Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01829/15.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Mário Rebelo
Descritores:NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS DE VEÍCULO
ACTO LESIVO
Sumário:1. Na elaboração da sentença cabe ao juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (art. 607º/4CPC) e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (art. 607º/3 CPC)
2. Dizer-se que o ato lesivo da executada é a penhora dos seus veículos, constitui matéria totalmente conclusiva, que não tem lugar na matéria de facto provada.
3. Saber se o acto é, ou não, lesivo implica uma reflexão a partir de um conjunto de factos e não uma simples «rotulagem» conclusiva.
4. O raciocínio conclusivo só pode ser um ponto de chegada e nunca um ponto de partida. Não pode ter lugar nos factos provados.
5. A notificação para entregar os documentos dos veículos penhorados é um acto com potencialidade lesiva, pelo que é susceptível de reclamação para o tribunal nos termos dos art.s 276 e segs.. do CPPT. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

S..., Lda. interpõe recurso da sentença proferida no TAF de Penafiel que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de apresentação da reclamação e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Conclui as alegações com as seguintes conclusões:
1° - A doura sentença recorrida não promoveu um adequado enquadramento jurídico da questão atinente à tempestividade da apresentação da reclamação e, consequentemente, da caducidade do direito à respectiva dedução;
2º - A interpretação da Fazenda Pública e do Digno Magistrado do Ministério Público, acolhida no entendimento da douta sentença recorrida, é ilegal porquanto colide frontalmente com o texto e o sentido do art. 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e do art. 103° da Lei Geral Tributária (LGT);
3º - O referido entendimento consubstancia uma injustificada restrição do direito de reclamação consagrado nos citados normativos, em absoluto confronto com os princípios que devem iluminar um ordenamento fiscal moderno e respeitador dos direitos do contribuinte;
4º - O direito de reclamação não pode ser interpretado de forma restritiva, não podendo deixar de abranger todas as hipóteses dos actos materialmente administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer interessado,
5º - O direito de reclamação tem por objecto todos os actos materialmente administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer interessado e, “in casu “, a notificação do dia 13.06.2015, que determinou a entrega dos documentos dos veículos automóveis penhorados;
6º - Dúvidas não subsistem quanto à tempestividade da apresentação da presente reclamação, remetida via postal registada no dia 18.06.2015;
7º - A incorrecta interpretação do ordenamento jurídico aplicável, isto é, do sentido dos supra citados normativos, não pode deixar de determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido com vista à prolacção da decisão de mérito, dando por não verificada a excepção de caducidade do direito de reclamação;
8º - O entendimento da Fazenda Pública e do Digno Magistrado do Ministério Público, legitimado pelo Tribunal “a quo”, viola frontalmente os princípios da boa-fé e da colaboração com o contribuinte, legalmente impostos a todos os órgãos da administração tributária;
Termos em que,
E nos mais de Direito,
Concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente,
Determinando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que, considerando tempestiva a reclamação apresentada não verificada a excepção de caducidade do direito à respectiva dedução, proceda à competente apreciação de mérito,
Será feita a habitual
Justiça!

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), é saber se a sentença errou no julgamento de direito acerca da lesividade da notificação para entregar os documentos das viaturas penhoradas.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
1.º - Dá-se aqui como reproduzida, por uma questão de economia processual a factualidade que se encontra descrita no despacho que mantém o ato recorrido de 01.07.2015 e na Informação do órgão de execução fiscal (OEF) que o suporta, juntos aos autos a fls. 24 a 26.
2.º - A ora reclamante solicitou o pagamento em prestações da quantia em dívida, o que foi indeferido pelo OEF, por despacho de 11.02.2014, sem prejuízo da possibilidade de efetuar pagamentos por conta, nos termos do art.264.º do CPPT - cf. docs. de fls. 16 a 19, numeradas pelo OEF, ínsitos no processo físico.
3.º - Não foi identificado qualquer bem para efeitos de garantia do PEF nº 1899201301057952, nem foi solicitada a dispensa da prestação da mesma - cf. teor. fl.6 dos autos, numeradas pelo OEF, ínsita no processo físico.
4.º - A ora reclamante no PEF em questão efetuou um pagamento por conta, na quantia de €350,00, em 25.05.2015 - cf. docs. fls. 22 e 23 dos autos, numeradas pelo OEF, ínsitos no processo físico.
5.º - Em 22.04.2015, foi a reclamante citada para a presente execução, após penhora dos veículos em questão - cf. doc. de fls. 22 dos autos, numeradas pelo OEF, ínsita no processo físico.
6.º - O ato lesivo da executada é a penhora dos seus veículos.
7.º - Tais atos ocorreram em 25.03.2015, cf. docs. 1 e 2, juntos pela reclamante com a Petição Inicial e fls. 20 a 22 e 25 dos autos, numeradas pelo OEF, ínsitos no processo físico.
8.º - A petição da presente reclamação foi remetida via postal, ao Serviço de Finanças de Valongo, em 18.06.2015.

Não existem factos não provados com relevância para a decisão a proferir na presente reclamação.
*
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a resolução da presente reclamação.
*
Motivação:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, identificados em cada um dos factos.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por constituir conceitos de direito ou alegações conclusivas.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Correções oficiosas da sentença:
A Recorrente não impugnou a matéria de facto. Por isso, será com base no probatório fixado na sentença que procederemos à análise do recurso.
Mas antes de empreendermos essa tarefa impõem-se duas correcções à sentença; uma com aditamento de matéria de facto e outra com supressão de um segmento da matéria de facto.

No primeiro caso, ao abrigo do disposto no art. 662º/1 do CPC, aditamos ao probatório o n.º 9 com o seguinte facto provado:

9º A notificação para entrega dos documentos referente aos veículos com as matrículas …TL e …XB foi realizada em 13/6/2015.

No segundo caso, verificamos que no n.º 6 dos factos provados discriminados na sentença consta o seguinte:
6.º - O ato lesivo da executada é a penhora dos seus veículos.

Na elaboração da sentença cabe ao juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (art. 607º/4CPC) e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (art. 607º/3 CPC)

Dizer-se que o ato lesivo da executada é a penhora dos seus veículos, constitui matéria totalmente conclusiva, que não tem lugar na matéria de facto provada.

Saber se o acto é, ou não, lesivo implica uma reflexão a partir de um conjunto de factos e não uma simples «rotulagem» baseada em não se sabe bem o quê, pois não descortinamos de que factos que a MMª juiz «a quo» se serviu para extrair esta conclusão.

O raciocínio conclusivo só pode ser um ponto de chegada, nunca um ponto de partida, e não pode ter lugar nos factos provados.
Razão porque nos termos do art. 662/1 do CPC (anterior 712º/1), eliminamos do probatório o n.º 6 dos factos provados.

Posto isto, vejamos se a sentença errou ao julgar verificada a exceção de caducidade do direito de reclamar.

Para além dos factos provados na douta sentença, vejamos os seguintes para um melhor enquadramento da questão:

Corre termos no SF de Valongo um processo de execução fiscal instaurado contra a S…, Lda. para pagamento da quantia exequenda no montante de € 18.191,84.
Por requerimento datado de 30/1/2014 a Executada requereu autorização para pagamento da quantia exequenda em prestações mensais e sucessivas (fls. 16).
Por despacho de 11/2/2014 o pedido foi indeferido (fls. 17).
E notificado à Executada por ofício de 27/2/2014, recebido em 12/3/2014. (fls 19 e 20)
A AT procedeu ao registo de penhora sobre os veículos da Executada com as matrículas …XB e …TL (informação de fls. 25) e fls. 8-9.
Em 13/6/2015 a Executada foi notificada para entregar os documentos daqueles veículos. (fls. 2)

A decisão julgou verificada a exceção de caducidade do direito de reclamar porque tendo sido penhorados os veículos em 25/3/2015 (esta data é a referida na sentença, e é a que consta do registo na Conservatória) e citada a Reclamante para a execução em 22/4/2015, a entrada do requerimento inicial em 18/6/2015 excedeu o prazo de dez dias para apresentar reclamação, nos termos do art. 277º/1 do CPPT.

A MMº juiz «a quo» considerou que o facto de a notificação para entrega dos veículos ter sido efectuada em 13/6/2015 não releva porque o acto lesivo, que abre a via contenciosa, é «a penhora».

Em abono da sua tese, transcreve (parcialmente) o acórdão do STA n.º 0847/12, de 17/10/2012, e o mesmo é feito, aliás, na resposta do Exmo. Representante da Fazenda Pública.

Acontece que a passagem transcrita daquele acórdão corresponde apenas a parte do parecer do EMMP junto do STA, e não a doutrina daquele tribunal.

Aliás, o que o tribunal conclui não é que a ordem de apreensão dos documentos do veículo não pode ser objecto de reclamação, mas sim que o fiel depositário não sofre na sua esfera qualquer acto lesivo, razão por que lhe é negada legitimidade para reclamar: «Como é evidente, e bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no parecer supra referido, esta decisão do órgão de execução fiscal que indefere tal pretensão contende com os interesses da executada «B……, Ldª», mas não com os interesses da recorrente, enquanto fiel depositária.
Por isso se entende que tal decisão não constitui acto lesivo, com repercussão negativa imediata na esfera jurídica da depositária, e que, consequentemente, a mesma é parte ilegítima nos termos e para os efeitos do disposto no artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que, para todos os efeitos, constitui também fundamento de indeferimento liminar (arts. 234º.A e 484º do Código de Processo Civil).».

Daí que o sumário daquele douto acórdão seja o seguinte: II - A decisão do órgão de execução fiscal que indefere um pedido de dispensa de entrega e apreensão dos documentos de identificação dos veículos penhorados contende com os interesses da executada mas não com os interesses da requerente, fiel depositária.
III - Por isso tal decisão não constitui acto lesivo, com repercussão negativa imediata na esfera jurídica da depositária.
IV - Neste contexto não tem a depositária legitimidade para reclamar de tal decisão nos termos e para os efeitos do disposto no artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário (o sublinhado é nosso).

O que o douto acórdão recusou foi a legitimidade da depositária para reclamar da decisão, por falta de repercussão negativa na sua esfera jurídica.

Mas o mesmo não se pode dizer da executada que sofre na sua esfera jurídica a lesão dos seus interesses.

A MMª juiz a quo considerou que o acto lesivo era (só) a penhora dos veículos e que a ordem de entrega dos documentos escapava a essa condição.

Temos então de indagar se esta decisão está conforme ao direito.
Isto é, temos de averiguar se com a ordem de entrega dos documentos dos veículos penhorados a executada sofre alguma lesão que legitime a sua reclamação nos termos do art. 276 do CPPT, ou se essa lesão apenas existe com o mero registo da penhora.

Nos termos deste preceito, As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.

Esta norma deve ser interpretada articulação com o art. 103º/2 da LGT segundo o qual
É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.

O art. 276 CPPT fala em «decisões»; o art. 103º/2 LGT refere-se aos «actos materialmente administrativos».

Não sendo a mesma realidade, há que apurar o alcance exacto das situações em o executado ou terceiro vêm afectados os seus legítimos interesses e assim conferido o direito de reclamação para o tribunal.

Para isso socorremo-nos da anotação de Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, IV, Áreas Editora, 2011, pp. 269 e 270, que diz o seguinte:

«Embora o texto deste art. 276.° refira «decisões» do órgão da execução fiscal e outros Órgãos da administração tributária como possíveis objectos de reclamação e o art. 103.°, n.° 2, da LGT faça referência a «actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária» e a Lei n.° 41/98, de 4 de Agosto, que autorizou o Governo a aprovar a LGT, reconhece um «direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo» [alínea 29) do art. 2.° daquela Lei]. Por isso, em face da supremacia da LGT, reconhecida no art. 1.° do CPPT, e da necessidade de conformação dos preceitos daquela com a lei de autorização legislativa que é condição da sua constitucionalidade orgânica, em matérias que têm a ver com as garantias dos contribuintes [arts. 103.°, n.° 2, e 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP], deve ser reconhecido o direito global de os interessados reclamarem para o juiz de todos os actos que os lesem, tenham ou não a configuração ou a designação de «decisões», inclusivamente, por isso, actos e operações materiais de execução. Na mesma linha, os arts. 95.°, n.° 2, alínea j), e 101.º alínea d), da LGT, nas redacções iniciais, confirmam que é assegurado o direito de recurso de «actos praticados na execução fiscal» e não apenas daqueles que mereçam a qualificação de «decisões» ou sejam qualificáveis como verdadeiros actos administrativos, à face da definição do art. 120.° do CPA.
Aliás, o próprio CPPT refere entre os meios contenciosos o «recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal» [art. 97.°, n.° 1, alínea n), daquele Código, que tem texto idêntico ao art. 101º, alínea d) da LGT], e no seu art. 278º n.º 3, vem confirmar a correcção desta interpretação, ao prever que sejam objecto de reclamação actos que não configuram ou são independentes de qualquer decisão em sentido formal, mas são meros actos de execução que afectam os direitos do interessado, designadamente actos que concretizam a penhora («inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que/oi realizada»). Nestas situações, é o acto que concretiza a penhora, e não o que ordena, que é objecto da reclamação.
O ETAF de 2002 fornece uma nova confirmação desta interpretação, ao estabelecer a competência dos tribunais tributários para o conhecimento de acções de impugnação «dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal» e para a «impugnação de actos lesivosnos processos de execução fiscal» [art. 49.°, n.° 1, alínea a), subalínea iii) e alínea d), 49.°-A, n.°s 1, alínea c), 2, alíneas a), subalínea iii), e c), e 3, alíneas a), subalínea iii) e c)], não limitando a impugnabilidade a «decisões».
Assim, tem de concluir-se que é reconhecido um direito global de os particulares solicitarem a «intervenção do juiz no processo», através da reclamação prevista no art. 276.° do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva.»

Sendo a penhora uma providência judicial que visa a afectação material e jurídica dos bens e direitos penhorados aos fins da execução, ela concretiza-se em actos de domínio sobre os bens com determinados efeitos jurídicos. Em especial no que respeita aos bens móveis, a penhora implica a sua apreensão e entrega a um depositário, salvo se puderem ser removidos sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público (art. 221º do CPPT).

Para além da apreensão prevista neste preceito, a penhora de bens móveis sujeitos a registo, como é o caso dos veículos, está sujeita às regras do art. 230º do CPPT - em matéria de registo.

O registo da penhora não é suficiente para exercer o domínio efectivo sobre o bem, o que se alcança com a respectiva imobilização e apreensão dos respectivos documentos (art. 768º/2,3 do CPC, «ex vi» do art. 2º/e do CPPT).

Ora a notificação para entrega dos documentos relativos aos veículos constitui um acto material de concretização da penhora. E com a ordem de entrega, o contribuinte poderá ficar privado da utilização de um bem que o mero registo, só por si, não conseguia alcançar.

Nessa medida, constitui um acto potencialmente lesivo dos direitos do executado e por isso, susceptível de reclamação para o tribunal nos termos do art. 276º do CPPT.

Sendo um acto potencialmente lesivo, é a partir da sua notificação que se conta o prazo de dez dias para reclamar (art. 277º/1 do CPPT).

A notificação ocorreu em 13/6/2015 e a petição inicial foi apresentada em 18/6/2015.
Tempestivamente, portanto.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para prosseguimento da reclamação, se nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 30 de Setembro de 2015.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira