Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00283/20.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/05/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:TEMPESTIVIDADE; PEDIDO DE ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
Sumário:I. Resulta do disposto no n.º 10 do art.º 169.º do CPPT, que no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal aplica-se o n.º 1 e 7 os quais determinam respetivamente o seguinte: (i) que a execução fica suspensa até à decisão do pleito desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, e, (ii) caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.

II. Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:M.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

O Recorrente, M., contribuinte fiscal n.º (…), melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel que julgou improcedente a reclamação interposta nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 1775201801215256, para cobrança coerciva de dívida de IVA referente ao período de 2014/12, no montante de € 375.512,32, que considerou intempestivo o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(…) 1ª O recorrente não se conforma com a decisão proferida pela Exma. Sr.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual decidiu julgar improcedente a reclamação, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, mais condenando o reclamante nas custas processuais.
Senão repare-se:
2ª Após ter sido ordenada a reversão fiscal, o aqui recorrente deduziu a competente oposição à execução/reversão, a qual foi remetida ao TAF de Braga e distribuída sob o n.º 1977/19.8BEBRG. — Ponto de Facto N.° 5, referenciado à matéria de facto dada como provada.

3ª Segundo carimbo aposto pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a Oposição Judicial deu entrada em 11 de outubro de 2019 e foi autuada sob o n° 1977/19.8BEBRG, Unidade Orgânica 2.
4ª Após, foi remetido pelo SF de Felgueiras, ao mandatário da reclamante, o Oficio n° 20195000252193, datado de 07 de novembro de 2019, com o seguinte teor:
"Na sequência da petição de oposição à execução fiscal, apresentada por V. Exa., na qualidade de mandatária, neste Serviço de Finanças em 04/10/2019, e remetida depois de devidamente informada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 04/10/2019, na qual é Oponente M., NIF (…), e da qual é devedora originária a empresa F., Lda., Nipc. (…), fica por este meio notificado de que, tendo a mesma sido recebida e admitida por aquele Tribunal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1609° do Código de Procedimento e Processo Tributário, é fixada a garantia calculada nos termos do artº 199º do CPPT, na importância de e 497.600,59 (quatrocentos e noventa e sete mil e seiscentos euros e cinquenta e nove cêntimos), adverte-se que deve assegurar de que o valor da garantia é suficiente no momento da sua efetiva prestação, sob pena de não provocar o efeito suspensivo do processo de execução fiscal, o que deverá apresentar junto destes Serviços a fim de ser junta ao processo em referência, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação. O não cumprimento, provoca a tramitação normal do processo.
Mais fica notificado que a garantia acima referida, deverá ser apresentada sob a forma de garantia bancária, caução, seguro ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. — Ponto de Facto N.º 6, referenciado à matéria de facto dada como provada.
5ª Em 21.11.2019, o reclamante apresentou, no âmbito do PEF n.º 1775201801215256, requerimento de dispensa de prestação de garantia, alegando incapacidade para a prestar e insuficiência/inexistência de bens penhoráveis. — Ponto de Facto 7, referenciado à matéria de facto provada.
6ª Com vista à instrução do pedido de dispensa de prestação de garantia, por Oficio n° 2019S000289286, datado de 17/12/2019, o aqui recorrente foi ainda notificado do que infra se reproduz:
Ficam, na qualidade de mandatários, notificados, na sequência do pedido de dispensa de garantia, apresentado no Serviço de Finanças de Felgueiras, em 2019-11-26, por se revelar essencial para instrução do pedido, para, no prazo de 10 dias:
Demonstrar, conforme disposto, no nº 4 do art.9 52 da LGT, com a apresentação de elementos
concretos:
- que a prestação de garantia causa um prejuízo irreparável, ou;
- a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis,
- Ponto de Facto N.º 8.
7ª O pedido de dispensa de prestação de garantia em apreço foi indeferido por despacho, de 20.02.2020, da Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, nos ternos da informação técnica que lhe subjaz, e levado ao conhecimento do reclamante por ofício de 24.02.2020. — Ponto de facto n.º 9, da matéria de facto provada.

Posto isto:
8ª O tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 52°, números 1, 4, 5 e 6, da LGT, e bem assim dos artigos 169°, números 1, 6, 7, 8 e 199.º números 1, 7, 8 e 10.
9ª O artigo 169°, n.º 1, do CPPT, sob a epígrafe de "Suspensão da execução" consagra:
"1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195. ° ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
10ª O n.º 6 da citada disposição legal concretiza:
6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.
11ª Enquanto o número 7:
7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
12ª Permitindo o n.º 8 do artigo 169° do CPPT que:
8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.
13ª Na mesma linha, o número 1, do artigo 199.° do CPPT dispõe que "Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar créditos do exequente".
14ª A citada disposição legal — artigo 199° do CPPT — consagra ainda nos seus números 7, 8 e 10 o seguinte:
"7-As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais.
8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4.
10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n. ° 8 deste artigo."

Posto isto:
15ª No caso em apreço, por Oficio n° 20195000252193, datado de 07 de novembro de 2019, o aqui recorrente foi notificado para prestar garantia pelo valor que havia sido fixado pelo Órgão de Execução Fiscal, ou o processo de execução seguiria os seus trâmites.
16ª A partir desta notificação ao reclamante é que este tomou conhecimento do valor de garantia que havia sido apurado e das consequências pela não prestação da garantia, tanto que nessa notificação é referido que:
"Na sequência da petição de oposição à execução fiscal, apresentada por V. Exa., na qualidade de mandatária, neste Serviço de Finanças em 04/10/2019, e remetida depois de devidamente informada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 04/10/2019, na qual é Oponente M., NIF 127 792 317, e da qual é devedora originária a empresa F., Lda., Nipc. 503 473 189,fica por este meio notificado de que, tendo a mesma sido recebida e admitida por aquele Tribunal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1609° do Código de Procedimento e Processo Tributário, é fixada a garantia calculada nos termos do are 199º do CPPT, na importância de €497.600,59 (quatrocentos e noventa e sete mil e seiscentos euros e cinquenta e nove cêntimos), adverte-se que deve assegurar de que o valor da garantia é suficiente no momento da sua efetiva prestação, sob pena de não provocar o efeito suspensivo do processo de execução fiscal, o que deverá apresentar junto destes Serviços a fim de ser junta ao processo em referência, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação. O não cumprimento, provoca a tramitação normal do processo.
Mais fica notificado que a garantia acima referida, deverá ser apresentada sob a forma de garantia bancária, caução, seguro ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. — Ponto de Facto N.º 6, referenciado à matéria de facto dada como provada.
17ª Portanto, ainda antes de se considerar que esta notificação constitui um facto superveniente, é necessário referir que o tribunal recorrido efetuou uma incorreta interpretação e aplicação dos normativos supra transcritos.
18ª Com efeito, resulta de tais normativos que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sendo que a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
19ª Resulta também de tal enquadramento normativo que, no âmbito do processo de execução, se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, então é "disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação". — Cfr. artigo 169°, n.º 6, do CPPT
20ª Ora, no caso, primeiro é preciso ver que o revertido não é o devedor originários, tal como explícito na notificação da ATA. (note-se ainda que a reversão foi contestada e segue os seus termos).
21ª Daí que nestas circunstâncias, ou em outras, é o órgão de execução fiscal que vem notificar o revertido dos montantes em dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar. E foi isso que aconteceu, tal com resulta da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida.
22ª De facto, a AT notificou, não o executado originário, mas sim o revertido para prestar a garantia dentro do prazo de 15 dias. o que fez nos termos da II parte do n.º 6, do artigo 169°, do CPPT.
23ª E se o revertido tem o direito de prestar garantia nesse prazo de 15 dias, então, em condições de igualdade, e porque a lei assim o exige, também tem o direito de requerer a dispensa da garantia, tanto que dispõe o número 7 do artigo 199° do CPPT que: "As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais", e só falhando esse prazo, isto é só com "A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo", é que se "origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4º, sabendo-se ainda que "Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo. "— Art.º 199°, números 7, 8, e 10, do CPPT
24ª Por conseguinte, para além do meio de defesa apresentado pelo revertido, i.e. a oposição à execução/reversão, a qual foi admitida liminarmente em 23/10/2019, e a qual corre os seus termos tal como matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o recorrente apresentou, na sequência de notificação para o efeito, um requerimento autónomo com pedido de dispensa de prestação de garantia, com vista à suspensão da execução que reverteu para si.
25ª Aliás, situação semelhante já foi julgada neste douto tribunal, o qual deu azo ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Processo 1274/09.7BEVIS, no qual se escreveu que: "No âmbito do processo de execução, se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia dentro do prazo de 15 dias e que quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal dentro daquele prazo, e, caso a fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência".
26ª Na verdade, a situação é muito similar, pois no caso também foi o recorrente notificado para no prazo de 15 dias apresentar garantia, ainda que no caso concreto o recorrente o tenha sido por ser revertido, e por ter o órgão de execução fiscal decidido notificar o revertido da valor adequado da garantia a prestar por ele.
27ª No caso sub judice, a dedução do pedido de dispensa de prestação de garantia, não ocorreu, no âmbito do próprio processo de execução, mas antes na sequência da apresentação da oposição à reversão/execução, e em requerimento próprio.
28ª Assim sendo, não se aplicam ao caso dos autos, os prazos constantes dos artigos 169°, n.º 7 e 170°, n.º 1, do CPPT, uma vez que a situação se enquadra na previsão e estatuição dos artigos 169°, n.º 1, n.º 6, II parte, e 199°, números 7, 8 e 10, todos do CPPT.
29ª Deste modo, com referência ao pedido de dispensa de prestação de garantia, deduzida em requerimento autónomo, na sequência de oposição judicial contra a reversão fiscal, não se aplica o prazo do 169°, n.º 7, pois no caso concreto o órgão de execução fiscal, por força da lei, notificou o revertido para prestar a garantia num determinado montante, isto porque não é ele o devedor originário, e foi nessa sequência que foi apresentado o pedido de dispensa de garantia, o qual cumpriu o prazo legal e ainda o prazo concedido pela Administração Fiscal.
30ª Daí que o tribunal recorrido tenha efetuado uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 52°, números 1, 4, 5 e 6, da LGT, e bem assim dos artigos 169°, números 1, 6, 7, 8 e 199% números 1, 7, 8 e 10.

Sem prescindir, mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede mais se alega o seguinte:
31ª Dispõe o art° 170.°, n.º 2, do CPPT, sob a referencia de "Dispensa da prestação de garantia": "2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência".
32ª Ora, ainda que não se prescinda de reiterar que o prazo para a prestação da garantia e respetiva dispensa foi o concedido pela AT nesse Oficio, de 15 dias, a verdade é que, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, então sempre a notificação efetuada ao recorrente, que é revertido e não o devedor originário, constitui um facto superveniente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 170º n° 2 do CPPT.
33ª Na verdade, o pedido de dispensa de prestação de garantia fundamentou-se, precisamente no teor do Oficio 20195000252193, datado de 07 de novembro de 2019.
34ª Perante o exorbitante valor de garantia fixado, o qual desconhecia, o recorrido viu-se obrigado a requerer ao Órgão de Execução Fiscal a dispensa de prestação de garantia.
35ª O que o fez por requerimento datado de 20 de novembro de 2019 e recebido pela AT no dia seguinte, conforme provado no Ponto de Facto n.º 7, da Matéria de Facto referenciada na Sentença recorrida como provada, portanto, respeitando os 15 dias concedidos pela AT, sendo que, não obstante, sempre se alega que o fundamento da dispensa da prestação de garantia também constitui facto superveniente, razão pela qual o prazo para requerer a dispensa de prestação de garantia é até de 30 dias.
36ª O recorrente cumpriu com o prazo, tanto que a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser formulado no prazo concedido para a sua prestação. (Neste sentido vide Carlos Paiva, "O Processo de Execução Fiscal", p. 251; Rui Duarte Morais, "A Execução Fiscal", p. 85; Jorge Lopes de Sousa, "Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado", vol. II, p. 182.).
37ª Efectivamente, a Administração Tributária e o tribunal recorrido não tiveram em conta que o revertido apresentou um pedido de dispensa de garantia quando foi efetivamente notificado do valor a prestar, daí que só a partir desse momento é que o Revertido fica de posse dos elementos necessários para verificar se, face ao montante da garantia a prestar e à sua disponibilidade financeira, tem ou não tem necessidade de requerer a isenção de prestação de garantia.
38ª Nem entendemos como se pode fazer depender o termo inicial daquele prazo da data da interposição da oposição à reversão posto que só com a notificação que a AT prolatou em 07/11/2019, e face aos fundamentos e montantes lá referidos, é que o recorrente ficou em condições de verificar se tinha ou não possibilidade de prestar essa garantia e avaliar da viabilidade legal e necessidade de lançar mão do instituto da dispensa de garantia.
39ª Veja-se que a AT se fez essa notificação é porque tem de fazer, pois podia dar-se o caso, por exemplo, de a devedora originária ter já prestado um certo valor de garantia, ou ter já a AT cobrado coercivamente parte ou a totalidade da dívida. A esfera jurídica da devedora originária e do revertido não são coincidentes.
40ª Aliás, em suma, ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06­04-2016, processo n.º 282/16:
- "...só a partir desse momento é que a Impugnante fica de posse dos elementos necessários para verificar se, face ao montante da garantia a prestar e à sua disponibilidade financeira, tem ou não tem necessidade de requerer a isenção de prestação de garantia. Nem faria sentido fazer depender o termo inicial daquele prazo da data da interposição da impugnação judicial posto que só com a notificação para reforçar a garantia, e face ao seu montante, é que o contribuinte está em condições de verificar se tem ou não possibilidade de prestar essa garantia e avaliar da viabilidade legal e necessidade de lançar mão do instituto da dispensa de garantia". (negrito e sublinhado nossos).
(…)
- "Mas, a nosso ver a questão da natureza do prazo não é nuclear para a resolução da questão colocada da tempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia no caso dos autos. É que o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo".
Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no art 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.
41ª Na prática, esta situação ocorre um sem número vezes, pois reiteradas vezes os contribuintes só requerem a prestação de garantia, ou a sua dispensa, depois de serem confrontados com penhoras ou outras situações de cobrança coerciva. E esse confronto pode suceder depois dos 15 dias contados desde a apresentação da impugnação, oposição ou outro meio de contestação da dívida.
42ª Destarte, o pedido de dispensa de garantia efetuado pelo revertido quanto ao montante de dívida e de garantia que o órgão de execução fiscal considera ser-lhe imputável, não se encontra sujeito ao prazo de 15 dias previsto no artigo 169° do CPPT, pois esse pedido é superveniente ao termo daquele prazo e, por isso, podia ser apresentado no prazo de 30 dias em conformidade com o disposto no n° 2 do art.º 1700 do CPPT.
43ª Por outro lado, a AT veio a indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia, em clara contradição e ao arrepio dos elementos trazidos para os autos, atuando contra a lei e contra tudo o quanto resultava da verdade procedimental, expressa pelo teor dos documentos que o recorrente juntou aos autos.
44ª Nesta conformidade, até por questões de justiça material e de confiança, entendemos que a Sentença recorrida deveria ser revogada, e por sequela, também a decisão proferida pelo OEF deveria ser invalidada, com vista à prolação de uma decisão que tomasse em conta o facto de o pedido de dispensa de garantia ter sido apresentado em tempo, com todos os documentos, e em cumprimento de todos os normativos legais, dando-se a oportunidade ao revertido de ver apreciada a verificação, ou não, dos pressupostos nos quais fez assentar o seu pedido de dispensa de garantia.
45ª Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes disposições legais: artigos 169°, 170°, n.º 2, e 10° do CPA, ex vi 2°, c), da LGT e 2°, d), do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA. (…)”

A Recorrida não contra alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual concluiu pela manutenção da sentença recorrida.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, a questão que importa conhecer é a de saber se sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito por violação dos artigos 169°, 170°, n.º 2, e 10° do CPA, ex vi 2°, c), da LGT e 2°, d), do CPPT.

3. JULGAMENTO DE FACTO.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)1
1. Em 6.11.2018, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças (SF) de Felgueiras, contra a sociedade F., Lda., com o NIPC (…), o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1775201801215256 por falta de pagamento de IVA relativo ao período de 2014/12, no valor de € 375.512,32. – cfr. fls. 1 a 3 e 46 do PEF junto a pp. 7ss do documento constante de fls. 173 dos autos (doravante apenas PEF).

2. Em 2.09.2019, foi determinada, por despacho de Chefe do SF de Felgueiras, a reversão da execução identificada no ponto anterior contra o Reclamante, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, n.º 1, b) da LGT. - cfr. fls.13 a 14 v. do PEF cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. Foi remetido, ao Reclamante, documento de “citação (reversão)”, datado de 2.09.2019, rececionado por pessoa diversa daquele, em 5.09.2019, com o seguinte teor:
Segue imagem no original
– cfr. fls. 15 a 16v. do PEF.

4. Foi remetida, ao Reclamante, ofício datado de 12.09.2019, com o assunto “Citação Pessoal em Pessoa Diversa – Processo 1775201801215256”, com o seguinte teor:
Segue imagem no original
- cfr. fls. 17 e 18 do PEF cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Em 4.10.2019, o Reclamante deduziu oposição à execução remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no qual foi distribuída com o n.º 1977/1.8BEBRG - cfr. fls. doc. 2 junto com a p.i. e fls. 46 v. do PEF.

6. Foi remetido pelo SF de Felgueiras, ao mandatário da Reclamante, o ofício n.º 20195000252193, datado de 7.11.2019, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 156 e 157 do PEF e doc. 4 junto com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. Em 21.11.2019, o Reclamante apresentou, no âmbito do PEF n.º 1775201801215256, requerimento de dispensa de prestação de garantia, alegando incapacidade para a prestar e insuficiência/inexistência de bens penhoráveis. - cfr. doc. 19 a 29 do PEF e doc. n.º 5 junto com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. Por ofício datado de 17.12.2019, do Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto, foram solicitados, ao mandatário da Reclamante, elementos adicionais para apreciação do pedido de dispensa de garantia. – cfr. doc. n.º 7 junto com a pi cujo teor se dá integralmente reproduzido.

9. O pedido de dispensa de prestação de garantia em apreço foi indeferido por despacho, de 20.02.2020, da Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, nos termos da informação técnica que lhe subjaz, e levado ao conhecimento do Reclamante por ofício de 24.02.2020. – cfr. fls. 31 a 44 do PEF cujo teor se dá por integralmente reproduzido.(…)”
*

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão que cumpre apreciar e decidir, é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito por violação dos artigos 169°, 170°, n.º 2, e 10° do CPA, ex vi 2°, c), da LGT e 2°, d), do CPPT.
A sentença recorrida entendeu que tendo o Recorrente apresentado a oposição à execução fiscal em 4.10.2019, apenas tendo requerido a dispensa de prestação de garantia, invocando a incapacidade de a prestar por insuficiência/inexistência de bens penhoráveis, em 21.11.2019, quando já se encontrava volvido o prazo de 15 dias para o efeito fixado no artigo 170.º, n.º 1 do CPPT. E que o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo Reclamante, não tendo subjacente qualquer facto superveniente, mostra-se, portanto, intempestivo, à luz do regime consagrado no artigo 170.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, em conjugação com o artigo 52.º, n.º 4 da LGT, e, por conseguinte, nenhuma ilegalidade há a assacar ao ato reclamado ao ter determinado o respetivo indeferimento por intempestividade.
Vejamos:
Resulta do disposto no n.º 10 do art.º 169.º do CPPT, que no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal aplica-se o n.º 1 e 7 os quais determinam respetivamente o seguinte: (i) que a execução fica suspensa até à decisão do pleito desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, e, (ii) caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
Resulta da matéria de facto dada como provada que o Recorrente apresentou oposição à execução fiscal em 04.10.2019 e não prestou garantia ou pediu a isenção da mesma nos 15 dias posteriores o que permitia que a Administração Fiscal procedesse de imediato à penhora.
No entanto, e como resulta da matéria de facto provada (ponto 6) foi remetido pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, ao mandatário do Reclamante, o ofício n.º 20195000252193, datado de 7.11.2019, notificando-o que na sequência da admissão da oposição à execução fiscal pelo Tribunal, e nos termos do art.º 169.º do CPPT é fixada a garantia no montante de € 497 600,59 advertindo que “ deve assegurar de que o valor de garantia é suficiente no momento da sua efetiva prestação, sob pena não provocar o efeito suspensivo do processo de execução fiscal, o que deverá apresentar junto destes Serviços a fim de ser junta ao processo em referência, no prazo de 15 dias a contar da notificação, o não cumprimento, provoca a tramitação normal do processo . “
Na sequência desta interpelação o Recorrente apresentou o seu pedido de dispensa de garantia em 21.11.2019, ou seja dentro do prazo de 15 dias que lhe foi concedido pelo Administração Fiscal (cfr. matéria de facto ponto n.º 7).
Decorre da interpretação dos n.ºs 1, 7 e 10 do art.º 169.º do CPPT que a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito (oposição) desde que seja prestada ou dispensada a garantia, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação, caso, isso não ocorra a Administração Fiscal fica habilitada a proceder á penhora.
Face à interpretação dos art.ºs 169.º e 170.º do CPPT entendemos que tendo sido efetuada a notificação do executado/revertido para prestar garantia dentro do prazo de 15 dias e tendo ele requerido a dispensa dentro desse prazo, o pedido formulado é tempestivo.
O prazo previsto no n.º 7 do art.º 169.º do CPPT é um prazo que protege o executado de atos de execução da Administração Fiscal e não é propriamente um prazo ordenador e preclusivo de um direito do executado.
A prestação ou o pedido de dispensa de garantia tem a faculdade de impedir a Administração Fiscal de penhorar o património do executado.
Se assim não se entendesse, não faz sentido a notificação efetuada pelos Serviços de Felgueiras, em 07.11.2019, isto é, volvidos mais de 30 dias após o Recorrente ter deduzido oposição (04.10.2019).
Acresce ainda referir que o Serviço de Finanças de Felgueiras na sequência do pedido de dispensa de prestação de garantia notificou o Recorrente através do oficio n.º 2019S000289286 datado de 17.12.2019, para em 10 dias apresentar elementos bancários e outros relevantes para apreciação do pedido. (ponto 8 da matéria de facto).
Ao que o Recorrente pediu a prorrogação do prazo, e procedeu à sua entrega em 15.01.2020.
O despacho recorrido, bem como a sentença, analisou unicamente a tempestividade por referência à entrada da oposição à execução fiscal, ignorando as todas estas notificações e de maneira simplicista consideraram que o prazo era contado desde a data de dedução de oposição.
No entanto e como se pode entender pela interpretação dos artigos citados o contribuinte no decurso do processo de execução fiscal, pode a todo tempo pedir a dispensa da prestação da garantia se assim o entender.
E é este o entendimento do acórdão do STA n.º 282/16 de 06.04.2016, citado pelo Recorrente, pese embora tenha um contexto factual diferente (ampliação da garantia já prestada), no entanto, entendemos que o raciocínio aí expendido se aplica ao presente caso, e onde se diz que “(…) Mas, a nosso ver a questão da natureza do prazo não é nuclear para a resolução da questão colocada da tempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia no caso dos autos. É que o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo.
Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.
Os prazos dos artigos 169º e 170º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado.

Isto é, se tiver sido apresentada impugnação, o executado dispõe do prazo de 15 dias para pedir a prestação de garantia ou a sua dispensa e a execução não pode avançar até ser apreciado o pedido. (…)”
Nesta conformidade, a decisão da Administração Fiscal sindicada nos presentes autos que decidiu não conhecer do pedido de dispensa de garantia com o fundamento na sua intempestividade chega a ser contraditória com sua própria atuação e beliscando os princípios de justiça material e de confiança jurídica.
Destarte, a sentença recorrida, bem como o despacho que validou, não se podem manter na ordem jurídica, o que impõe a sua revogação e consequente baixa dos autos ao órgão de execução fiscal, para apreciação do pedido formulado pelo ora Recorrente.
Face ao supra decidido, fica prejudicado as demais questões equacionadas

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Resulta do disposto no n.º 10 do art.º 169.º do CPPT, que no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal aplica-se o n.º 1 e 7 os quais determinam respetivamente o seguinte: (i) que a execução fica suspensa até à decisão do pleito desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, e, (ii) caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
II. Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, consequentemente o despacho reclamando e ordenar a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal, para apreciação do pedido formulado pelo ora Recorrente.
*
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias sendo nesta com dispensa da taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.
*
Porto, 5 de novembro de 2020.


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes