Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00082/13.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ENSINO POLITÉCNICO; ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA; CONGELAMENTO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:1 – À data dos factos, os docentes vinculados contratualmente a Instituto Politécnico com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, tinham direito à transição para a categoria de professor adjunto, pela obtenção do necessário grau, desde que verificados os demais requisitos legais, sendo que não tinham direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.°, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e mantida em vigor pela Lei nº 64-B/2011.
A proibição da valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013.
2 - É pacificamente entendido e aceite que o princípio da igualdade pressupõe uma igualdade material, reportada à realidade social vivida, e não uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, o que implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto Politécnico do Porto,
Recorrido 1:PCRS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Instituto Politécnico do Porto, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PCRS tendente à anulação do Despacho do Presidente do Instituto, de 15/10/2012 “na parte relativa à manutenção do vencimento da Autora do vencimento de origem enquanto vigorar ao proibição de valorização prevista nos nºs 6 e 7 do Artº 20º da lei nº 64-B/2011”, inconformado com o Acórdão proferido no TAF de Penafiel, de 16/10/2015 que julgou a ação procedente, nos termos aí explicitados, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 19/11/2015 (Cfr fls. 160 a 173 Procº físico), concluindo, a final:

“A. Vem o presente recurso interposto de Douto Acórdão que não terá feito a melhor interpretação e aplicação do nºs 1 e 12 do art. 24º da L nº 55-A/2010, de 31/12 (LOE de 2011), e n.º 1 do art. 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30.12 (LOE para 2012) face ao posteriormente disposto no nº 19 do art. 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12.

B. O Aqui Recorrente pugna por entendimento proferido no Acórdão do Proc. 11.886/15, do Tribunal Central Administrativo do Sul, em que também é parte o ora aqui Recorrente e cuja cópia se junta.

C. Cujos termos, mereceram decisão favorável ao aqui Recorrente, tanto em 1ª instância, como em 2ª instância, não tendo sido admitida a Revista pelo STA.

D. Outrossim, fundamentada em parecer de Ilustre Procuradora-Geral Adjunta, cuja cópia também vai junta.

E. Continua apenas pendente a admissão ao Tribunal Constitucional tão só e apenas para eventual pronúncia sobre a violação do princípio da igualdade.

F. Não se encontra, como pretende o Acórdão recorrido na pág. 11, “violado o princípio da igualdade previsto no art. 13º e art. 59º, nº 1-al. a) da CRP, pois a proibição da valorização remuneratória é temporária, logo lícita, porque constante da Lei do Orçamento de Estado (LOE), intrinsecamente anual, remetendo a justificação deste entendimento para as decisões do Tribunal Constitucional contidas nos Acórdãos nº 396/2011, nº 613/2011 e nº 217/2013” (Cfr. Parecer e acórdão juntos).

G. “De facto, para além de serem temporárias, as normas do nº 1 do art. 24º da Lei nº 55-A/2010 (L.O.E. para 2011) e do nº 1 do art. 20º da Lei nº 64-B/2011, são aplicáveis a entidades públicas, a todos os funcionários de carreiras especiais e também aos docentes do ensino superior” (continua o aludido parecer e acórdão referidos).

H. Nesta parametria e salvo melhor e Douta opinião, “a violação do princípio da igualdade ocorreria, sim, se o legislador optasse por dar um tratamento diferenciado a uma das categorias de pessoal, elencadas no nº 9 do art. 19º da LOE/2011, permitindo-lhe uma valorização salarial que está totalmente vedada a todas as restantes categorias…” (ainda o referido Parecer).

I. Além do mais, nos termos do Acórdão nº 11886/15 “os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico em causa com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor… mas não têm direito ao posicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição de valorização remuneratória, consagrada no art. 24º, nº 1 da Lei nº 55-A/2010, de 31-12, LOE/2011 (por a Lei nº 64-B/2011, ter mantido este artigo) que se lhes aplica” – cfr. Sumário do referido Acórdão – com sublinhado nosso.

J. Ainda “afigura-se-nos que a igualdade de tratamento tem de ser aferida em relação a todo o pessoal a quem é aplicável a proibição em causa onde se inclui o pessoal docente (cfr. em especial, as alíneas u), r) e k) e não entre os docentes de um determinado organismo de ensino, como pretende o Tribunal a quo” – cfr. Acórdão referido supra.

K. Também a Lei do Orçamento de Estado para 2013 - nº 19 do art. 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 – veio demonstrar que a proibição da valorização remuneratória nos anos 2011 e 2012, pretendeu, claramente, “tratar-se de uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditado por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental (acórdão do TC nº 396/2011)”.

L. De resto, o Recorrente não partilha do entendimento do recorrido acórdão do Tribunal Administrativo de Penafiel o qual adere e perfilha o entendimento do acórdão proferido pelo TCAS nº 11245/14, de 18-12-2014, transcrevendo nas páginas 10, 11 e 12 a sua argumentação, relativamente a uma situação ocorrida não ao abrigo do Estatuto do Ensino Politécnico, mas Universitário.

M. Salvo melhor e Douta opinião, deverá ser revogado o acórdão recorrido, devendo merecer acolhimento a tese sustentada no acórdão do TCAS que se junta por fotocópia (Proc. 11886/15) e com fundamentação sustentada em Douto parecer do MºPº, também junto, dando-se, assim, provimento ao presente Recurso. JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 12 de janeiro de 2016 (Cfr. Fls. 196 Procº físico).
A aqui Recorrida PCRS veio apresentar contra-alegações de Recurso em 18 de fevereiro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 208 a 209v Procº físico):
“1.ª O douto acórdão recorrido fez correta aplicação da lei e do direito ao caso concreto ao reconhecer o direito da recorrida a auferir pela respetiva categoria no estrito respeito do princípio da igualdade vertido nos artigos 6.º do cpa, 13.º e 59.º n.º 1, al a) da lei fundamental;
2.ª O acórdão recorrido respeitou ainda os princípios da justiça e da razoabilidade insertos nos artigos 8.º do cpa e 266.º, n.º 2 da crp, bem como o princípio da certeza e da segurança jurídica inserto no artigo 2.º da crp;
3.ª O tribunal recorrido ao decidir que no caso sub judice “(…) estamos perante a entrada da autora numa nova categoria - a de professor-adjunto -, o que resulta da sua vontade e do seu mérito, sancionado cientificamente por um júri, não resultando de uma decisão administrativa ou gestionária ou do desenvolvimento da categoria ou carreira anterior da autora, pelo que esta tinha direito não só a tal transição mas também ao consequente e correspondente reposicionamento remuneratório, sem outras formalidades (…)” reconheceu expressamente que a transição para a categoria de professor adjunto configura um direito potestativo, pelo que, a decisão recorrida bem decidiu ao julgar procedente a presente ação;
4.ª Consequentemente bem andou o tribunal recorrido ao decidir que a recorrida não se encontra abrangida pela proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011), ou pela lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (LOE 2012);
5.ª A recorrida adquiriu o título de especialista ainda durante o ano de 2011, em 26/10/2011, pelo que tinha o direito a transitar para a categoria de professor adjunto com a respetiva remuneração desde esse mesmo ano, até porque a LOE para 2011 não inibia tal direito;
6.ª Tal entendimento foi também defendido pelo próprio recorrente na sua comunicação datada de 19/06/2012 dirigida ao secretário de estado do ensino superior junto como documento n.º 11 à pi onde se pode ler o seguinte: “pretende, ainda, este instituto politécnico, coerentemente face ao teor do parecer de V. Ex.ª, de 5 de junho de 2012, e à prática das demais IES, transitar os docentes que concluíram o doutoramento ou o título de especialista já durante o ano de 2011, com a respetiva reposição remuneratória que lei do orçamento de estado para 2011 não inibe”;
7.ª O instituto politécnico do porto ao manter a recorrida a auferir pela categoria anteriormente detida agiu em manifesto venire contra factum proprium, cuja conduta é suscetível de raiar a má-fé, pelo que bem andou o douto acórdão recorrido ao reconhecer o direito potestativo da docente/recorrida a transitar para a categoria de professor-adjunto com a respetiva perceção remuneratória;
8.ª A recorrida adquiriu o título de especialista em 27/10/2011, pelo que obviamente a LOE para 2012 não lhe poderia ser aplicada por ainda não estar em vigor, sob pena de violação grosseira do artigo 12.º do código civil, o qual determina que a lei só dispõe para o futuro;
9.ª A recorrida/a. Sempre teria direito à transição com a respetiva remuneração por a mesma ser possível ao abrigo do n.º 12.º do artigo 24.º da LOE para 2011 que determina que “o disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da lei n.º 12-a/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas leis n.ºs 64-a/2008, de 31 de dezembro, e 3-b/2010, de 28 de abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.”;
10.ª O DL n.º 207/2009, de 31 de agosto operou a revisão da carreira docente do ensino superior politécnico e introduziu um regime transitório.
11.ª A douta decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência maioritária nomeadamente com os acórdãos do tca sul n.ºs 11563/14 e 11245/14, respetivamente de 26/02/2015 e de 18/12/2014 que, por tratarem de situações análogas são aplicáveis ao caso dos autos;
12.ª São, ainda, conhecidas, a título de exemplo, as decisões do tca sul e do taf de braga, ambas transitadas em julgado, respetivamente acórdão n.º 11887/15, de 20/04/2015, em que foi réu o instituto politécnico de castelo branco e sentença proferida no âmbito do processo n.º 718/12.5belsb, datada de 27/02/2015, em que foi réu o instituto politécnico de viana do castelo (docs n.ºs 1 e 2);
13.ª Mediante o despacho impugnado o recorrente permitiu que os docentes que anteriormente acederam à carreira com a categoria de professor adjunto, bem como os que transitaram em 2010, ou ainda os que transitaram em 2013 fossem remunerados por salário superior ao da aqui recorrida que, aliás, é docente originária de outra carreira profissional da função pública, designadamente por ser fisioterapeuta, pelo que com maior antiguidade na administração pública que muitos outros docentes que acederam à categoria de professor adjunto o que evidencia a manifesta violação do princípio da igualdade caso se decida revogar o acórdão recorrido.
14.ª A violação do princípio da igualdade é ainda mais evidente se se considerar que os novos professores adjuntos recrutados por concurso documental ao abrigo do artigo 44.º da loe para 2011 e artigo 50.º da LOE 2012 passaram a auferir de acordo com a respetiva categoria ao contrário da aqui recorrida não obstante esta poder ter maior antiguidade que aqueles docentes que acederam pela via do concurso dado que para se ser candidato a concurso para professor adjunto apenas é necessário ser detentor do grau de doutor ou do título de especialista;
15.ª É absolutamente ilegal e violador do princípio da igualdade por ser manifestamente gerador de desigualdades remuneratórias censuráveis defender que docentes que ingressaram no mesmo ano na carreira docente possam auferir de salários diferentes só porque uns ingressaram por via do concurso e outros por via da transição nos termos dos artigos 7.º e 9.-ºa do regime transitório introduzido pelo dl n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela lei n.º 7/2010, de 13 de maio;
16.ª O douto acórdão recorrido fez a correta aplicação da lei e do direito ao caso sub iudice, pelo que, deverá ser mantido no ordenamento jurídico.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser negado total provimento ao presente recurso e, por consequência, mantido o Douto Acórdão Recorrido assim se alcançando a almejada JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de Abril de 2016, veio a emitir Parecer em 10 de maio de 2015, no sentido de dever “ser revogado o douto acórdão recorrido, julgando-se, assim improcedente a presente ação administrativa especial” (Cfr. Fls. 233 a 234v Procº).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscitam, designadamente, “erros de julgamento, quanto à matéria de direito”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
A) A Autora exerce funções docentes no Ensino Superior Politécnico, na área científica de Fisioterapia na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto do Instituto Politécnico do Porto desde 1 de Fevereiro de 2003 no regime do tempo integral (Documento nº2 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
B) Em 26 de Outubro de 2011 a Autora obteve o título de Especialista na área de Fisioterapia (Documento nº5 e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legai s);
C) A Autora leciona para o Réu na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto desde 2003 com a categoria de equiparada a assistente, e era detentora de mais de 5 anos de serviço em 01-09-2009 (facto admitido por acordo);
D) Em 23-02-2012 a Autora requereu à ED a sua passagem à para a categoria de “Professor-Adjunto” com efeitos reportados a 26-10-2011 (fls.94 do PA e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
E) Por ofício datado de 10-10-2012 e de que a Autora tomou conhecimento em 12-10-2012, a ED comunicou à Autora o seguinte (fls.16 do PA):
Assunto: Resposta a Ofício n.° 0729, com entrada a 14.03.2012 na ESTSP - transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto.
Relativamente ao assunto supra identificado, informa-se que, tendo sido concluídas com êxito as provas públicas para habilitação ao Titulo de Especialista e verificados os demais pressupostos para o efeito legalmente requeridos, há lugar á transição «sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto […] findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B», nos termos do artigo 6.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31.08, com a alteração dada pela Lei n.° 7/2010, de 13.05;
Em sequência, o novo contrato com a ESTSP produz efeitos a partir do dia 27 de outubro de 2011.
Porém, conforme Oficio de 31.01, Ref.ª OFC/DRH/033/2012 e Ofício de 26.09, Ref.ª OFC/PR/411/2012, as alterações de remuneração «só produzirão efeitos, eventualmente, após a cessação do presente Orçamento de Estado.»
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente a ESTSP
AC
F) Em 26-10-2012 foi publicado no DR nº208, 2ª Série, o Despacho nº 14399/2012 (extrato), proferido em 15-10-2012 pelo Sr. Presidente da ED e com o seguinte teor (Documento nº1 junto à PI) – ato impugnado:
Aviso (extrato) n.° 1439912012
Por meu despacho de 9 de outubro de 2012, foi autorizada a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos, com efeitos a partir de 27 de outubro de 2011, na sequência da transição prevista no n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31.8. na redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13.5, aplicável por remissão do artigo 9.º-A, com a Mestre PCRS, como Professora Adjunta, em regime de dedicação exclusiva, para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto mantendo o vencimento de origem enquanto vigorar a proibição de valorização remuneratória prevista nos nºs 6 e 7 do artigo 20º da Lei n.º 64-11/2011, de 30.12.
15 de outubro de 2012 — O Presidente. AC
G) A Autora auferiu o vencimento da categoria de origem após a obtenção do título de especialista até Dezembro de 2012 (facto admitido por acordo);
H) Em Janeiro de 2013 foi processado à Autora o vencimento respeitante à categoria de Professor Adjunto pelo índice 185 correspondente ao vencimento base de € 3.028,14 (documento nº9 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
I) A presente ação deu entrada neste tribunal em 02-02-2013 (fls.1 do PF).
J) A ED foi citada em 13-02-2013 (fls.66 do PF).

IV – Do Direito
Importa agora, atenta a matéria dada como provada, analisar o Recurso apresentado pelo Instituto Politécnico do Porto.
Dos Erros de Julgamento de Direito
Há que reconhecer que a presente questão não tem vindo a ser decidida de modo uniforme por todos os tribunais que têm sido chamados a pronunciar-se face à mesma.
De um lado, situam-se os Acórdãos proferidos pelo TCA Sul, em 18/12/2014, no Processo n.º 11245/10, e em 26/02/2015, no Processo n.º 11563/14, que serviram de fundamento à decisão judicial recorrida.
Em sentido divergente, tem vindo a ganhar predominância a posição contrária, para a qual propendemos, no âmbito da qual se destacam, designadamente, no TCAS, o Acórdão de 16.04.2015, proferido no processo n.º 11886/15), e já neste TCAN, os Acórdãos nº 02013/13BEBRG de 19-06-2015 e 02024/13BEBRG de 11-02-2015, ainda que estas últimas reportadas ao ensino universitário.
Com efeito, no sumário do primeiro dos identificados acórdãos deste TCAN, transitado já em julgado, pode ler-se:
“I. A obtenção do grau de doutor em 2012, confere aos assistentes vinculados contratualmente à Universidade do M..., desde que verificados os demais pressupostos previstos no regime transitório do artigo 10.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, o direito a ser contratados como professores auxiliares.
II. A transição para essa categoria dos docentes que no ano de 2012 reuniram as condições necessárias para esse efeito, não lhes confere o direito ao correspondente reposicionamento remuneratório, por estarem abrangidos pelo regime legal contido no artigo 20.º, n.º 7 da LOE de 2012 [Lei n.º 64-B/2012, de 30/12], que determina a proibição da referida valorização remuneratória, a qual deixou tão só de vigorar em 2103, por força da LOE/2012.
III. Nem todos os direitos referentes ao trabalho são direitos, liberdades e garantias sujeitos ao regime do artigo 18.º da Constituição, e mesmo perante um direito dessa natureza, o legislador ordinário não está impedido, verificadas certas circunstâncias especiais, de impor restrições ao seu conteúdo, desde que se mostre salvaguardado o limite que contende com a proteção da dignidade da pessoa humana.
IV. Os condicionamentos emergentes da situação de emergência financeira do país e a pressão das metas orçamentais impostas pela troica, são realidades que, impondo-se ao legislador ordinário, não podem ser desconsideradas pelo julgador.
V. Neste enquadramento, a proibição de valorização remuneratória imposta pela LOE/2011 aos docentes universitários que tenham transitado de carreira por força da obtenção do grau de doutor nos termos do regime transitório do ECDU, não viola o princípio constitucional da igualdade, o qual não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam ou devam estabelecer diferenciações de tratamento, desde que razoável, racional e objetivamente fundadas”.
Objetivando, e seguindo de perto a mais recente jurisprudência já referenciada, refira-se ser nosso entendimento que os docentes vinculados contratualmente a Instituto Politécnico com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto, pela obtenção do necessário grau, e desde que verificados os demais requisitos legais, sendo que não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.°, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e mantida em vigor pela Lei nº 64-B/2011.

De referir ainda que, no âmbito da reforma do emprego público, entraram em vigor a Lei n.º 12-A/2008 de 27/2 que aprovou o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, e a Lei n.º 59/2008 de 11/9 que aprovou o novo regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas – (RJCTFP), entretanto já substituídas pela Lei n.º 25/2014 de 20/6, que aprovou a “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”.

Na LVCR estabeleceram-se as regras de transição dos trabalhadores integrados em carreiras gerais (vide artigo 88.º) e, para o que releva na situação em apreço, no tocante à revisão das carreiras e corpos especiais, estipulou-se, no artigo 101.º/1 que «as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a)sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais ou,
b) sejam absorvidos por carreiras gerais», explicitando-se, no seu n.º3 que «em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores».
É sabido que as carreiras docentes do ensino universitária e politécnico sempre foram consideradas como carreiras especiais, atento o elevado grau de complexidade e de exigência que o exercício dessas funções envolve.

Referem a este respeito, Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in “Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública”, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265, que «A realidade posterior a 28 de fevereiro de 2008 permitiu constatar o significativo incumprimento do prazo previsto pelo presente artigo para se proceder à revisão das ditas carreiras e corpos especiais, o que justificou que as leis que aprovaram os orçamentos de Estado para os anos de 2009 e 2010 tivessem sentido a necessidade de disciplinar o regime jurídico das carreiras e corpos ainda por rever».

A revisão da carreira docente do ensino Politécnico concretizou-se com a publicação da Lei n.º Decreto-Lei n.º 207/2009, pelo que, tendo em conta o disposto no art.º 101.º/3 da LVCR, só então é que se processou a transição do pessoal docente para as modalidades de relação jurídica de emprego público previstas nesse diploma e para as respetivas carreiras, pese embora que logo a partir de 1 de janeiro de 2009 a modalidade da constituição da relação de emprego público das carreiras especiais passou a ser o contrato de trabalho em funções públicas (cfr. artigo 18.º da Lei 64-A/2008, de 31/12).

De entre as alterações introduzidas pela Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de Agosto, destaca-se o regime transitório previsto no artigo 5º.º, n.º5, no qual se afirma que:
“Aos professores que se encontravam na situação de nomeação provisória e que transitam para contrato por tempo indeterminado em período experimental aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, por força do disposto no artigo 89.º da mesma lei.

Em qualquer caso, pese embora a potencial contratação da Recorrida como professora adjunta, no período em questão, sempre continuará a mesma a auferir a remuneração que já auferia na categoria de assistente, em face do regime previsto nas LOE aplicáveis.
Com efeito, estabelece o artigo 24.º da LOE2011, sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, que:
«1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
[…].
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior
[…]
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
[…]
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
[…]
14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.»

Por seu turno, o artigo 20.º da LOE/2012 prevê, sob a epígrafe “Contenção da despesa” que:
«1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
[…]
6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
[…]
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.».

Retira-se do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 24.º da LOE/2011, que no âmbito da Administração Pública foi proibida, para o ano de 2011, a emanação de quaisquer atos que comportem valorizações remuneratórias, sob pena de nulidade desses atos e dos seus autores se constituírem em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

A referida proibição de valorização remuneratória, por força da ressalva estabelecida no artigo 20.º/1 da LOE/2012, manteve-se também durante o ano de 2012, tendo-se, porém, consagrado que o disposto no artigo 24.º da LOE2011 não obsta à prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos exigidos pela regulamentação específica das carreiras, embora eventuais alterações remuneratórias daí decorrentes fiquem suspensas durante o ano de 2012 (cfr. n.ºs 6 e 7 do art.º 20.º)

A questão que se coloca, e em relação à qual existe divergência de entendimento, prende-se com o sentido e o alcance a retirar da solução normativa contida no artigo 24.º, n.º12 da LOE 2011.

No referido n.º12/art.º 24.º, recorda-se, prevê-se que «O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei».

Em qualquer caso, o art. 24.º, n.º 12 da LOE2011 não permite valorizações remuneratórias que sejam consequência direta das regras dos regimes transitórios, de tal forma que bastaria estarmos perante a aplicação de uma norma desse regime transitório, – para a situação estar excluída do disposto nos n.ºs 1, 6 e 7 do art. 20.º da LOE2012.

Nestes termos, e à luz do que ficou exposto, será de aplicar a suspensão da alteração da remuneração, prevista nas LOE de 2011 e 2012, à situação da Autora, aqui Recorrida, de progressão de assistente a professor adjunto. Isto é, ainda que goze do direito a ser contratada como professora adjunta, não tem direito à correspondente alteração remuneratória, mantendo a retribuição auferida enquanto assistente.

Com efeito, a potencial passagem da aqui Recorrida de assistente para a categoria de professor adjunta, não se traduziu numa transição de carreira, mas antes numa promoção resultante da obtenção do título de especialista.
Neste sentido, se pronunciou o TCAS, em posição aqui adotada com as necessárias adaptações, ao afirmar em acórdão de 18/12/2014, no processo n.º 11245/14, que a possibilidade dos assistentes universitários transitarem para categoria de professor auxiliar nos termos previstos no artigo 10.º, n.º5 do ECDU, máxime, em consequência do grau de Doutor «Constitui uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou título.
Esse acesso é reconhecido como um direito estatutário, consagrado desde 1979. Manteve-se nos diplomas de revisão da carreira de 2009/2010. Razão porque tal direito não constitui uma consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, pelo que não se encontra abrangido pelo estatuído no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro.
(…)».

Mas ainda que assim se não entendesse e se configurasse a contratação da Recorrida como professora adjunta, como mera decorrência de um processo de revisão de carreiras, nos termos preconizados pelo artigo 101.º da LVCR, ainda assim não estariam preenchidos os pressupostos para a aplicação ao caso do regime de exceção contido no artigo 24.º, n.º12 da LOE2011.

Resulta dos elementos disponíveis, que a Recorrida obteve o título de especialista na área da fisioterapia em 26 de outubro de 2011, o qual lhe assegurou a transição para a categoria de professora adjunta, no dia seguinte à obtenção do referido grau.

Sendo assim, perante o regime legal expresso no n.º12 do artigo 24.º da LOE2011, a Recorrida não estava em condições de beneficiar da aplicação do seu regime de exceção, uma vez que não preenchia um dos seus requisitos, qual seja, o de o seu processo de revisão estar concluído aquando da entrada em vigor da LOE2011.

Neste sentido, ainda que reportado ao ensino universitário, veja-se o acórdão deste TCAN, proferido em 11.02.2015, no processo n.º 02024/13.9BEBRG, no qual, perante uma situação próxima daquela aqui controvertida, se expenderam as seguintes considerações: «Ora, se é certo poder a autora/recorrente ser contratada como professora auxiliar ao abrigo do regime transitório do citado art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, não menos certo é que, nos seus próprios termos e do “disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior”, para que remete, imprescindível se torna então que obtenha o doutoramento, e, então, que seja contratada.
O que tão-só aconteceu com início de efeitos reportados a 28/03/2012, só daí implicando a concretização do reposicionamento remuneratório.
Portanto, inaplicável à autora a regra de exceção do art.º 24º, nº 12, da LOE de 2011, visto nesse ano de 2011 não ter consubstanciada posição que lhe conferisse direito ao reposicionamento».

De notar que essa proibição foi eliminada com a LOE/2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), em cujo artigo 35.º/19 se exclui da proibição, os reposicionamentos remuneratórios decorrentes das regras de transição, designadamente para o ensino Politécnico, período face ao qual a situação aqui se mostra sanada, do que resulta que não tenha sequer sido suscitada.

Deste enquadramento legal resulta, de forma clara e inequívoca, que por força da LOE de 2011 e 2012, pese embora a aquisição de habilitações conducentes com o exercício de funções como professora adjunta, não adquiriu a Recorrida, em qualquer caso, o direito à perceção de um vencimento superior ao auferido na anterior categoria, por força da proibição e suspensão estabelecidas nos n°s 1 e 7 do art° 24° da LOE2011 e artigo 20.º da LOE 2012.

Neste sentido se pronunciou também o TCAS, em Acórdão de 16.04.2015, proferido no processo n.º 11886/15, onde sintomática e lapidarmente se afirma que “os docentes vinculados contratualmente a Instituto Politécnico com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto ou auxiliar pela aquisição do grau de doutor e desde que verificados os demais requisitos legais, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.°, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (por a Lei nº 64-8/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica.
A proibição da valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a LOE/2012 (artº 35° nº 19 - Proibição de valorizações remuneratórias).“

Em face do precedentemente expendido, em função do entendimento adotado, procede assim o invocado erro de julgamento relativamente à decisão proferida pelo tribunal a quo.

Da Violação do Princípio Constitucional da Igualdade
Tendo sido na presente Ação suscitada a violação do princípio da Igualdade pelo entendimento adotado pela Recorrente, e para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, importa igualmente remeter, mutatis mutandis, para o que os referenciados acórdãos deste TCAN proferidos face a questões análogas, afirmaram (Procº nº 02013/13BEBRG de 19-06-2015 e 02024/13BEBRG de 11-02-2015):
«O princípio da igualdade, na perspetiva aqui relevante, (a salarial, a trabalho igual salário igual), encontra suporte Constitucional no art. 59.º, n.º1, a), que concretiza, especificamente, o princípio programático proclamado no art. 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o art.º 13.º que: «1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

Refere, por outro lado, mas no mesmo sentido, o art. 59.º, n.º 1, al. a) que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.

É pacificamente entendido e aceite que o princípio da igualdade pressupõe uma igualdade material, reportada à realidade social vivida, e não uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, o que implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.

De acordo com o sentido reiterado e uniforme da jurisprudência do Tribunal Constitucional, “só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem” (acórdão n.º 47/2010).

O critério de apreciação do respeito do princípio da igualdade pelas medidas diferenciadoras concerne, num primeiro momento, à existência de um fundamento para a própria opção de diferenciar e, num segundo momento, à medida em foi decidido concretizar tal diferenciação.

Assim, importa reter, na parametrização do problema, enquanto corolário do princípio em causa, que a igualdade de retribuição pressupõe a prestação de trabalho de igual natureza, quantidade e qualidade, apenas sendo proscrita a diferenciação arbitrária, sem qualquer fundado/objetivo motivo, ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação, (sexo, idade, raça, etc.), sem fundamento material atendível.

Tal como resultou da análise do Tribunal Constitucional realizada no Ac. n.º 396/11, considerou-se subsistir, como razão justificativa para o tratamento diferenciado “a eficácia das medidas adotadas na obtenção de um resultado de inegável e relevante interesse público”.

Nesse contexto, entendeu-se que numa conjuntura de progressiva acentuação do défice das contas públicas e da consequente dificuldade de obtenção, em condições sustentáveis, de meios normais de financiamento, se torna necessário adotar decisões de opção quanto ao âmbito de incidência de medidas orçamentais penalizadoras do nível de vida dos cidadãos, ainda que numa situação de excecionalidade. Neste complexo campo de ponderação, afigura-se não ser desrazoável que o legislador tenha atribuído às despesas com as remunerações dos trabalhadores com funções públicas um “particularismo suficientemente distintivo e relevante para justificar um tratamento legal diverso do concedido a situações equiparáveis (sob outros pontos de vista)”, pois que o que distingue as verbas despendidas com as remunerações dessa categoria de trabalhadores é o seu impacto certo, imediato e quantitativamente relevante nas despesas correntes do Estado, que poderia produzir, no curto prazo, efeitos favoráveis à satisfação dos objetivos de redução do défice orçamental que se pretendia atingir.

O princípio da igualdade exige que, a par da existência de um fundamento material para a opção de diferenciar, o tratamento diferenciado assim imposto seja proporcionado. Se o princípio da igualdade permite (ou até requer, em certos termos) que o desigual seja desigualmente tratado, simultaneamente impõe que não seja desrespeitada a medida da diferença. Ainda que o critério subjacente à diferenciação introduzida seja, em si mesmo, constitucionalmente credenciado e racionalmente não infundado, a desigualdade justificada pela diferenciação de situações nem por isso se tornará “imune a um juízo de proporcionalidade” (acórdão n.º 353/2012).

Com efeito, a abrangência da suspensão remuneratória em crise reporta-se a todos os trabalhadores públicos a quem a obtenção no ano de 2011 de determinados graus ou títulos ou a realização de formação específica exigidos pela regulamentação específica da carreira, importe a mudança para categoria superior, medida que, entre o mais, abrange docentes do ensino universitário, do ensino politécnico e de investigação científica.

E é adotada por referência a um circunstancialismo social, económico e financeiro que reclama do Estado medidas de contenção das despesas públicas, na vertente da eliminação (ainda que transitória) de todas as situações que possam importar um acréscimo nas despesas do Estado com as remunerações dos trabalhadores do setor público, sejam elas decorrentes de progressões na carreira, de revisões salariais ou, como no caso dos autos, da obtenção de títulos e graus académicos.

Isto é, a análise das medidas predominantemente orçamentais aqui controvertidas, não pode ser dissociada das demais vertentes em que a proibição de valorizações remuneratórias foi consagrada, mormente no art. 24.º da LOE2011 e art. 20.º da LOE2012. E do que se trata é de um congelamento salarial visando a salvaguarda de um interesse público de contenção de despesa pública que deve ser tido por prevalecente, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas.

A desigualdade – entre os que mudam de categoria por obtenção de um grau ou titulo em 2011 e 2012 e os que ascenderam a essa categoria, pela mesma circunstância legal, em anos anteriores ou posteriores ou que exercem as funções associadas à mesma categoria e prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade -, é justificada pela diferença de situações: qual seja a do ano da obtenção do grau ou titulo e as circunstâncias sociais e económicas vigentes no ano.

Como último passo, neste quadrante valorativo, e mais uma vez para que não subsistam quaisquer dúvidas, importa verificar da observância das exigências de proporcionalidade, pois que a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, ou seja a dimensão da desigualdade de tratamento deve ser proporcional às razões que a justificam.

Não se contesta que a restrição de efeitos (salariais) da progressão na carreira conduz à verificação de situações em que, numa mesma instituição, docentes que detêm a mesma categoria profissional e exercem as correspondentes funções, sem que se evidencie qualquer diferença entre os docentes em causa ao nível da natureza, qualidade ou quantidade do trabalho, auferem remunerações distintas.

Contudo, não se vislumbra que tal medida se demonstre excessiva (proibição do excesso), em termos de sobrecarregar gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos, até pela sua natureza transitória, situando-se dentro da margem de livre conformação política do legislador.

Nestes termos, não se vislumbrando que a suspensão da alteração da remuneração devida ao trabalhador em consequência da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos pela regulamentação específica das carreiras, durante a vigência da LOE de 2011 e 2012, viole o principio da igualdade, em face do que não há que proceder à desaplicação do normativo em causa (nos termos do art. 204.º da CRP) à situação controvertida, por forma a reconhecer, designadamente, o direito a auferir desde 27.10.2011 a remuneração correspondente à categoria de professor adjunto.

Nem todos os direitos referentes ao trabalho são direitos, liberdades e garantias sujeitos ao regime do artigo 18.º da Constituição. Apenas integram essa categoria um segmento restrito de direitos laborais, de que é são exemplo a liberdade sindical (artigo 55.º), o direito à greve (artigo 57.º/1,2 e 3), a proibição do “lock out” ( artigo 57.º/4), o direito à segurança no emprego (artigo 53.º).

Os condicionamentos emergentes da situação de emergência financeira do país e a pressão das metas orçamentais impostas pela equipa tripartida da Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que negociou e avaliou o programa de resgate financeiro a Portugal, são realidades que, impondo-se ao legislador ordinário, não podem ser desconsideradas pelo julgador.

Conforme afirma Jorge Reis Novais, in “Em Defesa Do Tribunal Constitucional”, Almedina, pág.61 «Qualquer pessoa que, hoje, tome contacto com o Direito Constitucional adquire necessariamente a compreensão da Constituição como conjunto de normas que só excecionalmente apresentam a natureza de imposições absolutas, definitivas, independentes de juízos de ponderação ou pretensamente imunes aos dados da realidade objetiva.
É hoje pacífica a compreensão dos direitos fundamentais como garantias jurídicas que, apesar de fortes, vinculativas, asseguradas pelos tribunais e impostas à observância dos poderes públicos, são também garantias protegidas por normas constitucionais que remetem para juízos de ponderação posteriores a efetuar pelo legislador, pela administração e pelos juízes».

Nesta linha de pensamento, perante leis que imponham restrições ou limites a direitos fundamentais, sejam eles direitos, liberdades e garantias ou meros direitos sociais, o que se impõe ao julgador é aferir se a limitação/restrição imposta pelo legislador ordinário foi feita em coerência com as motivações indicadas e se respeita os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, a segurança jurídica e os limites impostos pela dignidade humana.

No caso, tendo em conta o contexto de emergência financeira em que o país se encontrava, aquela proibição de valorizações remuneratórias não se afigura violadora dos invocados princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, como bem se deu nota na decisão recorrida.

A violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP só se verifica quando alguém é privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever num quadro de facto igual que devesse justificar uma mesma solução normativa (igualdade na criação do direito) ou administrativa (na aplicação do direito), de que neste segundo caso encontramos eco no art. 5° do CPA (sobre o princípio, vide GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, ed. 1992, pag. 574 e sgs).

Quer dizer, portanto, que situações iguais têm que merecer iguais soluções e é aí que o princípio da igualdade encontra o seu nuclear fundamento, como é sabido.

Este princípio, contudo, não impõe absoluta uniformidade do regime jurídico para todos, antes permitindo diversidade de soluções perante justificada diferença de situações.

É por isso que as diferenciações de tratamento às vezes se tornam legítimas sempre que se baseiam numa distinção objetiva de situações.

E daí que «O princípio - para trabalho igual salário igual -, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, expressão do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º do mesmo diploma, não proíbe diferenciações de tratamento entre trabalhadores que desempenham o mesmo trabalho, desde que essas diferenciações tenham um fundamento objetivo e legítimo e sejam proporcionalmente adequadas» - cfr. Parecer PGR nº 19/2010, de 20/06.

Como bem se refere no Acórdão deste TCAN supra referenciado, «se em abstrato a desigualdade remuneratória pode existir - coexistindo a “suspensão remuneratória” da autora com outras situações de mesma categoria por ela não abrangidas -, ela também não deixa de se justificar por atenção ao ano da obtenção do grau ou título e às circunstâncias sociais e económicas encaradas para esse ano, num espectro de dificuldades financeira, aspeto largamente assumido na jurisprudência constitucional como valor constitucionalmente relevante (vide fiscalizações preventivas das normas de recentes OE’s).
E diversamente do que equaciona a recorrente, não reverte para si uma qualquer “dupla penalização” (por comparação com docentes da mesma categoria, sem sobre eles recair a dita suspensão, quedando-se o sacrifício de medidas unicamente pela geral redução remuneratória); o absoluto da ideia suporia a afirmativa de um acréscimo de sacrifício por termos de comparação com premissas de mesma equivalência; e não é o caso, pois a comparação é feita com o que advém de distinta situação de pretérito, com posições jurídicas já consolidadas em categoria antes da vigência da lei nova (logo também sendo de impossível reivindicação operar segundo um, digamos, “juízo igualitário na proporção” quando assente em distintas bases).
Fazendo intervir juízo de proporcionalidade, há que recordar que «não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma “prerrogativa de avaliação”, como que um “crédito de confiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objetivos e nessa avaliação (com o referido “crédito de confiança” – falando de um “Vertrauensvorsprung”, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objetivo é social ou economicamente complexa, e a objetividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer.
Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efetuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador.” - cfr.. Acórdãos n.ºs 187/01 (in Diário da República, IIª Série, de 26-06-2001) e 455/02 (in Diário da República, IIª Série, 03-01-2003).».
O que aqui se segue, não vendo, sob esta luz, que saia ferida a proporcionalidade na medida de suspensão remuneratória, em fim e medida de consequência, sob contexto do limite temporal da sua vigência, e encontrando-se também suficiente fundamento para o distinguo de situações».

Em conclusão, a diferença de tratamento constatada mostra-se devidamente justificada, o que acrescidamente com o verificado erro de julgamento, determinará a revogação da decisão recorrida.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar procedente o Recurso do Instituto Politécnico do Porto, revogando-se o acórdão recorrido, mais se julgando improcedente a Ação.
Custas pela Recorrida.

Porto, 15 de julho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão