Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00448/13.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO ILEGAL DE OPOSIÇÕES
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA.
Sumário:A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas obsta ao conhecimento do mérito pois constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos do artigo 576.º nº 2, do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso, nos termos dos artºs 590º, 278.º n.º1 al. e) 576.º n.º2, 578.º e 608.º e consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença conduzindo ao indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
C... interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indeferiu liminarmente a petição de oposição por este deduzida à execução fiscal instaurada originariamente contra a sociedade de N…, Lda. para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas, IRS, IVA relativos aos anos de 2010 a 2011, no valor de € 42 741.16 e acrescidos, contra si revertida pelo órgão de execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, cujo processo corre termos no Serviço de Finanças de Paredes, sob o nºs 11848201001064517 e Apensos.
O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em despacho liminar, considerou verificada a cumulação de oposições, exceção que obstou ao conhecimento do mérito da causa.
E concluiu pelo indeferimento liminarmente da petição de oposição considerando verificada a exceção dilatória consubstanciada na ilegal cumulação de oposições.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) Conclusões:

I. O recorrente deduziu oposição quanto aos processos de execução fiscal nºs
1848201001064517 e apensos; 1848201201001850 e apensos; 1848201101001345; 1848201101110560; 1848201001064835 e apensos; 1848201001046470 e apensos, sendo que todas elas resultam dos mesmos factos;
II. No dia 19-9-2013 foi proferida douta sentença indeferindo liminarmente a petição inicial nos termos do art. 234.º A n.º 1 (actual 590.º do CPC) do CPC e 2.º alínea e) do CPPT, por julgar verificada a excepção dilatória inominada de apresentação de uma única petição inicial de oposição para mais do que PEF não apensados entre si, que determinaria a absolvição da instancia da Fazenda Nacional, por considerar a cumulação ilegal.
III. Tais execuções reverteram contra o recorrente, por ser entendimento da recorrida, que eram este o seu responsável subsidiário;
IV. A decisão recorrida viola o princípio da economia processual uma vez que as diversas execuções fiscais relativamente às quais deduziu oposição, resultam da mesma entidade que operou todas as reversões Autoridade Tributária e Aduaneira, serviço local de Paredes, com os mesmos fundamentos de facto e de direito;
V. Não estão em fase processuais completamente distintas, e encontram-se no mesmo serviço de finanças, bem como lhe é possível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.
VI. Em face disso, e tendo em consideração o princípio da economia processual, não tinham os oponentes que deduzir oposições autónomas, para cada uma das execuções;
VII. O recorrente considera que as execuções fiscais que lhe são movidas enfermam de inúmeras ilegalidades: o despacho de reversão enferma de falta de fundamentação, o executado é parte ilegítima, em virtude da anulação do despacho de reversão, a inconstitucionalidade das coimas revertidas, pelo que este indeferimento lhe acarreta um enorme prejuízo.
VIII. O tribunal “a quo” pode proceder ele próprio à apensação das execuções, tendo em conta que as mesmas possuem identidade de sujeitos e de objecto e estão na mesma fase processual;
IX. Não foi dada primazia ao princípio de celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, e da uniformidade de decisões.
X. A douta sentença recorrida, violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 590.º n.º 1, 278º, nº 1, alínea e), 576º, nºs 1 e 2, 578º e 608º, nº 1 do C.P.C.
XI. Deveria o tribunal ad quo ter feito a aplicação subsidiária do CPTA, in casu os artigos 4° e 47°, do CPTA, atento ao previsto no artigo 2°, al. c), do CPPT,.
XII. Em nenhuma parte de tais normativos legais é feita qualquer referência à necessidade de os actos impugnados terem de ser praticados no mesmo processo de execução fiscal.
XIII. O artigo 4°, nº 1, do CPTA, refere que “é permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”
XIV. Na presente situação, em qualquer dos processos executivos movidos pela Fazenda Pública ao reclamante, e nos quais este deduziu oposição, existe um pressuposto de facto comum que não foi considerado correctamente pela Administração Tributária e que determinou o prosseguimento dos mesmos, em clara violação dos direitos que são reconhecidos por lei aos executados.
XV. Por conseguinte, a douta sentença recorrida, violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 4° e 47°, do CPTA, atento ao previsto no artigo 2°, al. c), do CPPT, e em concreto o principio da legalidade (…)”.

Não houve contra-alegações
A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da declaração de incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por o mesmo ter por fundamento matéria exclusivamente de direito, que questiona a sua subsunção jurídica aos preceitos legais.
Concluiu referindo que o presente recurso deve ser decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
Notificadas as partes, o Recorrente entende que a decisão passa pela apreciação e por ilações da matéria de facto pelo que é competente este tribunal.
A Recorrida nada disse.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia do TCAN e as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que em suma, (i) erro de julgamento da matéria de direito nomeadamente a violação do princípio da economia processual bem como o disposto nos artigos n.º590.º n.º1, 278.º n.º1 alínea e) , 576.º , n.º 1 e 2, 578.º e 608.º do CPC, art.º 4.º e 47.º do CPTA, ex vi o disposto no artigo 2º alínea c) do CPPT.

3.JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) De facto.
Com relevância para a decisão da questão suscitada, o tribunal julga provado:
1) Contra o oponente foram revertidos os seguintes PEF do Serviço de Finanças de Paredes: 1848201001064517 e apensos, 1848201201001850, 1848201101001345, 1848201101110560, 1848201001064835 e apensos e 1848201001046470 e apensos (fls. 30 e seguintes).
2) Os PEF principais não estão apensados entre si (fls. 71 e seguintes).
3) O oponente deduziu uma única oposição, apresentando uma única petição inicial, para os PEF n.ºs 1848201001064517 e apensos, 1848201201001850, 1848201101001345, 1848201101110560, 1848201001064835 e apensos e 1848201001046470 e apensos (fls. 3 e seguintes)..(…)”

Face á questão decidenda, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC procede-se ao aditamento do seguinte facto:

4) Nos processo n.º 1848201001064517 e apensos, 1848201201001850, 1848201101001345, 1848201101110560, 1848201001064835 e apensos e 1848201001046470 e apensos foram efetuadas citações individuais, as quais foram rececionadas em 04.03.2013, por E… (cfr. fls.31 a 58 dos autos).

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão (prévia) que cumpre apreciar e decidir é a da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão assume carácter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do CPTA aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do CPPT, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão.
Resulta do disposto no artigo 26.º, alínea b) e do artigo 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280.º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, exceto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA há que ponderar as conclusões da alegação do recurso e verificar se, as questões controvertidas se resolvem mediante a exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja porque discorda das ilações de facto que deles se retiraram, porque invoca factos que não foram dados como provados e que, em abstrato, podem não ser indiferentes para o julgamento da causa.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objeto do presente recurso, consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quer quanto à matéria de facto quer à matéria de direito.
Da análise das conclusões do recurso – n.º I a XV - verifica-se que ter-se-á que ponderar a matéria de facto dada como assente e ainda retirar ilações de facto das mesmas.
Nesta perspetiva, afigura-se-nos que a competência para conhecer o objeto do presente recurso, com o devido respeito por opinião contrária, é da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, uma vez que não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, mas também, matéria de facto e/ou ilações de facto.
Pelo que julga-se este Tribunal Central Administrativo Norte competente em razão da hierarquia, para dirimir o litígio.

4.2. Cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, o Recorrente nas suas alegações, aponta à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de direito, nomeadamente a violação do princípio da economia processual, celeridade e boa realização da justiça e uniformidade das decisões bem como o disposto nos artigos n.º 590.º n.º1, 278.º n.º1 alínea e) , 576.º , n.º 1 e 2, 578.º e 608.º do CPC, art.º 4.º e 47.º do CPTA, ex vi o disposto no artigo 2º alínea c) do CPPT.
Entende que viola o princípio da economia processual uma vez que as diversas execuções fiscais relativamente às quais deduziu oposição, resultam da mesma entidade que operou todas as reversões - Autoridade Tributária e Aduaneira, serviço local de Paredes - com os mesmos fundamentos de facto e de direito.
E que não estão em fase processuais completamente distintas, e encontram-se no mesmo serviço de finanças, bem como lhe é possível, a final, dar cumprimento ao disposto no art.º 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.
Em face disso, e tendo em consideração o princípio da economia processual, não tinham os oponentes que deduzir oposições autónomas, para cada uma das execuções.
O tribunal a quo considerou que a petição inicial da oposição não pode respeitar simultaneamente a execuções fiscais distintas. Cada oposição tem de ter a sua própria petição inicial. Uma petição inicial de oposição dirigida a várias execuções fiscais não é válida.
Se na mesma petição inicial se deduz oposição a diversas execuções fiscais estamos a fazer uma cumulação ilegal de pretensões, que constitui exceção dilatória.
As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso, obstam ao prosseguimento do processo e que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.
Nesse sentido, absolveu a Fazenda Publica da instância por considerar verificada a exceção dilatória consubstanciada na ilegal coligação das oposições.
Decidindo:
Face ás conclusões importa verificar se há erro de julgamento, nomeadamente a violação do princípio da economia processual bem como o disposto nos artigos n.º 590.º n.º1, 278.º n.º1 alínea e) , 576.º , n.º 1 e 2, 578.º e 608.º do CPC, art.º 4.º e 47.º do CPTA, ex vi o disposto no artigo 2º alínea c) do CPPT.
A resposta a esta questão foi já dada pela jurisprudência em vários acórdãos, nomeadamente no recente do acórdão do STA n.º 01193/11 de 12.02.2015, cujo o conteúdo transcrevemos e que não vemos razões para nos afastarmos. “(…) A questão nestes termos suscitada tem sido objecto de jurisprudência abundante e suficientemente consolidada desta Secção de Contencioso Tributário, a qual se vem pronunciando no sentido de que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. – cf. neste sentido, os Acórdãos de 05.12.2007, recurso 795/07, de 09.09.2009, recurso 521/09, de 04.09.2011, recurso 242711, de 25.01.2012, recurso 802/11, de 21.03.2012, recurso 867/11, de 28.11.2012 , recurso 840/12, de 16.01.2013, recurso 292/12, de 17.04.2013, recurso 199/13 e de 02.07.2014, recurso 390/14 todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que nos limitaremos a reproduzir a argumentação expendida no supracitado Acórdão 802/11 de 25 de Janeiro de 2012.
Como se sublinha naquele aresto «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).
Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC.
Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções). (…)”.
Resulta da matéria contante do probatório que contra o ora Recorrente foram revertidos pelo Serviço de Finanças de Paredes os processos de execuções fiscais n.º 1848201001064517 e apensos, 1848201201001850, 1848201101001345, 1848201101110560, 1848201001064835 e apensos e 1848201001046470 e apensos.
E que os processos de execuções fiscais principais não estão apensados entre si.
O oponente deduziu uma única oposição, apresentando uma única petição inicial, para os PEF n.ºs 1848201001064517 e apensos, 1848201201001850, 1848201101001345, 1848201101110560, 1848201001064835 e apensos e 1848201001046470 e apensos.
Resulta ainda dos autos que para cada um dos processos de execução fiscal foram efetuadas citações individuais.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas obsta ao conhecimento do mérito pois constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos do artigo 576.º nº 2, do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso, nos termos dos artºs 590º, 278.º n.º1 al. e) 576.º n.º2, 578.º e 608.º e consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença conduzindo ao indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância.
Como bem refere o despacho recorrido a oposição consubstancia uma verdadeira contestação/reapreciação das decisões dos órgãos de execução fiscal. E impunha-se apresentação de tantas oposições quantas os processos executivos em que foi citado, dado tratarem de processo executivos distintos e correr os seus termos autonomamente.
Por isso a oposição a seis processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância da fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente a todas as oposições.
E nem se diga que o tribunal à quo, nos termos do artigo 267.º n.º 4 do CPC podia determinar oficiosamente a sua apensação, uma vez que o artigo 179.º do CPPT prevê e legitima a apensação de processos que se encontrem na mesma fase.
Com efeito, é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art.º 179.º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação é da competência do órgão da execução fiscal (art.ºs. 151.º e 179.º do CPPT), avaliando a conveniência e oportunidade da mesma e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (nºs. 1 e 2 do art.º 179.° do CPPT).
E também não se aplica o art.º 213.º do CPPT, como pretende o Recorrente, uma vez que se reporta ao trânsito em julgado da sentença que decidir uma oposição num processo de execução, devendo o mesmo ser remetido e apensado ao processo de execução de que é incidente.
Assim, não se verifica a alegada violação do princípio da economia processual e celeridade e boa realização da justiça e uniformidade das decisões, também não cabia ao Tribunal recorrido, contrariamente ao alegado nas conclusões, verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa.
Face ao supra exposto não se verifica a violação o princípio da economia processual e celeridade e boa realização da justiça e uniformidade das decisões nem do disposto nos artigos n.º590.º n.º1, 278.º n.º1 alínea e) , 576.º , n.º 1 e 2, 578.º e 608.º do CPC, art.º 4.º e 47.º do CPTA, ex vi o disposto no artigo 2º alínea c) do CPPT pelo que merece qualquer reparo o despacho recorrido.
E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:

A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas obsta ao conhecimento do mérito pois constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos do artigo 576.º nº 2, do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso, nos termos dos artºs 590º, 278.º n.º1 al. e) 576.º n.º2, 578.º e 608.º e consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença conduzindo ao indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 12 março de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento