “a) Construção de marquise no terraço, nas zonas comuns, pelo alçado posterior, ampliando a área habitável desta fracção; b) Abertura de um vão de acesso ao terraço nesta marquise e colocação de porta; c) Eliminação de chapéu de ventilação, existente neste terraço para ventilar o estabelecimento do rés-do-chão, fracção “A”;
ii) De Direito - “As obras ilegais executadas e descritas nesta informação, em desconformidade com a licença de construção 509/65 e aditamento, violam a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (…)”.
Assim sendo, dos suportes documentais que precedem o acto impugnado, inclusos no respectivo procedimento administrativo, resulta à saciedade a sua motivação factual, assim como, a motivação legal, destacando-se neste último segmento a indicação clara da desconformidade das obras realizadas pela A. “com a licença de construção 509/65 e aditamento, violam a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro”.
Improcede o aventado vício de forma.
3.1.4 Vejamos do acerto daquela decisão.
3.1.5 Comece-se por esclarecer que todas as referências ao CPA (Código do Procedimento Administrativo) devem considerar-se feitas para o CPA antigo, aprovado pelo DL. nº 442/91, de 15 de novembro, temporalmente aplicável à situação dos autos por ser o que então se encontrava em vigor, e não, por conseguinte, para o novo CPA posteriormente aprovado pelo DL. nº 4/2015, de 7 de janeiro. No que, aliás, não há qualquer tipo de dissentimento ou dúvida.
3.1.6 Também não há dúvida de que o ato administrativo impugnado nos autos está sujeito ao dever de fundamentação por imposição constitucional (cfr. artigo 268º nº 3 da CRP) e legal (cfr. artigo 124º nº 1 alínea a) do CPA).
3.1.7 Ora, referindo-se aos requisitos da fundamentação o artigo 125º nº 1 do CPA estatui que a fundamentação “…deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.”.
3.1.8 Exige-se, assim, da fundamentação que ela seja expressa, isto é, que revele externamente os pressupostos e a motivação do ato com exposição clara, suficiente e unívoca das razões de facto e de direito da decisão (cfr. artigos 123º nº 1 alínea d) e 125º nº 1 do CPA). Para se cumprir esta exigência necessário é, pois, que se indiquem e exponham as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão, mas também que com elas se componha um juízo lógico-jurídico, tendencialmente subsuntivo (no caso de poderes vinculados) ou teleologicamente orientado (no caso de poderes discricionários), de premissa maior e menor, das quais saia aquela conclusão. A fundamentação deve, assim, revelar claramente qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do ato para, perante a situação concreta, tomar aquela decisão (neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, janeiro de 2003, pág. 602). Como se lê no Acórdão de 11/11/2004, no Proc. nº 01953/02, do Pleno do STA, in www.dgsi.ptSão sobejamente conhecidas as razões que levaram o legislador do CPA (seguindo o texto anterior dos nºs 2. e 3. do art. 1º do Decr.-Lei nº 256-A/77 de 17 de junho) a fixar esta disciplina. Por um lado, só o conhecimento dos motivos concretos que determinaram o autor do ato a pronunciar-se naquele preciso sentido e não noutro qualquer é que pode revelar ao administrado os eventuais vícios localizados nos antecedentes da decisão, designadamente o erro nos pressupostos ou o desvio de poder, possibilitando-lhe reagir contra ela da forma que considerar mais conveniente, em sede graciosa ou contenciosa. Por outro, a atividade intelectual em que se traduz a fundamentação do ato obriga também o seu autor a uma particular reflexão sobre a consistência das razões em que vai apoiar a decisão. O que lhe permite, eventualmente, alterar o discurso lógico, optando por argumentos mais sólidos conducentes a uma solução diferente daquela que, a uma primeira análise, se lhe antolhava como a mais correta. E, quanto aos parâmetros por que há de orientar-se o exercício dessa obrigação legal, tem entendido a jurisprudência deste STA (cfr., entre muitos, os acs. do Tribunal Pleno de 24.11.94, de 30.09.93 e de 24.01.91 proferidos, respetivamente, nos recs. nºs 26 573, 28 532 e 25 563) com base, em parte, nas citadas disposições paralelas do Decr.-Lei nº 256-A/77, tratar-se de uma exigência flexível, adaptável às circunstâncias específicas de cada caso, nomeadamente à descrição normativa do ato, devendo, de qualquer modo, a fundamentação apresentar-se como clara, suficiente, concreta e congruente, ou seja, facilmente inteligível por um destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e regularmente atento.”
3.1.9 Por outro lado, e como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco Amorim in, Código do Procedimento Administrativo - Comentado, 2.ª Edição, Almedina, 2003, pág. 592: “O conteúdo ou extensão da fundamentação é também claro, em larga medida, tributário do tipo de ato ou efeitos que estiverem em causa – uma adjudicação em concurso ou a aplicação de uma sanção serão, em princípio, objeto de uma fundamentação mais extensa e elaborada do que um ato que aplica uma taxa – e das observações dos interessados na audiência dada. Freitas do Amaral, por exemplo, manifesta-se em sentido particularmente rigoroso quanto à necessidade de consideração, na fundamentação do ato, das razões que os interessados tenham invocado na sua intervenção procedimental.”
3.1.10 A fundamentação da decisão administrativa, deve, pois, conter pelo menos a indicação dos seus pressupostos de facto e de direito, isto é, a sua justificação, a justificação da vontade administrativa dirigida pela lei (vide, Paulo Otero, in, “Direito do Procedimento Administrativo I”, Almedina, 2016, pág. 467), mas também, quanto aos aspetos não estritamente vinculados do ato administrativo, uma manifestação sobre os motivos da decisão, a motivação das opções, escolhas, avaliações e valorações administrativas.
3.1.11 Nesta esteira, vide, a título ilustrativo, o acórdão do TCA Sul de 06/06/2019, Proc. nº 2788/17.0BELSB, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, onde, entre o demais, se sumariou: «I - Fundamentar uma decisão de administração pública é, sob pena de ilegalidade, justificá-la quanto aos seus aspetos legalmente vinculados e, ainda, motivá-la ou explicá-la quanto aos seus aspetos não vinculados estritamente pela lei, tudo de modo a que os pressupostos de facto e de direito e os raciocínios explicativos das opções ou valorações feitas possam ser compreendidos e questionados racionalmente. (…)», e bem assim, entre outros, os acórdãos deste TCA Norte de 07/12/2018, Proc. 01435/15.0BEBRG, onde, entre o demais, se sumariou que «I-A fundamentação do ato administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.1-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do ato e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado; (…)» e de 21/12/2018, Proc. nº 00463/16.2BEVIS em que, entre o demais, se sumariou que «(…) I.1-mesmo no domínio da fundamentação por remissão temos que o artigo 125º/1 do CPA, ao aceitar que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do ato. Para além disso, à lei, ao aceitar uma fundamentação desse tipo (per relationem), só a permitiu sem prejuízo da clareza, congruência e suficiência também legalmente exigidas; I.2-a fundamentação não tem que ser prolixa; basta que seja suficiente; contudo, só é de considerar suficiente a fundamentação do ato quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação (só) é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. (…)»
3.1.12 Ora, à luz do sobredito, e tendo presente o circunstancialismo dos autos, supra percorrido, não pode reconhecer-se razão à recorrente na argumentação que expende, tendo, ao invés, a sentença recorrida, feito boa e correta subsunção dos factos ao direito, ao considerar que o ato administrativo impugnado cumpria o dever de fundamentação a que estava adstrito, seja de facto seja de direito, nos termos e pelos fundamentos que ali externou.
3.1.13 Não colhe, pois, o recurso nesta parte.
3.2 Quanto ao erro de julgamento apontado à sentença recorrida no que respeita ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
3.2.1 No que tange ao invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos a recorrente afirma que a sentença cometeu erro de julgamento na medida em que os factos apurados não são suscetíveis de sustentar a decisão proferida; defende que a construção de marquises é precisamente um dos tipos de construções suscetível de ser reconduzido ao conceito de obras de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6º nº 1 alínea i) do RJUE conjugado com o artigo 6º-A do mesmo diploma; que o próprio Código Regulamentar do Município do P... prevê no seu artigo B-1/11º que a construção de marquises está isenta de licenciamento ou comunicação prévia desde que as mesmas sejam construídas nas fachadas que não confinem com a via pública, e que assim as obras efetuadas não se encontravam sujeitas a qualquer controlo prévio; que de todo o modo a decisão recorrida não deu como provado que a construção tivesse mais de 10 m2, o que sempre permitiria enquadrá-la na alínea a) do nº 1 do artigo 6º-A do RJUE e que ao assim não ter feito o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 6º do RJUE e no nº 1 alínea i) e alínea a) e g) do artigo 6º-A do mesmo regime bem como o artigo B-1/11º do Código Regulamentar do Município do P... (vide conclusões 4ª a 8 ª das alegações de recurso). Sustenta ainda que que quanto à abertura de um vão para o terraço o Tribunal deu como não provado que o vão e a porta de acesso ao pátio/terraço existiam anteriormente e que foram fechados por um anterior proprietário da fração autónoma, sendo que a Recorrente se limitou a repor esses elementos preexistentes, não constando do elenco dos factos considerados provados pelo Tribunal qualquer referência, ou não, de um vão de acesso ao terraço/pátio na licença de construção 509/99, de 16 de dezembro, não podendo a decisão de condenação sustentar-se em meras alegações da parte interessada na formulação da convicção dos factos provados, mas antes perceber, no seio da realidade material que se revela ao Tribunal, se os referidos factos constituem uma fiel representação daquela (vide conclusões 9ª a 10ª das alegações de recurso). E por último que o simples facto de estarmos perante uma obra ilegal não implica, num juízo de nexo causal imediato, a demolição das mesmas, pelo que, se se verificar que as obras são conformes com as normas substantivas aplicáveis não deverão deixar de ser legalizadas, prevendo até o legislador que as próprias entidades públicas podem promover a legalização oficiosa, nos termos do artigo 102º-A nº 11 do RJUE, o que se impunha, por não ter ficado demonstrada a ilegalidade material das obras em causa (vide conclusões 11ª a 12ª das alegações de recurso).
3.2.2 A sentença recorrida, debruçando-se sobre o apontado vício de violação de lei por erro nos pressupostos, discorreu o seguinte:
«(…)
Como atrás vimos, a A. afirma que as obras foram realizadas num pátio/terraço que lhe pertence por via do título constitutivo da propriedade horizontal, não concordando que tivessem sido realizadas nas partes comuns do prédio, mas sim no espaço da sua fracção autónoma e numa área de implantação inferior a 10m2, isenta de licenciamento.
Reiteramos nesta sede que não cabe na competência material da jurisdição administrativa decidir se um determinado espaço de uma fracção autónoma onde se encontra implantada uma construção é parte comum do prédio ou parte privativa de um condómino. Trata-se de uma questão de direito civil, um litígio privado, sendo, por isso, de atribuir a competência material para o dirimir aos tribunais comuns.
Por conseguinte, o que importa discernir não é tanto a problemática civilista de colocar as obras numa parte comum do prédio ou numa parte privativa do condómino, mas antes perceber em que medida essas mesmas obras põem em crise a legalidade urbanística (o direito público).
Deste modo, independentemente das obras terem avançado para o espaço de um terraço/pátio de domínio comum ou privativo, o que verdadeiramente releva para o âmbito de aplicação do direito do urbanismo é que as obras de “construção da marquise” e a “abertura de um vão de acesso ao terraço…e colocação de porta” são desconformes com a licença de construção n.º 509/65, resultando ainda daquela construção a ampliação da “área habitável da fracção”, uma alteração não contemplada naquela mesma licença.
Importa convocar o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do DL n.º 555/99, de 16/12 (RJUE), que preceitua o seguinte: “2 - Estão sujeitas a licença administrativa:
(…)
c) As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento” (sublinhados meus).
Como facilmente se constata, uma vez que a obra levada a cabo pela A. implicou a ampliação da “área habitável da fracção” (despensa/lavandaria que se expandiu para o terraço/pátio), consubstanciando uma alteração não contemplada na licença de construção original do prédio, conclui-se que o comando legal acabado de citar sujeita essa mesma obra a licença administrativa, que a A. não logrou obter.
Por outro lado, tratando-se de uma obra que acabou por ampliar a área habitável da fracção da A., que se expandiu no plano horizontal do terraço/pátio e em altura, só nos pode levar a inferir que, concomitantemente, essa mesma obra implicou uma modificação na forma da fachada do prédio, o que exclui a situação em apreço da isenção de licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
Finalmente, no que toca ao argumento da Impetrante de que se limitou a repor um vão de acesso ao pátio/terraço e uma porta que anteriormente já havia existido no local, já que, a não ser assim, não teria outro meio de aceder ao referido pátio, importa dizer o seguinte:
i) A situação fáctica perpetrada pelo anterior proprietário não justifica a manutenção da ilegalidade urbanística actual, nem serve de fundamento para inibir o R. do exercício da sua autoridade administrativa de fiscalização e do poder de prolação de actos administrativos em matéria de tutela da legalidade urbanística que ao caso couberem;
ii) O acesso ao terraço/pátio pela A., na eventualidade de ser possível face ao título constitutivo da propriedade horizontal, poderia ser feito por intermédio de uma porta, colocada, todavia, num plano mais recuado, sem que de tal acesso viesse a produzir-se uma ampliação da área habitável da fracção.
(…)»
3.2.3 O ato administrativo impugnado nos autos data de 29/01/2009 e teve por base o circunstancialismo, detetado e referido em informações anteriores, em que se suportou, consubstanciado na constatação de que sobre o identificado terraço de prédio constituído em propriedade horizontal foi construída uma marquise, ampliando-se, assim, a área habitável da fração autónoma de que a autora é proprietária, com a abertura simultânea de um vão de acesso ao terraço e colocação de porta e com a eliminação de chapéu de ventilação de chaminé da fração do rés-do-chão. E suportou-se na consideração de que aquelas obras foram executadas ilegalmente, violando a alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo DL. nº 555/99, de 16 de dezembro.
3.2.3 Está claro, nem sobre isso existiu qualquer discórdia, que a dita marquise foi edificada sobre o identificado terraço sem a obtenção prévia de licenciamento. Como é também consensual que com a edificação daquela marquise foi ampliada a área habitável da fração autónoma de que a autora é proprietária.
3.2.4 Ora, nos termos do disposto no artigo 4º nºs 1 e 2 alínea c) do RJUE (DL. nº 555/99, na redação da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, em vigor à data, e por conseguinte temporalmente aplicável à situação dos autos), estavam sujeitas à prévia obtenção de licença administrativa as obras de “…construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento”.
Sendo que, convocando o conceito de ampliação, tal como se encontra plasmado no artigo 2º alínea d) do mesmo diploma, deve considerar-se estar-se perante obras de ampliação sempre que delas resulte “…o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente”.
Foi o que sucedeu no caso através da construção da dita marquise erigida sobre o terraço do prédio.
3.2.4 Mostra-se, pois, correto o entendimento assim feito na sentença recorrida.
3.2.5 Por outro lado, a sentença recorrida entendeu que a obra implicou simultaneamente uma modificação na forma da fachada do prédio e por isso considerou que a situação em apreço estava excluída da isenção de licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
O Tribunal a quo enfrentou assim, nessa parte, a invocação que havia sido feita pela autora na ação, de violação de lei, por erro nos pressupostos, por a obra em causa estar isenta de licença nos termos daquela alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE (vide artigo 37º da PI).
E nada referiu quanto a uma eventual e hipotética violação do disposto no artigo 6º-A nº 1 alínea a) do RJUE. O que bem se compreende já que a autora não invocou na ação que o ato impugnado tivesse violado aquele dispositivo. Razão pela qual, também, perscrutada a contestação do réu Município, na qual foram contraditados todos e cada um dos vícios apontados ao ato administrativo impugnado, nada foi dito ali quanto à agora aventada violação do artigo 6º-A nº 1 alínea a) do RJUE.
3.2.5 Atenha-se que o artigo 6º nº 1 alínea b) do RJUE (DL. nº 555/99, na redação da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, em vigor à data) dispunha o seguinte:
“Artigo 6º
Isenção de licença
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de licença:
(…)
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, à exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;
(…)”
Pelo que tem que ter-se por correto o entendimento feito pelo Tribunal a quo no sentido de que por força daquele normativo a obra em causa não estava isenta de licença urbanística.
3.2.6 Constituindo, simultaneamente, a invocação, feita pela recorrente em sede do presente recurso, de que não tendo a construção mais de 10 m2, sempre a seria de enquadrar na situação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 6º-A do RJUE, e que por isso se encontra isenta de licenciamento por se tratar de obra de escassa relevância urbanística, uma questão nova, que não foi invocada no âmbito da ação em primeira instância, e que aquele Tribunal não foi chamado a decidir, sendo apenas agora suscitada em sede do presente recurso.
3.2.7 Ora, na fase de recurso, em que nos encontramos, o que importa é apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2 do CPTA e 639º nº 1 e 635º do CPC novo (ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA), às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões, mas simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90).
Destinando-se a alterar ou a anular a decisão judicial de que se recorre para tribunal superior, dentro dos fundamentos da sua impugnação, não cabe no âmbito dos recursos jurisdicionais o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida, nem aquelas que não foram em primeira instância suscitadas pela parte. Veja-se a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90; Miguel Teixeira de Sousa, in, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2a edição, págs. 524 a 526; Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 309 e 359, bem como, entre outros, os acórdãos do TCA Sul de 08/05/2014, Proc. 11054/14 e de 19/02/2013, Proc. 06193/12, in, www.dgsi.pt/jtca.
Os recursos jurisdicionais, são, assim, meios judiciais de refutar o acerto da decisão judicial, tendo o recorrente de alegar e concluir os fundamentos porque considera a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação.
O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido (ou pedidos) formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância (ressalvada naturalmente a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objeto por anulação do julgado – cfr. artigos 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, correspondente ao anterior artigo 715º nºs 1, 2 e 3, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA).
Sendo, pois, os recursos jurisdicionais meios de impugnação de decisões judiciais não devem ser utilizados como meio de julgamento de questões novas, que não tenham sido oportunamente invocadas.
3.2.8 De todo o modo, sempre se diga que se bem que das disposições conjugadas dos artigos 6º nº 1 alínea j) e 6º-A nº 1 alínea a) do RJUE (DL. nº 555/99, na redação da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, em vigor à data) estão isentas de prévio licenciamento, sendo configuráveis como obras de escassa relevância urbanística, as “…edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública”, a verdade é que a hipótese normativa contida naquela alínea a) do nº 1 do artigo 6º-A do RJUE, no que respeita aos pressupostos de verificação necessária para que haja dispensa de licenciamento, é mais vasta e ampla do que aquela que ressuma ser a interpretação dela feita pela recorrente, já que não se limita a exigir que a área (implantação) da construção seja igual ou inferior a 10m2.
3.2.9 Simultaneamente, perante a ausência de elementos factuais que permitam concluir que a obra de edificação da marquise sobre o terraço do prédio reunia as condições exigidas naquela alínea a) do nº 1 do artigo 6º-A do RJUE para poder beneficiar da isenção de licenciamento prévio, afastando-se assim da regra à sua sujeição tal como estabelecida no artigo 4º nºs 1 e 2 alínea c) do RJUE, nos termos supra vistos, não se pode firmar essa conclusão.
3.2.10 Atento o supra vistos, mostra-se correto o entendimento assim feito na sentença recorrida, no sentido da inverificação dos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos, que havia sido invocados pela autora na ação. Que é o que importa decidir no âmbito do recurso jurisdicional, em que nos encontramos.
3.2.11 Constituindo as demais invocações, só agora feitas em sede do presente recurso, incluindo a referência que a recorrente faz nas conclusões 11ª e 12ª à ideia de que a constatação de uma obra ilegal não conduz, direta e necessariamente, à sua demolição se se verificar de que de harmonia com as normas substantivas aplicáveis possam ser legalizadas, questões novas, que não foram convocadas em momento próprio, e que assim o Tribunal de 1ª instância não foi convocado a decidir, nem sobre elas, naturalmente, se pronunciou. Estando, assim, nos termos e pelos fundamentos já vertidos supra, arredados do âmbito do conhecimento por este Tribunal ad quem em sede do presente recurso.
3.2.12 Não merecendo, pois, também nesta aspeto, provimento o recurso.
O que se decide.
***
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e artigo 189º nº 2 do CPTA.
Notifique.
D.N.
Porto, 28 de junho de 2019
Ass. Helena Canelas
Ass. Isabel Costa
Ass. João Beato