Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01416/09.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CHEFE DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO;
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO; Nº 3 DO ARTIGO 23º DO DECRETO-LEI Nº 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 102/96, DE 31 DE JULHO
Sumário:I - A norma do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei nº 102/96, de 31 de Julho, aplica-se a um interessado que exerceu em regime de substituição, e sem qualquer interrupção, o cargo de Chefe de Serviços da Administração Escolar desde 25.08.1997, vindo a ser provido nesse lugar COM EFEITOS REPORTADOS A 23.12.2008.

II – Face a esta norma, todo o tempo de serviço prestado em regime de substituição, desde 25.08.1997, se considera, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira e promoção, como prestado na categoria Chefe de Serviços da Administração Escolar.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência.
Recorrido 1:RAS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério da Educação e Ciência veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.09.2015, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por RAS, condenando o recorrente a reapreciar a pretensão administrativa do autor no que respeita aos demais requisitos legalmente previstos para o seu posicionamento, em 23.12.2008, no 4º escalão, índice 465; foi também o Ministério da Educação condenado, em caso de deferimento da pretensão, a reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido errou na interpretação das normas que considerou violadas no acto impugnado.

Não foram apresentadas contra-alegações no recurso jurisdicional.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª - O n.º 3 do mesmo artigo 23.º, aditado pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, consagra a seguinte salvaguarda:

“Sem prejuízo do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.”

2ª - Inusitadamente, declarou ilegal o acto que indeferiu a retroactividade da nomeação do então autor na categoria de chefe de serviços de administração escolar à data em que foi nomeado em substituição (28.08.1997), tendo por base uma leitura que não respeita as regras de progressão de cada carreira.

3ª - Relembramos que estamos perante duas categorias distintas, a de segundo-oficial e a de chefe de serviços de administração escolar.

4ª - É por esta razão que o acórdão agora recorrido olvida completamente a regra estabelecida pelo diploma legal. Vejamos,

5.ª - Na sequência de procedimento concursal, o então autor que se encontrava em regime de substituição, foi nomeado definitivamente na categoria de chefe de serviços de administração escolar, por despacho de 23.12.2008, proferido pela Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação, ao abrigo do n.º8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conforme despacho (extracto) n.º 1052/2009, publicado no DR, 2.ª Série, n.º8, de 13 de Janeiro.

6.ª - A aludida nomeação definitiva, com efeitos à data do respectivo despacho, 23.12.2008, implicou a exoneração do lugar da categoria de segundo-oficial administrativo, em conformidade com o vertido no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 427/89.

7.ª - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, o tempo de serviço prestado em regime de substituição, in casu, de 25.08.1997 a 22.12.2008, já foi considerado para efeitos da progressão na categoria de segundo-oficial.

8.ª - Dado que o então autor foi progredindo nos escalões da referida categoria, enquanto exercia funções noutra categoria, a de chefe de serviços de administração escolar.

9.ª - Quando mudou de categoria e passou para uma carreira unicategorial de dirigente, o então autor passou a ser abonado, na categoria de chefe de serviços de administração escolar, pelo 4.º escalão, índice 465, com efeitos à data da sua nomeação definitiva, ocorrida em 23.12.2008.

10.ª - E beneficiará da contagem do tempo de serviço mais uma vez na categoria de chefe de serviços de administração escolar.

11.ª - Quando a norma refere que «o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais,»

12.ª - Significa que tal tempo não prejudica a progressão na sua categoria de origem!

13.ª - É uma norma de salvaguarda para trabalhadores que não exercem funções na categoria de origem, neste caso na categoria de segundo-oficial.

14.ª - Realçando mais uma vez, o que a norma pretende salvaguardar é enquanto o trabalhador está a exercer funções de chefia, tal situação não pode prejudicar a sua progressão na sua categoria de origem, que tem funções diferentes.

15.ª - Imagine-se que o então autor não conseguia ser promovido para a categoria de chefe de serviços de administração escolar, a interpretação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deixaria de fazer sentido, porquanto não teria consequência legal.

16.ª - Não se pode ignorar a determinação legal, vertida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, de que o direito à remuneração apenas se constitui com a aceitação da nomeação.

17ª - Ora, o então autor só adquiriu o direito à remuneração daquela categoria de chefe de serviços de administração escolar, quando nela foi nomeado, ou seja, em 23 de Dezembro de 2008.

18.ª - Por outras palavras, só a partir da sua nomeação é que o então autor passou a estar integrado na aludida categoria, alterando a sua relação jurídica de emprego em conformidade, adquirindo nesse momento o direito à remuneração respectiva.

19.ª - De resto, tal exigência de tempestividade quanto à aquisição do direito à remuneração verifica-se, também, no âmbito do próprio regime de substituição. Vejamos,


20.ª - Nos termos do preceituado no n.º3 do mesmo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, para efeitos do direito à remuneração, dever-se-ia observar o regime especial da urgente conveniência do serviço, no qual se enquadra, precisamente, o regime da substituição, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89.

21.ª - Assim e reportando tal exigência à situação em apreço, o regime (especial) da substituição, por urgente conveniência do serviço, determinava que “ O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.”. Veja-se o disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

22.ª - Para o efeito do ali determinado, observar-se-ia o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10:

“1 – Para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
2 – Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.”

23.ª - Concretizando, atento ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 184/2004, o trabalhador em regime de substituição na categoria de chefe de serviços de administração escolar, passaria a auferir pelo 1.º escalão, índice 370.

24.ª - Do exposto, resulta claro o princípio legal de que o direito à remuneração apenas se constitui com a aceitação da nomeação.

25.ª - Porquanto, nos termos das normas que se enunciaram, o substituto só adquiria o direito àquela remuneração (1.º escalão, índice 370), aquando da sua nomeação em substituição.

26.ª - De resto, tal realidade jurídica foi expressamente consignada na nomeação em substituição do aqui autor, veja-se o respectivo despacho de nomeação, onde se colhe que lhe caberá o vencimento desde a data daquele despacho, ou seja, desde 25 de Agosto de 2007.

27.ª - Termos em que é o entendimento do autor que contende manifestamente com o princípio da legalidade e com o princípio da igualdade, porquanto, redunda em gritante subversão de todas as regras de progressão, colidindo com o princípio da segurança jurídica.

28.ª – Tão-pouco se vislumbra qualquer fundamento no arrazoado pelo autor, quando da conjugação do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com o disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, retira a conclusão da exigência de retroactividade remuneratória.

29.ª - Trata-se de normas que têm por objecto situações jurídicas manifestamente distintas e que se verificam em momentos diferentes. Vejamos,

30.ª - Por um lado, no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro (1.º escalão, índice 370), temos o direito do substituto em auferir o vencimento correspondente à categoria em que se encontra em regime de substituição [no âmbito dessa mesma substituição].

31.ª -Por outro lado, o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, prevê que caso o substituto venha a ser provido a título normal, e sem que se tenha verificado interrupção de funções no decurso da substituição por ele assegurada, verá o tempo de serviço prestado em regime de substituição considerado, para efeitos progressão, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime de substituição [finda a qualidade transitória da nomeação, extra regime de substituição].

32.ª - Pelo que, não tem qualquer fundamento legal a interpretação que o acórdão agora recorrido faz da conjugação daqueles normativos legais.

33.ª - É por demais evidente, atento a todo o supra exposto que não se têm por violados os artigos 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7.12, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26.9, Decreto-Lei n.º 102/96, de 31.7, Lei n.º 12-A/2008, de 27.2.

34.ª - Nem tão-pouco a actuação da Administração contende com o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Código de Procedimento Administrativo, artigos 266.º e seguintes e artigos 12.º, 13.º, 18.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, que o autor enuncia e alega, sem contudo concretizar os exactos termos em que os mesmos se teriam por violados.

35.ª - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, o tempo de serviço prestado em regime de substituição foi considerado para efeitos da progressão na categoria de chefe de serviços de administração escolar.

36.ª - O autor, por força do determinado naquela norma, passou a ser abonado, na categoria de chefe de serviços de administração escolar, pelo 4.º escalão, índice 465, com efeitos à data da sua nomeação definitiva, ocorrida em 23.12.2008.

37.ª - Perante tudo o explanado, a decisão administrativa objecto da presente acção foi legal, mostrando-se o desempenho da Administração consentâneo com aquilo que lhe era exigido, actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites que lhe estavam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos (artigo 3.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo).

38.ª - Todos os critérios foram estabelecidos por lei, não existindo qualquer margem de discricionariedade.

39.ª - Pelo que, contrariamente ao afiançado na decisão agora recorrida, é nossa convicção de que o Ministério da Educação, na pessoa das entidades concretamente demandadas, agiu de acordo com o determinado na lei.


40.ª - Nessa conformidade, por todos factos e argumentos trazidos aos autos pelo recorrente quanto à legalidade e bondade do acto administrativo posto em crise, verifica-se não estarem reunidas as condições para que se considere a procedência da presente acção, motivo pelo qual a mesma deve ser julgada improcedente.

41.ª - O que se pode concluir que o Tribunal a quo, manda anula ilegalmente um acto administrativo.

42.ª - Não tendo assim sucedido incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento por violação do disposto nos citados preceitos legais, devendo ser revogada.
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II – Matéria de facto.

A. Por despacho proferido pelo Coordenador do Centro da Área Educativa de Braga, de 25.8.1997, publicado pelo Aviso n.º 399/98 (2.ª Série), o Autor foi “Nomeado, de 25/8/1997, chefe de serviços de administração escolar, da EB 2,3 de M..., VV (B134) (…), cabendo-lhe o vencimento desde a data do despacho (cf. documento de fls. 24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

B. Nomeação que aceitou (cf. documento de fls. 1 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

C. Tendo naquela data – 25.8.1997 – iniciado funções (por acordo).

D. Auferindo o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído (por acordo).

E. O autor exerceu aquelas funções ininterruptamente (por acordo).

F. Na sequência de concurso interno de acesso limitado para a categoria de chefe de serviços de administração escolar dos quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar dos ensinos básicos e secundário do Ministério da Educação, o autor foi nomeado definitivamente na aludida categoria por despacho da Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação emitido e com efeitos a partir de 23.12.2008 (cf. documento de fls. 26 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

G. Em 15.01.2009, o autor assinou termo de aceitação com efeitos reportados a 23.12.2008, data do despacho de nomeação (cf. documento de fls. 4 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

H. Os Serviços do Ministério da Educação elaboraram e deram a conhecer o ofício-circular n.º B 09002654V, cujo teor, em parte, se transcreve:

“2.2 A nomeação na categoria de chefe de serviços de administração escolar tem efeitos a 23 de Dezembro de 2008 e implica a exoneração dos lugares nas categorias em que os funcionários estão providos, em conformidade com o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 427/89, de 07/12/1989.

2.3 A remuneração a atribuir aos chefes de serviços de administração escolar é a constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, observado o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, resultante do aditamento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho. (…)” (cf. documento de fls. 27 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

I. Bem como o ofício-circular n.º 1/GGF/DGRHE, de 06/03 2009, cujo teor, em parte, se transcreve:

“ (…) importa informar e esclarecer o seguinte:

1. Os chefes de serviço de administração escolar em regime de substituição que foram nomeados definitivamente chefes de serviços de administração escolar, precedendo concurso, ficaram posicionados, a partir de 23 de Dezembro de 2008, no escalão e índice que lhes corresponde, sem retroactividade remuneratória.

2. O tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupções de funções de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho. (…)” (cf. documento de fls. 29 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

J. Com referência à circular n.º 1/GGF/DGRHE 2009, de 06.03, o autor apresentou, primeiro, “reclamação”, depois, recurso hierárquico (por acordo).

K. Em 29.5.2009, foi proferido despacho pelo Secretário de Estado da Educação a considerar que:

«(…) 12 – A referida Circular Conjunta consubstancia uma mera informação que não define qualquer situação jurídica individual e concreta, não podendo, neste caso, ser objecto de recurso hierárquico, atento o disposto no art. 166.º, por referência ao artigo 120.º, ambos do CPA. (…)” (cf. documento de fls. 58/59 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

L. Em 17.07.2009, o autor apresentou, nos serviços da entidade demandada, requerimento dirigido ao Director do Agrupamento de Escolas de M... solicitando:

“a) O seu posicionamento no escalão e índice remuneratório, nos termos da legislação aplicável e, consequentemente, com retroactividade remuneratória, a que tem direito;

b) Se digne ordenar aos respectivos Serviços de Administração Escolar a liquidação daquelas remunerações;

c) Se digne ordenar o pagamento imediato ao Requerente (…).” (cf. documento de fls. 62/66 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

M. Requerimento que mereceu, em 27.07.2009, o seguinte despacho: “Indefiro, nos termos e segundo orientações constantes do n.º 1 da circular conjunta n.º 1/GGF/DGRHE/2009, de 6 de Março.” (cf. documento de fls. 62/66 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).


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III - Enquadramento jurídico.

Consta do acórdão recorrido, na parte relevante:

“O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, previa o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, estatuindo no n.º 1 do artigo 22º que «a relação jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada através da nomeação em substituição e da nomeação em comissão de serviço extraordinária».

A nomeação, em regime de substituição, em lugar dirigente estava prevista no artigo 23.º desse mesmo diploma legal, que preceituava, no respectivo n.º 1, o seguinte: “Considera-se em substituição a nomeação a título transitório em lugar dirigente ou de chefia enquanto durar a sua vacatura ou a ausência ou impedimento do respectivo titular”.

Acrescentando o n.º 2: “À nomeação em substituição é aplicável o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro”, de acordo com o qual:

“1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

3 - No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis.

4 - A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido.

5 - A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:

a) Substituto designado na lei;

b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.

6 - A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.

7 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.

8 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.”

Importa, todavia, destacar a salvaguarda contida no n.º 3 do citado artigo 23.º:

“Sem prejuízo do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira, e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.”

Sabemos que este regime de substituição existe em prol do normal funcionamento da função pública, que reclama/exige regularidade e a continuidade do exercício de funções por parte dos seus agentes.

A questão essencial é a de saber quais os direitos para o Autor decorrentes deste regime de substituição de pessoal dirigente em matéria remuneratória.

Ou seja, qual a contrapartida da actividade do trabalhador que aceitou, ainda que a título de substituição, prestar serviço num lugar de chefia. E que prestou esse mesmo serviço durante 11 anos, de forma ininterrupta, até que, na sequência de um concurso, foi provido definitivamente chefe de serviços de administração escolar.

O ponto de partida da interpretação da lei é a letra da lei.

A salvaguarda contida no n.º 3 do citado artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, tem aplicação evidente ao caso em apreço visto que os escalões e índices em matéria de vencimentos estão umbilicalmente ligados à progressão na carreira, pelo que a expressão “designadamente”, contida no referido normativo, comportava – sem margem para dúvidas – os efeitos remuneratórios.

Mais, este entendimento é reforçado – ou, até, confirmado - pelo elemento interpretativo, designado por racional ou teleológico, que chama à colação a razão de ser da norma (ratio legis), o fim visado pela edição da norma, as soluções que a norma tem em vista e que pretende realizar.

Porquanto, o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, visou exactamente proteger funcionários que foram nomeados, em regime de substituição, por urgente conveniência de serviço, para determinados cargos; que exerceram funções de chefia ininterruptamente, que beneficiaram do vencimento/abonos/regalias da categoria correspondente ao cargo exercido durante vários anos, que evoluíram no escalão e índice remuneratório e que – finalmente - foram nomeados definitivamente após abertura de concurso.

Consequentemente, o entendimento da Administração que sustentou o acto administrativo impugnado viola o artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, violação de lei que constitui vício material gerador de anulabilidade.”

Já quanto à prática do acto devido, verdadeira pretensão do Autor, importa relembrar que o posicionamento do Autor no 4.º escalão, índice remuneratório 465, depende do preenchimento de outros requisitos, designadamente, avaliações de desempenho.

Ora, o Autor não alegou/provou o preenchimento dos demais requisitos legalmente previstos para a prática do acto devido, pelo que o Tribunal não pode emitir uma sentença substitutiva do acto administrativo, pode – isso sim – determinar que a Administração aprecie – uma vez mais – a pretensão administrativa do Autor, agora, em conformidade com o vertido nesta decisão judicial, e decida se estão preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos para o posicionamento do Autor no 4.º escalão, índice remuneratório 465.”

A questão que se coloca - face aos termos do recurso e dado não ter sido apresentado recurso subordinado ou pedido de ampliação do objecto do recurso – é agora, tão-só, determinar a data a que se deve reportar, para efeitos remuneratórios, a nomeação do autor como chefe de serviços de administração escolar, 25.08.1997 (data em que foi nomeado me regime de substituição para esse cargo) ou 23.12.2008 (data do despacho de nomeação a título definitivo).

Vejamos o que dispõe o citado n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, norma sobre a qual se centra o dissídio do recorrente:

“Sem prejuízo do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira, e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.”


Discorda o recorrente desta decisão, no essencial, porque, no seu entender, quando a norma refere que «o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais,» significa que tal tempo não prejudica a progressão na sua categoria de origem – conclusões 11º e 12º.

Simplesmente esta interpretação vai no sentido oposto à letra da lei: a norma em análise diz que o tempo prestado em regime de substituição conta como prestado, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao cargo exercido; o recorrente defende que conta na categoria de origem.

Ora não se pode acolher uma interpretação que não só não tem qualquer correspondência com a letra da lei como vai precisamente no sentido oposto – n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2003, no processo 0330/03, referindo-se a esta questão nuclear (sumário):

“I - A norma do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei nº 102/96, de 31 de Julho, aplica-se a um interessado que exerceu em regime de substituição, e sem qualquer interrupção, o cargo de Chefe de Serviços da Administração Escolar desde 16.5.88, vindo a ser provido nesse lugar, na sequência de concurso, em 23.4.98;

II - Por isso, todo o tempo de serviço prestado em regime de substituição (desde 16.5.88) se considera, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira e promoção, como prestado na categoria Chefe de Serviços da Administração Escolar.”

Não há assim qualquer censura a fazer, na parte impugnada, à decisão recorrida.


Sendo certo que o acto a praticar, ou seja, aquele que irá reconstituir a situação que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado”, nos exactos termos do acórdão recorrido, deverá ter em conta o que resulta, vinculadamente, do disposto na Lei nº 43/2005, de 29.08, na Lei nº 53-C/2006, de 29.12 e, posteriormente, na Lei nº 12-A/2008, de 27.02.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional.

Custas pelo recorrente.


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Porto, 21 de Abril de 2016.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Esperança Mealha