Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00771/12.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA; NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DE INSPECÇÃO; REPRESENTANTE DE CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE; PROVA
Sumário:1 - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.

2 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados.

3 - Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.ºs 6 e 7 da LGT, tendo o sujeito passivo cessado a sua actividade, enquanto pessoa colectiva impendia sobre a mesma o dever de designar um representante, dependendo dessa designação o exercício dos seus direitos perante a Administração Tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, podendo a Administração Tributária, a partir dessa nomeação, fazer todas as notificações que sejam devidas levar a cabo em nome dessa sociedade comercial, na pessoa desse seu representante, designadamente a que comporte a notificação do Relatório final de uma inspecção, com imediata repercussão na sua esfera jurídica [do sujeito passivo].

4 - Depois de realizada uma perícia à letra e assinatura de um documento, se alguma das partes entender e fundamentar que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, pode formular a sua reclamação para efeitos de ser respondida pelos Senhores peritos.

5 - A perícia é de ordem técnica, e os termos em que a mesma assenta e que leva à formulação das conclusões são apreciadas pelo julgador, e no que importa, é que efectivamente, a verdade material seja alcançada no seu máximo possível, sendo que, se para o desenlace da questão, e para cumprimento do seu ónus de prova/contra prova, se a Impugnante reputa as resposta aos quesitos por si formulados, assim como a prestação de esclarecimentos como devidas, serão os Senhores Peritos, que respondendo ao que foi requerido ao Tribunal sob a forma de quesitos, e que o Tribunal deferiu, e bem assim, prestando os esclarecimentos solicitados, quem melhor contribuirão para a formação da convicção do julgador.

6 - Face ao disposto no artigo 487.º do CPC, constitui condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia, sendo tal alegação especificada o único requisito legal do requerimento em causa a formular. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:C., Lda.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Junho de 2019, pela qual foi julgada procedente a Impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida, e em consequência, anuladas as liquidações adicionais de IRC n.ºs 2011 8310027704, 2011 8310027736, 2011 8310027751 e 2011 8310027762, relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, assim como as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no montante total de € 5.077.440,19.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [juntas aos autos a 15 de outubro de 2019], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento dos Pessoas Colectivas (IRC) relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, e correspondentes Juros Compensatórios, no montante total de € 5 077 440,19, efectuadas na sequência do procedimento externo de inspecção levado a cabo à impugnante através das ordens de serviço OI200901366 e OI201101046.

B. Considerou o Tribunal a quo que “…é certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do RCPIT, “A notificação de pessoa colectiva, ou entidade fiscalmente equiparada, na pessoa de empregado ou colaborador, far-se-á mediante entrega do duplicado e a indicação que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva.” Contudo, também esta norma não se mostra apta a sustentar a notificação do relatório de inspecção na pessoa do contabilista da impugnante designado pela mesma nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º. Na verdade, aquela norma do n.º 1 do artigo 40.º está pensada para a situação de recebimento de notificação por parte de empregado ou colaborador, não sendo o recebimento da notificação que ora está em causa na medida em que a notificação do relatório de inspecção não foi dirigida à impugnante.

C. A Fazenda Pública não pode conformar-se com o doutamente decidido, porquanto entende, que houve erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito, tendo o tribunal a quo errado na correlação entre a selecção e valoração da prova e a respectiva interpretação.

D. A factualidade relevante dada como provada e sobre a qual a Mma. Juíza estriba o aliás ilustre decisório é a seguinte:

D. Em 12.01.2011, A. e J. assinaram documento nos termos do qual designam A. como representante no procedimento de inspecção que deu origem às liquidações impugnadas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º do RCPIT – cfr. fls. 553 e relatório pericial.
E. Em 06.10.2011, A. assinou, na qualidade de representante de cessação e técnico oficial de contas da impugnante, “Termo de notificação pessoal” relativo à notificação do relatório de inspecção em causa – cfr. fls. 107 do PA apenso.”

E. A entidade inspeccionada – “C., Lda.” - cessou actividade para efeitos de IVA em 31.05.2010, tendo nomeado, na declaração entregue perante a AT para tal efeito, como seu representante de cessação, com funções a partir daquela data, o Sr. A., Técnico Oficial de Contas (TOC), conforme fls. 102 a 105 do PA.

F. No procedimento externo de inspecção credenciado pelas OI200901366 e OI201101046 teve início em 12.01.2011 e 15.02.2011, datas em que as credenciais foram assinadas, pelo representante para as relações com a AT designado pela entidade inspeccionada, nos termos do disposto no art. 52.º do RCPIT e também TOC da entidade inspeccionada, Sr. A., cfr. fls. 27 verso do PA.

G. O relatório final do procedimento inspectivo elaborado em 03.10.2011, cuja cópia consta de fls. 24 a 83 do PA, foi notificado pessoalmente, conforme termo de notificação pessoal de fls. 107 e 108 do PA, na pessoa de A., na qualidade de representante de cessação e TOC da entidade inspeccionada.

H. Tal como já havia sido notificado, nos mesmos termos, o Projecto de Relatório de Inspecção, na mesma pessoa, para efeitos do direito de audição, pelo ofício n.º 54049/0506 (referência no RIT, a fls 40 do mesmo, fls. 47 do PA, facto não questionado pela impugnante).
Ora,

I. O Regime Complementar do Procedimento Inspectivo (RCPIT) regula o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção, sistematizando a actividade fiscalizadora, com o que contribui para o incremento da sua eficiência e eficácia, bem como da segurança do procedimento de inspecção, conforme preambulo e art. 1.º do mesmo diploma legal.

J. O relatório final elaborado para conclusão do procedimento inspectivo deve ser notificado ao sujeito passivo por carta registada, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação, nos termos do disposto no art. 62.º, n.º 2 do RCPIT,

K. Contudo, no art. 38.º, o RCPIT esclarece que as notificações se podem efectuar pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou via postal através de carta registada, sendo que no procedimento externo do inspecção a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização da notificação pessoal.

L. Quanto à notificação de pessoas colectivas dispõe o art. 40.º do RCPIT que se efectuará na pessoa de empregado ou colaborador, através da entrega de duplicado e a indicação de que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva e prevê, ainda, no art. 52.º, que o sujeito passivo deve designar, no início do procedimento inspectivo externo, uma pessoa que coordenará os seus contactos com a AT e assegurará o cumprimento das obrigações legais previstas naquele diploma.

M. E, o CPPT, no art. 38.º, n.º 5 especifica que as notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entenda necessário e o n.º 6 que às notificações pessoais se aplicam as regras sobre a citação pessoal e no art. 41.º estabelece, quanto à notificação de pessoas colectivas que, não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado, a notificação se realiza na pessoa de qualquer empregado capaz de transmitir os termos do acto.

N. A AT pode decidir proceder à notificação pessoal quando o entender necessário, nos termos do disposto no art. 38.º, n.º 5 do CPPT, tendo, no âmbito da notificação do relatório final do procedimento inspectivo externo, especial relevância o disposto no art. 38.º do RCPIT que esclarece poderem as notificações efectuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou via postal através de carta registada, sendo que, no procedimento externo de inspecção, a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização da notificação pessoal.

O. Contrariamente ao que sucede no CPC, em que se prevê que a citação mediante contacto pessoal com o citando só deve ocorrer se se frustrar a via postal (cfr. n.ºs 1 e 8 do art. 231.º do CPC), o CPPT não contém tal exigência, apenas prevendo, para as notificações, que a entidade competente que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda à notificação pessoal, quando o entender necessário. Sendo que tal opção constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado.

P. Assim, a notificação do relatório final de inspecção e da decisão de fixação da matéria tributável, formalizada através de termo de notificação pessoal (fls. 107 do PA), mostra-se perfeitamente válida e efectuada sem a preterição de qualquer formalidade prevista na lei, pelo que improcede a argumentação da impugnante.

Q. Acresce que as formalidades previstas na lei, não representam um fim em si mesmas, mas constituem um meio para atingir um fim, pretendendo com isto dizer que, se o meio ou formalidade observados se mostram mais garantísticos do que aquele que eventualmente a lei pudesse prever para a situação visada, então não poderá considerar-se que existiu preterição de formalidades legais capazes de acarretar a invalidade do acto.

R. A notificação pessoal foi efectuada na pessoa do representante da cessação nomeado pela impugnante e além do mais seu TOC, mostrando-se validamente efectuada, pois, estando este nomeado pela impugnante como representante de cessação é na sua pessoa que deverão efectuar-se as notificações dirigidas à entidade cessada (para esse efeito é que se prevê a indicação de um representante de cessação aquando da entrega da declaração cessação),

S. e porque, a não se considerar assim, no que não se concede, sempre teria de considerar-se, ante o informado à AT (fls. 118) quanto à ausência do país por tempo indeterminado do gerente da impugnante Sr. A., que a notificação efectuada na pessoa de A. – o TOC, o representante de cessação e ainda o ponto de contacto para os esclarecimentos e fornecimento de elementos, relativos à acção inspectiva – teria sido efectuada na pessoa de empregado ou colaborador, nos termos do disposto nos art. 40.º do RCPIT e 41.º do CPPT.

T. Face ao que decorre dos autos, a pessoa na qual foi efectuada a notificação tem de considerar-se empregado ou colaborador da impugnante com capacidade para transmitir o acto e não será a falta de menção expressa no termo de notificação pessoal da indicação de que o relatório deveria ser entregue a representante da pessoa colectiva que constituirá irregularidade suficiente para invalidar a notificação.

U. A este respeito, a impugnante indicou o seu TOC à administração para os contactos, esclarecimentos e fornecimento de elementos, relativos à acção inspectiva, assim como o nomeou como seu representante de cessação, pretendendo que uma notificação efectuada na sua pessoa, não foi realizada em empregado seu, porque este é mero prestador de serviços.

V. Mas, A. não deixa de se encontrar ao serviço da impugnante, na medida em que por ela foi incumbido das funções acima especificadas, apresentando-se como a pessoa com incumbência para receber notificações em nome da impugnante, assinou o termo de notificação enquanto tal, não se podendo dizer que, atentas as funções por si desempenhadas e formação técnica inerente, desconhecesse as implicações dos seus actos e a obrigação de entregar o relatório aos gerentes da impugnante. E nos anteriores contactos pessoais e escritos da AT com a impugnante aquele desempenhou efectivamente essas funções, sem que a mesma alegue a sua falta de legitimidade para o efeito, porque foi por si indicado para tal tarefa.

W. Atendendo à factualidade decorrente dos autos, a AT foi induzida pela própria impugnante na convicção de que aquela pessoa se encontrava ao seu serviço, desempenhando tarefas, designadamente de ponto de contacto com a empresa, portanto, de que se tratava de empregado da impugnante com capacidade pessoal e funcional para receber e transmitir a notificação.

X. É, pois, válida e eficaz a notificação do relatório final de inspecção, não sendo oponível à AT eventual entrega retardada do mesmo, que não se admite por não provada, a qual, mesmo que venha a demonstrar-se, se situa no âmbito das relações internas entre a impugnante e os seus colaboradores, devendo improceder o alegado.

Y. Assim, nos termos do art. 74.º da LGT a Administração Tributária demonstrou os factos constitutivos do seu direito às liquidações impugnadas, pautando a sua actuação pela conformidade à Lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza, incorrendo a douta sentença em erro de julgamento, violando as seguintes normas legais: artigos 38.º e 41.º do CPPT e 38.º e 40.º do RCPIT.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Mais requer,
Reiterando o pedido efectuado em 12.07.2019, nos seguintes termos:
- a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça devida pelo impulso processual, por cada € 25 000,000 ou fracção acima dos €275 000,00, ao abrigo do n.º 7 do art. 6.º do RCP,
bem como,
- a dispensa do pagamento do remanescente acima dos € 275 000,00, ao abrigo do n.º 7 do art. 6.º do RC, na conta de custas a elaborar a final.”
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A Recorrida apresentou Contra-alegações [juntas aos autos a 31 de outubro de 2019], a final das quais identificou as conclusões que ora se reproduzem:

DAS CONCLUSÕES
A. A Recorrida, impugnou expressamente a notificação do Relatório de Inspecção Tributária, na pessoa do respectivo TOC uma vez que não lhe foi notificado directamente.

B. E que, tal facto, impediu-a de, no prazo de 30 dias a que alude o Artº 91º da LGT, de requerer a revisão da matéria tributável.

C. A notificação, deveria ter sido efectuada directamente aos corpos gerentes da Impugnante, uma vez que do Relatório Final, resultava a notificação da fixação do lucro tributável por métodos indirectos, nos termos do Artº 60º, do CIRC.

D. Que remete para o CPPT, designadamente para o seu Artº 41º que, no que às pessoas colectivas respeita, preconiza que, as citações ou notificações, devem ser feitas na pessoa do respectivo administrador e para a sua sede e, só no caso de aquele não ser encontrado é que podem ser realizadas na pessoa do empregado, capaz de transmitir os termos do acto.

E. Referindo que o TOC não era seu funcionário, nem colaborador, nem lhe foi dado indicação expressa para, entregar o duplicado ao legal representante do contribuinte.

F. Pugnou, em conformidade, pela nulidade da citação por preterição das formalidades legais

G. O tribunal recorrido, veio na respectiva sentença, a concluir pela anulação das liquidações impugnadas por ilegalidade, tendo considerado que o RIT não foi notificado à Impugnante, tudo como melhor consta da sentença proferida nos autos que, dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

H. Por sua vez, veio a AT recorrer daquela decisão peticionando a sua revogação invocando erro de julgamento resultante da violação dos Artigos 38º e 41º do RCPIT e 38º e 40º do CPPT.

I. Tendo apresentado as suas alegações que, para todos os efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidas, das quais se alcança, entre outros:

J. Naquelas, refere que, pese embora o Artº 60º do CIRC estabeleça que a notificação do lucro tributável fixado por métodos indirectos, deva ser feito por carta registada com aviso de recepção, nos termos do CPPT, invoca em seu benefício a possibilidade de as notificações poderem ser feitas pessoalmente, ao abrigo do poder discricionário que tem, e quando não puderem ser feitas na pessoa do gerente, poderem ser feitas na pessoa de qualquer empregado capaz de transmitir o acto.

K. É firme convicção da Recorrida que, in casu, não o pode fazer, pela simples razão de que, está em causa, o cumprimentos de normativos legais imperativos: a obrigatoriedade que resulta do estipulado no Artº 60º do CIRC, de proceder a notificação através de carta registada com A/R, quando ocorre fixação do lucro tributável fixado por métodos indirectos.

L. De seguida, refere que, o TOC da Impugnante/Recorrida teria legitimidade para receber a notificação em crise.

M. O que, não se aceita pois, ignora a autonomia técnica e o exercício do TOC era, em regime de prestação de serviço.

N. De modo algum, configurando um empregado ou colaborador.

O. E, a admitir-se que, era representante da Impugnante para as relações com a AT no âmbito da inspecção = o que, apenas, em tese, se admite = as funções daquele eram, coordenar, agilizar e facilitar as relações entre a AT e o Contribuinte, podendo receber notificações no âmbito daqueles poderes de coordenação e agilização mas, nunca, receber a notificação do Relatório Final da Inspecção Tributária.

P. Sendo, falsa, a alegação da AT de que, o TOC, estaria ao serviço da Impugnante e foi, por ela incumbido da função receber notificação do Relatório Final de Inspecção Tributária

Q. Sendo ainda certo que a notificação, tinha de ser dirigida à Impugnante, pois, ela é que é, o “Contribuinte”, a quem, a decisão da AT afecta, alterando-lhe a situação tributária: o que, não aconteceu.

R. Vem, por fim, a AT, suscitar a existência de uma suposta posição contraditória da Impugnante dizendo que, se por um lado, apresenta uma declaração para efeitos de cessação de actividade, por outro, apresenta a Impugnação a que respeitam os presentes autos.

S. Também por aí, não tem a AT, qualquer razão pois, nem a declaração de cessação de IVA tem as virtualidades de conferir poderes ao TOC para ser notificado do RIT nem, colide, com a posição processual nestes autos quando invoca que, não foi regular e validamente notificada do RIT.

T. No caso sub judice a notificação do RIT, em que a matéria tributável foi fixada por recurso a métodos indirectos tinha, obrigatoriamente, que ser realizada por carta registada com A-R, bem assim como tinha de ser dirigida aos corpos gerentes da Impugnante até porque, não conferiu ao TOC, qualquer Procuração que o habilitasse com poderes bastantes para receber a notificação do RIT.

U. Não o tendo feito cometeu a ilegalidade que lhe é apontada na sentença recorrida e, decretou a anulação das Notas de liquidação por ilegais.

V. Até porque, a admitir a tese da AT, de que a notificação, feita na pessoa do TOC, em seu próprio nome, na qualidade de TOC e representante da cessação, do Relatório Final de Inspecção Tributária, nos termos do nº 2 do Artº 60º do RCPIT, seria válida e legalmente eficaz, para além de ilegal, por violar entre outros o nº 2 do Artº 62º do RCPIT, seria inconstitucional por violação, entre outros, dos Artº 266º e nº 3 e 4 do Artº 268º da C.R.P.

W. Face ao exposto, conclui-se que a decisão proferida nos autos é própria, adequada, foi proferida dentro do quadro legal e constitucional vigente, não enfermando de qualquer ilegalidade.

X. Motivo pelo qual, se requer, a V.Exas. que considerando improcedentes por não provadas as Alegações de Recurso interposto pela AT, venha a sentença proferida nos autos, a ser mantida e confirmada.

MANTENDO-A E CONFIRMANDO-A, FARÃO V.EXAS. A DEVIDA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.“
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Constituem ainda objecto da sindicância deste TCA Norte, os recursos interpostos pela Impugnante das decisões interlocutórias prolatadas pelo Tribunal recorrido, datadas de 21 de fevereiro de 2019 e de 19 de março de 2019, admitidos por doutos despachos datados de 19 de março de 2019 [cfr. fls. 1088 dos autos, SITAF] e de 05 de abril de 2019 [cfr. fls. dos autos, SITAF].

No âmbito das Alegações de recurso por si apresentadas, reportadas à decisão datada de 21 de fevereiro de 2019 [juntas aos autos a 07 de março de 2019 - Cfr. fls. 1090 dos autos, SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

DAS CONCLUSÕES
A) A Rte., por Requerimento enviado aos autos em 03 de Junho de 2014 requereu a realização de Exame Pericial às letras e assinaturas de um documento junto pelo Fisco, denominado “Procedimento Externo de Inspecção”, tendo apresentado os quesitos - em 5 Pontos – aos quais pretendia viessem os Senhores Peritos a responder;
B) Por Requerimento de 24 de Maio de 2016, a Rte., na sequência da junção por parte do Fisco, do documento designado por “Procedimento Externo de Inspecção”, veio expor e requerer que, “é sobre tais assinaturas e demais escritos manuscritos apostos naquela folha que se requereu a realização de prova pericial………”
C) Com data de 30 de Junho de 2016, enviou a Rte. novo Requerimento aos autos, no qual peticionou, fosse admitida a realização de um exame pericial, de reconhecimento de letra, constante daquela folha, do documento agora junto pelo Fisco, designado “MODELO nº 1888/Declaração de cessação de actividade” tendo apresentado os quesitos - em 5 Pontos – aos quais pretendia viessem os Senhores Peritos a responder;
D) Por Despacho de 24 de Fevereiro de 2017, o Tribunal ordenou a realização de prova pericial, nos termos aí consignados que, por economia processual, se dão por integralmente reproduzidos.
E) A Perícia – apenas às assinaturas- veio a ser realizada pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e notificada à Rte. em 29/01/2019. – Cfr. Relatório Pericial constante de Fls… dos autos.
F) Notificado daquele, veio a Rte., em 11/02/2019 - Requerimento com a Refª 624859 - apresentar RECLAMAÇÃO do mesmo. Cfr. Requerimento da Impugnante de 11/02/2019.
G) Para além de o ter impugnado, por carecer de rigor técnico, no que à Reclamação propriamente respeita, alegou a Rte. duas ordens de razões:
H) Por um lado, o facto de o Relatório Pericial apenas se pronunciar sobre um dos quesitos peticionados: o de saber, se as assinaturas de J. e A., foram apostas pelo próprio punho, ignorando todas as restantes matérias quesitadas que, pretendia, ver respondidas pelos Senhores Peritos, mostrando-se deficiente na acepção que lhe é dada pelo Artº 485º do C.P.C.
I) Por outro lado, suscitou Esclarecimentos ao próprio Relatório, que, pretende ver esclarecidos.
J) Mostrando-se, pois, o Relatório, deficiente, na acepção que lhe é dada pelo Artº 485º do C.P.C.
K) Sobre tal Reclamação, veio a recair Despacho de indeferimento, do qual a Impugnante discorda, e que é objecto do presente recurso. – Cfr. despacho de 21/02/2019, constante de fls. dos autos.
L) Por se discordar e não conformar com o mesmo pois, a considerar-se que se está perante matéria que os senhores peritos não apreciaram por não ter sido decidida, nem notificada pelo tribunal, como parece ser a interpretação que o tribunal recorrido agora faz, há, nessa eventualidade, de considerar que o tribunal deixou de se pronunciar sobre matérias que lhe foram submetidas e que estava obrigado a conhecer.
M) Tal omissão, nos termos da alínea d) do nº 1º do Artº 615º do C.P.C., por força do Artº2º do CPPT, determina, estar-se perante nulidade: nulidade que, desde já, expressamente se invoca;
N) Porquanto, deve o Tribunal esclarecer toda e qualquer questão que seja relevante para a descoberta da verdade material, o que, in casu, passa, por obter resposta aos restantes quesitos formulados aquando do requerimento das Perícias, designadamente, pronunciando-se acerca das restantes designações, letras, palavras, números, que vão apostas de modo manuscrito, nos documentos em crise.
O) Para que se possa comparar ou excluir a autoria das mesmas por parte dos gerentes da Rte..
P) Requerendo-se, seja revogada a decisão impugnada e, ordenando-se a notificação da entidade pericial designada para vir complementar o Relatório, dando resposta às matérias quesitadas pela Rte., constante dos Pontos III, IV e V do Requerimento de 03/06/2014 e às matérias quesitadas nos pontos II, III, IV e V do Requerimento Pericial de 30/06/2016.
Q) Por outro lado:
R) Na Reclamação apresentada em 11/02/2019, suscitou, ainda, a Rte., esclarecimentos ao próprio Relatório, designadamente o de virem esclarecer se existem dissemelhanças nos elementos gerais e desenho das letras, entre as assinaturas genuínas e as contestadas, aspecto, no qual, o Relatório é omisso.
S) O Tribunal recorrido, rejeitou, sem mais, os esclarecimentos suscitados por, os considerar “manifestamente irrelevantes para a apreciação do relatório e das respetivas conclusões”.
T) Discordamos frontalmente de tal posição, pois, tecnicamente, para além de indicar os elementos semelhantes estava, em bom rigor, obrigado, a indicar os elementos diferentes constatados nas assinaturas contestadas, por referência ás genuínas ou, em última instância, a dizer que inexistem: o que, não faz.
U) Sendo certo que, a olho nu, existem semelhanças que, se constatam.
V) E, conhecer tais elementos dissemelhantes, diferenciadores, é, certamente, relevante, para fundamentar a decisão de mérito a proferir nos autos.
W) Designadamente, no que, à versão da Impugnante respeita e que pretende fazer prova, cuja rejeição, afecta de modo grave, o exercício do seu direito de prova.
X) Enferma, pois, o Despacho interlocutório aqui posto em causa, de ilegalidade, por violação, entre outros, dos Artº 413º, 467º e Segts., particularmente Artº485º, todos do C.P.C. e Artº 115º e 116º do CPPT, entre outros.
Y) Violando, em última instância, o princípio constitucional de um processo justo e equitativo, consagrado no nº 4 do Artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
Z) Pelo que, se requer seja revogado, proferindo-se decisão no sentido de se notificarem os Senhores Peritos para responderem às restantes matérias quesitadas nos Requerimentos apresentados pela Rte, por um lado e, por outro, prestando os esclarecimentos suscitados quanto à existência, ou não, de dissemelhanças entre os elementos gerais e letras das assinaturas contestadas, por confronto com as genuínas.
REVOGANDO a decisão impugnada, farão, V.Exas. a
devida e necessária JUSTIÇA.

Por seu turno, no âmbito das Alegações de recurso por si apresentadas, reportadas à decisão datada de 19 de março de 2019 [juntas aos autos a 02 de abril de 2019 - Cfr. fls. 1127 dos autos, SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

DAS CONCLUSÕES
A) A Recorrente/Impugnante, mediante Requerimento enviado aos autos em 07/03/2019, requereu, nos termos, entre outros, do Artº 487º do CPC, por força do Artºº 2º do CPPT, Segunda Perícia às letras e assinaturas de dois Documentos juntos pelo Fisco, denominados “Procedimento Externo de Inspecção”; e “MODELO nº 1888/Declaração de cessação de actividade”
B) Fê-lo, tendo invocado as razões e fundamentos que justificam a realização da Segunda perícia.
C) Designadamente tendo alegado que, desconhece a percentagem que corresponde ao grau de probabilidade fixado no primeiro relatório;
D) Que, a natureza do primeiro relatório era inconclusiva, no que respeita à autoria das assinaturas dos gerentes da Impugnante;
E) Refere falta de rigor técnico, considerando as conclusões a que chegou, comparativamente com assinatura que não foi posta em causa;
F). Mais se referiu que, em termos se análise a olho nu, constatava-se a existência de diferenças entre as assinaturas contestadas e as genuínas;
G). Tendo requerido que, viessem, os senhores Peritos, responder aos quesitos apresentados pela Impugnante nos seus Requerimentos de 03/06/2014 e 30/06/2016 que, deu por integralmente reproduzidos.
H) Bem assim como, se pronunciassem sobre as diferenças de desenho, configuração, inclinação e espaçamento de letras nas assinaturas contestadas de A. e J..
I) Para além dos supra esclarecimentos adicionais, remeteu, na sua essência, para os quesitos que formulara nos seus Requerimentos de 03/06/2014 e 30/06/2016.
J) Requerimentos, sobre os quais recaiu Despacho de 24 de Fevereiro de 2017, onde veio a ordenar a realização de prova pericial, nos termos aí plasmados:
a) a realização de prova pericial á assinatura dos mesmos constante do documento de Fls.553 do processo físico, intitulado “procedimento externo de inspecção” e referente á designação de A. como representante no procedimento de inspecção;
b) a realização de prova pericial á assinatura de J. aposta no documento de Fls. 667 do processo físico, intitulado “declaração de cessação de actividade” e referente à cessação de actividade da impugnante. - Cfr. Despacho de 24/02/2017
K) A Perícia inicial – apenas das assinaturas- veio a ser realizada pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e notificada à Impugnante em 29/01/2019. – Cfr. Relatório Pericial constante de Fls… dos autos.
L) Ora, apresentada e requerida a realização de segunda Perícia, veio o tribunal recorrido a indeferi-la tendo-a fundamentado no facto de “o que, claramente, a Impugnante pretende com a realização da segunda perícia é que a mesma se debruce sobre aspectos que extravasam o objecto da perícia.”
M) Ora, tal ilação, é manifestamente errónea, fazendo errada apreciação do objecto da requerida segunda perícia e, em última instância, da aplicação da lei.
N) Porquanto, o objecto da segunda perícia requerido, recaiu sobre os mesmos factos que pretendeu ver esclarecidos na primeira, dando-os, inclusive, por integralmente reproduzidos por questões de economia processual.
O) Tendo, adicionalmente, requerido que, se pronunciasse sobre pormenores no que, às assinaturas em crise, respeita.
P) E, mesmo que se tenha, apenas, por referência o objecto da perícia definido no despacho de Fls. 749 do SITAF – o que apenas em tese se admite – mesmo nessa eventualidade, estavam quesitadas as mesmas matérias às quais, o primeiro relatório pericial, deu resposta.
Q) Pelo que, sem prejuízo da maior amplitude do objecto da perícia requerida, não deixa, o objecto da segunda perícia requerida, de conter os mesmíssimos quesitos, designadamente a realização de prova pericial às assinaturas de J. (duas) e A. (uma);
R) Ocorre pois, erro de apreciação das razões e pressupostos de facto quanto ao objecto da perícia que fundamentaram a peticionada segunda perícia, o que, determinou, errada aplicação da lei, designadamente do Artº 487º do CPC, ex vi do Artº2º do CPPT.
S) Determinando que, a decisão interlocutória aqui posta em crise, esteja ferida de manifesta ilegalidade.
T) Ilegalidade que, se requer, seja decretada, com todas as consequências.
U) Sendo, ainda certo que, a rejeição de admissibilidade da requerida segunda perícia, limita de forma grave o exercício do direito da Impugnante, no que respeita à maior amplitude dos meios de prova permitidos pelo quadro legal vigente, pondo em causa o princípio constitucional de um processo justo e equitativo, consagrado no nº 4 do Artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
V) Pelo que, se requer, venha o Despacho aqui impugnado a ser revogado, substituindo-o por outro que, ordene a realização da requerida segunda perícia.
REVOGANDO a decisão impugnada, farão, V.Exas. a devida e necessária JUSTIÇA.
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A Fazenda Pública não apresentou Contra alegações visando estes dois recursos interlocutórios.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer, pelo qual foi do entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da Sentença proferida.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente Fazenda Pública, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar, em suma, o invocado erro de julgamento em torno da matéria de facto e quanto ao direito [a violação dos artigos 38.º e 41.º do CPPT, e 38.º e 40.º do RCPIT], por ter o tribunal a quo errado na correlação entre a selecção e valoração da prova e a respectiva interpretação, mormente, porque a notificação do Relatório final da inspecção pode ser entregue a empregado e/ou a colaborar do sujeito passivo, que no caso dos autos era o TOC, que desempenhava tarefas nesse domínio, designadamente de ponto de contacto com a empresa, portanto, de que se tratava de empregado da impugnante com capacidade pessoal e funcional para receber e transmitir a notificação, e que é pois, válida e eficaz a notificação do relatório final de inspecção, não sendo oponível à AT a eventual entrega retardada do mesmo, e se a Recorrente, nos termos do artigo 74.º da LGT demonstrou os factos constitutivos do seu direito às liquidações impugnadas, pautando a sua actuação pela conformidade à Lei.

Cumpre também apreciar, sendo caso disso, os dois recursos interlocutórios apresentados pela Recorrente Impugnante, cujo objecto do recurso está também delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar, em suma, quanto ao 1.º recurso deduzido [do despacho datado de 21 de fevereiro de 2019], em saber se ocorre nulidade do despacho datado de 21 de fevereiro de 2019, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) CPC, ao ter julgado o Tribunal a quo que se está perante matéria que os senhores peritos não apreciaram por não ter sido decidida, nem notificada pelo tribunal, pois que o tribunal deixou de se pronunciar sobre matérias que lhe foram submetidas e que estava obrigado a conhecer, e se ocorre erro de julgamento de direito por violação dos artigos 413.º, 467.º e seguintes, particularmente, artigo 485.º, todos do CPC, e dos artigos 115.º e 116.º do CPPT, assim também a violação do princípio constitucional de um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e quanto ao 2.º recurso deduzido [do despacho datado de 19 de março de 2019], em saber se ocorre de julgamento de facto, em torno das razões e pressupostos de facto atinentes ao objecto da perícia que fundamentaram o pedido da 2.ª perícia, e também erro de julgamento de direito, por errada aplicação do disposto no artigo 487.º do CPC.

Cabe então, para já, apreciar o recurso da Sentença recorrida, porquanto, em função do resultado dessa apreciação pode ficar prejudicado o conhecimento dos recursos relativos aos despachos interlocutórios prolatados em 21 de fevereiro de 2019 e 19 de março de 2019.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da Sentença recorrida, datada de 14 de junho de 2019, foi fixada a matéria de facto provada, que por facilidade para aqui se extrai como segue:

V – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto apurada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:

A. Com data de 03.10.2011, foi elaborado “Relatório de inspecção tributária”, por referência à impugnante, com o seguinte teor – cfr. fls. 24 e ss. do PA apenso:

“(…)

Ordem de serviço n.º OI200901366

(…)






(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)”

B. Em 06.10.2011, sobre o relatório que antecede recaiu despacho de concordância – cfr. fls. 24 do PA apenso.

C. Em nome da impugnante foram emitidas as liquidações adicionais de IRC n.ºs 2011 8310027704, 2011 8310027736, 2011 8310027751 e 2011 8310027762, relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no montante total de € 5.077.440,19 – cfr. fls. 214 do PA apenso.

D. Em 12.01.2011, A. e J. assinaram documento nos termos do qual designam A. como representante no procedimento de inspecção que deu origem às liquidações impugnadas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º do RCPIT – cfr. fls. 553 e relatório pericial.


E. Em 06.10.2011, A. assinou, na qualidade de representante de cessação e técnico oficial de contas da impugnante, “Termo de notificação pessoal” relativo à notificação do relatório de inspecção em causa – cfr. fls. 107 do PA apenso.

F. A impugnante não apresentou pedido de revisão da matéria tributável – acordo.

Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos com relevância para a decisão da causa.

Motivação

A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, e no acordo das partes. A este propósito, relevou ainda a factualidade constante do relatório de inspecção e que não foi posta em causa pela impugnante. O facto D. foi considerado provado tendo em conta o resultado da prova pericial produzida, cujo relatório, embora não faça corresponder aquela assinatura a uma certeza absoluta, admite-a como sendo “provável” que seja da autoria dos gerentes da impugnante. Ora, “(…) a prova não visa obter a certeza absoluta da verificação do facto, antes se baseia numa certeza subjectiva assente na livre convicção do julgador. Não se exige, pois, uma certeza absoluta de carácter científico.”3 Como ensina Vaz Serra4, “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida.”
_______________________
3 Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Évora de 27.04.2017, processo n.º 338/10.9TBRMR-A.E1.
4In “Provas – Direito Probatório Material”, Boletim do Ministério da Justiça n.º 110, pp. 82 e 171.
Assim, a conclusão pericial das assinaturas impugnadas serem provavelmente da autoria dos gerentes da impugnante cumpre, de forma suficiente, essa exigência de probabilidade de ocorrência do facto, não tendo sido apurado nos autos qualquer outro facto que permitisse ao Tribunal divergir do relatório pericial.

A prova testemunhal produzida não foi apta a formar a convicção do Tribunal na medida em que as testemunhas não demonstraram conhecimento sobre as concretas despesas em causa e respectiva documentação, limitando-se os depoimentos a generalidades relacionadas com o modus operandi da empresa relativamente ao tratamento das despesas em geral.
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Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC [correspondente ao anterior artigo 712.º do CPC], aditamos à matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, os pontos D1) e E1), para efeitos de densificação dos pontos D) e E) da matéria de facto assente, com a redacção que segue:

D1 – Para aqui se extrai parte do documento no âmbito do qual, A. foi designado como representante no procedimento de inspecção – cfr. fls. 553 dos autos em suporte físico;
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…]”

E1 - Para aqui se extrai o referido “Termo de notificação pessoal” que A. assinou em 06 de outubro de 2011, como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


Tendo ainda subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC [correspondente ao anterior artigo 712.º do CPC], na medida em que consta dos autos factualidade relevante para a apreciação e decisão do presente do recurso, aditamos à matéria de facto dada por provada na sentença recorrida cfr. fls. 553 dos autos em suporte físico, os pontos G) e H), como segue:

G - No dia 08 de abril de 2011, A., enquanto Técnico Oficial de Contas e representante de cessação foi notificado no âmbito do procedimento de inspecção – cfr. fls. 109 e 110 dos autos em suporte físico -, nos termos que para aqui se extraem como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

H – A fls. 730 dos autos em suporte físico consta a “Declaração de cessação de actividade” [o original], atinente ao sujeito passivo C…,Ld.ª, recebida no Serviço de finanças do Porto em 02 de junho de 2010 – documento que foi junto aos autos pela Fazenda Pública, precedendo douto despacho datado de 16 de maio de 2017, e relativamente ao qual a Recorrida pugna por que a assinatura que dela consta é falsa, por não ser do seu gerente J., documento este, como outro/s, que também foi objecto de perícia.
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de junho de 2019, pela qual foi julgada procedente a Impugnação judicial deduzida pela ora recorrida, e em consequência, anuladas as liquidações adicionais de IRC n.ºs 2011 8310027704, 2011 8310027736, 2011 8310027751 e 2011 8310027762, relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, assim como as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no montante total de € 5.077.440,19.

Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil [anterior artigo 676.º do mesmo Código], que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, que o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida e nesse tempo, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Cumpre então apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente Fazenda Pública, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações, ou seja, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, e que se centram em saber se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito.

A final das suas conclusões das Alegações de recurso, sustentou a Recorrente, em suma, que não se conforma com a Sentença recorrida, referindo para tanto que, tendo a Recorrida cessado actividade para efeitos de IVA em 31 de maio de 2010 e nomeado então na declaração entregue perante a AT para tal efeito, como seu representante de cessação, com funções a partir daquela data, A., Técnico Oficial de Contas (TOC), que aquando do início do procedimento externo de inspecção também assinou as credenciais para as relações com a AT, nos termos do disposto no artigo 52.º do RCPIT, e bem assim, que tendo o Relatório final do procedimento inspectivo elaborado em 03 de Outubro de 2011, sido notificado pessoalmente ao referido TOC, conforme termo de notificação pessoal elaborado, na qualidade de representante de cessação e TOC da entidade inspeccionada, o mesmo também já havia sido notificado do Projecto de Relatório de Inspecção, na mesma pessoa, para efeitos do direito de audição, que essa notificação [do Relatório final] se tem de ter por regular e eficaz.

Mais enfatizou que nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 5 do CPPT pode decidir proceder à notificação pessoal quando o entender necessário, tendo no âmbito da notificação do Relatório final do procedimento inspectivo externo, especial relevância o disposto no artigo 38.º do RCPIT que esclarece poderem as notificações efectuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou via postal através de carta registada, sendo que, no procedimento externo de inspecção, a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização da notificação pessoal, e desta feita, que tendo a notificação do Relatório final de inspecção e da decisão de fixação da matéria tributável, sido formalizada através de termo de notificação pessoal, que a mesma se mostra perfeitamente válida e efectuada sem a preterição de qualquer formalidade prevista na lei, e que por estas razões deve improceder a argumentação da impugnante, pois que tendo o TOC sido nomeado pela Impugnante, ora Recorrida, como representante de cessação, que é na sua pessoa que devem efectuar-se as notificações dirigidas à entidade cessada, pois que é para esse efeito que se prevê a indicação de um representante de cessação aquando da entrega da declaração de cessação, mas sempre e de todo [assim sustentou a Recorrente], que tendo o sócio gerente da Recorrida informado a Recorrente de que estaria ausente do país por tempo indeterminado, que a notificação em causa, efectuada na pessoa de A. – o TOC -, e que era o representante de cessação e ainda o ponto de contacto para os esclarecimentos e fornecimento de elementos, relativos à acção inspectiva, foi efectuada na pessoa de empregado ou colaborador, nos termos do disposto nos artigo 40.º do RCPIT e 41.º do CPPT, com capacidade para transmitir o acto, e que não será a falta de menção expressa no termo de notificação pessoal da indicação de que o relatório deveria ser entregue a representante da pessoa colectiva que constituirá irregularidade suficiente para invalidar a notificação.

Por seu turno, a Recorrida contraria a pretensão recursiva da Recorrente, sustentando em suma que a notificação do Relatório final devia ser notificado na pessoa dos seus legais representantes, porque do seu teor [Relatório final] resultava a fixação de lucro tributável por métodos indirectos, e que quanto à indicação do TOC junto da AT, que apenas o fez para os contactos, esclarecimentos e fornecimento de elementos relativos à acção inspectiva, e que tendo a notificação sido efectuada na sua pessoa, a quem não tinha conferido poderes bastantes e suficientes para esse efeito, e que não foi por isso realizada em representante ou empregado seu, porque o TOC é um mero prestador de serviços, mais tendo referido que não lhe tendo sido notificado o Relatório final, que por essa razão ficou impedida de requerer a revisão da matéria tributável.

Apreciando e decidindo.

A questão de fundo a apreciar e decidir no âmbito do recurso jurisdicional interposto da Sentença recorrida, contende assim em saber se tendo o sujeito passivo sido alvo de um procedimento inspectivo por parte da AT, e tendo o mesmo designado perante si, nos termos e para os efeitos do artigo 52.º do RCIPT um seu representante, que era TOC, se a notificação que é devida a final do procedimento inspectivo, com entrega do Relatório final de inspecção, se pode ser feita pessoalmente, na pessoa desse TOC [ou representante], ou se tinha de ser efectuada [a notificação] por via postal, por carta registada na pessoa do sujeito passivo [do seu representante legal].

Como assim resulta do probatório, a Recorrida foi alvo de um procedimento inspectivo, a final do qual foi efectuado Relatório final de inspecção [RIT], datado de 03 de Outubro de 2011, onde se concluiu que estava legitimado o recurso à avaliação indirecta para a determinação do lucro tributável respeitantes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, no que veio a derivar a emissão das liquidações adicionais de IRC em apreço, incluindo juros compensatórios, no montante global de €5.077.440,19 – Cfr. alíneas A), B) e C) do probatório.

Mais resultou provado que 12 de janeiro de 2011, dois legais representantes da Recorrida assinaram documento por via do qual designavam A., que era o TOC da sociedade, como seu representante naquele procedimento de inspecção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 52.º do RCPIT, ao qual a AT veio a notificar o RIT em causa, na qualidade de representante de cessação e de TOC, mediante “termo de notificação pessoal.” [Cfr. ainda, a alínea H) do probatório, fixada por interposição deste TCA Norte].

Neste patamar, e como resulta da Sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo julgado violado o disposto no artigo 60.º, n.º 2 do RCPIT e determinado a anulação das liquidações impugnadas, por não ter a notificação do RIT sido efectuada à Impugnante/ora Recorrente, e por só a ela poder sê-lo [e não ao TOC e seu representante de cessação] para melhor apreciar e decidir quanto ao fundado do recurso jurisdicional intentado pela Recorrente Fazenda Pública, para aqui cumpre extrair parte da Sentença recorrida, como segue:

“[…]
Estando em causa liquidações de IRC que resultaram da efectivação de correcções com recurso à avaliação indirecta, importa considerar o disposto no artigo 60.º do Código do IRC, nos termos do qual os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no CPPT, dispondo o n.º 1 do artigo 41.º do CPPT que “As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.” Assim, da conjugação destas normas podemos concluir que a decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos deve ser notificada aos sujeitos passivos, na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, por via de carta registada com aviso de recepção.

Centremo-nos agora especificamente sobre a notificação do relatório de inspecção que deu origem às correcções em causa, sendo essa a notificação cuja legalidade importa aferir. A este propósito, rege o disposto no n.º 2 do artigo 60.º do RCPIT, norma que determina que o relatório de inspecção “deve ser notificado ao contribuinte por carta registada”. Por conseguinte, não cumpre o estipulado em tal norma legal a notificação do relatório de inspecção ao técnico oficial de contas.

É certo que, nos termos do artigo 52.º do RCPIT, “(…) o sujeito passivo ou obrigado tributário devem designar, no início do procedimento externo de inspecção, uma pessoa que coordenará os seus contactos com a administração tributária e assegurará o cumprimento das obrigações legais nos termos do presente diploma.” Todavia, atenta a inserção sistemática de tal norma, facilmente se percebe a intenção do legislador: facilitar e agilizar a inspecção tributária com a intervenção da pessoa que estará em melhores condições para o fazer do ponto de vista do sujeito passivo ou obrigado tributário. Quer dizer, esta pessoa designada coordenará os contactos do sujeito passivo ou obrigado tributário com a administração tributária e assegurará o cumprimento das obrigações legais nos termos do RCPIT mas tal não significa que represente o sujeito passivo para efeitos de notificação do relatório de inspecção, sendo o n.º 2 do artigo 60.º muito claro nesse propósito de vincar que o relatório de inspecção deve ser notificado ao contribuinte. A não ser assim, não faria sentido a existência desta última norma, bastando recorrer ao artigo 52.º para notificar a pessoa designada pelo sujeito passivo (que foi o que a administração tributária fez no presente caso).

Por outro lado, também é certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do RCPIT, “A notificação de pessoa colectiva, ou entidade fiscalmente equiparada, na pessoa de empregado ou colaborador, far-se-á mediante a entrega do duplicado e a indicação que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva.” Contudo, também esta norma não se mostra apta a sustentar a notificação do relatório de inspecção na pessoa do contabilista da impugnante designado pela mesma nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º. Na verdade, aquela norma do n.º 1 do artigo 40.º está pensada para a situação de recebimento de notificação por parte de empregado ou colaborador, não sendo o recebimento da notificação que ora está em causa na medida em que a notificação do relatório de inspecção não foi dirigida à impugnante. O que aconteceu foi que a mesma foi efectuada pessoalmente, na pessoa do contabilista, no pressuposto de que o mesmo representava a impugnante para efeitos de notificação do relatório de inspecção. Ora, como vimos, este pressuposto em que laborou a administração tributária está errado, pelo que a notificação efectuada – com todas as consequências que a mesma acarreta, designadamente ao nível da (não) apresentação do pedido de revisão – inquina, necessariamente, as liquidações impugnadas.
[...]”

Ora, do cotejo do assim decidido, e em face do teor as conclusões das Alegações do recurso apresentado, vejamos se a pretensão recursiva da Recorrente Fazenda Pública pode proceder.

Por ter interesse para decisão a proferir, para aqui extraímos os artigos 38.º e 41.º do CPPT, como segue:

Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes [sublinhado da nossa autoria] ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de
declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
[…]”
Artigo 41.º
Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades [sublinhado da nossa autoria]
1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. [sublinhado da nossa autoria]
2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto,
que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade. [sublinhado da nossa autoria]
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.”
[…]”

De igual forma, por também ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem os artigos 38.º, 40.º, 52.º e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária [RCPIT], como segue:


Artigo 38.º Notificação pessoal e postal
1 - As notificações podem efectuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal através de carta registada.
2 - No procedimento externo de inspecção a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização de notificação pessoal.
[…]
Artigo 40.º
Notificação de pessoas colectivas
1 - A notificação de pessoa colectiva, ou entidade fiscalmente equiparada, na pessoa
de empregado ou colaborador, far-se-á mediante a entrega do duplicado e a indicação que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva.
2 - Se o empregado, colaborador ou representante do sujeito passivo ou outro obrigado tributário se recusar a assinar a notificação, recorrerá o funcionário a duas testemunhas que com ele certifiquem a recusa, devendo todos em conjunto assinar a notificação, após o que se entregará duplicado desta à pessoa notificada.
[…]
Artigo 52.º
Representante para as relações com a administração tributária
Sem prejuízo dos deveres que legalmente lhe incumbem, o sujeito passivo ou obrigado tributário devem designar, no início do procedimento externo de inspecção, uma pessoa que coordenará os seus contactos com a administração tributária e assegurará o cumprimento das obrigações legais nos termos do presente diploma.
[…]
Artigo 62.°
Conclusão do procedimento de inspeção
1 - Para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico-tributária.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.° 4 do artigo 60.°, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação."

O legislador elencou assim quais as pessoas em quem pode ser feita a notificação, o que significa que a notificação do Relatório final efectuada pela AT na pessoa do TOC e com menção de o ser [notificado] enquanto representante de cessação do sujeito passivo e também o seu representante nos termos do artigo 52.º do RCPIT, não se afigura como válida e eficaz, à luz destes normativos, porque efectuada no âmbito do procedimento de inspecção e na pessoa de um terceiro, que não fazia parte do quadro de trabalhadores/colaboradores da sociedade comercial.

Vejamos.

O RCPIT [Regulamento do Procedimento Inspectivo] é atinente ao procedimento de inspecção tributária, onde constam elencados [sem prejuízo do disposto em legislação especial] as regras e os princípios aplicáveis no âmbito da inspecção tributária prosseguida pela AT junto dos sujeitos passivos, visando a eficiência e a eficácia da sua actividade em sede do procedimento inspectivo.

Conforme assim foi julgado pelo Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2009, proferido no Processo n.º 916/2007, o dever de notificação que impende sobre a Administração Tributária reveste um conteúdo obrigatório, devendo estar reunidos alguns requisitos essenciais, nomeadamente, a pessoalidade e a efectiva notificação e cognoscibilidade do acto ao notificando, sendo que, atenta a natureza receptícia do acto tributário, a jurisprudência e a doutrina têm consolidado a “notificação” como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação, enquanto condição da sua eficácia - neste sentido, cfr. Alberto Pinheiro Xavier, in Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, páginas 239 a 242; Alfredo José de Sousa e J. da Silva Paixão, in Código de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 3.ª edição, 1997, página 94 e seg.; Soares Martinez, in Direito Fiscal, Almedina, 1996, páginas 309 a 311.

Em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, é sobre a AT, a ora Recorrente, que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária, e antes disso também, que a notificação do Relatório final do procedimento de inspecção foi validamente efectuada na pessoa do sujeito passivo, que o fim por ela visado de transmitir à destinatária [a ora Recorrida] o teor do Relatório e das suas implicações legais foi alcançado, sendo que, na dúvida, tem de se valorar processualmente essa prova a favor da Recorrida.

Na medida em que o procedimento de inspecção tributária termina com a assinatura do relatório final da inspecção, onde são sistematizados os factos detectados e a sua qualificação jurídico-tributária, assim como o sancionamento superior das suas conclusões, e que no caso dos autos, se fixaram pela insuficiência /impossibilidade de comprovação da quantificação directa da matéria tributável em sede de IRC, e dessa forma, que foi entendido pela AT recorrer à avaliação indirecta para determinação do lucro tributável dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, e porque tal era susceptível [como o foi] de alterar a situação tributária do sujeito passivo, pelo facto de criar na sua imediação uma obrigação que não decorria da situação [tributária] por si admitida ao participar no procedimento tributário de liquidação, se o Relatório final não tiver sido regularmente notificado, a sua eficácia fica inquinada, e pode afectar inelutavelmente a eficácia do acto de liquidação.

Face ao que decorre do disposto no artigo 52.º do RCPIT, o sujeito passivo, in casu, a Impugnante, ora Recorrida, devia designar no início do procedimento de inspecção uma pessoa que coordenará os seus contactos [do sujeito passivo] com a AT tendo em vista assegurar o cumprimento das “… obrigações legais…” decorrentes do RCPIT.

Ora, este representante do sujeito passivo, por si designado, é um representante “had hoc”, para efeitos do estrito cumprimento dos termos do procedimento inspectivo, que para tanto não carece de qualquer documento de representação, designadamente de procuração, pois que o exercício dessa particular função é a de assegurar uma inter relação entre o sujeito passivo e os membros da equipa de inspecção, em ordem a tornar o procedimento mais célere, eficaz e eficiente, dotando o serviço inspectivo de informação e suporte documental mais atempado e adequado, sem que o mesmo [Serviço] tenha de se dirigir a várias pessoas ou serviços dentro e fora das instalações do sujeito passivo para conseguir cumprir o objecto do procedimento. Trata-se, a final, de um elemento informal de ligação entre o sujeito passivo e a AT, sendo que, é de todo conveniente que seja alguém conhecedor do contexto empresarial, financeiro e contabilístico do sujeito passivo, sendo esse representante quem, a partir da sua nomeação, é o elo de ligação entre o sujeito passivo e a inspecção, para que sejam cumpridas as prerrogativas da inspecção, a que se reportam os artigos 20.º e 21.º do RCPIT.

Ou seja, o papel deste representante assim nomeado no início do procedimento externo é tão somente esse, e que se esgota, que cessa [essa sua prestação] assim que o serviço de inspecção deixar de carecer desse auxílio, não lhe podendo a AT reconhecer outros poderes de representação, designadamente, para efeitos de ser pessoalmente notificado do teor do Relatório final de inspecção [RIT].

Com efeito, pode o representante assim nomeado nos termos do artigo 52.º do RCPIT, receber instruções/pedidos dos membros do serviço inspectivo, impondo e fixando-se prazos, designadamente, para lhes apresentar documentos ou facultar o acesso a determinadas instalações em prazo fixado, mas essas invectivas não podem redundar, a final, na imputação ao sujeito passivo de um qualquer desvalor, em sede do leque de obrigações legais ou fiscais que concretamente impendem sobre o sujeito passivo para lá do âmbito do procedimento inspectivo, designadamente que lhe possa ser notificado, eficazmente, o RIT, pois para esse efeito, e em conformidade com o disposto no artigo 62.º, n.º 2 do RCPIT, é ao contribuinte que esse Relatório deve ser notificado.

De todo o modo, como assim resultou provado nos autos, o RIT foi notificado ao TOC, com a menção de ser representante da cessação da actividade do sujeito passivo, figura esta [de representante da cessação] que comporta a assumpção de deveres e obrigações bem distintas daquelas que são atinentes ao representante a que se reporta o artigo 52.º do RCPIT. E a questão que subjaz, é saber se a notificação do RIT ao representante da cessação é válida e eficaz.

Neste conspecto, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do Douto Acórdão do STA, datado de 16 de outubro de 2013, proferido no Processo n.º 0880/13 [disponível em www.itij.pt], como segue:

“[…]
Deste modo, a questão que cumpre analisar e decidir neste recurso consiste em saber se a sentença errou ao julgar que as notificações das referidas liquidações de IVA, levadas a efeito na pessoa do representante fiscal nomeado pela própria sociedade ao declarar a sua cessação de actividade para efeitos de IVA, produziram validamente os seus efeitos na esfera jurídica da sociedade executada, ora Recorrente.
É incontroverso, face à matéria de facto consignada no probatório, que Recorrente apresentou declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA em 28/1/2008, nomeando, então, para o efeito, o seu representante fiscal, o qual veio, em 22/12/2008, a ser notificado das liquidações adicionais de IVA em causa nesta oposição, após frustrada tentativa de notificação das mesmas ao gerente da sociedade.

Como se viu, a Recorrente defende, no fundo, que a notificação do representante fiscal é inócua em relação à sociedade representada, visto que esta, não obstante ter cessado a actividade para efeitos de IVA, detinha personalidade tributária.
Diga-se, desde já, que, ao contrário do entendimento que decorre da posição assumida pela Recorrente neste recurso, a figura do representante fiscal, não é despida de conteúdo, assumindo antes assinalável relevo nas relações que se estabelecem entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, competindo-lhe, neste âmbito, funções bem definidas, como sejam, designadamente, as de receber as notificações que à mesma digam respeito.
Com efeito, o representante fiscal é o veículo privilegiado da comunicação entre a Administração Tributária e o contribuinte, e é neste aspecto que radica a sua essência.
Ora, independentemente de se apurar se a Recorrente tinha ou não a obrigação legal de nomear representante fiscal aquando da cessação de actividade para efeitos de IVA, a verdade é que o nomeou e, por conseguinte, pese embora mantivesse a sua personalidade tributária, elegeu voluntariamente um representante fiscal como seu interlocutor junto da Administração Tributária, desde logo nas questões inerentes ao IVA, e, necessariamente, para, em seu nome, e representando-a, receber as inerentes notificações.
E se, em tese geral, é fora de dúvida que os actos praticados pelo representante em nome do representado, dentro dos limites em que se conforma a representação, produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado, é também inquestionável que o mesmo princípio vigora na específica área dos tributos, como expressamente se prevê no art. 16º, nº 1, da LGT, o que, aliás, assenta no princípio da boa fé.
No caso vertente, impunha-se à Administração Tributária notificar a sociedade, enquanto sujeito passivo, das liquidações adicionais de IVA apuradas em resultado da acção inspectiva que realizou, pois, como é sabido, as notificações destinam-se a dar conhecimento de factos a quem possa por eles ser afectado, e obedecem a um formalismo desenhado no intuito de que esse seu objectivo, em que fundamentalmente se esgota, seja alcançado.
Na situação em análise, não obstante não ter logrado efectuar com êxito a tentada notificação do gerente da Recorrente, a Administração Tributária notificou o representante fiscal, nomeado pela própria sociedade em sede de declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA, a quem, no exercício das suas funções, incumbia levar ao conhecimento da sociedade essa notificação.
A Recorrente também não afirma, ao menos expressamente, que não tomou conhecimento dessa notificação, mas tão-só que a mesma não foi efectuada na sua sede e ao seu gerente, ou seja, segundo o formalismo que, no seu entender, carecia de ser observado para ter a virtualidade de produzir os seus efeitos.
Todavia tal notificação foi validamente efectuada ao seu representante fiscal, ou seja, ao interlocutor que a Recorrente escolheu e indicou para o efeito, e, por conseguinte, com imediata repercussão na sua esfera jurídica [sublinhado da nossa autoria]. E, nessa circunstância, torna-se claro que a notificação da liquidação adicional de IVA em causa produziu todos os seus efeitos na esfera jurídica da Recorrente na data em que foi recepcionada pelo representante fiscal que nomeara em decorrência da declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA.
[…]”

Tudo quanto se aplica ao caso sub judice, julgando-se assim que o Tribunal a quo, ao ter decidido que a notificação do RIT tinha de ser notificada ao legal representante do sujeito passivo, e não ao representante de cessação, como assim vem indiciado nos autos, enferma do invocado erro de julgamento que lhe era apontado pela Recorrente, impondo-se por isso a sua revogação.

Vejamos então, por que termos e pressupostos.

A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, passou a prever no seu artigo 268.º, n.º 3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), impondo assim à Administração um especial dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante - Cfr, neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, página 935.

Enquanto exigência daquela garantia constitucional, a notificação tem assim por objectivo dar conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, dispondo neste sentido o artigo 36.º, n.º 1 do CPPT, que “
Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesse legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, e o artigo 38.º, n.º 1 do mesmo Código, por sua vez, que essas notificações contendo decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é como é o caso do vertido no Relatório final a que se reporta os autos, onde a final vem previsto o recurso à avaliação indirecta para a determinação do lucro tributável, sendo que essa notificação deve ser efectuada em nome da própria sociedade, que sendo uma pessoa colectiva tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede no processo civil [cfr. artigo 223.º, do CPC].

Neste patamar, e como resulta da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou violado o disposto no artigo 60.º, n.º 2 do RCPIT e determinou a anulação das liquidações impugnadas, tendo por base o julgamento de que a notificação do RIT devia ser efectuada à Impugnante/ora Recorrida, e por só a ela poder/dever sê-lo [e não ao representante da cessação].

Porém, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.ºs 6 e 7 da LGT, e como assim resultou provado, tendo o sujeito passivo Construções Ormibrik, Ld.ª, cessado a sua actividade, enquanto pessoa colectiva impendia sobre a mesma o dever de designar um representante, dependendo dessa designação, o exercício dos seus direitos perante a AT, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação representante esse que podia ser notificado do RIT.

Portanto, e como assim julgamos, é incontornável, por estar legalmente previsto, que a Recorrida, tendo cessado a sua actividade, que devia designar perante a AT um representante de cessação, perante quem aquela [AT] podia e devia fazer todas as notificações que fossem devidas levar a cabo em nome da sociedade comercial. E tendo o Tribunal recorrido julgado provado nos autos que existe documento de modelo oficial nesse sentido, emitido em nome da Recorrida e assinado por um seu representante, e com indicação de um seu representante, o TOC da sociedade comercial, ponto era saber, se no âmbito da instrução dos autos, e em face do que eram as posições adversariais das partes, se a assinatura desse documento foi ou não feita pelo gerente da Recorrida [pois que se o foi, a notificação do RIT ao representante da cessação tem de ter-se como juridicamente valida e eficaz], sendo que nesse domínio, a Recorrida negou que tal assim seja, de tal forma que requereu a realização de perícia, pediu esclarecimentos em face do resultado dessa perícia e bem assim, veio a requerer a realização de uma 2.ª perícia [o que constitui objecto de dois recursos interlocutórios intentados pela ora Recorrida, dado o seu indeferimento pelo Tribunal a quo].

Sintetizando, o Tribunal recorrido não decidiu em conformidade com a factualidade apurada, e consequentemente com a lei aplicável, procedendo por isso, em parte, as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente Fazenda Pública [Cfr. conclusões G), R), V) e Y)], pelo que, como assim tomada e atenta a sua fundamentação de facto e de direito, a Sentença recorrida tem de ser revogada [com o reparo adicional de que a referência à violação do artigo 60.º, n.º 2 do RCPIT, a temos como um lapso de escrita, porquanto o normativo querido invocar, era o n.º 2, mas do artigo 62.º, por só este - e não o artigo 60.º - se reportar à notificação do relatório final].

Procede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

Aqui chegados.

A Impugnante, defende que não assinou o documento no qual consta que A. era o seu representante de cessação, e por essa razão é que veio a deduzir os 2 recursos interlocutórios.

Neste patamar, cumpre apreciar sobre se reveste utilidade a apreciação dos recursos interlocutórios interpostos pela Impugnante, ora Recorrente, C.., Ld.ª.

Neste domínio, dispõe o artigo 660.º do Código de Processo Civil que “O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.”, sendo que, como assim julgamos, as questões suscitadas nos 2 recursos interlocutórios revestem manifesto interesse para a Recorrente C…, Ld.ª, porquanto, tendo sido dado provimento ao recurso jurisdicional, e ficando a Recorrida vencida na sua pretensão, da apreciação do mérito desses recursos pode resultar a fixação de um julgamento de facto e de direito diverso, e a final, do mérito da sua pretensão impugnatória.
**

Neste domínio, para efeitos de serem apreciados os 2 recursos interlocutórios, cumpre fixar a matéria de facto que segue:

A - quanto ao recurso jurisdicional da decisão datada de 21 de fevereiro de 2019:

1 – A Impugnante, também ora Recorrente, requereu nos autos, em 03 de junho de 2014 – Cfr. fls. 578 a 585 dos autos em suporte físico; fls. 601 dos autos, SITAF -, a realização de perícia da letra, constante do documento denominado de “Procedimento Externo de Inspecção”, para o que formulou os seguintes quesitos a serem respondidos pelos Senhores Peritos, que para aqui se extraem como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

“[…]

2 – Por requerimento da Impugnante, junto aos autos em 24 de maio de 2016, a mesma reiterou a realização de prova pericial para averiguação da autenticidade das assinaturas de A. e de J., constantes do documento denominado de “Procedimento Externo de Inspecção” – Cfr. fls. 662 dos autos em suporte físico;

3 – Por requerimento da Impugnante, junto aos autos em 01 de julho de 2016, a mesma reiterou a realização de prova pericial para reconhecimento de letra - averiguação da autenticidade de uma assinatura de J. - constante do documento denominado de “Impresso Modelo n.º 1888/declaração de cessação de actividade” – Cfr. fls. 676 a 681 dos autos em suporte físico -, para o que formulou os seguintes quesitos a serem respondidos pelos Senhores Peritos, que para aqui se extraem como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

“[…]

4 – O Tribunal a quo prolatou no dia 24 de fevereiro de 2017 – Cfr. fls. 747 dos autos, SITAF – o despacho que para aqui se extrai como segue:

“A fls. 578 e ss. e 662 e ss.do processo físico, a impugnante requer a realização de exame pericial de reconhecimento de letra e assinatura dos gerentes da empresa – A. e J. – aposta no documento de fls. 553 do processo físico, intitulado “Procedimento externo de inspecção” e referente à designação de A. como representante no procedimento de inspecção. Para tanto, alega, em síntese, que aqueles gerentes não assinaram o documento em causa, pelo que as assinaturas do mesmo constantes são falsas.
No requerimento de fls. 578 e ss. indica o objecto da perícia.
A fls. 679 e ss.do processo físico, a impugnante requer a realização de exame pericial de reconhecimento de letra e assinatura do gerente da empresa J. aposta no documento de fls. 667 do processo físico, intitulado “Declaração de cessação de actividade” e referente à cessação de actividade da impugnante. Para tanto, alega, em síntese, que aquele gerente não assinou o documento em causa, pelo que a assinatura do mesmo constante é falsa. No requerimento indica o objecto da perícia.
Notificada de ambos os requerimentos, a Fazenda Pública remeteu-se ao silêncio.
Vejamos.
Como resulta do artigo 388.º do Código Civil, “A prova pericial tem por fim a
percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”
Considerando que a Fazenda Pública alega que a notificação do relatório de
inspecção ao técnico oficial de contas A. se justifica com o documento em que o mesmo foi designado pelos gerentes da impugnante como representante da mesma no procedimento de inspecção e que a impugnante contrapõe que as assinaturas daqueles são falsas, impõe-se, para o apuramento da verdade material:
a) a realização de prova pericial à assinatura dos mesmos constante do
documento de fls. 553 do processo físico, intitulado “Procedimento externo
de inspecção” e referente à designação de A. como representante no procedimento de inspecção;
b) a realização de prova pericial à assinatura de J. aposta no documento de fls. 667 do processo físico, intitulado “Declaração de cessação de actividade” e referente à cessação de actividade da impugnante.
Para o efeito, entende o Tribunal ser de determinar tal perícia ao laboratório de exame de documentos de escrita manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
Assim determino a realização da prova pericial nos termos requeridos [sublinhado da nossa autoria]. Para a realização da Perícia e apresentação de relatório final fixo o prazo de 30 dias. Oficie o director daquela entidade para proceder à marcação de data para a realização de perícia.
Mais determino a notificação da Fazenda Pública para vir aos autos, no prazo de dez dias, juntar o original do documento de fls. 553 do processo físico, intitulado “Procedimento externo de inspecção” e referente à designação de A. como representante no procedimento de inspecção, uma vez que a cópia constante dos autos não contém as assinaturas perceptíveis.
Notifique.
[…]”

5 – Precedendo douto despacho datado de 27 de junho de 2017 – Cfr. fls. dos autos, SITAF -, foram remetidos à entidade designada para realizar a peritagem, os seguintes documentos:
a) o documento de fls. 713 do processo físico, intitulado “Procedimento externo de inspecção” e referente à designação de A. como representante no procedimento de inspecção (original);
b) o documento de fls. 730 do processo físico, intitulado “Declaração de cessação de actividade” e referente à cessação de actividade da impugnante (original);
c) a procuração constante de fls. 41 do processo físico (original);
d) o documento de fls. 436 do processo físico intitulado “Depósito de numerário e valores” (cópia).

6 – Em 29 de janeiro de 2019, o TAF do Porto notificou o Senhor mandatário da Impugnante do relatório pericial Cfr. fls. 1066 dos autos, SITAF;

7 – Notificada do relatório pericial, a Impugnante veio apresentar Reclamação em 11 de fevereiro de 2019 – Cfr. fls. 1072 dos autos, SITAF -, onde expendeu, entre o mais, o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
“[…]

O que, leva, a Impugnante, por um lado, a impugnar aquele Relatório Pericial por falta de rigor técnico.

E, por outro, a reclamar do teor do mesmo, com base no facto de, aquele, se pronunciar apenas sobre um dos quesitos peticionados: a de saber se, as assinaturas, de A. e de J., apostas no documento designado por “Procedimento Externo de Inspecção” e, a de J., aposta no Documento designado por “declaração de cessão de actividade”, foram apostas pelo punho daqueles?

Ignorando todas as restantes questões suscitadas e quesitadas que, pretendia ver esclarecidas nos seus Requerimentos de 03 de Junho de 2014 e do enviado a Juízo em 30 de Junho de 2016.
10º
Aí, se REQUEREU:
“desde já se requerendo que, quanto ao objecto da perícia venham os Senhores Peritos a responder aos seguintes quesitos:
I - A assinatura manuscrita com a designação “A.” aposta á
frente da palavra” assinatura” no campo “2-identificação dos responsáveis
pela empresa” do documento constante de Fls… dos autos designado por
“Procedimento Externo de Inspecção” foi efectuada, realizada e aposta pelo
próprio punho do legal representante da empresa A.?
II - A assinatura manuscrita com a designação “J.” aposta á frente da palavra ”assinatura” no campo “2-identificação dos responsáveis pela empresa” do documento constante de Fls… dos autos designado por “Procedimento Externo de Inspecção” foi efectuada, realizada e aposta pelo
próprio punho do legal representante da empresa J.?
III - As designações, letras, palavras, números e assinaturas manuscritas, efectuadas no documento designado por “Procedimento externo de Inspecção” foram efectuadas pela mesma caneta/esferográfica?
IV - E, tais letras, palavras, números e assinaturas manuscritas foram efectuadas todas na mesma altura?
V - E, foram todas, ou algumas, efectuadas na data manuscrita que leva aposta o documento: dia 12 de janeiro de 2011’
= Cfr. Requerimento da Impugnante de 03 de Junho de 2014.
11º
Já no requerimento enviado a Juízo, em 30/06/2016, aí se REQUEREU:
“… no que respeita ao objecto da perícia, requer-se venham os Senhores Peritos a responder aos seguintes quesitos”
I - A assinatura manuscrita com a designação “J.” aposta no canto inferior esquerdo da folha do documento designado por “MODELO nº 1888/declaração de Cessação de actividade”, por baixo do campo “assinatura do sujeito passivo ou do seu representante legal” foi efectuada, realizada e aposta pelo próprio punho do legal representante da empresa J.?
II - As designações, letras, palavras, números e assinaturas, manuscritas, constantes e inseridos na folha do documento designado por “MODELO nº 1888/Declaração de Cessação de Actividade” foram efectuadas pela mesma
caneta/esferográfica?
III - Aquelas designações, letras, palavras, números e assinaturas manuscritos, foram efectuadas na mesma altura e na data aposta naquele documento?
IV - Tais designaçõess, letras palavras, números e assinaturas, manuscritos, foram efectuados pela mesma pessoa?
V - E, por fim, tais designações, letras, palavras, números e assinaturas, manuscritos, foram efectuados e apostas pelo gerente da Impugnante J…
?
= Cfr. Requerimento da Impugnante de 30 de Junho de 2016.
12º
Resulta, pois, do Relatório Pericial notificado à Impugnante que, aquele, apenas responde a um dos quesitos suscitados, a de saber se, as assinaturas foram apostas pelo punho dos gerentes da Impugnante.
12º
Ignora, deixa de se pronunciar, sobre todos os restantes quesitos que a Impugnante pretende ver esclarecidos.
13º
A referida omissão de conhecimento ou de pronúncia configura “deficiência” a que alude o Artº 485º do C.P.C.
14º
Pelo que, em conformidade, se requer, venha o Tribunal a notificar o Laboratório de Exame de Documentos e escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto para que, venha, a responder às restantes matérias quesitadas naqueles Requerimentos.
15º
POR FIM, requer venham os Senhores Peritos a esclarecer a razão pela qual, no exame comparativo entre as assinaturas genuínas e as contestadas, apenas se pronuncia sobre as semelhanças ente umas e outras, designadamente ao nível dos seus elementos gerais e do desenho das letras e, não, sobre as diferenças entre umas e outras, a ocorrerem?
16º
Ou seja, que venha esclarecer se, da comparação entre as assinaturas genuínas e as assinaturas contestadas de A. e de J., inexistem diferenças, quer quanto aos seus elementos gerais quer, quanto ao desenho das letras?
[…]”
8 – Nessa sequência, o Tribunal a quo prolatou no dia 21 de fevereiro de 2019 [1.º despacho interlocutório sob recurso]Cfr. fls. 1082 dos autos, SITAF - a decisão que para aqui se extrai como segue:

“Notificada do relatório pericial, veio a impugnante requerer a notificação do Laboratório de Exame de Documentos e escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto para:
1. Responder às restantes matérias quesitadas nos requerimentos pela mesma apresentados;
2. Esclarecer a razão pela qual, no exame comparativo entre as assinaturas
genuínas e as contestadas, apenas se pronuncia sobre as semelhanças entre umas e outras, designadamente ao nível dos seus elementos gerais e do desenho das letras e, não, sobre as diferenças entre umas e outras, a ocorrerem, ou seja, se, da comparação entre as assinaturas genuínas e as assinaturas contestadas de A. e de J. , inexistem diferenças, quer quanto aos seus elementos gerais quer, quanto ao desenho das letras?
Vejamos.
O objecto da perícia em causa foi fixado no despacho de fls. 749 do SITAF, do qual resulta que se pretende aferir se o documento de fls. 553 do processo físico (intitulado “Procedimento Externo de Inspecção”) foi assinado por A. e por J. e se o documento de fls. 667 do processo físico
(intitulado “Declaração de cessação de actividade”) foi assinado por J.
Assim, não se impõe aos peritos que respondam às demais questões enunciadas nos requerimentos apresentados pelas partes e que não integram o objecto da perícia, fixado no referido despacho.
Quanto aos “esclarecimentos” a que se reporta no referido ponto 2., os mesmos prendem-se com questões técnicas manifestamente irrelevantes para a apreciação do relatório e das respectivas conclusões.
Atento o exposto, indefiro o requerido.
Notifique.
Porto, 21 de Fevereiro de 2019
[…]”

9 – Tendo sido notificado desse douto despacho, a Impugnante veio deduzir recurso jurisdicional em 07 de março de 2019 - Cfr. fls. 1090 dos autos, SITAF.

B - quanto ao recurso jurisdicional da decisão datada de 19 de março de 2019:
1 – Por requerimento da Impugnante, junto aos autos em 07 de março de 2019, a mesma requereu a realização de uma segunda perícia – Cfr. fls. 1107 dos autos, SITAF -, para que nesse âmbito os Senhores Peritos analisem a letra e assinatura de J. e de A., bem como das letras, números e expressões manuscritas apostos nos documentos denominados “Procedimento Externo de Inspecção”, e “Impresso Modelo 1888/Declaração de cessação de actividade”, referindo ser como já tinha feito nos seus requerimentos datados de 03 de junho de 2014 e 30 de junho de 2016, onde identificou os quesitos, que aqui reiterou, tendo ainda requerido que nessa segunda perícia os Senhores peritos se pronunciem sobre as diferenças de desenho, configuração, inclinação e espaçamentos das letras nas referidas assinaturas, como referenciado sob as alíneas i), j) e k) do requerimento que apresentou, que para aqui se extraem como segue:

“[…]
O que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:

a) Considerando a listagem de significância de Conclusões utilizadas pelo
Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, as assinaturas contestadas dos gerentes A. e J. que, vai da “probabilidade próxima da certeza cientifica - não” à “probabilidade próxima da certeza cientifica”, considera que é “provável” que tenham sido feitas pelo punho daqueles.
b) Sendo que, na referida escala de probabilidades, em lugar superior ao grau “provável” existem mais três graus: “muito provável”; “muitíssimo provável” e “probabilidade próxima da certeza cientifica”;
c) Desconhecendo-se, numa escala de 0 a 100 qual a percentagem que corresponde àquele “provável”.
d) No entanto, é legítimo concluir que, aquele “provável” não pode ser entendido como “probabilidade próxima da certeza cientifica”, nem do “muitíssimo provável”, nem do “muito provável”
e) Ou seja, depreende-se do mesmo que, tanto podem ter sido os gerentes a apor as assinaturas contestadas como, não terem sido eles.
f) É, por tal motivo, o resultado da Relatório Pericial, inconclusivo quanto á autoria das assinaturas contestadas.
g) Por outro lado, em termos comparativos, carece o Relatório Pericial de rigor técnico porquanto, atribui às assinaturas contestadas de A. e de J. um grau de probabilidade, no que á sua genuinidade respeita, superior à assinatura do TOC A. que, sempre se tiveram por genuínas e nunca foram questionadas; aliás, nem sequer se requereu a respectiva perícia.
h) Por fim, se analisadas de modo comparativo e a olho nu, as assinaturas
contestadas por confronto com as genuínas, temos que grande parte das letras constantes das assinaturas contestadas não são semelhantes no seu desenho;
i) Vejam-se, a esse respeito, na assinatura de A. em que,
pelo menos as letras “A”, “r”, “i”, “n”, “d”, “o”; “P”,” i”, “A”, “z”, “e” “o”, entre
outras, apresentam desenho, configuração e inclinação diferente das constantes nas assinaturas genuínas;
j) Vejam-se, igualmente, algumas das letras constantes das assinaturas contestadas de J., designadamente, “R”, “i”, “b”, “e”, “i”, “r”, “o” “T”,
“e”, “i”, “x”, “e” “i”, “r”, “a”, que, apresentam desenho, configuração e inclinação diferente das constantes nas genuínas.
k) Igualmente, se alcança, a olho nu, espaçamentos diferentes nas assinaturas contestadas de A. e J., comparativamente com as genuínas.
[…]”

2 – Nessa sequência, o Tribunal a quo prolatou no dia19 de março de 2019 – Cfr. fls. 1112dos autos, SITAF - o despacho [2.º despacho interlocutório sob recurso] cujo teor aqui se extrai como segue, na parte que releva:
[…]”
No requerimento que antecede, vem a impugnante requerer a realização de segunda perícia. Alega, para tanto e em síntese, que o relatório pericial (i) conclui pelo resultado “provável”, havendo dois níveis acima de maior probabilidade, pelo que é o mesmo inconclusivo; (ii) atribui um grau de probabilidade superior ao das assinaturas em causa face ao de uma assinatura que nunca foi posta em causa; (iii) confrontando as assinaturas em causa, detectam-se várias diferenças face às genuínas. Com o requerido, pretende a impugnante que os peritos respondam aos quesitos apresentados pela mesma.
Vejamos.
Como se referiu a propósito da reclamação contra o relatório pericial, o objecto da
perícia em causa foi fixado no despacho de fls. 749 do SITAF, do qual resulta que se pretende aferir se o documento de fls. 553 do processo físico (intitulado “Procedimento Externo de Inspecção”) foi assinado por A. e por J. e se o documento de fls. 667 do processo físico (intitulado “Declaração de cessação de actividade”) foi assinado por J..
Assim, não se impõe aos peritos que respondam às demais questões enunciadas nos requerimentos apresentados pelas partes e que não integram o objecto da perícia, fixado no referido despacho.
Acresce que, nos termos do n.º 3 do artigo 487.º do CPC, a segunda perícia não é uma nova perícia, tendo por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, pelo que é, simplesmente, a repetição da primeira, não a invalidando, não a substituindo nem exercendo sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, que permite ao Tribunal preferir o resultado da primeira em relação ao da segunda – cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.06.2018 (processo n.º 3/14.8TJVNF.G2), in www.dgsi.pt.
Ora, o que, claramente, a impugnante pretende com a realização da segunda perícia é que a mesma se debruce sobre aspectos que extravasam o objecto da perícia.
Por conseguinte, não há qualquer razão que justifique, no caso, a realização de segunda perícia.
Atento o exposto, e nos termos do n.º 2 do artigo 487.º do CPC, indefiro o requerido.
Notifique.
[…]”

3 – Tendo sido notificado desse douto despacho, a Impugnante veio deduzir recurso jurisdicional em 02 de abril de 2019 - Cfr. fls. 1121 dos autos, SITAF.
**

Para efeitos de apreciação dos 2 recursos interlocutórios deduzidos pela Recorrente C., Ld.ª, nada mais se julgou provado, ou não provado.
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Apreciando e decidindo.

Como resultou provado, a AT detinha na sua posse um documento, em formato oficial [que o juntou aos autos – Cfr. alínea H) do probatório], por via do qual o sujeito passivo C…., Ld.ª, designou perante si, como representante da cessação da actividade, o TOC A., só que a Impugnante, ora Recorrida, sempre sustentou que não procedeu a essa designação, mormente, que a assinatura constante da “declaração de cessação de actividade”, não é da autoria de nenhum dos seus gerentes, mais concretamente, de J., e que foi por tal razão que requereu a realização de perícia à letra e assinatura desse documento.

Tendo a Impugnante sido notificada do relatório pericial, datado de 17 de janeiro de 2019, veio a mesma, com invocação do disposto no artigo 485.º do CPC [aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT], e visando esse relatório, a formular as suas reclamações junto do Tribunal
a quo.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o referido artigo 485.º do CPC, como segue:

Artigo 485.º
Reclamações contra o relatório pericial
1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. [sublinhado da nossa autoria]
3 - Se as reclamações forem atendidas [sublinhado da nossa autoria], o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente [sublinhado da nossa autoria] por escrito, o relatório apresentado.
4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos [sublinhado da nossa autoria] ou aditamentos previstos nos números anteriores.

Como assim se extrai do referido normativo, qualquer das partes pode formular reclamações quanto ao teor de um relatório pericial, quando por si seja entendido que o mesmo enferma de qualquer “… deficiência, obscuridade ou contradição […], ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas […], sendo que, se essas reclamações foram apreciadas e atendidas pelo Juiz da causa, determina então o mesmo normativo que o relatório pericial, nas partes assim reconhecidas pelo Tribunal, sejam objecto de esclarecimento a prestar por escrito, designadamente, por parte dos autores do Relatório.

Na sequência daquela Reclamação apresentada pela Impugnante [ora Recorrente], a mesma sustentou que o Relatório pericial tem “falta de rigor técnico”, em suma, pelo facto de as Senhoras Peritas terem periciado que a assinatura do TOC, A. “pode ter sido” efectuada por ele, e que quanto às duas outras assinaturas [de A. e de J.], que “é provável” que tenham sido realizadas pelo seu punho, referindo para tanto a Impugnante que nunca pôs em causa a assinatura do TOC, e que a tem por genuína, no documento “Procedimento externo de Inspecção”.

Por outro lado, nessa Reclamação, referiu ainda a Impugnante que as Senhoras Peritas apenas se pronunciaram sobre um dos quesitos por si formulados aquando do pedido de realização da perícia, sobre se as assinaturas apostas no documento “Procedimento externo de Inspecção” tinham sido efectuadas pelo punho de A. e de J., e também, se a assinatura aposta no documento “Declaração de cessação de actividade” se tinha sido efectuada pelo punho de J., e que nada disseram [as Senhoras Peritas] sobre os demais quesitos enunciados nos seus requerimentos datados de 03 de junho de 2014 e 30 de junho de 2016, e que essa omissão de pronúncia configura, no seu entender, “deficiência” a que se reporta o n.º 2, parte inicial do artigo 485.º do CPC.

A final dessa Reclamação requereu a Impugnante que as Senhoras Peritas esclarecessem a razão pela qual, no âmbito do exame comparativo por si prosseguido entre as assinaturas genuínas e as contestadas, apenas se pronunciaram sobre as suas semelhanças e não também sobre as suas diferenças, e para virem esclarecer se inexistem diferenças quer quanto aos elementos gerais quer quanto ao desenho das letras.

Sobre os termos e os pressupostos em que assentou a Reclamação deduzida pela Impugnante, o Tribunal a quo apreciou e decidiu, por um lado, que o objecto da perícia foi fixado no seu despacho datado de 24 de fevereiro de 2017, e como dele se extraía, que o que se pretendia aferir era se os subscritores dos identificados documentos eram as pessoas neles referenciadas [A. e J.], e nenhuma outra questão, por não integrar o objecto da perícia, sendo que quanto aos demais esclarecimentos requeridos, que os mesmos se prendem com questões técnicas que são irrelevantes para as conclusões do relatório pericial, tendo por isso indeferido o peticionado pela Impugnante.

Neste patamar.

Em face do que demos por assente supra, a Impugnante requereu a realização de uma perícia à letra e assinatura dos dois identificados documentos, tendo para o efeito apresentado quesitos ao Tribunal a quo.

O Tribunal a quo, na prolação do despacho que determinou a realização da perícia, datado de 24 de fevereiro de 2017, depois de elencar os pedidos efectuados pela Impugnante nos requerimentos para o efeito por si apresentados, e de declarar que a Fazenda Pública nada disse quanto ao requerido, por se ter remetido ao silêncio, formulou um considerando, que assentava, em suma, em avaliar se as assinaturas constantes dos 2 documentos eram dos respectivos signatários [A. e de J.], e para tanto, que se impunha a realização de prova pericial às assinaturas, tendo em vista o apuramento da verdade material.

Efectivamente, em conformidade com o teor desse despacho, tal assim foi fixado pelo Tribunal a quo, mas por outro lado, compaginado esse despacho com o teor da Reclamação e dos esclarecimentos pedidos pela Impugnante, julgamos que os mesmos não poderiam deixar de ser atendidos.

Com efeito, configura alguma falta de clareza na prolação desse despacho, no âmbito e para efeitos de fixação do objecto da perícia, sobre se esse objecto não é o quanto foi requerido, e como o foi, por parte da Impugnante. É que o Tribunal a quo, depois de determinar a realização da Perícia e pela entidade identificada, proferiu ainda despacho do seguinte teor: “Assim determino a realização da prova pericial nos termos requeridos.

Portanto, não é claro, nem objectivo, que o objecto da perícia não sejam os quesitos constantes dos requerimentos apresentados pela Impugnante.

E nessa medida, como tal assim resulta do douto despacho prolatado, assiste razão à Impugnante quando apresenta a reclamação pelos termos e pressupostos em que o faz, pois que, efectivamente, as Senhoras Peritas não apreciaram o teor dos quesitos que a Impugnante apresentou.

É certo que a apreciação dessas questões por parte das Senhoras Peritas até pode resultar na mesma conclusão já por si formada. Mas se tal assim for, impõe-se uma explicitação, pela sua parte, pois que, como assim alegou a Impugnante, tal afecta ou pode afectar o exercício do seu direito de prova, e o relatório é omisso em relação a questões que, no entender da Impugnante, são relevantes para efeitos de concluir a final se as assinaturas foram ou não efectuadas pelos próprios identificados.

É de realçar que não é a perícia que vai determinar essa exactidão ou precisão, em termos de fixar se existe ou não uma identificação entre as assinaturas genuínas e as contestadas, ou dissemelhança.

A perícia é de ordem técnica, e os termos em que a mesma assenta e que leva à formulação das conclusões, são apreciadas pelo julgador, e no que importa, é que efectivamente, a verdade material seja alcançada no seu máximo possível, sendo que, se para o desenlace da questão, e para cumprimento do seu ónus de prova/contra prova, se a Impugnante reputa as respostas aos quesitos por si formulados, assim como a prestação de esclarecimentos como devidas, e a este TCA Norte, não se nos afigura, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, que não estão contidas dentro do objecto da perícia, ou que são questões irrelevantes, pois que não são, ou podem não o ser, serão as Senhoras Peritas, que respondendo ao que foi requerido ao Tribunal sob a forma de quesitos, e que o Tribunal deferiu, e bem assim, prestando os esclarecimentos solicitados, melhor contribuirão para a formação da convicção do julgador.

Importa salientar que as conclusões finais tiradas pelas Senhoras Peritas no seu Relatório assentaram numa escala [que consta a fls. 10 do Relatório] e que vai de um mínimo [consideremos o nível 1] de “probabilidade próxima da certeza científica não”, até um máximo [consideremos o nível 11] de “probabilidade próxima da certeza ciêntifica”, num total de onze níveis/escalas, sendo que o “pode ter sido” está no nível 7, e o “provável” está no nível 8, sendo que, nesse cômputo geral de 11 níveis, o que está de permeio, o nível 6, que no fundo estabelece a fronteira entre a possibilidade e a impossibilidade, é do teor de “não é possível formular conclusão”.

Quanto ao 2.º recurso interlocutório, que visa a sindicância do indeferimento da realização de uma 2.º perícia, como requerido pela Impugnante, como já enunciamos supra, o mesmo advém do facto de o Tribunal a quo ter julgado, a final do seu douto despacho datado de 19 de março de 2019, que “… não há qualquer razão que justifique, no caso, a realização de segunda perícia.”, e bem assim, que “Atento o exposto, e nos termos do n.º 2 do artigo 487.º do CPC, indefiro o requerido.

Vejamos por que termos e pressupostos requereu a Impugnante a 2.ª perícia.

Nesse domínio, a Impugnante elencou 11 fundamentos, que constam enunciados sob as alíneas a) a k) do seu requerimento, requerendo a final que sejam analisadas as letras e assinaturas contestadas de J. e de A., bem como das letras, números e expressões manuscritas apostas nos dois documentos [“Procedimento externo de Inspecção”, e “Declaração de cessação de actividade”].

Ora, para além de a Impugnante ter indicado os motivos da sua discordância e sobre a necessidade de realização da 2.ª perícia, identificou também os pontos em que fez assentar essa sua discordância.

No douto despacho recorrido, o Tribunal
a quo decidiu que o que a Impugnante pretendia era que a 2.ª perícia se debruçasse sobre aspectos que extravasam o objecto da 1.ª perícia, sendo que, como já acima expendemos, tendo sido deferida a perícia nos termos requeridos pela Impugnada [o que, como assim julgamos, seria diferente se a decisão fosse apenas no estrito sentido de deferir a perícia requerida], e estando a delimitação da perícia, como requerido pela Impugnante, constante dos seus requerimentos [datados de 03 de junho de 2014 e de 30 de junho de 2016], e que no douto despacho datado de 24 de fevereiro de 2017, no seu 2.ª parágrafo, assim como na última frase do 3.º parágrafo, o Tribunal a quo até identificou o objecto da perícia apresentado pela Impugnante nesse seus dois requerimentos, e que a Impugnante requereu que as Senhoras Peritas respondessem a todos os quesitos aí apresentados nesse dois requerimentos, como assim julgamos e ao contrário do decidido pelo douto despacho sob recurso, a Impugnante não pretende com a 2.ª perícia que a mesma se debruce sobre aspectos que extravasam o objecto da [1.ª] perícia, antes sobre o objecto da perícia que o Tribunal a quo identificou como tendo sido apresentado pela Impugnante, por aqueles seus dois requerimentos.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o referido artigo 487.º do CPC, como segue:

Artigo 487.º
Realização de segunda perícia
1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. [sublinhado da nossa autoria]
2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.” [sublinhado da nossa autoria]

Como assim se extrai do referido normativo, a Impugnante identificou os pontos em que fazia assentar a sua discordância face ao Relatório da 1.ª Perícia [que, desde logo, como já assim apreciamos no âmbito do 1.ª recurso interlocutório, tinha subjacente o facto de a 1.ª perícia só ter visado um dos quesitos por si identificados como sendo/integrando o objecto da perícia], delimitando dessa forma os termos de realização da 2.ª Perícia, assim como indicou os motivos dessa sua discordância, sendo assim que, face ao disposto no referido artigo 487.º do CPC, constitui condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia, sendo tal alegação especificada o único requisito legal do requerimento em causa a formular, o que julgamos ter sido prosseguido pela Impugnante, ora Recorrente.

Tendo a Impugnante cumprido com o seu o ónus de alegação fundamentada, como assim vem imposto pelo n.º 1 do artigo 487.º do CPC, as conclusões do recurso ora em preço têm de proceder, porquanto o Tribunal a quo não apreciou e decidiu que a fundamentação alegada pela Impugnante fosse insuficiente, antes todavia que não há qualquer razão que justifique a realização a segunda perícia, com fundamento em que o seu objecto extravasa o objecto da 1.ª perícia.

De outro modo, pese embora o Tribunal a quo ter decidido que não existem razões para a realização da 2.ª perícia, os termos e os pressupostos dessa sua decisão enfermam de erro, desde logo, em torno da apreciação do que lhe foi requerido pela Impugnante, pelos seus requerimentos datados de 03 de junho de 2014 e de 30 de junho de 2016 [como já apreciamos em sede da sindicância do 1.º despacho recorrido], e que o Tribunal recorrido não indeferiu e/ou rejeitou, pelo facto de os fundamentos em que se estribou o Tribunal recorrido deixarem dúvidas sobre se o pedido não se justifica em face do pedido constante daqueles requerimentos da Impugnante, pois julgamos que estão reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 487.º, n.º 1, do CPC, para a realização da requerida segunda perícia, que não invalida a primeira, pois que o resultado de uma e outra são livremente apreciadas pelo Tribunal - Cfr. artigo 489.º do CPC - , e que por isso, também não devia ter sido indeferida.

Procedem, por conseguinte, os dois recursos interlocutórios deduzidos pela Recorrente C…, Ld.ª., impondo-se que os autos baixem à 1.ª instância, para efeitos de aí ser prosseguida a sua instrução, visando, designadamente, a prestação de esclarecimentos por parte das Senhoras Peritas, assim como sobre a realização da 2.ª perícia requerida.

Finalmente, a final das Alegações de recurso, a Recorrente Fazenda Pública veio ainda petiocinar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, que nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respectivo pagamento.

Ora, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no referido normativo depende assim da verificação de dois requisitos legais cumulativos: a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal.

Atento o processado nos autos, julgamos que é de atender o pedido formulado pela Recorrente, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na medida em que as questões decididas no recurso jurisdicional interposto não se afiguraram particularmente complexas, e bem assim, a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, para além de que o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida afigurar-se-á algo desproporcionado face ao concreto serviço público prestado.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Impugnação judicial; Inspecção tributária; Notificação do relatório final de inspecção; Representante de cessação da actividade; Prova pericial à letra e assinatura; Pedido de esclarecimentos; Pedido de 2.ª perícia.

1 - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.

2 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados.

3 - Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.ºs 6 e 7 da LGT, tendo o sujeito passivo cessado a sua actividade, enquanto pessoa colectiva impendia sobre a mesma o dever de designar um representante, dependendo dessa designação o exercício dos seus direitos perante a Administração Tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, podendo a Administração Tributária, a partir dessa nomeação, fazer todas as notificações que sejam devidas levar a cabo em nome dessa sociedade comercial, na pessoa desse seu representante, designadamente a que comporte a notificação do Relatório final de uma inspecção, com imediata repercussão na sua esfera jurídica [do sujeito passivo].

4 - Depois de realizada uma perícia à letra e assinatura de um documento, se alguma das partes entender e fundamentar que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, pode formular a sua reclamação para efeitos de ser respondida pelos Senhores peritos.

5 - A perícia é de ordem técnica, e os termos em que a mesma assenta e que leva à formulação das conclusões são apreciadas pelo julgador, e no que importa, é que efectivamente, a verdade material seja alcançada no seu máximo possível, sendo que, se para o desenlace da questão, e para cumprimento do seu ónus de prova/contra prova, se a Impugnante reputa as resposta aos quesitos por si formulados, assim como a prestação de esclarecimentos como devidas, serão os Senhores Peritos, que respondendo ao que foi requerido ao Tribunal sob a forma de quesitos, e que o Tribunal deferiu, e bem assim, prestando os esclarecimentos solicitados, quem melhor contribuirão para a formação da convicção do julgador.

6 - Face ao disposto no artigo 487.º do CPC, constitui condição de deferimento do pedido de realização de segunda perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia, sendo tal alegação especificada o único requisito legal do requerimento em causa a formular.

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IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência:

a) em conceder provimento ao recurso deduzido pela Recorrente Fazenda Pública, e consequentemente, em anular a Sentença recorrida;

b) em conceder provimento aos recursos interlocutórios deduzidos pela Recorrente C., Lda., e consequentemente, em revogar os despachos recorridos;

c) em determinar a remessa dos autos à 1.ª instância, para aí prosseguir termos conforme expendido supra;

d) em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Custas a cargo da Recorrida Fazenda Pública e da Impugnante, C., Ld.ª, em igual proporção.
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Notifique.
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Porto, 21 de maio de 2020.

Paulo Ferreira de Magalhães
Maria do Rosário Pais
António Patkoczy