Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00056/18.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Canelas
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO – REPARAÇÃO DOS DANOS – ENTIDADE RESPONSÁVEL –REEMBOLSO
Sumário:I – Por força do disposto nos artigos 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro, caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes, em dinheiro ou em espécie, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.

II – Até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente é a entidade empregadora a responsável pela reparação dos danos nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro.

III – Transferir para momento futuro, dependente do reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente para aferir se é sobre a entidade empregadora ou sobre a Caixa Geral de Aposentações que recai a responsabilidade final pelos encargos com o acidente em serviço seria fazer letra morta do regime jurídico dos acidentes em serviço, em especial das normas que tutelam os direitos e interesses do trabalhador acidentado, mormente quanto ao direito a ser reembolsado das despesas que tenha suportado num prazo razoável, que a lei fixa entre 30 e 90 dias consecutivos.

IV – O tempo de espera pela determinação em termos definitivos de uma eventual incapacidade permanente não pode privar o trabalhador acidentado de obter a reparação que lhe compete em tempo útil.

V – O artigo 6º nº 6 do DL. nº 503/99 assegura o reembolso das despesas com acidentes em serviço que tenham suportadas por outras entidades perante as entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, acautelando-se, assim, situações em que uma entidade é chamada a suportar despesas cuja responsabilidade poderá vir a ser imputada a final a outra.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:INSTITUTO POLITÉCNICO DE B...
Recorrido 1:M. . L.L.M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

O INSTITUTO POLITÉCNICO DE B... (devidamente identificado nos autos) réu na Ação Administrativa, de natureza urgente (ao abrigo do artigo 48º do DL. nº 503/99, de 20 de novembro), destinada à efetivação de direitos decorrentes de acidente em serviço, contra si instaurada por M. . L.L.M. (devidamente identificada nos autos) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, inconformado com a sentença de 19/06/2019 do Tribunal a quo que julgando a ação procedente o condenou a pagar à autora (1) as despesas incorridas com medicação e material ortopédico, no valor global de 1.203,20 €, (2) as despesas incorridas com assistência médica, incluindo consultas, tratamentos de acupunctura e cirurgia, dentro dos limites correspondentes às importâncias que seriam despendidas em estabelecimento do serviço nacional de saúde e (3) as despesas de deslocação para realização das juntas médicas, no valor global de 1.232,64 € dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1ª. Salvo o muito devido respeito, o Réu não se conforma com a douta sentença proferida em 19 de junho de 2019, que determinou a procedência da ação, considerando que não deveria ter sido proferida sem que antes fosse junto aos autos, por parte da Caixa Geral de Aposentação, o Relatório Final de Avaliação da Junta Médica de Recurso requerida pela Autora (cfr. ponto 19 dos factos provados).
2ª. Isto porque de tal Relatório resultará a comprovação da existência ou não uma incapacidade permanente por parte da Autora, o que traduz circunstancia, absolutamente, essencial para o conhecimento, boa decisão da causa e justa composição do litígio: É que a verificar-se situação de incapacidade permanente da Autora, a responsabilidade pelo respetivo reembolso das despesas de saúde por ela peticionadas na ação competiria à Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos artºs 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, do Dec. Lei nº 503/99, de 20-11, de onde resultaria a inevitável absolvição do Réu da ação.
3ª. Dos autos resulta que a Autora foi presente à Junta Médica da ADSE em 20-01-2015, que determinou que “Tem alta do presente acidente de trabalho, com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o nº 5 do Artigo 20 do Dec-Lei Nº 503/99 de 20 de Novembro. Apresente-se ao serviço com alta no dia: 21-01-2015.”; e que foi presente à Junta Médica da ADES em 14-06-2016, que determinou que “Tem alta do presente acidente de trabalho, com eventual incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o Nº 5 do Artigo 20 do Dec-Lei Nº 503/99 de 20 de Novembro”, o que indicia a existência mais que provável de uma incapacidade permanente da Autora.
4ª. Sendo certo que em 27-01-2017 a Autora foi presente a uma Junta Médica da CGA, que determinou “Do acidente / doença em serviço não resultaram sequelas passiveis de desvalorização”, a verdade é que a Autora não se conformou com aquela avaliação e requereu, sublinha-se, ela própria, a realização de uma Junta Médica de Recurso da CGA, nos termos do artº 39º do Dec. Lei nº 503/99, de 20 de novembro (cfr. ponto 19 dos factos provados).
5ª. O resultado de tal Junta Médica de recurso da CGA foi sempre considerada como relevante para o decurso dos autos e essencial para a boa decisão da causa e para a justa composição do litígio, como resulta dos doutos despachos de 11-07-2018; de 2-10-2018; de 21-11-2018; 4-1-2019; 13-3-2019; de 9-4-2019.
6ª. Entretanto, contrariando todos estes despachos proferidos, sem qualquer outro facto diferente ou supervivente ao início dos autos, de forma inesperada e ao arrepio de tudo o que antes havia considerado sobre a essencialidade da existência nos autos do resultado do exame da junta médica de recurso, por despacho de 9-5-2019 a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo veio considerar, designadamente, “que a decisão da Caixa Geral de Aposentações quanto à junta de recurso requerida pela Autora não constitui causa de suspensão da instância nos termos do art. 272.º, n.º 1, do CPC, por não prejudicar a justa resolução do litígio”.
7ª. Em consequência, em 23-5-2019 o Réu apresentou requerimento em que, em sumula, (i) Reiterou a absoluta necessidade dos autos conterem o Relatório Final da Junta Médica de Recurso, por essencial para o conhecimento da ação, uma vez que, a verificar-se a existência de uma incapacidade permanente da Autora, a responsabilidade pelo respetivo reembolso das despesas de saúde peticionadas por esta competiria à Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos artºs 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, do Dec. Lei nº 503/99, de 20-11; e, (ii) Invocou que o conhecimento do teor de tal Relatório era também essencial para que as partes se encontrem em plenas condições de exercer o seu direito á apresentação das alegações a que aludia o douto despacho de 9-5-2019.
8ª. Requerimento esse em que o Réu conclui a final solicitando expressamente:
A realização de nova notificação da Caixa Geral de Aposentação para juntar aos autos o Relatório da especialidade de ortopedia e traumatologia relativo á Autora, a que aludia o ofício da CGA de 17-4-2019; e,
. Em consequência, e notificado que fosse tal Relatório às partes, a concessão de novo prazo de dez dias para apresentar as respetivas alegações.
9ª. Sem mais de premeio, em 19 de junho de 2019 a Meritíssima Juiz proferiu douta sentença na qual, em “III.1 de Direito” e sob “Questão prévia”, apreciou a matéria vinda de invocar e concluiu indeferindo o requerido e determinando o imediato conhecimento do mérito da causa (cfr. fls 9 a 11), com o que o recorrente não se conforma. ASSIM:
10ª. Como se disse e comprovou, a questão do conhecimento nos autos do resultado final da Junta Médica de Recurso da CGA relativamente á Autora foi sempre considerado como essencial à boa decisão da causa e á justa decisão do litígio durante todo o decurso do processo, quer pela Meritíssima Juiz (cfr. doutos despachos proferidos), quer pelo Réu, quer inclusivamente pela Autora (cfr. Ata de 13-03-2019).
11ª. De qualquer forma, nos termos do artº 5º, nº 3, CPC, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que o conhecimento da ação não podia deixar de conhecer do disposto nos artºs 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, do Dec. Lei nº 503/99, de 20-11.
12ª. As sucessivas e inúmeras notificações efetuadas pelo Tribunal à quo à CGA, para que esta juntasse o resultado de tal Junta Médica, revelaram-se sempre infrutíferas, configurando violação dos seus deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos nos artºs 8º, do CPTA e 417º, nº 1, do CPC.
13ª. A relevância e essencialidade que tal documento tinha reconhecidamente para os autos, impunha que, pelo menos com o requerimento apresentado pelo Réu em 23-5-2019, o Ilustre Tribunal tivesse notificado a CGA para juntar o Relatório Final da Junta Medica de Recurso relativo à Autora, concedendo-lhe prazo perentório para o efeito, e com cominação no caso de incumprimento, tudo nos termos do artº 7º-A, nº 1, do CPTA, e artºs 6º, 411º, 417º, nº 2, 432º, 433º, 444º, do CPC.
14ª. Isto porque tal documento iria esclarecer definitivamente se a Autora padece ou não de incapacidade permanente (indiciada, como se disse, nas juntas medicas da ADSE) e, com isso, permitir aferir da responsabilidade do Reu pelo pagamento das respetivas despesas, ou da CGA nos termos dos artºs 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, do Dec. Lei nº 503/99, de 20-11.
15ª. Ao assim não considerar e, sem mais, proferir a douta sentença recorrida, o Ilustre Tribunal a quo omitiu um ato que a lei prescreve, com total a absoluta influencia na decisão da causa, na medida em que tal documento era suscetível de, só por si, determinar a condenação ou absolvição do Réu, o que constituiu nulidade que expressamente se invoca, nos temos dos artºs 195º, nº 1, 197º e 199º, do CPC.
16ª. Acresce que, ao proferir sentença sem decidir previamente o requerimento apresentado pelo recorrente em 23-5-2019, quando solicitou a concessão de novo prazo para apresentação de alegações, o Ilustre Tribunal recorrido negou ao recorrente o direito de apresentar alegações, que haviam sido julgadas pertinentes no douto despacho de 9-5-2019.
17ª. Com o que omitiu também ato que a lei prescreve e suscetível de influir na decisão da causa, causa de nulidade que também se invoca nos termos dos artºs 195º, nº 1, 197º e 199º, do CPC.
18ª. Também se discorda do teor da douta sentença na apreciação da “Questão prévia” / fls 9 a 11), na medida em que:
. As duas Juntas Medicas a que a Autora se submeteu na ADSE (em 20-2015 e 14-6-2016, supra referidas) (bem como, até o facto provado sob o nº 9) indicam a existência provável de incapacidade permanente da Autora;
. Foi a Autora quem não se conformou com o resultado da Junta Médica efetuada pela CGA em 27-1-2017 e requereu a realização de uma Junta Medica de recurso (cfr. factos provados sob os nºs 18 e 19), pelo que não pode o Réu ser onerado com o ónus da não existência nos autos do respetivo Relatório final de tal entidade;
. O Réu também não tem de suportar o ónus de ter de exercer o eventual direito de regresso sobre a CGA, com a necessária interposição de ação judicial, no caso do Relatório da Junta Médica de Recurso vir a comprovar a existência de uma incapacidade permanente da Autora;
. O presente processo teve sempre carater urgente, o que não impediu as sucessivas notificações á CGA por parte do Ilustre Tribunal, não se encontrando minimamente fundamentado qual o facto ou razão pela qual tal urgência obrigou agora a prescindir do Relatório da Junta Medica de Recurso.
19ª. Da mesma forma, se é certo que, como refere a douta sentença “de facto, até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente, caso esta ocorra, o Réu é responsável pela reparação dos danos sofridos pela Autora, nos termos do art. 5.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 503/99“, não é menos verdade que o nº 3 do mesmo artº 5, estabelece expressa e especificamente que “3 - Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.”
20ª. Tal conjunto de circunstâncias impunha que a douta sentença fosse proferida, apenas, depois da existência nos autos do resultado da Junta Médica de recurso requerida pela Autora à CGA, cuja essencialidade para a boa decisão da causa e justa composição do litígio transparece dos diversos despachos proferidos nos autos, e que a douta sentença contradiz de forma flagrante e não justificada.
21ª. Sendo ainda certo que a existência ou não de incapacidade permanente da Autora traduz facto só suscetível de prova mediante o referido documento da CGA, sem o qual a douta sentença não poderia ter conhecido do mérito da causa, nos termos dos artºs 607º, nº 5, CPC, passível de nulidade nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), do CPC.
22ª. O que justifica agora a respetiva douta revogação, por violação dos preceitos legais invocados.
SEM PRESCINDIR, acresce que:
23ª. A douta sentença condenou também o Réu ao pagamento “… das despesas de deslocação para realização das juntas médicas, no valor global de EUR 1.232,64 (mil duzentos e trinta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos).”, para o que deu como provado que a Autora compareceu a oito juntas médicas (cfr. facto provado nº 17), tendo ainda considerado que (cfr. fls 15) que a Autora percorreu 428 km por cada uma dessas deslocações.
24ª. Salvo o devido respeito, a verdade é que, dos autos e designadamente do documento 20 junto com a petição inicial (a que alude o facto provado nº 17), não resulta provado que a Autora tenha comparecido a oito juntas médicas, mas, antes e apenas, que a mesma foi convocada para tal efeito.
25ª. Do documento 20 junto com a PI, documentos 1 e 5 da contestação, e restantes nos autos, apenas resulta que a Autora compareceu efetivamente a cinco juntas medicas, nos dias 30-6-2014; 16-12-2014; 20-01-2015; 14-06-2016 (estas da ADSE); e 27-01-2017 (na CGA).
26ª. Por outro lado, da factualidade provada não resulta minimamente apurado quantos km´s a Autora efetuou por cada deslocação que efetivamente realizou.
27ª. Sendo por isso indevida a condenação do Réu nas despesas de deslocação para realização das juntas médicas, alegadamente efetuadas pela Autora.
Foram violados os preceitos legais sucessivamente invocados.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte, neste notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.
Veio, entretanto, o recorrente solicitar (por requerimento de fls. 464 SITAF) a junção aos autos de documento, que anexou, indicando tratar-se do ofício nº EAC721RR, 1428744/00, com data de 30-07-2019, da Caixa Geral de Aposentações, comunicando o resultado da Junta de Recurso da Caixa Geral de Aposentações realizada em 30 de julho de 2019, sustentando que a junção daquele documento é pertinente para o conhecimento do objeto do presente recurso e o deve instruir nos termos dos artºs 425º e 651º, nº 1, do CPC.
Documento cuja junção, após assegurado o respetivo contraditório, foi admitida e as partes devidamente notificadas (cfr. fls. 473 SITAF).
*
Sem vistos (cfr. artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente a conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais a decidir:
- saber se a sentença só poderia ter sido proferida depois da existência nos autos do resultado da Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações (CGA) - (conclusões 1ª a 22ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro ao condenar o réu no pagamento das despesas de deslocação para realização das juntas médicas no valor global de 1.232,64 € - (conclusões 23ª a 27ª das alegações de recurso).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida expressis verbis na sentença recorrida:
1. A Autora tem vínculo público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas com o Instituto Politécnico de B..., com a categoria de assistente operacional.
2. Em 17.01.2014, quando a Autora procedia ao levantamento de uma maca no laboratório de Práticas Simuladas, deu um “mau jeito na coluna”, tendo-lhe sido diagnosticada uma lombociatalgia em 20.01.2014 (docs. 1 e 2 da p.i.).
3. A ocorrência referida no ponto anterior foi classificada pelo Réu como acidente em serviço, tendo este procedido ao pagamento das despesas médicas e medicamentosas à Autora (docs. 1 e 4 da p.i.).
4. Em 20.01.2015, reuniu a junta médica da ADSE que deliberou por unanimidade o seguinte:
Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o Nº 5 do Artigo 20 do Dec-Lei Nº 503/99 de 20 de Novembro. Apresente-se ao serviço com alta no dia: 21-01-2015.” (doc. 7 da p.i.).
5. Através de requerimento datado de 27.01.2015, a Autora requereu a sua apresentação a junta médica de recurso da ADSE (cfr. requerimento a fls. 390 do p.a.).
6. Em 14.06.2016, reuniu a junta médica da ADSE que deliberou por unanimidade o seguinte:
Tem alta do presente acidente de trabalho com eventual incapacidade permanente absoluta. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o Nº 5 do Artigo 20 do Dec-Lei Nº 503/99 de 20 de Novembro.
Existe nexo/causalidade.” (doc. 7 da p.i.).
7. A Autora apresentou um requerimento junto dos serviços do Réu, datado de 17.10.2017, em que requereu o pagamento de EUR 6.392,35, a título de despesas suportadas por conta do acidente referido em 1 (doc. 5 da p.i.).
8. Em 14.11.2017, o Réu dirigiu à Autora um ofício com o seguinte teor parcial:
(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Exmo.(a) Senhor(a)
M.L L.M.

Rua (…)
B... n.º23
5XX-000 B...
5XXX-XX B...


Processo n.º 2017/00029 Nº de Registo: 2017/02062 Data de Registo: 2017-11-14
Secção: Gab. Apoio ao Presidente e Rel. Públicas
Assunto: Pagamento de despesas

Em resposta ao requerimento referenciado em epígrafe, que nos foi dirigido a 18.10.207, temos a informar o seguinte:

1. Reembolso de despesas médicas
Na sequência do alegado acidente de trabalho por queda, a requerente foi reembolsada de diversas despesas médicas que apresentou, pelo menos até ser presente à Junta médica da ADSE a 20.01.2015, da qual teve alta com indicação de se apresentar ao serviço.
Nos termos do n°3 do artigo 7º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, "Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele."
Ora, não havendo qualquer evidência da ligação entre estas despesas e lesão corporal, perturbação funcional ou doença que tenha sido reconhecida a seguir ao acidente, a requerente foi por diversas vezes informada da necessidade de provar a existência de nexo de causalidade entre os tratamentos e o suposto acidente, sem a qual não poderemos proceder ao reembolso das referidas despesas.

2. Pagamento de ajudas de custo e transporte
Como é do conhecimento da requerente, segunda as normas legais em vigor e regulamentos internos do IPB, o reembolso deste tipo de despesas depende do preenchimento prévio de um boletim de itinerário.
Não pode o Instituto substituir-se à requerente nesta tarefa, até porque não tem conhecimento da forma como se deslocou, das despesas de deslocação que suportou, ou mesmo, em alguns casos, se se deslocou.

Com os melhores cumprimentos

O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de B...
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(O. I. A. R.)

(…)” (doc. 6 da p.i.).
9. O médico assistente que acompanhou a Autora desde que esta sofreu o acidente, especialista em ortopedia, prescreveu-lhe medicação e encaminhou-a para outras consultas de especialidade, designadamente de psiquiatria e doença da dor, para realizar tratamentos ambulatórios e cirurgias, com vista ao restabelecimento físico da Autora.
10. Em consequência do acidente, a Autora suportou despesas com consultas médicas de psiquiatria no valor de EUR 650,00 (doc. 13 da p.i.).
11. Em consequência do acidente, a Autora suportou despesas com consultas médicas de ortopedia no valor de EUR 960,00 (doc. 14 da p.i.).
12. Em consequência do acidente, a Autora suportou despesas com uma cirurgia no valor de EUR 1.190,00 (doc. 15 da p.i.).
13. Em consequência do acidente, a Autora suportou despesas com tratamentos de acupunctura e manipulação manual no valor de EUR 1.085,00 (doc. 16 da p.i.).
14. Em consequência do acidente, a Autora suportou despesas com medicação no valor de EUR 1.053,20 (doc. 17 da p.i.).
15. Em consequência do acidente, a Autora suportou despesas com exames médicos no valor de EUR 90,00 (doc. 18 da p.i.).
16. Em consequência do acidente, a Autora suportou despesas com material ortopédico no valor de EUR 150,00 (doc. 19 da p.i.).
17. A Autora compareceu em juntas médicas da ADSE e da CGA no Porto, nos dias 30.06.2014, 19.08.2014, 16.12.2014, 20.01.2015, 10.03.2015, 07.04.2015, 14.06.2016 e 27.01.2017 (doc. 20 da p.i. e documentos a fls. 338, 460 e 494 do p.a.).
18. Em 27.01.2017, reuniu a junta médica da CGA de que resultou o seguinte:
Do acidente/doença em serviço não resultaram sequelas passíveis de desvalorização.” (cfr. ofício a fls. 494 do p.a.).
19. A Autora requereu a realização de uma junta médica de recurso (cfr. ofícios e requerimentos de fls. 497 a 500 do p.a.).
*
B – De direito

1. Da sentença recorrida
A sentença recorrida, começou por afirmar que a apreciação do pedido formulado pela autora na ação, de condenação do réu, aqui recorrente, a pagar à autora as quantias peticionadas, haveria de ser aferido à luz das regras contidas no DL. n.º 503/99, de 20 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
De seguida explicitou, sob a epígrafe «questão prévia», o seguinte:
«(…)
Notificadas as partes para apresentarem as suas alegações escritas, vem o Réu invocar que a verificação de uma incapacidade permanente da Autora se traduz numa questão essencial para o conhecimento e desfecho da presente ação, uma vez que, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos nesse diploma.
Invoca que, tendo sido junto aos autos, por despacho deste tribunal, um ofício da Caixa Geral de Aposentações (CGA) datado de 17.04.2019, em que esta entidade informa que foi pedida informação da Autora ao especialista de ortopedia, deverá ordenar-se novamente esta entidade para juntar aos autos o relatório da especialidade de ortopedia e traumatologia.
Vejamos então.
De facto, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, a avaliação e a reparação dos danos ocorridos por acidente de trabalho competem à Caixa Geral de Aposentações nos casos em que se verifique incapacidade permanente.
Sucede que, nos presentes autos, tal incapacidade não foi reconhecida, tendo a junta médica da CGA concluído pela inexistência de sequelas passíveis de desvalorização (ponto 18 do probatório).
É certo que a Autora requereu a realização de uma junta médica de recurso (cfr. ponto 19 do probatório), cujo resultado final não se encontra ainda junto aos autos e que pode influir na determinação da responsabilidade pela reparação do acidente aqui em causa.
Não obstante, até ao resultado de tal junta médica, à Autora não vem efetivamente reconhecida qualquer incapacidade permanente.
Ora, entende-se que a pretensão da Autora, de ver reembolsadas as despesas por si incorridas em virtude de acidente em serviço, não pode ficar a aguardar o desfecho de uma junta médica de recurso.
O risco associado ao tempo de espera pela determinação em termos definitivos de uma eventual incapacidade permanente terá necessariamente de impender sobre as entidades públicas, não podendo tal espera privar a Autora, enquanto acidentada, de obter a reparação que lhe compete em tempo útil.
Neste sentido, salienta-se desde logo a natureza urgente dos presentes autos, determinada pelo art. 48.º do Decreto-lei n.º 503/99.
Mas releva ainda o facto de o art. 6.º, n.º 6, deste diploma prever precisamente que as despesas com acidentes em serviço e doenças profissionais que sejam suportadas por outras entidades devem ser objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, assim acautelando situações em que uma entidade é chamada a suportar despesas cuja responsabilidade poderá vir a ser imputada a outra.
É que, de facto, até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente, caso esta ocorra, o Réu é responsável pela reparação dos danos sofridos pela Autora, nos termos do art. 5.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 503/99.
Indefere-se, pois, o requerido, devendo ser conhecido desde já o mérito da causa.»
Após o que, passando à apreciação do mérito do pedido formulado pela autora na ação, o julgou procedente, condenando o réu INSTITUTO POLITÉCNICO DE B... a pagar à autora as quantias peticionadas. O que fez com a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«(…)
Como vimos, a Autora vem peticionar, nos presentes autos, o pagamento de despesas por si incorridas em virtude de uma lesão sofrida no dia 17.01.2014, que classifica como acidente em serviço.
O Réu, pese embora reconheça a natureza de acidente em serviço ao incidente ocorrido, invoca que a Autora obteve alta da ADSE em 20.01.2015, motivo pelo qual se impunha a prova do nexo de causalidade entre o acidente e as despesas apresentadas a partir desta data, nos termos do art. 7.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, o que não foi feito.
Vejamos então, descendo ao caso dos autos.
Resultou demonstrado nos presentes Autos que a Autora sofreu uma lesão no dia 17.01.2014, tendo a ocorrência desta lesão sido classificada como acidente em serviço (cfr. pontos 2 e 3 do probatório).
De acordo com o n.º 2 do art. 7.º do Decreto-lei n.º 503/99, se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste. Caso não haja tal reconhecimento, compete ao sinistrado provar que a lesão ou doença foi consequência dele, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito.
O preceito contido no n.º 3 do art. 7.º do Decreto-lei n.º 503/99 visa abranger aquelas situações em que não haja o reconhecimento de uma lesão ou doença logo a seguir ao acidente em serviço.
Ora, resulta dos autos que à Autora foi diagnosticada uma lombociatalgia três dias após o acidente em serviço como tal declarado, o que faz presumir que tal lesão resulta do acidente em serviço (cfr. pontos 2 e 3 do probatório), sendo as despesas incorridas com vista ao respetivo tratamento uma consequência de tal acidente (cfr. pontos 11 a 13 do probatório).
Por outro lado, resultou também do probatório que o médico assistente encaminhou a Autora, entre outros, para consultas de psiquiatria, tendo esta suportado as despesas com tais consultas em consequência do acidente (cfr. pontos 9 e 10 do probatório).
Assim sendo, ficou demonstrada a existência de um nexo causal entre o acidente e a lesão/doença a que este deu origem, quer quanto aos tratamentos relacionados com a lombalgia, em que vigora a presunção do art. 7.º, n.º 2, quer quanto ao seu seguimento ao nível de psiquiatria.
Devem, assim, ser reparados os danos resultantes do acidente em serviço sofrido pela Autora, nos termos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
No que respeita à reparação, importa ter em conta desde logo o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 4.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro:
1 - Os trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma.
(…)
3 - O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais;
c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional. (…)”

Encontram-se, à luz do n.º 3, al. a), deste art. 4.º, abrangidas pelo direito à reparação as despesas de saúde incorridas pela Representada do Autor com medicação, material ortopédico e serviços médicos descritos nos pontos 10 a 16 do probatório.
Assim sendo, a Autora tem desde logo direito à totalidade da quantia por si despendida com medicação e com material ortopédico, nos valores de EUR 1.053,20 e de EUR 150,00, respetivamente (cfr. pontos 14 e 16 do probatório).
Contudo, no que respeita à assistência médica, prescreve o art. 11.º do Decreto-lei n.º 503/99 o seguinte, com relevância para o que se discute nos autos:
1 - A assistência médica, com exceção dos socorros de urgência, deve ser prestada, sempre que possível, em instituições ou serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, tendo em conta a natureza das lesões e a proximidade da residência do sinistrado.
2 - Quando não seja possível a prestação dos cuidados de saúde de harmonia com o previsto no número anterior, o estabelecimento oficial de saúde deve promover a transferência do sinistrado para estabelecimento de saúde do sector privado e suportar o acréscimo de encargos que daí possa resultar.
(…)
4 - A assistência referida no n.º 1 pode, no entanto, ser prestada, por opção do sinistrado, em estabelecimento de saúde privado não integrado no serviço nacional de saúde.
(…)
11 - Quando o sinistrado optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde, devendo, para efeitos de reembolso, apresentar os documentos justificativos de todas as despesas efetuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional resultantes do acidente.”

Assim, quanto às despesas com serviços médicos - consultas, sessões de acupunctura e exames médicos -, estando em causa despesas incorridas em estabelecimentos de saúde privados, a Autora tem o direito ao pagamento das despesas incorridas, mas apenas dentro dos limites correspondentes às importâncias que seriam despendidas em estabelecimento do serviço nacional de saúde, conforme as tabelas de preços sucessivamente aprovadas pelas Portarias n.º Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, e n.º 207/2017, de 11 de julho.
*
Quanto às despesas com deslocações para as juntas médicas, o Decreto-lei n.º 503/99 prevê o seguinte, no art. 14.º, n.º 1, “Sempre que o sinistrado necessitar de assistência médica, observação ou tratamento ou de comparecer a juntas médicas ou a atos judiciais, a entidade empregadora deve assegurar o necessário transporte.”
Nos presentes autos resultou demonstrado que a Autora compareceu, por 8 vezes, em juntas médicas realizadas no Porto (ponto 17 do probatório).
Assim, e uma vez que não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o Réu assegurou o transporte da Autora, deve este ser responsabilizado pelos custos com as deslocações realizadas pela Autora, mediante o pagamento de EUR 0,36 por km, correspondente ao transporte em veículo, nos termos conjugados da portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, e do Decreto-lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, considerando-se um total de 428 km por deslocação, no valor global de EUR 1.232,64. »
2. Da tese do recorrente
2.1 Sustenta o recorrente, em primeiro lugar, que não deveria ter sido proferida sentença sem que antes tivesse sido junto aos autos o Relatório Final de Avaliação da Junta Médica de Recurso requerida pela autora, porque desse Relatório haveria de resultar a comprovação da existência ou não uma incapacidade permanente por parte da autora, essencial para justa composição do litígio, na medida em que a verificar-se situação de incapacidade permanente da autora a responsabilidade pelo respetivo reembolso das despesas de saúde por ela peticionadas na ação competiria à Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos artigos 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL. nº 503/99, de 20/11, com a inevitável absolvição do Réu da ação; e que assim, ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal a quo omitiu um ato que a lei prescreve, com total a absoluta influência na decisão da causa, na medida em que tal documento era suscetível de, só por si, determinar a condenação ou absolvição do Réu, o que constituiu nulidade nos temos dos artigos 195º, nº 1, 197º e 199º, do CPC; e ainda que ao proferir sentença sem decidir previamente o requerimento apresentado pelo recorrente em 23/05/2019, quando solicitou a concessão de novo prazo para apresentação de alegações, o Tribunal recorrido negou ao recorrente o direito de apresentar alegações, que haviam sido julgadas pertinentes no douto despacho de 09/05/2019, com o que omitiu também ato que a lei prescreve e suscetível de influir na decisão da causa nos termos dos artigos 195º nº 1, 197º e 199º do CPC; e que de todo o modo não se pode subscrever o entendimento feita na sentença recorrida na apreciação da “Questão prévia” por as duas Juntas Medicas a que a autora se submeteu na ADSE indicam a existência provável de incapacidade permanente da Autora e que foi esta quem não se conformou com o resultado da Junta Médica efetuada pela CGA em 27-01-2017 e requereu a realização de uma Junta Medica de recurso, não podendo o Réu ser onerado com o ónus da não existência nos autos do respetivo Relatório final de tal entidade, nem tem de suportar o ónus de ter de exercer o eventual direito de regresso sobre a CGA, com a necessária interposição de ação judicial, no caso do Relatório da Junta Médica de Recurso vir a comprovar a existência de uma incapacidade permanente da Autora; que além do mais o presente processo teve sempre carater urgente, o que não impediu as sucessivas notificações à CGA por parte do Tribunal a quo, não se encontrando minimamente fundamentado qual o facto ou razão pela qual tal urgência obrigou agora a prescindir do Relatório da Junta Medica de Recurso; que da mesma forma, se é certo que, como refere a sentença recorrida “de facto, até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente, caso esta ocorra, o Réu é responsável pela reparação dos danos sofridos pela Autora, nos termos do art. 5.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 503/99“, não é menos verdade que o nº 3 do mesmo artº 5, estabelece expressa e especificamente que “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.”; que tal conjunto de circunstâncias impunha que a sentença fosse proferida apenas depois da existência nos autos do resultado da Junta Médica de recurso requerida pela Autora à CGA, e que assim, a sentença não poderia ter conhecido do mérito da causa, nos termos dos artºs 607º, nº 5, CPC, sendo passível de nulidade nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), do CPC. – (vide conclusões 1ª a 22ª das alegações de recurso).
E defende, em segunda linha, que foi indevida a condenação do Réu nas despesas de deslocação para realização das juntas médicas, alegadamente efetuadas pela Autora, dizendo, para tanto, que dos autos e designadamente do documento 20 junto com a petição inicial (a que alude o facto provado nº 17), não resulta provado que a Autora tenha comparecido a oito juntas médicas, mas, antes e apenas, que a mesma foi convocada para tal efeito; que do documento 20 junto com a PI, documentos 1 e 5 da contestação, e restantes nos autos, apenas resulta que a Autora compareceu efetivamente a cinco juntas médicas, nos dias 30-6-2014; 16-12-2014; 20-01-2015; 14-06-2016 (estas da ADSE); e 27-01-2017 (na CGA) e que por outro lado, da factualidade provada não resulta minimamente apurado quantos km´s a Autora efetuou por cada deslocação que efetivamente realizou – (vide conclusões 23ª a 27ª das alegações de recurso).
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Da questão de saber se a sentença só poderia ter sido proferida depois da existência nos autos do resultado da Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações (CGA) - (conclusões 1ª a 22ª das alegações de recurso).
3.1.1 Resultam dos autos os seguintes factos processuais, com relevância para o conhecimento da presente questão:
1.) Na petição inicial da ação, apresentada pela autora em 23/02/2018, esta peticionou a condenação do réu, INSTITUTO POLITÉCNICO DE B..., no seguinte:

a] A reconhecer à Autora o direito à reparação, especificamente, no direito a ser ressarcida por todas as despesas realizadas na sequência e por causa do acidente.

Consequentemente,

b] A reembolsar a Autora de todas as despesas por si suportadas em consequência do acidente em serviço sofrido e elencadas no artigo 48° desta PI, no montante global de €6.414,66.

c] A pagar os juros vencidos no montante de €443,58 e vincendos até integral pagamento.

- (cfr. fls. 1 ss. SITAF)
2.) O réu apresentou contestação em 11/04/2018. – (cfr. fls. 230 ss. SITAF)
3.) Na sequência do despacho de 27/05/2018 (fls. 250 SITAF) da Mmª Juíza a quo, nesse sentido, foi junto pelo réu em 15/06/2018 o Processo Administrativo referente à questão dos autos, que a ele foi apenso, do que as partes foram oportunamente notificadas – (cfr. fls. 250-256 SITAF).
4.) Em 11/07/2018 a Mmª Juíza a quo proferiu despacho-saneador (fls. 258 SITAF), com dispensa de realização de audiência prévia, tendo ali, entre o demais, identificado o objeto do litígio, e referindo constituir tema da prova «apurar as despesas incorridas pela Autora e não reembolsadas pelo Réu em virtude dos danos resultantes do acidente em serviço ocorrido em 20.01.2014», tendo ainda, quanto à prova, admitido os requerimentos de prova apresentados pelas partes com, respetivamente, a Petição Inicial e a Contestação, e determinado o seguinte, nos seguintes termos:
«(…)Ao abrigo do art. 8.º, n.º 3, do CPTA, notifique a Entidade Demandada para vir aos presentes autos indicar se já foi tomada decisão final no âmbito da Junta de Recurso realizada em 17.04.2018, junto da Caixa Geral de Aposentações (cfr. ofício a fls. 500 do p.a.), juntando aos autos, em caso afirmativo, todos os elementos relacionados com tal decisão. Prazo: 10 dias
– (cfr. fls. 258 SITAF).
5.) As partes foram notificadas daquele despacho-saneador por ofícios expedidos em 12/07/2018 – (cfr. fls. 265-266 SITAF).
6.) Por requerimento de 06/09/2018 o réu informou que «(…)conforme ofício da Caixa Geral de Aposentações datado de 24-04-2018, “…o resultado da Junta de Recurso realizada em 17 de abril de 2018, foi de que o(a) interessado(a) deverá ser observado(a) pelo especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA…», e que «(…) o exame foi designado para o dia 16 de julho de 2018, pelas 9.30 h, desconhecendo o IPB se a Autora compareceu e, tendo comparecido, qual o respetivo resultado (que não lhe foi comunicado), juntando todos os elementos que dispõe relacionados com tal situação», com o que juntou 4 documentos – (cfr. fls. 275 SITAF).
7.) Na sequência daquele requerimento a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho de 02/10/2018 (fls. 295 SITAF) no qual determinou a notificação da Autora «(…)para vir aos autos dizer se foi proferida decisão final no âmbito da junta de recurso a que se refere o Réu no requerimento identificado em epígrafe, juntando todos os elementos relativos à mesma, em caso afirmativo», e consignando afigurar-se «conveniente para a boa decisão da causa a realização da audiência de julgamento com todos os elementos pertinentes juntos aos autos e atendendo à proximidade da data previamente designada para realização da mesma», designou nova data para o efeito. – (cfr. fls. 295 SITAF).
8.) Por requerimento de 17/10/2018 (fls. 306 SITAF) a autora informou continuar a aguardar o resultado da Junta Médica de Recurso, comprometendo-se a remeter a decisão logo que viesse a ser proferida, mas ainda assim propugnando que a apreciação do mérito da presente causa não está dependente do resultado daquela Junta Médica de Recurso, pelas razões que ali explanou. – (cfr. fls. 306 SITAF).
9.) Em 28/11/2018, data designada para a realização de audiência final, e aberta esta, foi ali requerido pelo Ilustre Mandatário do réu o seu adiamento invocando «(…) não existir ainda uma decisão da junta de recurso realizada pela Caixa Geral de Aposentações» e que «(…) caso seja determinada uma incapacidade permanente, as despesas não são da sua responsabilidade, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, sendo inútil a produção de prova»; ao que a Ilustre Mandatária da autora se opôs renovando o invocado em requerimento antes apresentado, para que remeteu, acrescentando que «a autora se mantém no ativo e que, enquanto não houver uma decisão da CGA, a autora é funcionária do Réu, sendo este responsável», tendo, então a Mmª Juíza a quo proferido o seguinte despacho, nos seguintes termos:
«Quanto ao requerimento apresentado, considerando que a Autora se opõe ao adiamento da presente audiência - num processo de caráter urgente -, ainda que a decisão da Caixa se possa revelar eventualmente relevante para decisão da causa, a mesma não contende com a produção de prova, pelo que, dada a tendencial inadiabilidade da audiência nos termos configurados pelo C.P.C, afigura-se ser de realizar a diligência, sem prejuízo de se ordenar diligências instrutórias adicionais.»; após o que passou à inquirição da testemunha do autor presente, finda a qual designou data para continuação da audiência final, determinando, ainda, que fosse «(…)oficiada novamente a Caixa Geral de Aposentações para vir aos autos informar se já foi tomada decisão final no âmbito da junta de recurso realizada em 17.04.2018» – (cfr. fls. 327 SITAF).
10.) Em 06/12/2018 foi enviado ofício (fls. 330 SITAF) à CGA, solicitando a esta que se dignasse «(…) informar os autos no prazo de dez dias, se já foi tomada decisão final no âmbito da junta de recurso realizada em 17.04.2018, referente a autora» – (cfr. fls. 330 SITAF).
11.) Em 18/12/2018 a CGA informou por ofício (fls. 335 SITAF) encontrar-se marcada junta médica para o dia 08/01/2019, do qual as partes foram oportunamente notificadas – (cfr. fls. 335-337 SITAF).
12.) Após o que o réu requereu em 27/12/2018 (fls. 338 SITAF) o adiamento da audiência final já agendada para 09/01/2019, e a designação de nova para momento posterior à junção aos autos do documento identificativo do resultado daquela junta médica, por o considerar «elemento pertinente e fundamental para a boa decisão da causa» – (cfr. fls. 338 SITAF).
13.) Nessa sequência foi proferido pela Mmª Juíza a quo o despacho de 04/01/2019 (fls. 342 SITAF) no qual verteu o seguinte:
«Ofício de fls. 335 dos autos:
Estando a junta de recurso agendada para o dia 08.01.2019 (ainda que, conforme se decidiu anteriormente, a respetiva decisão não contenda com a produção de prova), ao abrigo do princípio da economia processual, com vista à realização da continuação da audiência de julgamento num único dia, nos termos do 91.º, n.º 3, do CPTA, designo como nova data para realização da audiência de julgamento o dia 06.02.2019, às 14h30, dando sem efeito a marcação anterior.
(…)»
– (cfr. fls. 342 SITAF).
14.) Na sequência de requerimento apresentado em 01/02/2019 por uma testemunha, nesse sentido, foi desconvocada, por despacho da mesma data a audiência final agendada para o dia 06/02/2019 e designado, após anuência dos ilustres mandatários das partes, o dia 13/03/2019 para continuação da audiência final. – (cfr. fls. 354-362 SITAF).
15.) Reaberta a audiência final em 13/03/2019 nela foi desde logo requerida pelos ilustres mandatários de ambas as partes a intervenção provocada da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo dos arts. 6.º, n.º 2, e 577.º, al. e), e 578 do CPC, sustentando que «(…)nos termos da jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, caso seja determinada uma incapacidade permanente ao acidentado, as despesas são da responsabilidade daquela entidade», o que foi indeferido por despacho da Mmª Juíza a quo por o requerido chamamento já não ser admissível esgotada a fase dos articulados; após o que passou a inquirir as testemunhas presentes, findo o que foi requerido pelos Ilustres Mandatários das partes que as alegações finais fossem prestadas por escrito dado que ainda haveria de ser junto aos autos a decisão final a emitir no âmbito da junta de recurso, após o que a Mmª Juíza a quo determinou que a Caixa Geral de Aposentações fosse oficiada novamente para juntar a decisão final no âmbito da junta de recurso com a máxima urgência.
– (cfr. fls. 384 SITAF).
16.) Em 22/03/2019 foi remetido à CGA ofício (fls. 389 SITAF) no sentido de informar os autos no prazo de dez dias, se já havia sido tomada decisão final no âmbito da junta de recurso, o que face a ausência de resposta, foi objeto de nova insistência através do ofício de 10/04/2019 (fls. 392 SITAF) em cumprimento do despacho 09/04/2019 da Mmª Juíza a quo (fls. 391 SITAF).
– (cfr. fls. 389-392 SITAF).
17.) Por ofício datado de 17/04/2019 a CGA informou o seguinte, nos seguintes termos:
Reportando-me ao ofício em referência, informo V. Exa. de que relativamente ao assunto exposto, que foi pedido informação ao nosso especialista de ortopedia e traumatologia da n/subscritora n.° 1428744 - M. . L.L.M. estando a aguardar o envio do relatório.
– (cfr. fls. 393 SITAF).
18.) Após o que a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho de 09/05/2019 (fls. 395 SITAF) com o seguinte teor:
«Ofício de fls. 393 dos autos:
Considerando que (1) os presentes autos se revestem de natureza urgente, em que se peticiona o cumprimento do regime de acidentes em serviço ao serviço de entidades públicas e (2) considerando que a decisão da Caixa Geral de Aposentações quanto à junta de recurso requerida pela Autora não constitui causa de suspensão da instância nos termos do art. 272.º, n.º 1, do CPC, por não prejudicar a justa resolução do litígio, nos termos em que ele vem posto, face ao disposto no art. 6.º, n.º 6, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, devem os autos prosseguir.

Assim, ao abrigo do art. 6.º do CPC, notifique as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, no prazo simultâneo de 10 dias.

Notifique, enviando cópia do ofício de fls. 393 dos autos.»
– (cfr. fls. 395 SITAF).
19.) Notificadas as partes daquele despacho por ofícios expedidos em 09/05/2019, o réu apresentou em 23/05/2019 requerimento nos autos (fls. 400 SITAF) no qual solicitou, pelos fundamentos que ali expôs, que fosse ordenada «…nova notificação da Caixa Geral de Aposentação para carrear para os autos o Relatório da especialidade de ortopedia e traumatologia relativo à Autora, a que alude o ofício de 17-4-2019», e que «Em consequência e notificado que seja tal Relatório às partes (…) se digne conceder novo prazo de dez dias para apresentar as respetivas alegações.».
– (cfr. fls. 396-397 e fls. 400 SITAF)
20.) Conclusos os autos à Mmª Juíza a quo em 03/06/2019, por ela foi proferida sentença de 19/06/2019 (de fls. 405 ss. SITAF).
– (cfr. fls. 404 e fls. 405 ss. SITAF)
21.) Interposto recurso daquela sentença pelo réu, em 12/07/2019, subiram os autos em recurso a este Tribunal em 08/08/2019.
– (cfr. fls. 427-460 SITAF)
22.) Já neste Tribunal ad quem, o recorrente veio solicitar (por requerimento de fls. 464 SITAF) a junção aos autos de documento, a qual foi admitida, após assegurado o respetivo contraditório, por nosso anterior despacho (fls. 473 SITAF) de que as partes foram oportunamente notificadas, documento que constitui o ofício nº EAC721RR, 1428744/00, com data de 30/07/2019, da Caixa Geral de Aposentações, comunicando o resultado da Junta de Recurso da Caixa Geral de Aposentações realizada em 30/07/2019, que foi o seguinte:
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 30% de acordo com o Capitulo III nº 7 da T.N.I.

Informo ainda, de que esta Caixa não pode desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do respetivo serviço.

– (cfr. fls. 464 e fls. 473 SITAF)

3.1.2 Na tese do recorrente, a Mmª Juíza a quo não poderia ter proferido decisão da causa sem que, previamente fosse junta aos autos, como por si propugnado, o Relatório Final de Avaliação da Junta Médica de Recurso requerida pela autora. Isto porque a verificar-se a situação de incapacidade permanente da autora a responsabilidade pelo respetivo reembolso das despesas por ela peticionadas na ação competiria à Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos artigos 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL. nº 503/99, de 20/11, e não ao réu, com a sua consequente absolvição do pedido contra ele formulado na ação.
3.1.3 Não é objeto de controvérsia, tendo aliás vindo assim a ser reiteradamente entendido na jurisprudência, que por força do disposto nos artigos 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL. n.º 503/99, de 20 de Novembro, caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes, em dinheiro ou em espécie, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Nesse sentido, se pronunciaram, entre outros, os seguintes acórdãos deste TCA Norte, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcn:
- Acórdão de 06/03/2015, Proc. nº 00431/13.6BECBR, em que se sumariou o seguinte: « (…) II- Comprovado que um trabalhador municipal, já aposentado, a quem foi medicamente prescrita a realização de tratamentos termais, por padecer de doença profissional, suportou despesas para a realização desses tratamentos bem como com a sua estada, tem direito a ser reembolsado dos montantes que despendeu. III- A responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, tratando-se de trabalhador que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Município, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. IV- Nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de novembro o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à Caixa Geral de Aposentações, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador.»
- Acórdão de 24/03/2017, Proc. nº 02714/14.9BEBRG, in, www.dgsi.pt/jtcn, assim sumariado: «I – Os trabalhadores que exercem funções públicas, vítimas de acidentes de serviço ou doenças profissionais, têm direito à reparação dos danos deles resultantes, que tanto pode ser em dinheiro como em espécie – cfr. artigos 4.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, 10.º da Lei 100/97, de 13/09 e 23.º, n. º1 do D.L. n.º 143/99, de 30/04. II – Em regra, a responsabilidade pela reparação dos encargos emergentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais cabe ao serviço ou organismo da Administração Pública, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença – cfr. nºs 1 e 2 do artigo 5º, 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. III – Caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes (em dinheiro ou em espécie) é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações – cfr. artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. IV – Em concreto, comprovado que a Recorrida – professora do ensino secundário, já aposentada – suportou despesas para a realização de tratamentos termais e outros, medicamente prescritos, em resultado de acidente que sofreu em serviço, do qual lhe derivou incapacidade parcial permanente, tem direito a ser reembolsado pela Caixa Geral de Aposentações dos montantes que despendeu.».
3.1.4 Isso mesmo não deixou de ser atendido pelo Tribunal a quo no seu despacho de 09/05/2019 (fls. 395 SITAF), ao considerar que face ao disposto no artigo 6º nº 6 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro, a circunstância de não haver ainda resultado da Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de aposentações não era motivo para suspender a instância nos termos do artigo 272º nº 1 do CPC.
Nem na sentença recorrida quando, sob a epígrafe «questão prévia», o Tribunal a quo, debruçando-se sobre o requerimento que o réu apresentou em 23/05/2019 (fls. 400 SITAF), disse: «(…) De facto, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, a avaliação e a reparação dos danos ocorridos por acidente de trabalho competem à Caixa Geral de Aposentações nos casos em que se verifique incapacidade permanente.»
3.1.5 Porém, e como bem ali entendeu, àquela data tal incapacidade não havia sido ainda reconhecida. Pelo que o que apenas existia era a junta médica da CGA de 27/01/2017, da qual havia concluído que do acidente em serviço não resultaram sequelas passíveis de desvalorização (vide 18. do probatório da sentença). E muito se comprovasse nos autos que a autora já havia requerido, àquela data, a realização de uma junta médica de recurso (vide 19. do probatório da sentença), ainda era desconhecido o respetivo resultado final. Pelo que foi acertada a conclusão tirada pelo Tribunal a quo de que até ao resultado de tal junta médica de recurso da CGA à autora não havia ainda sido reconhecida qualquer incapacidade permanente. Com a consequência de que a pretensão da autora, de ver reembolsadas as despesas por si incorridas em virtude de acidente em serviço, não podia ficar a aguardar o desfecho de uma junta médica de recurso, ainda não levada a cabo à data. Isto porque até à fixação, em termos definitivos, de uma incapacidade permanente, é o Réu o responsável pela reparação dos danos sofridos pela sua trabalhadora acidentada nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99, não havendo justificação para privar a provar de obter a reparação que lhe compete em tempo útil.
Assegurando, ademais, o artigo 6º nº 6 do DL. nº 503/99 o reembolso das despesas com acidentes em serviço que tenham suportadas por outras entidades perante as entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, acautelando-se, assim, situações em que uma entidade é chamada a suportar despesas cuja responsabilidade poderá vir a ser imputada a final a outra.
3.1.6 Lembre-se que na situação presente a autora instaurou a presente ação em 23/02/2018 destinada à efetivação de direitos decorrentes de acidente em serviço ao abrigo do artigo 48º do DL. nº 503/99, de 20 de novembro. E nela peticionou a condenação do réu INSTITUTO POLITÉCNICO DE B... a reconhecer-lhe o direito à reparação do identificado acidente de serviço, especificamente no direito a ser ressarcida por todas as despesas realizadas na sequência e por causa do acidente, e, consequentemente, a reembolsar a autora de todas as despesas por ela efetuadas, que descreveu e elencou, perfazendo o montante global de 6.414,66€, acrescido de juros vencidos e vincendos.
3.1.7 Resulta dos autos que o acidente em causa ocorreu em 17/01/2014 tendo sido qualificado pelo réu como acidente em serviço (vide 2. e 3. do probatório).
Em junta médica da ADSE de 14/06/2016 foi deliberada a alta da autora “com eventual incapacidade permanente absoluta”, determinando-se dever a mesma ser presente à junta médica da CGA de acordo com o nº 5 do Artigo 20º do DL. nº 503/99 de 20 de Novembro (vide 6. do probatório).
Nessa sequência a junta médica da CGA reuniu em 27/01/2017, do que resultou o seguinte: “Do acidente/doença em serviço não resultaram sequelas passíveis de desvalorização.” (vide 18. do probatório).
Inconformada com aquele resultado a autora requereu a realização de junta médica de recurso (vide 19. do probatório).
Mas à data em que instaurou a presente ação (23/02/2018) aquela ainda não tinha tido lugar, encontrando-se a autora, ainda, a aguardar a realização da mesma, como aliás desde logo referiu no artigo 10º da Petição Inicial da ação.
E, na verdade, mesmo à data em que a sentença foi proferida (19/06/2019) ainda não tinha sido realizada a junta médica de recurso da CGA, a qual apenas só veio a ter lugar em 30/07/2019, conforme decorre do documento que entretanto foi junto pelo recorrente por requerimento de fls. 464 SITAF, já pendência do presente recurso.
3.1.8 Mas o que motivou a instauração da ação, e constituía objeto do litígio, foi a circunstância de o réu INSTITUTO POLITÉCNICO DE B... ter indeferido o requerimento datado de 17/10/2017 que a autora dirigiu aos serviços em que requereu o pagamento de 6.392,35€ a título de despesas suportadas por conta do acidente (vide 7. e 8. do probatório da sentença), precisamente as despesas peticionadas na presente ação (acrescidas das entretanto suportadas até à instauração da ação).
Pelo que o que importava decidir era se, ao invés do indeferimento decidido pelo réu, assistia à autora o direito a obter dele o pagamento (reembolso) das indicadas despesas decorrentes do acidente em serviço.
3.1.9 E foi nesse enquadramento que a Mmª Juíza do Tribunal a quo entendeu, no seu despacho de 09/05/2019 (fls. 395 SITAF), que a circunstância de não haver ainda decisão da Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações não constituía fundamento para a suspensão da instância, tendo determinado o prosseguimento dos autos. O que sucedeu, e bem.
3.1.10 Andou bem a Mmª Juíza a quo ao entender, no que aliás não vem posto em causa pelo réu recorrente, que até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente, caso esta viesse a ocorrer, é o réu, na qualidade de entidade empregadora, o responsável pela reparação dos danos nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99.
E transferir para momento futuro, dependente do reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente (a que alude o artigo 5º nº 3 do DL. nº 503/99) para aferir se é sobre a entidade empregadora ou sobre a Caixa Geral de Aposentações que recai a responsabilidade final pelos encargos com o acidente em serviço seria fazer letra morta do regime jurídico dos acidentes em serviço, em especial das normas que tutelam os direitos e interesses do trabalhador acidentado, mormente quanto ao direito a ser reembolsado das despesas que tenha suportado num prazo razoável, que a lei fixa entre 30 e 90 dias consecutivos (cfr. artigo 6º nº 6 do DL. nº 503/99). Ou, nas palavras usadas na sentença, o tempo de espera pela determinação em termos definitivos de uma eventual incapacidade permanente não pode privar a autora, enquanto acidentada, de obter a reparação que lhe compete em tempo útil.
3.1.11 O que se já se disse evidencia simultaneamente que o que estava em causa e do que se tratava não era a invocação da necessidade da junção aos autos de um qualquer documento, mas, na prática, e na verdade, a pretensão do réu em aguardar pelo resultado da Junta Médica de Recurso da Caixa Geral de Aposentações.
Pelo que manifestamente não se verifica qualquer das nulidades que invoca em sede do presente recurso.
3.1.12 Nem houve qualquer recusa ou negação da possibilidade do réu apresentar alegações, já que no despacho de 09/05/2019 (fls. 395 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo, precisamente por considerar que não se justificava a suspensão da instância, e realizada que tinha sido já a audiência final, com produção de prova, determinou a notificação das partes para querendo, apresentarem alegações escritas. E notificadas estas (por ofícios expedidos em 09/05/2019), o réu optou por as não apresentar solicitando por requerimento de 23/05/2019 (fls. 400 SITAF) que fosse ordenada nova notificação da Caixa Geral de Aposentação para carrear para os autos o Relatório da especialidade de ortopedia e traumatologia relativo à Autora e que em consequência e notificado que fosse de tal Relatório, lhe fosse concedido novo prazo de dez dias para apresentar as respetivas alegações.
Ora, não tendo sido produzido nem apresentado nenhum novo meio de prova, nada justificava uma nova notificação, com novo prazo, para apresentação de alegações escritas. Não tendo assim sido recusada ao réu a possibilidade de as apresentar. Pelo que não ocorre a invocada nulidade por omissão de ato que devesse ter tido lugar.
3.1.13 Sendo certo que o requerimento que o réu apresentou em 23/05/2019 foi objeto de decisão expressa pela Mmª Juíza a quo, decisão que aquela verteu ab initio na sentença recorrida sob a epígrafe «questão prévia», e que já se verteu supra. Pelo que também não colhe, também neste aspeto, a invocação do recorrente.
3.1.14 Aqui chegados, e por tudo o exposto, improcedem as conclusões 1ª a 22ª das alegações de recurso.

3.2 Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro ao condenar o réu no pagamento das despesas de deslocação para realização das juntas médicas no valor global de 1.232,64 € - (conclusões 23ª a 27ª das alegações de recurso).
3.2.1 Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou a ação procedente, condenando o réu a pagar à autora (1) as despesas incorridas com medicação e material ortopédico, no valor global de 1.203,20 €, (2) as despesas incorridas com assistência médica, incluindo consultas, tratamentos de acupunctura e cirurgia, dentro dos limites correspondentes às importâncias que seriam despendidas em estabelecimento do serviço nacional de saúde e (3) as despesas de deslocação para realização das juntas médicas, no valor global de 1.232,64 €.
3.2.2 O réu recorrente não pondo em causa a sua condenação quanto às despesas com medicação e material ortopédico e assistência médica, incluindo consultas, tratamentos de acupunctura e cirurgia, não se conforma, porém, quanto à sua condenação a pagar à autora as despesas de deslocação para realização das juntas médicas, no valor global de 1.232,64 €.
3.2.3 Neste aspeto diz que dos autos e designadamente do documento 20 junto com a petição inicial (a que alude o facto provado nº 17), não resulta provado que a Autora tenha comparecido a oito juntas médicas, mas, antes e apenas, que a mesma foi convocada para tal efeito; que do documento 20 junto com a PI, documentos 1 e 5 da contestação, e restantes nos autos, apenas resulta que a Autora compareceu efetivamente a cinco juntas médicas, nos dias 30-6-2014; 16-12-2014; 20-01-2015; 14-06-2016 (estas da ADSE); e 27-01-2017 (na CGA) e que por outro lado, da factualidade provada não resulta minimamente apurado quantos km´s a Autora efetuou por cada deslocação que efetivamente realizou e que assim é indevida a condenação do Réu nas despesas de deslocação para realização das juntas médicas, alegadamente efetuadas pela Autora (vide conclusões 23ª a 27ª das alegações de recurso).
Vejamos.
3.2.4 Na sentença recorrida foi dado como provado o seguinte no ponto 17) do probatório:
«A Autora compareceu em juntas médicas da ADSE e da CGA no Porto, nos dias 30.06.2014, 19.08.2014, 16.12.2014, 20.01.2015, 10.03.2015, 07.04.2015, 14.06.2016 e 27.01.2017 (doc. 20 da p.i. e documentos a fls. 338, 460 e 494 do p.a.).»
Tendo a Mmª Juíza a quo explicitado, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto, que tal factualidade resultou documentalmente provada com base nos documentos ali indicados, isto é, com base no Doc. nº 20 junto com a PI e documentos de fls. 338, 460 e 494 do PA.
E apreciando o pedido que quanto a este aspeto foi formulado pela autora, julgou-o procedente com a seguinte fundamentação, assim vertida na sentença recorrida:
«Quanto às despesas com deslocações para as juntas médicas, o Decreto-lei n.º 503/99 prevê o seguinte, no art. 14.º, n.º 1, “Sempre que o sinistrado necessitar de assistência médica, observação ou tratamento ou de comparecer a juntas médicas ou a atos judiciais, a entidade empregadora deve assegurar o necessário transporte.”
Nos presentes autos resultou demonstrado que a Autora compareceu, por 8 vezes, em juntas médicas realizadas no Porto (ponto 17 do probatório).
Assim, e uma vez que não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o Réu assegurou o transporte da Autora, deve este ser responsabilizado pelos custos com as deslocações realizadas pela Autora, mediante o pagamento de EUR 0,36 por km, correspondente ao transporte em veículo, nos termos conjugados da portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, e do Decreto-lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, considerando-se um total de 428 km por deslocação, no valor global de EUR 1.232,64.»
3.2.5 Ora, da posição assumida pelo réu recorrente no presente recurso decorre que o mesmo não se conforma, desde logo, com o julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida quanto ao ponto 17) do probatório, no que respeita ao número das juntas médias da ADSE e da CGA a que a autora compareceu, defendendo que do Doc. nº 20 junto com a PI não se pode retirar que a autora compareceu a um total de oito juntas médicas, mas apenas a cinco delas (as realizadas nos dias 30/06/2014, 16/12/2014, 20/01/2015, 14/06/2016 e 27/01/2017).
3.2.6 Mas aqui esbarramos com um problema, o qual decorre da circunstância de a Mmª Juíza a quo não se ter fundado quanto àquele facto 17) exclusivamente no referido Doc. nº 20 junto com a PI, mas também nos indicados documentos de fls. 338, 460 e 494 do PA, conforme decorre da motivação quanto ao julgamento da matéria de facto vertida na sentença recorrida.
3.2.7 Sendo a tese propugnada pelo recorrente a de que de um dado documento, no caso o Doc. nº 20 junto com a PI (que na verdade integra vários documentos) não se pode retirar que a autora compareceu a oito juntas médicas mas apenas a cinco delas, a mesma não pode colher se a motivação do julgamento sobre tal facto feito pelo Tribunal a quo não se fundou exclusivamente nesse indicado documento, mas também noutro acervo documental integrado no Processo Administrativo, tal como expressamente indicado naquela mesma motivação.
Não se vendo, nem tal vem invocado, como possa não ter sido o correto o julgamento factual feito neste aspeto pelo Tribunal a quo com base na concatenação dos demais identificados documentos integrantes do Processo Administrativo.
Fracassa, pois, também nesta parte, o recurso.
3.2.8 E também não procede a invocação, feita pelo recorrente, no sentido de não serem devidas as despesas de deslocação para realização das juntas médicas por da factualidade provada não resultar, nas suas palavras, minimamente apurados quantos os km´s que a autora efetuou por cada deslocação que efetivamente realizou.
3.2.9 Lembre-se, de novo, que a fundamentação da condenação a este título feito na sentença recorrida foi o seguinte:
«Quanto às despesas com deslocações para as juntas médicas, o Decreto-lei n.º 503/99 prevê o seguinte, no art. 14.º, n.º 1, “Sempre que o sinistrado necessitar de assistência médica, observação ou tratamento ou de comparecer a juntas médicas ou a atos judiciais, a entidade empregadora deve assegurar o necessário transporte.”
Nos presentes autos resultou demonstrado que a Autora compareceu, por 8 vezes, em juntas médicas realizadas no Porto (ponto 17 do probatório).
Assim, e uma vez que não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o Réu assegurou o transporte da Autora, deve este ser responsabilizado pelos custos com as deslocações realizadas pela Autora, mediante o pagamento de EUR 0,36 por km, correspondente ao transporte em veículo, nos termos conjugados da portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, e do Decreto-lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, considerando-se um total de 428 km por deslocação, no valor global de EUR 1.232,64.»
3.2.10 Uma vez que a autora tem residência em B..., e as juntas médicas foram realizadas no Porto, onde esta compareceu, a Mmª Juíza a quo procedeu ao cálculo dos custos, que não vem posto em causa, necessários àquelas mesmas deslocações entre os dois locais, o de residência e aquele em que foram realizadas as juntas médicas em que a autora compareceu.
3.2.11 Não se mostrando errados os pressupostos em que o mesmo assentou, nada existe que motive ou justifique o invocado erro de julgamento.
Pelo que improcede, também nesta parte o recurso.
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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 31 de outubro de 2019


M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato