Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02156/10.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/10/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES (ARTº 120º DO CPPT). NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:A falta de notificação das partes para produzirem alegações escritas, nos termos do artigo 120º do CPPT, considerando a junção do PA e a produção da prova testemunhal requerida, constitui uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 201º do CPC, e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Petróleos..., S.A.
Recorrido 1:EP - Estradas de Portugal, S.A.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

Petróleos…, S.A, NIF 5…, com sede na Rua…, Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação da taxa relativa ao posto de abastecimento de combustível (P.A.C) localizado na EN 201 Km 58,900 E, no valor de € 9.536,10.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

a) O Tribunal a quo não notificou as partes para apresentarem alegações, nos termos e para os efeitos do Artigo 120º do CPPT, impedindo, por essa via, a Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do processo administrativo o que configura uma nulidade processual, nos termos do Artigo 201º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT.

b) A sentença recorrida é, igualmente, nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º, nº 2, e 125º do CPPT.

c) Com efeito, como resulta da análise do ponto 3 da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Entidade Impugnada verificou uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento localizado junto à EN 201, ao Km 58+900, na freguesia de Prado, Município de Vila Verde e notificou a Recorrente de um acto de liquidação devido pela alegada ampliação do referido posto de abastecimento.

d) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão.

e) De acordo com a matéria dada como provada relatada na sentença recorrida e os elementos constantes do processo administrativo não existe qualquer prova relativamente à existência de qualquer ampliação do posto de abastecimento de combustíveis, nem permite concluir na íntegra quais as mangueiras em causa que devem ser alvo de legalização ou se as mesmas não estavam efectivamente licenciadas, nos termos e para os efeitos do 115º, nº 2 do CPPT.

f) Acresce que, o tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71. Por outro lado, o critério de cálculo da taxa aqui impugnada respeita ao número de bombas abastecedoras de combustível e não de mangueiras.

g) Cabe à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74º, nº 1 da LGT.

h) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115º nº 2 do CPPT e 265º, nos 1 e 3, 266, nos 2, 3 e 4, e 519º do CPC.

i) Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99º, da LGT, e 13º, nº 1 do CPPT.

j) Por outro lado, não foi produzida qualquer prova relativamente à alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74º da LGT e 100º do CPPT.

k) A taxa de € 9.536,10 liquidada pela Entidade Impugnada carece, pois, de qualquer fundamento fáctico-legal.

l) Nessa medida, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto constante dos autos, o que constitui fundamento para o presente recurso.

m) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na sentença recorrida, na petição de impugnação e o Decreto-Lei nº 110/2009, que alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007.

n) A competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 2, al. c), do Decreto-Lei nº 13/71.

o) Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3º, nº3, al. e) do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23º, nº 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.

p) A EP – Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2º deste diploma.

q) De acordo com a sequência de publicação e entrada em vigor dos diplomas aqui causa - o Decreto-Lei 148/2007, em 1 de Maio de 2007 e o Decreto-Lei nº 374/2007, em 7 de Novembro - é errado afirmar-se singelamente que todas as atribuições que a EP - Estradas de Portugal, EPE possuía, transferiram-se para a esfera jurídica da Entidade Impugnada, como se faz no primeiro parágrafo de fls.6 da sentença recorrida.

r) Por um lado, à data da transformação da Entidade Impugnada, já estava em vigor a norma constante do Artigo 3º, nº 3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007.

s) Por outro lado, no domínio do direito administrativo, direitos e obrigações não podem ser confundidos com os conceitos de atribuições, poderes, prerrogativas e competências.

t) A Entidade Impugnada é uma sociedade anónima, à qual é aplicável o regime jurídico do sector empresarial do Estado nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 374/2007, pelo que quaisquer poderes e prerrogativas do Estado terão de resultar da aplicação directa de um diploma legal ou constar do contrato de concessão, como refere o Artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.

u) Actualmente, a Entidade Impugnada tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei nº 380/2007.

v) As normas constantes dos Artigos 4º, nº1 e 10º, nº1 do Decreto-lei nº 374/2007, demonstram que a missão da Entidade Impugnada passou a estar delimitada e circunscrita às bases e ao contrato de concessão, assim se compreendendo a alteração da sua natureza jurídica.

w) Os nos 2 e 3 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 374/2007 estabelecem, de forma individual e taxativa, os poderes de autoridade que compete à Entidade Impugnada, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, no sentido de zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

x) Nessas normas não constam qualquer poder de licenciamento na área de jurisdição pertencente à extinta JAE.

y) É a via que corresponde à EN 201 - junto à qual se localiza o posto de abastecimento dos presentes autos - que faz parte da concessão atribuída à Entidade Impugnada.

z) O que justifica o pretendido licenciamento são as normas de salvaguarda da zona de protecção à estrada, como definida no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/71.

aa) A EP, SA não tem quaisquer poderes e prerrogativas de autoridade - quer por via de disposição legal, quer por via do contrato de concessão celebrado com o Estado - quanto ao licenciamento de posto de abastecimento sitos nos terrenos limítrofes ao objecto da sua concessão.

ab) A admitir o raciocínio da sentença recorrida, seriam as normas que prevêem receitas provenientes de taxas - Artigos 10º, nº 2, alínea c) e 13º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei nº 374/2007 - a justificar a competência da EP, SA para o pretendido licenciamento, o que é inadmissível.

ac) No momento da transformação da EP – E.P.E. em EP, S.A., as competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido assumidas pelo InIR.

ad) As matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à extinta JAE pelo Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, foram atribuídas ao InIR, IP por força do Artigo 3º, nº3, al. e), e das normas de sucessão de atribuições previstas no Artigo 23º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.

ae) Em matéria de taxas e outras receitas, a regra da competência é a de que cabe ao InIR, nos termos do Artigo 3º, nº 4, al. a) do Decreto-Lei 148/2007, exercer os poderes do Estado.

af) Daí que o Artigo 12º, al. d) do Decreto-Lei 148/2007, prevê como receita própria do InIR o produto das taxas de licenciamento.

ag) As taxas, emolumentos e outras receitas próprias desta entidade, nos termos do Artigo 13.º, n.º1, al. c) da Lei Orgânica da EP, S.A., aprovada pelo Decreto-Lei nº 347/2007, são apenas aquelas que se inserem no âmbito da sua actividade de concessionária. Já não, pois, aquelas que caem no âmbito ou como decorrência das atribuições do InIR.

ah) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1º e 2º, al. c) da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 133º, n.º 2, al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida.

ai) Ao contrário do que a sentença recorrida tenta fazer crer no segundo parágrafo de fls.6, a norma constante do Artigo 10º, nº1 do Decreto-lei nº 374/2007 não atribui à Entidade Impugnada as competências previstas no Estatuto da Estrada – numa clara e descabida alusão à Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949 e ao Decreto-Lei nº 13/71.

aj) A sentença recorrida incorre numa contradição na fundamentação quando conclui, a fls.7, que o InIR é «quem aplica e faz aplicar as normas de protecção às estradas nacionais previstas no Estatuto de Estradas Nacionais» Conclusão constante no primeiro parágrafo da folha 8 da sentença recorrida. quando já havia concluído que o InIR apenas detinha atribuições em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias e as funções afins com a supervisão, a fls.5.

ak) Sem prejuízo de que não resulta demonstrado nos autos qualquer ampliação do posto de abastecimento em causa, sempre se dirá que a taxa impugnada não tem suporte na legislação, ao se liquidar taxas pelo número de mangueiras.

al) O Artigo 15º, nº 1, al. k), actualmente al. l) do Decreto-Lei nº 13/71, alterado pelo Decreto-Lei nº 25/2004, integra na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira.

am) A regra contida no Artigo 9º, nº 3 do C. Civ. e no Artigo 11º, n.º 1 da LGT mantém alguma validade e devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quer na produção legislativa inicial, quer na alteração resultante daquele Decreto-lei n.º 25/2004.

an) Por isso mesmo, a liquidação da taxa impugnada enferma sempre de um erro sobre os pressupostos legais, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1º e 2º, al. c) da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 135º, do CPA.

ao) A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora, e nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15º daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10º, n.º 2 deste Decreto-Lei n.º 13/71.

ap) A ser o sentido da norma contida no Artigo 15º, nº 1, al. l) do Decreto-Lei nº 13/71, o da liquidação por mangueiras, insiste-se que a mesma é, então, materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º, n.º 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5º e 6º do CPA., para além de ser, igualmente, organicamente inconstitucional, por violação dos Artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.

aq) A liquidação da taxa questionada nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal.

ar) O acto de liquidação impugnado nos presentes autos não resulta - ao contrário do que a sentença recorrida quer fazer crer - de um sinalagma proveniente do exercício do zelo pela segurança da circulação ou do impacto nas condições de segurança da circulação imanente à construção ou existência do posto de abastecimento em causa.

as) Esse sinalagma inexiste – a Entidade Impugnada cingiu-se a apurar o número de mangueiras existentes.

at) Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem identificar na íntegra (i) a qual(is) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m).

au) Acresce que, independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a conclusão da sentença recorrida relativa ao risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada e destituída de qualquer sentido factual ou de justificação nas normas técnicas constantes do Despacho SEOP nº 37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9..

av) Resulta claro da caracterização sobre a natureza da taxa, que esta é uma contrapartida de utilidades concretas concedidas aos particulares beneficiários da actividade desenvolvida pelos entes públicos, redutíveis aos pressupostos que constituem os seus factos geradores, nisto residindo a equivalência jurídica entre o facto e a obrigação, a relação sinalagmática existente entre as duas prestações, que não existe no imposto que é, na essência, uma obrigação unilateral.

aw) A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça.

ax) Por o exposto a sentença a quo violou, por errada interpretação e aplicação, todas as normas acima apontadas, nomeadamente os Artigos 1º; 2º, 3º, 10º, nº1, c), nº 2, 11º, 12º e 15º, nº1, al. l) do Decreto-Lei nº 13/71; os Artigos 3º, nº3, al. e) e 23º do Decreto-Lei 148/2007; o Artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro; os Artigos 2º, 4º, 8º e 10º do Decreto-Lei 374/2007 de 7 de Novembro; as Bases 3, al. e) e 33, nº 7, das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro, devendo como tal ser anulada, nos termos do artigo 685º-A nº2, als. b) e c) do CPC.

ay) Pelo que, neste quadro de razões, deve a douta sentença recorrida ser declarada nula ou anulada, por violação das normas aqui apontadas e/ou por aplicação de norma inconstitucional.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que será feita, Justiça.


*

A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões que se seguem:

I – A Recorrente pretende, através da ação sub judice, obter a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulabilidade, do despacho datado de 31 de maio de 2010, no qual se procedeu à liquidação da taxa no valor de 10.898,40€ devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 201 ao km 58+900 do lado esquerdo, em Prado, Vila Verde.

II -Para o efeito, a Recorrente imputa ao mencionado acto os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais está agora atribuída ao InIR), (ii) erro nos pressupostos de direito (o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueiras) e (iii) inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro, actualizada pelo DL n.º 25/2004 de 24 de Janeiro.

III –O Tribunal a quo entendeu que aqueles vícios não se verificavam, pelo que considerou o ato válido.

IV – O Recurso agora em análise reafirma o já exposto na PI, mas acrescenta factos e argumentos novos, sendo que face às conclusões da Recorrente as questões de que cumpre decidir pelo TCAN consistem essencialmente em:

I - Nulidade da sentença por falta de fundamentação da ampliação do PAC;

II - Erro na apreciação da prova quanto à existência de mangueiras por legalizar, e

III - Erro na interpretação das normas aplicadas ao caso concreto:

a) Incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais que agora estaria atribuída ao InIR

b) Erro nos pressupostos de direito, por considerar que o conceito de bomba abastecedora não integraria o de mangueira e

c) Inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizada pelo DL 25/2004.

V – Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação da ampliação do PAC e ao erro na apreciação da prova quanto à existência de mangueiras por legalizar, as mesmas não ocorrem, já que a Recorrente nunca questionou a existência de 14 mangueiras no PAC, o que implicou a aceitação do acréscimo de mais 8 mangueiras face às anteriormente licenciadas.

VI – Relativamente à incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais, e cujas atribuições, segundo a Recorrente, estariam agora atribuídas ao InIR, é inquestionável que:

a) Nas estradas objeto dos Contratos de Concessão do Estado, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro ) é o InIR,

b) Nas estradas nacionais que não integram aqueles contratos, tal como sucede com a EN 201, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro ) é a Recorrida por força da sucessão legal consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro.

VII– Além disso, conclui-se que:

a) O regime de instalação e exploração das áreas de serviço definidas no contrato de concessão (Base 33 e 34) são as previstas nesse contrato, bem como no respetivo contrato de exploração;

b) O regime de instalação e exploração dos postos de abastecimento implantados em terrenos particulares sitos à margem de estradas nacionais é o previsto no DL 13/71.

VIII – Portanto, a Recorrida continua a ter competência para licenciar as obras do PAC em questão.

IX – Também não se verifica erro nos pressupostos de direito, por se considerar que o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueira, pois tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o intérprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá aquele de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).

X – Nem sequer a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizada pelo DL 25/2004 está ferida inconstitucionalidade material, é que tributar individualmente cada possibilidade de combustível, isto é, por cada mangueira abastecedora, tem subjacente ao processo de licenciamento a verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes.

XI – Por outro lado, além de que um maior número de bombas abastecedoras/mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade máxima de abastecimento que é aferida pelo número de mangueiras, implicando o necessário aumento de número de entradas e saídas da estrada e o aumento do respectivo tráfego médio diário da via que procuram.

XII – Deste modo, ao julgar totalmemte improcedente a ação, o tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso em apreço.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por ser de JUSTIÇA.


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

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Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes:

(i) saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual nos termos previstos no artigo 201º, nº 1 do CPC, decorrente da falta de notificação às partes para apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 120º do CPPT;

(ii) saber se a sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto;

(iii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis à situação dos autos e, consequentemente, ao ter concluído pela improcedência da impugnação.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma:

1 - A ora impugnante é uma sociedade anónima cujo respectivo objecto social consiste na refinação do petróleo bruto e seus derivados, no transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, na pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural, e em quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou prestação de serviços conexos com os anteriormente referidos - cfr. doc. 4 junto à petição inicial, a fls. 32 e seguintes dos autos;

2 - Em 04.03.2010, a sociedade "P..., S.A.", expediu ofício com a referência DR/501/10/SX, endereçado à ora impugnante, com o assunto "Pedido de esclarecimento funcional de Bombas Automedidoras", e com o seguinte teor: «(...) Em resposta à questão colocada quanto à possibilidade de abastecimento simultâneo de duas viaturas numa mesma face de bomba de tipo Multiproduto, com 4 mangueiras por lado, numa ilha de abastecimento, vimos esclarecer o seguinte: - Durante um abastecimento, o Controlador (CPU / calculador) de uma bomba Multiproduto com várias pistolas por face, só permite que apenas uma das pistolas esteja a abastecer por cada face de bomba. Independentemente do número de pistolas que existam nessa face de bomba. - Fisicamente uma face / ilha de bomba também só permite que uma só viatura esteja estacionada em posição de abastecimento - o cumprimento das mangueiras limita a possibilidade de chegar a uma outra viatura estacionada atrás ou à frente. Pelo que só depois da viatura que está a abastecer concluir, seja pousada a pistola e avançar, é que haverá possibilidade de outra viatura iniciar outro abastecimento (...)” - cfr. doc. 5 junto à petição inicial, a fls. 47 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

3 - Em 31.05.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 1491/2010/DRBRG, endereçado à ora impugnante, com o assunto "PROCESSO: PAC 54/DRBRG - POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NA EN 201 KM 58 + 900 E - ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO", onde se podia ler, além do mais, o seguinte: «Depois de analisado o projecto, constatou-se que o mesmo se encontrava em condições de ser licenciado pelo que, em 07.10.2009, foram V. Exa. notificados para efectuarem o pagamento da taxa devida pela emissão do alvará, ou seja € 9 536,10 (...), que corresponde à instalação de mais 7 mangueiras, sendo a taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea I) do n. °1 do art. 15° do DL 13/71 de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 25/2004 de 24 de Janeiro. Entretanto, inspeccionou-se novamente o local e constatou-se que para além daquelas 7 mangueiras, também se encontra instalado um dispensador/misturador de gasolina, vulgo mistura 2 tempos. Atendendo a que a ampliação do posto, com oito mangueiras é susceptível de legalização, deverá efectuar o pagamento da quantia liquidada de 10 898, 49 (...) até ao próximo dia 11.06.2010 e que corresponde à taxa a que se refere a alínea I) do n.º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro (...)”- Cfr. doc. 2 junto à petição inicial, a fls. 28 e seguintes dos autos e do Processo Administrativo apenso, que se dão por integralmente reproduzidos.

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Factos não Provados:

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

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Motivação:

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao Processo Administrativo, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - art. 74° da Lei Geral Tributária - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos - art. 76° n° 1 da Lei Geral Tributária e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) - identificados em cada um dos factos provados.

Atendendo às questões colocadas ao Tribunal, essencialmente de direito, os depoimentos das testemunhas inquiridas, não assumem relevância na decisão a proferir.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido produzida prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa”.

2.2. O direito

Na primeira conclusão das alegações do recurso, a Recorrente invoca a existência de uma nulidade processual decorrente do facto de o tribunal recorrido não ter notificado as partes para apresentarem alegações escritas, nos termos e para os efeitos do artigo 120º do CPPT [conclusão a), a que correspondem os pontos 1 a 5 das alegações de recurso].

Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença e traduzida, segundo a Recorrente, na violação do direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do procedimento administrativo e aos factos apurados na audiência de inquirição de testemunhas realizada em 29/11/11, por ter sido omitida pelo tribunal recorrido a notificação das partes para produção de alegações escritas, nos termos e para os efeitos previstos naquela norma legal (artigo 120º do CPPT), o que configura uma nulidade processual de acordo com o artigo 201º, nº 1 do CPC.

Vejamos.

As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pag.176.

Segundo o artigo 114º do CPPT, “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal”.

Por seu turno, prescreve o artigo 120º do CPPT que “finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”.

Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, será dada vista dos autos ao Ministério Público (artigo 121º, nº 1 do CPPT).

Da análise dos autos resulta que, após notificação à impugnante da contestação e da junção do processo administrativo, foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal. Tal despacho veio a merecer a discordância da impugnante que pugnou pela realização da diligência de prova requerida por a mesma se destinar a provar factos relevantes e decisivos para a boa decisão da causa e que foram impugnados. O tribunal a quo, por despacho de fls. 132 dos autos, deu sem efeito aquele em que havia determinado a dispensa de inquirição das testemunhas, face aos fundamentos invocados.

A diligência de inquirição de testemunhas veio a ser realizada em 29/11/11, tendo sido ouvidas três testemunhas (duas arroladas pela impugnante; a terceira pela parte contrária). No início de tal diligência, a impugnante requereu a junção aos autos de um parecer proferido pela Direcção Regional da Economia do Norte, sem oposição da entidade impugnada, a qual, porém, não prescindiu do prazo de vista do documento. Tal junção foi aceite, tendo, a final, a Mma. Juiz a quo proferido o despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos o decurso do prazo de vista. Notifique”.

A entidade impugnada pronunciou-se sobre o documento junto, pronúncia essa que foi notificada à impugnante, a qual respondeu no sentido de que em tal pronúncia a EP – Estradas de Portugal tinha, em larga medida, extravasado o âmbito do direito ao contraditório (resposta esta que foi dada a conhecer à entidade impugnada).

De seguida, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público e, após, foi proferida a sentença recorrida.

Portanto, após a produção da prova testemunhal e posterior emissão de parecer pelo Ministério Público, a Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu a sentença que agora se encontra sob recurso, sem que tenha notificado as partes (Impugnante e Estradas de Portugal, S.A) para produzirem alegações escritas nos termos previstos no artigo 120º do CPPT.

E a questão que, assim, se coloca é a de saber se ao omitir tal notificação, o tribunal recorrido praticou a nulidade processual que vem invocada pela Recorrente.


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Seguiremos muito de perto, nesta apreciação e consequente decisão, o recente acórdão desta secção, proferido em 13/09/13, no recurso nº 1560/10.3 BEBRG o qual opôs as mesmas partes presentes neste recurso, em moldes, aliás, muito semelhantes.

Com efeito, ainda que com ligeiras nuances relativamente à tramitação processual observada, num e noutro processo, a questão essencial a apreciar é em tudo idêntica, a merecer, portanto, igual solução à que foi encontrada naquele recurso, a cuja fundamentação, sem reservas, aderimos. Assim, pode ler-se no citado acórdão de 13/09/13 que:

“Ora, a resposta a esta questão já foi dada pela nossa jurisprudência, nomeadamente no recente acórdão do STA (Pleno) de 8 de Maio de 2013, Processo 01230/12, cujo entendimento sufragamos e, por isso, nos limitamos a transcrever: “(…) tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º».

Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)».

E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.

Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).”

Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, ao não se notificarem as partes para produzirem alegações escritas (cf. artigo 120º do CPPT), considerando, além do mais, que foi também produzida a prova testemunhal requerida, ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 201º do CPC, e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT).

Face ao exposto, e sem necessidade de outras e maiores considerações, impõe-se concluir pela procedência do recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões colocadas.

3. Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso quanto à primeira questão suscitada e, em consequência, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de serem as partes notificadas para, no prazo que vier a ser fixado, produzirem alegações, nos termos do artigo 120° do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Sem custas.

Porto, 10 de Outubro de 2013

Ass. Catarina Almeida e Sousa

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves