Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01194/16.9BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO EM AUTOESTRADA; DEVER DE VIGILÂNCIA; ATRAVESSAMENTO DE ANIMAL; PRESUNÇÃO LEGAL DE INCUMPRIMENTO;
ARTIGO 12.º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LEI N.º 24/2007, DE 18 DE JULHO; AUSÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL; ÓNUS DE PROVA.
Sumário:1 - Face ao disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo certo que a presunção de incumprimento faz inverter o ónus da prova quanto à ilicitude e à culpa, compete nestas situações à concessionária provar que o acidente não se deu por causa que lhe possa ser imputada, ilidindo essa falta de cumprimento mediante prova de que garantia no momento em causa todas as condições necessárias à circulação na via em segurança.

2 - Para que funcionasse a presunção de culpa, sempre seria requisito essencial, que a autoridade policial tivesse tomado conta da ocorrência, e nesse domínio, confirmasse as causas do acidente, e concretamente, da existência de um animal na via, morto ou com manifestos vestígios da sua morte e relação com o automóvel que contra si colidiu, e assim não tendo acontecido, o ónus de prova passou a recair totalmente sobre a Autora, que como assim decorria já da Petição inicial, se pautou pela mera alegação e conclusão de que por existir um animal na via e contra ele ter colidido o condutor do seu veículo, que a Ré era a responsável.

3 - Não tendo a autoridade policial comparecido no local do sinistro para confirmar no local as causas do acidente, está irremediavelmente afastada a aplicação da presunção legal a que se reporta o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo por isso que em conformidade com as Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, a avaliação dos termos da ocorrência do sinistro corre no estrito âmbito do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, e assim do disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 483.º e 487.º, n.º 1, todos do CC.

4 - Deve ser excluída a ilicitude e a culpa que o Tribunal a quo imputou à Ré pela ocorrência da colisão do XC com um animal, não identificado e não encontrado, e dessa feita, não podia ser responsabilizada pelos danos manifestados na veículo propriedade da Autora, por não lhe poderem ser imputáveis, pois que não são os mesmos decorrentes da violação dos seus deveres de concessionária quanto a prever a segurança e a circulação viária dos utentes na via rodoviária em causa, pois que não resultou provada, demonstrada, a sua falta de diligência ou aptidão para esse fim [Cfr. artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro].*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


AA---, S.A. [devidamente identificada nos autos] inconformada, Ré nos autos que contra si foi instaurada por BB... [também devidamente identificada nos autos] veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido a final da Petição inicial, condenando-a a pagar à Autora quantia de € 5.922,29, despendida com a reparação da viatura pelos danos sofridos em resultado do acidente dos autos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, sendo que, nos termos do artigo 524.º do Código Civil, a Ré Companhia de Seguros (...), SA, tem direito de regresso contra a condevedora, na parte que a esta compete.
*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
III – CONCLUINDO
1 – A douta Sentença, perante a matéria assente, salvo melhor opinião, não apurou correctamente os factos, uma vez que da prova produzida e de acordo com os apontamentos retirados da aludida audiência, não se pode aferir da responsabilidade da Ré AA--- no sinistro em causa;
2 – Pois da prova produzida nos presentes autos, não se pode aferir nem da conduta omissiva e da culpa da Ré AA--- no sinistro em causa;
3 – Tanto assim é que ficaram provados, nomeadamente, os seguintes factos:
“(...) 1 – No dia 07 de março de 2016, cerca das 19h:40m, na Auto Estrada A1, ao Km 258/259, no sentido Sul Norte, o veículo com a matrícula (...), conduzido por CC..., embateu num animal que atravessou a faixa de rodagem – cfr. depoimento das testemunhas CC..., condutor do veículo sinistrado, DD... e ainda o depoimento da testemunha da Ré EE....
(...)
10. A ocorrência do sinistro não foi participada à Guarda Nacional Republicana – cfr. doc. de fls. 121 (SITAF) – sublinhado nosso.
(...)
12. Na deslocação ao local do sinistro identificado em 1, o funcionário da Ré não encontrou o animal – cfr. depoimento da testemunha EE... – sublinhado nosso.
13. A Ré efetua o patrulhamento da via concessionada, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e todos os dias do ano, com passagem pelo mesmo local e sentido, pelo menos 3 vezes por turno de 8 horas – cfr. Docs. 1 e 2 junto na Audiência Prévia.
14. A viatura da patrulha do Réu passou pelo local do sinistro às 18h e 45 m – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação da Ré e depoimento da testemunha FF....
15º Os funcionários da Ré não assistiram ao sinistro – cfr. depoimento generalizados das testemunhas da Ré e Interveniente;(...)”.
4 – Logo, nada pode levar a crer que por culpa da AA---, se deu suposto o acidente dos presentes autos que não foi comunicado à Apelante. Mais se acrescenta que, estando provado que a AA--- patrulhou a Autoestrada onde ocorreu o acidente, no dia deste e antes da ocorrência do mesmo e, durante o patrulhamento efetuado, nenhum obstáculo foi detetado na via. Logo, o que poderia fazer mais a Ré AA--- para que o sinistro não se tivesse dado?
5 – Refira-se em primeiro lugar que o tribunal a quo não pode dar como provado a ocorrência do sinistro (facto provado n.º 1), como base no depoimento da testemunha da Ré EE.... Tanto mais que tal situação entra em contradição evidente com o facto dado como provado no ponto 15, pois na realidade os funcionários da Apelante no caso em apreço não assistiram ao sinistro nem foi detetada pelos serviços da Apelante, a viatura com a matrícula (...), imobilizada ou acidentada na A1;
6 – No entanto, salvo melhor opinião, o facto mais importante de desconformidade entre a matéria de facto dada por provada e, a subsequente motivação da decisão de facto, prende-se com a questão da ocorrência do sinistro em apreço não ter sido participado à Guarda Nacional Republicana, nem esta força de autoridade se ter sequer deslocado ao local onde terá ocorrido o suposto sinistro!!!
7 – Na verdade, conforme estatuí o n.º 2, do art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07: “Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação e segurança (...) – sublinhado nosso;
8 – Logo, na nossa modesta opinião, o legislador na Lei n.º 24/2077, de 18-08, teve a necessidade de evidenciar a importância da participação do sinistro ou da comparência da autoridade policial, até por estarem em causa sinistros de origem, muitas vezes, desconhecida, sendo essencial a sua presença. E no caso vertente, é o próprio tribunal a quo que dá como facto provado que a ocorrência do sinistro não foi participada à Guarda Nacional Republicana, bem como, que na deslocação ao local do sinistro, o funcionário da Ré não encontrou o animal.
9 – Assim, está irremediavelmente afastada a hipótese de aplicação da presunção contida do art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07, devendo por isso, e tal como resulta expressa e inequivocamente das Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, ser este sinistro enquadrado no único âmbito possível da responsabilidade extracontratual;
10 – Desta forma, incumbia á Autora, aqui Apelada, fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito e, bem assim, a prova da eventual culpa da Ré;
11 – É patente que a A. não logrou provar (nem sequer alegou, aliás) nada disso, não cumpriu, portanto, o disposto no art. 342, n.º 1, do C.C. e 487º n.º 1, do C.C., de modo que a Ré Apelante sempre teria que ser absolvida;
12 – Mesmo que se entenda que a Lei n.º 24/2007, de 18-07 (e a presunção do art. 12º, n.º 1, é aplicável a esta situação), nem assim, salvo o devido respeito, decidiu bem a douta sentença de que ora se recorre;
13 – É que a presunção pode ser afastada por prova indiciária e a formulação do art. 12º, faz apenas recair sobre as concessionárias o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança;
14 – E no caso em apreço, a Apelante fez bem mais do que a prova indiciária, como aliás, se conclui dos factos provados correspondentes aos factos constantes dos pontos n.º 12 a n.º 15, da matéria factual dada como provada pelo tribunal a quo;
15 – Não pode a douta sentença recorrida extrair “in casu” a culpa da AA---, S.A., tendo sido dado como provados os factos constantes dos pontos 12) a 15), da douta Sentença ora recorrida;
16 – Por outro lado, a ora Apelante, através do depoimento das testemunhas por si arroladas, salvo melhor opinião, provou de forma concreta e não apenas genericamente que cumpriu de acordo com as suas obrigações de vigilância decorrentes do Contrato de Concessão, no dia e no local onde ocorreu o sinistro em discussão nos presentes autos;
17 – A saber-se, norma legal alguma, obriga a AA---, como resultado, a garantir a ausência de quaisquer obstáculos na sua área concessionada. A AA---, como concessionária, compete tão-somente, assegurar em termos razoáveis, a boa, segura e livre circulação nas autoestradas.
18 – Cotejando a factualidade dada como provada na douta Sentença recorrida e independentemente do regime jurídico convocável, a AA--- não pode ser responsabilizada pela indemnização dos danos alegadamente sofridos pela A..
19 – Pois, não resultou provado qualquer facto ilícito, por ação ou omissão, imputável à AA---, o que nos colocaria no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conforme previsão do artigo 483º, do CC..
20 – Por outro lado, achamos relevante destacar que uma viatura dos serviços da Ré procediam, à data, ao patrulhamento da A1, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e todos os dias do ano, com passagem pelo mesmo local e sentido, o qual se fazia através da circulação de um veículo – na data dos factos em apreço, conduzido por um oficial de mecânica – ao longo de toda a extensão do sublanço da autoestrada, sendo que esse veículo percorreu a A1, três vezes em cada sentido, num turno de 8 horas (cfr. pontos 13 e 14, dos factos dados como provados);
21 – No entanto, salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo”, decidiu mal quando refere que a ora Apelante no caso em apreço não conseguir ilidir a presunção que sobre si impende, de assegurar as condições de segurança e comodidade da circulação, decorrente do disposto no art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07, que salvo melhor opinião, não tem aplicação no caso em apreço;
22 – Na verdade, a Apelante provou em sede de audiência de discussão e julgamento, que tem um conjunto de meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas condições de segurança, que foram concretamente aplicados, no dia do acidente descrito nos autos, tendo feito tudo o que em concreto era exigível para acautelar uma circulação segura, sendo as referidas e concretas diligências efetuadas no dia do acidente, suficientes para que se possa considerar ilidida a presunção de “culpa”;
23 – Como já se deixou dito, cerca de 55 minutos antes da hora indicada como sendo aquela que terá ocorrido o suposto acidente (acidente ocorrido às 19h:40m e passagem da patrulha no mesmo sentido de trânsito, cerca das 18h:45m), no patrulhamento efetuado, nenhuma anomalia foi encontrada na referida faixa de rodagem, nomeadamente, a existência de um animal de raça canina na via;
24 – A AA--- só seria responsável se tivesse conhecimento da existência de um cão na via (que nunca foi encontrado) e não diligenciasse pela sinalização ou se não efetuasse qualquer tipo de vigilância ou esta fosse insuficiente. Pelo contrário.
25 – Na verdade, a Apelante demonstrou e provou, em sede de audiência de discussão e julgamento, ao contrário do mencionado pelo Tribunal “a quo” da douta sentença ora colocada em crise, que a sua atuação não se situa dentro do nível médio de funcionamento exigido, em termo de vigilância e fiscalização;
26 – No caso dos autos, salvo melhor opinião, fez-se prova de uma adequada vigilância da via;
27 – Pelo que, impõe-se concluir que, neste caso, mesmo que o acidente em causa tivesse sido participado a uma entidade policial (o que não se verificou) ou à concessionária Ré, a Apelante ilidiu a presunção de incumprimento prevista no art. 12º, n.º 1, al a), da Lei n.º 24/2007, de 18-07., pois que cumpriu com a diligência que lhe era exigida no Contrato de Concessão.
28 – No caso vertente, provou-se, nomeadamente, que nos patrulhamentos da AA--- Operação e Manutenção, nada foi detetado nesse dia quanto à existência de um cão nas vias entre os Km’s 258/259, no sentido Sul/Norte, nomeadamente, no momento de precedeu a ocorrência do suposto sinistro, que não foi comunicado à Apelante, nem às Autoridades Policiais;
29 – Por outro lado, como forma de se tentar demonstrar que a Apelante não teria no caso vertente, ilidido a presunção de incumprimento de regras de segurança, designadamente, do cumprimento de todas as regras de segurança que permitissem obstar ao acidente, nomeadamente, as obrigações a que a Ré se vinculou nos termos da Base de Concessão, salienta-se também a menção errada que no caso em apreço, é referido na fundamentação de direito da douta sentença ora colocada em crise (cfr. fls. 17, do aludido documento),
30 – E que só por lapso se admite que se faça constar de que: “(...) Note-se que só um mês após foi efetuada a verificação da rede de vedação, não existindo informação quanto a eventuais danos no momento do sinistro (...)”. Uma vez que no caso em apreço, não foi feita qualquer tipo de prova documental ou testemunhal de que a mencionada vistoria às vedações que ladeavam o Km 258/259, da Al no sentido Sul/Norte, só tivesse sido feita cerca de um mês após o dia 07/03/2016 (dia de ocorrência do suposto sinistro).
31 – Assim no entender da Apelante, salvo melhor opinião, não se apuraram factos concretos de onde se pode concluir, como se fez na douta sentença ora recorrida, que o sinistro ocorreu, em virtude de não terem sido cumpridas por parte da AA---, as suas obrigações de segurança, nomeadamente, a vigilância adequada da via no local onde ocorreu o acidente que não lhe foi participado;
32 – Assim, não se tendo apurado em audiência de julgamento, antes pelo contrário, que a AA--- não fez tudo o que era adequado e que legalmente se lhe impunha, em termos de regras de segurança no âmbito da circulação automóvel, não se vê como se pode responsabilizar a Apelante pelo pagamento peticionado;
33 – Sob pena de, se assim não for entendido, se exigir da AA--- muitíssimo mais do que a lei consente;
34 – Isto é, muito mais que uma responsabilidade pelo risco, uma espécie de obrigação de resultado que, como vimos, se não enquadra no ordenamento jurídico resultante do contrato de concessão;
35 – Ora, tendo em conta os factos dados como provados na douta sentença recorrida, não se vislumbra, qualquer facto que implique a responsabilização da AA---;
36 – Antes pelo contrário, a matéria provada evidencia que a AA--- atuou de forma diligente;
37 – Em suma, a presente ação deveria, por conseguinte, estar condenada ao insucesso, não restando mais ao Tribunal “a quo” senão absolver a Ré dos pedidos formulados, como tal não aconteceu, pois, não resultou provado que a conduta da Ré tenha sido culposa e ilícita;
38 – Uma vez que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, o art. 12º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 18-07, os art.ºs 342º, 483º e 487º, do C.G. e a Base XLIX, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, devendo por isso, ser revogada em conformidade com o supra expendido.
Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso revogando-se a douta Sentença e absolvendo-se a Ré AA---, S.A., porque nada se provou quanto à ilicitude e culpa da mesma, para que de relevante e em termos justificativos se possa a condenar Ré, a pagar o montante em que foi condenada.
Para que seja feita a
Habitual Justiça!”
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A Recorrida BB... apresentou Contra alegações, cujas conclusões para aqui se extraem como segue:
“[…]
CONCLUSÕES:
1.O Tribunal a quo fez uma correta apreciação de toda a prova produzida.
2.O facto de não ter sido feita a participação à autoridade policial e a mesma não ter verificado a existência do animal, e não tendo os funcionários da Ré assistido ao acidente – como nunca sucede na esmagadora maioria dos casos -, não pode resultar por si só que o acidente / atropelamento não tenha ocorrido.
3.Da apreciação crítica do depoimento das testemunhas CC..., DD... e EE..., este último funcionário da Ré, resulta sem margem para dúvidas que o embate no pobre animal efectivamente ocorreu em plena via concessionado à recorrente.
4.Merece total acolhimento a posição expressa nos acórdãos da Relação do Porto de 08/05/2012 e de 11/01/2011, segundo os quais se entende que “...só uma interpretação demasiado formal e estreita do normativo conduziria à conclusão de que o utente lesado não pode beneficiar da norma do art.º 12.º n.º 1, no caso de as autoridades não terem procedido à verificação das causas do acidente.”
5.Ademais, “Mesmo não existindo tal verificação isso não pode ser preclusivo de o lesado poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do mencionado artigo 12º...”, o que se verificou, ao ter o Douto Tribunal a quo em linha de conta o depoimento das três testemunhas indicadas.
6.A obrigatoriedade da presença policial no local do acidente, poderá ter, como, aliás, é referido nas alegações da recorrente, evitar situações de fraude mas, seguramente, não pode impedir o lesado de fazer a prova da causa do acidente por qualquer meio probatório em direito admissível...
7.É inquestionável que no dia 07 de março de 2016, cerca das 19h e 40m, na Auto Estrada A1, ao Km 258/259, no sentido Sul Norte, o veículo com a matrícula (...), conduzido por CC..., embateu num animal que atravessou a faixa de rodagem.
8.O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na prova documental e na prova testemunhal, a qual se mostrou isenta, coerente e convincente, não havendo motivo para não acreditar na bondade dos seus depoimentos, até porque as tinham conhecimento directo dos factos, em especial no que tange à dinâmica do acidente, local da ocorrência e a existência do animal na via.
9.O Decreto Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, impõe à concessionária o dever de vigilância sobre a concessão – construção, conservação e exploração de auto-estradas – e obriga a concessionária “salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem”.
10.A obrigação de assegurar mínimos de segurança não é genérica, antes constitui um dever especial de prevenção, razão pela qual a gestora/concessionária deve responder por não ter tomado as precauções adequadas para evitar que da coisa sob o seu domínio resultem danos (“danos causados pela coisa e não com a coisa”).
11.Impende sobre o lesado a existência de uma anomalia ou defeito na via concessionada, assim como o nexo de causalidade entre a anomalia ou defeito e o dano.
12.Constatando-se a existência dessa anomalia ou defeito (presença do animal na via), presume-se a violação culposa de um dever de segurança na circulação, ou seja, a omissão do cuidado para evitar que a coisa – de que se tem o controlo – cause danos a terceiros.
13.O dever de assegurar a circulação em boas condições de segurança e comodidade, salvo causa de força maior, pressupõe o afastamento de obstáculos ou a eliminação das fontes de perigo: seja acontecimentos naturais (neve, gelo), seja pela acção de terceiros (manchas de óleo), seja a presença de animais.
14.Verificando-se uma destas “anormalidades”: presença de um animal, mancha de óleo, areia, pedras, na pista de asfalto são, do mesmo modo que a deformação do pavimento, “anormalidades/anomalias”, que justificam a presunção, imputada à concessionária, de não ter observado o cuidado devido na sua conservação, segurança e/ou vigilância.
15.Como tem sido a posição maioritária da jurisprudência e da doutrina, a presunção legal de incumprimento que impende sobre a concessionária, não se ilide com a alegação vaga e genérica de cumprimento dos deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização.
16.Não será suficiente à AA--- mostrar que foi diligente ou que não foi negligente.
17.Terá que estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento, sendo que a causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente. (cfr. Ac. do STJ de 22/06/04, in www.dgsi.pt)
18.Incumbia assim à Ré, a prova de que a causa do sinistro não foi o embate do XC num animal que atravessou a faixa de rodagem, no sentido de que aquele sempre teria ocorrido, independentemente de semelhante circunstância.
19.Não será idóneo ilidir a presunção de culpa através da simples demonstração de que as patrulhas da AA--- nada viram no local naquele dia, sendo certo que a vigilância normal da AA--- consiste numa observância em termos meramente visuais por parte dos seus funcionários que se deslocam numa viatura (quando se deslocam), ainda que a reduzida velocidade.
20.Incumbia à Recorrente e não à Autora, provar “...o modo de intromissão do animal...” na A4. (vide Ac. TRL de 10/2/2011, proc. 546/08.2BVFX.L1-2, disponível em www.dgsi.pt)
21.“...A confirmação policial aludida no nº 2 do artigo 12 da Lei 24/2007 de 18/07 não é um encargo probatório a cargo do lesado, mas um procedimento apenas imperativo para a autoridade, mediante o qual muitas vezes se poderá obter o imediato esclarecimento da causa do acidente, assim se aliviando a entidade concessionária com a nem sempre fácil prova de um evento estranho ao cumprimento das respectivas obrigações...” cfr. Ac TRC de 17.07.2014, disponível em www.dgsi.pt.
22.“A Lei 24/2007 de 18/7 veio estabelecer no seu art. 12º: “1- Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais (...)”.
23.É, pois, indiscutível que em caso de acidente rodoviário em auto-estradas provocado pelo atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária.
24.Não é suficiente a prova do cumprimento de procedimentos genéricos de inspecção e vistoria para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via.
25.Todavia, mesmo não existindo tal verificação isso não pode ser preclusivo de o lesado poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do mencionado artigo 12.º.
26.O Tribunal a quo decidiu bem, a Sentença recorrida é acertada e não merece qualquer reparo, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente.”
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O Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual admitiu o recurso interposto, fixando os seus efeitos.
***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, a final em suma, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto, e também de erro na vertente da interpretação e aplicação do direito.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos provados:
1. No dia 07 de março de 2016, cerca das 19h e 40m, na Auto Estrada A1, ao Km 258/259, no sentido Sul Norte, o veículo com a matrícula (...), conduzido por CC..., embateu num animal que atravessou a faixa de rodagem – cfr. depoimento das testemunhas CC..., condutor do veículo sinistrado, DD... e ainda o depoimento da testemunha da Ré EE...
2. O veículo identificado em 1., tem a sua propriedade registada a favor da Autora – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial
3. No momento que antecede o sinistro, a viatura sinistrada circulava à velocidade de 110 Km por hora – cfr. depoimento da testemunha CC..., condutor do veículo.
4. O animal identificado em 1, surgiu do lado direito para a esquerda, em direção ao separador central, cfr. depoimento do condutor do veículo sinistrado.
5. No seguimento do surgimento do animal, não foi possível ao condutor do veículo sinistrado desviar-se, tendo nele embatido – cfr. depoimento da testemunha CC..., condutor do veículo sinistrado;
6. Na altura, era noite e o local onde ocorreu o sinistro não era iluminado – cfr. depoimento da testemunha CC..., condutor do veículo.
7. O animal no qual embateu o veículo identificado em 1., encontrava-se morto em local anterior à posição do veículo sinistrado, na faixa do lado direito – cfr. depoimento da testemunha DD...
8. O embate do veículo identificado em 1. do probatório, danificou a frente do automóvel do Autor, sendo que os danos sofridos pela viatura em causa não impediram a sua circulação - cfr. depoimento das testemunhas CC... e DD...
9. Da reparação dos danos verificados no veículo envolvido no sinistro, o concessionário BMW CB--- emitiu, em 04/05/2016, a fatura n.º 14411324, com condições de pronto pagamento, que segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial.
10. A ocorrência do sinistro não foi participada à Guarda Nacional Republicana – cfr. doc. de fls. 121 (SITAF).
11. A ocorrência do sinistro identificado em 1, foi informado à Ré, que fez deslocar ao local viatura de Assistência, Socorro e Proteção às 20h e 36m – cfr. doc. 2 junto pela Ré AA--- na Audiência Prévia ( fls. 105 e ss. (SITAF) e depoimento das testemunhas da Ré EE... e FF...
12. Na deslocação ao local do sinistro identificado em 1, o funcionário da Ré não encontrou o animal – cfr depoimento da testemunha EE...
13. A Ré efetua o patrulhamento da via concessionada, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e todos os dias do ano, com passagem pelo mesmo local e sentido, pelo menos 3 vezes por turno de 8 horas – cfr. Docs 1 e 2 junto na Audiência prévia.
14. A viatura de patrulha do Réu passou pelo local do sinistro às 18h e 45m – cfr. doc. 1 junto com a contestação da Ré e depoimento da testemunha FF...
15. Os funcionários da Ré não assistiram ao sinistro – cfr. depoimento generalizados das testemunhas da Ré e Interveniente;
16. A Ré celebrou com a co-Ré Companhia de Seguros, SA contrato de seguro, titulado pela apólice de n.º 32/38299, em vigor à data do mencionado acidente, através do qual transferiu a sua responsabilidade civil decorrentes de sinistros desta natureza, com uma franquia de € 750,00, por sinistro, em danos materiais (cfr. doc. junto com a contestação da Interveniente e Doc. n.º 1, junto com a contestação da Ré).
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Factos não provados:
O número de dias em que o Autor não pode dispor da viatura, bem assim o dano daí resultante.
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Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na prova documental e na prova testemunhal.
A prova documental teve por base os documentos juntos aos autos, conforme referido nas alíneas do probatório, designadamente, fatura da reparação do veículo sinistrado, cópia do registo de patrulhamento e cópia das condições particulares da apólice de seguro celebrada entre a Ré e interveniente acessória.
Quanto à prova testemunhal, relevaram os depoimentos das testemunhas inquiridas, cujo depoimento foi apresentado de forma séria, isenta, objetiva e credível, revelando as testemunhas conhecimento direto sobre a factualidade a que se referiram e no circunstancialismo em que o acidente se desenvolveu, serviu, no essencial para prova dos factos levados ao probatório, nos termos descritos a propósito de cada um dos factos do probatório.
Especificamente quanto à ocorrência do sinistro e o embate do veículo identificado em 1 com o animal de raça canina, os danos daí resultantes, bem assim o pagamento da reparação da viatura, relevaram os depoimentos das testemunhas da Autora CC..., condutor do veículo no momento do sinistro, DD..., motorista que procedeu ao reboque do veículo sinistrado que foram perentórios em afirmar os danos sofridos pela viatura em causa e a existência do animal na via e em que embateu a viatura identificada, sendo que, em relação à ocorrência do sinistro, releva ainda o depoimento das testemunhas do Réu EE... e FF..., que afirmara, respetivamente, ter ocorrido a comunicação do sinistro e a deslocação ao local da viatura de assistência da Ré AA---, o que é corroborado pelos documentos juntos pela Ré na Audiência Prévia, pese, embora, ter aquela testemunha EE...referido não ter encontrado o animal
Os factos não provados resultaram da ausência de prova, uma vez que não foi produzida prova que demostrasse tais alegados factos.”
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual, com referência ao pedido formulado pela Autora, ora Recorrida, a final da Petição inicial, julgou da sua parcial procedência, tendo condenado a Ré ora Recorrente a pagar-lhe a quantia de € 5.922,29, despendida com a reparação da viatura pelos danos sofridos em resultado do acidente dos autos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento.

Como assim decorre do processado nos autos, em face do que constituía a causa de pedir e o pedido imanente à Petição inicial, e bem assim, no quanto se constituiu o thema decidendum em face do que tinha deduzido a Ré ora Recorrente no âmbito da sua Contestação, o Tribunal a quo veio a fixar o objecto do litígio e os temas da prova, tendo no âmbito da Sentença recorrida fixado como questão a decidir a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual por facto ilícito e na obrigação de indemnizar.

O Tribunal a quo fixou a matéria de facto que segundo a sua livre apreciação era a devida para efeitos de conhecer do mérito dos autos segundo as várias soluções de direito admissíveis, e sobre esse julgamento por si levado a cabo a Recorrente faz incidir a sua pretensão recursiva por erro de julgamento em matéria de facto e também em matéria de interpretação e aplicação do direito.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Lidas as Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, delas resulta que a mesma sustenta que o Tribunal a quo não apurou correctamente os factos, e que da prova produzida não se pode concluir pela sua responsabilidade no sinistro em causa, mormente da sua conduta omissiva e da sua culpa, e como assim refere, que tal decorre da concatenação dos pontos 1, 10, 12, 13, 14, e 15 do probatório.

A partir daí referiu que apesar de ter sido dado como provada a ocorrência de um sinistro entre o veículo da Autora ora Recorrida e um animal, às 19,40 horas do dia 07 de março de 2016, que esse evento não foi participado à Guarda Nacional Republicana, que na deslocação ao local do sinistro o seu funcionário [da Ré ora Recorrente] não encontrou o animal, e que os seus funcionários também não assistiram ao sinistro, para além de que resultou provado que efetua o patrulhamento da via concessionada, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e todos os dias do ano, com passagem pelo mesmo local e sentido, pelo menos 3 vezes por turno de 8 horas, e que nesse dia em causa, a viatura da patrulha do Réu passou pelo local do sinistro às 18,45 horas, e que nenhum animal detectou na via.

Enfatiza que o Tribunal a quo não podia dar como provada a ocorrência do sinistro [Cfr. facto 1 do probatório], com base no depoimento da testemunha da Ré EE..., pela razão de que entra em contradição evidente com o facto dado como provado no ponto 15 do probatório, pois na realidade os seus funcionários [da Recorrente] no caso em apreço não assistiram ao sinistro nem foi detetada pelos seus serviços [da Recorrente] a viatura com a matrícula (...), imobilizada ou acidentada na A1, e para além do mais, que não foi interveniente a Guarda Nacional Republicana, que deveria ter confirmado a causa do acidente, como assim dispõe o artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, estando assim afastada a hipótese de aplicação da presunção contida nessa norma, e que assim acontecendo, incumbia à Autora, aqui Recorrida, fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito e, bem assim, a prova da sua [Ré] eventual culpa, o que não logrou provar, nem sequer alegar em cumprimento do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 487.º n.º 1, ambos do CC.

Referiu ainda a Recorrente, que mesmo que se entenda que a presunção a que se reporta o artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18- de julho é aplicável a esta situação, que também errou o Tribunal a quo, porque a presunção pode ser afastada por prova indiciária e a formulação do referido normativo faz apenas recair sobre as concessionárias o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, sendo que em face do que resultou provado, fez bem mais do que a prova indiciária, como refere concluir-se dos factos provados correspondentes aos pontos n.ºs 12 a 15.º da matéria factual dada como provada pelo Tribunal a quo, de onde se extrai que provou a ora Recorrente de forma concreta e não apenas genericamente, que cumpriu de acordo com as suas obrigações de vigilância decorrentes do Contrato de Concessão, no dia e no local onde ocorreu o sinistro em discussão nos autos, e não resultou provado qualquer facto ilícito, por ação ou omissão, que lhe seja imputável no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conforme previsão do artigo 483.º, do CC.

Enfatizou a Recorrente ter à data uma viatura a fazer o patrulhamento da A1, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e todos os dias do ano, com passagem pelo mesmo local e sentido, o qual se fazia através da circulação de um veículo, três vezes em cada sentido, num turno de 8 horas, que o Tribunal a quo, decidiu mal quando refere que a ora Apelante no caso em apreço não conseguiu ilidir a presunção que sobre si impende, de assegurar as condições de segurança e comodidade da circulação, decorrente do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, porque tal não tem aplicação no caso em apreço, pois que no dia do acidente descrito nos autos, tendo feito tudo o que em concreto era exigível para acautelar uma circulação segura, sendo as referidas e concretas diligências efetuadas no dia do acidente, suficientes para que se possa considerar ilidida a presunção de culpa, pois cerca de 55 minutos antes da hora indicada como sendo aquela que terá ocorrido o suposto acidente (acidente ocorrido às 19h:40m e passagem da patrulha no mesmo sentido de trânsito, cerca das 18h:45m), nesse patrulhamento efetuado, nenhuma anomalia foi encontrada na referida faixa de rodagem, nomeadamente, a existência de um animal de raça canina na via.

Referiu ainda a Recorrente que só seria responsável se tivesse conhecimento da existência de um cão na via (que nunca foi encontrado) e não diligenciasse pela sinalização ou se não efetuasse qualquer tipo de vigilância ou esta fosse insuficiente, do que logrou fazer prova, e neste sentido, que mesmo que o acidente em causa tivesse sido participado a uma entidade policial (o que não se verificou) ou a si enquanto concessionária, que ilidiu [a Recorrente] a presunção de incumprimento prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, pois que cumpriu com a diligência que lhe era exigida no Contrato de Concessão, e que nos patrulhamentos da AA--- Operação e Manutenção, nada foi detetado nesse dia quanto à existência de um cão nas vias entre os Km’s 258/259, no sentido Sul/Norte, nomeadamente, no momento da ocorrência do suposto sinistro, que não foi comunicado à Apelante, nem às Autoridades Policiais.

Mais referiu que errou o Tribunal a quo quando se reporta na fundamentação de direito da douta sentença ora colocada em crise [Cfr. fls. 17, da Sentença recorrida] “(...) Note-se que só um mês após foi efetuada a verificação da rede de vedação, não existindo informação quanto a eventuais danos no momento do sinistro (...)”. na medida em que foi feita qualquer tipo de prova documental ou testemunhal de que a mencionada vistoria às vedações que ladeavam o Km 258/259, da Al no sentido Sul/Norte, só tivesse sido feita cerca de um mês após o dia 07/03/2016 (dia de ocorrência do suposto sinistro), isto é, que não se apuraram factos concretos de onde se pudesse concluir, como se fez na Sentença recorrida, que o sinistro ocorreu em virtude de não terem sido cumpridas por parte da AA---, as suas obrigações de segurança, nomeadamente, a vigilância adequada da via no local onde ocorreu o acidente que não lhe foi participado, bem pelo contrário, tendo sido apurado que fez tudo o que era adequado e que legalmente se lhe impunha, em termos de regras de segurança no âmbito da circulação automóvel, não se vendo como pode ser responsabilizada pelo pagamento peticionado, e que aliás, tendo em conta os factos dados como provados na Sentença recorrida, não se vislumbra qualquer facto que implique a sua responsabilização, antes porém que a matéria provada evidencia que a AA--- atuou de forma diligente, e que devia ter sido absolvida dos pedidos, por não ter resultou provado que a conduta da Ré tenha sido culposa e ilícita.

Finalmente concluiu que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo violou, o artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, os artigos 342.º, 483.º e 487.º, todos do CC e a Base XLIX, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, devendo por isso, ser revogada em conformidade com o supra expendido.

Por seu turno no âmbito das Contra alegações apresentadas pela Autora ora Recorrida, pugnou o mesma a final pela improcedência do recurso e pela manutenção da Sentença recorrida, sustentando para tanto de forma primacial que o facto de não ter sido feita a participação à autoridade policial e de a mesma não ter verificado a existência do animal, e de também não terem os funcionários da Ré assistido ao acidente, não pode resultar por si só que o acidente/atropelamento não tenha ocorrido, e que da apreciação crítica do depoimento das três testemunhas CC..., DD... e EE..., este último funcionário da Ré, resultou sem margem para dúvidas que o embate no pobre animal efectivamente ocorreu em plena via concessionado à Recorrente.

Mais referiu que a obrigatoriedade da presença policial no local do acidente, poderá servir para evitar situações de fraude mas, seguramente, não pode impedir o lesado de fazer a prova da causa do acidente por qualquer meio probatório em direito admissível, e que em seu entender que no dia 07 de março de 2016, cerca das 19h e 40m, na Auto Estrada A1, ao Km 258/259, no sentido Sul Norte, o veículo com a matrícula (...), conduzido por CC..., embateu num animal que atravessou a faixa de rodagem, e que o Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na prova documental e na prova testemunhal, a qual se mostrou isenta, coerente e convincente, não havendo motivo para não acreditar na bondade dos seus depoimentos, até porque as mesmas tinham conhecimento directo dos factos, em especial no que tange à dinâmica do acidente, local da ocorrência e a existência do animal na via.

Enfatizou que incumbia assim à Ré, a prova de que a causa do sinistro não foi o embate do XC num animal que atravessou a faixa de rodagem, no sentido de que aquele sempre teria ocorrido, independentemente de semelhante circunstância, e que não é idóneo ilidir a presunção de culpa através da simples demonstração de que as patrulhas da AA--- nada viram no local naquele dia, sendo certo que a vigilância normal da AA--- consiste numa observância em termos meramente visuais por parte dos seus funcionários que se deslocam numa viatura (quando se deslocam), ainda que a reduzida velocidade.

Neste patamar.

Resulta da Sentença recorrida que o Tribunal a quo apreciou a pretensão deduzida pela Autora, tendo julgado, em suma, que estavam reunidos os pressupostos legais da sua responsabilidade civil, por não ter a Ré demonstrado não ser a responsável pelo acto ilícito, e com culpa, gerador dos danos que lhe são imputáveis enquanto concessionária da auto estrada A1, ao Km 258/259, sentido sul/norte.

Cumpre pois atentar no probatório.

O Tribunal a quo julgou provado que no dia 07 de março de 2016, cerca das 19h e 40m, na Auto Estrada A1, ao Km 258/259, altura em que era noite e o local onde não era iluminado, no sentido Sul Norte, o veículo com a matrícula (...), conduzido por CC..., embateu num animal que atravessou a faixa de rodagem, tendo dado esse facto como provado com base em prova testemunhal [CC..., condutor do veículo sinistrado, DD..., condutor do veículo de reboque, e ainda o depoimento da testemunha da Ré EE..., funcionário da Ré], e ainda, que os funcionários da Ré não assistiram ao sinistro, tendo dado esse facto como provado com base em prova testemunhal [das testemunhas da Ré e da Interveniente acessória] – Cfr. pontos 1, 6 e 15 do probatório.

O Tribunal a quo julgou ainda como provado, que o animal no qual embateu o CX, se encontrava morto em local anterior à posição do veículo sinistrado, na faixa do lado direito, tendo dado esse facto como provado com base em prova testemunhal [DD..., arrolado pela Autora, condutor do veículo que ía proceder ao reboque do veículo sinistrado] – Cfr. ponto 7 do probatório.

E em torno da dinâmica do acidente, foi julgado provado que no momento que antecedeu a ocorrência do sinistro, a viatura sinistrada circulava à velocidade de 110 Km por hora, e que o animal surgiu do lado direito para a esquerda, em direção ao separador central, e que na sequência do surgimento do animal não foi possível ao condutor do veículo sinistrado desviar-se, tendo por isso embatido no animal, tendo sido dados estes factos como provados com base em prova testemunhal [CC..., condutor do veículo sinistrado – Cfr. pontos 3, 4 e 5 do probatório.

Em sede dos invocados danos, o Tribunal a quo deu como provado que o embate do XC com o animal, danificou a sua frente [do automóvel], e que os danos sofridos pela viatura em causa não impediram a sua circulação [cfr. depoimento das testemunhas CC..., condutor do veículo, e DD..., condutor do veículo que ía proceder ao reboque do veículo sinistrado], e que a reparação dos danos efectuada pelo concessionário BMW CB--- importou no valor constante da factura datada de 04 de maio de 2016 – Cfr. pontos 8, e 9 do probatório.

Com referência ao tempo posterior à ocorrência do acidente, o Tribunal a quo deu como provados que o sinistro não foi participado à Guarda Nacional Republicana, e que a Ré foi informada do sinistro, tendo feito deslocar para o local uma viatura de Assistência, Socorro e Proteção às 20,36 horas, e que na sequência dessa deslocação ao local do sinistro o funcionário da Ré não encontrou o animal [com base em prova documental e prova testemunhal, das testemunhas da Ré EE... e FF...] – Cfr. pontos 10, 11 e 12 do probatório.

Com referência à actividade da Ré, em torno do seu dever de fiscalização da A1, no espaço onde se deu o sinistro, o Tribunal a quo deu como provado que a Ré efetua o patrulhamento da via concessionada, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e todos os dias do ano, com passagem pelo mesmo local e sentido, pelo menos 3 vezes por turno de 8 horas, e que a viatura de patrulha da Ré passou pelo local do sinistro às 18,45 horas [com base em prova documental e prova testemunhal, da testemunha da Ré FF...] – Cfr. pontos 13 e 14 do probatório.

Cumpre então apreciar o invocado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.

Em sede da fundamentação dos factos atinentes à dinâmica do acidente, em torno da colisão do XC com o animal, apreciou e decidiu o Tribunal a quo em torno de dois blocos.

Por um lado, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora [CC..., condutor do veículo no momento do sinistro, DD..., motorista que ía proceder ao reboque do veículo sinistrado], permitiu formar convicção em torno dos danos sofridos pela viatura em causa e a da existência do animal na via e em que embateu a viatura identificada; sendo que, em relação à ocorrência do sinistro, relevou ainda o depoimento das testemunhas da Ré, EE... e FF..., no sentido de que afirmaram ter ocorrido a comunicação do sinistro assim como a deslocação ao local da viatura de assistência da Ré AA---, e que a testemunha EE... referiu não ter encontrado o animal.

Tendo subjacente o quanto alegou a Autora na Petição inicial em sede da causa de pedir, o quanto julgou o Tribunal a quo como provado e assim levou ao probatório, e bem assim, em face do que veio a levar a Recorrente às conclusões das suas Alegações de recurso, julgamos que lhe assiste razão.

Vejamos.

Desde logo, é absolutamente inconciliável em matéria de julgamento da prova, que o Tribunal a quo possa ter dado como provada a matéria constante dos pontos 1, 11, 12 e 15 do probatório.

Com efeito, se a Autora refere nos autos que o evento se deu às 19,40 horas, e se a Ré conheceu o sinistro por informação que lhe foi efectuada, e se fez deslocar para o local a viatura de assistência às 20,36 horas, resulta óbvio que o conhecimento da realidade dos factos, por parte da Ré e dos seus funcionários, só ocorreu já depois da ocorrida colisão do CX com o animal.

E seguindo uma lógica e sequência de ordem racional, se os funcionários da Ré não assistiram ao evento, pois que quem se deslocou ao local – o EE... -, só aí chegou muito depois das 20,36 horas, neste tempo não poderia ter a testemunha EE... conhecimento de ciência alguma para contribuir com o deu depoimento para a fixação do ponto 1 do probatório, pois que, manifestamente, se reporta esse ponto a acontecimentos que nunca por si poderiam ter sido presenciados. Outro tanto assim julgamos quanto ao depoimento da testemunha SN…, pois muito naturalmente, para o reboque do XC ser chamado ao local, primeiramente teve de ocorrer o sinistro.

Quando muito, para o que os depoimentos destas testemunhas poderiam contribuir neste domínio, era que chegaram ao local e que então, quando aí chegados, constataram o que então lhes era possível observar. Assim, só por manifesto erro de julgamento é que o Tribunal a quo deu o ponto 1 do probatório como provado com a concorrência do depoimento da testemunha da Ré, que face ao acidente ocorrido às 19,40 horas, só chegou a esse local mais de uma hora depois, e quanto ao condutor do veículo de reboque SN…, que também só muito tempo após é que pode ter chegado ao local onde estava o XC, como assim resulta da experiência de vida comum.

E na motivação da fundamentação de direito por si expendida, o Tribunal a quo veio ainda a considerar factualidade espúria à instrução dos autos, pois que não foi alegada nem pela Autora, nem pela Ré que “… só um mês após foi efectuada a verificação da rede de vedação, não existindo informação quanto a eventuais danos no momento do sinistro.”, saindo assim descontextualizada essa referência na Sentença recorrida.

Aliás, pese embora o constante do probatório, o que é certo é que em torno da Contestação deduzida pela Ré, a mesma até alega que não teve conhecimento por qualquer meio da ocorrência de nenhum acidente no dia 07 de março de 2016, cerca de 19,40 horas, no sentido sul/norte, entre o Km 258/259 da A1, e que nem a GNR nem o funcionário que fazia o patrulhamento da via lhe fizeram essa comunicação, nem detectaram qualquer animal na via, e que nenhum dos seus funcionários presenciou qualquer tipo de acidente com a viatura XC [Cfr. pontos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 21.º, 22.º e 27.º da sua Contestação.

Portanto, negou em absoluto qualquer conhecimento em torno da matéria controvertida.

Porém, o que é certo, é que o Tribunal a quo vem a fixar o probatório na Sentença recorrida, e que apenas a Ré recorre do aí julgado.

Ainda em face do que resulta do probatório fixado pelo Tribunal a quo, não dilucida este Tribunal de recurso sobre quais os termos e os pressupostos como dá como provado que o animal estava morto em local antecedente à imobilização do XC [Cfr. ponto 7 do probatório], com base no depoimento do condutor do veículo que ia fazer o seu reboque, quando na deslocação a esse mesmo local não foi encontrado nenhum animal morto com base no depoimento do condutor do veículo de assistência da Ré [Cfr. ponto 12 do probatório], sem que tenha sido tiradas, de forma crítica, as necessárias ilações e conclusões.

É certo que cabe ao Mm.º Juiz do Tribunal a quo proceder ao julgamento da prova produzida segundo a sua livre convicção, e sendo certo que a referência à testemunha da Ré EE... e ao condutor do reboque SN..., e à sua força probatória, lhe cabe fixar o respectivo valor [Cfr. artigo 396.º do CC], atenta a imediação da prova testemunhal e dos depoimentos prosseguidos em audiência final à qual presidiu, e em face de que assim, perante si e audiência contraditório disseram, de todo o modo, a referência a essa prova e a esses concretos depoentes têm de estribar-se, pelo menos, numa linha temporal que é inexorável.
Como assim enunciamos supra, para o que o depoimento destas duas testemunhas poderia concorrer neste domínio, era tão só para dar como provado que quando no dia em causa se dirigiram ao local, viram o XC com danos na sua estrutura. Nada mais.

Assim, por se tratar de um manifesto erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, removemos da fundamentação do ponto 1 do probatório a referência às testemunhas SN... e EE..., pois que em face do seu depoimento prestado em audiência final, nunca o foi nem poderia ser para efeitos de dar como provada toda essa factualidade, atenta a temporalidade em que os mesmos tiveram de chegar ao local [depois de terem sido chamados], ou seja, ao local da ocorrência do evento, como assim veio a julgar o Tribunal a quo em face do que resulta do ponto 15 do probatório quanto ao funcionário da Ré.

Cumpre agora apreciar da ocorrência do invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, convocado pelo Tribunal a quo, para aqui extraindo a essência da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo como segue:

Início da transcrição
“[…]
E, sendo a auto-estrada uma coisa inerte, a regra é a de que a causação de um dano juridicamente atribuível a tal coisa, pressupõe a verificação duma “anormalidade”, duma “anomalia”, dum “defeito”.
Daí que, em conclusão, ao lesado caiba provar, num plano puramente objetivo, a existência de tal “anomalia” e o nexo de causalidade entre este e o dano; uma vez que, constatada objetivamente a presença do “defeito”, se presume a violação culposa dum dever de segurança no tráfego, isto é, a omissão do cuidado necessário para evitar que a coisa de que se tem o controlo cause danos a terceiros.
O dever de assegurar a circulação “em boas condições de segurança e comodidade” (referida Base XXXVI, n.º 2), com a única ressalva da força maior (assim como no n.º 3 do art. 12.º do DL 24/07), implica pois o afastamento de obstáculos ou a eliminação das fontes de perigo, provenham de acontecimentos naturais (neve, gelo) ou mesmo do facto de terceiros (manchas de óleo).
Se um acidente se verifica devido à presença de um desses obstáculos ou a outra fonte de perigo, estamos perante uma “anormalidade” objetiva suscetível de servir de base à presunção.
Em síntese, a presença dum animal, duma mancha de óleo, de areia, de pedras, duma “roda completa – jante e pneu – de um veículo pesado” no leito duma auto-estrada são, do mesmo modo que a deformação do pavimento, “anormalidades/anomalias”, que justificam a presunção, imputada à concessionária, de não ter observado o cuidado devido na sua conservação/manutenção/segurança/vigilância.
E – é este o ponto – tal presunção legal não se ilide, via de regra, com a genérica demonstração de deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização.
Não basta, para ilidir a presunção, a genérica e vaga alegação e prova de uma atuação diligente.
[…]
Perante a demonstração em juízo da factualidade prevista nas alíneas, do n.º 1 do preceito citado, é a concessionária que fica incumbida de demonstrar o cumprimento das obrigações de segurança que lhe pertencem.
Trata-se de uma presunção júris tantum, relativa ao incumprimento de obrigações de segurança, possibilitando à concessionária demonstrar que não se verificou o incumprimento causal de quaisquer obrigações de segurança, sendo o acidente imputável ao comportamento do condutor, de terceiro ou devido ao mero infortúnio.
Desta forma, em caso de acidente em auto-estrada, provocado pelo atravessamento de animais, é sobre concessionária que recai o ónus da prova de haver cumprido as obrigações de segurança a que se encontra vinculada, e não ao lesado que incumbe provar que aquela as não cumpriu.
Importa agora, face às considerações supra descritas, efetuar a subsunção dos factos às normas.
Desde logo se impõe concluir que resultando essa presunção da Lei, artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, a verdade é que para tal presunção funcione, o n.º 2 daquela disposição legal faz depender a sua efetivação da a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
E, efetivamente, do probatório resulta que não ocorreu a intervenção da autoridade policial.
[…]
Ora, do probatório resulta que o veículo identificado no ponto 1 do probatório colidiu com um animal quando circulava na auto estará A1, ao Km 258/259, sentido Sul Norte e que dessa colisão resultaram danos na viatura.
Que a existência do animal foi confirmada pelo condutor do veículo e pela testemunha que procedeu ao reboque da viatura ao que acresce terem os serviços da Ré sido alertado para o sinistro identificado em 1, pese, embora, não tenha encontrado o animal na via.
De referir, ainda que a passagem da viatura de assistência da Ré pelo local do sinistro ocorreu cerca de uma hora após a ocorrência do sinistro.
Resulta, assim, provado que para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, a ocorrência do sinistro, resultante do embate do veículo identificado em 1. Com animal que apareceu na faixa de rodagem da auto estrada A 1, ao Km 258/259, e apesar de não ter ocorrido a intervenção da autoridade policial, que se destinaria, á luz da jurisprudência antes citada, a verificar as condições em que ocorreu o sinistro.
[…]
Com efeito, cabia à Ré AA---, SA, enquanto concessionária, demonstrar que não ocorreu incumprimento causal de quaisquer obrigações de segurança, atribuindo-se o acidente ao comportamento do condutor, de terceiro ou mero infortúnio, o que não fez.
Considerando a factualidade assente, é de afastar qualquer responsabilidade culposa da Autora, por efeito da condução do seu veículo sinistrado por terceiro, na medida em que nada permite concluir que o condutor do veículo circulava a uma velocidade superior à legalmente prevista ou que o seu modo de condução tivesse contribuído para a ocorrência do acidente.
Assim como, ficaram por apurar as circunstâncias que permitiram a presença de animais de raça canina na via onde circulava a viatura da Autora, não podendo, por isso, ser tal incidente imputado a terceiros.
Por outro lado, não se mostra ilidida a presunção de incumprimento de regras de segurança, designadamente do cumprimento de todas as regras de segurança que permitissem obstar ao acidente, designadamente as obrigações a que a Ré se vinculou nos termos das Bases de Concessão.
Note-se que só um mês após foi efetuada a verificação da rede de vedação, não existindo informação quanto a eventuais danos no momento do sinistro.
[…]
Não obstante a Ré ter demonstrado, genericamente, ter cumprido os seus deveres de patrulhamento da via e os procedimentos habituais de fiscalização – cfr. probatório-, tal não é bastante para afastar a presunção de incumprimento de regras de segurança.
O certo é que os procedimentos exigíveis e o grau de cuidado necessário a adotar, terão de ser aferidos em função das características da zona e do tipo de ações possíveis num plano naturalístico de serem praticadas, como as que envolvem o atravessamento de animais.
É a concessionária quem em melhores condições se encontra para avaliar o risco da ocorrência desse tipo de situações, e em consequência, tomar as providências necessárias a diminuir ao mínimo as hipóteses da sua introdução na auto-estrada, demonstrando quais as providências por si tomadas.
Num juízo de normalidade, para que a presunção referida fosse afastada seria necessário que fossem alegadas e provadas as medidas tomadas pela concessionária para, numa via com as características da aqui em causa, evitasse o atravessamento por esses animais, bem como, de alguma forma, designadamente através de sinalização, desse a conhecer da possibilidade do aparecimento de tais animais aos utilizadores da via.
Desta forma, não tendo sido afastada a presunção de culpa que sob a Ré AA---, SA, impendia, importa concluir pela verificação de um seu facto ilícito culposo, traduzido numa omissão de natureza voluntária, uma vez que a Ré AA---, SA, não efetuou a fiscalização e prevenção da auto-estrada que se encontrava sob a sua competência, assim violando as obrigações legais que lhe cabiam de vigiar e manter a via em bom estado de circulação.
No que tange aos danos, vêm alegados apenas danos patrimoniais.
E, a obrigação de indemnizar abrange-os ao serem os danos provados consequência do acidente. De acordo com o n.º 1, do artigo 3º do RRCEE, “Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
A existência de um nexo de causalidade deve ser apurada segundo a teoria da causalidade adequada – a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil ex vi n.º 3, do artigo 3º do RRCEE).
Informa a factualidade assente que o acidente deveu-se exclusivamente ao aparecimento inesperado de animal de raça canina na faixa de rodagem e sentido de circulação do veículo da Autora.
Por outro lado, a omissão de deveres de vigilância e manutenção da via pela Ré AA---, SA, segundo as regras de experiência e normalidade, consubstancia causa apropriada para o acidente ocorrido e para a produção de danos no veículo.
Em consequência do acidente aqui em causa, o veículo automóvel da Autora sofreu danos, o que implicou a sua reparação, pelo montante de € 5.922,29.
E, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Ré, constitui-se esta na obrigação de indemnizar, quanto ao montante despendido com a reparação da viatura pelos danos sofridos em resultado do acidente dos autos.
[…]”
Fim da transcrição

Com o assim decidido não concorda a Recorrente.

E como assim julgamos, com acerto nessa sua não concordância.

Com efeito, e como assim resulta da motivação aportada na fundamentação de direito acima enunciada, o Tribunal a quo julgou, que enquanto concessionária da auto estrada em resultado da outorga de um contrato, que sobre si impende o dever de velar pela fiscalização e segurança da via, e do “especial dever de prevenção do perigo”, ou do “dever de segurança no tráfego”, e que deve responder perante terceiros que façam uso da via caso sobrevenham danos por não ter tomado as precauções adequadas para evitar a não ocorrência de danos, e que a presença de um animal justifica a presunção imputada à concessionária de não ter observado o cuidado devido na conservação, manutenção, segurança e vigilância da via rodoviária.

E referiu o Mm.º Juiz do Tribunal a quo que a presunção, legal, não se ilude com a genérica demonstração do cumprimentos dos deveres que impendem sobre a concessionária, nem com a genérica e vaga alegação e prova de uma actuação diligente, e que devia a concessionária demonstrar o cumprimento das inerentes obrigações que lhe competem.

E mais referiu o Tribunal a quo que em caso de acidente em auto-estrada provocado por atravessamento de animais, que é sobre a concessionária que recai o ónus da prova de haver cumprido as obrigações a que se encontra vinculada, e que não é ao lesado que compete provar que a concessionária não as cumpriu.

E prosseguindo nesse seu julgamento, teve presente o disposto no artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, e bem assim, que mesmo tendo resultado provado que a autoridade policial não teve intervenção na confirmação/verificação da causa do acidente, apreciou que essa ausência não pode impedir que seja feita uma verificação positiva e segura das causas do acidente, e dos factos pertinentes, pelas vias normais. Mais apreciou o Tribunal a quo que cabia à concessionária demonstrar que não ocorreu incumprimento causal de quaisquer das suas obrigações, sendo que por não terem sido apuradas as circunstâncias que permitiram a presença do animal de raça canina na via por onde circulava o XC, que esse o evento danoso tem de lhe ser [à Réu, concessionária] imputado.

E fundamentou ainda o Mm.º Juiz, que “[…] Por outro lado, não se mostra ilidida a presunção de incumprimento de regras de segurança, designadamente do cumprimento de todas as regras de segurança que permitissem obstar ao acidente, designadamente as obrigações a que a Ré se vinculou nos termos das Bases de Concessão.
Note-se que só um mês após foi efetuada a verificação da rede de vedação, não existindo informação quanto a eventuais danos no momento do sinistro.[…] sublinhado da autoria deste TCA Norte.

E depois veio a concluir que “[…] Não obstante a Ré ter demonstrado, genericamente, ter cumprido os seus deveres de patrulhamento da via e os procedimentos habituais de fiscalização – cfr. probatório -, tal não é bastante para afastar a presunção de incumprimento de regras de segurança. […] Desta forma, não tendo sido afastada a presunção de culpa que sob a Ré AA---, SA, impendia, importa concluir pela verificação de um seu facto ilícito culposo, traduzido numa omissão de natureza voluntária, uma vez que a Ré AA---, SA, não efetuou a fiscalização e prevenção da auto-estrada que se encontrava sob a sua competência, assim violando as obrigações legais que lhe cabiam de vigiar e manter a via em bom estado de circulação.

Ora, assiste razão à Recorrente nos erros de julgamento que imputa à Sentença recorrida, pois como bem assinala sob as conclusões 6, 7, 8 e 9 das suas Alegações de recurso, não tendo a autoridade policial comparecido no local do sinistro para confirmar no local as causas do acidente, que o poderia ter promovido o próprio condutor do veículo da Autora, está irremediavelmente afastada a aplicação da presunção legal a que se reporta o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo por isso que em conformidade com as Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, a avaliação dos termos da ocorrência do sinistro corre no estrito âmbito do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, e assim do disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 483.º e 487.º, n.º 1, todos do CC.

Mas sempre e de todo o modo, mesmo em presença da eventual verificação dos pressupostos daquela presunção legal, está no âmbito do poder da Ré enquanto concessionária, de prosseguir na realização da alegação e prova que entenda adequada no sentido de com referência ao dia e local a que se reportam os autos, que sempre cumpriu com as suas obrigações de vigilância decorrentes do contrato de concessão, em particular, de garantir a circulação rodoviária na via em apreço, de forma livre e segura.

O que assim alegou a Ré ora Recorrente, ter feito.

Salientamos que na sua vinda a juízo e por efeito do vertido na Petição inicial, sustentou a Autora, em suma e em sede da causa de pedir, que ocorreu um acidente na A1 no dia e hora por identificados decorrente do embate do veículo XC com um animal que cruzou a via pública e no qual embateu [Cfr. pontos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.ª, 9.º, 10.º, 11.º da Petição inicial], e do que resultaram danos no XC [Cfr. pontos 12.º e 13.º], e que o acidente se deu por causa imputável à Ré AA--- devido ao surgimento do animal na via [Cfr. pontos 22.º], e que não pode a Ré dizer que patrulhou a A1 e que não detectou nenhuma anomalia, porque o animal percorria a infraestrutura que lhe estava concessionada, sem que tivesse alertado os condutores para a sua existência ou promovido a sua remoção em tempo de evitar o acidente, e que não cumpriu assim a AA--- as suas obrigações ao permitir a entrada de animais na auto estrada, e que incumbe à AA--- a prova de que a causa do sinistro não foi o embate do XC num animal, e que também não pode ilidir a presunção de culpa demonstrando que as patrulhas nada viram naquele local e dia [Cfr. Ponto 31.º a 34.º, 38.º e 39.ª da Petição inicial], e que por essa razão deve a Ré indemnizá-la.

Face ao disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo certo que a presunção de incumprimento faz inverter o ónus da prova quanto à ilicitude e à culpa, compete nestas situações à concessionária provar que o acidente não se deu por causa que lhe possa ser imputada, ilidindo essa falta de cumprimento mediante prova de que garantia no momento em causa todas as condições necessárias à circulação na via em segurança.

Como sem extrai da Petição da Petição inicial, a Autora parte do princípio da existência e persistência da presunção legal, e nada mais alega em cumprimento do seu ónus de prova.

Como assim resulta do probatório, a Ré fez prova suficiente de que a sua actuação enquanto concessionária, se situa dentro do nível médio de funcionamento para efeitos da prossecução da vigilância e fiscalização da via, pois que a viatura de patrulhamento da via passa no local pelo menos 3 vezes por turno de 8 horas, e que no dia em causa a mesma tinha passado no local onde a Autora vem a reportar a colisão com o animal, 55 minutos antes, ou seja, às 18,45 horas, e que 64 minutos depois de a Ré ter sido informada do acidente para aqui fez sair o veículo de assistência, às 20,36 horas.

Ora, esta factualidade – Cfr. pontos 11, 13 e 14 – é suficiente para que, ao contrário do que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, julgue este Tribunal de recurso que a Ré fez prova de que exerceu o dever de vigilância lhe é exigível, e que a presença de um animal na via não se deu por culpa sua, ou seja, por causa que lhe possa ser imputável.

Com efeito, não tendo a Autora alegado por onde acederia o animal à via rodoviária [designadamente por via da passagem por cima das redes de vedação, ou da sua destruição - das redes de vedação -, e onde], não tendo sido encontrado o animal, não tendo comparecido a autoridade policial, e tendo a viatura de patrulhamento da Ré passado no loca cerca de 55 minutos antes da hora da circunstanciada colisão, o que se impõe a este Tribunal de recurso é a questão de como é que o animal aí terá ingressado, ónus de alegação e prova a que a Autora estava obrigada a cumprir.

O que tudo concorre para que deva ser excluída a ilicitude e a culpa que o Tribunal a quo imputou à Ré pela ocorrência da colisão do XC com um animal, não identificado e não encontrado, e dessa feita, não podia ser responsabilizada pelos danos manifestados na veículo propriedade da Autora, por não lhe poderem ser imputáveis, pois que não são os mesmos decorrentes da violação dos seus deveres de concessionária quanto a prever a segurança e a circulação viária dos utentes na via rodoviária em causa, pois que não resultou provada, demonstrada, a sua falta de diligência ou aptidão para esse fim [Cfr. artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro].

Aqui chegados.

Tendo presente que, para que funcionasse a presunção de culpa, sempre seria requisito essencial, que a autoridade policial tivesse tomado conta da ocorrência, e nesse domínio, confirmasse as causas do acidente, e concretamente, da existência de um animal na via, morto ou com manifestos vestígios da sua morte e relação com o automóvel que contra si colidiu, ao contrário do que apreciou o Tribunal a quo, e assim não tendo acontecido, o ónus de prova recaía totalmente sobre a Autora, que como assim decorria já da Petição inicial, se pautou pela mera alegação e conclusão de que por existir um animal na via e contra ele ter colidido o condutor do seu veículo, que a Ré era a responsável [cfr. pontos 1.º, 5.º, a 11.º, 22.º e 38.º da Petição inicial], vem a ser juridicamente insuficiente nos seus termos e pressupostos para que a Ré possa ser responsabilizada pelo evento danoso.

Assim também prosseguiu a Autora ora Recorrida no âmbito das Contra alegações por si apresentadas [Cfr. conclusões 2, 6, 7, 20, 23 e 25], na mesma tónica alegatória tomada na Petição inicial, pelo que a pretensão recursiva da Recorrente merece total provimento.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Responsabilidade civil por acidente de viação em autoestrada; Dever de vigilância; Atravessamento de animal; Presunção legal de incumprimento; Artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho; Ausência de autoridade policial; Ónus de prova.

1 - Face ao disposto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo certo que a presunção de incumprimento faz inverter o ónus da prova quanto à ilicitude e à culpa, compete nestas situações à concessionária provar que o acidente não se deu por causa que lhe possa ser imputada, ilidindo essa falta de cumprimento mediante prova de que garantia no momento em causa todas as condições necessárias à circulação na via em segurança.

2 - Para que funcionasse a presunção de culpa, sempre seria requisito essencial, que a autoridade policial tivesse tomado conta da ocorrência, e nesse domínio, confirmasse as causas do acidente, e concretamente, da existência de um animal na via, morto ou com manifestos vestígios da sua morte e relação com o automóvel que contra si colidiu, e assim não tendo acontecido, o ónus de prova passou a recair totalmente sobre a Autora, que como assim decorria já da Petição inicial, se pautou pela mera alegação e conclusão de que por existir um animal na via e contra ele ter colidido o condutor do seu veículo, que a Ré era a responsável.

3 - Não tendo a autoridade policial comparecido no local do sinistro para confirmar no local as causas do acidente, está irremediavelmente afastada a aplicação da presunção legal a que se reporta o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo por isso que em conformidade com as Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, a avaliação dos termos da ocorrência do sinistro corre no estrito âmbito do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, e assim do disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 483.º e 487.º, n.º 1, todos do CC.

4 - Deve ser excluída a ilicitude e a culpa que o Tribunal a quo imputou à Ré pela ocorrência da colisão do XC com um animal, não identificado e não encontrado, e dessa feita, não podia ser responsabilizada pelos danos manifestados na veículo propriedade da Autora, por não lhe poderem ser imputáveis, pois que não são os mesmos decorrentes da violação dos seus deveres de concessionária quanto a prever a segurança e a circulação viária dos utentes na via rodoviária em causa, pois que não resultou provada, demonstrada, a sua falta de diligência ou aptidão para esse fim [Cfr. artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro].
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente AA---, S.A.;
B) em revogar a Sentença recorrida;
C) em julgar a acção totalmente improcedente.
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Custas a cargo da Recorrida – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.
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Porto, 23 de junho de 2022.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Fernanda Brandão, em substituição
Helena Ribeiro