Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00722/19.2BEVR-S1
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/24/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO DE DESPACHO DO ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. TAXA DE JUSTIÇA INICIAL. PROPORCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUSTIÇA.
Sumário:1 - A dependência estrutural da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT em relação à execução fiscal, na qual é praticado um acto potencialmente lesivo passível de “reclamação judicial” obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, daí resultando que é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.

2 – Tendo a Reclamante atribuído à Reclamação o valor de €30.000,01, a taxa de justiça devida pela sua apresentação, a que se reporta o artigo 276.° do CPPT, é a constante da tabela II-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sob o item “Execução”, sendo a mesma [taxa de justiça] de 4 UC, porque o valor da execução é superior a €30.000,00.

3 - Não há desproporção entre o serviço prestado e a taxa de justiça inicial exigida no âmbito de uma Reclamação de um despacho do OEF proferido num processo de execução, pois que a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, justifica que o legislador tenha o poder de fixar valores diversos consoante o valor da causa.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Y. T., S.A
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO

Y. T., S.A., inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 29 de Agosto de 2019 nos autos de incidente de Reclamação n.º 722/19.2BEAVR, pela qual foi determinado o pagamento da taxa de justiça de 4 UC, com acréscimo da multa devida.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“EM CONCLUSÃO:

A) A reclamação regulada no artigo 276° do CPPT tem por objecto a reapreciação de uma decisão administrativa que, num determinado processo de execução, tenha violado os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiros. Tratando-se portanto de um meio processual regido por normas adjectivas, constituindo um incidente do processo executivo.

B) Daqui decorre que a instauração da reclamação não constitui a introdução em juízo de um processo novo, e por isso não pode ser tratada processualmente como uma petição.

C) A reclamação não pode ser tributada em taxa de justiça como se de impugnação judicial se tratasse, já que, é inequívoca a estrutural dependência desta reclamação em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo reclamável.

D) O facto de o prazo para a interposição da reclamação ser considerado um prazo judicial e não um prazo de caducidade do direito à acção é mais um elemento interpretativo a considerar no sentido de que a reclamação não é um processo novo, mas sim o início de um novo momento, um incidente, do processo de execução, em que o juiz é chamado a apreciar uma determinada questão.

E) O regime vigente das custas no processo de execução fiscal não se afigura compatível com as consequências que deveriam resultar de este processo ter, globalmente, natureza judicial.

F) Dispõe o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, no artigo 21º, que a conta será efetuada no tribunal ou na repartição de finanças onde ocorrer o facto que motivou a sua elaboração, ou seja, há lugar à elaboração de várias contas. Temos aquilo que poderemos chamar “custas administrativas”, as quais, acrescidas dos respetivos encargos, são contadas e cobradas pela AT, e temos as contas relativas a cada “fase judicial” do processo (por exemplo, oposição à execução e reclamações), contadas pela secretaria do tribunal. As fases judiciais do processo são, assim, encaradas como incidentes, dando, consequentemente, origem a tributação autónoma e, à obrigação de pagamento de taxa de justiça, o que pode resultar incompreensível se o tribunal não chegar a conhecer da reclamação por ser decidida, favoravelmente ao interessado, pelo órgão de execução.

G) Tal é incoerente: sendo os incidentes processuais, uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide, qualquer intervenção do juiz tem de ser qualificada como incidente.

H) Mas a questão ultrapassa simples razões de coerência: o valor das custas administrativas é determinado em função do valor do processo, v. g., do crédito exequendo, por aplicação das regras gerais, ou seja, independentemente do concreto trabalho efetuado pelo órgão exequente. Estamos perante custas e não encargos, ou seja, a compensação pela realização de cada diligência. Esta é a lógica que preside, no essencial, à remuneração dos agentes de execução em processo civil (na qual se inclui também um sucess fee).

I) Os “incidentes” são tributados segundo o mesmo critério, ou seja, nos processos de execução fiscal em que haja lugar a intervenção do juiz, os encargos a serem suportados pelo executado serão, normalmente, mais gravosos do que os suportados por um executado em processo civil e, mais grave, o número de vezes que o juiz for chamado a intervir determinará o número de vezes que o executado será chamado a pagar custas processuais, calculadas, cada uma delas, a partir da mesma base.

J) Imagine-se, como termo de comparação, um qualquer processo civil em que o juiz é sistematicamente confrontado com requerimentos (fundados) das partes, sem natureza incidental, que tem de apreciar e decidir. Tal não se reflete no valor das custas a serem calculadas a final.

L) A própria base de incidência das custas parte do pressuposto (muitíssimo discutível) de que a processos de maior valor corresponde um trabalho mais intenso do juiz (e da secretaria dos tribunais).

M) Assim sendo, é ostensivo que este regime de custas nos processos tributários está ferido de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade das taxas e, também, por constituir uma discriminação no acesso à justiça, na medida em que, objetivamente, penaliza economicamente aqueles que recorrem à “jurisdição tributária” relativamente àqueles que recorrem aos demais tribunais.

N) Assim, a reclamante não tem que pagar complemento de taxa de justiça, nem multa, uma vez que procedeu ao pagamento da taxa de justiça que é legalmente devida, i.é., a que se mostra fixada na Tabela II do RCP- reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimentos e de reforma da sentença.

O) A exigência de pagamento de uma taxa de € 408,00 não tem fundamento, é ilegal e nos termos supra expostos e está ferido de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade das taxas e, também, por constituir uma discriminação no acesso à justiça, na medida em que, objetivamente, penaliza economicamente aqueles que recorrem à jurisdição tributária relativamente àqueles que recorrem aos demais tribunais.

P) Não tem suporte legal o entendimento oposto, de que a estrutural dependência da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.

Q) Entende-se, consequentemente, por remissão para as citadas normas e acórdãos, que a tributação da reclamação não pode ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais que prevê a taxa de justiça na execução, dependendo do valor da execução (até € 30.000 - 2UC, igual ou superior a € 30,000,01- 4UC) mas na rubrica “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença”.

R) O despacho recorrido não decidiu em conformidade com a lei, pelo que violou o disposto na Tabela II-A do RCP - rubrica “execuções superior a € 30.000,00, e na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença”.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso e em consequência,

revogado o despacho recorrido.

Decidindo de harmonia com as conclusões supra expostas, far-se-á,

JUSTIÇA.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata e em separado [cfr. douto despacho a fls. 35 dos autos em suporte físico] .
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A Recorrida Fazenda Pública, não apresentou Contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concluindo a final que deve o recurso jurisdicional de improceder.
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Com dispensa dos vistos legais [Cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, e consequentemente, se errou na apreciação que fez em quanto aos pressupostos subjacentes à previsão normativa determinante do pagamento de taxa de justiça no âmbito dos processos intentados ao abrigo do artigo 276.º do CPPT.

Ou seja, no caso em análise, a questão a decidir é a de saber qual a Tabela do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aplicável às Reclamações a que se reporta o artigo 276.° do CPPT, mais concretamente saber se a decisão recorrida errou ao considerar e decidir que, in casu, é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, a Tabela II – coluna A do RCP, que prevê a taxa de justiça no item “Execução” dependendo do seu valor da execução [se inferior ou superior a €30.000.00], ou antes o item “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma de sentença”, constante da mesma Tabela II – coluna A do RCP, e também, apreciar e decidir sobre se o regime de custas nos processos tributários está ferido de inconstitucionalidade material, seja por violação do princípio da proporcionalidade das taxas seja também por constituir uma discriminação no acesso à justiça, por como assim sustenta a Recorrente, penalizar económicamente aqueles que recorrem à “jurisdição tributária” relativamente àqueles que recorrem aos demais tribunais.
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III - FUNDAMENTOS
III.i - DE FACTO

A decisão sob recurso não assentou matéria de facto.

De todo o modo, atenta a motivação expendida na dita decisão, os documentos constantes dos autos por traslado, assim como a condensação efectuada pela Recorrente nas suas Alegações de recurso, podemos fixar, com segurança, a factualidade que segue:

1 – A Reclamante dirigindo-se ao órgão de execução fiscal, apresentou Reclamação contra o acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.° 00782016010697 e apensos – Cfr. fls. 16 e seguintes dos autos em suporte físico;

2 – Aquela Reclamação a que a Reclamante atribuiu o valor de €30.000,01, foi instruída com cinco documentos, procuração, e a taxa de justiça por si tida como devida para as reclamações de actos, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença, no montante de €22,95 – Cfr. fls. 20 a 22 dos autos em suporte físico;

3 – Nessa Reclamação, concluiu pedindo que a mesma fosse julgada procedente, por provada, e consequentemente, anulado o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho em substituição, proferido em 07 de maio de 2019, que indeferiu o adiamento da abertura das propostas nos termos do disposto no artigo 820.º, n.º 4 do CPC, aplicável por força artigo 2.º do CPPT no âmbito da venda em leilão electrónico do prédio urbano sito no Lugar (…), na freguesia de (…), no concelho de (…), com o artigo matricial 2996, promovida com o n.º 0078.2019.19 com data para a abertura das propostas para o dia 8 de Maio de 2019, pelas 10,30 horas, com todas as consequências legais.

4 – Precedendo douto despacho datado de 06 de Agosto de 2019, o Tribunal recorrido notificou a Reclamante para proceder ao pagamento da taxa no “montante legal devido”, o que a mesma não fez.

5 – Em 29 de Agosto de 2019, o Tribunal a quo notificou a Reclamante para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa, precedendo douto despacho dessa mesma data – Cfr. fls. 13 e 14 dos autos em suporte físico -, que constitui o objecto do presente recurso, que para aqui se extrai como segue:

Uma vez que a taxa de justiça comprovadamente paga pela Reclamante não corresponde ao valor imposto pela lei (cfr. Tabela II-A anexa ao RCP sob o item «Execução», sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja inferior a € 30.000,00 ou superior a este valor), notifique a Reclamante para que, no prazo de 10 dias, venha aos autos juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, com acréscimo da multa devida, nos termos do art. 570.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.”
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III.ii - DE DIREITO

Está em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 29 de Agosto de 2019, que tendo julgado que a taxa de justiça paga pela Reclamante para efeitos de sindicância judicial do despacho do Chefe de serviço de finanças de E…, em substituição, datado de 07 de maio de 2019, no montante de €22,95, não corresponde ao valor imposto pela lei, constante da Tabela II-A anexa ao RCP sob o item “Execução“ [sendo a taxa de justiça de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja inferior a € 30.000,01 ou superior a este valor], ordenou a notificação da Reclamante, ora Recorrente, para que, no prazo de 10 dias, juntasse aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, com acréscimo da multa devida nos termos do artigo 570.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.

Ou seja, esteve subjacente à decisão recorrida, que com apresentação do seu articulado, a Reclamante devia ter comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida sob o item “Execuções”, sendo que, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da Reclamação, devia efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, sendo que, a apresentação da taxa de justiça por valor inferior ao que é legalmente devido, é para todos os efeitos o mesmo que esse pagamento não tenha sido feito.

Conforme dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC [a que corresponde o anterior artigo 676.º do mesmo Código] “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, o que demanda que o recurso jurisdicional é o meio processual pelo qual se visa impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, convocar o tribunal superior a reexaminar a decisão proferida e os fundamentos em que a mesma se estribou.

Neste conspecto, estando em causa um pedido de sindicância de um acto proferido pelo OEF no âmbito de um processo de execução, como previsto no artigo 276.° do CPPT, importa então apreciar e decidir se para efeitos dessa sindicância jurisdicional a taxa de justiça devida é a de 4 [quatro] UC prevista na Tabela II-A do RCP – sob o item “Execuções”, por a causa ser superior a € 30.000,00 -, ou a taxa de justiça de 0,25 UC, prevista na Tabela II-A, do RCP, sob o item “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença”, sendo que a Recorrente sustenta e argumenta que a taxa devida é esta última, e por outro lado, sustenta ainda que a exigência de pagamento daquela outra taxa, que é do montante de € 408,00 não tem fundamento, sendo por isso ilegal e que está ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade das taxas, e também, por constituir uma discriminação no acesso à justiça, considerando que, objectivamente, penaliza económicamente aqueles que recorrem à jurisdição tributária relativamente àqueles que recorrem aos demais tribunais.

Neste patamar.

Pela decisão recorrida foi julgado, em suma, que a Reclamante, ora Recorrente, devia proceder ao pagamento da taxa devida como previsto no RCP, sob o Tabela II-A anexa ao RCP, atinente ao item “Execuções”.

Com o assim julgado não se conforma a ora Recorrente, pelo facto de, como patenteado sob as conclusões vertidas sob as alíneas B), C) e E), F) e G) das Alegações de recurso apresentadas, “… a instauração da reclamação não constitui a introdução em juízo de um processo novo, e por isso não pode ser tratada processualmente como uma petição.”, e que, não pode por isso ser tributada “… em taxa de justiça como se de impugnação judicial se tratasse, já que, é inequívoca a estrutural dependência desta reclamação em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo reclamável.”, e desta feita, que “O regime vigente das custas no processo de execução fiscal não se afigura compatível com as consequências que deveriam resultar de este processo ter, globalmente, natureza judicial.”, e que “… As fases judiciais do processo são, assim, encaradas como incidentes, dando, consequentemente, origem a tributação autónoma e, à obrigação de pagamento de taxa de justiça, o que pode resultar incompreensível se o tribunal não chegar a conhecer da reclamação por ser decidida, favoravelmente ao interessado, pelo órgão de execução.”, e que sendo “… os incidentes processuais, uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide, qualquer intervenção do juiz tem de ser qualificada como incidente.

Mais referiu [Cfr. as conclusões vertidas sob as alíneas M), N), O), P) e R) das Alegações de recurso apresentadas], que “… é ostensivo que este regime de custas nos processos tributários está ferido de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade das taxas e, também, por constituir uma discriminação no acesso à justiça, na medida em que, objetivamente, penaliza economicamente aqueles que recorrem à “jurisdição tributária” relativamente àqueles que recorrem aos demais tribunais.”, e que por essa razão, não tem a Reclamante, ora Recorrente, de “… pagar complemento de taxa de justiça, nem multa, uma vez que procedeu ao pagamento da taxa de justiça que é legalmente devida, i.é., a que se mostra fixada na Tabela II do RCP - reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimentos e de reforma da sentença.”, tendo enfatizando que não “… tem suporte legal o entendimento oposto, de que a estrutural dependência da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.”, e a final, que o “… despacho recorrido não decidiu em conformidade com a lei, pelo que violou o disposto na Tabela II-A do RCP - rubrica “execuções superior a € 30.000,00, e na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença”.

Cumpre então apreciar e decidir.

Pela decisão proferida pelo Tribunal recorrido, foi constatado que a Reclamante procedeu ao pagamento de €22,95 a título de taxa de justiça para efeitos da sindicância do despacho do OEF datado de 07 de maio de 2019, tendo nessa sequência ordenado a sua notificação para pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor imposto pela tabela II-A anexa ao RCP, atinente ao item “Execução” e com respeito pelo respectivo valor [da execução], que como resulta do probatório e assim identificou a Recorrente, fixou em €30.000,01 – Cfr. ponto 2 do probatório.

Ora, apesar da redacção do artigo 276.º do CPPT aportada pelo legislador não ser clara quanto à qualificação da Reclamação [enquanto meio de defesa dos lesados perante decisões do OEF praticados no âmbito do processo de execução fiscal] seja como incidente, como recurso ou como impugnação, de todo o modo, considerando o quadro legal convocável, em particular o disposto no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) e alínea d) do ETAF [que a identifica como acção de impugnação], assim como o disposto no artigo 103.º da Lei Geral Tributária [LGT], segundo o qual o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cfr. n.° 1), pois que, embora possa correr a generalidade dos seus termos no órgão de execução fiscal, é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária (cfr. n.° 2), julgamos ser evidente a sua [da Reclamação] dependência estrutural face à execução fiscal, matéria que o Supremo Tribunal Administrativo assim vem julgando de forma reiterada na sua jurisprudência - neste sentido, cfr., entre outros, os Doutos Acórdãos do STA, datado de 24 de Julho de 2013, proferido no Processo n.º 1221/13; datado de 02 de Agosto de 2012, proferido no Processo n.º 766/12; datado de 30 de Novembro de 2010, proferido no Processo n.º 641/10; datado de 17 de Novembro de 2010, proferido no Processo n.º 656/10; e o datado de 20 de Outubro de 2010, proferido no Processo n.º 655/10.

Também este TCAN já julgou questão em tudo semelhante à que ora está em apreço nestes autos, por seu Douto Acordão datado de 31 de Março de 2016, proferido no Processo n.º 2452/15.5BEPRT, que por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte, como segue:

“[...]
No despacho de 16.10.2015 a Meritíssima Juíza, sustentando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, considerou que correspondendo o valor da ação a € 1.831,01, a taxa devida ascende à prevista na linha “Execução até € 30.000”, ou seja, a 2 UCs (€ 204,00).
[…]
Por sua vez o n.º 4 do art.º 7.º do mesmo RCP, a taxa de justiça devida pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II (A – taxa normal - ou B – taxa agravada) anexa ao Regulamento.
[…]
A Recorrente entende que no caso em apreço se trata de “Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença” tributada com a taxa de 0,25 a 3 UC.
Pelos fundamentos supra referidos a [que] aderimos, não podemos concordar com a Recorrente, uma vez que na reclamação a mesma contesta a penhora de créditos no processo de execução fiscal n.º 358120060146870. Pretendendo a final a suspensão do processo de execução fiscal por se mostrar garantida a quantia exequenda e os acrescidos.
O pedido efetuado não tem qualquer afinidade com o texto da lei, que a Recorrente pretende aplicar, o qual se reporta às reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença.
Assim, no âmbito desta Tabela II-A a taxa devida por esta reclamação de ato do OEF incluir-se-á, no caso, na rubrica “execuções até 30.000,00 Euros” (2 UC) e não, como pretende a Recorrente, na rubrica “Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença” (0,25 a 3 UC).
A taxa de justiça devida pela apresentação de reclamação do art.° 276° do CPPT, é a constante da tabela II-A anexa ao RCP sob o item “Execução”, sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja inferior a 30.000, 00 € ou superior a este valor.
Daí que, nada haja a censurar ao despacho que corroborou a recusa da petição inicial, confirmando que a taxa de justiça devida pela reclamação apresentada era de € 204,00 (2 UC), por aplicação da Tabela II – Execuções, até € 30.000,00 e não de € 22.95, conforme foi autoliquidado.
[…]”
Com efeito, a reclamação judicial de actos praticados pelo órgão da execução fiscal, como prevista no artigo 276.° do CPPT, constitui uma fase processual do próprio processo de execução, não representando um novo processo judicial, antes um seu desenvolvimento, pelo que, atenta a sua dependência, não constituindo a sua apresentação em tribunal um processo novo, de todo o modo, em termos de custas, o regime que lhe é aplicável é o relativo à execução fiscal, como previsto na Tabela II-A sob o item “Execuções”.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui também extraímos ainda parte do Douto Acórdão do STA, datado de 24 de Julho de 2013, proferido no Processo n.º 01221/13, já enunciado supra, como segue:

“[…]
4.1. De acordo com o estabelecido na al. f) do art. 474º do CPC (redacção introduzida pelo art. 2º do DL nº 34/2008, de 26/2), a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando «Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 5 do artigo 467º».
Isto é, na falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o serviço de finanças (ou a secretaria do tribunal tributário se aquele, indevidamente, o não tiver feito) deve recusar o recebimento da petição, sendo que, na sequência da recusa de recebimento da petição ou da notificação da decisão judicial que a haja confirmado, o oponente pode, no prazo de 10 dias, apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de ter sido requerido ou concedido apoio judiciário, considerando-se a oposição apresentada na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art. 476° do CPC).
E a jurisprudência tem considerado que, caso não tenha sido junto documento comprovativo daquele pagamento ou haja sido junto documento que comprove um pagamento inferior ao devido, se nem os serviços do OEF nem a secretaria do Tribunal Tributário tiverem recusado a petição por falta desse documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o juiz, antes de indeferir liminarmente a petição, deve mandar notificar o autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta.
[…]
De todo o modo, atendendo a que a recorrente apenas comprovou o pagamento da taxa de justiça correspondente a 0,25 UC e o despacho judicial recorrido confirmou a recusa operada pela secretaria, a questão essencial (mais do que determinar se a taxa a aplicar é a de 2 UC ou 3 UC) é a de saber se aquele quantitativo de 0,25 UC é o legalmente previsto a instauração da reclamação de acto do OEF (nos termos do art. 276º do CPPT), não obstante, em seguida, haver também de apreciar-se qual é a taxa de justiça devida pela dedução desta reclamação prevista no art. 276º.
Ora, no artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõe-se o seguinte:
«1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria
Por sua vez e segundo se dispõe no nº 4 do art. 7º do mesmo RCP, a taxa de justiça devida pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II (A – taxa normal - ou B – taxa agravada) anexa a tal Regulamento, estabelecendo-se no seu nº 8 (redacção actual) que se consideram procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. (Refira-se que, apesar de na redacção inicial do nº 6 (correspondente ao actual nº 8) do citado art. 7º do RCP, se considerarem procedimentos ou incidentes anómalos apenas os que, não cabendo na normal tramitação do processo, pudessem ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dessem origem à audição da parte contrária e impusessem uma apreciação jurisdicional de mérito, já a actual redacção deste nº 8 (resultante da redacção introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13/2) retorna, no essencial, à redacção que constava do nº 1 do art. 16° do Código das Custas Judiciais: ou seja, os procedimentos e incidentes anómalos sujeitos a taxa de justiça autónoma, nos termos do actual nº 8, hão-de caracterizar-se quer pela verificação de uma extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, pela suscitação de uma questão descabida no quadro da sua dinâmica (estranha ao desenvolvimento normal da lide), quer pela verificação de um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa, independentemente, portanto, da apreciação jurisdicional do mérito da pretensão (cfr., embora, referindo-se à anterior redacção do então nº 6 do art. 7º, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2ª edição, Almedina, 2009, p. 202.)
Ora, no que respeita à reclamação de actos praticados por órgão de execução fiscal, a jurisprudência do STA tem vindo a entender que, dada a estrutural dependência desta reclamação prevista no art. 276º do CPPT, em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, também a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II, rectius pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.
[…]
Assim, no âmbito desta Tabela II-A a taxa devida por esta reclamação de acto do OEF incluir-se-á, no caso, na rubrica “execuções até 30.000,00 Euros” (2 UC) e não, como pretende a recorrente, na rubrica “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença” (0,25 a 3 UC), nem sequer, como entendeu o despacho recorrido, na rubrica “Oposições à Execução ou à Penhora” (3 UC) (a decisão recorrida considera ser aplicável a taxa de justiça prevista para a oposição à execução, por ser esta a forma processual elencada na Tabela e que melhor se compagina com a reclamação de actos do OEF, em termos de natureza, escopo e estrutura jurídicas, e porque a oposição à penhora prevista nas execuções comuns também corresponde, na ambiência da execução fiscal, a essa reclamação prevista no art. 276° do CPPT).
Quanto a esta matéria é de referir, aliás, que, como se salienta no ac. do STA, de 31/1/2012, rec. nº 0591/11, a oposição é «um meio processual autónomo (regido por normas adjectivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente desta», sendo que «diferente é o caso da reclamação judicial de actos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal, prevista nos artigos 276° e seguintes do CPPT, que configura um meio processual regido por normas adjectivas muito diversas do processo de oposição, constituindo uma fase processual própria do processo executivo, inscrevendo-se no normal desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando um novo processo judicial como bem se deixou explicado em diversos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal, designadamente em 20/01/2010 e em 30/11/2010, nos processos nº 01077/09 e nº 0641/10».
E no mesmo sentido parece pronunciar-se igualmente o ac. do STA, de 1/8/2012, rec. nº 0766/12, supra já citado, quando considera que a taxa de justiça ali decidida de 2 UC se mostra correcta «por a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal se inserir no processo de execução sendo um seu incidente».
E sendo esta a jurisprudência reiterada do STA, cujo discurso fundamentador aqui acolhemos, havemos de concluir que, no caso, a taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação deveria ter sido liquidada de acordo com aquela mencionada rubrica constante da tabela II-A, o que implicaria que a reclamante, ora recorrente, tivesse procedido ao pagamento de uma taxa de justiça não inferior a 2 UC, já que o valor da execução é de 7.592,83 Euros.
[…]”
Como extraído supra, tendo a jurisprudência do STA afirmado repetidamente a dependência estrutural da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT em relação à execução fiscal, tal obsta a que a sindicância judicial da actuação do OEF seja considerada para efeitos de liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, razão pela qual não é aplicável à determinação dessa taxa de justiça a Tabela I do RCP, mas sim a Tabela II desse mesmo Regulamento, e neste conspecto, porque estamos no domínio do processo de execução, que tem regras próprias, a sua previsão a título de incidente e nesse domínio da taxa que lhe é relativa, como sustenta a Reclamante, perde todo o sentido.


E como assim também decidiu o STA sobre esta mesma matéria, por seu recente Acórdão datado de 09 de maio de 2018, proferido no Processo n.º 0277/18, onde fez apelo ao Acórdão datado de 20 de Janeiro de 2010, proferido no Processo n.º 01077/09, assim como ao Acórdão datado de 24 de Julho de 2013, proferido no Processo n.º 01221/13, em termos de que, “Porque não se vê, agora, que tenha havido qualquer alteração legislativa que imponha diferente solução ou que os condicionalismos próprios da situação concreta dos autos imponha diferente solução, reitera-se aquela jurisprudência, o que implica a improcedência do recurso.”

De modo que, tendo subjacente a fundamentação vertida naquele Douto Acordão proferido no Processo n.º 0277/18, a cujo julgamento aderimos sem reservas visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e sem mais considerações por desnecessárias, improcedendo no que é essencial e fundamental, o vertido nas conclusões B), C), E), F) e G) das Alegações de recurso, por aqui tem de improceder a pretensão recursiva da Recorrente.

Prosseguindo.

Sob as conclusões L), M), N), O) das Alegações de recurso apresentadas, a Recorrente referiu ainda que é muito discutível a base de incidência da taxa de justiça inicial quando o legislador parte do pressuposto de que a processos de maior valor corresponde um trabalho mais intenso do juiz (e da secretaria dos tribunais), e desta feita, que “… é ostensivo que este regime de custas nos processos tributários está ferido de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade das taxas e, também, por constituir uma discriminação no acesso à justiça, na medida em que, objetivamente, penaliza economicamente aqueles que recorrem à “jurisdição tributária” relativamente àqueles que recorrem aos demais tribunais. - Cfr. alínea M) -, e por isso que “… não tem que pagar complemento de taxa de justiça, nem multa, uma vez que procedeu ao pagamento da taxa de justiça que é legalmente devida, i.é., a que se mostra fixada na Tabela II do RCP- reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimentos e de reforma da sentença.” - Cfr. alínea N) -, e a final desse entendimento, que “A exigência de pagamento de uma taxa de € 408,00 não tem fundamento, é ilegal e nos termos supra expostos e está ferido de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade das taxas e, também, por constituir uma discriminação no acesso à justiça, na medida em que, objetivamente, penaliza economicamente aqueles que recorrem à jurisdição tributária relativamente àqueles que recorrem aos demais tribunais.” - Cfr. alínea O).

Conforme foi apreciado e decidido pelo Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no Processo n.º 64/16 em 14 de Julho de 2016, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela juris­dicional implica a ga­rantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sen­tido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao pro­cesso, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão funda­mentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a deci­são haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumarie­dade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, acessível na internet em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, assim como os restantes acórdãos adiante referidos sem outra menção expressa).
Como resulta também da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva.
Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).
Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
[…]
Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05).
No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).
[...]”

Como assim dispõe o artigo 11.º do RCP, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa. Nesse conspecto, dispõe por seu turno o artigo 6.º , n.º 1 do mesmo RCP, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa, como constante do mesmo Regulamento, sendo que, sob o n.º 7 deste normativo [artigo 6.º], o legislador até veio dispor que nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, o que é bem demonstrativo de que o legislador ponderou da proporcionalidade das taxas de justiça devidas em face do valor da causa, não sendo por isso de distinguir a jurisdição tributária das demais jurisdições, em torno das taxas de justiça aplicáveis.

Por sua vez, o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 do RCP veio ainda dispor sobre as questões em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a Tabela II do seu anexo, mais concretamente quando estão em causa “Execuções”, o que é o caso dos presentes autos.

Ora, quanto à conduta processual da Reclamante no âmbito do processo de execução, o legislador limitou-se a disciplinar, no âmbito do seu poder de conformação, sobre o montante da taxa de justiça de justiça devida, se o valor do processo for até €30.000,00 ou de valor superior, assim tendo sido encontrado um critério clarificador e sem dúvidas por parte de quem queira reclamar de acto lesivo de OEF, mormente, sobre quais são os termos e pressupostos de liquidação da taxa de justiça devida por esse impulso processual.

E assim, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não é pelo facto de o legislador ter conformado o âmbito/valor da incidência da taxa de justiça, que tal se pode configurar como uma situação de desproporção entre o serviço prestado e a taxa de justiça devida, e dessa forma, como violadora dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade.

Efectivamente, julgamos que não há desproporção entre o serviço prestado e a taxa exigida, pois que a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, justifica que o legislador tenha o poder de fixar valores diversos consoante o valor da causa.

Por outro lado, não se vê também em que medida tal exigência possa constituir um ónus excessivamente pesado e desproporcionado para a Recorrente, limitativa do seu direito de acesso à justiça pois que, sendo sua motivação submeter à apreciação do Tribunal ad quem determinada questão, conhece previamente que para efeitos de busca de tutela jurisdicional efectiva, o valor da causa [neste caso, da execução], é determinante e influencia directamente o valor a taxa de justiça a pagar.

Sendo os artigos 6.º, 7.º e 11.º do RCP, normativos que constituem matrizes para efeitos de fixação da base tributável para liquidação da taxa de justiça, como assim também foi julgado pelo Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, proferido no Processo n.º 907/2012, de 15 de Julho de 2013, o montante da taxa de justiça deve ser definido em função do valor da acção e ter um limite máximo, permitindo-se ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

De maneira que, tendo subjacente a fundamentação vertida supra, e com amparo na identificada jurisprudência do Tribunal Constitucional, improcedendo também, no que é essencial e fundamental, o vertido nas conclusões L), M), N), O) das Alegações de recurso, por aqui tem também de improceder a pretensão recursiva da Recorrente, por não ser a decisão proferida merecedora de qualquer censura jurídica.

Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

1 - A dependência estrutural da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT em relação à execução fiscal, na qual é praticado um acto potencialmente lesivo passível de “reclamação judicial” obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, daí resultando que é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.

2 – Tendo a Reclamante atribuído à Reclamação o valor de €30.000,01, a taxa de justiça devida pela sua apresentação, a que se reporta o artigo 276.° do CPPT, é a constante da tabela II-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sob o item “Execução”, sendo a mesma [taxa de justiça] de 4 UC, porque o valor da execução é superior a €30.000,00.

3 - Não há desproporção entre o serviço prestado e a taxa de justiça inicial exigida no âmbito de uma Reclamação de um despacho do OEF proferido num processo de execução, pois que a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, justifica que o legislador tenha o poder de fixar valores diversos consoante o valor da causa.
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IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, confirmando a decisão recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente.
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Notifique.
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Porto, 24 de outubro de 2019.

Paulo Ferreira de Magalhães
Cláudia de Almeida
Cristina da Nova