Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00063/08.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/30/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; ASSISTENTE CONVIDADO; DENÚNCIA; RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
Sumário:1 - A denúncia do contrato administrativo de provimento de um docente universitário contratado além do quadro pelo prazo de 1 [um] ano, é uma declaração feita por um dos outorgantes, comunicada ao outro com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do período contratual em curso, no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato, podendo assim pôr-lhe termo de forma unilateral, sendo um poder/faculdade que decorre do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de novembro.

2 - Tendo presente a redação inicial do artigo 36.º do ECDU, e a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 392/86, de 22 de novembro, a invocada [pelo legislador] simplificação dos processos de renovação e prorrogação de contratos por via da alteração introduzida a esse normativo perderia qualquer sentido lógico-normativo, à luz do entendimento preconizado pela Universidade de Aveiro, de que o contrato administrativo de provimento outorgado com o Autor, ora Recorrente, em 28 de novembro de 2005, se extinguiu de forma automática em 28 de novembro de 2006, por caducidade, por ser insusceptível de renovação, ou de outro modo ainda, que não carecia de ser denunciado por ter prazo de validade certo.

3 – Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 392/86, de 22 de novembro, que deu nova redacção ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditando ao artigo 36.º, os n.ºs 2 e 3, pode um assistente convidado contratado pelo período de 1 [um] ano, permanecer ao serviço da Universidade de Aveiro, na situação de contratado além do quadro, por o contrato inicial se renovar por igual período se não for denunciado nos termos do n.º 1 do artigo 36.º.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Universidade de Aveiro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


J., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 18 de fevereiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a pretensão por si deduzida contra a Universidade de Aveiro, em que peticionava a condenação desta:
«a) reconhecer que o contrato administrativo de provimento que o Autor com ela celebrou em Novembro de 2005 se renovou em Novembro de 2006 pelo período subsequente de três anos, ou seja, até Novembro de 2009;
b) condenar a R. a pagar ao A. os salários e os respectivos juros legais até à data do seu efectivo pagamento a que o mesmo A. devia ter auferido desde 28 de novembro de 2007 até 27 de novembro de 2009 a tempo inteiro em substituição daquela sua reintegração durante o mesmo período de tempo e de acordo com as tabelas salariais para as sua categoria [pedido este que veio substituir o pedido inicialmente deduzido na Petição inicial, que visava a reintegração do Autor ao serviço da Ré, cuja alteração (do pedido) foi requerido pelo Autor, sem oposição da Ré, o que foi admitido por douto despacho proferido na audiência preliminar realizada em 15 de março de 2010];
c) pagar ao Autor as diferenças salariais verificadas desde Dezembro de 2006 até Novembro de 2007 e os juros vencidos, à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento da obrigação de pagamento da retribuição até integral pagamento; e
d) pagar ao Autor as retribuições mensais vencidas desde 28 de Novembro de 2007 e os juros entretanto vencidos, à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento da obrigação de pagamento da retribuição até à data da sentença a proferir nestes autos, caso seja proferida antes do prazo de denuncia do contrato em vigor ou até integral pagamento, caso seja ulterior.».

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 455 a 473 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES:

1. Vem o presente recurso interposto do saneador sentença, com o qual o Recorrente se não conforma, com fundamento em nulidade, errada decisão quanto a matéria de facto e errada interpretação jurídica das normas aplicáveis. Explicitando:

2. A sentença proferida fez total tábua rasa de grande parte da matéria de facto alegada e mesmo já provada documentalmente, com relevância para a solução de direito, não se lhe referindo sequer, para concluir, de forma obscura, que tendo sido o contrato em causa celebrado por um ano não renovável por sucessivos períodos de três anos, atingido o seu termo, o contrato extinguiu-se por caducidade.

3. O Recorrente alegou e depois, a seu requerimento, por prova documental, provou factos que, feita a subsunção, levaria a que se qualificassem os atos da UA como ilegais, contra legem, já que os fundamentos pelos quais esta impôs ao ora Recorrente a alteração substancial do contrato e depois a denúncia são falsos, não têm suporte na realidade, antes são um embuste que facilmente se desmontou.

4. A apreciação destes factos, alegados e provados documentalmente pela junção de documentos pela Ré, que o Recorrente analisou detalhadamente em sede de contraditório o que bem o demonstra o seu requerimento de 10 de Maio de 2013 onde a negrito o Recorrente coloca a matéria de facto que tais documentos provam, não foi, nem ao de leve, feita.

5. O saneador sentença sob análise limitou-se a elencar os factos que basicamente se resumem ao nascimento, alteração e denuncia do contrato e a partir foi lavrado um saneador-sentença que quase transforma em ridícula e vaidosa a pretensão do Recorrente, sem qualquer fundamentação quanto ao não ter sequer considerado a matéria de facto alegada com interesse para a solução de direito, que, por revogação da sentença, deve ser considerada, a saber:
Como não houve denúncia, o Autor continuou a exercer as suas funções durante o ano letivo de 2006/2007 e iniciou mesmo o presente ano letivo de 2007/2008 (artº 7º da PI), tendo-lhe sido distribuído alunos, um mestrado e dois estágios (artº 8º da PI)?
O Autor dava apoio à lecionação de Violoncelo, ou antes era o professor desse Instrumento, lecionando mesmo Mestrado nesta área (artº 22º da PI)?
Houve acordo quanto à reformulação dos termos da contratação, ou antes oposição (artº 23º da PI)?
O Autor concedeu alguma autorização pra tal contratação (artº 24º da PI)?
Nos anos letivos em causa – 2006 e 2007, houve diminuição do número de alunos; e houve contratação de novos docentes, com redistribuição desses alunos (arts 25º e 26º do PI)?
E verificou-se a contratação dos mesmos professores por outra entidade para exercerem a mesmíssima atividade, sob a capa da legalidade de serviços esporádicos, o que se retira da própria ata junta pela Ré, já que a Orquestra Filarmónica das (...) vê serem-lhe atribuídos no corrente ano letivo 370 tempos (mais 40 que no ano anterior!) (artºs 27º e 28º da PI)?
Foi a este tipo de “quadro alternativo a equacionar” a que a Ré se refere no seu ofício 421/DeCA, que foi proposto ao Autor? Ou seja, o Autor permaneceria na Ré, com as mesmíssimas funções, caso aceitasse ser prestador de serviços mas para a Orquestra Filarmónica das (...) (artºs 30º a 33º da PI)?

6. A sentença ora recorrida não considerou pois factos de interesse para a decisão da causa, e que resultaram provados documentalmente por junção de documentos pela Ré, a requerimento do próprio Recorrente.

7. A sentença enferma pois, no nosso entendimento, de erro na apreciação da prova, sendo por isso nula, nos termos do artigo 615º alínea b) e c) do CPC.

8. Quanto à factualidade provada, na sentença recorrida é patente a omissão de conhecimento/pronúncia em que incorreu o tribunal a quo: não analisou de todo a questão da alteração unilateral do contrato, nem a ilegalidade da alteração e depois denúncia face a determinadas realidades de facto, factos e questões invocados na PI e amplamente repetidos no requerimento de contraditório face à junção de documentos pela Recorrida.

9. Por esse motivo, a sentença é nula, nos termos do artigo 615º alínea d) do CPC.

Sem prescindir,

10. Sendo o contrato de provimento o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública -artigo 15º nº 1 Dec. Lei nº 427/89, de 7/12 e estando todos os contratos administrativos abrangidos pelo princípio da primazia da lei, pelo que, em nenhum caso, as cláusulas contratuais podem albergar conteúdos contrários à lei, nem o acordo pode ser pretexto para a ilegalidade (Pedro Gonçalves, in “Contrato Administrativo-Uma Instituição do Direito Administrativo do Nosso Tempo”, pág. 138), e sendo ainda verdade, à data, que os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos, sendo que a renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico, então o art. 32º do Estatuto da Carreira Docente é claro ao aí consignar expressamente as formas de cessação do contrato, onde não se inclui a caducidade, portanto.

11. Errou pois a sentença ao concluir, a fls 17, que o contrato se extinguiu por caducidade.

12. E igualmente errou ao considerar que existiu um contrato de provimento que não era renovável já que o contrato de 2006 não chegou a ter existência jurídica porque não foi assinado pelo ora Recorrente como muito bem consta do elenco dos factos provados – alínea L), onde expressamente se faz notar que o contrato datado de 28/11/2006 “..está apenas assinado pela Reitora da Ré,…”.

13. Se o Recorrente não o assinou, não existiu aquele contrato, mantendo-se o anterior, de 28/11/2005, que ao fim de um ano de existência (2006) se renovou por três outros, isto é, até 27 de Novembro de 2009.

Ainda sem prescindir,

14. A denúncia contratual dada como provada, vertida numa decisão do Vice-Reitor da UA, baseia-se na proposta definitiva emanada do Presidente do Conselho Diretivo do Departamento de Comunicação e Arte da Recorrida que decidiu denunciar o contrato de provimento celebrado e renovado com o Recorrente, com fundamento na redução do número de alunos na área vocacional lecionada pelo ora Recorrente [ponto P da matéria de facto provada].

15. O único e decisivo fundamento que levou a entidade recorrida a denunciar o contrato administrativo de provimento do ora recorrente como assistente convidado foi, pois, a diminuição do número de alunos.

16. Ora, a denúncia, como forma de pôr termo à eficácia de um contrato, configura-se como faculdade existente na titularidade do empregador, aqui UA, nos contratos de renovação automática.

17. Na essência deste poder, que para alguns se circunscreve a mera faculdade, mas para outros é um verdadeiro direito potestativo, não se encontra necessariamente a invocação da justificação da denúncia, sindicável pela contraparte, mas apenas a necessidade de proteger os interesses desta mediante o cumprimento de um pré-aviso. (AC STA de 14.10.2004, Rº071/04 e AC STA de 14.07.2008, Rº0803/2007).

18. Temos, portanto, que a parte que denuncia o contrato não tem, necessariamente, de justificar à contraparte os motivos que a levam a isso, encontrando-se a contraparte num estado de quase sujeição.

19. Todavia, se, como neste caso, a entidade pública contratante opta por declarar expressamente o motivo da sua denúncia, a contraparte passa a ter a possibilidade de impugnar a veracidade desse invocado motivo, a par do desrespeito por princípios estruturantes do procedimento e mérito das decisões administrativas.

20. É esta, precisamente, a situação dos autos, pelo que os vícios que foram imputados à alteração e depois denúncia do contrato em causa deverão ser abordados sempre, não podendo fazer-se tábua rasa dos mesmos.

21. A sentença recorrida, ao assim não entender, violou os artigos 615º, alíneas b), c) e d) do CPC, e ainda, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artsº 32º e 36º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Dec. Lei nº 448/79, de 13/11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/80, de 16/7).

NESTES TERMOS,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, em conformidade com o exposto,

ASSIM SE FAZENDO
INTEIRA JUSTIÇA!
**

A Recorrida Universidade de Aveiro apresentou Contra alegações [Cfr. fls. 505 a 508 dos autos em suporte físico], no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem:

“Termos em que se formulam as seguintes CONCLUSÕES

1. Do modo como configurou a lide e formulou o pedido, o Recorrente cingiu a ação administrativa à apreciação da alegada renovação, tácita, do contrato celebrado em novembro de 2005, condicionando desta forma os limites objetivos da sentença.

2. Pronunciando-se sobre a pretensão formulada pelo Autor o Tribunal a quo decretou, e bem, que o contrato administrativo de provimento celebrado em 28 de novembro de 2005 não era, por determinação das partes, suscetível de renovação, uma vez que “a Ré não autorizou que o contrato fosse renovável por sucessivos períodos de três anos e o A. aceitou essa realidade, ao assinar o contrato”.

3. Assim, a Decisão Recorrida fez correta aplicação da lei ao considerar que o contrato, tendo sido celebrado por um ano, não renovável por sucessivos períodos de três anos, caducou decorrido o prazo estabelecido convencionalmente, isto é, em 27 de novembro de 2006.

4. Diga-se ainda, a título meramente subsidiário, que mesmo que as partes tivessem determinado que o contrato era renovável, o que não se concede, este não podia ser objeto de renovação tácita, porquanto não se verificou outro dos pressupostos indispensáveis: a deliberação favorável do Conselho Científico da Universidade de Aveiro.

5. Não houve portanto, ao contrário do que o Recorrente pretende agora fazer crer, nenhuma alteração unilateral do contrato administrativo de provimento celebrado em novembro de 2005, sendo que a partir de 28 de novembro de 2006, a relação contratual entre a Universidade de Aveiro e o Autor passou a reger-se por um novo contrato em regime de tempo parcial (50%).

Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, a final requer-se seja o Recurso julgado improcedente e, em consonância, mantida a Decisão Recorrida, como é inteiramente

POR LEGAL e de JUSTIÇA”
*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos, tendo ainda sustentado a não ocorrência das invocadas nulidades imputadas à Sentença recorrida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
***

Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de nulidade por erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 615.º, alíneas b) e c) do CPC [Cfr. conclusões 2 a 7], com fundamento em que o Tribunal recorrido não considerou factos que reputa de interesse para a decisão da causa e que resultaram documentalmente provados por junção de documentos da Ré, a requerimento do próprio Recorrente; assim como de nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, alínea d) o CPC [Cfr. conclusões 8 e 9], por não ter analisado a questão da alteração unilateral do contrato, nem a ilegalidade da alteração e depois a denúncia face a determinadas realidades de facto e questões invocadas na Petição e amplamente repetidos no requerimento de contraditório face á junção de documentos pela Recorrida; assim como de erro de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal recorrido decidido que o contrato outorgado em 28 de novembro de 2005 se extinguiu por caducidade [Cfr. conclusão 11]; assim como de erro de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal recorrido decidido que existiu um contrato de provimento que não era renovável, pelo facto de o contrato datado de 28 de novembro de 2006 não ter chegado a ter existência jurídica pois não foi assinado pelo Recorrente, antes apenas e só pela Reitora da Ré [Cfr. conclusão 12], o que no entender do Recorrente fez o Tribunal a quo incorrer erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 32.º e 36.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária [Cfr. conclusão 21].
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

Face à questão que atrás se elegeu e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo individual do A. apenso (PI.), considero relevante a seguinte matéria de facto:

A) O A. exerceu até 27 de novembro de 2007 as funções de assistente convidado do Departamento de Comunicação e Arte da Ré (por acordo e cf. documentos nºs 1 e 2 juntos com a petição inicial).

B) Em 16 de junho de 2005, o Presidente do Conselho Científico da Ré enviou à Reitora o ofício nº 1628/Pº2.03/CC, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Ao abrigo da alínea a) do nº 3 do Artº. 22º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, publicados em anexo ao Despacho Normativo nº 52/89 de 1 de Junho, conjugados com o nº 1 do Artº. 16º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, tenho a honra de solicitar a Vª. Exª. se digne providenciar a contratação do Licenciado J., como Assistente Convidado em regime de tempo integral, sem exclusividade, pelo período de um ano a partir de 28 de Novembro de 2005 (ENT:1928).
Mais informo Vª. Exª., que a proposta apresentada pela Comissão Científica do Departamento de Comunicação e Arte, foi aprovada por unanimidade (22 presenças) e por votação nominal justificada, na reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico de 15.06.2005(cf. documento de fls. 352 do PI).

C) Em 17 de junho de 2005, o Vice-Reitor da Ré apôs o seguinte despacho no ofício referido em B) «Autorizo» (cf. documento de fls. 352 do PI).

D) Em 28 de Novembro de 2005, o A. e a Ré celebraram “CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO”, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«. Categoria: Assistente Convidado
. Entidade que autorizou o contrato: Vice-Reitor da Universidade de Aveiro em 17/06/2005
. Por delegação
. Remuneração: 1.562,69 € Índice: 155 x 2/3 Escalão: 3 do Estatuto
Remuneratório: do Pessoal Docente Universitário…
. Disposições legais que autorizam o contrato: alíneas g) e n) do nº 1 do artº 12º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, alíneas e) e h), do nº 1 do artº 20º da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades), conjugado com os nºs 1 e 2 do artº 3º, nº 2 do artº 8º, nºs 1 e 2 do artº 16º, nºs 1, 2, 3 e 4 do artº 34º, artº 35º, nº 1 do artº 36 (nova redacção dada pelo Dec.-Lei nº 392/86, de 22 de Novembro), nº 1 do artº 67º, artº 68º, nº 3 do artº 71º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/90, de 16 de Julho, alínea a) do nº 1 e nº 2 do artº 14º, alínea b) do nº 2 do artº 15º (nova redacção dada pelo Dec.-Lei nº 218/98 de 17 de Julho), nºs 1, 2 e 3 do artº 16º do Dec.-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, nº 1 do artº 1º do Dec.-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro e Despacho nº 6032/2005 (2ª Série), de 11 de Fevereiro de 2005 (publicado no D.R. nº 56, II Série, de 21 de Março de 2005).
. Data de início: 28/11/2005 Validade: Um ano.
. O presente contrato é efectuado por urgente conveniência de serviço, a partir de 28/11/2005, inclusive.» (por acordo e cf. documento nº 3 junto com a petição inicial e fls. 360 do PI).

E) Ao abrigo do contrato referido na alínea anterior, o A. exerceu funções docentes, como assistente convidado a 100%, no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro (por acordo).

F) Em 24 de Abril de 2006, o Presidente do Conselho Diretivo do Departamento de Comunicação e Arte da Ré enviou ao Coordenador da Comissão Científica o ofício nº 181/Pº22.1./DeCA sob o «Assunto: Contratação de Assistente Convidado, em regime de tempo parcial (50%), pelo período de um ano, a partir de 28 de Novembro de 2006.», cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Conforme proposta do plano de aferição do quadro contratual do Departamento de Comunicação e Arte no âmbito do Processo de Bolonha torna-se necessário, no ano lectivo de 2006/2007, continuar a assegurar os serviços do Licenciado J., cujo contrato como Assistente Convidado, em regime de tempo integral, sem exclusividade, autorizado por Despacho do Exmo Senhor Vice-Reitor da Universidade de Aveiro, de 2005/06/17, termina no dia 27 de Novembro de 2006.
Desta forma, o Conselho Directivo do Departamento de Comunicação e Arte, ao abrigo do nº 1 do Artigo 16º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, solicita a V. Exa. se digne providenciar a contratação do Licenciado J., como Assistente Convidado, em regime de tempo parcial (50%), pelo período de um ano, a partir de 28 de Novembro de 2006(cf. documento nº 1 junto com a contestação e fls. 436 do PI).

G) Em 18 de Maio de 2006, o Coordenador da Comissão Científica da Ré subscreveu um parecer da Comissão Científica, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«O Licenciado J. vem exercendo as funções de Assistente Convidado desde o ano lectivo de 1996/1997, desenvolvendo um trabalho pedagógico e científico de grande qualidade, dada a sua vasta experiência no campo da docência do Violoncelo, como atestam os muitos alunos que têm concluído, nesta Universidade, a curso de Licenciatura em Ensino de Música. Face às qualificações do Licenciado J., é parecer da Comissão Científica do Departamento de Comunicação e Arte que a sua contratação como Assistente Convidado, em regime de tempo parcial (50%), pelo período de um ano, continuará a suprir necessidades numa área que se encontra em franco desenvolvimento(cf. documento nº 3 junto com a contestação e fls. 437 do PI).

H) Em 18 de Maio de 2006, o parecer referido em G) foi enviado pelo Coordenador da Comissão Científica ao Presidente do Conselho Científico da Ré, através do ofício nº 244/Pº22.2/DeCA, da mesma data, que dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Nos termos dos nº 1 e 2 do Artigo 16º e do nº 1 do Artigo 32º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, solicito a V. Exª se digne providenciar a contratação do Licenciado J., como Assistente Convidado, em regime de tempo parcial (50%), pelo período de um ano, a partir de 28 de Novembro de 2006.
Mais informo V. Exª que esta proposta de contratação, apresentada pelo Conselho Directivo foi aprovada, pela Comissão Científica do Departamento de Comunicação e Arte, por maioria (17 votos a favor e 1 abstenção), na sua reunião de 17 de Maio de 2006(cf. fls. 438 do PI).

I) Em 13 de junho de 2006, reuniu em sessão ordinária a Comissão Coordenadora do Conselho Científico, conforme ata nº 08/2006, constando da ordem de trabalhos, no ponto 9, o tema “Contratações”, na qual foi abordado no nº 26 «A proposta de contratação do Licenciado J., como Assistente Convidado, em regime de tempo parcial – 50%, pelo período de um ano, a partir de 28 de Novembro de 2006, sob parecer favorável da Comissão Científica do Departamento de Comunicação e Arte, foi aprovada por unanimidade – 23 presenças.---» (cf. documento nº 4 junto com a contestação).

J) Em 14 de Junho de 2006, o Presidente do Conselho Científico enviou à Reitora o ofício nº 1652/Pº2.03/CC, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Ao abrigo da alínea a) do nº 3 do Artº. 22º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, publicados em anexo ao Despacho Normativo nº 52/89 de 1 de Junho, conjugados com o nº 1 do Artº. 16º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, tenho a honra de solicitar a Vª. Exª. se digne providenciar a contratação do Licenciado J. , como Assistente Convidado em regime de tempo parcial (50%), pelo período de um ano, a partir de 28 de Novembro de 2006 (ENT:2680).
Mais informo Vª. Exª., que a proposta apresentada pela Comissão Científica do Departamento de Comunicação e Arte, foi aprovada por unanimidade e por votação nominal justificada, na reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico de 13.06.2006(cf. documentos nº 5 e 6 juntos com a contestação e fls. 439 do PI).

K) Em 19 de Junho de 2006, o Vice-Reitor da Ré apôs o seguinte despacho no ofício referido em J) «Autorizo» (cf. documento de fls. 439 do PI).

L) Após a autorização referida na alínea anterior, foi elaborado «CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO», datado de 28/11/2006, que está apenas assinado pela Reitora da Ré, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«. Categoria: Assistente Convidado TP (50%)
. Entidade que autorizou o contrato: Vice-Reitor da Universidade de Aveiro em 19/06/2006
. Por delegação
. Remuneração: 716,31 € Índice: 140 x 2/3 x 50% Escalão: 1 do Estatuto Remuneratório: do Pessoal Docente Universitário…
. Disposições legais que autorizam o contrato: alíneas g) e n) do nº 1 do artº 12º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, alíneas e) e h), do nº 1 do artº 20º da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades), conjugado com os nºs 1 e 2 do artº 3º, nº 2 do artº 8º, nºs 1 e 2 do artº 16º, nºs 1, 2, 3 e 4 do artº 34º, artº 35º, nº 1 do artº 36 (nova redacção dada pelo Dec.-Lei nº 392/86, de 22 de Novembro), nº 1 do artº 67º, artº 68º, nº 3 do artº 71º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/90, de 16 de Julho, alínea a) do nº 1 e nº 2 do artº 14º, alínea b) do nº 2 do artº 15º (nova redacção dada pelo Dec.-Lei nº 218/98 de 17 de Julho), nºs 1, 2 e 3 do artº 16º do Dec.-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, nº 1 do artº 1º do Dec.-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro e Despacho nº 6032/2005 (2ª Série), de 11 de Fevereiro de 2005 (publicado no D.R. nº 56, II Série, de 21 de Março de 2005).
. Data de início: 28/11/2006 Validade: Um ano.
. O presente contrato é efectuado por urgente conveniência de serviço, a partir de 28/11/2006, inclusive(cf. documento nº 7 junto com a contestação e fls. 447 do PI).

M) A partir de dezembro de 2006, a Ré passou a pagar ao A. apenas a quantia de € 793,06 e em fevereiro de 2007 a quantia de € 804,96 (por acordo e cf. documentos nºs 4 e 5 juntos com a petição inicial).

N) Em 21 de Maio de 2007, o Presidente do Conselho Diretivo do Departamento de Comunicação e Arte da Ré enviou à Senhora Administradora da Ré o ofício nº 156/DeCA sob o «ASSUNTO: Denúncia de contrato», cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Venho por este meio informar V. Exa. que o Departamento de Comunicação e Arte pretende proceder à denúncia do contrato que vem mantendo com o Licenciado J., Assistente Convidado, em regime de tempo parcial (50%), para o fim do respectivo prazo, 27 de Novembro de 2007.
As razões desta denúncia prendem-se com o facto da sua contratação não se enquadrar na proposta de aferição do quadro contratual do Departamento de Comunicação e Arte para o ano lectivo de 2007/2008, aprovado na reunião da Comissão Científica de 18 de Maio de 2007 e nas necessidades de ensino deste Departamento(cf. documento de fls. 402 do PI).

O) Em 26 de Junho de 2007, o A. enviou à Comissão Científica do Departamento de Comunicação e Arte da Ré uma carta, sob o «Assunto: Distribuição de Serviço Docente e novas regras de contratação de 2007/2008», cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Desde 1992 que presto funções como Docente nesse Departamento e desde 1997 com o horário semanal de 18 horas.
Sucede que no ano que vem de findar tomei conhecimento, factual – apenas pela distribuição do horário pela Secretaria – de que apenas leccionaria 06 horas semanais e 03 horas de apoio.
Dado que existe a garantia de irredutibilidade da retribuição, naturalmente que entendo ter direito à retribuição que me foi reduzida, sem mais.
Acresce que na falta de acta de suporte a tal distribuição de horário, que pedi, mas não existe, não posso com segurança apurar dos critérios que subjazem à mesma, mas em conversa com Colegas, apercebi-me de que a docentes contratados há menos tempo foram atribuídas mais horas de leccionação.
E de novo fui surpreendido com novas regras que, desta feita, me comunicaram em reunião no passado dia 11 de Junho, em que me comunicaram que passaria a ser contratado como prestador de serviços. (…)» (por acordo e cf.documento nº 6 junto com a petição inicial.).

P) Em 27 de Setembro de 2007, o Presidente do Conselho Diretivo do Departamento de Comunicação e Arte da Ré enviou ao A. o ofício nº 421/DeCA, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Assunto: Vª carta de 26 de Junho
…De acordo com o disposto no nº 1 do artº 34º do Estatuto da Carreira Docente Universitária os assistentes convidados são contratados além dos quadros “ …segundo as necessidades da escola (sublinhado nosso), pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas”.
No caso de Vª Exª, foi pressuposto da contratação o apoio à leccionação do módulo Instrumento (violoncelo), nas disciplinas da área Vocacional da Licenciatura em Ensino de Música.
Sucede que, como é do Vº conhecimento, estas necessidades têm variado de ano para ano, assistindo-se nos anos mais recentes a uma forte redução do número de alunos na área instrumental em causa.
Esta circunstância levou já à reformulação dos termos da Vª contratação para o ano lectivo de 2006/2007, e tem vindo a agravar-se, sendo que para o presente ano lectivo não parecem existir razões objectivas, máxime nº de alunos, que justifiquem a prorrogação do Vº vínculo com esta Universidade.
Trata-se de uma circunstância em tudo estranha à Universidade de Aveiro, mas que como Vª Exª bem compreenderá, não poderá deixar de se repercutir na subsistência do Vº vínculo contratual.
Em conformidade, esta Universidade irá oportunamente proceder à denúncia do Vº contrato, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 36º do citado Estatuto.
Paralelamente, deve sublinhar-se que o quadro alternativo que esta instituição se propôs equacionar – carente em todo o caso do Vº assentimento e da verificação dos pressupostos legais ao caso aplicáveis – pretende responder a necessidades do Departamento claramente distintas, isto é a solicitações de natureza esporádica. (…)» (por acordo e cf. documento nº 7 junto com a petição inicial).


Q) Em 4 de Outubro de 2007, a Administradora da Divisão de Recursos Humanos da Ré enviou ao A. o ofício nº 3839/1312/SP, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Assunto: Denúncia do contrato
Serve a presente para informar V. Exa. ser intenção desta Universidade em proceder à denúncia do contrato como Assistente Convidado, em regime de tempo parcial (50%), que vimos mantendo com V. Exa., para o fim do respectivo prazo, 27/11/2007.
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exa. notificado para, por escrito, dizer o que se lhe oferecer sobre a referida intenção, fixando-se para o efeito o prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção do presente ofício…” (cf. documento nº 10 junto com a contestação e fls. 397 do PI).

R) O ofício referido em Q) foi recebido pelo A. em 11/10/2007 (cf. documento de fls. 396 do PI).

S) Em 22 de Outubro de 2007, o A. entregou nos Serviços Académicos e Administrativos da Divisão de Recursos Humanos da Ré um requerimento no exercício do direito de audição a que se reporta o ofício referido em Q) e R) (cf. documento de fls. 391 a 394 do PI).

T) Em 25 de Outubro de 2007, o Vice-Reitor da Ré enviou ao A. o ofício nº 4168/1312/SP, que o A. recebeu em 26 de outubro, cujo conteúdo dou aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Assunto: Denúncia de contrato
No seguimento da pronúncia/audição de V. Exa., que deu entrada nesta Universidade em 22/10/2007, e em virtude da mesma ter sido considerada improcedente, vimos informar que o contrato como Assistente Convidado T.P. (50%), que vimos mantendo com V. Exa., se considera desde já atempadamente denunciado para o fim do respectivo prazo, 27 de Novembro de 2007.
Mais se informa que os fundamentos da presente denúncia são os constantes do Ofício Nº 421/DECA, de 27/09/2007, já do conhecimento de V. Exa(por acordo e cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e fls. 416 do PI).
*
Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, aditamos ao probatório o facto que segue:
U – A denúncia realizada por via do ofício n.º 4168/1312/SP é referente ao contrato datado de 28 de novembro de 2006, a que se reporta a alínea L) do probatório – facto admitido por acordo.
**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 18 de fevereiro de 2014, que tendo julgado que o contrato celebrado entre o ora Recorrente e a Universidade Recorrida o foi pelo período de 1 ano não renovável, e que depois de atingido o seu termo esse contrato se extinguiu por caducidade, dado o facto de a inexistência de denúncia não poder conduzir à sua renovação tácita, tendo assim julgado totalmente improcedente a pretensão deduzida pelo Autor na Petição inicial que motiva os autos.

Conforme assim deflui das Alegações de recurso, a Recorrente ancora a sua pretensão recursiva em dois domínios. Num primeiro, em torno da ocorrência de nulidades que assaca à Sentença, e num outro, em torno de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 32.º e 36.º, ambos do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro [doravante, também Estatuto da Carreira Docente Universitária – ECDU].

Cumpre então e desde já, apreciar a ocorrência as invocadas nulidades da Sentença, que o Recorrente identificou como sendo de nulidade por erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 615.º, alíneas b) e c) do CPC [Cfr. conclusões 2 a 7], com fundamento em não ter o Tribunal recorrido considerado factos que reputa de interesse para a decisão da causa e que resultaram documentalmente provados por junção de documentos da Ré, a requerimento do próprio Recorrente, assim como de nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, alínea d) o CPC [Cfr. conclusões 8 e 9], por não ter analisado a questão da alteração unilateral do contrato, nem a ilegalidade da alteração e depois a denúncia face a determinadas realidades de facto e questões invocadas na Petição e amplamente repetidos no requerimento de contraditório face à junção de documentos pela Recorrida.

Sob as conclusões 2 a 9, o Recorrente imputa assim à Sentença recorrida a ocorrência de nulidade, e por três fundamentos, a saber:

- por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- por os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
- por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o artigo 615.º do CPC, como segue:

“Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando: [sublinhado da nossa autoria]
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; [sublinhado da nossa autoria]
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; [sublinhado da nossa autoria]
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Como extraído supra, as causas de nulidade da sentença foram elencadas de forma taxativa pelo legislador, figurando entre as mesmas a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição entre os fundamentos e a decisão, e a omissão de pronúncia [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC].

Ora, a exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, estando expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”, sendo que é pela fundamentação constante da decisão que se permite o controlo da sua legalidade pelos destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador. Foi em obediência a esta exigência constitucional que o legislador ordinário veio a consagrar no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”, tendo neste conspecto cominado com a nulidade, a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC).

Esta nulidade está relacionada com o comando disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.

Não pode, todavia, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois como é entendimento pacífico, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista neste normativo.

Referem a este propósito A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, páginas 670/672, que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”

E quanto à nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e como assim referiu o Recorrente, tendo o Tribunal recorrido elencado os factos que basicamente se resumem ao nascimento, alteração e denuncia do contrato, para a partir daí prolatar o saneador sentença, sem consideração de outra factualidade, que no seu [Recorrente] entender resultaram provados por documentos, por aí não pode afirmar-se que os fundamentos em que se estribou a Sentença recorrida estejam em oposição entre si, sendo que o indicado erro na apreciação da prova contende não com nulidade, mas com eventual erro de julgamento, situação que comporta consequências bem diversas.

A factualidade alegada pelo ora Recorrente e enunciada sob o ponto 5 das conclusões das suas Alegações de recurso apresentava-se assim como absolutamente inócua para efeitos de conhecimento do mérito da pretensão deduzida a final da Petição inicial, sendo que, ademais, como patenteado no requerimento que remeteu aos autos em 18 de junho de 2013 [Cfr. fls. 394 a 397 dos autos em suporte físico], em particular o que por si aí foi referido sob os pontos 3 a) e b), e de acordo com o seu entendimento [que não era totalmente destituído de sentido], as questões que o Tribunal devia responder contendiam em saber: a) se o Autor acordou com a Ré a redução de horário de trabalho e consequentemente do salário, alterando-se assim o contrato de que mantinha com a Ré; e b) se a Ré podia proceder à denuncia do contrato do Autor em 27 de novembro de 2007, por ser esse o fim do prazo do contrato que mantinha; a todas essas respostas veio o Tribunal a dar satisfação, quer pela factualidade por si elencada no probatório, quer na fundamentação de direito, pois que tendo apreciado e decidido que o contrato foi celebrado [em 28 de novembro de 2005] apenas por um ano, não renovável, e que o Autor [ora Recorrente] ao assinar o contrato, aceitou esses pressupostos, fácil é de ver que para alcançar este julgamento, nenhuma outra factualidade se impunha como necessária.

Mas sempre e de todo o modo, essa actuação do Tribunal não contenderia com a invocada nulidade, antes com eventual erro de julgamento da matéria de facto.

Por último, e no que concerne à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, importa ter presente que a mesma se mostra em consonância com o disposto no artigo 608.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”

Neste domínio, impõe-se assim ao tribunal conhecer e decidir todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes, concretamente todas as excepções, todas as causas de pedir, e todos os pedidos, e ainda aquelas que sejam de conhecimento oficioso, sendo que se não o fizer, a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia.

Para este efeito, “questões“ são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e especifica, quando realmente debatidos entre as partes, o que é bem distinto das razões, argumentos ou motivos [de facto ou de direito] em que a parte funda a sua posição na questão, sendo assim que apenas padeça da referida nulidade a decisão jurisdicional que não conheça de questões (no sentido referido), submetidas à apreciação e decisão do tribunal de que devesse conhecer, sendo que assim não sucede, porém, relativamente àquelas questões que o tribunal deixa de conhecer por a sua apreciação resultar prejudicada em face da solução dada a outras.

É que, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando haja uma omissão de pronúncia absoluta, isto é, quando o juiz não conheceu determinada questão suscitada pelas partes, silenciando totalmente a razão pelo qual não o fazia.

Neste patamar, revertamos à situação em apreço nos autos.

Analisada a Sentença recorrida constatamos que o Tribunal a quo, depois de ter fixado a questão a apreciar e a decidir nos autos, a saber, se a Ré deve ou não ser condenada no pedido formulado pelo Autor na Petição inicial, fixou o mesmo [Tribunal] a matéria de facto que julgou ser relevante, e tanto, tendo subjacente apenas prova documental, a saber, aquela que estava constante do Processo Administrativo e aquela que foi junta aos autos pelas partes.

E após ter prosseguido nessa fixação da factualidade que entendeu por relevante, com referência aos identificados elementos de prova que a suportam, enunciou as razões que conduziram à improcedência do pedido formulado sob a alínea a), e que determinou a final, consequentemente, a absolvição da Ré quanto a todos os demais pedidos formulados pelo Autor [ora Recorrente], por daquele serem dependentes, tendo para tanto estribado juridicamente a sua posição, com a concreta enunciação/especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo dado assim cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC.

Forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida se mostra fundamentada de facto e direito, não padecendo de nenhuma das nulidades que lhe vêm imputadas pelo Recorrente.

Realidade bem diversa é a da ocorrência de eventual erro de julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, por entender [ao contrário do julgado pelo Tribunal] que o contrato foi renovado tacitamente nos termos do artigo 36.º do ECDU, julgamento este que, se for julgado procedente, é sancionado com a revogação da decisão, e não com a sua nulidade.

De modo que, por aqui falece a pretensão recursiva do Recorrente, a que se reportam os pontos 1 a 9 das conclusões das Alegações de recurso, por não padecer a Sentença recorrida de nenhuma das nulidades que lhe vinham por ele assacadas.

Cumpre agora apreciar e decidir o invocado erro na interpretação e aplicação do direito convocado em face da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo, por ter o Tribunal recorrido decidido que existiu um contrato de provimento que não era renovável, pelo facto de [como assim sustenta o Recorrente] o contrato datado de 28 de novembro de 2006 não ter chegado a ter existência jurídica pois não foi assinado pelo Recorrente, antes apenas e só pela Reitora da Ré [Cfr. conclusões 11 e 12], o que no entender do Recorrente fez o Tribunal a quo incorrer erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 32.º e 36.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária [Cfr. conclusão 21].

Conforme deflui da Sentença recorrida, a pretensão deduzida pelo Autor, ora Recorrente, foi julgada totalmente improcedente, e absolvida a Ré de todos os pedidos contra si formulados, tendo o cerne da fundamentação de direito aportada assentado em que, por não ser o contrato administrativo de provimento [datado de 28 de novembro de 2005] renovável nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a) do ECDU, que a inexistência da sua denúncia não podia conduzir à sua renovação tácita pelo período respetivo, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, do ECDU, pelo facto de a renovação desse período não ter sido autorizado pela Ré, nem fixado por acordo no contrato.

Atentemos, pois, no probatório em que o Tribunal a quo assentou a sua decisão.

Conforme resulta das alíneas B), C), D) e E) do probatório, o Autor, ora Recorrente, foi contratado pela Ré para exercer funções docentes, como assistente convidado a 100%, no seu Departamento de Comunicação e Arte, para o que a Reitora da Universidade de Aveiro outorgou consigo contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, a partir de 28 de novembro de 2005, constando desse contrato, entre o mais, que o mesmo tem a validade de 1 [um] ano.

Mais resulta das alíneas F), G), H), I), J), K) e L) do probatório que no seio da Ré, ora Recorrida, foi levado a cabo um procedimento em 24 de abril de 2006, que culminou na prolacção de despacho do Vice-Reitor datado de 19 de junho de 2006, que autorizou a contratação do Autor, ora Recorrente como assistente convidado a tempo parcial [50%], para o que a Reitora da Universidade de Aveiro assinou contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, a partir de 28 de novembro de 2006, constando desse contrato, entre o mais, que o mesmo tem a validade de 1 [um] ano, contrato esse que não está assinado pelo Autor, ora Recorrente.

Resulta ainda das alíneas N), O), P), Q), R), S), T) e U) do probatório que no seio da Ré, ora Recorrida, foi levado a cabo um outro procedimento em 21 de maio de 2007 [iniciado pelo Presidente do Conselho Directivo do Departamento de Comunicação e Arte da Ré], que culminou na emissão de um ofício datado de 25 de outubro de 2007, subscrito pelo Vice-Reitor e dirigido ao Autor, ora Recorrente, pelo qual, em suma e a final, lhe comunicou a denúncia do contrato de provimento, lavrado com data de 28 de novembro de 2006, contrato esse que não estava assinado pelo Autor, ora Recorrente.

Extrai-se ainda do ofício a que se reporta a alínea N) do probatório, datado de 21 de maio de 2007, entre o mais, que era pretensão da Ré [do Departamento de Comunicação e Arte] denunciar o contrato do Autor, ora Recorrente, “... Assistente Convidado, em regime de tempo parcial (50%), para o fim do respectivo prazo, 27 de novembro de 2007.“, tendo assim sob a alínea A) do probatório, sido julgado provado, que o mesmo [Autor] exerceu funções de Assistente Convidado na Ré até essa data, 27 de novembro de 2007.

Esta é a factualidade que resulta do probatório [quanto à alínea U), por interposição deste TCAN] e que, em essência e em conformidade com o julgamento empreendido pelo Tribunal recorrido, foi fundamental para a prolação da Sentença recorrida.

Aqui chegados, e por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extractamos parte da Sentença recorrida, como segue:

“[...]
Peticiona o A. que a Ré seja condenada a reconhecer que o contrato administrativo de provimento celebrado em 28/11/2005 se renovou em novembro de 2006, pelo período subsequente de três anos, e a pagar-lhe as diferenças salariais verificadas desde Dezembro de 2006 até Novembro de 2007 e desde 28 de Novembro de 2007 até 27 de novembro de 2009, a tempo inteiro, e os juros vencidos, à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento da obrigação de pagamento da retribuição até integral pagamento.
Vejamos.
Está em causa um contrato administrativo de provimento (alínea D) do probatório) celebrado em 28/11/2005.
Não resulta do probatório que o contrato de 28/11/2005 tenha sido denunciado pela Ré, nos termos do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea a), do ECDU, assim como não resulta que tenha existido uma deliberação favorável do Conselho Científico da Ré quanto à renovação do contrato, nos termos do artigo 32º, do ECDU.
Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos, mediante deliberação favorável do conselho científico, nos termos do artigo 32º, nºs 1 e 2 do ECDU e contratados além dos quadros segundo as necessidades da escola, pelas efetivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas e o provimento nesses lugares considera-se sempre efetuado por conveniência urgente do serviço, nos termos do artigo 34º, nºs 1 e 2, do ECDU.
O A. foi contratado além do quadro, segundo as necessidades da Ré e por conveniência urgente do serviço, nos termos do artigo 34º do ECDU (alínea D) do probatório).
Estabelece o artigo 36º, nº 2, do ECDU, que «No caso de os contratos do pessoal docente referidos na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.» (destaque da signatária).
O contrato em questão foi celebrado expressamente ao abrigo das seguintes disposições legais «alíneas g) e n) do nº 1 do artº 12º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, alíneas e) e h), do nº 1 do artº 20º da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades), conjugado com os nºs 1 e 2 do artº 3º, nº 2 do artº 8º, nºs 1 e 2 do artº 16º, nºs 1, 2, 3 e 4 do artº 34º, artº 35º, nº 1 do artº 36 (nova redacção dada pelo Dec.-Lei nº 392/86, de 22 de Novembro), nº 1 do artº 67º, artº 68º, nº 3 do artº 71º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/90, de 16 de Julho, alínea a) do nº 1 e nº 2 do artº 14º, alínea b) do nº 2 do artº 15º (nova redacção dada pelo Dec.-Lei nº 218/98 de 17 de Julho), nºs 1, 2 e 3 do artº 16º do Dec.-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, nº 1 do artº 1º do Dec.-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro e Despacho nº 6032/2005 (2ª Série), de 11 de Fevereiro de 2005 (publicado no D.R. nº 56, II Série, de 21 de Março de 2005).» (alínea D) do probatório).
Em causa está um acordo bilateral pelo qual o A., não integrando os quadros da Ré, assegurava, a título transitório, e com carácter de subordinação, as funções de assistente convidado (cf. artigo 15º, nº 1 e nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro [nova redacção dada pelo Dec.-Lei nº 218/98 de 17 de Julho]).
O contrato foi celebrado pelo período de um ano com fundamento no interesse e necessidade inegáveis da Ré, e por conveniência urgente do serviço (artigos 3º, nºs 1 e 2 e 34º, nºs 1 e 2 do ECDU).
O artigo 32º, nº 1, do ECDU, não integrou o elenco das disposições legais que expressamente autorizaram a celebração do contrato em causa (a contrario vide Ac. do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 21.01.2010, processo 00669/04.7BECBR, no qual o contrato em causa foi autorizado expressamente nos termos do artigo 32º, nº 1, do ECDU [.«O contrato administrativo de provimento aqui em causa foi celebrado entre o recorrente e a UC, em 23.08.2000 [mas com início apenas em 01.11.2000], expressamente ao abrigo das seguintes normas: artigos 3º nº1 e nº2, 16º nº1 e nº2, 32º nº1, 34º nº1 nº2 e nº3, e 36º, todos do ECDU [na redacção dada pelo DL nº392/86 de 22.11], 15º nº1 e nº2 alínea b) do DL nº427/89 de 07.12 [com as alterações introduzidas pelo DL nº218/98 de 18.07] [ver ponto D) da matéria de facto provada].»), isto é, a Ré não autorizou que o contrato fosse renovável por sucessivos períodos de três anos e o A. aceitou essa realidade, ao assinar o contrato.
Deste modo, tendo o contrato sido celebrado pelo período de um ano, não renovável por sucessivos períodos de três anos (artigo 32º nº1 do ECDU), atingido o seu termo o contrato extinguiu-se por caducidade.
Em suma, não sendo o contrato renovável, a inexistência de denúncia, nos termos do artigo 36º, nº 1, alínea a) do ECDU, não podia conduzir à sua renovação tácita pelo período respetivo (o previsto no artigo 32º, nº 1, do ECDU), nos termos do artigo 36º, nº 2, do ECDU, uma vez que tal período não foi autorizado pela Ré, nem fixado por acordo no contrato.
[...]“

Atento o princípio tempus regit actum, considerando que o contrato administrativo de provimento visando a contratação do Autor, ora Recorrente, pela Ré, como assistente convidado em regime de tempo integral, em 28 de novembro de 2005, por si assinado, e o contrato administrativo de provimento visando a contratação do Autor, ora Recorrente, pela Ré, como Assistente Convidado em regime de tempo parcial, em 28 de novembro de 2006, do qual não consta a sua assinatura [isto é, que apenas foi assinado pela Ré, ora Recorrente, representada pela sua Reitora], e que [este contrato] foi objecto de denúncia por parte da Ré, por ofício datado de 25 de outubro de 2007, para produção de efeitos em 27 de novembro de 2007, para aqui extraímos normativos do Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, como segue:

“Artigo 32.º
(Provimento de assistentes convidados)
1 - Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos.
2 - A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico.
3 - Aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.º 4 do artigo 26.º

[...]

Artigo 34.º
(Pessoal contratado além do quadro)
1 - Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.
2 - O provimento nestes lugares considera-se sempre efectuado por conveniência urgente do serviço.
3 - O pessoal docente mencionado no n.º 1 tem direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
4 - A não autorização do contrato ou a recusa do visto pelo Tribunal de Contas não implicam a obrigação de restituir os abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da comunicação de qualquer daqueles actos.
5 - Quando tal se justifique, poderão os contratos dos professores convidados ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração.
6 - As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação previstos no n.º 4 do artigo 74.º

[...]

Artigo 36.º
(Rescisão contratual)
1 - Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
2 - No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo [sublinhado da nossa autoria], independentemente de qualquer formalidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 29.º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.“

[na redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/86, de 22 de novembro de 1986, que entrou em vigor no dia 27 de novembro de 1986]

De igual modo, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a redacção do artigo 36.º do ECDU, na sua versão inicial aprovada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, como segue:

“Artigo 36.º
(Rescisão contratual)
Os contratos do pessoal docente referido na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo:
d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.”

Ora, na interpretação da lei, a disposição fundamental a ter em conta é, como se sabe, o artigo 9.º do Código Civil, que dispõe como segue:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.“
Deste modo, para efeitos da determinação do sentido prevalente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei, e a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico, sendo certo que qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, não podendo deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere.

Ora, tendo subjacente o teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 392/86, de 22 de novembro, no sentido de que importava flexibilizar o procedimento de contratação de docentes para o ensino superior, fixando com mais rigor, os processos de renovação e prorrogação dos contratos de certas categorias de pessoal docente previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-lei n° 448/79, de 13/ de Novembro, procurando, igualmente proporcionar a sua simplificação, e apelando ainda ao princípio de geral de interpretação das normas consagrado no referido artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, vemos por um lado, que o legislador não quis distinguir qualquer docente contratado, pois que na alteração legislativa introduzida ao artigo 36.º, aludiu sem distinção "… ao pessoal docente referido na presente secção…" [reportando-se assim, apenas, ao disposto nos artigos 34.º, 35.º e 36.º], abrangendo assim a situação do Autor, ora Recorrente, enquanto assistente convidado, e também, que foi querido [pelo legislador], de forma manifesta, que não havendo denúncia do contrato celebrado, que o mesmo se considera tacitamente renovado pelo período respectivo, e que por referência ao artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do ECDU, por se tratar de pessoal contratado além do quadro, sempre por conveniência urgente de serviço, pelo período respectivo, isto é, de 1 [um] ano, sendo inaplicável neste âmbito o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, mormente, na sua renovabilidade por sucessivos períodos de 3 anos e de que tal [a renovação] era dependente de deliberação favorável do conselho cientifico.

É que se assim fosse como defendeu a ora Recorrida, e que o Tribunal a quo acolheu, no sentido de que o contrato só tinha a validade de um ano e que não era renovável, deixava de fazer qualquer sentido o impulso do legislador em torno da alteração do artigo 36.°, que manteve o corpo do artigo 36.° inicial, e aditou, “ex novo”, os n.ºs 2 e 3, através do Decreto-Lei n.° 392/86, de 22 de novembro, por via do qual justificou a necessidade de simplificar os processos de renovação e prorrogação dos contratos de certas categorias de pessoal docente previstas no ECDU, in casu, dos assistentes convidados.

E neste conspecto, tendo presente a redação inicial do artigo 36.º do ECDU, e a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 392/86, de 22 de novembro, a invocada [pelo legislador] simplificação dos processos de renovação e prorrogação de contratos por via das alterações ao artigo 36.°, perderia qualquer sentido lógico-normativo, à luz do entendimento preconizado pela Universidade de Aveiro, de que o contrato administrativo de provimento outorgado com o Autor, ora Recorrente, em 28 de novembro de 2005, se extinguiu de forma automática em 28 de novembro de 2006, por caducidade, por ser insusceptível de renovação, ou de outro modo ainda, que não carecia de ser denunciado por ter prazo de validade certo.

Atentemos que, como assim resultou da alínea L) do probatório, a Universidade de Aveiro quis contratar com o Autor a docência em regime de tempo parcial, também pelo prazo de 1 [um] ano, com início em 28 de novembro de 2006, e termo em 28 de novembro de 2007, e por coerência da sua parte, também então não se justificaria proceder à denúncia desse contrato para o seu termo, pois que o mesmo se extinguiria decorrido que fosse o período de um ano, sendo que, o que resulta do probatório, é que a Universidade de Aveiro, a partir de 21 de maio de 2007, promoveu a denúncia desse contrato para o seu termo, do que assim veio a notificar o Autor, por ofício datado de 25 de outubro de 2007 [Cfr. alíneas N) e T) do probatório].

Da análise da alteração introduzida ao artigo 36.º do ECDU, resulta que a denúncia, a par com a rescisão, é uma das formas de efectuar a cessação unilateral da relação jurídica de emprego do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento, sendo que a denúncia se distingue da rescisão não só porque esta só pode ter lugar por vontade do contratado, mas também quanto ao momento em que se produzem os respectivos efeitos jurídicos.

Como refere Paulo Veiga e Moura in Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 2.ª edição, I volume, pág. 465, a propósito das causas de extinção da relação jurídica de emprego público constituída for força de contrato administrativo de provimento, “Enquanto que o mútuo acordo e a rescisão permitem que a relação jurídica de emprego se extinga antes de decorrido o prazo inicial de duração do contrato ou antes de esgotada a renovação por idêntico período, a denúncia só opera os seus efeitos para o final de um daqueles períodos. Deste modo, a Administração Pública não goza da prerrogativa de pôr fim à relação de emprego emergente de um contrato administrativo de provimento antes de esgotado o prazo inicial ou subsequente de um ano. Apenas lhe é permitido denunciar o contrato para o final de cada um desses períodos de um ano, devendo-o fazer mediante comunicação enviada ao contratado com a antecedência mínima de 60 dias.

A denúncia do contrato administrativo de provimento de um docente universitário contratado além do quadro pelo prazo de 1 ano, é pois uma declaração
feita por um dos outorgantes, comunicada ao outro com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do período contratual em curso, no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato, podendo assim pôr-lhe termo de forma unilateral, sendo um poder/faculdade que decorre do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de novembro.

Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Douto Acórdão datado de 08 de maio de 2014, proferido pelo TCA Sul no Processo n.º 10368/13, e disponível em www.itij.pt, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que se mostrem necessários, mormente, por ali estar em causa o contrato administrativo de um Professor auxiliar, e de nestes autos um contrato de um assistente convidado], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [Cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], pois é em tudo aplicável à questão ora em apreço, mormente em torno de se considerar tacitamente renovado o contrato pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade, quando não tiver sido denunciado pela Universidade até 30 dias antes do termo do respectivo prazo:

“[…]
A Recorrente pretende provar que o A. não só sabia, por via da conversa informal que alegadamente ocorreu entre ele e o Prof. G. ……….. (Presidente do Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade de .............. – CCFDUC), antes da reunião do CCFDUC, realizada no dia 20.04.2006, que a entidade demandada tinha a intenção de rescindir o contrato de provimento que o ligava à FDUC, como ainda tinha sido pessoalmente notificado da denúncia do contrato de provimento, através de um funcionário administrativo que lhe entregou a acta da dita reunião de 20.04.2006 e que posteriormente a depositou no seu gabinete “no dia seguinte à sua elaboração e assinatura, ou seja, a 19 de Maio de 2006”.
No que concerne à alegada conversa informal, diga-se desde já que a ter ocorrido a mesma mais não é do que a mera opinião pessoal do Presidente do CCFDUC, não constitui a vontade do órgão colegial e nada prova para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 36º, nº1, al. a) do DL. nº448/79, de 13.11, (ECDU) à data vigente.
E, o mesmo se diga quanto à invocada notificação pessoal e entrega ao A. da acta da reunião de 20.04.2006, do CCFDUC, efectuada por um funcionário administrativo que, no dia 19 de Maio de 2006, dia “seguinte à sua elaboração e assinatura” ainda coloca cópia da dita acta no gabinete pessoal do A.
Com todo o devido respeito, ressalta à evidência a falta de consistência dos factos invocados. Se não, repare-se. A acta da reunião de 20.04.2006 só foi elaborada e assinada em 18.05.2006, logo o A. nunca podia ser notificado pessoalmente da dita acta em data anterior a 18.05.2006, como também não faz qualquer sentido que se notifique o A., no mínimo nesse mesmo dia e no extremo no dia seguinte (19.05.2006) e ainda seja necessário colocar uma cópia da acta no seu gabinete, quando é a própria Recorrente que diz que aquando da notificação do A. um funcionário seu entregou em mão, um cópia da acta da reunião de 20.04.2006, aonde tinha ficado deliberado rescindir o contrato de provimento que o ligava à FDUC.
É sabido que a notificação pessoal é uma das formas-regra de notificação do acto administrativo a interessados identificados e de paradeiro conhecido (cfr. artigo 70º, nº1, al.b) do CPA) que deve, obviamente, ficar titulada em livro de protocolo (ou similar) ou documentada no próprio processo, com assinatura do receptor na cópia da notificação.

Ora, a Recorrente não fez prova, como era seu ónus, que o A. tinha sido notificado da denúncia do contrato de provimento em data anterior àquela em que o foi, ou seja, em 12.06.2006 (artigo 21º da factualidade) e como tal prova se bastava com a entrega de documento que o comprovasse, bem andou o Mmº juiz “ a quo” ao não ter dado como provada a factualidade alegada em sede de contestação (22º a 25º), pelo que não se vislumbra que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento.
E, nem se diga, como o faz a Recorrente que o prazo a que alude o artigo 36º, nº1, al.a) do ECDU deve ser contado da data em que se efectiva a denúncia contratual e não da data em que a denúncia é notificada ao contraente. A sufragar-se um tal entendimento, tornava-se sempre possível denunciar o contrato até à data correspondente ao seu terminus, pois bastava comprovar /declarar que se tinha tomado a decisão com a antecedência de trinta dias do termo do respectivo prazo. E diz-se também declarar, porque nos casos, como o dos autos, em que o contraente é uma pessoa singular, a decisão de denunciar o contrato seria um processo volitivo interno que só tinha repercussão no mundo jurídico com a declaração dessa vontade. Ou seja, só se ficava a saber que o contraente individual ia rescindir o contrato no momento em que o declarasse, podendo, na tese da Recorrente, invocar que tal decisão tinha sido tomada com a antecedência exigida na lei. Estava encontrado o caminho para esvaziar de sentido e retirar o conteúdo útil ao comando inserto no artigo 36º, nº1, al.a) do ECDU e, mais, tornava-se objectivamente impossível a renovação automática de tal contrato, como o prevê o nº2 do mesmo normativo.
Ademais, o que ficou provado foi que o A. só veio a ser notificado do ofício datado de 08.06.2006, que lhe comunicava a denúncia - a partir de 11.07.2006- do contrato de provimento como professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Aveiro, no dia 12 de Junho de 2006. Ou seja, em data em que o número de dias para o termo do contrato de provimento era já inferior ao prazo previsto no artigo 36º, nº1, al,a) do ECDU. O mesmo é dizer quando o
contrato de provimento já se encontrava tacitamente renovado, por igual período, por força do nº2 do mesmo normativo.
Ao postergar tais regras, o despacho impugnado (cfr. ponto 10 do probatório) enferma de vício de violação de lei, não só por violação do disposto no nº1, al.a) e nº2 do artigo 36º do ECDU, mas também por violação do disposto na al. b) do nº1 do artigo 140º do CPA, pois a renovação do contrato de provimento era válida e constitutiva de direitos.

Aqui chegados, e à luz do que vem dito, torna-se desnecessário apreciar as demais ilegalidades assacadas à sentença recorrida que se prendem com vícios de um acto que será eliminado da ordem jurídica, e isto, por que se renovou automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade e por igual período, o contrato de provimento celebrado entre a Recorrente e o A., como professor auxiliar da Faculdade de Direito de Aveiro.
[…].”

Neste sentido, assim também já havia julgado o STA, por seu Douto Acórdão proferido em 06 de fevereiro de 1992 no Processo n.º 029285, do qual para aqui se extrai o ponto III do respectivo sumário, no sentido de que “III - Depois da entrada em vigor do DL 392/86, de 22 de Novembro, que deu nova redacção ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditando-lhe os ns. 2 e 3 ao artigo 36, pode um professor auxiliar permanecer ao serviço da Universidade, na situação de provisório, por mais de um quinquénio por o contrato inicial se renovar por iguais períodos se não for denunciado nos termos do n. 1 do artigo 36.

Assim, e ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, estando em causa um contrato administrativo de provimento datado de 28 de novembro de 2005 celebrado pelo prazo de 1 [um] ano, e não resultando do probatório que esse contrato tenha sido denunciado pela Universidade de Aveiro nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a) do ECDU, o docente contratado, o Autor ora Recorrente, logo que foi decorrido o prazo de denúncia em causa, de 30 dias, considerou o legislador que esse contrato foi renovado de forma automática, pelo período respectivo [de um ano, prazo por que havia sido contratado] independentemente de qualquer formalidade [mormente, sem necessidade da precedência de deliberação favorável do conselho cientifico] e dessa feita, que esse contrato foi sendo sucessivamente renovado, já que o mesmo não foi objecto de qualquer denúncia, antes o tendo sido um outro contrato, que de resto nem pelo Autor tinha sido assinado, e nessa medida, com justo rigor, nem em contrato se pode falar, porquanto e para tanto, é pressuposto existir um acordo bilateral, bilateralidade essa que faltou pois que os termos e os pressupostos dessa outra contratação do Autor, em regime de tempo parcial, apenas foi levada a cabo por vontade da Ré, unilateralmente.

Em suma, tendo o contrato administrativo de provimento sido celebrado por um ano, com início no dia 28 de novembro de 2005 e termo no dia 28 de novembro de 2006, uma decisão de denúncia do contrato só seria apta a produzir efeitos, extinguindo a relação jurídica de emprego do docente, Autor ora Recorrente, se lhe fosse notificada até 30 dias antes do termo do respectivo prazo, ou seja, até ao dia 30 de outubro de 2006, pelo que, como assim não prosseguiu a Ré Universidade de Aveiro, ora Recorrida, e ao contrário do que assim foi julgado pelo Tribunal a quo, o contrato não se extinguiu por caducidade, antes se tendo renovado nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do ECDU, pelo período respectivo de 1 ano, que dada a inexistência de denúncia do contrato, e face ao período temporal a que se reporta o Autor, ora Recorrente, como patenteado na alínea a) do pedido deduzido a final a Petição inicial, este Tribunal fixa que o contrato administrativo de provimento que o Autor com ela celebrou em 28 Novembro de 2005 se renovou por períodos sucessivos de 1 [um] ano, até 28 de novembro de 2009, pois que a renovação do contrato administrativo de provimento era válida e constitutiva de direitos, pelo menos nesse período temporal identificado pelo Autor, ora Recorrente.

Tendo decidido em contrário, a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1, alínea a) e n.º 2, do ECDU, pelo que a Sentença recorrida não pode assim manter-se.

De maneira que, procedem assim nesta parte as conclusões das Alegações do Recorrente, pelo que a sua pretensão recursiva tem assim de proceder.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Carreira docente universitária; Assistente convidado; Denúncia; Renovação do contrato.

1 - A denúncia do contrato administrativo de provimento de um docente universitário contratado além do quadro pelo prazo de 1 [um] ano, é uma declaração feita por um dos outorgantes, comunicada ao outro com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do período contratual em curso, no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato, podendo assim pôr-lhe termo de forma unilateral, sendo um poder/faculdade que decorre do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de novembro.

2 - Tendo presente a redação inicial do artigo 36.º do ECDU, e a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 392/86, de 22 de novembro, a invocada [pelo legislador] simplificação dos processos de renovação e prorrogação de contratos por via da alteração introduzida a esse normativo perderia qualquer sentido lógico-normativo, à luz do entendimento preconizado pela Universidade de Aveiro, de que o contrato administrativo de provimento outorgado com o Autor, ora Recorrente, em 28 de novembro de 2005, se extinguiu de forma automática em 28 de novembro de 2006, por caducidade, por ser insusceptível de renovação, ou de outro modo ainda, que não carecia de ser denunciado por ter prazo de validade certo.

3 – Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 392/86, de 22 de novembro, que deu nova redacção ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditando ao artigo 36.º, os n.ºs 2 e 3, pode um assistente convidado contratado pelo período de 1 [um] ano, permanecer ao serviço da Universidade de Aveiro, na situação de contratado além do quadro, por o contrato inicial se renovar por igual período se não for denunciado nos termos do n.º 1 do artigo 36.º.“
***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente J., e consequentemente, em revogar a Sentença recorrida, e julgar procedentes os pedidos deduzidos, com a fundamentação aduzida supra.
*
Custas a cargo da Recorrida Universidade de Aveiro, em ambas as instâncias.
**
Notifique.
*
Porto, 30 de outubro de 2020.



Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão
Hélder Vieira