Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00064/14.0BECBR-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Mário Rebelo
Descritores:RECLAMAÇÃO
CONVOLAÇÃO EM OPOSIÇÃO
Sumário:1. O despacho de reversão que contenha uma decisão de indeferimento de prescrição da dívida exequenda pode ser atacado apenas pela via do processo de oposição na parte em que ordena a reversão e não conhece da prescrição.
2. Mas podem ser atacadas as duas decisões em processo separados. A decisão em relação à prescrição poderá ser impugnada pela via da reclamação da decisão dos actos do órgão de execução fiscal, enquanto a relativa aos fundamentos da reversão poderá ser objecto de oposição.
3. Se o executado optar por atacar em separado as duas decisões, não deve haver lugar à convolação da reclamação em oposição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Síntese do processado mais relevante.
Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade T....

Com vista à reversão da execução contra os devedores subsidiários, estes foram notificados para exercer o direito de audição.

No exercício deste direito, foi requerida a declaração de prescrição da dívida exequenda.

Este pedido que foi indeferido com o despacho que ordenou a reversão.

Foi apresentada reclamação contra a decisão de indeferimento da prescrição.

O MMº juiz «a quo» do TAF de Coimbra ordenou a convolação da reclamação em oposição.

O recurso.
Inconformado com tal despacho, o reclamante dele recorreu alegando e concluindo como segue:

a) O facto de se estar perante uma verdadeira reversão, onde são apreciados outras questões colocadas pelo Recorrente em sede de direito de audição, não faz ipso facto com que o único meio de reacção ao dispor do Recorrente fosse a oposição e isto por se considerar que a questão da apreciação da prescrição não constituiria um acto avulso/autónomo.
b) A prescrição é de conhecimento oficioso - artigo 175° do CPPT, significando tal que o conhecimento da mesma pode ser efectuado por qualquer autoridade e seja em que meio processual for e assim sendo, como inegavelmente o é, não se compreende a decisão ao não considerar adequado o meio processual usado pelo Recorrente.
c) O facto de a questão da prescrição ter sido suscitada pelo Recorrente, e apreciada pela AT em sede de resposta ao direito de audição juntamente com outros elementos e que vieram a desembocar no despacho de reversão em nada afecta o aqui sustentado pois que desconhece, por completo, o Recorrente que o facto de assim ter sido possa condicionar a utilização do meio processual usado por si, ou, e dito de outro modo, não resulta da lei, ainda que de modo imperfeitamente expresso, que tal condicionalismo exista.
d) Não se pode ignorar que na interpretação da lei deve o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9°, n° 3 do Código Civil e no presente caso não existem razões que possam levar à conclusão de que o legislador se terá expresso de forma medíocre, dizendo menos do que aquilo que pretenderia dizer, pelo que este argumento, no despacho vertido, não é susceptível de colher e de modo a suportar o mesmo ofendendo também a jurisprudência dos Tribunais Superiores que em sentido diferente do despacho se tem manifestado.
e) A convolação da reclamação do acto do órgão para oposição à execução esbarra também no obstáculo de que o aqui Recorrente intentou também oposição á execução no TAF de Coimbra, aí girando sobre o número de processo 96/14.8BECBR – 2ª Unidade Orgânica, e na qual invoca para além da prescrição outros fundamentos que são próprios destes meio processual mas já não da reclamação do acto do órgão de execução.
f) Com a convolação ora efectuada vai ocorrer uma situação de litispendência, o que a lei não admite pois que tal instituto visa, precisamente, evitar que o Tribunal se coloque numa situação de possível prolacção de decisões contraditórias que em nada abonariam a credibilidade da Justiça.
g) Bem ao contrário do que o despacho captou a causa de pedir na reclamação do acto do órgão de execução apresentada não se restringia à invocação da prescrição pois que abarcava também o prejuízo irreparável que lhe causava a não subida imediata da reclamação por se iniciarem penhoras sobre o Reclamante que se encontrava numa situação de insolvência.
h) Isto é, e dito de outro modo, o prejuízo irreparável que acaba por integrar a causa de pedir na reclamação apresentada é, também ele, um elemento que apenas podia ser invocado no meio processual usado pelo Recorrente e jamais o poderia ser naquele outro que o despacho decidiu promover por via da convolação.
i) Não compete, seguramente, ao julgador da instância escolher o meio processual a usar pelo Recorrente mais a mais quando mal interpreta a causa de pedir.
j) O que o despacho recorrido podia fazer seria, verificando que o meio processual usado pelo Recorrente era o errado mas dispondo o processo de todos os elementos que o permitissem, operar a convolação no meio processual correcto desde que tempestivo, mas, como supra sustentado, o meio processual usado pelo Recorrente era o adequado pelo que por aqui “morria” desde logo qualquer possibilidade de convolação.
k) O que o despacho recorrido efectivamente fez, mal diga-se, com a convolação foi alterar, reduzindo-a, a causa de pedir apresentada a juízo pelo Recorrente pois que com a convolação em oposição á execução “por terra cai” o prejuízo irreparável constante da causa de pedir.
l) Á parte impõe-se levar a juízo a sua pretensão narrando os factos (causa de pedir) e rematando com um pedido, é isto o por demais conhecido princípio da substanciação.
m) Ora o despacho violou completamente este princípio, o que lhe estava vedado.
n) Pelo que tudo visto, e em conclusão, violou o despacho recorrido os artigos 175°, 203°, 204°, 276° e 278°, todos do CPPT, 5°, 580° e 608°, do CPC, 8°, n° 3 e 9° n° 3 do CC, o que deve levar á sua revogação e substituição por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos sob a originária forma/espécie de reclamação do acto do órgão de execução.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por uma decisão que, ordenando a devolução dos autos à instância recorrida, ai mande apreciar os mesmos sob a forma de reclamação do acto do órgão de execução, tudo o mais com as consequências legais.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido. Suscitou, também, a incompetência em razão da hierarquia deste TCAN.

RESPOSTA.
Respondendo à exceção de incompetência hierárquica, o recorrente defendeu ser este TCAN o competente para apreciar o recurso.

DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, são as seguintes: saber se este TCAN é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e se o despacho recorrido enferma de ilegalidade.

III a) FUNDAMENTOS DE FACTO.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
I - Os Reclamantes vieram insurgir-se contra decisão proferida em processo de execução fiscal.
A Reclamada apresentou contestação.
Por seu turno, o ilustre magistrado do MP veio insurgir-se contra a forma de processo escolhida pelos Reclamantes.
Notificadas as partes do parecer daquele magistrado, apenas os Reclamantes vieram responder alegando ser a presente forma processual a devida, ou caso assim não se entendesse, deveriam os presentes autos serem convolados em oposição.
II - Compre apreciar e decidir.
Nos autos dos Prc. n.°s 64/14.0BECBR, 65/14.8BECBR e 66/14.6BECBR a serem tramitados por apenso ao primeiro daqueles, os Reclamantes insurgem-se contra decisão proferida pelo Sr. Chefe do SEF da Figueira da Foz 1, pela qual foi apreciada e julgada improcedente a prescrição invocada em sede de audição prévia pelos ora Reclamantes, tendo-se determinado a reversão já projectada em sede de audição daqueles.
Ora, não estamos aqui perante um acto hoc sensu avulso, no qual meramente se aprecia uma decisão do OEF na qual este meramente se pronuncia sobre a prescrição de dívida tributária. Assim, o acto que constitui fundamento das presentes reclamações é um acto de reversão, onde, entre outras questões, se emite pronuncia sobre a questão da prescrição suscitada pelos Reclamantes em sede de audiência prévia.
Apesar de a causa de pedir comum às presentes reclamações se restringir à apontada questão da prescrição, a verdade é que o pedido formulado vai no sentido de ser anulado o aludido acto, assim como ser declarada a prescrição.
Por isso, é nosso entendimento que atento o aludido pedido e considerando a causa de pedir subjacente, se enquadra antes na forma da oposição porque o efeito pretendido pelos Reclamantes é que contra si a execução não prossiga (cf. artigos 203.º e 204.º do CPPT).
III - Deste modo, desconhecendo-se ora qualquer óbice a tal efeito, determina-se a convolação dos presentes autos em processos de oposição (n.° 4 do art.° 98.º do CPPT), aproveitando-se os articulados já juntos pelas partes para o efeito, assim como a pronúncia emitida pelo OEF.
IV - Após trânsito do presente despacho, corrija a distribuição efectuada no que à espécie diz respeito, mas mantendo-se o Juiz designado, autuando-se os aludidos processos na forma devida, a serem tramitados por apenso ao n.° 64/14.0BECBR.

III b) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Quanto à competência deste TCA em razão da hierarquia.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria – art. 13º do CPTA, aplicável “ex vi” art. 2º, al. c), do CPPT. É um pressuposto de conhecimento oficioso (art.º 16º do CPPT), quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.

Nos termos do art. 280º/1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

O despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida (mesmo oficiosamente) da (in) competência deste TCA em razão da hierarquia (art. 685º-C nº 5 do CPC, correspondente ao art.º 641º/5 NCPC aplicável “ex vi” art. 2º, al. e), do CPPT),.

Das conclusões de recurso, que lhe delimitam o âmbito e o objeto, resulta que ao julgado vem imputado (também) o erro de julgamento de facto (conclusão g): o despacho não captou a causa de pedir na reclamação do acto do órgão de execução, a qual não se restringia à invocação da prescrição pois que abarcava também o prejuízo irreparável que lhe causava a não subida imediata da reclamação por se iniciarem penhoras sobre o Reclamante que se encontrava numa situação de insolvência.

Por conseguinte, afigura-se-nos estar posta em causa a factualidade provada, e assim somos levados a concluir que o presente recurso não versa, apenas, matéria de direito, o que torna competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso este Tribunal Central Administrativo Norte.

Quanto ao erro de julgamento.
O reclamante, ora recorrente, deduziu reclamação contra o não reconhecimento da prescrição da dívida de IRC referente a 1999.
Após resposta do ERFP, o EMMP promoveu o indeferimento da reclamação por não ser o meio idóneo à decisão do Chefe de Finanças da Figueira da Foz.
O MMº juiz dando provimento à promoção do EMMP considerou que «…o acto que constitui fundamento das presentes reclamações é um acto de reversão, onde entre outras questões, se emite pronúncia sobre a questão da prescrição suscitada pelos Reclamantes em sede de audiência prévia. Apesar de a causa de pedir comum às presentes reclamações se restringir à apontada questão da prescrição, a verdade é que o pedido formulado vai no sentido de ser anulado o aludido acto, assim como ser declarada aa prescrição. Por isso, é nosso entendimento que atento o aludido pedido e considerando a causa de pedir subjacente, se enquadra antes na forma da oposição porque o efeito pretendido pelos Reclamantes é que contra si a execução não prossiga…».

E com estes fundamentos, ordenou o MMº juiz a convolação da reclamação em oposição.

Antes de prosseguirmos, por nossa iniciativa ao abrigo do disposto no art.º 662º/1 do CPC aditamos os seguintes factos:
1. No âmbito do direito de audição referente ao projecto de reversão da dívida contra os devedores subsidiários, J… (e outros) suscitou, entre o mais, a prescrição da respectiva dívida.
2. A prescrição foi apreciada negativamente na informação de 21/11/2013, junta a fls. 130 destes autos.
3. E por despacho da Exma. Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, foi ordenada a reversão da execução contra o reclamante (e outros) – fls. 1).
4. Do despacho que não reconheceu a prescrição em relação ao IRC de 1999, foi apresentada reclamação.

O MMº juiz «a quo» ordenou a convolação da reclamação em oposição, louvando-se na perspectiva de que constitui fundamento da reclamação o acto de reversão onde entre outras questões, se emite pronúncia sobre a questão da prescrição.

Sdr por diferente opinião, não acompanhamos a tese expendida.

O despacho de reversão é um acto administrativo tributário proferido num processo executivo (de natureza judicial) instaurado contra um devedor originário que visa operar uma modificação subjectiva daquela instância executiva direcionando a execução contra quem não figura no título executivo (ac do TCAS n.º 05370/12 de 25-09-2012 Relator: JOAQUIM CONDESSO 1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título.

Mas o despacho reclamado proferido em 21/11/2013 não é só composto pela decisão de reversão, mas também pela decisão de indeferimento da prescrição invocada.

Ou seja, podemos considerar que no mesmo despacho são proferidas duas decisões: uma que determina a reversão da execução contra os devedores subsidiários e outra que indefere o pedido de declaração de prescrição.
Embora praticados na mesma ocasião, não integram o mesmo acto decisório. Ou, se quisermos, o mesmo despacho contém duas decisões diferentes: uma referente à prescrição e outra respeitante à reversão.

Vai daí, não nos parece totalmente apropriado dizer-se que o acto que constitui fundamento das presentes reclamações é um acto de reversão, porque efectivamente é mais do que isso.

Se o acto impugnado fosse o despacho de reversão, ele não poderia ser atacado pela via da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, mas sim mediante processo de oposição (ac. do STA n.º 0670/13 de 26-06-2013 (Relator: FERNANDA MAÇÃS): I - O meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em erro de facto e de direito dos pressupostos da reversão e demais ilegalidades imputadas ao despacho de reversão, é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial, dado que se trata de fundamentos que se reconduzem a fundamentos de oposição à execução (art. 204º do CPPT).

O mesmo não sucede com a decisão de indeferimento da prescrição. Embora esta possa ser atacada na ação de oposição à execução (art. 204º/1, d) do CPPT e se deduzida no prazo do art. 203º CPPT), poderá também ser objecto de reclamação (das decisões do órgão de execução fiscal) quando o interessado sofre uma decisão desfavorável sobre a matéria, com subida imediata a tribunal. (cfr. ac. do PLENO da SECÇÃO do CT do STA n.º 0459/11 de 06-07-2011 (Relator: ANTÓNIO CALHAU) III - Sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantidos, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda).

Subida imediata que se impõe sem necessidade de declarar a respectiva urgência por parte do juiz (cfr.-ac. do STA n.º 27-07-2011 (Relator: VALENTE TORRÃO) Sumário: I - A reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de prescrição da dívida exequenda tem natureza de processo urgente, por força do n°s 3 e 5 do art° 278° do CPPT, não havendo necessidade de declaração de urgência por parte do juiz do tribunal tributário, sendo certo, porém, que no caso concreto a mesma até foi declarada.

Nestas condições, tendo o interessado a faculdade de apresentar reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida, não há razões para a sua convolação em processo de oposição.

Poderá no entanto, acontecer que o executado já tenha suscitado a questão da prescrição num processo e a volte a introduzir no âmbito de outro processo, sem ter ainda obtido decisão com trânsito em julgado em nenhum deles.

Se isso acontecer, podemos estar confrontados com uma exceção dilatória de litispendência (art. 580º/1, 2 e 577º/i) do CPC) desde que verificados os restantes requisitos de que a lei faz depender esta exceção.

E aqui surge o problema. Entre os argumentos que o recorrente mobilizou para se opor ao despacho de convolação (da reclamação em oposição) é dito na alínea e) das doutas conclusões que
e) A convolação da reclamação do acto do órgão para oposição à execução esbarra também no obstáculo de que o aqui Recorrente intentou também oposição á execução no TAF de Coimbra, aí girando sobre o número de processo 96/14.8BECBR – 2ª Unidade Orgânica, e na qual invoca para além da prescrição outros fundamentos que são próprios destes meio processual mas já não da reclamação do acto do órgão de execução.

Podemos, então, depreender que ora recorrente formulou o mesmo pedido de declaração da prescrição em dois processos: na reclamação (convolada) e no processo de oposição.

Se assim for, como bem sublinha o recorrente na alínea f) das conclusões, poderá ocorrer uma situação do litispendência:
f) Com a convolação ora efectuada vai ocorrer uma situação de litispendência, o que a lei não admite pois que tal instituto visa, precisamente, evitar que o Tribunal se coloque numa situação de possível prolacção de decisões contraditórias que em nada abonariam a credibilidade da Justiça.

O recorrente parece, no entanto, subentender que a exceção de litispendência só se verificaria se o pedido (declaração de prescrição) fosse formulado em dois processos sujeitos à mesma forma processual.

Mas se defende tal posição, não podemos concordar com ela e cremos que a lei também a não acolhe. Nos termos do art. 581º do CPC, a exceção de litispendência deve ser conhecida (mesmo oficiosamente, art. 578º CPC) quando se propõe uma causa em que haja identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir com outra já instaurada. A forma de processo está excluída dos requisitos de litispendência, e nem podia deixar de ser assim, uma vez que a exceção de litispendência (e do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (art. 580º/2 CPC)

De modo que se o reclamante, ora recorrente, formulou o pedido de declaração de prescrição na oposição e se apresenta a requerer a mesma providência na reclamação, poder-se-á verificar a exceção dilatória de litispendência (cfr. ac. do STA n.º 01140/08 de 18-02-2009 (Relator: JORGE LINO) Por visar essencialmente o mesmo efeito jurídico (extinção da execução), a convocação pelo contribuinte da prescrição da dívida exequenda para o processo de reclamação judicial [nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] na pendência de processo de oposição à execução fiscal com a mesma causa de pedir (a prescrição), acarreta litispendência, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e determinante de absolvição da instância no processo de reclamação).

Trata-se no entanto de matéria cuja apreciação não pode ser efectuada neste TCA (art. 665º do CPC), uma vez que desconhecemos, por não constar dos autos a petição inicial do processo de oposição, se os requisitos da exceção de litispendência estão verificados na sua totalidade.

E assim, apenas resta revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que não ordene a convolação desta reclamação em processo de oposição.

IV DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso e assim revogar o despacho reclamado que deve ser substituído por outro que não determine a convolação da reclamação em processo de oposição.

Sem custas.

Porto, 12 de Dezembro de 2014.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Paula Teixeira