Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03195/14.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO; PENSÃO ANUAL VITALÍCIA;
SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE – DL 503/99 DE 20 E LEI Nº 98/2009, DE 04/09.
Sumário:I – A retribuição anual para efeitos de cálculo da pensão anual vitalícia a atribuir ao recorrente, afectado, em consequência de acidente de serviço, de incapacidade permanente parcial (IPP de 89,9%), deve atender à remuneração anual ilíquida normalmente devida, à data do acidente, enquanto produto de 12 vezes a retribuição mensal regularmente recebida, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e de outras prestações anuais com carácter de regularidade, tal como o subsídio de almoço – artigo 71.º/1/2/3 da Lei n.º 98/2009 de 04/09 por remissão do artigo 34.º/4 do DL 503/99, de 20/11.

O que afasta a consideração da remuneração auferida pelo sinistrado recorrente no ano do acidente (2012), resultante das reduções impostas pelo artigo 20.º da Lei do Orçamento do Estado 2012, de cariz excepcional e transitório.

II – Quando do acidente resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IP ATH) – o que sucedeu com o recorrente – a referida pensão será graduada entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – artigo 48.º/3/b da Lei 98/2009.

Tendo a respectiva Junta Médica atribuído ao recorrente uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível, sem que tal decisão revele erro grosseiro ou desconformidade legal quanto a aspectos vinculados, a fixação da pensãocom base em 50% da retribuição anual não viola a lei.

III – O disposto no artigo 41.º do DL n.º 503/99 impede a acumulação das remunerações percebidas pelo recorrente como contrapartida do exercício efectivo de funções, em actividades não lectivas, no período compreendido entre a alta do acidente e a desvinculação do serviço, com a pensão por incapacidade.

IV – Os cálculos efectuados pela CGA quanto ao “subsídio por situação de elevada incapacidade” conferido ao recorrente, reflectem o valor apurado quanto à capacidade funcional residual, estando de acordo com o artigo 67.º/3 da Lei 98/2009 que estabelece que “a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:JLM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção para reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido na presente acção administrativa especial contra si proposta por JLM, para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que julgou parcialmente procedente a acção, anulando o acto praticado pela CGA em 17.11.2014, na parte em que fixou ao Autor a pensão anual vitalícia por acidente de serviço de €17.082,78, com base na retribuição anual ilíquida de €34.165,56, e condenou a Entidade demandada a fixar a respectiva pensão, com base no valor da retribuição anual ilíquida de € 44.318,82.

Igualmente JLM recorre do referido Acórdão, na parte em que julgou a acção improcedente.
*
Em alegações, a Recorrente CGA apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do respectivo recurso:

“1.ª Em matéria de interpretação de leis, a lei especial não é afastada pela lei geral.

2.ª A determinação da retribuição anual para efeitos de determinações das prestações por acidentes de trabalho, encontra-se especialmente prevista no artigo 34.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e não de acordo com o disposto na Lei Geral de Acidentes do Trabalho.

3.ª Com efeito, nos termos daquela norma, considera-se apenas a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social o que implica, desde logo, o afastamento de componentes pecuniárias atribuídas a título de subsídio de almoço, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido.

4.ª Acresce que a remuneração normalmente auferida pelo sinistrado/recorrido à data do acidente – 2012-10-04 -, era a remuneração determinada pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o ano de 2012, sobre a qual aquele efetuava descontos para o regime de proteção social convergente.

5.ª Pelo exposto, não podia a CGA considerar uma remuneração que não é a percebida pelo sinistrado à data do acidente.

6.ª Ao decidir de modo diferente, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, 34.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.”.


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Em contra-alegações, o Recorrido também Recorrente, pede que a decisão a quo seja mantida na parte ora impugnada pela CGA, apresentando as seguintes conclusões:

“1.º – É consabido que aos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, como é o caso dos autos, se aplica o regime especial do DL 503/99 de 20/11.

2.º – Porém, de acordo com o disposto nº 1 do artigo 34º daquele regime especial, no caso de resultar incapacidade permanente para o sinistrado, "haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral" ou seja, na Lei nº 98/2009, de 04/09.

3.º – E estipula o n.º 4 do artigo 34º do citado DL 503/99 que "as pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição" pelo que ao caso sub judice, ao cálculo da pensão do recorrido aplica-se o disposto no artigo 71.º do regime geral dos acidentes de trabalho, consagrado naquela Lei 98/2009.

4.º – Como se mostra dos documentos juntos com a inicial e da matéria assente, a retribuição mensal do recorrido, há vários, fixada por lei, era de € 3 091,82, acrescida de € 4,27x22 dias úteis a título de subsídio de alimentação.

5.º – Aconteceu que, por força do programa de assistência financeira ao país foram impostas restrições na despesa do Estado, razão pela qual a retribuição base mensal do recorrido sofreu, no ano de 2011, uma redução temporária de 7,914%, passando a remuneração anual ilíquida a ser de (€ 2847,13 x 14 meses) € 39 859,82.

6.º – Por outro lado, no ano de 2012, ano do acidente, e só nesse ano, foi também consagrado na Lei do Orçamento o corte do subsídio de Natal e de férias, pelo que os montantes destes subsídios não foram acrescidos ao produto de 12 vezes a retribuição mensal daquele ano.

7.º – Assim, o acto da Recorrente que fixou a pensão mensal do recorrido com base na remuneração anual de apenas € 34 165,56, violou triplamente o artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, a saber:

d) Não atendeu ao subsídio de alimentação, que é contabilizado nos acidentes de trabalho do regime geral, de acordo com o nº 2 desse dispositivo; (aqui a recorrente também violou o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente);

e) Não atendeu à remuneração anual ilíquida normalmente devida ao recorrido que se encontra fixada por lei. (n.º 11 do mesmo artigo);

f) Não acresceu, à remuneração anual do recorrido, os subsídios de Natal e de férias. (nº 3 do mesmo artigo).

8.º – E, apesar de saber que a retribuição anual correspondente a 12 meses não correspondia à remuneração normalmente devida, fixada por lei, a recorrente efectuou o cálculo da pensão mensal, dividindo aquela retribuição anual de 12 meses, por 14 meses, prejudicando ainda mais o recorrido.

9.º – Como se mostra do recibo junto com a inicial, (doc. 6), o vencimento base normalmente devido pelo apelado era de € 3 091,82, sendo que tal vencimento resulta do disposto no nº 4 do artigo 34º e nº 1 do artigo 59º e anexo do Estatuto da Carreira Docente.

10.º – E de acordo com o disposto no nº 11 do citado artigo 71° "em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei.".

11.º – Assim, a pretensão da recorrente CGA não tem suporte legal.”.


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Em alegações de recurso, o Recorrente Autor apresenta as seguintes conclusões delimitativas do objecto do recurso:

“I - O cálculo do Valor da Pensão: Vício de violação do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 48º da Lei n° 98/2009, de 04/09.

1ª - Nesta questão o que está em causa é o modo ou critérios que devem utilizar- se no cálculo da pensão do apelante, quando o sinistrado fica afectado, em consequência do acidente, de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IP ATH) e de incapacidade parcial para o exercício de outra profissão, atentos os parâmetros estabelecidos na alínea b) do nº 3 do artigo 48º da Lei nº 98/2009, de 04/09.

2ª - Este tema tem suscitado divergências quer na doutrina quer na jurisprudência, pelo facto de que tem sido impossível, na prática, conseguir determinar-se a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, já que o nosso país (ao contrário de outros) não dispõe de uma comissão de avaliação de constituição polivalente, ou de qualquer outro meio que, com um mínimo de idoneidade, possa dirimir esta questão.

3ª - Uma corrente da jurisprudência, para o cálculo da pensão nestes casos, apresenta uma solução que consiste em calcular o máximo (70% da retribuição anual); o mínimo (50% dessa mesma retribuição); fazer a diferença e multiplicar essa diferença pela incapacidade parcial permanente atribuída ao sinistrado em concreto, valor este que acresce àquele valor mínimo, sendo que o apelante seguiu este método no cálculo da pensão que apresenta na petição inicial.

4ª - Outra corrente da jurisprudência tem defendido que compete ao juiz graduar o cálculo da pensão entre o limite mínimo (50%) e máximo (70%), tendo em conta, designadamente, a natureza e gravidade das lesões sofridas, a idade do sinistrado, as suas habilitações e as condições do mercado local de emprego.

5ª - Por seu turno, a doutrina dominante centra-se no pensamento de Carlos Alegre, em "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais" 2ª Ed. Almedina, páginas 96 e 97 que apresenta a seguinte definição de capacidade residual:

(…) trata-se uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-nos alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em principio, diminuta.

6ª - O Tribunal recorrido desprezou completamente o facto de o apelante se encontrar afectado da IPP de 89,9% e acolheu a ideia de que lhe foi fixada, pela Junta Médica da CGA, uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível e entendeu que nenhuma ilegalidade é apontada, em concreto, ao acto da apelada que procedeu à definição da sua capacidade residual, nem sequer qualquer erro.

7ª - Ora, a decisão do Tribunal a quo que sufragou o ato de cálculo da pensão efectuado pela apelada CGA que lhe arbitra uma pensão anual de apenas 50% do valor da sua remuneração anual viola o disposto na alínea b) do nº 3 do citado artigo 48º e causa um enorme prejuízo ao apelante, sendo que como se alcança do doc. 3 junto com a inicial, o apelante jamais foi conhecedor dessa pretensa capacidade residual de 100%.

8ª - Desde logo, a pretensa conclusão da Junta Médica da CGA de que o apelado ficou com a capacidade residual para profissão compatível de 100% não tem qualquer validade por contrariar a instrução 8 das Instruções Gerais do Anexo I da Tabela Nacional de incapacidades por Acidentes de Trabalho ou doenças profissionais que estipula que "o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.".

9ª - Por outro lado, a atribuição ao apelante de uma capacidade funcional de 100% para profissão compatível constitui uma impossibilidade objectiva, já que essa capacidade funcional, malgrado dependa de outros factores, depende fundamentalmente da incapacidade parcial permanente geral de 89,9% para as restantes profissões.

10ª - A jurisprudência defende de forma unânime que as decisões médicas das Juntas Médicas são sindicáveis contenciosamente no caso de erros e desacertos manifestos ou grosseiros ou se baseadas em critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, como é o caso sub judice.

11ª - A IPP de 89,9% arbitrada ao apelante está na fronteira da IPA para todo e qualquer trabalho, sendo que é de todo impossível na prática, que um sinistrado com IPATH e com o coeficiente de IPP de 89,9%, possa apresentar uma capacidade funcional para profissão compatível de 100%, considerando que a jurisprudência considera que (...) "A capacidade residual é a parte sobrante da incapacidade arbitrada...".

12ª - A IPP de 89,9% do apelante significa que ficou gravemente afectado na sua capacidade geral de ganho para todas as profissões, com excepção da de professor que ficou com IPA, permitindo-lhe manter uma capacidade funcional residual para profissão compatível, todavia diminuta, como é obvio, pelo que o acto da apelada enferma de erro grosseiro quanto à definição da capacidade funcional residual, o qual teve como consequência um efeito perverso que prejudica enormemente os interesses do recorrente.

13ª - Com efeito, por força daquele erro grosseiro ou má-fé, o montante da pensão do apelante calculado pela apelada CGA e sufragado pelo Tribunal recorrido é, pasme-se, de valor muito inferior ao que lhe caberia, caso ele ficasse afectado apenas com IPP de 89,9%, e não lhe tivesse sido arbitrada a IPATH.

Vejamos:

14ª - Partindo do valor da remuneração anual de € 44318,82 do recorrente, seguindo o critério da apelada CGA, sufragado pelo tribunal a quo, no caso da referida alínea b) do n° 3 do artigo 48°, teremos:
Pensão anual = remuneração anual x 50%;
Pensão anual = € 44 318,82 x 50% = € 22159,41.
Porém,
Se o caso do apelante se enquadrasse na alínea c) do n.º 3 do artigo 48° da Lei n.º 98/2009, considerando apenas a IPP de 89,9%, (sem IPATH) teríamos:
Pensão anual = retribuição anual x 70 % x IPP;
Pensão anual = € 44 318,82 x 70% x 89,9%;
Pensão anual = € 62,93% da remuneração anual;
Pensão anual = € 27 889,83,

15ª - Comparando estes dois valores torna-se evidente que para a situação do apelante afectado com IPP de 89,9% com IPATH, resulta uma pensão anual vitalícia cujo montante (€ 22 159,41= 50% retribuição anual) é substancialmente inferior ao valor (€27 889,83 = 62,93% da retribuição anual) a atribuir na hipótese de uma situação em que se atende apenas à IPP de 89,9%.

16ª- Atendendo ao grau de IPP 89,9% que afecta o recorrente (próximo da IPA), à sua idade à data do acidente, (58 anos), ao facto de ter uma licenciatura e ao da dificuldade em conseguir um emprego com tão diminuta capacidade residual, numa conjuntura em que mais de 30% dos jovens estão no desemprego, a capacidade funcional residual do apelante é diminuta.

17ª - Assim, considerando todos os referidos factores de que depende a capacidade residual, entende o apelante que o Tribunal ad quem deve fixar a pensão anual no limite máximo previsto na alínea b) do nº 3 do artigo 48º da Lei 98/2009, ou seja, em 70% da retribuição anual, o que perfaz o montante de (€44 318,82 x 70%) € 31 023,17, sendo certo que por se tratar de direitos irrenunciáveis, o tribunal ad quem pode proceder ao aumento do valor peticionado pelo apelante.

II - Início do Pagamento da Pensão: Vício de violação do disposto no n.º 1 do artigo 41º e n.º 2 do artigo 50º da Lei nº 98/2009, de 04/09

18ª - Na apreciação desta questão, o Tribunal a quo sufragou também o acto da apelada CGA e entendeu que o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 41º do DL nº 503/99, de 20/11, é indubitavelmente aplicável ao caso do apelante, e impeditivo da acumulação de prestações, auferidas a título de vencimento e pensão por incapacidade, entre 3/7/2013 e 31/5/2014.

19ª - Ora, também aqui o Tribunal recorrido, ao aplicar ao caso do apelante, o disposto na alínea a) do nº 1 do citado artigo 41º do DL 503/99, extravasou do sentido e alcance deste dispositivo, pois não se verificam no caso sub judice os pressupostos para a aplicação da acumulação de prestações.

20ª - Por deliberação da Junta Médica da ADSE de 21/1/2013, determinou-se quanto ao apelado que: "Tem alta do presente acidente em serviço (…) Com incapacidade permanente parcial (…) Apresenta-se ao serviço no dia 3/7/2013. "

21ª - Se a Junta Médica da ADSE lhe tivesse dado alta com incapacidade absoluta para o trabalho habitual (e podia tê-lo deliberado) o apelante continuaria a receber a remuneração corresponde ao exercício da mesma actividade de professor, dispensado de comparecer ao serviço, com faltas justificadas, até à realização da Junta Médica da CGA, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 20º do DL nº 503/99.

22ª - Apenas na circunstância de atribuição de incapacidade permanente absoluta arbitrada, na data da alta, pela Junta Médica da ADSE, daria lugar à não acumulação das prestações/remunerações percebidas até 31/5/2014, data da desvinculação do serviço do apelante, com as prestações relativas à pensão, nos termos da alínea a) do citado artigo.

23ª - As remunerações percebidas pelo apelante entre 3/7/2013 e 31/5/2014 foram a contrapartida do trabalho que teve de prestar naquele período, com enorme dificuldade, em actividades não lectivas, e não verbas auferidas em caso de incapacidade absoluta para o exercício de funções.

24ª - De resto, dado que ao apelante foi atribuída, naquele período, apenas incapacidade parcial permanente, o que poderia estar em causa, quanto à acumulação de prestações, seria a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41º do DL 503/99 e não a alínea a) deste dispositivo, sendo que no caso sub judice tal dispositivo não é aplicável, pois entrou em vigor em data posterior ao acidente, pelo artigo 6º da Lei n.º 11/2014 de 06-03-2014.

III - Subsídio de Elevada Incapacidade: Vício de violação do disposto no n.º 3 do artigo 67° da Lei n.º 98/2009, de 04/09

25ª - O ato de cálculo do subsídio de elevada incapacidade no montante de € 3 873,59, praticado pela apelada CGA e sufragado pelo Tribunal a quo viola o disposto no n.º 3 do artigo 67º da Lei 98/2009.

26ª - Basta efectuar uma simples operação matemática enquadrando a situação do apelante nos parâmetros de cálculo do n.º 4 do citado artigo 67° ("A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.'') tendo apenas em consideração a IPP de 89,9%, obtemos um subsídio de valor superior (Subsídio/IPP = 1,1 x 12 x 419,22 x 89,9% = € 4 984,80) ao atribuído pela apelada CGA com base numa incapacidade mais elevada.

27ª - O apelante tem direito a receber a título de subsídio por elevada incapacidade o montante de € 5 366,02, calculado da seguinte forma:
1,1 x 12 x € 419,22 = € 5 533,70;
€ 5 533,70 x 70% = € 3 873,59;
€ 5 533,70 - € 3 873,59 = € 1 660,11;
€ 1 660,11 x IPP 89,9% = € 1 492,43;
€ 3 873,59 + € 1 492,43 = € 5 366,02.
28ª - Assim, o acto de cálculo do subsídio de elevada incapacidade praticado pela apelada CGA e sufragado pelo Tribunal a quo violou o disposto no nº 3 do artigo 67º da Lei 98/2009.

IV - Nulidade da sentença: omissão de pronúncia sobre o pedido de remição parcial da pensão e de juros de mora.

29ª - Na alínea f) do pedido, o apelante pediu que se reconhecesse que o A tem direito à remição parcial da sua pensão, devendo ser-lhe entregue um montante de capital igual ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% e na alínea h) pediu a condenação da Ré ao pagamento de juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento prestações.

30ª - Mostra-se da sentença recorrida que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre estas duas questões que devia apreciar, violando o disposto no n.º 1 do artigo 95º do CPTA e na alínea d) do artigo 615º do CPC, pelo que a sentença recorrida enferma de nulidade, que aqui se invoca.

Conclui pedindo que o presente recurso seja julgado provado e procedente e, em consequência, revogado o decidido no douto acórdão, na parte que foi e vai impugnada, proferindo-se decisão nos termos seguintes:
a) Anular-se o acto, datado de 17/11/2014, praticado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo qual se fixou ao apelante uma pensão anual vitalícia correspondente a 50% da retribuição anual, com início em 1/05/2014 e um subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 3 873,59;
b) Condenar-se a apelada Caixa Geral de Aposentações a fixar a pensão por acidente em serviço no montante de (€ 44318,82 x 70%) € 31023,17, com início de pagamento em 4/7/2013 (dia seguinte à alta médica), deduzindo o valor da pensão já abonado;
c) Condenar-se a apelada Caixa Geral de Aposentações a pagar ao apelante a parte restante do subsídio de elevada incapacidade no valor de (€ 5 366,02 - € 3 873,59) € 1 492,43;
d) Corrigir o vício de omissão de pronúncia praticado no acórdão recorrido, por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os pedidos de reconhecimento do direito do apelante à remissão parcial da sua pensão e de condenação da Recorrida no pagamento de juros à taxa legal, desde a data de vencimento das pensões (4/7/2013) até efectivo e integral pagamento, pronunciando-se o tribunal ad quem sobre estes pedidos (formulados nas alíneas f) e h) do pedido formulado na petição inicial).”.

*
Admitidos os recursos interpostos, notificadas as partes recorridas para contra-alegarem, findo o prazo para o efeito, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:

“Porque tal vem suscitado no recurso interposto, cumpre, desde já, pronunciarmo-nos sobre a arguida nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia.
O Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão a proferir.
O arguente alega, como fundamento da nulidade arguida, que o Tribunal não se pronunciou relativamente às seguintes questões:
a) Ao peticionado na alínea f) do pedido vertido na sua petição inicial, no qual pediu que se reconhecesse o seu direito à remição parcial da sua pensão, devendo ser-lhe entregue montante de capital igual ao que resultaria de uma pensão calculada com base na incapacidade de 30%.
b) Ao peticionado na alínea h) do pedido formulado na sua petição inicial, no qual pede a condenação da Ré ao pagamento de juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento das prestações.
Sucede que, de facto, assiste razão à arguente, na medida em que o Tribunal, na decisão proferida, não obstante ter enunciado as questões em apreço no relatório, não profere decisão em relação às mesmas.
Ora, se é certo que o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa se esgota uma vez proferida a sentença, é, porém, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença [conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.ºdo Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 617.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pode o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considerando-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
Nestes termos procede-se em conformidade com o referido normativo passando a sentença, expurgada do vício que lhe é assacado, a ter o seguinte teor:« (…)
***
I. Relatório
(…)
Além de pretender a anulação da decisão datada de 17.11.2014, proferida pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, e a condenação da Ré à prolação de nova decisão expurgada dos vícios e ilegalidades imputadas à decisão impugnada, o A. pede que a Ré seja condenada ao pagamento de juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento das prestações.
Cumpre a esse propósito referir que, tal pedido é extemporâneo, isto porque no caso das ações administrativas especiais que, anulando ou não atos administrativos previamente existentes, condenem as entidades demandadas à prática de atos devidos, só com o trânsito em julgado da decisão é que a entidade demandada fica constituída na obrigação de proceder à prática do ato devido, só se vencendo juros de mora, se a mesma não cumprir essa obrigação nos prazos legalmente estabelecidos para o efeito.
Tal entendimento tem aliás tido acolhimento na jurisprudência dos Tribunais superiores, máxime no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09/02/2012, proferido no processo n.º 05224/09 [disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário se pode ler que: ¯(…) I – A fundamentação constante da sentença através da qual se determinou que os juros de mora só se vencem a partir do respetivo trânsito em julgado e no caso da entidade recorrida não proceder à regularização da situação (…) da Recorrente, está de acordo com a forma de processo utilizada – ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido -, tendo em consideração os termos em que foi formulado o pedido.
II – O disposto nos artigos 559º, 804º a 806º do Código Civil são inaplicáveis à situação em apreço uma vez que se está perante uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido e não perante uma ação declarativa para pagamento de quantia certa. (…) (negrito nosso)
Nestes termos será de julgar improcedente o peticionado pelo A. no que respeita a juros de mora.

Acresce que, a par do referido, pretende, ainda o A. que seja decretada a remissão parcial da sua pensão, devendo ser-lhe entregue montante de capital igual ao que resultaria de uma pensão calculada com base na incapacidade de 30%.
Vejamos.
(…)
Assim sendo, e atendendo ao supra referido, a propósito do cálculo da pensão do Autor, será de deferir a remição nos termos legalmente aplicáveis, o que implica que esta seja efectuada incidindo sobre a pensão que ao mesmo deva ser atribuída nos termos retro expendidos, e observando todos os condicionantes legais supra elencados.
Cumprirá, assim, julgar parcialmente procedente a presente acção administrativa especial, anulando o acto datado de 17.11.2014 que fixou ao Autor a pensão anual vitalícia de €17.082,78, com base na retribuição anual ilíquida de €34.165,56 e, em sua substituição, declarar o direito do Autor de ver a sua pensão por acidente de serviço ser fixada com base no valor da retribuição anual ilíquida de € 44.318,82, cabendo à Ré praticar o acto de fixação da pensão por acidente em conformidade, remindo-a parcialmente, nos termos acima.
***
IV. Decisão:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção administrativa especial e, consequentemente:
a) Anula-se o acto datado de 17.11.2014, praticado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo qual se fixou ao Autor a pensão anual vitalícia de €17.082,78, com base na retribuição anual ilíquida de €34.165,56;
b) Condena-se a Ré a fixar ao Autor a respectiva pensão por acidente de serviço, com base no valor da retribuição anual ilíquida de € 44.318,82 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos);
c) Condena-se a Ré a liquidar e pagar ao A. a remição parcial da respectiva pensão, nos termos legalmente devidos.
d) Julga-se improcedente tudo o mais peticionado.
Custas por Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em¼ e ¾, respectivamente. (art.os 527.º do Código de Processo Civil e art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais). Registe e notifique.(…)»
***
Cumpra o artigo 617.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, notificando:
a) O recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença.
b) O recorrido, para, querendo, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença.”.
*
Neste pressuposto, notificadas as partes do despacho supra vieram manifestar-se da seguinte forma:

– A CGA requerer, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 617.º do CPC, a subida dos autos para decidir sobre a admissibilidade da alteração introduzida na sentença, sendo que “não obstante a alteração ora decidida de remir parcialmente a pensão ao A., o certo é que esta depende igualmente da decisão que vier a ser proferida sobre o recurso jurisdicional apresentado pela CGA (o qual mantém na íntegra) sobre a impugnação da determinação da remuneração anual a considerar no cálculo da pensão por acidente de trabalho.”;

– O Autor Recorrente veio desistir da invocação da nulidade imputada à sentença, por omissão de pronúncia, declarando, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617.º, n.º 3, do CPC, que tendo sido deferido o pedido de remição parcial da sua pensão, deixou de ser necessário manter este pedido no recurso apresentado, pelo que restringe o seu âmbito aos demais pedidos nele formulados, nas alíneas a), b), c) e segunda parte da alínea d) relativa a pedido de condenação da Recorrida no pagamento de juros à taxa legal, desde a data de vencimento das pensões (4/7/2013) até efetivo e integral pagamento porque entende que, não obstante o expendido no despacho de correcção das apontadas nulidades, o seu pedido tem fundamento legal, e ainda porque na esteira do que defendeu nas alegações e conclusões do recurso, também a jurisprudência dominante vem assumindo igual posição.

Lê-se na referida pronúncia o seguinte:
“É certo que a presente acção é uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido.
Porém, de acordo com os artigos 4º e 47º do CPTA, além do pedido de condenação à prática de ato devido, nesta ação é permitida a cumulação de pedidos, como seja o pedido de juros à taxa legal dos montantes da pensão em dívida, contados desde as datas do vencimento das prestações.
A jurisprudência dominante corrobora a tese do A./Recorrente, como se alcança no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0496/12, em 11-10-2012, onde se refere:
“Esta cumulação (prática do acto devido, diferenças remuneratórias e juros sobre elas) é possível (art.s 4º e 47º do CPTA) sendo até imposta pelos princípios da economia processual (art. 137º do CPC) e da celeridade ínsito no princípio da justiça previsto no art. 267º, n.º 2, da CRP. De resto, o objectivo do legislador foi resolver no mesmo processo, na acção declarativa, a causa da lesão de um direito e compensar o lesado de todos os seus efeitos perniciosos (veja-se, por exemplo, a alínea e) do n.º 2 do art. 4º e o n.º 1 do art. 47º acima citados). Aliás, não faria qualquer sentido que os juros reclamados não pudessem ser considerados nesta acção e tivessem que o ser na acção executiva que necessariamente lhe seguiria (acórdão uniformizador de jurisprudência de 16.11.11 proferido no recurso 035/10, publicado no DR, Iª Série, n.º 21, de 30.1.12).”.
E, também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo nº 06159/10, tirado em 01-07-2010 por unanimidade,
onde, também, se refere:
“IV – A mora da CGA deveu-se ao facto de não ter reconhecido tempestivamente o direito da autora à aposentação – sem que ocorresse fundamento legal para tanto –, pelo que terá que suportar as consequências do atraso no pagamento das pensões devidas, ou seja, pagando o rendimento do crédito pecuniário devido à autora, determinado em função do montante deste, do tempo durante qual aquela ficou privada do capital contado da data do vencimento, e da respectiva taxa de remuneração.“,
“Acresce que o que está em causa nos autos é o pagamento de juros moratórios, ou seja, aqueles a que o devedor [a CGA] se considera constituído no dever de pagar quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido [cfr. artigo 804º, nº 2 do Cód. Civil].”.
“Como refere Manuel de Andrade, “Teoria Geral”, tomo II, 1966, a págs. 452, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 310º do Cód. Civil, o regime estabelecido no artigo 310º do Cód. Civil destina-se “essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor”. ”Ora, não foi a autora que retardou demasiado a exigência da prestação; a CGA só incorreu em mora porque não reconheceu tempestivamente o direito da autora à aposentação – sem que ocorresse fundamento legal para tanto –, pelo que terá que suportar as consequências do atraso no pagamento das pensões devidas, ou seja, pagando o rendimento do crédito pecuniário devido à autora, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual aquela ficou privada do capital contado da data do vencimento, e da respectiva taxa de remuneração [neste sentido, cfr. os acórdãos deste TCA Sul, de 16-2-2006, proferido no âmbito do recurso nº 1006/05, de 17-5-2007, proferido no âmbito do recurso nº 2090/06, e de 11-9-2008, proferido no âmbito do recurso nº 02594/07].”
“Deste modo, se o pagamento da pensão devia ter ocorrido a partir duma determinada data [no caso a partir do dia 1-6-1981], até ao cumprimento da sentença, a data da decisão da CGA a deferir esse pedido é irrelevante para efeitos do início do prazo de pagamento dos juros, porque a constituição em mora ocorreu a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível…”.

*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
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II – DO OBJECTO DOS RECURSOS
1. Da Recorrente CGA:

As questões a apreciar e a resolver, nos limites das conclusões das alegações formuladas a partir da respectiva motivação, reportam-se aos erros de julgamento imputados à decisão recorrida por alegada violação do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, 34.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

*
2. Do Recorrente Autor:

As questões a apreciar e a resolver nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, complementadas pela pronúncia do Recorrente efectuada nos termos do artigo 617.º n.º 3 do CPC, referem-se aos seguintes erros de julgamento imputados à decisão recorrida:

(i) violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009 de 04.09, dada a manutenção do acto impugnado na parte em que atribui ao Autor ora Recorrente, uma capacidade residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível e do cálculo da pensão anual apenas com base em 50% da retribuição anual;

(ii) violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009 relacionada com a não fixação pelo acto impugnado, como data de vencimento da pensão, do dia seguinte ao da alta médica;

(iii) violação do disposto no n.º 3 do artigo 67.º da mesma lei, por erro no cálculo do montante do subsídio de elevada incapacidade atribuído ao Autor, julgado improcedente;

(iv) violação da lei por improcedência do pedido de pagamento de juros de mora desde o vencimento das prestações.

Considerando a pronúncia pelo julgador a quo sobre o pedido de remição parcial da pensão e de pagamento de juros de mora, em sede de correcção da alegada nulidade da sentença, reconhecida pelo Autor/Recorrente, o seu conhecimento encontra-se prejudicado, impondo-se, em substituição, aferir se o decidido sobre o pagamento de juros de mora, no sentido do seu indeferimento, padece de erro de julgamento, como atrás referido.

Cumpre apreciar e decidir.

***
III – FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
Consta da decisão recorrida o seguinte:

“II. Factos (com relevo para a decisão a proferir):

1. Em 04.10.2012, o Autor, enquanto regressava do seu local de trabalho para a sua residência, foi vítima de atropelamento (cfr. participação da GNR, constante de fls. 65 a 68 do PA e relatório de alta, constante de fls. 35 do PA, os quais se dão por integralmente reproduzidos).

2. O acidente referido em “1.” foi qualificado como acidente de serviço (cfr. despacho constante de fls. 44 e 45 do PA, o qual se dá por integralmente reproduzido).

3. Por deliberação da Junta Médica da ADSE de 02.07.2013 determinou-se, quanto ao Autor:
Tem alta do presente acidente em serviço (…)
- Com incapacidade permanente parcial. (…)
- Apresenta-se ao serviço no dia 03.07.2013.” (cfr. doc. 10 junto com a PI, a fls. 34 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido)

4. O Autor apresentou-se ao serviço e desempenhou funções não lectivas entre 03.07.2013 e 31.05.2014 (cfr. informação da Escola Secundária de Felgueiras, de fls. 122 do PA, a qual se dá por integralmente reproduzida).

5. No período referido em “4.”, o Autor auferiu o “vencimento normal de docente de 9º escalão” e não houve reconversão profissional (cfr. informação da Escola Secundária de Felgueiras, constante de fls. 122 do PA, a qual se dá por integralmente reproduzida).

6. A 26.05.2014 foi celebrado entre o Autor e o Ministério da Educação e Ciência “Acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas”, em cuja cláusula primeira se determinou que o mesmo produziria efeitos a 01.05.2014 e que a relação jurídica de emprego público cessaria a 30.04.2014 (cfr. Acordo constante de fls. 50 a 52 do PA, o qual se dá por integralmente reproduzido).

7. Através do ofício com a referência EAC241PL.553859/00 foi comunicado ao Autor que, por deliberação da Ré de 17.11.2014, lhe fora fixada “uma pensão anual vitalícia de € 17 082,78, a que corresponde uma pensão mensal de € 1 220,20 (€ 17082,78/14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.” (cfr. doc. 2, junto com a PI, a fls. 21-22 dos autos físicos e deliberação constante de fls. 137 e138 do PA, os quais se dão por integralmente reproduzidos).

8. Mais se comunicou, por via do ofício referido em “7.”, o seguinte: “Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com a desvalorização de 89,9%, e uma capacidade residual de 100%, para o exercício de outra função compatível, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2014-07-04.
A pensão mensal foi calculada nos seguintes termos: Retribuição anual € 34 165,56
Pensão mensal (€ 17 082,78/14) € 1 220,20
Subsídio de Férias (…) € 1 220,300 Subsídio Natal (…) € 1 220,20
Data do início da pensão 2014-05-01
O subscritor tem ainda direito a:
- subsídio por elevada incapacidade permanente, a pagar de uma só vez, no valor de € 3873,59, correspondente ao produto de 1,1 de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida (indexante dos apoios sociais) em vigor à data do acidente em função da capacidade residual fixada (1,1 x 12 x € 419,22) x ( 100% x 30%); (…)
Observações
Remunerações consideradas conforme descontos efectuados para esta Caixa.
A pensão é devida desde 2014-05-01, data em que foi desligado do exercício de funções por motivo de cessação de contrato de trabalho em funções públicas por mútuo acordo.” (cfr.doc. 2, junto com a PI, a fls. 21-22 dos autos físicos e deliberação constante de fls. 137 e 138 do PA, os quais se dão por integralmente reproduzidos).

9. Em 2009, o Autor auferiu a retribuição anual ilíquida de € 43.267,18 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos – cfr. Declaração de Rendimentos Modelo 3 - Anexo A, junto com a PI como doc. 4, a fls. 24 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).

10. Em 2010, o Autor auferiu a retribuição anual ilíquida de € 43.390,48 (quarenta e três mil, trezentos e noventa euros e quarenta e oito cêntimos – cfr. Declaração de Rendimentos Modelo 3 - Anexo A, junto com a PI como doc. 5, a fls. 26 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).

11. Em 2011, o Autor auferiu a retribuição anual ilíquida de € 39.859,82 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos – cfr. Declaração de Rendimentos Modelo 3 - Anexo A, junto com a PI como doc. 7, a fls. 29 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).

12. Em 2011 foi aplicada ao vencimento base do Autor, no valor de € 3.091,82 (três mil e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) uma taxa de redução remuneratória de 7,914%. (cfr. recibo junto com a PI como doc. 6, a fls. 27 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).

13. Em 2012, o Autor auferiu a retribuição anual ilíquida de € 33.817,58 (trinta e três mil, oitocentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos – cfr. Declaração de Rendimentos Modelo 3 - Anexo A, junto com a PI como doc. 8, a fls. 31 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).

14. Em 2013, o Autor auferiu a retribuição anual ilíquida de € 40.207,50 (quarenta mil, duzentos e sete euros e cinquenta cêntimos – cfr. Declaração de Rendimentos Modelo 3 - Anexo A, junto com a PI como doc. 9, a fls. 33dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).


***
Os factos acima foram dados como provados com base no acordo das partes, onde o mesmo foi possível, bem como com base no teor dos documentos juntos aos autos com os articulados e constantes do PA, tal como referidos acima, por referência a cada ponto da matéria.”.

*
2. O DIREITO
Importa apreciar o mérito dos recursos apresentados, aferindo se assiste razão aos Recorrentes quanto aos erros de julgamento de direito imputados à decisão recorrida.

*
DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CGA:

Sustenta a Recorrente CGA que a decisão recorrida ao ter considerado, diversamente do acto de fixação ao Autor de pensão vitalícia, a remuneração anual ilíquida do Autor normalmente devida ao sinistrado à data do acidente, enquanto produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, convocando os artigos 34.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 503/99 e 71.º da Lei n.º 98/2009, violou o artigo 34.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 503/99 que estabelece que “no cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social”, o artigo 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, nos termos do qual “não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar” e o artigo 20.º (Contenção da despesa) da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro que na linha da redução temporária, no caso da retribuição base mensal do recorrido efectuada no ano de 2011, consagrou para o ano de 2012, o corte do subsídio de Natal e de férias.

Vejamos.

*

Aos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, como é o caso dos autos, aplica-se o Decreto-lei n.º 503/99 de 20/11 que institui o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública.

Ora, tal diploma, no que agora interessa, consagra expressamente uma remissão para a lei geral, quando no respectivo artigo 34.º, n.º 1, determina que no caso de resultar incapacidade permanente para o sinistrado, "haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral". Estipulando o n.º 4 do respectivo artigo 34.º que "as pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição".

Actualmente, o regime geral dos acidentes de trabalho reporta-se à Lei n.º 98/2009, de 04/09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Pelo que, ao cálculo da pensão do Autor ora recorrido, tal como o defendeu e julgou a decisão recorrida, aplica-se o disposto no artigo 71.º da Lei n.º 98/2009.

Do preceito em questão resulta o seguinte:

“Artigo 71.º
Cálculo
1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. (…)".

Sobre a questão ora em apreciação lê-se na decisão recorrida o seguinte:

“A evidência que se retira do excerto transcrito, relevante para o caso dos autos, é a imperatividade da fixação da pensão por referência à retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado.
Esta nota sobressai das referências inclusivas a “todas as prestações recebidas com carácter de regularidade”, constantes dos números 2 e 3 do artigo, mas ainda à necessidade de se atender a uma média, caso a retribuição correspondente ao dia do acidente seja diferente da habitualmente percebida pelo trabalhador.
Transparece, como fim visado pelo legislador, a maior aproximação possível da pensão a fixar relativamente àquilo que sejam os rendimentos normais percebidos pelo trabalhador, ao que seja o seu padrão remuneratório habitual.
E daqui ressalta à vista a desconformidade do cálculo efectuado pela Ré.
Na verdade, a Caixa Geral de Aposentações, em desconsideração do que é o fito da norma, vem tomar como rendimento anual aquele que resulta de uma conjuntura económica excepcional, a ditar restrições orçamentais reconhecida e marcadamente temporárias.
Na verdade, ainda que não venha prevista no enunciado legal a hipótese expressa de a remuneração anual não corresponder à habitual, o raciocínio que transparece do número 4 do artigo citado é perfeitamente transponível para o caso em apreço.
O que o legislador pretendeu foi que diferenças conjunturais na remuneração não viessem a encontrar repercussão naquilo que será uma pensão destinada a vigorar, por via de regra, por um longo período de tempo.
Se assim o estabelece a norma, expressamente, para uma diferença da retribuição diária, a mesma há-de valer, dir-se-ia até por maioria de razão, em caso de variação excepcional de índole anual, na retribuição do sinistrado.
Além do mais, ainda que se considerasse inviável a aplicação analógica do preceituado no n.º 4 do artigo transcrito em excerto, a mesma imposição resultaria dos enunciados gerais contidos nos números 1 e 2 do mesmo artigo.
Na verdade, a referência ao que é “normalmente” devido afigura-se intransponível, pelo que a Ré não podia tomar em consideração, para cálculo da pensão a atribuir ao Autor, remuneração marcada por contenção financeira de cariz transitório, a qual se encontrou na causa das reduções verificadas na retribuição do Autor nesse ano.
O valor a considerar seria, então, o da retribuição ilíquida normalmente percebida pelo trabalhador, o qual, por constar expressamente documentado nos autos, dispensa este tribunal de o fixar com recurso “ao prudente arbítrio do juiz”, tal como se estipula no n.º 5 do citado artigo 71.º.
Assim, tal como resultou apurado para a matéria de facto dada como provada (ponto “12.”), não foram as reduções determinadas pelas Leis do Orçamento de Estado para 2011 e 2012, o vencimento mensal base do Autor computar-se-ia pelo valor de €3.091,82 (três mil e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos).
Assim, sendo estritamente vinculada (em obediência ao imperativo legal constante do mencionado art. 71.º da Lei 98/2009), a actuação da Ré nesta parte, deve a mesma ser condenada a praticar o acto com base no valor de retribuição anual de € 43.285,48 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos - resultado da multiplicação da retribuição mensal de € 3.091,82 por doze meses, acrescida de duas vezes o mesmo montante mensal, devido a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal).
A este valor deve acrescer ainda aquele auferido a título de subsídio de refeição, por a tanto obrigar o mesmo preceito legal, ao referir-se a “todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.

Defendendo um conceito de retribuição mais abrangente que inclua quer as prestações pecuniárias de base, quer as acessórias, mormente o subsídio de refeição, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 30.05.2013, no âmbito do processo n.º 1089/09.2TTCBRB – igualmente citado pela decisão recorrida – de cujo sumário se extrai o seguinte:
“I – Do teor do artº 111º, nºs 1 e 4 da NLAT (Lei nº 98/2009, de 4/09) é legítimo extrair o entendimento de que se adoptou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no artº 258º do CT/2009, abarcando, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias, designadamente o subsídio de refeição ou de transporte e gratificações usuais, mesmo que não pagas mensalmente, e pagamentos em espécie.
II – No regime jurídico estabelecido no artº 111º da NLAT o legislador conferiu especial atenção ao elemento periodicidade ou regularidade no pagamento.
III – Assim, o valor percebido mensalmente pelo trabalhador a título de subsídio de alimentação deve integrar o cálculo da pensão por doença profissional que lhe é devida.”.

Face ao exposto, a sentença recorrida julgou no sentido de dever acrescer ao valor de retribuição anual acima fixado (de € 43.285,48), nos termos da Portaria 1553-D/2008, de 31.12, a quantia de € 4,27, multiplicada por 22 dias úteis, multiplicada, por sua vez, por 11 meses, num total parcial de € 1.033, 34 e que, por conseguinte, o valor da retribuição anual a considerar há-de ser o do total global de €44.318,82, ao invés do valor de € 34.165,78 usado pela CGA no cálculo da pensão devida ao Autor.

Ora, a decisão recorrida, ao interpretar a lei (no caso, o artigo 71.º da Lei 98/2009 para o qual remete o Dl 403/99) nos moldes em que o fez (por apelo ao seu teor, racionalidade e inserção na ordem jurídica) concluindo pela sua aplicação à situação dos autos, mostra-se correcta e bem fundamentada.

Na verdade, a CGA encontra-se vinculada a tomar em conta, para efeitos de cálculo da pensão em causa, a remuneração anual ilíquida normalmente devida com carácter de regularidade do Autor, baseada no vencimento base mensal fixado por lei há vários anos (cfr. artigo 34º, nº 4, artigo 59º nº 1 e anexo do Estatuto da Carreira Docente), no valor de € 3 091,82, acrescido dos subsídios de Natal e de férias e do subsídio de refeição, enquanto prestação mensal a que o Autor sinistrado tinha direito com carácter de regularidade, nos termos supra definidos, não cabendo na letra e ratio da normação aplicável fixar, como rendimento anual, um valor resultante de uma conjuntura económica excepcional que exigiu ajuda externa e justificou medidas estaduais de contenção do défice orçamental, pela via da redução da despesa pública, de cariz marcadamente transitório.

Em razão do exposto, improcedem os fundamentos de impugnação da decisão recorrida pela Recorrente CGA e, consequentemente, o recurso jurisdicional interposto.

**
DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR:

O Autor instaurou a acção subjacente ao presente recurso com vista à anulação do acto que lhe fixou uma pensão vitalícia de € 17.082,78 por acidente em serviço e subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 3.873,59, com consequente fixação da pensão e subsídio noutras condições e por diversos valores.

Quanto à pensão vitalícia impugnou a desconsideração, para efeitos de cálculo da pensão, da remuneração anual ilíquida normalmente devida com carácter de regularidade, tendo obtido procedência, nesta parte, como resulta do atrás exposto.

Mais reivindicou que a mesma é devida desde 04.07.2013, dia posterior à alta médica e não desde 01.05.2014 (data da cessação das suas funções laborais), bem como impugnou a atribuição de uma capacidade residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível e do cálculo da pensão anual apenas com base em 50% da retribuição anual – fundamentos que não obtiveram procedência.

No que respeita à fixação do subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 3.873,59, assacou-lhe erro de cálculo, por, na sua perspectiva, o referido subsídio dever ascender ao montante de €5.366,02, o que a decisão recorrida julgou improcedente.

Por fim, peticionou a remição parcial da sua pensão, mediante a entrega de um montante de capital igual ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%, bem como a condenação da Entidade demandada no pagamento de juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento das prestações – fundamentos que foram apreciados em sede de despacho posterior à prolação da decisão recorrida, de reparação da alegada nulidade por omissão de pronúncia: o primeiro, no sentido de procedência; o segundo, no sentido de improcedência.

Posto o que, o objecto do presente recurso cinge-se aos fundamentos julgados improcedentes pela decisão recorrida, nos termos que seguem:

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I – Da violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09

Neste segmento impugnatório, o Recorrente sustenta que o acto impugnado e, consequentemente, a decisão recorrida violou aquele normativo, ao manter a atribuição residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível e o cálculo da pensão anual apenas com base em 50% da retribuição anual, quando, e, em suma, atendendo ao grau de IPParcial de 89,9% que afecta o recorrente, à sua idade à data do acidente (58 anos), ao facto de ter uma licenciatura e à dificuldade em conseguir um emprego numa conjuntura em que mais de 30% dos jovens estão no desemprego, a capacidade funcional residual do apelante só poder ser diminuta, com a consequência de “considerando todos os referidos factores de que depende a capacidade residual”, se impor ao Tribunal ad quem a fixação da pensão anual no limite máximo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48º da Lei 98/2009, ou seja, em 70% da retribuição anual, o que perfaz o montante de (€44 318,82 x 70%) € 31 023,17.
Sendo que, a capacidade funcional residual para o exercício de outras funções compatíveis corresponde à diferença entre 100% e a incapacidade permanente parcial fixada (89,9%) chegando ao resultado de 10,1%.

Vejamos.

Estabelece o artigo 48.º da Lei 98/2009 (Prestações) – aplicável ao caso por remissão explícita contida no art.º 34.º, n.º 1 do DL n.º 503/99 – o seguinte:
(…)
3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: (…)
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; (…)”

Ora, ressalta, desde logo, do normativo transcrito, a importância nuclear da determinação do grau (maior ou menor) de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, o que, no caso em apreço, significa que a pensão a atribuir ao Autor por incapacidade absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 50% e 70 % da retribuição, depende da “capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

Vejamos.

Como bem se refere na decisão recorrida:

“No caso dos autos, verifica-se inegavelmente que o Autor sofreu, em virtude do acidente de que foi vítima, perda de capacidade de trabalho ou de ganho, suscitando o Autor a apreciação do Tribunal sobre a questão de saber se lhe foi atribuída a adequada compensação, pela perda que sofreu, a este título.
Ora, a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual distingue-se da incapacidade permanente absoluta, na medida em que não se trata de uma incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Na verdade explícita, a propósito CARLOS ALEGRE, quanto à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, e com toda a pertinência para o caso sub judice”:
“ (…) Trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe, todavia, alguma capacidade de ganho (…).” (autor citado, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Almedina, Coimbra, p. 96.)

Reconheceu-se, portanto, que o Autor estava absolutamente incapacitado para o exercício das respectivas funções lectivas, que habitualmente exercia, mas não para o exercício de outras funções.
Na verdade, e conforme apurado para a matéria assente, por deliberação da Junta Médica da ADSE, atribuiu-se ao Autor uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra função compatível.
Refere o mencionado Autor, quanto a esta matéria, paradigmaticamente, que: “Fundamental para o cálculo desta pensão é a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão ou actividade compatível, pois é em função dela que se há-de fixar a pensão anual e vitalícia. Esta capacidade funcional residual deve ser fixada no auto de exame médico judicial(…)
[e]nunca deve ser, de forma simplista, a diferença entre a incapacidade fixada e a capacidade integral, mas a que resultar de múltiplos factores, como a possibilidade de exercer outra profissão compatível com a sua incapacidade, o que dependerá das suas habilitações, profissionais e escolares, da idade, do próprio mercado de emprego local (…).” (ibidem, p. 96)
O mesmo entendimento foi sufragado em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 30.10.2002, no âmbito do processo 02S2905, em cujo sumário se estabeleceu que “[n]a fixação da pensão devida ao sinistrado no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a graduar entre metade e dois terços da retribuição base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (…), o tribunal não deve seguir critérios estritamente aritméticos, atendendo exclusivamente à incapacidade física medicamente determinada, devendo também atender, na base de considerações de razoabilidade e justiça, ao caso concreto do sinistrado, designadamente à sua idade e habilitações escolares e profissionais e à realidade do mercado de emprego local.” (acórdão disponível em www.dgsi.pt).
Fica, desde logo, arredada a possibilidade, aventada pelo Autor, de calcular o montante da incapacidade por recurso a uma fórmula aritmética.
E fica, por outro lado, também arredada, em consequência, a possibilidade de este Tribunal levar a cabo uma apreciação de outra índole.
Na verdade, verifica-se que o Autora discorda do juízo emitido pela Junta Médica que a observou, sendo que uma discordância do juízo técnico emitido por aquela entidade pressuporia, sempre, a demonstração do erro em que a mesma incorrera.
Situa-se, com efeito, aquela apreciação no âmbito do que é correntemente designado por “discricionariedade técnica” da Administração.
Não se ignorando que o conceito vem a ser discutido, até desconstruído, (v.g. por ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA, na sua obra «Conceitos Indeterminados» no Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 1994, pp. 105 e ss.), é porém inegável que, em certos domínios, a Administração é chamada a ponderar razões de índole eminentemente técnica e fortemente especializada, e a emitir, com base nelas, juízos valorativos.
É manifestamente o caso dos autos:
A Administração, por via de uma entidade com específicos conhecimentos para o efeito, recolhe dados no uso de tais particulares qualidades e submete-os à sua valoração própria, por forma a emitir um juízo conclusivo.
E, neste âmbito, reservado que é este espaço de valoração administrativa, até por força do normativo constitucional pelo qual se incumbe a Administração Pública da prossecução do interesse público (art.º 266.º da CRP), compete apenas a este tribunal velar pelo cumprimento dos aspectos vinculados que se impõem naquela pronúncia.
É este o entendimento pacífico da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que se citam, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.12.2011, proferido no âmbito do processo 00867/11.7BEBRG, em cujo sumário se fixou:
Os pareceres elaborados pelas Juntas Médicas situam-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.” (acórdão disponível em www.dgsi.pt),
Bem como o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05.06.2008,prolatado no âmbito do processo 03741/08, onde se escreveu:
No domínio da chamada discricionariedade técnica, e em especial no âmbito da ciência médica, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de um parecer emitido por uma Junta Médica, por falta de conhecimentos especializados para tal.
São, por conseguinte, os limites da ilegalidade, e já não os do mérito (oportunidade ou conveniência), aqueles que se impõem ao conhecimento do Tribunal.
Sendo que nenhuma ilegalidade é apontada, em concreto, ao acto que procede à definição da capacidade residual funcional do Autor, nem sequer qualquer erro, além do desacerto em face de uma fórmula matemática, cuja aplicação, como vimos, não pode ter aqui lugar.
Não vindo, então, apontado erro grosseiro, nem se imputando qualquer desconformidade relativamente à legalidade externa do acto (nem ainda dito violado qualquer princípio geral da actividade administrativa - o qual cabe invariavelmente na margem de vinculação da Administração e, portanto, na da sindicância jurisdicional da actuação administrativa),falha a alegação do Autor, neste ponto.
Pelo que improcederá a sua pretensão nesta parte.”.

Acompanhamos a fundamentação exposta na sentença recorrida para justificar a improcedência da causa de ilegalidade então imputada ao acto impugnado e agora à sentença recorrida, a qual serve integralmente para basear a improcedência deste vector de contestação, na medida em que o Recorrente mantém, na sua essencialidade, a argumentação usada em 1ª instância.

Assim, não sendo controverso que as decisões médicas das Juntas Médicas são contenciosamente sindicáveis, no caso de erros e desacertos grosseiros, designadamente por uso de critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes, irracionais ou arbitrários, em violação manifesta de princípios gerais de direito, continua a falhar a demonstração de tal erro, alicerçado em factos concretos e suficientes, capazes de convencerem o julgador de que os juízos técnicos e especializados dos peritos médicos que avaliaram a situação do Recorrente quanto à possibilidade de exercer outra profissão compatível padecem de erro grosseiro face a diversos factores, tais como, os da incapacidade medicamente vista, analisada, avaliada e imputada ao Autor, das suas habilitações profissionais e escolares, da idade, do mercado de emprego, etc. (aqui não se incluindo eventual desacerto da percentagem de 100% atribuída à capacidade funcional residual do Autor, em face de cálculos matemáticos aplicados a situações hipotéticas).

Do mesmo modo não demonstrou o Recorrente qualquer desconformidade legal relativamente aos aspectos vinculados do acto impugnado.

Em razão do exposto improcede este segmento de impugnação da decisão recorrida.

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II – Da violação do disposto no artigo 50.º n.º 2 da Lei n.° 98/2009 e artigo 41º n.º 1 do Dl 503/99

O Recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2009, relacionado com a não fixação, como data de vencimento da pensão, do dia seguinte ao da alta médica (3/15/2014), bem como o artigo 41º n.º 1 do Dl 503/99 (alínea a)) impeditivo da acumulação de prestações, auferidas a título de vencimento e pensão por incapacidade, entre 3/7/2013 e 3/15/2014, por, na sua óptica não ser aplicável ao seu caso.

Dispõe o artigo 50.º (Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente) o seguinte:
(…)
2 - A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer -se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.(…)”.

Por sua vez, preceitua o artigo 41.º (Acumulação de prestações) do DL n.º 503/99 o seguinte:

1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma actividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional;
c) Com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da actividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma. (…)”.

Este último normativo, ao invés do que defende o Recorrente é aplicável ao seu caso, e dessa forma, impeditivo da acumulação de prestações que o mesmo auferiu a título de vencimento (pelo trabalho prestado entre 3/7/2013 e 31/5/2014 em actividades não lectivas, após convocação para “apresentação ao serviço” no dia seguinte ao da alta do acidente em serviço” (3/7/2013) “com incapacidade permanente parcial) e a pensão por incapacidade.

“Não convence, pois, o argumento de que à data da alta não havia sido ainda fixada a incapacidade do Autor, pois se o que é peticionado é o pagamento retrospectivo das pensões, reportado à data do acidente, o mesmo tem por base a incapacidade decorrente do sinistro ocorrido e ocasionada desde essa data.

Porém, se o Autor exerceu funções, adaptadas à sua condição de saúde, e auferiu o respectivo vencimento de acordo com o seu estatuto remuneratório habitual, conforme pontos “4.” e “5.” da matéria assente, sem reconversão profissional, falha o pressuposto da incapacidade de ganho que sustenta a fixação da pensão e o pagamento desde a verificação do evento gerador da incapacidade.

Aplicando-se, sem mais, o disposto naquela alínea a) ao caso do autor, é de todo inviável a acumulação de prestações auferidas a coberto de exercício efectivo de funções e, em simultâneo, a coberto da incapacidade para o mesmo.” – cfr. decisão recorrida.

Em síntese, legalmente impedida a acumulação pelo Recorrente de prestações auferidas a título de vencimento entre 3/7/2013 e 3/5/2014 e a pensão por incapacidade, não pode proceder a pretensão do mesmo de fixação, como data de vencimento da pensão, do dia seguinte ao da alta médica (3/5/2014).

Improcede assim, neste segmento, a pretensão do Recorrente.

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III- Violação do disposto no artigo 67.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/09

Entende o Recorrente que a decisão recorrida violou aquele normativo por subsistir o acto impugnado na parte em que, na sua óptica, errou no cálculo do montante do subsídio de elevada incapacidade que lhe foi atribuído.

Funda a incorrecção do cálculo na divergência do valor apurado quanto à capacidade funcional residual, o qual se repercute na fixação do subsídio em consideração, de acordo com a norma legal. Insistindo, mais uma vez, em cálculos aritméticos, com a consideração da IIP de 89,9% e com a consideração de uma incapacidade mais elevada – hipótese em que obtém um subsídio de valor inferior ao atribuível com base na tomada em conta de apenas a IIP de 89,9%.

À luz do disposto no referenciado artigo 67.º (Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente):

“(…)

3 - A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1.1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.”.

Ora, a apreciação desta questão, e como bem o refere a decisão a quo, fica prejudicada pelo decidido quanto à matéria relativa à fixação da capacidade residual funcional, nos termos atrás expostos.

Com efeito, inviabilizada a fixação da capacidade funcional residual nos termos pretendidos pelo Recorrente, improcede a sua pretensão nesta parte, já que o mesmo funda a incorrecção do cálculo na divergência do valor apurado quanto à capacidade funcional residual, com repercussão na fixação deste subsídio, de acordo com a lei. E assim, improcedendo a solicitada alteração da capacidade funcional residual fixada, impõe-se manter os cálculos efectuados pela CGA quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade, os quais correspondem ao preceituado na norma supra transcrita – fixado pelo valor de € 3.873, 59, em resultado da operação traduzida pela fórmula seguinte: x = (1,1 x 12 x € 419,22) x [100% - (100% x 30%)], sendo o valor de €419,22 o do indexante dos apoios sociais fixado pela Lei n.º 53-B/2006, de29.12.

Improcede também nesta parte o imputado erro à sentença recorrida.


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IV- Do alegado erro de julgamento do tribunal recorrido no que toca à questão dos juros legais peticionados.

Pretendia o Recorrente que a CGA fosse condenada no pagamento de juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento das pensões (dia seguinte à data da alta médica – 4/7/2013) até efectivo e integral pagamento, o que foi julgado improcedente pelo tribunal a quo.

Para o efeito, e em síntese, a decisão recorrida invocou a não exigibilidade de tais juros dado, aquando do pagamento da pensão em causa, reportada ao dia 1/5/2014 (data da cessação de funções laborais pelo Recorrente) não ocorrer qualquer mora, não sendo a presente acção o meio adequado para formular tal pretensão.

De tal discorda o Recorrente, sustentando que o seu pedido tem fundamento legal e reconhecimento da jurisprudência, que cita.

No entanto, convocado o circunstancialismo do presente caso, mormente a improcedência da argumentação do Recorrente no sentido das prestações em causa se terem vencido na data da alta médica, o quadro legal, mormente o constante do Código Civil no que aos pressupostos da exigibilidade de pagamento de juros respeita, bem como os fundamentos apresentados pelo Recorrente e os ínsitos na decisão recorrida, não lhe assiste razão.

Na verdade, in casu a atribuição da pensão foi efectivada tempestivamente sem qualquer atraso no pagamento da mesma, e consequentemente a CGA não tem que suportar quaisquer consequências mediante o pagamento de juros moratórios.

Note-se que os juros moratórios são acréscimos pecuniários a pagar ao credor de uma “dívida”, quando, por causa que seja imputável ao devedor, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido – cfr. artigo 804.º, n.º 2 do Cód. Civil.

Sendo que a CGA, face à procedência parcial da presente acção, ficou constituída na obrigação de proceder à prática de acto devido (pagamento de pensão em valor superior), só se vencendo juros de mora se a mesma não cumprir essa obrigação nos prazos legalmente estabelecidos para o efeito.

Donde, como refere a decisão recorrida neste segmento, tal pedido é extemporâneo – entendimento acolhido na jurisprudência dos Tribunais superiores, máxime no Acórdão do TCA Sul de 09/02/2012, proferido no processo n.º 05224/09 [disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário se pode ler que:

I – A fundamentação constante da sentença através da qual se determinou que os juros de mora só se vencem a partir do respetivo trânsito em julgado e no caso da entidade recorrida não proceder à regularização da situação (…) da Recorrente, está de acordo com a forma de processo utilizada – ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido -, tendo em consideração os termos em que foi formulado o pedido.

II – O disposto nos artigos 559º, 804º a 806º do Código Civil são inaplicáveis à situação em apreço uma vez que se está perante uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido e não perante uma ação declarativa para pagamento de quantia certa. (…)”.

Nestes termos, improcede o alegado erro de julgamento imputado à decisão a quo no que respeita aos reclamados juros de mora.

Improcedendo os alegados erros de julgamento, improcede o recurso interposto pelo Autor.

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IV – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo acordam em negar provimento aos recursos interpostos da decisão recorrida, mantendo-a em conformidade.
Custas pelos Recorrentes, em partes iguais.
Notifique.
DN.

Porto, 22 de Janeiro de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Frederico Macedo Branco