Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00883/22.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE;
JUSTIÇA;
PRAZO RAZOÁVEL;
Sumário:I – A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, alinhados com a jurisprudência do TEDH, tem estabilizado no sentido de qualificar como prazo razoável de duração média de um processo, em 3 anos na primeira instância e para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos como duração média global da lide; como juízo “standard”.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AA (Travessa ..., na freguesia ..., ... ...), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou parcialmente procedente acção administrativa intentada contra o Estado Português, por violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável.
Conclui a recorrente:

1. A sentença recorrida julgou “parcialmente procedente, a presente ação administrativa e, em consequência condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.200,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da prolação da sentença até integral pagamento”.
2. Discordamos da douta sentença apenas e somente devido ao valor atribuido a título de indemnização por a considerarmos muito abaixo do que seria justo e razoável.
3. A indemnização deve ter sido acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento uma vez que não houve uma actualização do valor à data da prolação da sentença recorrida.
4. A acção que correu seus termos sob o nº 1840/11.0BEBRG foi proposta em 10.11.2011.
5. A sentença foi proferida em 30.12.2015.
6. O acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte foi proferido em 04.10.2017.
7. Não houve diligências instrutórias.
8. A questão a decidir não era de elevada complexidade.
9. A recorrente não contribuiu em nada para a demora do tribunal.
10. Entre a data da propositura da acção e a prolacção do acórdão do Tribunal Central Administrativo decorreram 5 anos, 10 meses e 24 dias.
11. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem associado o respeito pelo prazo razoável à eficácia e credibilidade da justiça.
12. Por ofício datado 01.06.2017, foi comunicado à recorrente que o seu requerimento de pensão por invalidez relativa foi deferido com início a 21.03.2017 (facto provado 51).
13. A recorrente ficou sem receber a sua pensão de invalidez desde Outubro de 2010 até 20 de Março de 2017 tendo o processo judicial demorado 5 anos, 10 meses e 24 dias para julgar procedente o pedido formulado na acção nº 1840/11.0BEBRG.
14. Entendemos que a duração global razoável do processo nº 1840/11.0BEBRG é muito inferior a 5 anos uma vez que este prazo destina-se aos processos com um grau de complexidade elevada e que tenha percorrido as três instâncias.
15. No caso em apreço, não se trata de um processo complexo, não houve diligências instrutórias e o processo percorreu somente duas instâncias pelo que deveria ter sido fixado em 2 anos e não, em 5 anos.
16. O TEDH vem entendendo que é de presumir que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral.
17. Esta jurisprudência foi adoptada pelo STA.
18. Discordamos da sentença recorrida por considerarmos que o prazo razoável deveria ter sido fixado em dois anos em virtude do grau reduzido de complexidade, da falta de diligências instrutórias e do processo ter percorrido somente duas instâncias.
19. Atendendo aos danos não patrimoniais causados à recorrente, a indemnização atribuida deveria ter sido no montante de € 30.000,00 conforme peticionado.
20. A recorrente merece a atribuição de uma reparação razoável, de valor igual ao que pediu por ser razoável o quantitativo uma vez que não é excessivo.
21. O atraso dos tribunais originou um maior número de pensões de invalidez que não foram pagas pelo Instituto da Segurança Social.
22. A indemnização atribuida deve ser acrescida de juros de mora a contar da citação do recorrido por não ter sido actualizada à data da prolação da sentença recorrida.
23. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais:
- artigos 2, 20 nº 4 e 22 da CRP;
- artigo 6 §1º da CEDH;
- artigos 1 nºs 1 e 2, 3, 7 nºs 3 e 4, 9, 10 nº 1 e 12 da Lei nº 67/2007 de 31.12.

O recorrido contra-alegou, rematando a final que “A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela sentença ser integralmente mantida.”.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Os factos, que na decisão recorrida vêm julgados como provados:

1. Por ofício datado de 30.08.2010, foi comunicado à Autora que a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes verificou não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão de invalidez.
- Cfr. documento n.º ... junto com a Petição Inicial (PI), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Consta do ofício referido no ponto anterior, entre o mais, que:
Informa-se V. Exª., que por deliberação de Comissão de Verificação de incapacidades Permanentes verifica-se não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão de invalidez, pelo que, nos termos do nº2 do art.6 da Portaria nº326/93 de 19/03, o pagamento da mesma cessará a partir de OUTUBRO /2010”.
- Cfr. documento n.º ... junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Por ofício datado de 29.06.2011, o Centro Nacional de Pensões comunicou à Autora que o seu pedido de pensão de invalidez foi indeferido.
- Cfr. documento n.º ... junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Consta da comunicação referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
Pelo presente, informa-se V. Exa que o requerimento de Pensão de Invalidez Relativa, foi indeferido, em virtude de a Comissão de Recurso de 2011/03/21 ter mantido a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.
Assim, poderá requerer pensão por invalidez, um ano após a data da deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades (2011/03/21), salvo se, entretanto, se verificar agravamento do ser estado de saúde, devidamente comprovado por informação médica.”.
- Cfr. documento n.º ... junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Em 10.11.2011, a Autora instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma ação administrativa especial, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., a qual correu termos sob o n.º 1840/11.0BEBRG.
- facto não controvertido – artigo 26.º da PI e 24.º da contestação.
6. Na ação referida no ponto anterior, a Autora formulou o seguinte pedido:
A) a R reconhecer que a categoria profissional da A. é e sempre foi costureira;
B) anular-se a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades bem como a deliberação da Comissão de Recurso de 21/03/2011;
C) ordenar-se a realização de um novo exame pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes;
D) caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere a A, com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010”.
- Cfr. p. 1 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 10.11.2011, a Autora pagou € 183,60 euros, a título de taxa de justiça, pela instauração da ação referida nos pontos anteriores.
- Cfr. documento n.º ...6 junto com a PI e p. 36 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Por ofício de 07.12.2011, foi comunicado ao Instituto da Segurança Social, I.P., para contestar, querendo, a ação referida no ponto anterior.
- Cfr. p. 38 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 09.12.2011, foi entregue ao Ministério Público cópia da petição inicial da ação referida em 5. e dos documentos juntos com a mesma.
- Cfr. p. 41 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 24.01.2012, o Instituto da Segurança Social, I.P., apresentou contestação e juntou o processo administrativo.
- Cfr. p. 44 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Por ofício datado de 27.01.2012, foi comunicado à Autora a junção da contestação referida no ponto anterior.
- Cfr. p. 80 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Em 30.01.2012, foi comunicado ao Ministério Público a apensação do processo administrativo referido em 10.
- Cfr. p. 82 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Em 09.02.2012, a Autora apresentou réplica.
- Cfr. p. 84 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Em 08.04.2014, foi aberta conclusão nos autos a que se alude nos pontos anteriores.
- Cfr. p. 89 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Por despacho de 09.04.2014, foi solicitado à Autora que indicasse os factos cuja prova se propõe fazer e o comprovativo das comunicações entre mandatários.
- Cfr. p. 91 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Por ofício datado de 12.05.2014, o despacho referido no ponto anterior foi comunicado à Autora.
- Cfr. p. 93 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Em 22.05.2014, a Autora indicou os factos cuja prova se propunha fazer e requereu a junção de 12 documentos e o comprovativo da comunicação à contraparte.
- Cfr. pp. 95 a 108 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Em 02.06.2014, foi aberta conclusão nos autos.
- Cfr. p. 110 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. Em 02.06.2014, foi proferido despacho a solicitar à Autora a junção aos autos do último recibo de vencimento emitido pela sua entidade patronal.
- Cfr. p. 112 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. Por ofício de 05.06.2014, o despacho referido no ponto anterior foi comunicado à Autora.
- Cfr. p. 114 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. Em 13.06.2014, a Autora apresentou requerimento solicitando a junção do documento referido em 19. e retificação do artigo 8.º da petição inicial.
- Cfr. pp. 116 a 120 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22. Em 27.06.2014, foi aberta conclusão nos autos.
- Cfr. p. 121 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
23. Em 27.06.2014, foi proferido despacho a ordenar a comunicação ao Instituto da Segurança Social, I.P., para, querendo, tomar posição quanto ao pedido de retificação a que se alude no ponto 21.
- Cfr. p. 123 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. Por ofício datado de 30.06.2014, o despacho referido no ponto anterior foi comunicado ao Instituto da Segurança Social, I.P.
- Cfr. p. 125 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
25. Em 24.10.2014, foi aberta conclusão nos autos.
- Cfr. p. 127 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
26. Em 27.10.2014, foi proferido despacho a deferir a retificação a que se alude no ponto 21.
- Cfr. p. 129 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27. Por ofício datado de 28.10.2014, o despacho referido no ponto anterior foi comunicado às partes.
- Cfr. pp. 131 e 133 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. Em 03.11.2014, a Autora apresentou petição inicial com a retificação a que se alude nos pontos 21. e 26.
- Cfr. p. 135 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
29. Em 11.11.2014, o Instituto da Segurança Social, I.P., declarou que mantinha os fundamentos alegados na contestação.
- Cfr. p. 145 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. Em 18.11.2014, foi aberta conclusão nos autos.
- Cfr. p. 149 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
31. Em 21.11.2014, foi proferido despacho saneador e concedido prazo para alegações.
- Cfr. p. 151 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
32. Por ofício datado de 20.11.2014, o despacho referido no ponto anterior foi comunicado às partes.
- Cfr. pp. 153 e 155 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
33. Em 26.11.2014, a Autora apresentou alegações escritas.
- Cfr. p. 157 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
34. Em 10.12.2014, o Instituto da Segurança Social, I.P., apresentou alegações escritas.
- Cfr. p. 171 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
35. Em 05.01.2015, foi aberta conclusão nos autos.
- Cfr. p. 157 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
36. Em 30.12.2015, foi proferida sentença julgando a ação administrativa a que se alude nos pontos anteriores procedente.
- Cfr. p. 177 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37. Pela sentença referida no ponto anterior, o Instituto da Segurança Social, I.P., foi condenado a apurar as concretas funções exercidas pela Autora na última profissão exercida e a realizar, posteriormente, novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da Autora.
- Cfr. p. 177 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38. Por ofício de 04.01.2016, a sentença referida no ponto anterior foi comunicada às partes.
- Cfr. pp. 196 e 198 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
39. Em 09.02.2016, a Autora apresentou recurso da sentença referida no ponto 36. para o Tribunal Central Administrativo Norte.
- facto não controvertido - artigo 28.º da PI e 36.º da contestação.
40. Em 09.02.2016, a Autora pagou € 102,00 euros, a título de taxa de justiça, pela interposição do recurso referido no ponto anterior.
- Cfr. documento n.º ...6 junto com a PI e p. 226 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
41. Em 11.02.2016, foi aberta conclusão nos autos.
- Cfr. p. 230 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42. Em 12.02.2016, foi proferido despacho de admissão do recurso referido no ponto 39.
- Cfr. p. 230 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
43. Por ofício de 15.02.2016, o despacho referido no ponto anterior foi comunicado às partes.
- Cfr. pp. 234 e 236 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
44. Em 29.02.2016, a Autora requereu ao Tribunal que apreciasse a nulidade suscitada no requerimento e nas alegações do recurso referido no ponto 39.
- Cfr. p. 238 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
45. Em 28.04.2016, foi aberta conclusão nos autos.
- Cfr. p. 241 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
46. Em 27.04.2017, foi proferido despacho sobre o requerimento referido no ponto 44., onde se defendeu nada haver a suprir e se ordenou a subida do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte.
- Cfr. p. 243 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47. Por ofício de 28.04.2017, o despacho referido no ponto anterior foi notificado às partes.
- Cfr. pp. 245 e 246 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
48. Em 03.05.2017, o processo a que se alude nos pontos anteriores e o processo administrativo foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Norte.
- Cfr. p. 247 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
49. Em 10.05.2017, o referido processo foi distribuído no Tribunal Central Administrativo Norte.
- Cfr. pp. 254 e 255 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
50. Em 31.05.2017, o Ministério Público emitiu parecer.
- Cfr. p. 257 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
51. Por ofício datado de 01.06.2017, foi comunicado à Autora que o seu requerimento de pensão por invalidez relativa foi deferido com início em 21.03.2017, no valor de € 305,96 euros.
- Cfr. documento n.º ...2 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
52. Por ofício datado de 02.06.2017, o parecer referido no ponto 50. foi notificado às partes.
- Cfr. pp. 264 e 265 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
53. Em 05.07.2017, foi aberta conclusão nos autos.
- Cfr. p. 266 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
54. Em 04.10.2017, foi proferido acórdão a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão recorrida.
- facto não controvertido – artigo 30.º da PI e 39.º da contestação.
55. Por ofício datado de 09.10.2017, o acórdão referido no ponto anterior foi notificado às partes.
- Cfr. fls. 287 e 288 do SITAF do processo 1840/11.0BEBRG, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
56. Em 13.12.2017, a Autora remeteu ao Centro Nacional de Pensões requerimento de pagamento das pensões entre agosto de 2010 e 20.03.2017, no valor de € 27.867,99 euros.
- Cfr. documento junto com a PI a fls. do 127 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
57. Em 08.06.2018, Autora pagou € 510,00 euros, a título de taxa de justiça, pela instauração do processo n.º 1418/18.....
- Cfr. documento n.º ...6 junto com a PI e fls. 113 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
58. Em 09.06.2018, a Autora instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma ação administrativa, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., a qual correu termos sob o n.º 1418/18...., pedindo o pagamento do valor referido no ponto 56., acrescido de juros de mora até integral pagamento.
- a data da propositura da ação constitui facto não controvertido – artigo 42.º da PI e 45.º da contestação; quanto ao restante cfr. p. 5 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
59. Por ofício datado de 11.06.2018, foi comunicado ao Instituto da Segurança Social, I.P., a instauração da ação referida no ponto anterior e para, querendo, contestar.
- Cfr. fls. 114 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
60. Em 11.06.2018, foi entregue ao Ministério Público cópia da petição inicial da ação referida em 58. e dos documentos juntos com a mesma.
- Cfr. p. 116 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
61. Em 11.07.2018, o Instituto da Segurança Social, I.P., apresentou contestação e juntou o processo administrativo.
- Cfr. pp. 118 e 132 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
62. Por ofício datado de 11.07.2018, foi comunicada à Autora a junção da contestação e do processo administrativo referidos no ponto anterior.
- Cfr. p. 260 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
63. Em 12.07.2018, foi comunicado ao Ministério Público a junção da contestação e do processo administrativo referidos em 61.
- Cfr. p. 260 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
64. Em 07.09.2018, a Autora apresentou réplica.
- Cfr. p. 264 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
65. Em 30.10.2018, foi aberta conclusão nos autos.
- Cfr. fls. 271 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
66. Em 31.01.2020 foi proferida sentença, julgando procedente a intempestividade da ação.
- facto não controvertido – artigo 45.º da PI e 49.º da contestação.
67. Por ofício datado de 03.02.2020, a sentença referida no ponto anterior foi comunicada às partes.
- Cfr. pp. 286 e 287 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
68. Em 09.03.2020, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença referida em 66.
- facto não controvertido – artigos 46.º da PI e 49.º da contestação.
69. Em 09.03.2020, Autora pagou € 255,00 euros, a título de taxa de justiça, pela interposição do recurso referido no ponto anterior.
- Cfr. documento n.º ...6 junto com a PI e p. 318 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
70. Por ofício datado de 10.03.2020, foi comunicado ao Instituto da Segurança Social, I.P., a interposição do recurso referido no ponto 68. e para, querendo, contra-alegar.
- Cfr. p. 319 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
71. Em 09.07.2020, foi aberta conclusão nos autos.
- Cfr. fls. 320 do SITAF do processo n.º 1418/18...., - Cfr. fls. 271 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
72. Em 12.07.2020, foi proferido despacho de admissão do recurso referido no ponto anterior.
- Cfr. p. 321 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
73. Por ofício datado de 13.07.2020, o despacho referido no ponto anterior foi comunicado às partes.
- Cfr. fls. 323 e 324 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
74. Em 14.07.2020, o processo referido em 58. foi remetido para o Tribunal Central Administrativo Norte.
- Cfr. p. 326 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
75. Por ofício datado de 07.09.2020, foi comunicado ao Ministério Público, junto do Tribunal Central Administrativo Norte, para, querendo, se pronunciar sobre o processo a que se alude nos pontos anteriores.
- Cfr. p. 334 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
76. Em 28.09.2020, foi aberta conclusão nos autos a que se alude nos pontos anteriores.
- Cfr. p. 335 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
77. Em 07.05.2021, foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso referido em 68.
- Cfr. p. 338 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (facto não controvertido – artigo 46.º da PI e 51.º da contestação).
78. Por ofício datado de 10.05.2021, o acórdão referido no ponto anterior foi comunicado às partes.
- Cfr. pp. 353 e 354 do SITAF do processo n.º 1418/18...., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
79. A Autora pagou, a título de honorários, à sua Mandatária, pela sua intervenção nos processos referidos nos pontos 5. e 58. e no processo n.º 1840/11...., a quantia de € 7.380,00 euros.
- Cfr. documento n.º ...7 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
80. A Autora viveu momentos de ansiedade, nervosismo e tristeza.
- Declarações da Autora, depoimento de BB e de CC.
*
A apelação
O tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa, condenando o Réu “a pagar à Autora a quantia de € 1.200,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da prolação da sentença até integral pagamento”.
Enquadrou em geral quanto ao fundamento de direito sustentáculo de causa.
Acabou por identificar que “encontram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, quanto ao processo n.º 1840/11.0BEBRG, constituindo-se o Réu na obrigação de indemnizar a Autora por danos não patrimoniais”.
Isto depois de descer ao particular caso, em que viu:
«(…)
Resulta provado nos autos que a ação que correu termos sob o n.º 1840/11.0BEBRG foi proposta em 10.11.2011 (facto provado 5.), foi proferido despacho saneador em 21.11.2014 (facto provado 31.) e as partes apresentaram alegações escritas em 26.11.2014 e 10.12.2014 (factos provados 33. e 34.).
Encontra-se ainda assente que, em 30.12.2015, foi proferida sentença a julgar a referida ação procedente (facto provado 36.).
Também se encontra assente que a Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, em 09.02.2016, e este foi decidido em 04.10.2017 (factos provados 39. e 54.).
Com efeito, entre a data da propositura da ação e a data em que foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte decorreram 5 anos, 10 meses e 24 dias.
Decorre da factualidade dada como provada que não houve qualquer tramitação processual entre 09.02.2012, data de apresentação da réplica, e 08.04.2014, data em que os autos foram novamente conclusos ao juiz (factos provados 13. e 14.), tendo ocorrido neste período a paragem mais significativa nesta ação.
Como acima adiantado, a ilicitude in casu, traduz-se na omissão de decisão judicial em prazo razoável pelo que, importa aferir se estamos perante uma situação de violação do prazo razoável.
Neste âmbito, cumpre notar que o “cômputo do lapso temporal de atraso indemnizável deve ser calculado tendo por base o tempo global de pendência do processo em tribunal e não por instância” (cfr. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.04.2020 e de 06.01.2022, proferidos nos processos n.ºs 2798/16.5BELSB e 2078/18.1BELSB).
Acresce que, de acordo com o que vem sendo decidido pela jurisprudência, o prazo de duração global razoável da ação, quando haja recurso para os Tribunais superiores, é de 4 a 6 anos.
Neste sentido, como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.07.2017, processo n.º 01684/13.5BEPRT “[…] tendo em atenção o que se pode considerar como violação do prazo razoável, tendo em atenção a globalidade do processo, tem sido jurisprudência aceite, quer no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer nos Tribunais Portugueses, o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas superiores.”.
Não obstante, entendemos que o prazo máximo de 6 anos deve ser reservado para os processos mais complexos.
Ora, no caso em apreço, a ação envolveu apenas dois sujeitos processuais, não foram realizadas diligências instrutórias e a matéria em causa não revestia particular complexidade que impedisse ou dificultasse a prolação da decisão num momento mais precoce, pelo que entendemos que o prazo de duração global razoável seria de 5 anos.
Assim, considerando que desde que o processo n.º 1840/11.0BEBRG deu entrada em Tribunal até ao trânsito em julgado da decisão que lhe pôs termo decorreram cerca 6 anos, concluímos que estamos perante uma violação do direito do Autora a uma decisão em prazo razoável, nos termos do disposto nos artigos 12.º do RCEE, 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se assim, preenchido o requisito do facto ilícito.
(…)».
Afirmou a existência de dano não patrimonial indemnizável e computou-o no equivalente à quantia pela qual o réu foi condenado, inferior ao que havia sido peticionado.
Alavanca o inconformismo da recorrente (apenas contra esta parte do decaimento na acção) que o prazo razoável “deveria ter sido fixado em 2 anos e não, em 5 anos”.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem “relembra que o carácter razoável da duração de um processo se aprecia segundo as circunstâncias do caso e tendo em conta os critérios consagrados pela sua jurisprudência, em particular, a complexidade do caso, a actuação do requerente e das autoridades competentes, bem como aquilo que estaria em jogo para os interessados” (cfr. Caso Ferreira Alves contra Portugal, processo n.º 55113/08, disponível em: http://echr.coe.int/; tb. Valada Matos das Neves C. Portugal - 73798/13); “l’ enjeu du litige”.
Pacífico é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da ação até à prolação da decisão de mérito final.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, alinhados com a jurisprudência do TEDH, tem estabilizado no sentido de qualificar como prazo razoável de duração média de um processo, em 3 anos na primeira instância e para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos como duração média global da lide; o STA dá nota que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem também entendido de forma pacífica e consolidada que um standard adequado para aferir da duração razoável de um processo se cifra em três anos para a prolação de uma decisão pela primeira instância” (Ac- de 06-02-2022, proc. n.º 063/21.5BEBRG).
O tribunal “a quo” ajuizou que - não divergindo, mas com a aferição mais fina adequada às circunstâncias do caso -, “o prazo de duração global razoável seria de 5 anos”, considerando toda a tramitação por duas instâncias.
A recorrente, ao apontar para um prazo de 2 anos, indica prazo inferior àquele que vem sendo reputado de razoável para duração de um processo em 1ª instância; apenas em 1ª instância; ao que haverá de também de considerar lastro de tempo que o processo teve na instância de recurso jurisdicional.
Aponta, pois, para um tempo de duração muito inferior ao que haverá de ter como “standard.
O tribunal “a quo” encontrou razão para “baixar” esse padrão, nas concretas circunstâncias.
A recorrente não se afasta desse exercício.
Entende é que repercutiria com mais vigor, a modos de ter como uma duração razoável tempo (substancialmente) menor.
Mas de modo algum podemos acolher.
Uma duração razoável de processo não é, não simplesmente se identifica com, aquela que até poderia ser melhor conseguida.
O critério aferidor da razoabilidade terá de ter aplicação seguindo fio de equidade, que, não negando as particularidades do caso, até antes acolhendo, também a par não descura relativa igualdade com demais situações.
Bem que a recorrente entenda que o seu processo podia ter tido conclusão em tempo mais breve, ou mesmo que assim agora se julgue, isso não justifica por si só que se eleja de duração para além do razoável aquela que ultrapasse esse tempo, o por si proposto, como se outro, como o apontado pelo tribunal “a quo”, deixe/deixasse de o ser; não implica que assim seja; a casuística não vale por si só, tem por bitola critério normativo.
E, realmente, não justifica.
O juízo feito em concreto pelo tribunal “a quo” segue boa medida, pelo que de princípio é erigida de medida padrão, temperada pelo caso concreto.
E “Se o prazo for de considerar razoável, sem margem de dúvida, também não importará que num acto, ou mesmo mais, tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado” (Ac. do STA, de 09-10-2008, proc. n.º 0319/08).
Num segundo ponto de inconformismo, rebela-se a recorrente contra o “quantum indemnizatório” que acabou por ser alcançado.
O tribunal “a quo” justificou:
«(…)
A Autora peticiona uma indemnização, a título de danos não patrimoniais sofridos, no montante de € 30.000,00.
Conforme já referido, resulta provado nos autos a verificação de danos não patrimoniais (facto provado 80.), os quais se afiguram como uma consequência normal da delonga na decisão do processo n.º 1840/11.0BEBRG.
Por sua vez, o montante dos referidos danos deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, pressupondo um juízo de ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares.
Acresce que, em conjugação com o princípio da equidade, deve atender-se ainda à duração do processo, globalmente considerada, ao tipo de processo em causa e à sua importância para a parte e consequências na respetiva esfera jurídica, ao seu comportamento ao longo do processo e ao nível de vida do país.
Neste sentido, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.05.2017, processo n.º 01004/16:
“[…] socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)]”.
Relativamente à fixação da compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, e tendo em conta os valores de referência indicados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os quais variam entre € 1.000,00 euros e € 1.500,00 euros por cada ano de atraso injustificado (caso Musci c. Itália, processo n.º 64699/01, disponível em http://echr.coe.int) afigura-se que o valor peticionado pela Autora é manifestamente excessivo.
Ora, atendendo aos valores de referência apontados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao facto de o processo ter excedido o prazo global razoável em 10 meses e 24 dias, ao tipo de processo e à sua importância na esfera jurídica e patrimonial a Autora (no caso, o processo dizia respeito a uma pensão de invalidez), considera-se como adequada a quantia de € 1.200,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora.
(…)».
No cerne da discordância da recorrente, para além do que naturalmente decorre da importância do litígio, o reflexo de que “O atraso dos tribunais originou um maior número de pensões de invalidez que não foram pagas pelo Instituto da Segurança Social”.
Mas esta é afirmação sem qualquer base de sustentação.
Pelo menos não se retira do que ficou julgado no litígio do processo n.º 1840/11.0BEBRG; nem doutra fonte.
O que se depara em dano não ultrapassa o que é de presunção; um dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.
Deve atender-se ao padrão que decorre da jurisprudência do TEDH e da jurisprudência nacional que o tem como referência, de forma a indemnizarem-se de forma idêntica os casos semelhantes; «O TEDH considera que são casos semelhantes os que demoraram o mesmo número de anos, passaram pelo mesmo número de instâncias, envolveram a ponderação de bens e interesses de natureza similar e em que a actuação das partes durante o processo foi idêntica» (Ac. do TCAS, de 21-04-2022, proc. n.º 3/16.3BEALM).
Tendo em conta os exemplos vistos na jurisprudência publicada, e mesmo sopesando de factor certamente relevante a importância do litígio, não se justifica alterar o montante fixado; contém-se dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que o legitima, tendo por referência a evolução da jurisprudência e a observância do princípio da igualdade no tratamento prudencial de situações similares.
Num último ponto, entende a recorrente que “A indemnização atribuida deve ser acrescida de juros de mora a contar da citação do recorrido por não ter sido actualizada à data da prolação da sentença recorrida”.
É totalmente infundado.
Foi de expressa pronúncia, exarada na decisão recorrida:
«(…)
Dos juros:
A Autora peticiona ainda a condenação do Réu ao pagamento de juros de mora sobre a quantia devida, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Os juros de mora constituem, no domínio das obrigações pecuniárias, uma indemnização pelos danos causados pela mora do devedor, sendo devidos desde a citação, salvo se for feito cálculo atualizado do dano à data da sentença, caso em que serão devidos a partir dessa data, nos termos do disposto nos artigos 804.º a 806.º do CC.
Nos termos do artigo 559.º, n.º 1 do CC «Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano». Por sua vez, a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, veio fixar em 4% a taxa dos juros legais.
Em face do exposto, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a prolação da sentença até integral pagamento, uma vez que a indemnização foi fixada em termos atuais (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.07.2012, processo n.º 02767/06.3BEPRT).
(…)».
O que teve efectiva expressão no que subsequente ficou estatuído.
Foi feita sã aplicação do direito.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 10 de Março de 2023.

Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa