Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00371/16.7BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
EXCLUSÃO DE PROPOSTA; CADERNO DE ENCARGOS; RECURSO JURISDICIONAL; QUESTÕES NOVAS; A ALÍNEA D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 613º, N.º3, E 615º, N.º1, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; A ALÍNEA B) DO N.º 2 DO ARTIGO 70º DO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS; ARTIGO 627º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer.

2. Apenas padece de nulidade, face ao disposto nos artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil, a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade.

3. É motivo de exclusão de uma proposta, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70º do Código de Contratos Públicos, a circunstância de não estar na mesma prevista o apoio da varredura mecânica do recinto de feiras nas feiras de peludos e de revenda mas apenas nas feiras semanais, ao contrário do expressamente estipulado no Caderno de Encargos.

4. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 627º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as supervenientes e de conhecimento oficioso. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F... Serviços, S.A. e N..., S.A
Recorrido 1:Município de Espinho
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

F... Serviços, S.A. e N..., S.A. vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 28 de Julho de 2016 pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual que as ora recorrentes intentaram contra o Município de Espinho para anulação do acto de adjudicação à S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A. do contrato designado por “Serviços de Recolha e Transporte a Destino Final de Resíduos Sólidos Urbanos”, o decretamento da exclusão da proposta apresentada pela Contra-Interessada, ora Recorrida, ou, quando assim não se entendesse, que fosse condenado o Réu Município de Espinho a proceder à reavaliação e reclassificação da proposta da S....

Invocaram para tanto, em síntese que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; em todo o caso, sustentam, errou na interpretação e aplicação aos factos provados das normas aplicáveis, em particular o disposto, no artigo 57º, n.º1, alínea a), nas alíneas b), c) e g) do nº 2 do artigo 70º, e no artigo 146º, n.º2, alínea o), do Código de Contratos Públicos, na cláusula 14º do caderno de encargos e na cláusula 9º, n.º2, do programa do procedimento.

Cada um dos recorridos apresentou contra-alegações, a pugnarem ambos pela total improcedência do recurso.

Foi proferido pelo Tribunal recorrido, despacho de sustentação, defendendo inexistir qualquer nulidade na sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Foi emitido projecto de decisão no sentido de ser revogada a decisão recorrida e julgada procedente (em parte e noutra parte prejudicado o conhecimento) a acção.

As partes pronunciaram-se no essencial renovando as suas posições inicias; o Município de Espinho veio ainda pedir o afastamento do efeito anulatório do contrato celebrado, face ao disposto no artigo 283º do Código de Contratos Públicos e à ponderação de interesses em presença.

As ora Recorrentes vieram requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela Recorrida S... na sequência do projecto de decisão, por entenderem que o mesmo extravasa o objecto da pronúncia que foi suscitada.

A S..., por seu turno, veio invocar a manifesta falta de fundamento deste requerimento e pedir o seu desentranhamento, com custas do incidente pelas Recorrentes.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. A sentença aqui em recurso incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de facto e da qualificação jurídica da factualidade submetida à apreciação jurisdicional.

2. A matéria de facto constante da sentença recorrida mais que sobeja para se concluir pela procedência da acção.

3. A fundamentação de direito constante da sentença recorrida peca por não identificar todos os vícios invocados pelas aqui Recorrentes na sua petição inicial, omitindo-se qualquer referência ao vício invocado pelas Autoras quanto à violação da alínea b) do nº 2 do artigo 70º, do Código de Contratos Públicos, que se revela absolutamente essencial para o destino dos presentes autos.

4. A decisão em recurso equivoca-se no enquadramento procedimental das obrigações previstas na cláusula 12º do caderno de encargos, ao qualificá-las, strictu sensu, como termos ou condições não submetidos à concorrência por aquela peça concursal.

5. Na verdade, desconsidera o Tribunal a quo o que a esse respeito dispõe o programa do procedimento, que, na sua cláusula 9ª, sob a epígrafe “Documentos da Proposta”, exige, no seu nº 2, a apresentação de “Documento no qual estejam mencionados os seguintes atributos da proposta (…)”.

6. Era exigível aos concorrentes que, nas suas propostas, concretizassem (1) os recursos, humanos e mecânicos a afectar ao serviço e (2) a metodologia e o programa de trabalhos proposto para a execução dos serviços concursado, devendo tais características da proposta respeitar as especificações do caderno de encargos.

7. Afigura-se, pois, manifestamente equivocada a qualificação jurídica sustentada pelo Tribunal a quo quanto à inexistência, na proposta da contra-interessada S..., de qualquer referência ao modo de realização do serviço de apoio de varredura mecânica para a limpeza das Feiras da Revenda e dos Peludos.

8. Na proposta da contra-interessada S... está manifestamente ausente um dos atributos exigidos no programa do procedimento, e não, como se sustenta na decisão recorrida, a omissão de um termo ou condição não submetido à concorrência pelo caderno de encargos.

9. Ao exigir aos concorrentes que, nas feiras de “peludos” e de “revenda” o serviço integre o apoio de varredura mecânica, a cláusula 12ª do caderno de encargos assume um carácter programático no quadro do procedimento, simultaneamente vinculando os concorrentes à prestação daquele serviço de apoio, e, como resulta da cláusula 9ª do programa do procedimento, estando os concorrentes obrigados a concretizar, quer ao nível do número de meios mecânicos quer da metodologia proposta, o modo de prestação do serviço de apoio de varredura mecânica nos atributos das suas propostas.

10. Bastará, aliás, analisar a factualidade constante da alínea G) da matéria assente para se concluir que a contra-interessada S... expressamente se prevê e concretiza o modo de prestação do serviço de apoio de varredura mecânica para a feira semanal e nada prevê quanto ao mesmo serviço para as feiras de “peludos” e de “revenda” (cfr. ponto 6.6.7. da memória descritiva – págs. 19 e 20 da sentença).

11. A cláusula 12ª do caderno de encargos é assaz explícita quanto à obrigação de propor as condições de prestação do referido serviço para as três feiras, sem qualquer distinção e em condições manifestamente equivalentes – cfr. alínea C do probatório.

12. A acolher-se a interpretação do Tribunal a quo quando defende uma putativa irrelevância jus-normativa do facto de a contra-interessada S... nada propor quanto ao apoio de varredura mecânica nas feiras de “peludos” e de “revenda”, então permitir-se-ia que cada concorrente escolhesse, segundo o seu arbítrio, quais os serviços que pretende propor e quais os que não pretende propor - solução que, com meridiana clareza, seria contrária aos mais elementares princípios do Direito e, em particular, aos princípios da concorrência e da igualdade que estruturam a contratação pública.

13. Nada propondo quanto àquele serviço, a S... pôde apresentar um preço mais baixo do que os concorrentes que o propuseram, o que manifestamente revela uma prática restritiva da concorrência proibida pelo artigo 70º, nº 2, alínea g) do Código de Contratos Públicos – previsão que consubstancia um dos diversos desdobramentos do princípio da concorrência que transversalmente informa este Código, pelo que, ainda que se pudesse entender não estar ausente um atributo da proposta – o que não se concede -, sempre a descrita situação se revelaria ofensiva dos princípios da concorrência e da igualdade.

14. A posição sufragada na decisão recorrida ofende, pois, de modo ostensivo o princípio da concorrência e traduz-se na inadmissível supressão da força vinculativa das exigências procedimentais atinentes aos atributos da proposta.

15. Bastará atentar no facto provado B) para se perceber que a desconsideração do apoio de varredura mecânica na limpeza do recinto das feiras dos “peludos” e de “revenda” tem implicações directas na avaliação das propostas no âmbito do subfactor “ SF2 – memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos a realizar “ do factor “ F2 – Valia Técnica da Proposta“.

16. É absolutamente linear a conclusão de que, não prevendo a Contra-Interessada S... proceder à limpeza dos recintos das feiras de “revenda” e de “peludos“ com apoio de varredura mecânica, a sua proposta não está em condições de ser avaliada, face ao critério de adjudicação, no factor “Valia Técnica da Proposta”.

17. Qualquer que seja o enquadramento normativo que este Venerando Tribunal venha a acolher quanto à matéria sub specie – seja a da ausência de um atributo, seja a da impossibilidade de avaliação da proposta pela forma da apresentação dos atributos seja, finalmente, pela apresentação de atributos que violam parâmetros base fixados no caderno de encargos – certo é que a proposta em análise não poderia deixar de ser excluída, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 70º do Código de Contratos Públicos.

18. Para além da declaração expressa de aceitação do caderno de encargos que resulta do nº 1 do modelo constante do Anexo I ao Código de Contratos Públicos, tal anexo estabelece, no seu nº 2, a obrigação da declaração solene, pelo concorrente, de que “executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (…)”.

19. Tais declarações – a que resulta do nº 1 daquele anexo e respeitante à declaração de aceitação do caderno de encargos, por um lado, e a que resulta do seu nº 2, relativa ao compromisso de executar o contrato de acordo com os documentos que integram a proposta, por outro – revestem idêntica força vinculativa no seio daquele documento, que contém declarações formais e solenes quanto ao modo como o concorrente se dispõe a contratar.

20. Ao elencar, no nº 2 da declaração a que se refere o artigo 57º, nº 1, alínea a) do Código de Contratos Públicos (alínea F) do probatório), os documentos que constituem a sua proposta, a contra-interessada S... especificou e concretizou o modo como se propõe executar os serviços exigidos no caderno de encargos – documentos entre os quais se integram aqueles que contêm os atributos da sua proposta.

21. Por outro lado, no plano de trabalhos apresentado pela S... está ausente qualquer menção – mínima que seja – aos meios de apoio técnico e administrativo aos serviços concursados, em clara violação da cláusula 14º do caderno de encargos.

22. Não podia o Tribunal a quo considerar suprida a omissão, no plano de trabalhos, aos meios humanos de apoio técnico e administrativo através do documento designado por “memória descritiva, metodologia e proposta técnica”, na medida em que a citada cláusula 14ª do caderno de encargos imperativamente prescreve que aqueles meios humanos devem constar do plano de trabalhos – e não de qualquer outro documento integrante da proposta.

23. Não se pode, naturalmente, atribuir qualquer relevância jurídica ao facto de tais meios se acharem eventualmente mencionados em outros documentos da proposta, dadas as claras imposições que daquela cláusula procedimental resultam.

24. Também quanto a esta questão incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 70º, nº 2, alínea a) e 146º, nº 2, alíneas d) e o), todos do Código de Contratos Públicos.

25. A proposta da S... apresenta manifestas e abundantes ambiguidades e contradições quanto às taxas de afectação dos recursos a afectar ao serviço.

26. Não se vislumbra com que fundamento se pode sustentar na decisão em recurso não ser exigível a apresentação de qualquer documento que indique as taxas de afectação dos recursos, a não ser no contexto de um manifesto erro de apreciação da matéria de facto, tendo em atenção o que expressamente dispõe a cláusula 14º do caderno de encargos e a cláusula 9ª, nº 2 do programa do procedimento.

27. Cumpre inclusivamente questionar de que forma se poderia analisar e avaliar uma proposta, à luz de um critério de adjudicação que inclui o factor “Valia Técnica da Proposta”, sem que fosse exigível a demonstração das taxas de afectação dos recursos a alocar, elemento sem o qual uma proposta se reconduziria a um conjunto desorganizado de meios da qual não se extrairia qualquer tipo de planeamento da execução dos serviços e muito menos a consequente, e imprescindível, garantia do cumprimento do contrato.

28. A decisão em recurso incorre em clamoroso erro quando sustenta que “as taxas de afectação dos meios humanos a afectar à prestação dos serviços não vale como atributo da proposta, não podendo, por isso, levar à exclusão da mesma, valendo apenas para a avaliação do factor “Valia Técnica da Proposta”, sendo este raciocínio absolutamente inadmissível face às normas legais imperativas do Código de Contratos Públicos em matéria de procedimentos de formação de contratos públicos.

29. Incorre o Tribunal a quo em evidente e inadmissível erro de qualificação jurídica dos factos, ao sustentar que as taxas de afectação dos recursos não constituem atributos da proposta e, simultaneamente, que apenas valem para a avaliação do factor “Valia Técnica” – raciocínio que não apenas contraria lei imperativa (artigos 70º e seguintes do Código de Contratos Públicos) como se revela jurídica e normativamente insustentável.

30. A decisão recorrida dá por integralmente provada a factualidade exposta na petição inicial e constante do probatório que demonstra a ocorrência de diversas e abundantes incongruências, contradições e ambiguidades nas taxas de afectação dos recursos humanos e mecânicos constantes dos documentos da proposta da contra-interessada S....

31. A dimensão e intensidade de tais ambiguidades e contradições é de tal forma expressiva que objectivamente impede, contrariamente ao que sustenta o Tribunal a quo, a avaliação da proposta em virtude do modo de apresentação dos respectivos atributos (artigo 70º, nº 2, alínea c) do Código de Contratos Públicos).

32. Muito inversamente ao que se defende na decisão recorrida, é objectivamente impossível avaliar a proposta da contra-interessada S... no factor valia técnica e nos respectivos subfactores densificadores em virtude da patente incompreensibilidade das taxas de afectação de recursos propostas pela contra-interessada S....

33. A decisão em recurso padece, também por essas razões, de clamoroso erro de julgamento, com violação manifesta do disposto nos artigos 70º, nº 2, alínea c) e 146º, nº 2, alínea o), ambos do Código de Contratos Públicos.

34. A decisão recorrida peca por manifesta falta de fundamentação na apreciação do vício, invocado pelas Recorrentes, da ocorrência de erro grosseiro de avaliação da proposta da S..., com a sua consequente nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil).

35. O único aspecto que o Tribunal a quo apreciou em concreto quanto a esta matéria diz respeito aos horários de varredura – e de modo equivocado, face à matéria assente -, limitando-se, quanto a todos os outros aspectos invocados pelas Recorrentes como caracterizando o erro manifesto e grosseiro de avaliação pelo Recorrido, a expender considerações genéricas e não dirigidas à apreciação, em concreto, dos vícios invocados.

36. A sentença a quo omite a sua pronúncia, como era exigível, sobre a totalidade dos aspectos invocados pelas Recorrentes enquanto elementos consubstanciadores da ocorrência de erro grosseiro na avaliação da proposta da contra-interessada S..., pelo que a decisão recorrida padece de nulidade, por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

37. No que toca à invocada ausência de elementos, na proposta da contra-interessada S..., das horas efectivas de recolha em horário nocturno na Zona B, defende-se na sentença recorrida que, na sua memória descritiva, se apresenta uma planta (nº 4) integrada na “Descrição Gráfica dos Serviços”, olvidando, porém, o Tribunal a quo que a representação gráfica a que diz respeito a planta que invoca apenas apresenta o itinerário de recolha, mas não as horas, em concreto, em que a recolha é efectivamente efectuada – tudo como, de resto, as Recorrentes explicitaram na sua petição inicial e como se extrai da matéria assente (alínea G) do probatório), pelo que não pode deixar de se concluir que, também quanto a esta matéria, a sentença em recurso padece de manifesto erro de julgamento.

38. Tendo em conta a ostensiva gravidade dos vícios descritos e identificáveis na proposta da S..., não pode deixar de se concluir que a avaliação daquela proposta foi determinada por erro grosseiro e manifesto.

39. Não se trata, nem sequer longinquamente e como se aventa na sentença em recurso, da ocorrência de uma putativa situação de “divergência de opinião” entre as Recorrentes e o Réu, mas antes de uma indesmentível e objectiva situação de erro palmar nas operações de avaliação daquela proposta pelo Recorrido.

40. A natureza e a gravidade dos vícios constantes da proposta da S..., força a indesmentível conclusão de que os mesmos se revelam absolutamente incompatíveis com a classificação máxima que lhe foi atribuída pelo Recorrido em todos os subfactores em que se decompõe o factor “Valia Técnica da Proposta”.

41. A atribuição de tal pontuação foi, pois, objectiva e indesmentivelmente determinada por erro qualificado, palmar, clamoroso e grosseiro, pelo que, também quanto a este invocado vício, a sentença a quo manifestamente padece de erro de julgamento.

*

II – Matéria de facto.

Foram dados como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:


A) Através do anúncio de procedimento n.º 6188/2015, publicado no Diário da República n.º 201, II Série, de 14.10.2015, foi publicitada a abertura do concurso público para a aquisição de serviços, designado “Serviços de recolha e transporte a destino final de resíduos sólidos urbanos” (cfr. fls. 184 a 186 do processo administrativo.

B) No programa de concurso relativo ao concurso referido na alínea A) consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Cláusula 9.ª | Documentos da proposta

Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo. Deste modo, o concorrente deverá apresentar os seguintes documentos:

1. Declaração do concorrente, de acordo com o Anexo I, anexo ao presente programa de concurso;

2. Documento no qual estejam mencionados os seguintes atributos da proposta:

Preço global da prestação de serviços;

Os seguintes preços unitários:

(…)

Memória descritiva e pormenorizada dos recursos humanos, mecânicos e outros equipamentos a afetar ao serviço, tendo em conta as especificações do serviço dispostas no caderno de encargos;

Metodologia e programas de trabalhos;

Proposta técnica onde conste, para além da metodologia que pretende adotar para esta prestação de serviços, designadamente os estudos solicitados no caderno de encargos, o modo de execução da prestação e os meios humanos a afetar;

Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços.

Lista dos meios mecânicos a utilizar, com respetivas características e especificações, podendo apresentar catálogos dos equipamentos.

(…)

Cláusula 15.ª | Critério de adjudicação

1. A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, sendo para tal considerados os seguintes fatores e subfactores, bem como os seguintes coeficientes de ponderação:

[imagem omissa]

(…)»

(cfr. fls. 111 a 129 do processo administrativo, mormente fls. 114, 115, 117 a 120).

C) No caderno de encargos relativo ao concurso referido na alínea A) consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Cláusula 6.ª | Recolha e transporte de resíduos sólidos indiferenciados do Município de Espinho

(…)

7 - A recolha de resíduos urbanos indiferenciados deverá ocorrer:

- no período noturno, entre as 21h00 e as 04h00, de 2.ª feira a sábado, em todos os arruamentos inseridos na zona “A” de acordo com a planta I.1 do anexo I;

- no período no noturno, entre as 21h00 e as 23h00, de 2.ª feira a sábado, em todos os arruamentos inseridos na zona “B” de acordo com a planta I.1 do anexo I;

- no período diurno, entre as 06h00 e as 13h00, no mínimo recolha 4 vezes por semana nos arruamentos inseridos na zona “C” de acordo com a planta 1.1 do anexo I.

(…)

Cláusula 8.ª | Varredura manual e mecânica

(…)

14 - O adjudicatário deverá prever um reforço da varredura manual e mecânica, de 15 de junho a 15 de Setembro, nos arruamentos contíguos às praias, bem como acessos a parques de estacionamento transportes públicos e que se justifica por coincidir com o período de época balnear e de forma a garantir a limpeza do espaço publico no período das 13,00 às 21,00 horas.

(…)

Cláusula 10.ª | Limpeza de espaços públicos decorrentes de festas e outras actividades municipais.

(…)

3 – Todos os resíduos resultantes da limpeza urbana deverão ser de imediato removidos da via pública, não sendo permitido ao adjudicatário proceder à sua deposição em papeleiras, ecopontos, vidrões e contentores públicos.

(…)

5 – O local de deposição dos resíduos provenientes da limpeza urbana, nomeadamente o das varredoras mecânicas e resultantes da varredura manual deverá ser um destino final devidamente licenciado para o efeito e nunca deverão ser depositados em equipamentos de deposição de resíduos (contentores ou papeleiras), sendo nesse caso, da responsabilidade do adjudicatário assim como os encargos associados.

(…)

Cláusula 12.ª | Limpeza, remoção de resíduos e lavagem do recinto de feiras.

1 - O adjudicatário deverá efetuar a limpeza do recinto das feiras realizadas no Município de Espinho.

- Durante o ano são realizados três tipos de feiras:

a) Feira semanal;

b) Feira dos peludos;

c) Feira da revenda.

3 - A feira semanal, realiza-se às segundas-feiras devendo a sua limpeza ser efetuada a partir das 20 horas entre os meses de novembro e março e a partir das 21 horas entre os meses de abril e outubro.

4 - A feira dos "peludos" realiza-se no primeiro domingo de cada mês devendo a limpeza ser efetuada a partir das 17 horas em diante.

5 - A feira da revenda realiza-se a cada sexta-feira durante o período da manhã, devendo a limpeza ser efetuada a partir das 14 horas.

6 - A entidade adjudicante fornecerá à entidade adjudicatária um plano com as datas das feiras a realizar.

7 - A limpeza do recinto dos recintos de feira consiste em:

a) Varredura manual de todo o recinto com apoio de varredura mecânica;

b) Separação (sempre que possível) das frações de embalagens e cartão;

c) Remoção de resíduos nas ruas envolventes ao recinto da feira que possam ter sido desviados por ventos ou outros;

d) Remoção de todos os resíduos para destino a indicar pelo Município de Espinho.

8 - No caso da feira semanal, deverá ser sempre efetuada a lavagem do espaço da lota assim como do espaço onde se efetua venda de frutas e legumes que se compreende entre as ruas 29 e 33. No restante espaço da feira deverá ser efetuada a lavagem do espaço sempre que se verifiquem manchas no espaço.

9 - Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser devidamente triados e encaminhados para ecocentro municipal os materiais valorizáveis (papel/cartão, vidro e embalagens) e os restantes resíduos encaminhados para a Central de Valorização Energética.

(…)

Cláusula 14.ª | Plano de trabalhos

1 - O adjudicatário deverá apresentar os elementos a seguir indicados, tendo em consideração o plano definitivo de trabalhos, que deverá respeitar a metodologia fixada neste caderno de encargos. De acordo com a metodologia fixada neste caderno de encargos, o adjudicatário deverá apresentar um plano de trabalhos, que deverá incluir:

Meios humanos:

a) Pessoal operacional, por categoria, função e tipo de serviço (recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana) e com a indicação da respectiva taxa de afetação;

b) Pessoal de apoio técnico;

c) Pessoal administrativo.

Meios mecânicos:

Viaturas máquinas e ferramentas por tipo de serviço (recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana) e indicação da respetiva taxa de afetação;

Materiais e produtos

Plano de manutenção das viaturas, máquinas e equipamentos ferramentas.

(…)

[imagem omissa]

(…)»

(cfr. fls. 130 a 183 do processo administrativo, mormente fls. 133, 134, 136, 138, 139, 140, 142 e 180).

D) As Autoras apresentaram proposta ao concurso acima referido no valor de € 2.105.436,32 (cfr. processo administrativo – CD 1 - Pasta F... - Ficheiro 3. Preço Global da Prestação, pág. 2).

E) A Contra-Interessada apresentou proposta ao concurso acima referido no valor de € 1.991.261,58 (cfr. processo administrativo – CD 1 - Pasta S... - Ficheiro ESPINHO 2 – Preço Global, pág. 2).

F) A Contra-Interessada juntou à sua proposta um documento intitulado “DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO CONTEÚDO DO CADERNO DE ENCARGOS ANEXO I DO PROGRAMA DE CONCURSO” onde, além do mais, consta que:

… declaram, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declaram aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas”.

(cfr. processo administrativo – CD 1 - Pasta S... - Ficheiro ESPINHO 1 – Declaração Anexo I, pág. 2).

G) Na proposta da Contra-Interessada foi junto documento intitulado “MEMÓRIA DESCRITIVA, METODOLOGIA E PROPOSTA TÉCNICA”, no qual consta, além do mais, o seguinte:

«(…)

O circuito RSU 1, nocturno, abrange os arruamentos da Zona B e alguns arruamentos da Zona A, próximos da Zona B. A recolha de Zona B será executada entre as 21h e as 23h – ver planta nº 4 no documento anexo Descrição Gráfica dos Serviços.

(…)

O plano proposto passa então pela execução de 4 circuitos diários, os quais poderão ser analisados na Figura seguinte, no documento anexo Descrição Gráfica dos Serviços bem como nas fichas individuais apresentadas, através dos quais poderão ser analisados:

. Início e fim dos circuitos;

. Arruamentos onde é feita a recolha, por ordem de passagem;

. Horários de início e fim dos circuitos, bem como pontos de controlo, hora a hora;

. Frequência de recolha;

. Localização e tipologia dos contentores;

. Viaturas afectas a cada circuito.

(…)

Por outro lado, o comportamento dos cidadãos poderá implicar alterações profundas aos métodos inicialmente implantados, mesmo nos casos em que se tinham revelado suficientes e eficazes.

A título de exemplo, se numa determinada área abrangida pelo serviço de limpeza, a população não deitar papéis ou outros objectos para a via pública, depositando-os apenas nas papeleiras existentes, os cantoneiros necessários para a limpeza dessa área seriam em número reduzido.
Tomando como exemplo o caso oposto, se a população ignorar as papeleiras existentes, deitando os resíduos para a via pública, certamente que seriam necessários mais cantoneiros.

Mesmo com um elevado número de cantoneiros a limpeza poderá, em determinadas situações, revelar-se pouco eficiente. Com efeito, pode acontecer que, imediatamente após uma determinada zona ter sido impecavelmente limpa, algumas pessoas deitem papéis para o chão, invertendo assim em poucos segundos o estado de limpeza da via pública.

Podemos então concluir que uma limpeza urbana em determinado local poderá implicar custos reduzidos, e noutro, com características idênticas, poderá ter custos 3 ou 4 vezes superiores, não conseguindo nunca a eficiência obtida no primeiro caso.

Assim, a limpeza urbana será planeada e implementada de acordo com as condições atrás indicadas bem como com o disposto nas cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª do Caderno de Encargos.

(…)

Para efeitos de cálculo do dimensionamento dos meios necessários, tendo em conta as características dos espaços a limpar e as frequências de limpeza previstas, os cantões e circuitos de limpeza foram desenhados de forma a manter equilibrados diversos parâmetros em cada conjunto de tarefas com as mesmas características, aplicando os seguintes rácios:

. Distâncias médias diárias percorridas em limpeza:

- Varredura manual no INVERNO = 3,8 a 4,8 km/cantoneiro/jornada

- Varredura manual no VERÃO = 2,2 a 4,8 km/cantoneiro/jornada

-Varredura mecânica = 15,0 a 15,2 km/equipa/jornada

- Lavagem de espaços públicos no INVERNO = 1,0 a 3,6 km/equipa/jornada correspondendo a 12.400 a 20.700 m²/equipa/jornada

- Lavagem de espaços públicos no VERÃO = 1,6 a 2,4 km/equipa/jornada correspondendo a 14.500 a 19.900 m²/equipa/jornada

- Limpeza de bermas e valetas = 1,4 a 3,2 km/equipa/jornada correspondendo a 20.100 a 28.500 m²/equipa/jornada

- Manutenção e lavagem de papeleiras = 16,9 a 18,2 km/equipa/jornada

[imagem omissa]

(…)

Todos os resíduos resultantes da varredura serão colocados em sacos pretos, e removidos de imediato no final de cada jornada de trabalho pelo Encarregado, colocando‐os na caixa da viatura e transportando‐os para o local previsto no Caderno de Encargos.

(…)

6.6.6 LIMPEZA DE ESPAÇOS PÚBLICOS DECORRENTES DE FESTAS E OUTRAS ACTIVIDADES MUNICIPAIS

6.6.6.1 Tarefas de limpeza

Sempre que se realizem festas e outras actividades municipais será garantida a limpeza integral, incluindo lavagens, nos locais abrangidos por esses eventos.

Após conhecimento do calendário das festas, e análise dos espaços públicos a limpar, será elaborado um plano de trabalhos, o qual será submetido à aprovação da Entidade Adjudicante.

Serão então mobilizados os meios necessários, selecionando equipas de varredura mecânica, e/ou de varredura manual e/ou de lavagem de espaços públicos, cada uma constituída por:

. Varredura mecânica – 1 motorista, 1 cantoneiro, 1 varredora mecânica de 6 m³, 1 soprador mecânico e 1 conjunto de ferramentas de limpeza;

. Varredura manual – 2 cantoneiros, 2 carrinhos de limpeza e 2 conjuntos de ferramentas de limpeza;

. Lavagem dos espaços públicos – 1 motorista, 1 cantoneiro, 1 carrinha de caixa aberta equipada com depósito de água e sistema de lavagem a alta pressão.

Serão aplicadas em cada uma das tarefas as mesmas metodologias de limpeza já descritas neste capítulo para a varredura mecânica, para a varredura manual e para a lavagem dos espaços públicos, adaptadas às características particulares de cada evento.

6.6.6.2 Gestão de resíduos

Todos os resíduos resultantes da limpeza serão removidos da via pública imediatamente após a conclusão da jornada de trabalho.

Sempre que possível, será efectuada a separação dos resíduos que possam ser encaminhados para reciclagem ou compostagem, aplicando-se a seguinte metodologia:

. Para os resíduos provenientes da varredura mecânica será desenvolvido um estudo, após adjudicação, que possibilite a separação de alguns resíduos que possam vir a ser valorizados, como é o caso dos materiais inertes (areias e terras), das embalagens plásticas, metálicas e de vidro valorizável. Nas instalações de apoio à prestação de serviços será montado um protótipo para separação/crivagem dos resíduos, permitindo assim a análise da eficácia do sistema, bem como a viabilidade de escoamento dos materiais inertes separados, como seja para reparação de caminhos em terra batida ou como material de enchimento de pedreiras inactivas. As embalagens serão encaminhadas para os Ecocentros Municipais, utilizando no seu transporte a carrinha de caixa aberta da Equipa 5 ou a carrinha do Encarregado. Finalizado o estudo, e após aprovação da Entidade Adjudicante, dar-se-á início ao processo de licenciamento deste sistema de separação/crivagem dos resíduos provenientes da varredura mecânica. Os materiais não recicláveis, provenientes deste processo de crivagem/separação, serão transportados e depositados em destino final licenciado para o efeito.

. Os resíduos recolhidos nas operações de varredura manual serão armazenados em sacos de plástico de 120 litros:

. De cor preta, para os resíduos não recicláveis

. De cor azul, para os resíduos de papel e cartão

. De cor amarela, para os resíduos de embalagens plásticas e metálicas

. De cor verde, para os resíduos de vidro reciclável

Os sacos depois de cheios e hermeticamente fechados serão transportados para destino final licenciado para o efeito, no caso dos resíduos não recicláveis, e para os Ecocentros Municipais na carrinha da Equipa 5 ou na carrinha do Encarregado, no caso dos resíduos recicláveis.

. Sempre que nas operações de limpeza sejam removidos resíduos verdes, passíveis de serem compostados, estes serão acondicionados em big bag’s de 1 m³, e transportados para os Ecocentros Municipais na carrinha da Equipa 5 ou na carrinha do Encarregado.

6.6.7 LIMPEZA DE FEIRAS

6.6.7.1 Feira semanal

Semanalmente, à 2ª feira, entre as 20h e as 24h, de Novembro a Março, e entre as 21h e a 1h, de Abril a Outubro, será limpo o recinto da feira semanal.

Serão disponibilizadas para o efeito equipas de varredura mecânica, de varredura manual e de lavagem de espaços públicos, cada uma constituída por:

. Varredura mecânica – 1 motorista, 1 cantoneiro, 1 varredora mecânica de 6 m³, 1soprador mecânico e 1 conjunto de ferramentas de limpeza;

. Varredura manual – 4 cantoneiros, 4 carrinhos de limpeza e 4 conjuntos de ferramentas de limpeza;

. Lavagem dos espaços públicos – 1 motorista, 1 cantoneiro, 1 carrinha de caixa aberta equipada com depósito de água e sistema de lavagem a alta pressão.

Serão aplicadas em cada uma das tarefas as mesmas metodologias de limpeza já descritas neste capítulo para a varredura mecânica, para a varredura manual e para a lavagem dos espaços públicos, adaptadas às características particulares desta feira.

Os cantoneiros de varredura manual iniciarão a limpeza do recinto da feira, e das ruas envolventes, recolhendo os resíduos de maior dimensão, separando os materiais valorizáveis, nomeadamente o papel/cartão, vidro e embalagens.

Seguir-se-á a limpeza dos resíduos de menor dimensão, com o recurso às equipas de varredura manual e de varredura mecânica, quer no recinto da feira quer nas ruas envolventes, que possam ter sido desviados por ventos ou outros.

Concluída a operação de varredura, a equipa de lavagem iniciará esta tarefa no espaço da lota, passando então ara o espaço de venda de frutas e legumes, entre as ruas 29 e 33. A limpeza ficará concluída com a lavagem dos locais da feira que apresentem manchas no pavimento.

6.6.7.2 Feira da revenda

Semanalmente, à 6ª feira, entre as 14h e as 16h, será limpo o recinto da feira da revenda.

Será disponibilizada para o efeito uma equipa cada uma constituída por:

. Varredura manual – 1 cantoneiro, 1 carrinho de limpeza e 1 conjunto de ferramentas de limpeza.

Será aplicada a esta tarefa a mesma metodologia de limpeza já descrita neste capítulo para a varredura manual, adaptada às características particulares desta feira.

O cantoneiro iniciará a limpeza do recinto da feira, e das ruas envolventes, recolhendo os resíduos de maior dimensão, separando os materiais valorizáveis, nomeadamente o papel/cartão, vidro e embalagens.

Seguir-se-á a limpeza dos resíduos de menor dimensão, quer no recinto da feira quer nas ruas envolventes, que possam ter sido desviados por ventos ou outros.

6.6.7.3 Feira dos peludos

Mensalmente, no 1º domingo de cada mês, entre as 17h e as 18h, será limpo o recinto da feira dos peludos.

Será disponibilizada para o efeito uma equipa cada uma constituída por:

. Varredura manual – 1 cantoneiro, 1 carrinho de limpeza e 1 conjunto de ferramentas de limpeza.

Será aplicada a esta tarefa a mesma metodologia de limpeza já descrita neste capítulo para a varredura manual, adaptada às características particulares desta feira.

O cantoneiro iniciará a limpeza do recinto da feira, e das ruas envolventes, recolhendo os resíduos de maior dimensão, separando os materiais valorizáveis, nomeadamente o papel/cartão, vidro e embalagens.

Seguir-se-á a limpeza dos resíduos de menor dimensão, quer no recinto da feira quer nas ruas envolventes, que possam ter sido desviados por ventos ou outros.

(…)

7 PESSOAL

7.1 GENERALIDADES

Neste capítulo fazemos a descrição detalhada da equipa de pessoal a afectar à Prestação de Serviços, com indicação da categoria e número de todos os envolvidos, directa e indirectamente.

Para atender à organização dos serviços previstos há a considerar não só o pessoal efectivo, mas também o de reserva para salvaguardar as substituições, folgas, baixas, doenças, férias e outros tipos de incidências.

Será da responsabilidade da S... a garantia da existência de todos os meios humanos necessários ao bom funcionamento dos trabalhos e que permita dar cumprimento aos objectivos propostos e às exigências do Caderno de Encargos.

Antes do início dos trabalhos, anualmente, e sempre que solicitado pela Entidade Adjudicante, será apresentada uma lista completa do pessoal afecto à Prestação de Serviços, com indicação da categoria e função de cada trabalhador, a qual estará permanentemente actualizada, bem como as apólices de seguro de acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal.

O quadro de pessoal estará afixado nas instalações de apoio à Prestação de Serviços, de forma permanente, visível e de fácil verificação pela Entidade Adjudicante, estando de acordo, no mínimo, com o estabelecido na estrutura de pessoal proposta. Será igualmente afixado o horário de trabalho em vigor conforme a legislação para o efeito, de acordo com as condições do Caderno de Encargos.

7.2 PLANOS DE PESSOAL

Nos quadros seguintes apresentam-se os planos de pessoal a utilizar nos serviços que constituem o objecto desta proposta:

. Quadro de PESSOAL – Detalhe por cada tarefa

- Quantidades de funcionários em cada categoria, por cada tarefa, em cada turno (manhã/tarde/noite), total de efectivos e de reservas, e respectivas taxas de afectação

. Quadro de PESSOAL – Resumo por cada categoria

- Quantidades de funcionários em cada categoria, em cada turno, total de efectivos e de reservas, e respectivas taxas de afectação.

A S... afectará à prestação de serviços o pessoal indicado nos referidos quadros para o preenchimento dos postos de trabalho objecto deste serviço, os quais ficarão subordinados à Estrutura de Gestão dos Serviços, apresentada também neste documento.

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A análise dos quadros anteriores permite concluir que a equipa de pessoal a afectar à prestação de serviços terá a seguinte constituição:

. Para a COORDENAÇÃO E CHEFIA

– 1 Posto de trabalho para a Coordenação

[1 Director Técnico]

– 1 Posto de trabalho para a Apoio Administrativo

[1 Administrativo]

– 1 Posto de trabalho para a Chefia

[1 Encarregado]

– 2 Postos de trabalho Apoio Oficinal

[1 Mecânicos e 1 Ajudantes de Mecânico]

- 5 Funcionários de reserva para suprir férias, faltas, folgas e substituições

[1 por cada categoria]

- Total = 5 Postos de trabalho + 5 Funcionários de reserva

. Para a PRODUÇÃO

– 9 Postos de trabalho para Motorista

– 32 Postos de trabalho para Cantoneiro

- 4 Funcionários para suprir férias, faltas, folgas e substituições

[1 Motorista e 3 Cantoneiros, para férias, faltas e substituições]

- Total = 41 Postos de trabalho + 4 Funcionários de reserva

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São da exclusiva responsabilidade da S... as obrigações relativas à contratação do pessoal afecto à prestação do serviço, bem como, à sua aptidão profissional e à sua disciplina, bem como por todas as faltas cometidas pelo pessoal afecto aos serviços, no que se refere à falta de asseio, decoro ou de respeito para com os Munícipes ou Autoridades.

A S... assume a responsabilidade do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sobre acidentes de trabalho e medicina no trabalho, relativamente a todo o pessoal afecto à presente prestação de serviços, sendo da responsabilidade da S... todos os encargos que de tal resultem.

A S... compromete-se a acautelar a vida e a segurança do pessoal afecto à Prestação de Serviços e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivos de acidente de trabalho.

O pessoal afecto à presente Prestação de Serviços, aquando da realização dos trabalhos, andará devidamente fardado e identificado, e dotado dos meios de protecção em conformidade com a legislação de higiene e segurança no trabalho.

A Direcção Técnica dos serviços será da responsabilidade do Director Técnico, o qual terá formação e experiência comprovada na área da Prestação de Serviços. Coordenará todas as equipas de trabalho, em articulação com a Entidade Adjudicante.

Os serviços serão acompanhados e supervisionados diariamente no terreno por 1 Encarregado, o qual terá competência para tomar todas as decisões necessárias ao correcto funcionamento do serviço. Terá em seu poder todas as informações sobre os serviços para poder esclarecer todas as questões colocadas pelos serviços da Entidade Adjudicante, bem como para poder tomar decisões de carácter urgente.

Esse funcionário exercerá unicamente a função de Encarregado, com uma afectação a esta prestação de serviços de 100%.

Existirão sempre Motoristas e Cantoneiros de reserva, para fazer face a qualquer situação que possa ocorrer (faltas, doenças e outras formas de absentismo) e para assegurar a cobertura das folgas legais (período de férias e descanso semanal).

Aquando da assinatura do contrato será informado a Entidade Adjudicante dos nomes do Director Técnico e do Encarregado, indicando as qualificações técnicas, anos de serviço, Curriculum Vitae e contactos telefónicos

Perante situações de ausência do Director Técnico e do Encarregado, será garantida a sua imediata substituição por outros, com idênticas características, e com similar poder de decisão.

7.4 ESTRUTURA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS

7.4.1 ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Como Adjudicatários, a representação da S... perante o Adjudicante far-se-á por intermédio da Direcção Técnica nomeada para o efeito com plenos poderes e reconhecida competência.

A Direcção Técnica será apoiada pela estrutura, constituída pelos meios humanos apresentados no Quadro 7-4 seguinte.

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(…)

7.4.2 SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO DIÁRIA DOS SERVIÇOS

O Director Técnico será responsável por realizar o controlo dos serviços, os quais serão postos à disposição da Fiscalização ao serviço da Entidade Adjudicante.

Para a obtenção de dados e efectuar o controlo dos serviços realizar-se-ão os seguintes registos de trabalho:

. Distribuição diária dos meios humanos e materiais divididos por turnos, categoria e tipo de trabalhos;

. Incidências verificadas durante a jornada;

. Elaboração de um resumo mensal da situação laboral, baixas por acidente, doença, falta, etc;

. Elaboração de um relatório contendo todos os defeitos, avarias, etc., verificadas na realização dos trabalhos através dos registos correspondentes.

Neste contexto serão realizados os seguintes registos:

7.4.2.1 Registos Diários

. Número de pessoas por categoria que trabalham por turno;

. Número de veículos utilizados por tipo e turno de trabalhos;

. Folhas de itinerário de cada uma das máquinas que se utilizem, mencionando os seguintes dados: Horário de trabalho, km percorridos, serviços realizados e portes efectuados;

. Incidências verificadas durante a jornada (alta e baixa do pessoal, acidentes envolvendo viaturas ou pessoal);

Avarias;

. Outras situações que causem algum constrangimento ou impeçam a normal execução dos trabalhos da prestação de serviços;

. Serviços de recolha e transporte de resíduos contendo as seguintes informações:

. Trajecto percorrido

. Quilómetros efectuados por matrícula

. Consumo de combustível

. Pessoal

. Veículos

. Horário

. Quantidade de resíduos recolhidos e seu destino final

. Falta de pesagem dos resíduos recolhidos e motivos

. Reclamações recebidas

. Não remoção de resíduos e motivos

. Detecção de situações de incumprimento dos Regulamentos Municipais

. Serviço de gestão de equipamentos de deposição contendo as seguintes informações:

. Serviço

. Quilómetros efectuados

. Percurso

. Consumo de combustível

. Pessoal

. Veículos e equipamentos

. Unidades lavadas

. Contentores não lavados e motivos

. Consumo de água e produtos químicos desinfectantes, desengordurantes e desodorizantes

. Reclamações recebidas

. Contentores danificados, avariados, vandalizados

. Detecção de situações de incumprimento dos Regulamentos Municipais

. Serviços de limpeza urbana contendo as seguintes informações:

. Serviço

. Quilómetros efectuados

. Percurso

. Consumo de combustível

. Pessoal

. Veículos e equipamentos

. Consumo de água

. Zonas não limpas e motivos

. Reclamações recebidas

. Limpezas não efectuadas e motivos

. Lavagem de arruamentos não efectuadas e motivos

. Papeleiras lavadas

. Papeleiras não lavadas e motivos

. Papeleiras danificadas, avariadas, vandalizadas

. Comunicação de descargas clandestinas de resíduos na via pública

. Detecção de situações de incumprimento dos Regulamentos Municipais

. Outros Serviços diversos contendo as seguintes informações:

. Serviço

. Quilómetros efectuados

. Percurso

. Consumo de combustível

. Pessoal

. Veículos e equipamentos

. Consumo de água

. Reclamações recebidas

. Serviços não efectuados e motivos

. Detecção de situações de incumprimento dos Regulamentos Municipais

7.4.2.2 Registos Mensais

. Resumo das horas realizadas e quilómetros percorridos por cada equipamento ou veículo durante o mês, assim como, o número de serviços realizados.

. Resumo da situação laboral, baixas por acidentes, doença, faltas, etc.

7.4.2.3 Relatórios a Apresentar

A S... apresentará todos os relatórios nos prazos e, no mínimo, nos termos, conteúdos e condições estabelecidas para cada serviço, conforme exigência das cláusulas 16ª, 17ª e 18ª do Caderno de Encargos.

7.4.2.4 Reuniões

Sempre que convocados pela Entidade Adjudicante, o Director Técnico e o Encarregado afectos à Prestação de Serviços comparecerão nos locais da convocatória.

(…)»

(cfr. processo administrativo – CD 1 - Pasta S... - Ficheiro ESPINHO 4–Mem descritiva, págs. 85, 113, 114, 121, 122, 136, 153 a 158, 161 a 169 e 182 a 185).

H) Na proposta da Contra-Interessada foi junto documento intitulado “PLANO DE TRABALHOS”, no qual consta, entre o mais, que:

«(…)

1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Com o presente documento apresentamos o Plano de Trabalhos através do qual podem ser analisados os programas de trabalho de cada um dos serviços ora concursados, incluindo, nomeadamente:

. Circuitos com referência ao itinerário, horários, periodicidade, equipamentos de deposição, meios humanos e técnicos;

. Cronograma dos trabalhos pormenorizados.

As taxas de afectação dos meios humanos e mecânicos propostos é de 100% nos períodos indicados em cada um dos Cronogramas apresentados no presente documento, as quais podem ser também analisadas nos documentos Memória Descritiva e Meios Mecânicos.

(…)

Assim, o Plano de Trabalhos foi elaborado com observância dos termos exigidos no Caderno de Encargos e com base nos pressupostos enunciados nos documentos constituintes da Memória descritiva, Metodologia e Proposta Técnica, de forma a proporcionarem a avaliação e compreensão claras das soluções propostas.

(…)

2.4 LIMPEZA URBANA

O Plano de Trabalhos das tarefas previstas para a Limpeza Urbana foi elaborado em conformidade com as indicações do Caderno de Encargos, nomeadamente nas cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª, integrando os seguintes Programas:

. PT 5 – Varredura Manual

. PT 6 – Varredura Mecânica

. PT 7 – Lavagem de Espaços Públicos

. PT 8 – Limpeza de Bermas e Valetas

. PT 9 – Manutenção e Lavagem de Papeleiras

. PT 10 – Limpeza de Espaços Públicos decorrentes de Festas e outras actividades Municipais

. PT 11 – Limpeza da Feira Semanal

. PT 12 – Limpeza da Feira da Revenda

. PT 13 – Limpeza da Feira dos Peludos

Em cada um dos Planos de Trabalhos constam os seguintes elementos:

a) Programa diário, com indicação do horário de início e fim da jornada de trabalho;

b) Programa semanal;

c) Programa mensal;

d) Programa anual;

e) Viaturas e equipamentos;

f) Recursos humanos.

Os desenhos dos cantões/circuitos podem ser analisados no documento Descrição Gráfica dos Serviços. Para além da descrição gráfica, apresentamos, para cada cantão/circuito, pontos de controlo, listagens dos arruamentos por ordem de passagem, os quais permitirão um eficaz controlo e acompanhamento do serviço ao longo das jornadas de trabalho.

(…)

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(…)

[imagem omissa]

(…)

[imagem omissa]

(…)»

(cfr. processo administrativo – CD 1 - Pasta S... - Ficheiro ESPINHO 5,6–PT–Plano de Trabalhos, págs. 3, 4, 8, 10 a 12, 14 a 22 e PT–Anexo–Descrição Gráfica dos Serviços, pág. 10).

I) Na proposta da Contra-Interessada foi junto documento intitulado “MAPAS FINANCEIROS”, no qual consta, além do mais, o seguinte:

«(…)

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(…)

[imagem omissa]

(…)

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(…)

[imagem omissa]

(…)»

(cfr. processo administrativo – CD 1 - Pasta S... - Ficheiro ESPINHO 7–Mapas financeiros, págs. 11, 15, 18 e 20).

J) A Contra-Interessada juntou à sua proposta um documento intitulado “MEIOS MECÂNICOS onde, entre o mais, consta o seguinte:

«(…)

Todas as máquinas, equipamentos e viaturas, incluindo, nomeadamente, chassis, super estrutura e outros componentes que integram as mesmas serão novos, cumprindo as exigências da Norma Ambiental Euro 6. Será mantida actualizada uma lista identificativa dessas viaturas, máquinas e equipamentos.

Assegurarão operações modernas e eficazes e observarão a segurança e conforto dos seus operadores.

(…)

[imagem omissa]

(…)»

(cfr. processo administrativo – CD 1 - Pasta S... - Ficheiro ESPINHO 8, 9 e 10–MM–Meios Mec, págs. 5 e 7).

K) Em 11.01.2016, foi elaborado o Relatório Preliminar do concurso acima referido, tendo sido ordenada em primeiro lugar a proposta apresentada pela Contra-Interessada, em segundo lugar a proposta apresentada pelas Autoras, e proposta a adjudicação à proposta apresentada pela Contra-Interessada, sendo que na análise das propostas admitidas, quanto ao critério de adjudicação estabelecido na cláusula 15ª do Programa de Concurso, referido na alínea B) deste probatório, o Júri atribuiu a pontuação de 6,90 e 3,86 à proposta da Contra-Interessada e à proposta das Autoras, respectivamente, e a pontuação máxima, às duas propostas, em todos os subfactores em que se decompõe o factor “Valia Técnica da Proposta” (cfr. 267 a 276 do processo administrativo).

L) As Autoras pronunciaram-se sobre o Relatório Preliminar acabado de referir, tendo peticionado o seguinte:

a) Se digne ordenar a reanálise formal da proposta apresentada pelo concorrente S..., e que, em face da impossibilidade de análise dos respectivos atributos, da manifesta violação dos parâmetros base e dos termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e da apresentação de condições que resultariam em prestações de conteúdo impossível que gerariam a nulidade do contrato, se delibere no sentido da exclusão daquela proposta;

Quando assim não se entenda,

b) Se digne ordenar a reanálise da proposta apresentada pelo concorrente S... no factor Valia Técnica da Proposta e que, em face das graves deficiências atrás descritas seja a mesma reclassificada com classificação inferior à atribuída no relatório preliminar nos vários subfactores em que se decompõe;

E que, em qualquer caso,

c) Se delibere no sentido da proposta da adjudicação do contrato ao concorrente F.../N....”.

(cfr. fls. 278 a 304 do processo administrativo).

M) Em 15.02.2016, foi elaborado o Relatório Final do concurso em apreço, sendo mantida a proposta de adjudicação à Contra-Interessada, tendo o Júri analisado, entre o mais, a pronúncia das Autoras sobre o Relatório Preliminar, nos seguintes termos:

«Agrupamento F... Serviços. S.A. e N.... S.A.

11.

O júri considera infundada a argumentação apresentada pelo agrupamento concorrente F.../N... no ponto 7 da sua pronúncia, quando refere que há contradições que estão patentes em diversos documentos da proposta, designadamente o facto de na página 3 do documento "Plano de Trabalhos" a concorrente S... afirmar que "As taxas de afetação dos meios humanos e mecânicos propostas é de 100% nos períodos indicados em cada um dos Cronogramas apresentados no presente documento, as quais podem ser também analisadas nos documentos Memória Descritiva e Meios Mecânicos", apresentando depois, no mapa 1 da página 15 do documento "Mapas Financeiros", taxas de afetação de 5% para o diretor técnico, para o administrativo, para o mecânico e para o ajudante de mecânico, o mesmo se passando com as viaturas afetas ao serviço e declarando que a afetação do pessoal será variável, no quadro 7-1 do documento "Memória Descritiva".

No entanto, entende o júri que o agrupamento concorrente F.../N... procedeu a uma interpretação imprecisa do que é efetivamente estipulado na proposta da concorrente S.... E isto porque, em primeiro lugar, a frase acima citada em momento algum refere que a taxa de afetação de 100% é relativa a todos os meios humanos da empresa, o que aliás e pela própria natureza das coisas, não se concede, já que, a título meramente exemplificativo, não é expectável que a intervenção do administrativo seja necessária e com um grau de afetação de 100% em todos os períodos indicados no cronograma - a saber: arranque da prestação de serviços, recolha de RSU, gestão dos equipamentos de deposição e limpeza urbana. Com efeito, e focando apenas o exemplo mais evidente, não se vislumbra a relevância da intervenção daquele meio humano no período relativo à "Recolha de RSU". Daí que se afigure lógico a inexistência de referências no documento "Plano de Trabalhos" ao diretor técnico, ao administrativo, ao mecânico e ao ajudante de mecânico, pelo que se conclui que a referida taxa de afetação de 100% não se aplica àqueles funcionários, o que, pelo que atrás já se disse, parece perfeitamente razoável.

Nesta linha de entendimento, compreende-se também a referência à afetação "variável" destes meios humanos no quadro 7-1 do documento "Memória Descritiva" acompanhada da referência "em função das necessidades", na coluna destinada às "observações", por oposição à taxa de 100% aí atribuída ao encarregado, dado o carácter imprescindível da sua função no âmbito das tarefas de coordenação e chefia das equipas.

Assim, o júri é de opinião que não há qualquer relação entre a afetação de 5% (que se interpreta como representando uma média estimada de afetação desse recurso), constante do documento "Mapas Financeiros" e criticada pelo agrupamento concorrente F.../N..., e a taxa de afetação de 100%, referida no documento "Plano de Trabalhos", o mesmo se dizendo para as viaturas afetas ao serviço, dado estar a comparar­-se realidades distintas.

12.

Relativamente ao ponto 17 da pronúncia apresentada pelo agrupamento concorrente F.../N..., cumpre referir que também aqui o júri considera infundados os argumentos elencados, já que, apesar de constar do documento “Mapas Financeiros” i valor de 50 papeleiras na coluna das quantidades, a verdade é que é igualmente visível em vários pontos da proposta que a quantidade a fornecer é de 100, a saber:

- documento "Mapas Financeiros" - pág. 11 (quadro 4.1, ponto 1.3.6, coluna "activo fixo tangível") e página 18 (quadro 4.5.4., coluna "descrição" dos quadros "investimentos", "amortização e encargos financeiros do investimento" e "manutenção de viaturas e equipamentos");

- documento "Plano de Trabalhos" - pág. 13 (quadro relativo à "Tipologia de Equipamentos de Deposição");

-documento "Meios Mecânicos" - pág.8 (quadro 2-3);

-documento "Memória Descritiva" - pág.98 (quadro 5-1) e pág.152, penúltimo parágrafo, onde é expressamente referido que "serão disponibilizadas 100 papeleiras" (sublinhado do concorrente).

Torna-se, por isso, evidente para o júri que o concorrente pretende efetivamente fornecer 100 papeleiras, conforme impõe o caderno de encargos, e que o erro na indicação de 50 papeleiras é pouco significativo no contexto global da proposta, não se afigurando como motivo bastante para alterar a pontuação atribuída ao concorrente S... no critério SF1 (Metodologia e Programa de Trabalhos). Com efeito, entende o júri que este manifesto erro de escrita não afeta nem o mérito, nem a coerência da proposta como um todo, já que à exceção da situação invocada pelo agrupamento concorrente F.../N..., através da análise dos vários documentos que compõem a proposta da concorrente S... - e como acima melhor se frisou - é patente a manifestação de vontade e a intenção em fornecer as referidas 100 papeleiras, pelo que se considera não existir qualquer incumprimento do preceituado no ponto 3 da cláusula 8.a do caderno de encargos.

Por outro lado, e a admitir - como o agrupamento concorrente F.../N... sugere no ponto 18 da sua pronúncia - que esta situação configura uma "poupança" inscrita na proposta da S..., sempre se ressalva que a dita "poupança" seria de € 3.250,00 (50 un x € 65,00), valor absolutamente irrisório face ao valor total da proposta (€ 1.991.261,58), e que em nada alteraria a pontuação atribuída ao concorrente S... no critério F1 (Preço), motivo pelo qual se considera infundada a afirmação do agrupamento concorrente F.../N....

13.

No que respeita ao ponto 21 da pronúncia, no qual o agrupamento concorrente F.../N... alega não existir, na proposta apresentada pela concorrente S..., qualquer reforço de varredura manual no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de janeiro, com violação evidente do preceituado no ponto 13 da cláusula 8.a do Caderno de Encargos, mais uma vez o júri conclui pela improcedência da referida alegação.

Isto porque está patente no documento "Plano de Trabalhos" da concorrente S..., designadamente na sua pág. 15 (quadro 7), a afetação de uma equipa (Equipa 7) ao reforço de varredura mecânica na limpeza da folha, a qual é constituída por 1 varredora mecânica, 1 motorista e 1 cantoneiro. Nessa mesma página, nas notas relativas ao quadro 7, é ainda referido que o cantoneiro terá à sua disposição ferramentas para varredura manual dos locais inacessíveis à varredora mecânica, pelo que, assim sendo, o júri não pode deixar de discordar do agrupamento concorrente F.../N... quando refere, no ponto 23 da sua pronúncia, que está ausente da proposta da concorrente S... o reforço de varredura manual exigido pelo caderno de encargos.

Ainda a este propósito cumpre sublinhar o facto de o ponto 13 da Cláusula 8.a do caderno de encargos apenas referir que terá de se prever um reforço de varredura manual e mecânica, de 1 de outubro a 31 de janeiro, dando liberdade a cada concorrente para definir os moldes em que esse reforço será feito. Ora, entende o júri que a proposta da concorrente S... apresenta os requisitos necessários para garantir a remoção das folhas e, assim, impedir o entupimento ou a colmatação dos elementos de drenagem das águas pluviais, conforme exigido na já citada disposição do caderno de encargos e, por essa razão, reputa como infundada argumentação da expoente.

14.

Contrariamente ao sugerido pelo agrupamento concorrente F.../N... no ponto 25 da sua pronúncia, o júri considera que o equipamento proposto pela concorrente S... (a saber: uma carrinha de caixa aberta equipada com depósito de água e sistema de lavagem a alta pressão) configura uma viatura dedicada à lavagem de espaços públicos, não encontrando também qualquer inconveniente na capacidade do depósito de água, já que este pode ser reabastecido com facilidade ao longo do percurso. Para além disto, a solução proposta pela concorrente S... é também, no caso concreto, a mais adequada para executar a lavagem dos largos, praças, arruamentos, passeios e balas de estacionamento, por se ajustar de forma mais eficiente às características e dimensões dos espaços públicos da cidade de Espinho, pelo que o júri não encontra aqui qualquer violação das exigências do caderno de encargos por parte da concorrente S... e, nessa medida, julga infundada a alegação do expoente.

15.

O júri discorda também da argumentação constante do ponto 27 da pronúncia do agrupamento concorrente F.../N..., quando este afirma que a concorrente S... violou o disposto na alínea a) do ponto 7 da Cláusula 12.a do Caderno de Encargos, na qual se estabelece que a limpeza do recinto da feira deverá consistir na "Varredura manual de todo o recinto com o apoio da varredura mecânica".

Na verdade, entende-se que o agrupamento concorrente F.../N... partiu de uma premissa errada, já que a referência ao apoio de varredura mecânica formulada no caderno de encargos é genérica para as três feiras (Semanal, Revenda e Peludos), nada obrigando a que o referido apoio tivesse de existir em todas elas.

Até porque, se analisadas com cuidado as feiras em referência, facilmente se conclui que o apoio de varredura mecânica é fundamental para a Feira Semanal - da qual resultam grandes quantidades de resíduos, de todas as tipologias - e perfeitamente dispensável para a Feira da Revenda e para a Feira dos Peludos, atendendo à pequena quantidade de resíduos nelas produzidos.

Assim, verifica-se que a proposta do concorrente S... apresenta apoio de varredura mecânica para a Feira Semanal, não considerando o júri, por isso, ter havido violação das exigências do caderno de encargos por parte desse concorrente.

Por outro lado, e mesmo admitindo uma situação excecional em que se justificasse um reforço de limpeza para a feira da Revenda e dos Peludos, existe sempre a salvaguarda patente na Cláusula 10.a do caderno de encargos, que prevê a limpeza de espaços públicos decorrentes de festas e outras atividades municipais, nas quais se incluem as feiras. Constata-se no documento "Plano de Trabalhos" da S..., pág. 19 (quadro 11), e no documento "Memória Descritiva" da S..., páginas 120 e 153, que a Equipa 7 é responsável pela limpeza de espaços públicos decorrentes de festas e outras atividades municipais e inclui meios de varredura mecânica, nomeadamente 1 varredora mecânica, 1 motorista e 1 cantoneiro, equipa que, segundo refere a proposta, será mobilizada em função das necessidades.

O júri é, por isso, de opinião que a Equipa 7 proposta pelo concorrente S... será suficiente para suprir qualquer eventual necessidade de apoio de varredura mecânica nas feiras da Revenda e dos Peludos, considerando, por esse motivo, infundada a argumentação do expoente.

A fundamentação jurídica da pronúncia do agrupamento F.../N..., quanto à análise da proposta da concorrente S..., é confusa e mesmo contraditória. Se por um lado defende a sua exclusão ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70º do CCP, para tal invoca a apresentação de "atributos que se revelam insuscetíveis de análise e avaliação" - o que corresponderia à alínea c) do mesmo preceito - e a violação de diversas disposições regulamentares do caderno de encargos – o que se enquadraria na alínea f) ainda do mesmo artigo.

Considerando a redação das normas atrás mencionadas, a saber:

“2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:

a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º;

b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;

c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;

f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;

E considerando que atributos da propostas são os aspetos de execução do contrato submetidos à concorrência, ou seja, aqueles que estão previstos no critério de adjudicação, sendo os demais elementos da proposta classificados como termos e condições, que versarão sobre os aspetos de execução do contrato previstos no caderno de encargos, mas não submetidos à concorrência, logo, não avaliáveis, constata-se que as causas de pedir invocadas pela pronunciante dizem respeito sobretudo a termos e condições da proposta e não a atributos da mesma.

Nesta medida, e mesmo em qualquer caso, a pronunciante em nenhum momento indica, nem tal se verifica, a não apresentação pela S... de qualquer dos atributos exigidos às propostas, pelo que não se mostra preenchida a previsão da alínea a) do n.o 2 do artigo 70º do CCP.

Até por esse motivo, por a concorrente S... apresentar todos os atributos exigidos às propostas, foi possível proceder à avaliação da mesma segundo todos descritores, fatores e subfatores do critério de adjudicação; as alegadas divergências apresentadas pelo agrupamento concorrente F.../N..., para além de não se referirem os atributos da proposta, não constituiriam, ainda que se verificassem, qualquer impedimento à avaliação da proposta. Pelo que também não se preenche a previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

Relativamente à violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis, prevista no alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, é hoje certo para as nossas doutrina e jurisprudência que a disposições regulamentares aí enunciadas não se referem às do caderno de encargos, porquanto a violação dessas já se encontra prevista na previsão da alínea b) - parte final - do mesmo artigo e numero; Como não se verifica, nem a pronunciante tal invoca, a violação de quaisquer outras disposições regulamentares ou legais aplicáveis, também a aplicação da f) do n.º 2 do artigo 70º do CCP não está em causa.

Por último, e em relação à previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, há que distinguir duas possibilidades; A de estarmos perante atributos que violam os parâmetros base para eles fixados no caderno de encargos (como é exemplo mais comum o preço base) e/ou a de estarmos perante termos e condições que violem os aspetos de execução do contratos previstos no caderno de encargos mas não submetidos à concorrência através do critério de adjudicação. Quanto à primeira, no caso, não só não estamos perante atributos da proposta como não se mostram violados quaisquer parâmetros base fixados para os atributos no caderno de encargos; No segundo, pelos motivos detalhadamente expostos relativamente a cada um dos pontos da pronúncia em análise, conclui-se que nenhum dos termos e condições da proposta da concorrente S... viola qualquer dos aspectos de execução do contrato, previstos no caderno de encargos.

Por esses motivos também, é totalmente infundamentada a alegação fortuita da pronunciante quanto à violação dos princípios da igualdade da comparabilidade (?) das propostas. Todas as propostas foram analisadas e avaliadas pelos mesmos métodos e critérios, não se apontando qualquer elemento objetivo e concreto que demonstre que foi violado o princípio da igualdade no tratamento das propostas.

Inexistem, por isso, fundamentos, quer de facto quer de direito, para suportar a exclusão da proposta da concorrente S....

16.

Já no ponto 33, refere o agrupamento concorrente F... N... que não é possível comprovar, através dos planos de recolha apresentados pela S..., que os arruamentos inseridos na zona "6" serão efetivamente recolhidos entre as 21:00H e as 3:00H.

Verifica-se, todavia, através da análise do Desenho 04 da S... (designadamente na remissão feita pelo asterisco constante da legenda relativa ao horário), que existe uma indicação clara de que a recolha na zona "6" ocorrerá entre as 21:00H e as 23:00H, conforme impõe o caderno de encargos (mormente no ponto 7 da Cláusula 6a), e não entre as 21:00H e as 3:00H, como refere o expoente.

A hora provável de passagem por arruamento não consta das exigências do caderno de encargos, nem o júri a considera relevante para a análise das propostas, pelo que também neste ponto a argumentação improcede.

17.

No que concerne ao ponto 34, verifica-se que na descrição gráfica dos circuitos de recolha apresentados pela S... (desenhos e listagens) estão assinalados, e numerados, pontos, os quais, considera o júri, traduzem os referidos pontos de controlo. Apesar de não ser exigência do caderno de encargos a indicação de pontos de controlo, entende o júri que os mesmos constituem uma mais-valia para a fase de execução do serviço, permitindo o controlo da evolução do mesmo, por exemplo, hora a hora.

18.

No ponto 36 da sua pronúncia, o agrupamento concorrente F... N... volta a invocar a questão do fornecimento de 100 papeleiras, já abordada no ponto 12 deste Relatório Final, remetendo-se portanto para as considerações aí efetuadas.

Dos fundamentos aí melhor expostos e da ponderação dos descritores, subfatores e fatores do critério de adjudicação feita pelo júri, não resulta qualquer alteração da pontuação e classificação atribuída à proposta da concorrente S....

19.

Inversamente ao alegado pelo agrupamento concorrente F.../N... nos pontos 37 a 40, nos quais afirma de forma inequívoca “ser impossível, uma viatura ligeira comercial, recolher os sacos resultantes da varredura manual”, o júri considera não existir qualquer incoerência na proposta apresentada pela concorrente S.... Isto porque entende que qualquer das viaturas ligeiras propostas pela S..., de caixa aberta ou fechada, pode transportar, pelo menos, 20 sacos de varredura e fazer vários transportes, sendo, por isso mesmo, mais do que suficiente para apoiar o serviço de varredura. Desta forma, fica, pois, salvaguardado o disposto na cláusula 10.a do caderno de encargos, conduzindo em simultâneo à improcedência do argumento do expoente.

20.

No ponto 41 da pronúncia, o agrupamento concorrente F.../N... refere que a taxa de afetação de 49% proposta pela concorrente S... se afigura "absolutamente inexequível e insuficiente, tendo em conta a sua manifesta incompatibilidade com a utilização diária daquele veículo". No entanto, não pode o júri deixar de sublinhar que tal afirmação parte da hipótese sustentada pelo agrupamento concorrente F.../N... na sequência da alegação referida no ponto anterior, segundo a qual os resíduos resultantes da varredura manual, por não poderem (no entendimento do agrupamento concorrente F.../N...) ser recolhidos por uma viatura ligeira comercial (argumento que atrás já melhor se refutou) serão "recolhidos com a carrinha de caixa aberta", Tal premissa levou, por sua vez, à conclusão de que a carrinha de 3500kg utilizada pela S... terá de estar afeta de 2.a feira a domingo, o que inviabilizaria a taxa de afetação de 49% atrás mencionada. Ora, não pode o júri, relembrando o entendimento sustentado no ponto anterior, deixar de frisar que a alegação aqui em apreço enferma de um vício de base, o qual tem que ver com a premissa - errada, do ponto de vista do júri - de que apenas e só a carrinha de 3500 kg vai estar afeta à recolha dos resíduos resultantes da varredura manual. Para além disto, mesmo admitindo que tal premissa estivesse certa, a argumentação do agrupamento concorrente F.../N... não permite demonstrar, por si só, que a taxa de afetação de 49% da carrinha de caixa aberta proposta pela S... não é suficiente para executar as tarefas previstas para aquela viatura, pelo que também por este motivo o argumento improcede.

21.

Já no ponto 42, o agrupamento concorrente F.../N... conclui que os quilómetros dimensionados por circuitos na proposta da concorrente S... estão errados e isto porque cada circuito apresenta na coluna "transporte" do quadro 4.6 do documento "Memória Descritiva" cerca de 39km, o que na sua ótica parece ser impossível tendo em conta que o destino final (Lipor) se localiza a cerca de 38km de Espinho. Entende ainda o agrupamento concorrente F.../N... que "no mínimo, uma ida a descarga representará com ida e volta cerca de 80km".

Analisando o referido quadro, parece evidente ao júri que as distâncias de transporte indicadas - entre 37,12 km e 39,57 km - representam as distâncias entre o final de cada circuito e o destino final (Lipor), o que se afigura correto, por corresponder à previsão constante do ponto 19 da cláusula 6.a do caderno de encargos. Por outro lado, o júri não encontrou na proposta da S... qualquer indicação de que as referidas distâncias fossem de ida e volta, conforme considera o agrupamento concorrente F.../N....

Por último, e apesar do agrupamento concorrente F.../N... alegar que o concorrente S... beneficiou de uma maior vantagem competitiva no preço apresentado, por imputação insuficiente dos custos a considerar, a verdade é que resulta evidente para o júri que tal alegação não ficou demonstrada na pronúncia apresentada, nem concretizada em referências concretas ao documento "Mapas Financeiros", pelo que também aqui o argumento não colhe aprovação.

22.

Conforme evidenciado no ponto 44 da pronúncia, entende o agrupamento concorrente F.../N... não existir coerência entre os recursos humanos propostos para o serviço de recolha apresentados no quadro 4-7 do documento "Memória descritiva" e os referidos na página 79 do mesmo documento, bem como no plano de trabalhos proposto.

Com efeito, verifica-se que, no referido quadro 4-7, estão indicados, tanto para as equipas 1 e 2 do horário noturno (entre as 21h e as 4h), como para as equipas 3 e 4 do horário diurno (entre as 6h e as 13h), 4 motoristas e 8 cantoneiros, tendo-se igualmente verificado nos demais documentos da proposta que todas as equipas são constituídas por 1 motorista e 2 cantoneiros

No entanto, sendo certo que assiste razão ao agrupamento concorrente F.../N... na identificação do erro supracitado, foi também possível constatar que a proposta da S... caracteriza os circuitos de recolha de RSU de uma forma clara ao longo da proposta, quer em peças escritas, quer em peças desenhadas, nomeadamente no que se refere aos meios humanos alocados, não tendo o júri ficado com qualquer dúvida relativa à constituição das equipas de recolha de RSU, sendo inequívoco que as Equipas 1 e 2 são constituídas por 2 motoristas e 4 cantoneiros, bem como as Equipas 3 e 4.

Considera, por isso, o júri que um erro de escrita constante de um mero quadro resumo numa proposta extensa e muito detalhada, como é o caso da que aqui está agora em análise, não configura motivo bastante para alterar a pontuação atribuída ao concorrente S... no critério SF1 (Metodologia e Programa de Trabalhos), mantendo-se como tal a pontuação constante do relatório preliminar.

23.

No ponto 46, alínea a) da sua pronúncia, o agrupamento concorrente F.../N... refere que a concorrente S... na página 122 do documento "Memória Descritiva" apresenta a extensão a percorrer por cada cantoneiro, sublinhando o facto de vários cantões ultrapassarem largamente o limite máximo de 4,8km indicado para efeitos de dimensionamento e destacando que o limite máximo indicado pela concorrente excede já largamente a capacidade de varredura de um colaborador numa jornada de trabalho e considerando mesmo esta extensão de varredura como "COMPLETAMENTE INVIÁVEL, INEXEQUÍVEL E INVEROSÍMIL". Analisada a proposta da concorrente S..., o júri concluiu, todavia, de forma distinta. Em primeiro lugar, e ao contrário do que o agrupamento concorrente F.../N... declara, o limite de 4,8 km indicado pela concorrente S... corresponde a uma distância média diária (conforme a própria concorrente destaca a sublinhado na página 121 daquele documento e se infere também das colunas "Média Diária" dos quadros 6-1 e 6-2, da pág. 122, do mesmo documento) e não a um limite máximo (aparentemente intransponível, na lógica do agrupamento concorrente F.../N...).

Em segundo lugar, considera o júri que o dimensionamento de um serviço de limpeza, em particular o serviço de varredura manual, depende de inúmeros fatores, com destaque para o tipo e grau de utilização por parte da população dos espaços públicos ao longo da semana, bem como das frequências de limpeza previstas.

É do conhecimento geral de quem se dedica às questões da limpeza urbana, que todos aqueles fatores podem levar a que, ao longo da mesma semana, em determinados dias e em determinados locais, se faça uma varredura manual com maior profundidade, obrigando assim a que a extensão a varrer seja menor, e, noutros dias - pela inexistência de resíduos que o justifiquem -, a varredura seja mais aligeirada, sendo perfeitamente admissível que, neste caso, a extensão a varrer seja maior, atingindo as extensões indicadas pela concorrente S.... Assim sendo, é entendimento do júri que a utilização dos adjetivos acima citados se afigura irrazoável, já que as extensões indicadas pela concorrente S..., pelos motivos atrás expostos, se afiguram perfeitamente viáveis, exequíveis e verosímeis, concluindo-se, como tal, pela improcedência deste argumento.

24.

O agrupamento concorrente F.../N... invoca de novo, no ponto 46 alínea b) da pronúncia, a questão do reforço da varredura manual e mecânica na época da folha, a qual foi oportunamente analisada no ponto 13 deste relatório final. Remete-se, pois, para as considerações aí oportunamente formuladas.

Dos fundamentos aí melhor expostos e da ponderação dos descritores, subfatores e fatores do critério de adjudicação feita pelo júri, não resulta qualquer alteração da pontuação e classificação atribuída à proposta da concorrente S....

25.

Relativamente ao ponto 46, alínea c) da pronúncia, o agrupamento concorrente F.../N... refere que a concorrente S... não tem nenhum cantoneiro afeto à 5.a feira, entre 15 de junho e 15 de setembro, conforme impõe o ponto 14 da Cláusula s.a do caderno de encargos.

Contudo, da análise do documento "Plano de Trabalhos" da concorrente S..., designadamente no quadro 7 da página 15, constata-se que a Equipa 7, responsável pelo reforço de varredura mecânica entre 15 de junho e 15 de setembro, à 5.a feira, entre as 13h e as 21h, inclui um cantoneiro, o qual, como resulta da legenda do referido quadro, terá à sua disposição ferramentas para varredura manual dos locais inacessíveis à varredora mecânica.

O facto de o ponto 14 da Cláusula 8.ª do caderno de encargos estipular que terá de se prever um reforço de varredura manual e mecânica entre 15 de junho e 15 de setembro não obriga a que esse reforço tenha que ocorrer em todos os dias daquele período, conforme sugere o agrupamento concorrente F.../N..., deixando-se à liberdade de cada concorrente a definição da forma de concretização do referido reforço. Conclui, portanto, o júri pela improcedência do argumento aqui em questão, já que o reforço de varredura manual e mecânica no período compreendido entre 15 de junho e 15 de setembro está plenamente assegurada na proposta da concorrente S....

26.

Na opinião do júri, as considerações efetuadas pelo agrupamento concorrente F.../N... na pronúncia apresentada (alínea d) do ponto 46) a propósito da tarefa de varredura mecânica são infundadas, na medida em que, como atrás já inúmeras vezes se realçou, o esquema de limpeza proposto pela S... é exequível e adequado.

27.

No ponto 46 alínea e), o agrupamento concorrente F.../N... volta a invocar a questão da utilização de viaturas dedicadas à lavagem de espaços públicos, pelo que se entende oportuno fazer uma remissão para os considerandos apresentados a este propósito no ponto 14 deste relatório final, uma vez mais se frisando que o serviço de lavagem proposto pela concorrente S... é, no entendimento do júri, exequível e adequado, pelos motivos ali melhor expostos.

28.

O agrupamento concorrente F.../N... apela de novo, no ponto 46 alínea f) da pronúncia, à questão da limpeza do recinto da feira, pelo que também aqui se remete para as considerações feitas a este propósito no ponto 15 deste relatório final, sublinhando, como acima se explicitou, que o esquema de limpeza é, no entendimento do júri, exequível e adequado.

29.

Por último, nos pontos 47 a 54 da pronúncia remetida, o agrupamento concorrente F.../N... faz menção, por um lado, aos custos implicados na adequação dos recursos necessários à realização das tarefas de modo a garantir o cumprimento das determinações do caderno de encargos e a qualidade dos serviços, que considera estarem refletidos na diferença de preço apresentada por ambos os concorrentes. Por outro lado, conclui também que os recursos propostos pela concorrente S... "são objetivamente desadequados ao contrato que é objeto deste procedimento, não demonstrando a concorrente uma clara compreensão dos serviços a prestar, e propõe meios humanos e técnicos que tornam o conteúdo da sua proposta manifestamente abaixo dos descritores dos subfactores que são suscetíveis de ser pontuados com a classificação máxima".

Considera, todavia, o júri que não assiste razão ao agrupamento concorrente F.../N..., já que, em primeiro lugar, e pelos motivos que atrás se expuseram, é opinião do júri que a proposta da concorrente S... cumpre integralmente todas as exigências vertidas no caderno de encargos e no programa de concurso, motivo pelo qual lhe foi atribuída a pontuação máxima nos três subfatores relativos à valia técnica da proposta. Com efeito, cabe ao júri deixar claro que o facto de uma determinada tarefa ter uma menor quantidade de meios alocados do que outra, que apresenta para o efeito mais meios e uma maior taxa de afetação, não significa por si só que a primeira tenha menor qualidade e seja mais desadequada do que a segunda.

Aproveitando este ensejo, o júri considera desadequadas, nos termos legais aplicáveis do CCP, as múltiplas comparações estabelecidas entre a proposta do expoente e a da concorrente S... (pontos 33, 46 a), 46 d), 46 f), 47 e 50 da pronúncia), o que contraria a lógica subjacente à contratação pública, vertida no Código dos Contratos Públicos. Com efeito, não cabe, nem pode o júri, à luz dos princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade e imparcialidade, refletidos nos nºs 1 e 2 do artigo 75.º do CCP, condicionar a sua decisão e a apreciação dos critérios de adjudicação da proposta a "( ... ) situações, qualidades, caraterísticas ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes". Cabe, sim, ao júri - conforme se verificou no presente procedimento - avaliar as propostas dos diferentes concorrentes, tendo em conta apenas e só os aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e que satisfaçam a necessidade coletiva em causa, à luz dos parâmetros e subparâmetros ali plasmados. No presente caso, verificou­-se que quer o expoente, quer a concorrente S..., nas propostas que apresentaram, cumpriram integralmente as exigências vertidas no caderno de encargos, razão pela qual foi atribuída a ambas a pontuação máxima na avaliação da valia técnica das propostas, embora apresentando soluções técnicas distintas. Adverte-se aqui para o facto de estar em causa, no presente procedimento, a prestação de um serviço em si mesmo, portanto, uma prestação de resultado, não cabendo ao júri interferir (em tudo o que extravase as exigências especificamente elencadas no caderno de encargos) no modo e organização utilizados pelos concorrentes para a concretizar. Assim sendo, e por aplicação do fator preço, não restam dúvidas de que a proposta da concorrente S... - por apresentar um preço mais reduzido do que o expoente - é aquela que melhor salvaguarda o interesse público, princípio ao qual todas as entidades adjudicantes estão vinculadas, razão pela qual foi classificada em primeiro lugar.

Por tudo o exposto, considera o júri que em nada e de modo algum a argumentação do requerente foi capaz de alterar os pressupostos e fundamentos que nortearam e sustentaram a avaliação, ponderação e proposta de ordenação vertida no relatório preliminar.»

(cfr. fls. 311 a 325 do processo administrativo).

N) Por deliberação n.º 35/2016, de 29.02.2016, da Câmara Municipal de Espinho, foi adjudicada à Contra-Interessada a aquisição de “Serviços de recolha e transporte a destino final de resíduos sólidos urbanos” (cfr. fls. 387 e 388 do processo administrativo).

O) Em 10.03.2016, as Autoras apresentaram uma impugnação administrativa onde peticionaram o seguinte:

a) Se digne ordenar a reanálise formal da proposta apresentada pelo concorrente S..., e que, em face da ausência de alguns dos atributos, da impossibilidade de análise dos respectivos atributos, da apresentação de condições que resultariam em prestações de conteúdo impossível que gerariam a nulidade do contrato e dos aspectos em que se revelam práticas falseadoras da concorrência se delibere no sentido da exclusão daquela proposta, nos termos imperativamente prescritos nos artigos 70º, nº 2, alíneas a), c) e g) e 146º, nº 2, alíneas d) e o) do CCP;

Quando assim não se entenda, o que só por hipótese teórica se admite, sem conceder,

b) Se digne ordenar a reanálise da proposta apresentada pelo concorrente S... no factor Valia Técnica da Proposta e que, em face das graves deficiências atrás descritas seja a mesma reclassificada com classificação inferior à atribuída no relatório preliminar nos vários subfactores em que se decompõe;

E que, em qualquer caso,

c) Se delibere no sentido da proposta da adjudicação do contrato ao concorrente F.../N....

(cfr. fls. 508 a 544 do processo administrativo).

P) Em 18.03.2016, foi celebrado entre o Réu e a Contra-Interessada, acordo escrito intitulado «CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ‘SERVIÇOS DE RECOLHA E TRANSPORTE A DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS’» (cfr. fls. 603 a 609 do processo administrativo).

Q) Por deliberação n.º 56/2016, de 29.03.2016, da Câmara Municipal de Espinho, foi indeferida a impugnação administrativa apresentada pelas Autoras, acima referida (cfr. fls. 728 e 729 do processo administrativo).


*

III - Enquadramento jurídico.

III.I. Questão prévia:

As ora Recorrentes vieram requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela Recorrida S... na sequência do projecto de decisão que foi notificado às partes, por entenderem que o mesmo extravasa o objecto da pronúncia que foi suscitada.

A S..., por seu turno, veio invocar a manifesta falta de fundamento deste requerimento e pedir o seu desentranhamento, com custas do incidente pelas Recorrentes.

Não procede qualquer dos requerimentos.

Na verdade o requerimento da S... não extravasa o projecto de decisão porque não extravasa do objecto do presente processo, sobre o qual o projecto se debruça de forma mediata, conhecendo de questões julgadas prejudicadas na sentença recorrida.

Com exclusão das questões prejudicadas pela própria decisão ora tomada em sede de recurso.

Por seu turno, embora improcedente, é pertinente o requerimento das Recorrentes, porque efectivamente há questões abordadas pela S... que no projecto de decisão se consideram prejudicadas, as relativas ao pedido formulado sob a alínea c), de reclassificação da Recorrida S....

Em todo o caso, são sustentáveis as duas posições, pelo que não se justifica desentranhar qualquer dos requerimentos nem, consequentemente, condenar em custas incidentais.

III.II. O recurso da sentença.

1. A nulidade da sentença.

1.1. A omissão de pronúncia.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil.

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

Referem as Recorrentes a este propósito na conclusão 3ª das suas alegações:

“A fundamentação de direito constante da sentença recorrida peca por não identificar todos os vícios invocados pelas aqui Recorrentes na sua petição inicial, omitindo-se qualquer referência ao vício invocado pelas Autoras quanto à violação da alínea b) do nº 2 do artigo 70º, do Código de Contratos Públicos, que se revela absolutamente essencial para o destino dos presentes autos”.

E, na conclusão 36ª:

“A sentença a quo omite a sua pronúncia, como era exigível, sobre a totalidade dos aspectos invocados pelas Recorrentes enquanto elementos consubstanciadores da ocorrência de erro grosseiro na avaliação da proposta da contra-interessada S..., pelo que a decisão recorrida padece de nulidade, por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil”.

No que aos vícios invocados pelas Recorrentes, a decisão recorrida pronunciou-se e em particular sobre a alegada violação da alínea b) do nº 2 do artigo 70º, do Código de Contratos Públicos, no trecho transcrito do despacho de sustentação:

«Alegaram as Autoras que a proposta da adjudicatária não contempla o apoio de varredura mecânica para a limpeza do recinto das feiras dos “peludos” e “revenda”.

Ora, a exigência da varredura manual com apoio de varredura mecânica na limpeza do recinto de feira não respeita aos atributos da proposta (apenas respeitantes aos aspectos de execução do contrato submetidos à concorrência – n.º 2, do artigo 56º do CCP), mas, antes, a termos e condições respeitantes a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais os concorrentes se devem vincular.

A alínea d), do n.º 2, do artigo 146º do CCP prevê que o júri deve propor a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto do n.º 1, do artigo 57º do mesmo Código, sendo que a alínea c) impõe que a proposta seja constituída pelos documentos que contenham os termos ou condições, quando exigidos pelo programa do concurso.

Por seu lado, a alínea a), do n.º 2, do artigo 70º do CCP prevê que são excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentem algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 57º do mesmo diploma.

E, a alínea b), do n.º 2, do artigo 70º do CCP estabelece a exclusão da propostas cuja análise revele que apresentam “quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aqueles não submetidos à concorrência (…) ”.

Com efeito, o artigo 70º do CCP apenas prevê a exclusão da proposta à qual falte a apresentação de algum atributo, já não a falta de um termo ou condição, sendo que relativamente a estes apenas prevê a exclusão da proposta quando violados aspectos da execução do contrato por aquele não submetidos à concorrência, e não se omitirem algum termo ou condição [caso não abrangido pela alínea d), do n.º 2, do artigo 146º do CCP] – vide Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, Almedina, 2011, págs. 931 e 932.

Assim, mesmo a considerar-se que a proposta da adjudicatária omitiu o apoio de varredura mecânica para a limpeza do recinto das feiras dos “peludos” e “revenda”, não podia ser excluída por essa circunstância não se enquadrar na previsão do n.º 2, do artigo 70º do CCP”.

E também se pronunciou sobre os “elementos consubstanciadores da ocorrência de erro grosseiro na avaliação da proposta da contra-interessada S...” como veremos de seguida a propósito da invocada nulidade por falta de fundamentação.

Não se verifica, pois, a apontada nulidade.

1.2. A falta de fundamentação.

Invocam a este propósito as Recorrentes, na conclusão 34ª das suas alegações que:

“A decisão recorrida peca por manifesta falta de fundamentação na apreciação do vício, invocado pelas Recorrentes, da ocorrência de erro grosseiro de avaliação da proposta da S..., com a sua consequente nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil).”

Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil (de 2013); Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

No caso concreto a decisão recorrida a decisão recorrida além de ter alinhado a matéria de facto relevante – sem reparos, de resto, nesta parte – procedeu ao enquadramento jurídico que entendeu por adequado, invocando diversas normas jurídicas, entre elas as invocadas pelas Autoras.

E uma parte da decisão tem precisamente o título “Do erro grosseiro e manifesto na avaliação e classificação da proposta da adjudicatária” e termina deste modo:

“Embora as Autoras tenham uma opinião distinta da do júri que classificou as propostas e do Réu que proferiu a decisão de adjudicação, tal não é de molde a ferir de ilegalidade o acto impugnado.

Com efeito, uma interpretação divergente não traduz em si um juízo de desconformidade da decisão do Júri com o Programa de Concurso. A mera discordância em relação à avaliação das propostas, naturalmente eivada de um juízo subjectivo, não tem virtualidade para colocar o Tribunal a apreciar e a valorar as propostas oportunamente apresentadas.

Na verdade, no caso dos autos nenhum erro crasso ou palmar se verificou na actividade do Júri e nos actos do Réu que sobre os relatórios do Júri do procedimento recaíram.

O Tribunal não pode substituir-se à Administração na formulação de um juízo que cabe estritamente no mérito e na oportunidade da acção desta”.

Poderá falar-se em erro mas não de nulidade por falta de fundamentação.

Isto sendo certo que erro, ainda que grosseiro, não se confunde com nulidade, como acima se referiu e ao contrário do sustentado pelas Recorrentes.

Não se verifica, pois, esta segunda nulidade da sentença (ou qualquer outra).

2. O acerto da decisão.

2.1. A exclusão da proposta da Contra-Interessada S....

Desde já se adianta que as Recorrentes têm razão neste aspecto essencial.

A cláusula 12º do Caderno de Encargos, instrumento para o qual remete a cláusula 9ª do Programa do Concurso, estipula, sob a epígrafe “Limpeza, remoção de resíduos e lavagem do recinto de feiras”:

“1 - O adjudicatário deverá efetuar a limpeza do recinto das feiras realizadas no Município de Espinho.

2 - Durante o ano são realizados três tipos de feiras:

a) Feira semanal;

b) Feira dos peludos;

c) Feira da revenda.

3 - A feira semanal, realiza-se às segundas-feiras devendo a sua limpeza ser efetuada a partir das 20 horas entre os meses de novembro e março e a partir das 21 horas entre os meses de abril e outubro.

4 - A feira dos "peludos" realiza-se no primeiro domingo de cada mês devendo a limpeza ser efetuada a partir das 17 horas em diante.

5 - A feira da revenda realiza-se a cada sexta-feira durante o período da manhã, devendo a limpeza ser efetuada a partir das 14 horas.

6 - A entidade adjudicante fornecerá à entidade adjudicatária um plano com as datas das feiras a realizar.

7 - A limpeza do recinto dos recintos de feira consiste em:

a) Varredura manual de todo o recinto com apoio de varredura mecânica;

b) Separação (sempre que possível) das frações de embalagens e cartão;

c) Remoção de resíduos nas ruas envolventes ao recinto da feira que possam ter sido desviados por ventos ou outros;

d) Remoção de todos os resíduos para destino a indicar pelo Município de Espinho.

8 - No caso da feira semanal, deverá ser sempre efetuada a lavagem do espaço da lota assim como do espaço onde se efetua venda de frutas e legumes que se compreende entre as ruas 29 e 33. No restante espaço da feira deverá ser efetuada a lavagem do espaço sempre que se verifiquem manchas no espaço.

9 - Os resíduos resultantes destas atividades deverão ser devidamente triados e encaminhados para ecocentro municipal os materiais valorizáveis (papel/cartão, vidro e embalagens) e os restantes resíduos encaminhados para a Central de Valorização Energética.”




O ponto 7 a) desta cláusula, ao contrário do decidido, não suscita qualquer problema de interpretação.

A limpeza das feiras, qualquer das feiras, integra a varredura manual tal como o apoio da varredura mecânica.

Onde o “legislador” não distinguiu não cabe ao intérprete distinguir, de acordo com o antigo brocardo latino.

Não tem qualquer correspondência na letra da lei, a distinção entre feiras previstas no ponto 2, a feira semanal, por um lado, e a feira dos peludos e a feira de revenda, por outro, quanto aos métodos de limpeza, pelo que nunca seria admissível, ainda que se suscitasse qualquer problema de interpretação, essa distinção para se concluir que só na primeira é exigida pelo caderno de encargos, face ao disposto no n.º2 do artigo 9º do Código Civil.

Por muito equilibrada e justificada que fosse essa solução, pela simples razão de que não foi essa a solução apresentada nos instrumentos do concurso.

O apoio com varredura mecânica faz parte dos “aspectos da execução do contrato a celebrar … não submetidos à concorrência”.

E da proposta da S..., dos seus termos e condições, não consta qualquer referência à realização do serviço de apoio de varredura mecânica para a limpeza das Feiras da Revenda e dos Peludos.

Mas mais que notar a simples ausência, o que merece censura é aceitar uma proposta como a que foi feita, no entendimento que o Júri adoptou, secundado pela própria concorrente; que se traduz em aceitar termos que não são permitidos pela vinculação devida às peças do concurso.

O que é motivo de exclusão nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70º do Código de Contratos Públicos.

Do que se conclui que o Júri violou, de forma patente, a cláusula 12º do Caderno de Encargos, e, pela remissão para esta, a cláusula 9ª do Programa do Concurso, ao admitir a proposta da S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., ao invés da excluir, como devia, por não prever o apoio da varredura mecânica nas feiras de peludos e de revenda, e, consequentemente, violou estes dipositivos ao adjudicar à Contra-Interessada, ora Recorrida, os serviços postos a concurso.

Termos em que se impunha, ao contrário do decidido, julgar a acção procedente para além da anulação do acto impugnado, os pedidos formulados no final da petição inicial, sob estas alíneas:

b) Ser decretada a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente S..., S.A.; ….

(…)

d) Ser o Réu condenado a adjudicar o contrato concursado às Autoras, classificadas em segundo lugar de acordo com o critério de adjudicação.

2.2. A análise comparativa das propostas da Contra-Interessada S... e da ora Recorrente.

Impondo-se a exclusão da S..., impõe-se de igual modo adjudicar o contrato às ora Recorrentes, o agrupamento colocado em segundo lugar.

O que prejudica o conhecimento de todas as demais questões suscitadas relativas à análise de mérito das propostas, à sua comparação de mérito, com interesse para o pedido pedido formulado sob a alínea c), no articulado inicial, de reclassificação da Recorrida S....

2.3. Questões novas suscitadas pelo Município de Espinho: o artigo 283º do Código de Contratos Públicos a ponderação de interesses em presença; o afastamento do efeito anulatório do contrato celebrado.


Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 627º do Código de Processo Civil (de 2013; artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1995), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as supervenientes e de conhecimento oficioso.

Neste sentido, uniforme, se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, no processo n.º 01660/06, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254/09.7 BEMDL e de 08-07-2011, no processo 00215/98 – Porto.


Em particular, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, no processo n.º 01660/06, diz-se (sumário):

“1. Mediante a interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 140º CPTA.

2. Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC, ex vi artº 140º CPTA.

3. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.

4. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova).

5. O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC.

6. É admissível a interposição de recurso subordinado quanto a decisões distintas, quando entre estas se verifique uma relação de prejudicialidade.

7. Para além dos casos de caducidade por decaimento nos pressupostos de recurso, expressa no artº 682º nº 3 CPC, a insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado, como é o caso.”

E no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-07-2011, no processo 00215/98 – Porto (sumário):

“1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

(…)”

Ora estas questões que o Município de Espinho veio suscitar em sede de recurso jurisdicional e apenas perante o projecto de decisão anunciado, podia – e devia – ter suscitado em primeira instância.

Termos em que não se conhece de tais questões.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Julgam a acção procedente quanto aos pedidos formulados no articulado inicial sob as alíneas a), b) e d) do articulado inicial.

C) Julgam prejudicado o conhecimento do pedido formulado sob a alínea c) do articulado inicial.

Custas em ambas as instâncias pelos Recorridos.


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Porto, 13.01.2017.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro