Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00432/19.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/16/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS- LIMITES QUANTITATIVOS
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Recorrido 1:T.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, réu na ação administrativa que contra si foi instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por T. (devidamente identificado nos autos) – na qual, tendo por base o despacho de 15/11/2018 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu apenas parcialmente o requerimento para pagamento de créditos laborais, foi peticionada a condenação do réu a proferir decisão que deferisse integralmente o seu identificado pedido – inconformado com a sentença datada de 20/11/2019 (fls. 390 SITAF) pela qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgando a ação procedente, anulou aquele identificado ato, e deferindo a pretensão do autor, condenou o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL ao pagamento dos requeridos créditos laborais até ao limite de 10.440,00€, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 414 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

1. A douta sentença proferida nos autos julgou procedente a ação e anulou o ato de deferimento parcial impugnado, deferindo a pretensão do Autor e condenando o Réu Fundo de Garantia Salarial ao pagamento dos créditos requeridos pelo Autor, com exclusão do relativo a diuturnidades e formação do ano de 2016, até ao limite de 10.440,00€.
2. Considerou o Tribunal a quo que o ato do Réu é ilegal apenas na parte em que operou redução por força do plafond mensal e, por força do número 1 do artigo 3.º do NRFGS, devia ter procedido ao pagamento dos créditos até ao limite global de 10.440,00€, atendendo à seguinte fórmula matemática: [(RMMG x 3 meses) x 6 meses] e à remuneração mínima mensal garantida em vigor em 2018 de 580,00€.
3. Seguindo o raciocínio da douta sentença recorrida, extrai-se que o Novo Regime do FGS não estabelece um limite mensal para pagamento de créditos, mas um limite global que depende somente da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja, que o número 1 do artigo 3.º do NRFGS estabelece um limite global de 18 (dezoito) remunerações mínimas mensais garantidas (3 RMMG x 6 meses).
4. A interpretação do número 1 do artigo 3.º do NRFGS como estabelecendo um limite global de 18 (dezoito) remunerações mínimas mensais garantidas padece de erro de julgamento.
5. O Tribunal a quo desconsidera que o número 1 do artigo 3.º do Novo Regime do FGS, estabelece um duplo limite de créditos assegurados pelo FGS.
6. Segundo o número 1 do artigo 3.º do NRFGS, o Fundo “assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida” - sublinhado nosso.
7. O limite global corresponde aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem exceder 6 (seis) meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
8. O limite mensal corresponde ao montante requerido e abrangido a título de retribuições vencidas em determinado mês, que não pode exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida – n.º 1 do artigo 3.º, in fine.
9. O Tribunal a quo tomou em consideração apenas o primeiro limite, o limite global, e, consequentemente, não atendeu à letra da lei nem ao espírito da mesma, que intencionalmente impõe dois limites: um limite global e um limite mensal.
10. Nos termos do artigo 9. °, n.º 3, do Código Civil, presume-se que o legislador “soube exprimir o seu pensamento de forma adequada” e, salvo o devido respeito, tendo o Tribunal a quo interpretado que o n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS estabelece um limite global igual a 18 RMMG, fê-lo de forma incorreta pois o preceito estabelece um limite mensal que não pode ser descurado.
11. Por outro lado, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) tem entendido que existem dois limites: um global e um mensal - vejam-se os Acórdãos do TCAN de 2018/12/21 (processo: 00392/17.2BEPNF), de 2017/10/20 (processo: 00858/15.9BEPRT), ou de 2017/06/23 (02338/14.0BEPRT), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
12. O TCAN tem entendido que o limite global é o equivalente a seis remunerações mensais ilíquidas que o trabalhador/requerente auferia no caso concreto e que cada remuneração mensal está limitada a 3 RMMG (limite mensal).
13. Transpondo o entendimento do TCAN sobre n.º 1 do artigo 3.º do NRFGS para o caso em apreço nos autos, verifica-se que o trabalhador requerente auferia 580,00€ (crf. Fls. 4 do Processo Administrativo) e por isso a sua remuneração mensal não atinge o limite mensal (3 RMMG), sendo os créditos assegurados pelo FGS unicamente limitados pelo limite global correspondente a seis remunerações mensais ilíquidas, que é no caso concreto 3.480,00€ (580,00€ x 6).

Termina pugnando pela revogando-se da decisão recorrida, ou se assim não se entender, ser o réu condenado apenas ao pagamento dos créditos requeridos pelo autor até ao limite global de 3.480,00€.

O recorrido não contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a única questão colocada em recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, no que tange aos limites ali previstos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada na sentença recorrida, a qual não vem impugnada nem deve ser objeto de qualquer alteração.
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B – De direito

1. Da decisão recorrida
Tendo por base o despacho de 15/11/2018 do Presidente do Conselho de Gestão do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL que deferiu apenas parcialmente o requerimento para pagamento de créditos laborais no montante de 13.021,97€, o autor peticionou na ação a condenação do réu a proferir decisão que deferisse integralmente o seu identificado pedido.
Pela sentença recorrida a Mmª Juíza a quo, debruçando-se sobre o mérito da deferindo a pretensão do autor, condenou o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL ao pagamento dos requeridos créditos laborais até ao limite de 10.440,00€.

2. Da tese do recorrente
O recorrente pugna pela revogando-se da decisão recorrida, ou se assim não se entender, pela sua condenação apenas ao pagamento dos créditos requeridos pelo autor até ao limite global de 3.480,00€, sustentando em suma, ter sido errado o entendimento que fez de que o ato era ilegal na parte em que operou a redução por força do plafond mensal e, por força do nº 1 do artigo 3.º do NRFGS, devia ter procedido ao pagamento dos créditos até ao limite global de 10.440,00€, atendendo à seguinte fórmula matemática: [(RMMG x 3 meses) x 6 meses] e à remuneração mínima mensal garantida em vigor em 2018 de 580,00€; que, assim, entendeu, incorretamente, que o nº 1 do artigo 3.º do NRFGS estabelece um limite global de 18 (dezoito) remunerações mínimas mensais garantidas, tendo feito uma errada interpretação daquele normativo, incorrendo em erro de julgamento, e que uma vez que o autor auferia a remuneração mensal de 580,00€, a qual não atinge, assim, o limite mensal (3 RMMG), sendo os créditos assegurados pelo FGS unicamente limitados pelo limite global correspondente a seis remunerações mensais ilíquidas, no caso concreto o limite seria 3.480,00€ (580,00€ x 6).

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 A única questão que vem colocada em recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, no que tange aos limites ali previstos.
Vejamos, então, do acerto, ou não, do decidido.
3.2 A convocada norma do artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, dispõe o seguinte:
“Artigo 3º
Limites das importâncias pagas
1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 – (…).”

3.3 A questão da interpretação do normativo não é nova, e já se colocava no âmbito do anterior regime do Fundo de Garantia Salarial o Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, onde se dispunha no seu artigo 320º nº 1, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas” que “…os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
3.4 E tem vindo a ser resolvida de modo uniforme, pacífica e reiterado no sentido de que a interpretação consentida daquele normativo é a de que o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida. Em termos que, se a remuneração mensal do trabalhador for superior em 3 vezes ao valor da retribuição mínima garantida, é este o valor mensal a considerar para o computo do montante global a pagar.
3.5 Assim se decidiu, entre muitos outros, designadamente:
- no acórdão deste TCA Norte de 11/01/2019, Proc. nº 00472/16.1BEVIS, em que se sumariou entre o demais que: «(…)2 – Nos termos do nº 1 do artigo 320.º do mesmo diploma, e no que concerne aos limites das importâncias pagas, os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. (…)»;
- no acórdão deste TCA Norte de 20/10/2017, Proc. nº 00858/15.9BEPRT, assim sumariado: «I-O recurso restringe-se à questão do limite das importâncias a pagar pelo FGS, fixado no art° 320 º da Lei 35/2004, de 29 de julho; I.1-do texto deste preceito conclui-se que o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da RMMG»;
- no acórdão deste TCA Norte de 17/11/2017, Proc. nº 00784/15.1BEPRT, assim sumariado: «Dispondo o art.º 320º da Lei nº 35/2004, de 29/07 (Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho) que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”, esse limite global respeita ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que não apenas ao crédito de retribuição, todavia servindo esta como factor para cálculo desse limite, em valor que não exceda o triplo da retribuição mínima mensal garantida.»;
- no acórdão deste TCA Norte de 26/10/2018, Proc. nº 00019/16.0BEPRT, assim sumariado: «1. O preceito constante do artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, sobre os limites das importâncias a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, não permite, minimamente, no seu teor literal, a interpretação de que o limite global é 18 vezes (6 x 3) o salário mínimo nacional.
2. Este preceito, no seu teor literal, apenas permite a leitura de redução, operada pela segunda parte do preceito, do montante da remuneração mensal a considerar.
3. O requerente tem direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial 6 vezes a remuneração mensal que recebia. Mas apenas lhe pode ser considerado um valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida.
4. No caso em que a remuneração é inferior a 3 vezes a remuneração mínima garantida, a segunda parte do preceito não chega a operar, aplicando-se apenas a primeira: o limite máximo garantido pelo Fundo é de 6 vezes a retribuição que auferia.»;
- nos acórdãos deste TCA Norte de 21/12/2018, no Proc. nº 00627/17.1BEPRT, no Proc. nº 0392/17.2BEPNF e no Proc. nº 00377/17.9BEPNF, todos assim sumariados: «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.»;
- no acórdão deste TCA Norte de 29/11/2019, Proc. nº 00865/16.4BEPRT, assim sumariado: «I – De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida»;
- no acórdão deste TCA Norte de 30/04/2020, Proc. nº 00396/17.5BEPNF, assim sumariado: «I- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.».
E, designadamente, pelo acórdão de 10/05/2019, Proc. nº 0627/17.1BEPRT, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista de acórdão do TCA confirmativo da sentença que entreviu no artigo 3º n° 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, o estabelecimento de dois limites máximos do «quantum» a assegurar pelo Fundo, por a interpretação das instâncias se revelar correta e não exige reapreciação, vertendo o seguinte na sua fundamentação: “(…) a propósito do «quantum» devido à autora pelo Fundo, as instâncias entenderam que ele correspondia a seis meses da retribuição por ela auferida ao serviço da entidade patronal devedora. E é este o único ponto sobre que incide a revista, onde se defende que as instâncias interpretaram mal o estatuído no art. 3º, n.º 1, do novo regime do FGS. Essa norma estabelece que «o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida». Ora, a boa hermenêutica do preceito está, sem dúvida, do lado das instâncias. Os créditos cujo pagamento o FGS assegura têm, como limite máximo, seis meses de retribuição - sendo esta, como é óbvio, a prevista no contrato de trabalho; mas a retribuição, por sua vez, só é atendível até um «limite máximo mensal» - correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. E, como o salário da autora estava aquém do referido «limite máximo mensal», o FGS só pode assegurar-lhe um «quantum» correspondente à multiplicação desse salário por seis (meses) - tal e qual as instâncias julgaram.(…)”
3.6 Mas essa não foi a interpretação feita na sentença recorrida, já que nela se disse a tal respeito o seguinte, que se passa a transcrever:
«(…)Os demais créditos foram considerados, tendo, apenas sido reduzidos em virtude do limite do artigo 3º, n.º 1 do Decreto-lei 59/2015 - seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. De acordo com o Decreto-lei 156/2017, de 28 de dezembro, a remuneração mínima garantida para o ano de 2018 era de 580,00€. Ora, face ao artigo transcrito, o Autor pode receber até seis meses de retribuição, com o limite mensal de três remunerações mínimas garantidas: [(580,00€ x 3 meses) x 6 meses] = 10.440,00€.
Verificados os créditos devidos, o Autor tem direito a receber os valores peticionados com exclusão do relativo a diuturnidades e formação do ano de 2106, até ao limite global de 10.440,00€. Ou seja, o ato do Réu é ilegal apenas na parte em que operou redução por força do plafond mensal – como se expôs, devia ter procedido ao pagamento dos créditos até ao limite global de 10.440,00€. Atendendo a que não foi possível aferir da efetiva redução que foi feita, tem o ato que ser anulado, devendo ser repetido com o conteúdo que ora se determinou – pagamento dos créditos devidos (excluindo diuturnidades e formação do ano de 2016) até ao limite global de 10.440,00€.»;
3.7 A operação matemática, assim feita na sentença recorrida, consubstanciou, pois, na verdade, a consideração de que o limite estabelecido no nº 1 do artigo 3º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, corresponde a dezoito (18) remunerações mínimas mensais garantidas (3 RMMG x 6 meses). Interpretação que a norma não consente.
3.8 Assiste, pois razão ao recorrente, tendo a sentença recorrida incorrido no apontado erro de julgamento, por errada interpretação do nº 1 do artigo 3º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril.
3.9 Pelo que a decisão recorrida, que condenou o FUNDO DE GARANTIAL SALARIAL a pagar os identificados créditos laborais até ao limite de 10.440,00€, assente naquele raciocínio, deve ser revogada.
3.10 Desconhece-se, todavia, qual era a remuneração mensal do autor, dado que não foi aportado ao probatório. Razão pela qual não é possível precisar, desde já, o montante concreto do limite até ao qual devem ser pagos pelo Fundo os créditos laborais. Mormente se ele deve ser o de 3.480,00€, propugnado pelo recorrente.
Certo é, à luz do sobre dito, que se a remuneração mensal do autor era inferior a três (3) vezes a Remuneração Mínima Garantia, isto é, se era inferior a 580€/mês, o limite dos créditos laborais a serem pagos pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL será na quantia correspondente à multiplicação por seis (6) do valor dessa sua remuneração mensal.
E tanto basta aqui estabelecer. O que se faz.
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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se, a decisão recorrida na parte impugnada, e em sua substituição sujeitar o limite dos créditos laborais a serem pagos, nos termos decididos, pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL ao autor, ao montante correspondente à multiplicação por seis (6) do valor da sua remuneração mensal, considerando nesta o valor que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida.
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Sem custas nesta instância, uma vez que o recorrido não contra-alegou e o recurso é procedente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 16 de outubro de 2020

M. Helena Canelas
Isabel Costa
Rogério Martins