Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00548/18.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO.
Sumário:I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P.M.S.F.
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

P.M.S.F. (Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que em acção por si intentada contra Instituto da Segurança Social, I.P. – Unidade de Prestações e Núcleo de Verificação e Incapacidades (Av.ª (…)) e Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões (Campo (…)) julgou “verificada in casu a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, prevista no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA, e, em consequência, absolvo a entidade demandada da instância”.

O recuso tem seguintes conclusões:

I. A SENTENÇA JULGOU VERIFICADA A EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DE IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL, PREVISTA NO ART. 38 Nº 2 DO CPTA E EM CONSEQUÊNCIA ABSOLVER A ENTIDADE DEMANDADA DA INSTÂNCIA.
II. SALVO O DEVIDO RESPEITO, NÃO PODE O RECORRENTE ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DO DOUTO TRIBUNAL A QUO, POIS, CONFORME CONSTA DOS AUTOS, O RECORRENTE FOI ALEGADAMENTE NOTIFICADO PARA A CONVOCATÓRIA AO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES POR CARTA REMETIDA A 08/02/2016.
III. CARTA ESTA, QUE FOI JUNTA PELO RECORRIDO COMO DOCUMENTO NÚMERO 27/28/29/30.
IV. O RECORRENTE NÃO PODE CONSIDERAR-SE NOTIFICADO DA CONVOCATÓRIA PARA COMPARECER NO DIA 04/03/2016 PERANTE A COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
V. NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CUJOS DOCUMENTOS ENCONTRAM-SE APENSO AOS AUTOS, CONSTA UM ENVELOPE, QUE ALEGADAMENTE CONTINHA O OFICIO COM A NOTIFICAÇÃO, REGISTADO COM A REFª RD 6226 6969 4 PT, DATADO DE 08/02/2016, PESE EMBORA SEM AVISO DE RECEPÇÃO, CUJO REGISTO - DOCUMENTO Nº 27 – O CONFIRMA.
VI. A REFERIDA CARTA FOI DEVOLVIDA AO REMETENTE A 22/02/2016 E PELA ENTIDADE RECEBIDA A 23/02/2016, OU SEJA, 10 DIAS ANTES DA DATA MARCADA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO EM SEDE DE COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
VII. TENDO A CARTA SIDO EXPEDIDA SEM AVISO DE RECEPÇÃO E NÃO TENDO ESTA SIDO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO, NÃO PODE, SAL OPINIÃO EM CONTRÁRIO, PRESUMIR-SE QUE ESTE TEVE CONHECIMENTO DO SEU CONTEÚDO/TEOR.
VIII. NO DOUTO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 07/07/2005 (PROCESSO Nº 0553/05), CONSIDEROU QUE NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A NOTIFICAÇÃO POSTAL CONSTITUI A REGRA GERAL (ART.º 70 DO CPA), O DL 121/76, DE 11.2, DISPENSOU MAS NÃO PROIBIU QUE AS NOTIFICAÇÕES POSTAIS CONTINUASSEM A SER FEITAS ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEPÇÃO, PODENDO, EMBORA, SÊ-LO POR CARTA REGISTADA. A NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO CONSIDERA-SE PERFEITA DESDE QUE DIRIGIDA AO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO, AINDA QUE O AVISO NÃO TENHA SIDO ASSINADO POR ESTE, E CONSIDERA-SE FEITA NO DIA EM QUE FOI ASSINADO O AVISO DE RECEPÇÃO.
IX. RESULTA DOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS E/OU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE O ENTE PÚBLICO ORA RECORRIDO VIOLOU GROSSEIRAMENTE OS MAIS ELEMENTARES PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, NOMEADAMENTE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MAXIME AUDIÊNCIA PRÉVIA, E DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO ADMINISTRATIVO (VIOLAÇÃO ESTA, DE RESTO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO – CFR. ITEM III DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO).
X. CONSTA TAMBÉM DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE O ISS, I.P. VIOLOU AS NORMAS CONTIDAS NA AL. A) DO Nº 1 E NO Nº 2 DO ART. 123º DO CPA (CFR. ART. 28º DA P.I. E ITEM II DA DOUTA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO) E NO Nº 3 DO ART. 63º DA CONSTITUIÇÃO.
XI. A CLAMOROSA VIOLAÇÃO POR PARTE DO ISS, I.P., DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CPA, E DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA CONSAGRADO NO Nº 4 DO ART. 268º DA CRP E NO ART. 2º DO CPTA, NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO.
XII. A TESE DO RECORRENTE, SEGUNDO O QUAL NÃO PODE DE MODO ALGUM CONSIDERAR-SE AQUELE NOTIFICADO PARA COMPARECER EM SEDE DE COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE EM 04/03/2016, É INEQUIVOCAMENTE SUSTENTADA E AMPARADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, VERTIDO NO SEU DOUTO ACÓRDÃO DE 07/07/2005, PARCIALMENTE SUPRA TRANSCRITO.
XIII. O BENEFICIÁRIO/AUTOR, ORA RECORRENTE, NADA MAIS PODERIA ALEGAR SENÃO OS FACTOS VERDADEIROS, CONSISTENTES NA NÃO RECEPÇÃO DA CARTA EXPEDIDA EM 08/02/2016, BEM ASSIM COMO A NÃO RECEPÇÃO DE QUALQUER AVISO PARA PROCEDER AO LEVANTAMENTO DAQUELA NA ESTAÇÃO DE DEPÓSITO.
XIV. IN CASU, SALVO O DEVIDO RESPEITO, INEXISTE QUALQUER EVENTO GERADOR DE JUSTIFICAÇÃO DE FALTA EM VIRTUDE DE “JUSTO IMPEDIMENTO”, JÁ QUE APENAS CHEGOU OFICIALMENTE AO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO/RECORRENTE QUE HAVIA SIDO EXPEDIDA A ALEGADA CONVOCATÓRIA.
XV. O ATO ADMINISTRATIVO EM APREÇO, PARA ALÉM DE ILEGAL, VIOLA O PRECEITO ÍNSITO NO Nº 3 DO ART. 268º DA CRP, NA MEDIDA EM QUE A FACTUALIDADE VERTIDA PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFERIA AO ISS, I.P. A PRERROGATIVA DE DECLARAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA AO BENEFICIÁRIO/RECORRENTE.
XVI. A FALTA DE CONVOCAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ PARA O ATO, DEVERÁ INQUINAR DE NULIDADE O PRÓPRIO ATO E TODOS OS SUBSEQUENTES (À SEMELHANÇA DA FALTA DE CITAÇÃO EM PROCESSO CIVIL).
XVII. ATENTA A SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES (SEM DESCURAR O APELO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ÍNSITO NO ART. 13º DA CRP), REPRODUZ-SE SEGUIDAMENTE O SUMÁRIO DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL DE 02/05/2001 (PROC. Nº 4015/00) DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT: “A CONVOCAÇÃO PARA JUNTA MÉDICA FAZ-SE ATRAVÉS DE CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO (V. N.º 2 DO ART.º 9.º DO DEC-REG. Nº 41/90, DE 29.11). EQUIVALE ISTO POR DIZER QUE ÀQUELAS NOTIFICAÇÕES SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CITAÇÃO PESSOAL, NAS QUAIS SE INCLUEM O ART.º 238.º DO CPCIVIL (V. ART.º 256º DO CPCIVIL). NÃO RESULTANDO PROVADO QUE A RECORRENTE TIVESSE ASSINADO O AVISO DE RECEPÇÃO PARA COMPARÊNCIA A UMA DETERMINADA JUNTA MÉDICA, NEM QUE AQUELE TIVESSE SIDO ASSINADO POR TERCEIRO (ART.º238.ºDO CPCIVIL), FORÇOSO SERÁ CONCLUIR QUE A RECORRENTE NÃO FOI NOTIFICADA PARA COMPARECER À DITA JUNTA MÉDICA, PELO QUE NÃO PODE A MESMA SER CONSIDERADA NA SITUAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS (ART. 39.º DO DL N.º 497/88,DE30/12.”
XVIII. PESE EMBORA SEJA LIGEIRAMENTE DISTINTA A SITUAÇÃO NELE VERSADA, O RECENTÍSSIMO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Nº 636/2013, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL (DR I, Nº 203, DE 21/10/2013) CONSIDEROU, RELATIVAMENTE À CERTEZA DA NOTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADO, QUE:
a. “…NEM SE EXIGE OUTRA FORMALIDADE QUE PERMITA SABER, COM UM MÍNIMO DE SEGURANÇA, DESIGNADAMENTE, SE A CARTA FOI ENVIADA E PARA QUE MORADA, QUAL A DATA DA SUA EXPEDIÇÃO, SE A CARTA FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE OU DEPOSITADA NO RECETÁCULO POSTAL DO SEU DESTINATÁRIO E EM QUE DATA TAL SE VERIFICOU…”
b. “PELO EXPOSTO, ESTANDO-SE PERANTE UMA SITUAÇÃO EM QUE SE PRESSUPÕE O EFETIVO CONHECIMENTO DE UM ATO ADMINISTRATIVO, QUANDO O ENVIO DE CARTA SIMPLES PARA NOTIFICAÇÃO DESTE NÃO REPRESENTA UM ÍNDICE SEGURO DA SUA RECEÇÃO E DIFICILMENTE PODE SER ILIDIDO, FORÇOSO É CONCLUIR QUE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA SINDICADA AFETA A GARANTIA DE UMA PROTEÇÃO JURISDICIONAL EFICAZ DO RESPETIVO DESTINATÁRIO, EM VIOLAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DECORRENTES DO Nº 3 DO ARTIGO 268.º DA CONSTITUIÇÃO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “PROIBIÇÃO DA INDEFESA”, ÍNSITO NO ARTIGO 20.º TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO. “
XIX. POR VIA DA PROLAÇÃO DO DOUTO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, O TRIBUNAL A QUO, ATENTO O ERRO DE JULGAMENTO CONSISTENTE NA INCORRETA ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA E NA INCORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, VIOLOU, INTER ALIA, AS NORMAS CONTIDAS NOS ARTS. 13º, 20º, 63º, NRS. 1 E 3, 266º, NRS. 1 E 2, E 268º, NRS. 3 E 4, TODOS DA CRP; AS NORMAS LEGAIS CONTIDAS NOS ARTS. 2º E 95º, NRS. 1 E 2 DO CPTA; AS NORMAS CONSTANTES DOS ARTS. 5º, Nº 2, 6º-A, 8º, Nº 1, AL. A), 9º, 70º, Nº 1, 87º, Nº 1, 88º, NRS. 1 E 2, 103º, Nº 2, ALS. A) E B), E 104º, TODOS DO CPA; AS NORMAS DOS NRS. 1 E 2, PRIMEIRA PARTE, DO ART. 32º, E NRS. 1 E 2 DO ART. 66º, AMBOS DO DL Nº 360/97, DE 17 DE DEZEMBRO; E AINDA A NORMA DA ALÍNEA B) DO Nº 2 DO ART. 24º DO DL Nº 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, O QUE EXPRESSAMENTE SE INVOCA PARA OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
XX. O QUE SE ALEGA.

Sem contra-alegações.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Circunstancialmente, atenda-se a que (cfr. decisão recorrida):
§º) - Na decisão recorrida julgou-se “verificada in casu a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, prevista no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA, e, em consequência, absolvo a entidade demandada da instância”, fundamentando-se:
«(…)
no âmbito da presente ação administrativa, o autor vem formular os seguintes pedidos:
“Assim nestes termos nos de Direito e com sempre mui douto suprimento de V.Exa. deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência:
a) Ser a 1.ª Ré condenada a reconhecer ao autor a incapacidade parcial permanente de 72% com efeitos retroactivos desde Setembro de 2013;
b) Ser a 2.ª Ré condenada a reconhecer ao autor a incapacidade parcial permanente para efeitos de pensão de invalidez desde Janeiro de 2015;
E em consequência
c) Ser a 1.ª Ré condenada no pagamento ao autor do montante relativo à baixa médica desde Setembro de 2013 a Dezembro de 2015;
d) Ser a 2.ª Ré condenada no pagamento de pensão de invalidez desde a data do pedido, em montante a fixar em sede de liquidação em execução de sentença acrescidos dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e entre o mais, o autor vem alegar que em 13.09.2013 os serviços da entidade demandada deliberaram fazer cessar a atribuição de prestação por incapacidade temporária para o trabalho, tendo regressado ao trabalho. Ou seja, não impugnou esta deliberação. Depois, vem o autor alegar que, como o seu estado de saúde não lhe permitia trabalhar, veio a requerer que lhe fosse atribuída pensão de invalidez, o que igualmente lhe foi recusado por decisão dos serviços da entidade demandada, tomada em 17.07.2015. Mas também não impugnou esta decisão.
Ainda segundo o que consta da petição inicial, apenas em Dezembro de 2017 foi praticado o ato que acolheu a pretensão do autor (v.g., atribuição da pensão por invalidez, com efeitos a 22.08.2017, na sequência de apresentação de novo requerimento por parte do autor, de acordo com o que consta do art.º 11.º da contestação).
Pois bem, tal como resulta da petição inicial, e aliás já se fez referência, o autor conformou-se com as decisões administrativas de 2013 (cessação do subsídio de doença) e de 2015 (indeferimento do requerimento de atribuição de pensão por invalidez), já que não impugnou judicialmente essas atuações administrativas.
Ou seja, bem ou mal, o certo é que os efeitos destes atos jurídicos consolidaram-se no ordenamento jurídico, por inércia do autor.
Assim sendo, o autor ficou impedido de reabrir a discussão sobre a legalidade daqueles atos, não lhe sendo lícito procurar obter o mesmo efeito que resultaria da sua impugnação.
O que corresponde precisamente ao que pretende com a instauração desta ação administrativa. Não formulando qualquer pedido impugnatório (porque seguramente sabe que não pode, atendendo ao manifesto esgotamento dos prazos para impugnar as decisões administrativas que lhe foram desfavoráveis, pelo menos com fundamento na sua anulabilidade), procura obter o mesmo efeito de tal pedido, começando por pedir o reconhecimento da incapacidade parcial permanente de 72% com efeitos a Setembro de 2013 (ou seja, à data em que foi cessado o subsídio por doença), e o reconhecimento de incapacidade parcial permanente para efeitos de pensão de invalidez com efeitos a Janeiro de 2015.
Ora, se assim o pretendia, o que o autor devia ter feito era impugnar as decisões administrativas que negaram precisamente o reconhecimento desses efeitos pretendidos, bem como pedir, sendo o caso, a condenação da entidade demandada na prática do ato administrativo devido.
Culminando estes primeiros pedidos, em seguida o autor vem pedir o pagamento dos montantes que considera devidos a título de baixa médica e de pensão de invalidez, o que, uma vez mais, corresponde precisamente ao efeito jurídico que devia ter resultado da impugnação dos atos acima referidos, e que o autor nunca levou a cabo.
Este tipo de atuação constitui precisamente aquilo que com o disposto no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA se quer evitar, ou seja, que por vias alternativas o interessado venha colocar em causa efeitos jurídicos já consolidados e que, portanto, não podem voltar a ser discutidos. Se o autor tinha fundamento para impugnar os atos administrativos em questão e não o fez, sibi imputet.
Seguramente sabedor deste impedimento, após a notificação da contestação apresentada pela entidade demandada o autor ainda procurou que o tribunal admitisse a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, de modo a que o pagamento das quantias em causa fosse agora feito a título de danos patrimoniais. Embora esse requerimento tenha sido indeferido, sempre se diria que o resultado era o mesmo, já que a título de responsabilidade civil se procurava atingir o fim que deveria ser visado com a impugnação dos atos administrativos em discussão.
Assim sendo, do que vem de expor-se, e em síntese, resulta que: (i) com os pedidos que formula, o autor pretende obter os mesmos efeitos jurídicos que resultariam da impugnação das decisões administrativas que lhe foram desfavoráveis, v.g. a cessação do subsídio de doença e o indeferimento da concessão de pensão por invalidez; (ii) o art.º 38.º, n.º 2, do CPTA não permite que um interessado obtenha por via diversa os efeitos que deveriam resultar da impugnação do ato administrativo desfavorável, pelo que a previsão da norma tem aplicação no caso concreto.
(…)»
*
A apelação
Julgada verificada “a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, prevista no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA”, o tribunal “a quo” absolveu a entidade demandada da instância.
Como o próprio recorrente situa a «decisão foi tomada com base em “ … o autor conformou-se com as decisões administrativas de 2013 (cessação do subsidio de doença) e de 2015 (indeferimento do requerimento de atribuição da pensão por invalidez), já que não impugnou judicialmente essas actuações administrativas. Ou seja, bem ou mal, o certo é que os efeitos destes atos jurídicos consolidaram-se no ordenamento jurídico por inércia do Autor. Assim sendo, o autor ficou impedido de reabrir a discussão sobre a legalidade daqueles atos, não lhe sendo lícito procurar obter o mesmo efeito que resultaria da sua impugnação…. Se o autor tinha fundamento para impugnar os atos administrativos em questão e não o fez, sibi imputet.”» (cfr. corpo de alegações).
Foi no confronto das aludidas decisões de 2013 e 2015 e no que o autor/recorrente prossegue de pretensão na presente acção que foi afirmada a impropriedade do meio processual.
O recorrente vem agora imputar que “O ENTE PÚBLICO ORA RECORRIDO VIOLOU GROSSEIRAMENTE OS MAIS ELEMENTARES PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, NOMEADAMENTE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MAXIME AUDIÊNCIA PRÉVIA, E DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO ADMINISTRATIVO (VIOLAÇÃO ESTA, DE RESTO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO – CFR. ITEM III DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO) (…) A CLAMOROSA VIOLAÇÃO POR PARTE DO ISS, I.P., DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CPA, E DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA CONSAGRADO NO Nº 4 DO ART. 268º DA CRP E NO ART. 2º DO CPTA”.
Tudo estranho à razão que presidiu à absolvição da instância, não podendo verter censura demonstrativa de um erro de julgamento sobre o que não tem objecto passível dessa censura.
Como também acontece com o argumento maior brandido: avançando que “CONSTA TAMBÉM DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE O ISS, I.P. VIOLOU AS NORMAS CONTIDAS NA AL. A) DO Nº 1 E NO Nº 2 DO ART. 123º DO CPA (CFR. ART. 28º DA P.I. E ITEM II DA DOUTA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO) E NO Nº 3 DO ART. 63º DA CONSTITUIÇÃO, o autor/recorrente tira que “NÃO PODE CONSIDERAR-SE NOTIFICADO DA CONVOCATÓRIA PARA COMPARECER NO DIA 04/03/2016 PERANTE A COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE”, e, assim, “A FALTA DE CONVOCAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ PARA O ATO, DEVERÁ INQUINAR DE NULIDADE O PRÓPRIO ATO E TODOS OS SUBSEQUENTES (À SEMELHANÇA DA FALTA DE CITAÇÃO EM PROCESSO CIVIL)”.
Mesmo que assim o fosse - na consideração de uma falta de notificação para comparecimento no dia 04/03/2016 perante comissão de verificação de incapacidades -, seria posteriormente ao tempo das aludidas decisões de 2013 e 2015, livres da maleita; em nada colocando em causa a afirmação da sua inimpugnabilidade, com a afirmada contrariedade de inidoneidade.
Mas mais que isso (mas sem que o conjunto faça duvidar do recurso dirigido a impugnar a decisão dos autos), a censura nesta parte parece até mostrar-se estranha ao objecto processual, mais parecendo que na elaboração do recurso ficaram resquícios de outras lides.
Remetendo o recorrente para o “ART. 28º DA P.I. E ITEM II DA DOUTA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO”, nem esse “ITEM II DA DOUTA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO” se consegue identificar na decisão recorrida, nem o “ART. 28º DA P.I.” revela a suposta pertinência (“28. Sendo que no entendimento da médica de família era mais que adequada à incapacidade visível do Autor”).
Ao que constitui o julgamento sob recurso não oferece consistente e procedente censura a amontoada imputação de que a decisão recorrida incorreu num “ERRO DE JULGAMENTO CONSISTENTE NA INCORRETA ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA E NA INCORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, VIOLOU, INTER ALIA, AS NORMAS CONTIDAS NOS ARTS. 13º, 20º, 63º, NRS. 1 E 3, 266º, NRS. 1 E 2, E 268º, NRS. 3 E 4, TODOS DA CRP; AS NORMAS LEGAIS CONTIDAS NOS ARTS. 2º E 95º, NRS. 1 E 2 DO CPTA; AS NORMAS CONSTANTES DOS ARTS. 5º, Nº 2, 6º-A, 8º, Nº 1, AL. A), 9º, 70º, Nº 1, 87º, Nº 1, 88º, NRS. 1 E 2, 103º, Nº 2, ALS. A) E B), E 104º, TODOS DO CPA; AS NORMAS DOS NRS. 1 E 2, PRIMEIRA PARTE, DO ART. 32º, E NRS. 1 E 2 DO ART. 66º, AMBOS DO DL Nº 360/97, DE 17 DE DEZEMBRO; E AINDA A NORMA DA ALÍNEA B) DO Nº 2 DO ART. 24º DO DL Nº 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO”.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 17 de Janeiro de 2020.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho