Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00312/11.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/20/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ESTATUTO DISCIPLINAR; DL Nº 58/2008;
FUNDAMENTAÇÃO;
PROPORCIONALIDADE
Sumário:1 – Na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo
2 - É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.
3 - A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
4 - O princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MLASF...
Recorrido 1:Município de SCD
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MLASF, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de SCD, tendente a impugnar a deliberação de 8 de Abril de 2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, inconformado com o Acórdão proferido em 14 de Março de 2014, através do qual foi julgada improcedente a acção, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 23 de Abril de 2014, as seguintes conclusões:
“1ª O acórdão em recurso enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC, uma vez que nem um só facto especificou como estando provado que permita alcançar a conclusão jurídica de que a arguida se apropriara de dinheiros públicos, uma vez que para este efeito era necessário, no mínimo, que tivesse dado por provado que quantias haviam sido entregues à arguida, quem as entregara e quando as entregara, assim como teria de dar por provado que essas mesmas quantias não haviam dado entrada nos cofres camarários - e nem um só facto destes foi dado por provado, não tendo sequer o Tribunal a quo dado por provado um só dos factos pelos quais a arguida havia saído acusada.
Para além disso,
2ª O aresto em recurso enferma igualmente da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC por haver uma total contradição entre os fundamentos de facto – dos quais não resulta provado que o recorrente tenha recebido qualquer quantia ou utilizado as mesmas em proveito próprio – e a decisão alcançada – que confirma a legalidade do acto punitivo por o recorrente se ter apropriado de dinheiros públicos.
3ª Aliás, e em bom rigor, para além de não ter permitido à A. provar os factos integrantes do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, o Tribunal a quo nem sequer dá por provado um só facto que demonstre que a A. ficou com dinheiros que não lhe pertenciam, numa demonstração típica da justiça de um Estado totalitário, onde nada se dá por provado mas onde se considera culpado quem não se conseguiu demonstrar que é culpado. Acresce que,
4ª Ao formar a sua convicção e ao decidir o mérito da acção apenas com base na prova documental constante do processo disciplinar – prova essa que não foi presenciada pelo Tribunal a quo e que não faz prova plena do que quer que seja, não passando de um entre vários meios de prova admissíveis – e sem sequer permitir à parte que se presume inocente produzir prova sobre os factos que alegara para fundamentar os vícios imputados à deliberação punitiva – máxime o vício de violação de lei por erro nos pressupostos e facto -, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente os princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela judicial efectiva, do contraditório e da igualdade das partes, consagrados nos artºs 20º e 268º/4 da Constituição e nos artºs 6º do CPTA e 3º do CPC, assim como os próprios artºs 87º e 90º do CPTA, dos quais decorre a obrigatoriedade de enunciar os temas de prova dos factos controvertidos à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito. Na verdade.
5ª O direito fundamental à tutela judicial efectiva, envolve “o direito a um processo paritário com aplicação efectiva do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa...” (v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Os Direitos Fundamentais dos Administrados após a Revisão Constitucional de 1989, Revista Direito e Justiça, vol. VI, 1992, pág. 325), determinando a inconstitucionalidade de todas as limitações de ordem probatória que impeçam o particular de demonstrar a veracidade dos factos por si alegados (v., neste sentido, LEBRE DE FREITAS, Inconstitucionalidade do CPC, Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, 1992, pág. 36), pelo que os Tribunais Administrativos não podem deixar de proceder ao controlo da materialidade dos factos, de modo a averiguar se ocorreram ou não os pressupostos de facto em que se baseou a punição decretada pela Administração (v. neste sentido ROGÉRIO SOARES, Sentido e Limites da Administração Pública, Cadernos de Direito Administrativo de Macau, 1997, pág. 70, LUÍS VASCONCELOS DE ABREU, “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: as relações com o Processo Penal”, pág. 65, RUI MACHETE, Algumas Notas sobre a chamada Presunção da Legalidade dos Actos Administrativos, in Estudos em Homenagem ao professor Doutor Pedro Soares Martinez, pág. 729, ALBERTO OLIVEIRA e A. ESTEVES REMÉDIO, Sobre o Direito Disciplinar da Função Pública, estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, Vol. 2, págs. 639 a 642).
6ª Deste modo, por força do direito à tutela judicial efectiva e dos princípios da igualdade das partes e da presunção de inocência, sendo imputado ao acto impugnado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos e sendo impugnados os factos em que assentou a decisão punitiva, a jurisdição administrativa fica vinculada a enunciar os temas de prova e a permitir a prova dos factos controvertidos que sejam relevantes para curar do mérito da acção à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, sendo certo que a decisão judicial que denegar a uma das partes a possibilidade de provar os factos por si alegados e que são controvertidos e essenciais para o apuramento da causa viola frontalmente o princípio da tutela judicial efectiva (v. CARLOS CADILHA, A prova em contencioso administrativo, CJA nº 69º, pág. 49 e ainda PAULO VEIGA E MOURA Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, 2ª Edição, 2011, p. 122).
Acresce que
7ª A prova procedimental constante do processo disciplinar é apenas um dos meios de prova legalmente admissíveis, não fazendo prova plena nem significando que o juiz fique prisioneiro da mesma ou possa prescindir e considerar irrelevante a prova da contraparte, pelo que a circunstância de a administração ter dado por provado que o arguido praticara determinado comportamento não impede o A. de produzir prova destinada a contraditar os pressupostos factuais em que se baseou o acto impugnado nem invalida que em sede de gestão inicial do processo o juiz administrativo deve definir os temas de prova à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, uma vez que “ Dar por assente processualmente a prova procedimental ou administrativa seria quase o mesmo que reafirmar a presunção de legalidade do acto e, porventura, violar o princípio fundamental da presunção da inocência” (v., neste sentido, COLAÇO ANTUNES, O juiz administrativo, súbdito da prova procedimental, CJA nº 56, págs. 3 e segs, e CARLOS CARVALHO, O juiz administrativo e o controlo jurisdicional da prova procedimental do processo disciplinar, CJA nº 101, pág. 23). Por fim,
8ª Também a jurisprudência deste douto Tribunal Central Administrativo do Norte vem afirmando que dos princípios da igualdade das partes e do contraditório decorre que se “…deva conceder às partes a possibilidade de nele fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão…” (v. Acº de 28/3/2014, Proc. nº 316/10.8BECBR). Consequentemente,
9ª Tendo a A. imputado ao acto impugnado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos e alegado factos que contraditavam a factologia dada por assente pela Administração – v., entre outros, os artºs 39º, 40º e 46º da p.i., onde alegara que entregara nos cofres camarários todas as quantias que lhe haviam sido entregues e que o dinheiro nunca saíra do edifício camarário -, não poderia o Tribunal a quo deixar de definir os temas de prova que eram essenciais para apurar a veracidade dos pressupostos de facto em que assentara a decisão punitiva e para curar da questão de direito à luz das diversas soluções plausíveis de direito, constituindo um erro clamoroso que para formar a sua convicção só atenda à prova produzida por uma das partes e à solução de direito por ela preconizada e ache que nem sequer é necessário que a parte que se presume inocente produza prova sobre os factos que alegara para demonstrar a sua inocência e o erro da decisão administrativa.
10ª Na verdade, se a livre convicção com que o Tribunal aprecia as provas tem assento legal e constitucional, já a possibilidade de formar a sua convicção apenas com base na prova produzida por uma das partes e sem sequer querer saber da prova que eventualmente a outra parte possa produzir em defesa da solução que preconiza para a questão de direito é de todo incompatível com os mais elementares princípios estruturantes de um Estado de Direito, pelo que o aresto em recurso é, neste segmento, um brilhante exemplo de uma sentença própria de um estado totalitário – onde historicamente se demonstra que só a parte que acusa produz prova e que a prova que o acusado pretende levar a efeito é sempre rejeitada com o argumento de que é irrelevante e desnecessária.
11ª Para além de ter incorrido em flagrante erro de julgamento ao conhecer do mérito da acção sem permitir a uma das partes produzir prova sobre os factos que alegara para demonstrar o vício de violação de lei, o aresto em recurso interpretou os artºs 6º, 87º e 90º do CPTA em sentido materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso à justiça, do direito à tutela judicial efectiva e do princípio da presunção da inocência, dos quais decorre que os factos incriminadores do arguido podem por ele ser contrariados em juízo através de qualquer meio de prova legalmente admissível e que a livre convicção do Tribunal só se pode e deve formar após ter sido produzida a prova sobre esses mesmos factos. Acresce que
12ª Por força do disposto no artº 269º /3 da Constituição e no nº 1 do artº 37º do ED, o procedimento disciplinar enferma de nulidade insuprível sempre que tenham sido omitidas diligências probatórias que por lei sejam permitidas e que sejam aptas a demonstrar a inocência do arguido ou a inexactidão dos pressupostos de facto em que assentou a punição, entendendo a nossa mais autorizada jurisprudência que “… a omissão de diligência instrutória que, a realizar-se, poderia retirar o carácter de ilícito disciplinar à conduta do arguido, constituiu nulidade que, por inquinar a formação da vontade do emitente do acto recorrido, determina a anulação deste…” tanto mais que “… não se tratando de meras diligências dilatórias, no caso concreto, o seu indeferimento não fundamentado constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade” (cfr. Acº de 13-01-2005 do 1º Juízo Liquidatário do Contencioso Administrativo do TCA SUL, Proc. nº 12628/03, e, no mesmo sentido, o Acº do STA de 83-05-05, Acs. Dout., 262-1143; Acº do STA de 89-05-04, Ap. D.R. 94-11-15, 3168; Acº do STA de 93-11-30, Proc. nº 32366 e ainda Acº do STA de 24-10-02, Rec. 44.052 e jurisprudência nele citada). Ora,
13ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de nulidade insuprível do procedimento disciplinar decorrente da omissão de uma formalidade essencial à descoberta da verdade, uma vez que a auditoria requerida pela ora recorrente era apta a demonstrar que ela não se apropriara de quaisquer dinheiros públicos e que nos cofres camarários haviam dado entrada todas as quantias que lhe haviam sido entregues, pelo que sendo pertinente e legalmente admissível - v. artº 467º do CPC - a diligência de prova não poderia a mesma ser recusada ou condicionada à circunstância de quem se presume inocente ter de pagar tal diligência probatória, tanto mais que o artº 11º do CPA estabelece a gratuitidade do procedimento administrativo e não há lei especial a impor em sede disciplinar o pagamento das diligência probatórias, não permitindo o artº 53º do ED que a diligência seja recusada com o argumento de que a mesma tem de ser paga pelo arguido.
14ª Refira-se, aliás, que os argumentos aduzidos pelo aresto em recurso para justificar a não realização da diligência probatória requerida pela arguida – que a auditoria em nada contrariaria a prova produzida pela Administração e que era morosa e cara - são não só completamente errados e desprovidos de fundamento legal – pois a lei consagra a gratuitidade do procedimento administrativo e o artº 53º do ED não permite que a diligência probatória seja indeferida com fundamento na morosidade e onerosidade -, como seguramente são próprios da justiça de um Estado totalitário mas não de um Estado que se arroga de direito, pois só em tais Estados totalitários é que quem se presume inocente tem de pagar para provar a inocência e só ali é que se utiliza, para “garantir a condenação”, o argumento de que as provas requeridas pelo acusado são irrelevantes por a culpabilidade já estar suficientemente provada. Para além disso,
15º Ao interpretar os artºs 37º e 53º do ED no sentido de a Administração poder não realizar as diligências probatórias requeridas pelo arguido com fundamento na sua morosidade ou onerosidade, o aresto em recurso interpretou tais preceitos em sentido materialmente inconstitucional, por violação dos direitos de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, consagrados nos artºs 20º e 268º/4 da Constituição, assim como por violação do princípio da presunção da inocência, consagrado no nº 10 do artº 32º da Lei Fundamental.
16ª O aresto em recurso incorreu ainda em erro de julgamento ao não anular o acto impugnado por violação do disposto no artº 4º da Lei nº 58/2008, pois tendo os factos pelos quais a arguida foi punida sido praticados na vigência do estatuto disciplinar de 1984 e sendo este estatuto globalmente mais favorável do que o novo regime disciplinar aprovado por aquela lei – pois na vigência daquele estatuto de 1984 a pena aplicável à arguida seria a de aposentação compulsiva e não a de demissão, uma vez que já tinha mais de cinco anos de contribuições para a CGA -, naturalmente que por força da citada norma teria de ser a infracção imputada à arguida punida e julgada em conformidade com o regime vigente à data em que os factos foram praticados. Na verdade,
17ª Enquanto pelo novo estatuto a tais factos corresponde a pena de demissão, já pelo estatuto de 1984 a esse mesmos factos era aplicável a apena de aposentação compulsiva – se o funcionário já possuísse mais de cinco anos de descontos para a CGA – ou a pena de demissão – caso não possuísse tais anos de descontos -, tendo inclusive o Venerando Supremo Tribunal Administrativo tido oportunidade de afirmar que“... a pena de aposentação compulsiva é aquela que em princípio caberá aplicar e que só no caso do arguido não satisfazer os requisitos do estatuto de aposentação para o efeito lhe será aplicada a pena de demissão” (v. Acº de 18/3/97, Proc. nº 38.845).
18ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao não anular a pena de demissão por violação do princípio da proporcionalidade das penas consagrado no artº 20º do ED, pois a pena de demissão não só não se revela absolutamente necessária – e a essa conclusão chegou este mesmo Tribunal Central em sede cautelar, quando ordenou o regresso da arguida ao serviço com o argumento de que não haveria grave prejuízo para o interesse público se lhe fossem distribuídas funções que não envolvessem o manuseamento de dinheiros –, como seguramente não é a medida que menor prejuízo causa à arguida e ao próprio interesse público (o qual, com a pena de demissão, ficará privado do único meio – o vencimento da arguida - pelo qual poderia assegurar a devolução do que entende ser-lhe devido por ela).
19ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao não anular o acto impugnado por violação do princípio da audiência dos interessados consagrado no art. 267º, nº 5, e nos arts. 100º e 101º do CPA, o qual é aplicável mesmo em sede de procedimentos especiais (v., neste sentido, FREITAS DO AMARAL, O Novo Código do Procedimento Administrativo, INA, 1992, p. 26, Esteves de Oliveira e Outros, CPA Comentado, p. 523, J. Figueiredo Dias, “Enquadramento do Procedimento Disciplinar na Ordem Jurídica Portuguesa”, BFDUC, Vol. LXXIII, Separata, 1997, p. 208) e não poderia deixar de ser respeitado no caso sub judice por não se verificar nenhuma das situações de inexistência ou dispensa tipificadas no artº 103º do CPA (para uma análise das razões pelas quais em sede disciplinar se impõe a audiência dos interessados apesar de no procedimento sancionatório já haver anteriormente uma fase de defesa do arguido, v., PAULO VEIGA E MOURA, Estatuto disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública, 2ª ed, 2011, pág. 264).
Por fim,
20ª O aresto em recurso incorreu ainda em erro de julgamento ao não considerar procedente o vício de falta de fundamentação, uma vez que sendo o acto impugnado completamente omisso quanto às razões que justificavam a impossibilidade de manutenção da relação funcional – impossibilidade esta que é pressuposto da aplicação da pena de demissão – não poderia o Tribunal a quo presumir que essa impossibilidade decorria dos factos pelos quais se punira a arguida, pois isso representaria uma fundamentação judicial de uma decisão administrativa que não justificava suficientemente os pressupostos de que depende a sua aplicação.
Nestes Termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o acórdão em recurso, com as legais consequências.
Assim será cumprido e feito respeitar o DIREITO"
O aqui Recorrido/Município veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de Maio de 2014, nos seguintes termos:
“I- Da insuficiência de objeto do recurso.
1- Salvo o devido respeito, a douta sentença não merece reparo, bem tendo jugado da validade da deliberação que confirmou a pena disciplinar de demissão da A., atenta a factualidade e gravidade da infração que, por provada em sede disciplinar, não poderia determinar, nos temos do ED em vigor ante a prática dos factos demonstrada, outra medida que não fosse a demissão-art.26 n.º 2 al. d).
2-Tal como resulta da douta sentença, atenta a tramitação do CPTA e que foi seguida nos autos ora em recurso, não poderá agora a recorrente invocar preclusão do direito de uso do contraditório, para efeitos de prova a realizar que não requereu, uma vez que à instância judicial administrativa cabia, além do mais, a verificação da “consonância legal do exercício dos poderes da autoridade administrativa", aferido naturalmente pelo juízo de ponderação do processo administrativo, documentos juntos com as articulados e posição das partes e prova por estas requerida. não
3-Como bem se alude na douta sentença recorrida a A., notificada para tal nos presentes autos, no alegou ou requereu quaisquer meios de prova que lhe tenham sido cerceados, cumprindo dizer-se que o principio da estabilidade da instância a esse propósito esgotou o alcance da factualidade a decidir, determinando assim a sorte do processo a que a tribunal à quo apenas tivesse que aferir se a "justiça administrativa" de natureza disciplinar, respaldada no ato administrativo deliberativo, havia ou não cumprido as normas e princípios jurídicos que lhe deveriam assistir.
4-Nessa conformidade, tal como delimitado o objecto do recurso se entende tão pouco como poderia ainda neste momenta, reverter-se a factualidade assente, e que serviu de base à decisão de confirmar por sentença a validade e legalidade da deliberação de demissão, não existindo pois nesse sentido, e tal como configurado pela recorrente objeto de recurso".
Mas ainda que assim não fosse,
5-a justiça material porque pugna a recorrente é indissociável das regras adjectivas e por assim ser mal se compreende venha a recorrente nesta sede pugnar pela violação do princípio in dúbio pro reo ao abrigo de uma qualquer preclusão de direito de contraditório que lhe tivesse sido denegada pelo tribunal a quo.
6-Além do mais, par não ignorar que a instância administrativa se pronunciou quanto à legalidade doa ato de demissão onde não teriam que colher outros princípios que não o da legalidade, adequação, proporcionalidade e não o principio de jurisdição penal do in dúbio pro reo.
7-A causa de pedir da ação tinha a seu enfoque na questão formal de violação de regras processuais do processo disciplinar, por eventual preterição de realização de determinado meio de prova, pelo que se assim a entendesse, poderia a recorrente, ainda em sede de ação, ter iludido a factualidade dada par assente recorrendo a outros meios de prova.
8-Acresce referir que os amplos poderes de defesa do arguido, em sede disciplinar tornam legitima a interrogação da razão pela qual a arguida, contra toda a prova então produzida se limitou a negar a pratica da infração, não chegando sequer argumentado da sua improbabilidade, insusceptibilidade ou inverossimilhança.
9-Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não foi chamado a formar convicção sobre a matéria de facto mas sim e ao invés, assente uma factualidade que deixou de ser controvertida, se da mesma poderia e autoridade administrativa decidir como decidiu num pressuposto de legalidade, e nessa conformidade deliberar pela demissão da recorrente.
10-A esse propósito não cremos possa alegar-se erro de julgamento, par violação de quaisquer princípios de defesa do arguido, uma vez que mais do que demonstrar, como pretendia que havia entregue todas as quantias que recebera haveria então que contraditar e o não fez, na conjugação de toda a demais prova do processo disciplinar, que tais quantias nem sequer lhe haviam sido entregues, sob pena de estar em causa toda a prova documental e testemunhal assente no processo administrativo, cuja falsidade não foi alegada.
11-Ressalvada a devido respeito, se dirá que a sentença recorrida bem julgou não ter-se verificado violação de meios de defesa, alegados apenas por não ter sido assumido pela recorrida o pagamento da "auditoria" pretendida; é que a no decidir assim, configuraria além do mais, abuso de direito, posto que a gratuitidade do procedimento administrativo há-de ser entendida em termos hábeis.
12-Na verdade, aquilo porque sempre pugnou a recorrente foi que lhe fosse facultada uma auditória externa ao Município, suportada nos seus custos pelos cofres púbicos, colocando a entidade administrativa no papel absurdo de apesar de lesada, não confiar nos seus próprios serviços, delegando em terceiros a seu próprio poder de autoridade e fiscalização internas.
13-A todas as luzes se pode concluir que tal razão, se outras não existissem, não teria a virtualidade de demandar a invalidade do procedimento disciplinar, pois como abundantemente se disse, sempre poderia a recorrente, pelos seus próprios meios, ter procurado carrear os meios de prova que se lhe mostrassem essenciais à descoberta da verdade material.
14-Quer no que toca ao eventual erro de julgamento por violação das regras disciplinares de aplicação do regime mais favorável, quer quanto à subsunção dos factos relativamente à medida da pena, apenas nos permitimos remeter, com eles concordando na integra, para os considerandos do corpo decisório da sentença ora recorrida, que de forma legal, doutrina e jurisprudencial sustenta a correção da decisão disciplinar.
15-Mais se diga ter igualmente a douta sentença devidamente fundamentado a impossibilidade de manutenção da relação de emprego, ainda que estivesse no domínio do discricionário, a possibilidade de aplicação de outra sanção, prolongando a relação de emprego, depois de tão grave perda de confiança, tendo por deferência incontornável, uma situação de reincidência com factos da mesma natureza e gravidade, não podendo escamotear-se, tal como já havia sido alegado, correr termos processo crime contra a recorrente- processo nº 136/10.0TASCD do 2º Juízo do Tribunal de SCD, facto que a recorrente não ignora.
16-Foi entretanto proferido acórdão, pelo coletivo de juízes do circulo de Viseu, em 25-2-2014 em tais autos, tendo a recorrente aí arguida sido condenada na pena único de prisão de 4 anos e 6 meses, pelos crimes de peculato e falsificação, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e condicionada ao pagamento à recorrida, ali assistente e demandante civil, das quantias peticionadas no pedido de indemnização civil, tendo a recorrente interposto recurso.
17- Porém, no que aqui importa, e sem preclusão do princípio, aqui sim com propriedade podendo ser alegado, do in dúbio pro reo, é das regras do senso comum que a acusação de apropriação de dinheiros públicos compromete a relação de confiança e lealdade devidas, tornando insustentável a manutenção da relação de emprego, não sendo de presumir que a recorrente não tivesse apreendido o sentido ético-disciplinar que as condutas em causa lhe demandariam.
18-Como bem se alude na douta sentença as “razões da deliberação são perceptíveis para um destinatário normal e foi o ato administrativo impugnado suficiente e devidamente fundamentado em cumprimento do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.
Pelo exposto se conclui inexistir razão que sustente a bondade de revogação da douta sentença que assim em sede do presente recurso deverá antes merecer confirmação in totum por ser de inteira Justiça.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 7 de Julho de 2014 (Cfr. Fls. 290 e 291 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de Setembro de 2014, veio a emitir Parecer em 10 de Setembro de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso apresentado (Cfr. Fls. 305 a 309v Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a nulidade do acórdão, a preterição de diligências de prova por parte do tribunal; e erros de julgamento na interpretação e aplicação da lei.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
1) A Autora é trabalhadora do Município de SCD há vários anos, detendo a categoria de Assistente Técnico (v. pa.).
2) Por despacho datado de 9 de Dezembro de 2009, foi mandado instaurar processo disciplinar contra a A.(v.pa).
3) Por ofício datado de 8 de Março de 2010, foi a A. notificada que se encontrava suspensa preventivamente pelo período de noventa dias (v. pa.).
4) Findos os noventa dias de suspensão, a A. regressou ao serviço (v. pa.).
5) Por carta datada de 7 de Julho de 2010, foi a Autora notificada do teor da acusação contra si deduzida no processo disciplinar, na qual lhe era imputada a apropriação de dinheiros públicos, o que a fazia incorrer na pena disciplinar de demissão, que se dá integralmente reproduzida nesta sede (v. pa).
6) Em 22 de Julho de 2010, a Autora apresentou a sua defesa, tendo requerido, como meio de prova, entre outros, a realização de uma auditoria financeira à contabilidade da Câmara Municipal de SCD, de forma a poder provar a factologia constante da sua defesa, ou seja, que não praticara qualquer infracção e sempre entregara todas as quantias que lhe haviam sido entregues, não havendo, como tal, qualquer diferencial entre o que por ela fora recebido e o que entregara no Município, que se dá integralmente reproduzida nesta sede (v. doc. nº 2).
7) O instrutor indeferiu a realização de tal diligência por a mesma se revelar desproporcional (v. doc nº 3).
8) Na sequência de um recurso hierárquico interposto pela arguida, foi deferida a realização da auditoria financeira com a condição dos respectivos encargos serem suportados pela arguida (v. doc. nº 4).
9) Desta decisão logo reclamou a arguida, informando que não é a ela que lhe compete suportar os custos da auditoria, tendo-o reafirmado por diversas vezes (v. docs. nºs 5 a 8º).
10) Tendo a Câmara Municipal mantido a decisão de só realizar a auditoria se os respectivos custos fossem suportados pela arguida (v. docs. nº 9 e 10).
11) Por deliberação tomada em 8 de Abril de 2011 foi aplicada à Autora a pena de demissão, constando na acta, o seguinte:
“Foi presente o Processo Disciplinar n.º 1/2010, em que é arguida a trabalhadora MLASF, Assistente Técnica do Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de SCD, mandado instaurar por despacho do Senhor Presidente datado de 09 de Dezembro de 2009, que se fazia acompanhar do Relatório Final, elaborado pela Instrutora nomeada para respectivo processo. De referir que o n.º 4 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro, não se aplica à situação concreta. Apreciado que foi o processo em questão, a Câmara Municipal, concordando com os fundamentos, conclusões e proposta, constantes do citado Relatório Final, cujo teor se dá aqui por, integralmente, reproduzido, para os efeitos legais, ficando assinado por todos os presentes e arquivado no respectivo processo, deliberou, por unanimidade, o seguinte:
1 – Aplicar a pena de demissão, prevista no n.º 5 do art. 10.º da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro, à trabalhadora MLASF, por se mostrar verificada a prática de uma infracção disciplinar muito grave, que inviabiliza por completo a manutenção da relação funcional existente, nos termos da alínea m) do nº 1 do art. 18.º da lei sob análise (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas);
2 – Condenar a trabalhadora MLASF a repor, de imediato, aos cofres municipais as quantias de que se apropriou e que ainda não repôs, no montante de €10.133,94 (dez mil cento e trinta e três euros e noventa e quatro cêntimos). Esta deliberação foi tomada por escrutínio secreto, nos termos do n.º 3 do art. 24.º do Código de Procedimento Administrativo, e aprovada em minuta, nos termos e como preceitua o n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
12) A Câmara Municipal de SCD deliberou em 14/06/11, o seguinte:
“Foi presente o duplicado da petição de Providência Cautelar, interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, por MLASF, contra o Município de SCD, procº nº 265/11.2BEVIS, através da qual é requerida a suspensão da eficácia da deliberação camarária de 08 de Abril de 2011.
Perante a análise da mesma a Câmara Municipal e antes de tomar outras decisões atinentes à matéria em questão, deliberou, por unanimidade, reconhecer que conteúdo da referida deliberação apenas e só, na parte em que condena MLASF a repor aos cofres municipais a quantia de €10.133,94 (dez mil cento e trinta e três euros e noventa e quatro cêntimos), deve ser dado como não escrito tendo em conta que a Câmara Municipal não tem legitimidade para deliberar nessa matéria, sem prejuízo de, em momento certo, vir a deduzir pedido cível requerendo a reposição da quantia em falta, mantendo, na integra, o restante conteúdo da referida deliberação. …” – cfr .fls. 125 do processo cautelar apenso.
13) A Autora já foi punida no âmbito de processo disciplinar mediante deliberação da CMSCD de 30/03/2000, que culminou na pena de pena de Inactividade por um ano, cuja execução foi suspensa por três anos por factos similares aos de que agora vem acusada (v. pa.)
IV – Do Direito
O direito disciplinar aqui em análise é predominantemente regulado pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 58/2008, de 9 de Setembro.
Enquadrando sumaria e genericamente o procedimento disciplinar, refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.
A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível.
Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378).
Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se-ão os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” ( José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
A questão a aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se se verificarão os vícios processuais e procedimentais suscitados.
Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Em qualquer caso, e de acordo, designadamente, com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.
No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).
É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).-
No que concerne já especificamente à Fundamentação, um dos pressupostos do recurso aqui em análise, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
Vejamos agora em concreto, e de forma mais aproximada, tudo quanto objectivamente vem suscitado.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
A Recorrente invoca efectivamente a falta de fundamentação de facto da decisão recorrida e a contradição entre os fundamentos e a respectiva decisão, o que consubstancia a arguição da sua nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c), do actual CPC.
Já na originária Sentença reclamada foi emitida pronúncia no sentido da inverificação das suscitadas nulidades.
Diga-se, em qualquer caso, e desde já, que se não vislumbram as invocadas nulidades.
Efetivamente, e como refere lapidarmente o Ministério Público, no Parecer emitido, o Tribunal “a quo” fundamentou de forma adequadamente suficiente a factualidade relevante para a solução a dar ao litígio, não se reconhecendo qualquer nulidade,
Do mesmo modo, por falta da necessária concretização, não se vislumbra, igualmente, a ocorrência de qualquer contradição entre a fundamentação do Acórdão em análise e a decisão objecto de impugnação, não se reconhecendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Em face do que precede, improcederá o presente Recurso, relativamente ao item apreciado.
DOS ERROS DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Relativamente à invocada preterição de diligências de instrução, por parte do TAF de Viseu importa verificar o suscitado.
Refira-se desde já que não se reconhece a verificação de qualquer deficit instrutório suscetível de ser enquadrado no disposto no Artº 201.º do CPC (actual Artº 195.º, n.º 1 CPC).
No que respeita à não realização da auditoria requerida pela aqui Recorrente não se reconhece, igualmente, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade neste item.
Como o Colendo STA já reiteradamente afirmou, no âmbito do processo disciplinar, a condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções naturais, desde que as mesmas sejam adequadas (Cfr. Acórdão do Colendo STA, de 21.10.2010, no Proc. 0607/10).
Em qualquer caso, cabe ao Tribunal, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado (cfr. Acórdãos do STA de 12/03/2009, no Processo n.º 0545/08 e do TCAN de 27/05/2010, no Processo n.º 00102/06.0BEBRG).
No mesmo sentido, aponta ainda o Acórdão do STA de 23/11/2005, no Processo n.º 01040/04, no qual se refere que “Não padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o acto que sanciona determinado funcionário pela prática de infracção disciplinar, cuja existência é demonstrada pelos elementos de prova recolhidos no processo disciplinar em que é arguido esse mesmo funcionário”.
Acresce que “a função de controlo judicial limita-se (...) a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente” (cfr. Acórdão do TCAN de 27/01/2011, no Processo n.º 00827/07.2BEPRT).
Efetivamente, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real, em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção.
O tribunal não está, no entanto, vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas. O tribunal fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjectiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de uma certa maneira (Cfr. Acórdão de 27-05-2010, no Processo n.º 00102/06.0 BEBRG).
Não logrou a Recorrente demonstrar que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento grosseiro ou palmar incidente sobre a factualidade apurada, que pudesse determinar a censura do tribunal recorrido.
Efetivamente, a entidade administrativa detém um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e na aferição da medida da pena, pelo que o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro, o que, no caso, não se justificará.
Resulta dos elementos disponíveis de forma indubitável que a Recorrente terá praticado os factos de que foi acusada, os quais consubstanciam violações sucessivas dos deveres funcionais a que a mesma se encontrava subordinada, constituindo graves infracções disciplinares.
Assim, resta reconhecer que o tribunal “a quo” fez uma correta e não censurável análise da questão controvertida, não se verificando o invocado erro de julgamento de facto.
DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
Desde logo, relativamente às invocadas inconstitucionalidades, importa recordar que impende sobre o alegante o ónus da substanciação do invocado.
É unanimemente reconhecido que não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a questão da violação de principio constitucionais ou do próprio CPA por interpretação desconforme à Lei se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do TCAS nº 00211/03 de 29/04/2003, em cujo sumário se pode ler que “Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo … e enunciada nas conclusões, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.”
Em qualquer caso, refira-se que “(...) No processo disciplinar, tal como no processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio in dubio pro reo. (...) Só haverá que chamar à colação estes princípios, tal como acontece com as regras do ónus da prova em processo civil, perante uma situação de non liquet, ou seja, de dúvida razoável do tribunal a quo sobre a factualidade em que assentou o acto impugnado.” (Cfr. Acórdão do STA - Pleno da Secção do CA, de 23-01-2013 - Processo n.º 0772/10)
Assim, mostra-se inverificado erro de julgamento, por parte do tribunal a quo, quanto a este segmento recursivo, uma vez que na situação controvertida não ocorria qualquer dúvida.
Já relativamente à suscitada questão da proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada à aqui Recorrida, mormente a falta de ponderação dos sucessivos regimes decorrentes dos Estatutos Disciplinares de 1984 e de 2008, diga-se que igualmente neste aspeto, não merece censura a decisão recorrida, tanto mais que relativamente à penalização deste tipo de infração, ambos os regimes se mostram idênticos.
Sempre se dirá, no entanto, que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender de forma uniforme, o entendimento de que, na fixação da medida da pena, a Administração, embora tenha que respeitar os parâmetros legais, goza de certa margem de liberdade que só é sindicável pelo tribunal quando se verifique erro grosseiro ou palmar.
Ocorrerá erro grosseiro ou palmar quando a pena disciplinar é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada (Cfr. Ac. do STA de 29/04/1999, no Rec. n.º 40579).
Não deverá pois “(...) o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de poder disciplinar, reservando antes a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos citados preceitos, revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infligida e a falta cometida, em clara violação do princípio de proporcionalidade (art. 266, n.º 2 da CRP), o qual necessariamente preside ao exercício de poderes discricionários da Administração, funcionando como seu limite interno” (cfr. Ac. do STA de 20-10-1994, no Proc. n.º 032172).
“A gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente. Ora a apreciação desta está entregue ao critério dos titulares do poder disciplinar que a avaliarão de acordo com os conhecimentos da personalidade do infractor e das circunstâncias em que agia. (...) Por isso, ao contrário do que sucede no direito criminal, não se estabelece a correspondência rígida de certas sanções para cada tipo de infracção, deixando-se a quem haja de decidir amplo poder discricionário para punir as infracções verificadas.” (vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, páginas 818 a 820).
Acresce que o princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos (Cfr. Acórdão do TCA Norte de 25.05.2006, no Proc. 00162/02).
A este propósito doutrina o Acórdão do STA, de 24/03/04, proferido no âmbito do Proc. 757/03, ainda que relativamente ao anterior Estatuto Disciplinar, refere que “Resta, finalmente, a questão da inviabilidade da manutenção da relação funcional.
“O n.º 1 do art. 26.º estabelece que “as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional”.
“Desta directriz legal resulta, de acordo com Jurisprudência consolidada, a vinculação de quem pune a ponderar, para efeitos da al. h), se as circunstâncias do caso concreto (seja pela gravidade dos factos, pelo reflexo no serviço, pela personalidade do arguido ou por outro elemento atendível) indiciam, num juízo de prognose, que a relação funcional se tornou inviável (cf. a doutrina dos Acs. de 18.6.96, Proc.º nº 39.860, 16.5.02, Proc.º nº 39.260, 5.12.02, Proc.º nº 934/02 e 1.4.03, Proc.º nº 1228/02).
“Muito embora o órgão com competência disciplinar possua, no preenchimento dessa cláusula geral, ampla margem de liberdade administrativa, tal tarefa está limitada pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade – além de ficar, depois, sujeita ao poder sindicante dos tribunais administrativos, se forem detectáveis erros manifestos – cf. o cit. Ac. de 5.12.02.”.
Em síntese, está aqui em questão a aplicação da pena disciplinar de demissão a uma trabalhadora que, no desempenho das suas funções, se apropriou indevidamente, ao longo de um extenso lapso temporal, de quantias a que apenas tinha acesso por força e no exercício das funções que exercia.
Tal sanção revela-se, assim, necessária e adequada, nomeadamente, face aos fins de prevenção geral próprios do poder disciplinar, como também para a salvaguarda e restauração da imagem do serviço público em apreço.
É pois manifesto que a aplicação da pena de demissão a um comportamento da natureza do que está em causa nos autos, não ofende, designadamente, os princípios da justiça ou da proporcionalidade.
Acresce ao referido que não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro na interpretação e aplicação das normas aplicáveis do Estatuto Disciplinar, mormente no que concerne à escolha e à medida da pena.
Assim, não se mostra censurável, também face à analisada questão, o acórdão recorrido.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sem prejuízo de tudo quanto supra ficou dito genérica e precedentemente face à fundamentação dos atos, sublinha-se ainda que “Desde que as razões de facto e de direito em que se fundou o acto administrativo sejam compreensíveis a um destinatário médio colocado na situação concreta, deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação garantido na CRP (art.º 268º, nº 3), e enunciado na lei ordinária (art.º 125º do CPA” (Cfr. Acórdão do STA de 08/05/2007, no rec. n.º 1085/2006).
“Para uma fundamentação ser congruente é necessário que os motivos apareçam como premissas donde se extraia, logicamente, a conclusão, que é a decisão” (Ac. do STA de 30/06/1998, no rec. n.º 39835).
Refira-se ainda que “A qualificação dos factos como infracções disciplinares e sua integração ou subsunção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável. A fixação administrativa das penas, dentro dos respectivos escalões, insere-se na denominada actividade discricionária da Administração, sendo, por isso, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro grosseiro.
“O acto punitivo está fundamentado desde que faz suas as razões do relatório final do instrutor, as quais se mostram aptas a revelar a um destinatário normal a motivação do decidido”. “Não compete ao tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir, em exclusivo, a Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena” [Ac. do STA de 24/9/1991, no rec. n.º 27551 (A.D. 375.º,235)].
Refira-se ainda face à questão da preterição da audiência, que “Não enferma de nulidade por falta de audiência do arguido o acto punitivo proferido na sequencia de acusação em que a conduta do arguido e descrita com precisão, com referencia ao tempo, lugar e modo da infracção e em que se procede ao enquadramento legal desta, por forma a possibilitar a defesa do acusado.” [Ac. do STA de 24/9/1991- Rec. nº 27551 (A.D. 375.º,235)].
Efectuada a análise do caso vertente, mostra-se inexistir qualquer erro grosseiro que inquine a decisão disciplinar e que, correspondentemente, pudesse determinar a invalidade do acórdão recorrido.
A fundamentação da decisão administrativa impugnada foi efectuada per relationem, como é legalmente admissível (v. artigo 125.º, n.º 1, CPA).
Acresce que a então arguida foi ouvida, antes de ter sido tomada a decisão final do procedimento, sobre todos os factos relevantes que foram vertidos na acusação/nota de culpa e deles se defendeu recorrendo às vias e meios legais disponíveis.
Em face do que precede, improcedem, igualmente, os vícios invocados e analisados.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença objeto de Recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 20 de Novembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Maria do Céu Neves