Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00461/08.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/01/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CONCURSO DOCUMENTAL
PROFESSOR CATEDRÁTICO
DIVULGAÇÃO SISTEMA CLASSIFICAÇÃO
DL N.º 204/98
CONSTITUIÇÃO JÚRI
Sumário:I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Docente Universitária.
II. Os estabelecimentos de ensino superior universitário nos concursos para recrutamento de vagas de professor catedrático terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º, sem que daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade.
III. Nos termos do disposto no art. 45.º ECDU o júri do concurso documental para o provimento de uma vaga de professor catedrático deve ser integrado por professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa e a outras Universidades, sendo que entre os membros do júri [cujo número não pode ser inferior a cinco] terão de estar, sempre que possível, pelo menos dois professores catedráticos de outras universidades, podendo ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.
IV. Cabe à entidade demandada o ónus da prova de que o júri foi composto nos termos exigidos por lei e não ao autor provar o contrário.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/26/2010
Recorrente:M...
Recorrido 1:Universidade do Porto e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 08.01.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação contra a mesma movida por I… e na qual foi igualmente demandada UNIVERSIDADE DO PORTO (doravante «UP»), bem como V…, igualmente identificados nos autos, decisão essa que anulou a deliberação de 28.11.2007 que procedeu à classificação/ordenação final dos candidatos ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático do departamento de Botânica na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, aberto por edital n.º 307/2006, publicado no DR II Série, n.º 139, de 20.07.2006.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 232 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
A - O disposto na alínea b) do art. 5.º/2 do DL 204/98 não foi violado no caso em apreço, pois tal só podia acontecer se o júri tivesse fixado critérios ou subcritérios adicionais ou complementares depois de conhecidos os candidatos, o que não aconteceu.
B - E tão pouco se diga que o júri decidiu arbitrariamente ou sem recurso a um sistema de classificação, pois este - fazendo uso dos critérios classificativos pré-fixados no n.º 1 do art. 49.º do ECDU - graduou os candidatos em função dos critérios do mérito científico e do mérito pedagógico dos respectivos curricula vitae.
C - O acórdão recorrido, além de confundir «departamento» com «disciplina» - para efeitos da aplicação do art. 45.º do ECDU - assumiu o simplisticamente que no Departamento de Botânica só se ensina e investiga… Botânica!
D - Ora a verdade é que o Departamento de Botânica se encontrava dividido em duas áreas distintas, a de Biologia e da de Arquitectura Paisagista, pelo que as disciplinas ou áreas científicas relevantes para a escolha dos membros do júri eram estas duas.
E - Ao contrário do que decidiu a 1.ª instância, foi produzida prova de que a disciplina ou área científica da Arquitectura Paisagista integrava as disciplinas do Departamento de Botânica, para que o concurso foi aberto.
F - Como também foi feita prova de que os membros do júri pertenciam às áreas disciplinares a que respeitava o concurso,
G - Sendo certo que 5 dos 9 membros do júri estão relacionados com a área da Biologia e que a Arquitectura Paisagista é, por natureza, uma área científica abrangente e interdisciplinar, que recorre a uma multiplicidade de contributos da Botânica, da Geologia, da Arquitectura, do Urbanismo, da Ecologia, das Artes e da Engenharia, entre outras.
H - De qualquer modo, o Tribunal recorrido errou quanto à repartição do ónus da prova, ao impor à Entidade Recorrida e à Contra-interessada (ora Recorrente) o encargo de demonstrar os factos constitutivos do direito da Autora.
- O douto acórdão recorrido não fez, pois, correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 5.º/2 do DL 204/98, 45.º e 49.º do ECDU e 343.º do Código Civil; tendo errado ao dar como não provada a matéria de facto acima assinalada …”.
A A., aqui recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 255 e segs.), nas quais conclui nos seguintes termos:
...
a) Não houve erro de julgamento, pelas razões aduzidas de forma profusa no douto acórdão recorrido, no sentido de imputar um juízo de censura à entidade demandada, concluindo pelo vício de violação de lei (art. 5.º, n.º 2 do DL n.º 204/98, de 11 de Julho), por falta de atempada divulgação do sistema de classificação final (critérios de ordenação dos candidatos);
b) Cabia à entidade demandada a prova da concreta existência orgânica da área científica/grupo disciplinar de Arquitectura Paisagista no Departamento de Botânica, e a prova de que a composição do júri cumpria os requisitos exigidos no art. 45.º do ECDU;
c) Por não cumprimento do plano de prioridades de composição do júri e porque a entidade demandada não logrou demonstrar e comprovar que, ao momento da nomeação do júri, inexistiam professores catedráticos ou do grupo disciplinar de Botânica e que o grupo disciplinar a que pertençam os membros do júri compreende um elenco disciplinar idêntico ao grupo disciplinar de Botânica, não se deu cumprimento ao art. 45.º do ECDU;
d) Julgou bem o douto Tribunal a quo, ao anular o acto impugnado, imputando-lhe os vícios de violação de lei, (violação do n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 204/98, e do art. 45.º do ECDU) …”.
Os demais RR. notificados não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 251 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 299 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 05.º, n.º 2 do DL n.º 204/98, 45.º e 49.º do ECDU e 343.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Na sua reunião de 08.02.2006 a Comissão Científica do Departamento de Botânica aprovou solicitar a abertura de concurso para um lugar do Quadro de Professor Catedrático, do Departamento de Botânica, na área de Arquitectura Paisagista - cfr. doc. de fls. 143 dos autos.
II) Tendo o Presidente do Departamento comunicado essa deliberação ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências, por ofício de 27.02.2006 - fls. 143 dos autos.
III) No parecer da professora catedrática, Doutora E… é justificada a necessidade e oportunidade de dotar o Departamento de Botânica de um professor catedrático na área da Arquitectura Paisagista, na sequência da criação da licenciatura nessa área do saber, no âmbito desse departamento - fls. 144 dos autos.
IV) A Comissão coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Ciências deliberou, que “… nos editais de abertura de concursos para Professores Catedráticos e Associados da Faculdade não deve ser excluída qualquer das áreas dos Departamentos, ou Secções autónomas, a que esses lugares dizem respeito … - fls. 142 dos autos.
V) A Comissão Científica do Departamento de Botânica, na sua reunião de 12 de Abril, reapreciou o pedido de abertura de concurso para professor catedrático.
VI) Foi realçado que existem no Departamento duas áreas do saber distintas, ainda que com muitas afinidades e relações científicas entre si, a área de Biologia e a área de Arquitectura Paisagista (situação que se traduz na existência na Faculdade das especialidades de Doutoramento e de Agregação em Biologia e das especialidades de Doutoramento e Agregação em Arquitectura Paisagista).
VII) A Comissão Científica de Botânica solicitou a abertura de concurso para um lugar do Quadro de Professor Catedrático do Departamento de Botânica, dando-se preferência a candidatos com experiência científica e pedagógica na área de Arquitectura Paisagista - fls. 138 dos autos.
VIII) O Presidente do Conselho por ofício de 24.05.2006 dirigido ao Director da Faculdade de Ciências, informou que a Comissão Coordenadora do Conselho Científico, em 17.05.2006, decidiu propor a abertura de uma vaga de Professor Catedrático para o Departamento de Botânica, nas áreas científicas do Departamento, incluindo a de Arquitectura Paisagista conforme solicitação do Departamento de Botânica - fls. 137 dos autos.
IX) O Vice-Reitor da UP em ofício datado de 27.06.2006 informou o Director da Faculdade de Ciências do Porto nos seguintes moldes: “… informo V. Exa. de que, por meu despacho de 20.6.2006, autorizei a abertura de concurso para provimento de um lugar de Professor Catedrático do Departamento de Botânica dessa Faculdade, considerando não ser legalmente possível a abertura restrita a determinadas áreas, uma vez que não há definição das mesmas no departamento, conforme estrutura orgânica em vigor, aprovada pela Resolução n.º 32/97/PL, do Plenário do Senado, em reunião de 29.7.97, e publicada no Diário da República, n.º 194, de 23.8.97 pela Resolução n.º 90/97 (2.ª série) … - fls. 130 dos autos.
X) Por edital publicado, sob o n.º 307/2006, no Diário da República 2.ª Série, n.º 139, de 20 de Julho de 2006, foi aberto, pelo Vice-Reitor da Universidade do Porto, no uso de competência delegada, concurso documental para o provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento de Botânica da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto - cfr. doc. n.º 01 junto com a p.i..
XI) Do n.º 1 do referido edital, consta o seguinte: “… 1 - Ao concurso poderão apresentar-se: a) Os professores catedráticos do mesmo grupo eu disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra Escola da mesma ou de diferente Universidade; b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem pelo menos três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado; c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias …”.
XII) Por despacho de 08.05.2007 do Reitor da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15.06.2007 - despacho (extracto) n.º 11911/2007 - foram designados os seguintes membros do júri do concurso: Presidente - Prof. Doutor J…, reitor da Universidade do Porto; Vogais: Prof. Doutora E…, professora catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto; Prof. Doutor M…, professor catedrático da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto; Prof. Doutor P…, professor catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; Prof. Doutor A…, professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Prof. Doutor R…, professor catedrático do Departamento Florestal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; Prof. Doutora M…, professora catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; Prof. Doutor J…, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; Prof. Doutora M…, professora catedrática do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa; Prof. Doutor A…, professor catedrático do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa - cfr. Doc. n.º 02 junto com a p.i..
XIII) Por ofício datado de 20.09.2007, a A. foi notificada da ordenação provisória dos candidatos, deliberada em reunião do júri de 07.09.2007, para se pronunciar no exercício do direito de audiência prévia - cfr. doc. n.º 03 junto com a p.i..
XIV) A seriação proposta pelo júri foi a seguinte: 1.º Doutora M…; 2.º Doutor V…; 3.º Doutora I….
XV) Em anexo ao ofício referido em XIII) foi junto um conjunto de documentos contendo o sentido e justificação de voto cada um dos membros do júri que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
XVI) Em 01.10.2007 a autora apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia - cfr. PA apenso.
XVII) Por ofício datado de 04.12.2007, subscrito pelo Reitor da Universidade do Porto, a A. foi notificada da deliberação tomada pelo júri, em reunião de 28.11.2007, de converter em definitiva a proposta de decisão aprovada na reunião anterior ficando os candidatos ordenados da seguinte forma: 1.º Doutora M…; 2.º Doutor V…; 3.º Doutora I… - cfr. doc. n.º 04 junto com a p.i..
XVIII) Com o referido ofício foi remetida a acta da reunião do júri do concurso de 08.11.2007, de acordo com a qual “… deliberou, por unanimidade, manter o sentido dos votos expressos individualmente na reunião anterior, pelo que converteu em deliberação definitiva o projecto de ordenação dos candidatos por entender que as alegações não trouxeram nada de novo para apreciavam nem justificam a alteração da decisão, O júri deliberou ainda, relativamente às alegações apresentadas sobre a ilegalidade da sua constituição e a falta de definição prévia de critérios, não se pronunciar por as questões não lhe dizerem respeito …”.
XIX) Da Resolução n.º 90/97 (2.ª série), publicada no DR, II, de 23.08.1997 consta o seguinte: Pela resolução n.º 32/97/PL do Plenário do Senado, em sua reunião de 29 de Julho de 1997, foi aprovada a seguinte estrutura orgânica do quadro de professores da Faculdade de Ciências desta Universidade, criado pela Portaria n.º 738/81, de 29 de Agosto:
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que não foi objecto de impugnação cumpre, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida no âmbito da presente acção administrativa especial para impugnação de acto veio concluir no sentido de que assistia razão à A., aqui recorrida, quando considerou que a decisão de ordenação da classificação final do Júri do Concurso em referência infringiu o disposto nos arts. 05.º, n.º 2 do DL n.º 204/98 e 45.º e 49.º do ECDU, termos em que julgou procedente a sua pretensão.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Argumenta a mesma que aquela decisão judicial incorreu em erro de julgamento por haver contrariado o disposto nos arts. 05.º do DL n.º 204/98 e 45.º do ECDU, sustentando, por um lado, que o júri do concurso não fixou “a posteriori” quaisquer critérios de classificação depois de conhecidos os candidatos ao concurso, e, por outro lado, que o júri se mostra regular e legalmente constituído.
Pugna, em conclusão, pela improcedência da pretensão anulatória “sub judice”.

π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 05.º DL N.º 204/98 e 45.º ECDU
Invoca a R. contra-interessada, aqui recorrente, que a decisão judicial recorrida se mostra proferida em infracção ao quadro normativo em epígrafe visto o procedimento concursal em presença, mormente o acto impugnado, em face do enquadramento factual apurado o observou.
Vejamos.
I. Decorre do art. 02.º do DL n.º 204/98 que o “… regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos …” (n.º 1), sendo que nos termos do seu art. 03.º os “… regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º …” (n.º 2), e mantêm-se “… os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham …” (n.º 3).
Resulta, por sua vez, do art. 05.º do mesmo diploma que o “… concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos …” (n.º 1), e para “… respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: … b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação …” (n.º 2), sendo que nos termos do art. 27.º o “… concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos: … f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar; g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada …”.
Por fim, deriva do n.º 1 do art. 49.º do ECDU (na redacção vigente à data dos factos em discussão) que a “… ordenação dos candidatos ao concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles …”.
II. Presente o quadro legal tido por pertinente para a análise deste fundamento impugnatório temos que o mesmo soçobra.
III. Desde logo, temos que se o DL n.º 204/98 não teve o propósito de revogar em matéria de recrutamento e de selecção de pessoal todos os regimes dos corpos especiais [nos quais se incluem claramente as carreiras docentes, mormente, a universitária], todavia, veio determinar que tais regimes especiais, mantendo-se, teriam de respeitar os princípios e garantias consagrados no art. 05.º do mesmo DL, o que conduz, clara e inequivocamente, ao entendimento de que os Estabelecimentos de Ensino Superior Universitário nos concursos, como o “sub judice”, para recrutamento de vaga de professor catedrático terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º.
Na verdade, o regime legal decorrente do DL n.º 204/98, que veio revogar o DL n.º 498/88, de 30.12, não é aplicável em globo ao regime de recrutamento e selecção de pessoal da carreira docente. No entanto, por força do disposto no art. 03.º, n.ºs 2 e 3 do aludido DL, temos que os regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras de regime especial e dos corpos especiais podem obedecer a processo de concurso próprio se e desde que o mesmo respeite os princípios e garantias consagrados no art. 05.º do mesmo diploma.
IV. E não se descortina que no caso vertente tenha ocorrido infracção ao que se mostra enunciado no citado art. 05.º do aludido DL e 49.º, n.º 1 do ECDU.
A questão não é nova e recentemente tem sido objecto de várias pronúncias por este Tribunal com o mesmo sentido decisório.
Assim, com plena valia para o caso “sub judice” aqui se reitera e passa-se a reproduzir o que por nós foi relatado no acórdão de 11.03.2010 (Proc. n.º 00228/08.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn») e de cujo sumário consta, nomeadamente, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98 é aplicável aos concursos regulados pelo ECDU, sendo que tal obrigação, como referimos supra, não é afastada pelo regime decorrente do art. 02.º daquele DL face ao teor do que se dispõe no art. 03.º do mesmo diploma.
Ressuma da argumentação/fundamentação expendida naquele acórdão, que aqui se reitera, o seguinte:
“… A questão que aqui constitui objecto de pronúncia conheceu entendimentos jurisprudenciais divergentes quanto à aplicação e sujeição dos procedimentos concursais como o «sub judice» [no sentido da não sujeição à regra do art. 05.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98 em termos da necessidade de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final - cfr., entre outros, os Acs. deste TCAN de 30.06.2005 - Proc. n.º 00076/02 - COIMBRA, de 13.10.2005 - Proc. n.º 00584/03 - PORTO, de 13.10.2005 - Proc. n.º 00921/03 - PORTO, de 12.10.2006 - Proc. n.º 00780/03 - COIMBRA, de 10.05.2007 - Proc. n.º 01184/04.4BEPRT todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»; no sentido da sujeição àquela mesma regra - cfr., entre outros, os Acs. TCA Sul de 01.06.2006 - Proc. n.º 12690/03 e de 09.11.2006 - Proc. n.º 00663/05 in: «www.dgsi.pt/jtca»].
Face a tal divergência o STA, chamado a pronunciar-se face a oposição de julgados, proferiu em Pleno acórdão datado de 13.11.2007 (Proc. n.º 01140/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») e subscrito por unanimidade, no qual firmou entendimento, tal como se mostra sumariado, de que a «… divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, …, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária …».
Fundamentou-se tal pronúncia nos seguintes termos:
«… A deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública.
O DL n.º 448/79, …, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1.º).
Neste Estatuto incluem-se normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [arts. 2.º, alínea a), 9.º, alínea b), e 37.º a 52.º].
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 204/98, …, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Nos termos do art. 2.º deste diploma, o regime nele estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1) e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (n.º 2), não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 3).
No art. 3.º do mesmo diploma estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 2) e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham».
As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, …, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, …], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, …, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98.
… No acórdão recorrido, decidiu-se confirmar a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de anular o concurso, por violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, com fundamento na falta de definição pelo Júri, antes da apreciação do mérito dos candidatos, do sistema de classificação final.
O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final.
Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais.
Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.
Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU.
Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos.
Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.
Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).
Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP].
Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.
A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.
… Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção.
Relativamente ao exemplo invocado dos concursos para juízes conselheiros, basta ver, para invalidar tal afirmação, o Aviso n.º 10270/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, II.ª Série, de 18.11.2005, relativo a concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça. Refere-se nesse aviso, além do mais, o seguinte:
«Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de juízes desembargadores, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados, nos termos do artigo 52.º do EMJ, os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos;
f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos.
Integram este factor, designadamente:
O prestígio profissional e pessoal;
A capacidade de trabalho revelada, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço;
O domínio da técnica jurídica, ponderando não apenas as opções ao nível da forma, como ainda ao nível da substância;
O nível dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos;
O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
A contribuição para a melhoria do sistema, quer através da formação de novos magistrados, quer da dinâmica revelada nos lugares em que as funções foram prestadas;
Negativamente, de acordo com a maior ou menor gravidade, será especialmente ponderado o registo disciplinar do candidato, com dedução até 20 pontos.
… Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de procuradores-gerais-adjuntos, ter-se-ão em consideração também os factores referenciados no n.º 6.
… Relativamente aos concorrentes como juristas de mérito, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados os seguintes factores:
a) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até 60 pontos;
b) Trabalhos científicos publicados, com ponderação até 60 pontos;
c) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação até 60 pontos, assim discriminados:
Currículo profissional - até 30 pontos;
Elementos escritos apresentados no concurso - até 30 pontos;
d) Outros factores que abonem a idoneidade do candidato, com ponderação até 20 pontos, assim discriminados:
Outras actividades e funções - até 10 pontos;
Prestígio profissional e pessoal - até 10 pontos.»
Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. Na verdade, também em relação aos concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, não tem deixado de exigir-se a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, como pode ver-se pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15.2.2005, recurso n.º 1328/03, de 27.10.2005, recurso n.º 411/04, de 22.2.2006, recurso n.º 1388/03.
… Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, …, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária …” (sublinhados nossos).
Aderindo e reiterando este entendimento quanto à questão aqui em crise vieram, entretanto, a ser proferidas várias decisões quer por este TCA Norte (cfr., entre outros, os Acs. de 08.05.2008 - Proc. n.º 1375/03 - PORTO, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1576/6.4BEPRT, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1718/06.0BEPRT, de 05.11.2009 - Proc. n.º 61/08.4BEPRT - inéditos; de 12.11.2009 - Proc. n.º 244/00 - Coimbra, de 21.01.2010 - Proc. n.º 01778/06.3BEPRT, de 11.12.2010 - Proc. n.º 01530/06.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn») quer ainda pelo TCA Sul (cfr., entre outros, os Acs. de 29.11.2007 - Proc. n.º 02593/07, de 31.01.2008 - Proc. n.º 00172/04, de 04.03.2010 - Proc. n.º 05463/09, e de 20.05.2010 - Proc. n.º 05140/09 in: «www.dgsi.pt/jtca»).
Presente o enquadramento e entendimento jurisprudencial entretanto firmado com o acórdão do STA/Pleno de 13.11.2007 [sem qualquer voto de vencido], entendimento que, como atrás aludimos, vem sendo reiterado por este TCA Norte e por nós já subscrito, não se descortina assistir razão à recorrente nas críticas que faz à decisão judicial recorrida que seguiu e se louvou naquele entendimento.
Na verdade, vista a argumentação expendida neste âmbito em sede de alegações de recurso não se vislumbra minimamente, à luz do entendimento exposto, ocorrer infracção ao quadro normativo invocado como violado pela recorrente.
Aquela decisão judicial sob recurso não nos merece qualquer censura quando concluiu serem aplicáveis ao caso “sub judice” [concurso para provimento de vaga de professor catedrático disciplinado pelo ECDU] os princípios contidos no n.º 1 do art. 05.º do DL n.º 204/98, princípios esses que são garantidos pelo n.º 2 do mesmo normativo legal e que se traduzem, designadamente, na divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final que não ocorreu “in casu”.
Analisada a factualidade apurada nos autos e uma vez confrontado o respectivo teor do edital [n.ºs X) e XI)] temos que resulta inequivocamente que o edital do concurso em causa não definiu, nem elencou os métodos de selecção a utilizar e o sistema de classificação final dos candidatos.
Dúvidas não existem de que os critérios e o sistema de classificação ali definidos deveriam ou constar desde logo do aviso de abertura do concurso, ou, pelo menos, se tal não tivesse ocorrido deveriam estar estabelecidos e ser facultados aos candidatos antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, de molde a permitir aos mesmos orientarem a sua estratégia de acordo com as regras de avaliação e pontuação estabelecidas.
Irreleva, face ao concluído, a argumentação expendida pela aqui recorrente porquanto a mesma para o caso e ilegalidade vertente mostra-se como totalmente inócua e insubsistente, em nada afastando a ocorrência da ilegalidade que assim foi afirmada na decisão judicial sob recurso.
Não ocorre, pelo exposto, o imputado erro de julgamento.
*
3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO DO ART. 45.º ECDU
Sustenta ainda a aqui recorrente que o julgado enferma de erro porquanto o júri do concurso se mostra constituído devida e regularmente, não padecendo o acto impugnado da ilegalidade que lhe foi assacada.
Analisemos.
I. Decorre do art. 45.º do ECDU, sob a epígrafe de «júri do concurso para professor catedrático» que o obtido “… o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, o conselho científico submeterá à aprovação do reitor da Universidade, no prazo de 30 dias, uma proposta de júri do concurso, do qual farão parte: a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa; b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades …” (n.º 1), que no “… número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras universidades …” (n.º 2), que para “… dar satisfação aos requisitos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade …” (n.º 3), que poderão “…também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite …” (n.º 4), sendo que quando “… tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina para que o concurso foi aberto …” (n.º 5).
II. Presente o quadro legal tido por pertinente para a análise deste fundamento impugnatório temos que também o mesmo soçobra.
III. Pese embora o então denominado “Departamento de Botânica” da Faculdade de Ciências da «UP», para o qual veio a ser aberto o concurso documental para provimento de vaga de professor catedrático em questão, possuir ao que se que infere dos elementos documentais insertos nos autos duas áreas científicas, ou seja, a de “Biologia” e a de “Arquitectura Paisagista” [cfr. docs. de fls. 130/131, 137/138, 139/144 dos autos] e, de nessa medida, a referência feita ou produzida na decisão judicial recorrida neste âmbito não se mostrar acertada visto no caso o departamento possuir as duas “valências” [em termos do saber e do ministrar de licenciaturas/doutoramentos em ambas as áreas], temos que ainda assim não se mostra procedente a critica apontada pela aqui recorrente.
Desde logo, não se descortina, considerando o teor dos elementos documentais produzidos nos autos, mormente de fls. 145/154 (doc. n.º 02 junto com a contestação da contra-interessada ora recorrente), que a nomeação para membro do júri do concurso para vaga de professor catedrático do “Departamento de Botânica” da Faculdade de Ciências da «UP», por exemplo, do Prof. Dr. A… [Professor Catedrático de Engenharia do «IST» com agregação em «Engenharia Civil (Estruturas)»] ou mesmo do Prof. Dr. P… [Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da «UP»], observem o comando legal em questão, já que não obstante a alegada vastidão e abrangência interdisciplinar hoje do saber/conhecimento em geral e mormente da área em concreto [“arquitectura paisagista”] não se vislumbra configurarem estas nomeações como sendo de professor catedrático da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afecto a outra Universidade, na certeza de que igualmente não foi demonstrado que inexistiam outros professores da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à «UP» ou a outras Universidades.
Por outro lado, e ao invés do também sustentado pela recorrente o ónus de prova da legalidade de composição do júri cabe não ao autor mas ao invés aos demandados, em especial, à entidade demandada.
Com efeito, tal como vem sendo entendimento deste Tribunal sobre a questão [cfr. acs. de 07.12.2004 - Proc. n.º 00105/04 e de 13.01.2011 - Proc. n.º 02258/05.0BEPRT ambos in: «www.dgsi.pt/jtcn»] “… cabe à entidade demandada o ónus da prova de que o júri foi composto nos termos exigidos por lei e não ao autor provar o contrário, dado estarmos perante um acto positivo da Administração, caso em que as posições das partes, no processo, aparecem invertidas, em relação àquelas que lhes pertencem no quadro da relação jurídica substantiva …”.
Extrai-se, aliás, da fundamentação do último acórdão deste Tribunal supra citado e na parte que “… não cabia, no caso, ao autor o ónus de provar que o júri não integrava qualquer professor catedrático afecto à Universidade do Porto e pertencente à área para que foi aberto o concurso, mas cabia antes à entidade recorrida e ao contra-interessado alegarem e provarem que o júri integrava um professor catedrático nessas condições.
Como nos diz Mário Aroso de Almeida, nos Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 20, p. 48-49:
«… há que distinguir, nesta matéria, consoante o acto impugnado é um acto de conteúdo positivo, que exprime uma posição da Administração cujos fundamentos a ela cumpre demonstrar pela positiva ou, pelo contrário, é um acto de conteúdo negativo, que se limita a refutar uma pretensão que tinha sido apresentada pelo particular.
Pois consoante se trate de um ou de outro caso, assim se diferenciam as posições em que as partes se encontram colocadas no quadro da relação subjacente ao recurso.
Comecemos, pois, pela hipótese, estruturalmente mais simples, do recurso de impugnação de um acto de conteúdo positivo. É neste domínio que as partes figuram no recurso em posições invertidas em relação àquelas que lhes pertencem no quadro da relação jurídica substantiva.
(…) Ora, esta diferença de natureza substantiva deve, a nosso ver, projectar-se no plano da definição das regras de decisão com base nas quais o tribunal deve decidir nas situações em que nenhuma conclusão clara tiver resultado de toda a prova reunida em favor de qualquer das partes:
a) Assim, se o recorrente alegar o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o risco da falta de prova da respectiva verificação».
No mesmo sentido se pronunciou Vieira de Andrade, em «A Justiça Administrativa», p. 271.
E, citando esta doutrina, se chegou à mesma conclusão no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 07.12.2004, no recurso 00105/04.
No caso concreto estamos perante um acto de conteúdo positivo, o acto que escolhe determinado candidato num concurso.
Cabia portanto à entidade demandada (e ao contra-interessado) invocar, em tempo oportuno, e provar, que o júri do concurso tinha sido validamente constituído e, portanto, invocar, na defesa, e provar, que dele fazia parte pelo menos um professor catedrático da Universidade do Porto pertencente à área para que foi aberto o concurso …”.
Não procede, pois, também este fundamento de impugnação.
*
Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:
I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Docente Universitária.
II. Os estabelecimentos de ensino superior universitário nos concursos para recrutamento de vagas de professor catedrático terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º, sem que daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade.
III. Nos termos do disposto no art. 45.º ECDU o júri do concurso documental para o provimento de uma vaga de professor catedrático deve ser integrado por professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa e a outras Universidades, sendo que entre os membros do júri [cujo número não pode ser inferior a cinco] terão de estar, sempre que possível, pelo menos dois professores catedráticos de outras universidades, podendo ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.
IV. Cabe à entidade demandada o ónus da prova de que o júri foi composto nos termos exigidos por lei e não ao autor provar o contrário.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência e com a fundamentação antecedente, manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da R. contra-interessada, aqui recorrente jurisdicional, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 01 de Abril de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins