Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00523/16.0BEBRG-S1 |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 07/15/2021 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; JUÍZO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO; CONTRATO DE CONCESSÃO; PARÂMETROS REGULATÓRIOS GENÉRICOS APROVADOS ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS VIOLAÇÃO DA ALÍNEA B) DO N.º 2 DA BASE XVIII DA CONCESSÕES; ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 44.º ESTATUTO DO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FICAIS. |
Sumário: | Invocando-se no articulado inicial a violação da alínea b) do n.º 2 da Base XVIII da Concessões, embora seja pedida a declaração de invalidade dos Parâmetros Regulatórios Genéricos aprovados Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, estão em causa os termos dos contratos de concessão, contratos administrativos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º Estatuto do Tribunais Administrativos e Ficais, bem como a alteração dos termos dos contratos de concessão pela introdução dos ditos parâmetros e a respectiva execução, pelo que, nos termos deste último preceito, é competente para conhecer desta acção o Juízo de Contrato Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.* * Sumário elaborado pelo relator |
Recorrente: | A., SA E OUTRAS |
Recorrido 1: | E., SA |
Votação: | Maioria |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
1 |
Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A A., S.A. e outras vieram interpor RECURSO JURIDICIONAL do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12.02.2021, pela qual este Tribunal se julgou incompetente, em razão da matéria, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo de Contratos Públicos -, para decidir o presente pleito. Invocaram para tanto, em síntese, que a sentença recorrida padece de um manifesto erro, qual seja na interpretação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como na delimitação do objecto da presente acção. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso deverá ser admitido e apreciado, visto que o mesmo é tempestivo, as Recorrentes têm legitimidade e o mesmo versa sobre uma sentença que viola regras de competência absoluta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º e n.º 3 do artigo 142.º do CPTA. B. As regras de competência violadas pela sentença são as seguintes: alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF e os artigos 6.º, 8.º, n.º 3 e 11.º do DL 174/2019. C. Como se demonstrou o que está em causa na presente acção é, principalmente, a manifesta invalidade dos Parâmetros Regulatórios Genéricos, deliberação regulatória adoptada pela ERSAR, e que tem um impacto fundamental na definição das tarifas a cobrar pelas CONCESSIONÁRIAS, pela exploração dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos. D. Ora, como facilmente se depreende da leitura da petição inicial, a presente ação não versa sobre nenhum dos litígios mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF. E. Com efeito, o que está em causa na ação é a validade de deliberações regulatórias emitidas pela ERSAR e não a interpretação, validade, formação e execução de contratos administrativos ou outros mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF. F. E, porque assim é, é manifesto que a competência para conhecer da presente ação não pertence ao Juízo de Contratos Públicos do TAF do Porto. G. Ora, concluindo-se que a competência em razão da matéria não pertence ao juízo de contratos públicos, não pertencendo, também, a nenhum outro, é evidente que a competência para conhecer da presente ação pertence ao Juízo Administrativo Comum do TAF de Braga,... H. ...pelo que o TAF de Braga nunca poderia ter remetido o presente processo para o Juízo de Contratos Públicos do TAF do Porto, ao abrigo do artigo 11.º do DL 174/2019. I. Neste sentido, e pelo exposto, é evidente que a sentença padece de um manifesto erro, qual seja na interpretação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, bem como na delimitação do objeto do litígio da presente ação,... J. ...pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por uma sentença que determine que a competência para conhecer da presente acção pertence ao Juízo Administrativo Comum do TAF de Braga. * II –Matéria de facto. . Na petição inicial – que aqui e dá por reproduzida –são deduzidos os seguintes pedidos (ver articulado inicial a folhas 1 e seguintes do processo principal - SITAF): [imagem que aqui se dá por reproduzida] * III - Enquadramento jurídico.A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88. Saber se a situação jurídica descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual da competência – ver o acórdão do Tribunal de Conflitos de 9.7.2003, recurso 09/02, em www.dgsi.pt. Dito isto, vejamos. Dispõe o artigo 44-A do actual Estatuto do Tribunais Administrativos e Ficais, sob a epígrafe “Competência dos juízos administrativos especializados”: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: (…) c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de actos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efectivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei; (…) 2 - Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.” No caso concreto, embora seja pedida a declaração de invalidade dos Parâmetros Regulatórios Genéricos aprovados Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, estão em causa os termos dos contratos de concessão celebrados com as Recorrentes, contratos administrativos mencionados na alínea c) do n.º 1 do acabado de citar artigo 44.º Estatuto do Tribunais Administrativos e Ficais, e a respectiva execução. Bem como a alteração dos termos dos contratos de concessão pela introdução dos ditos parâmetros. A invocada violação da alínea b) do n.º 2 da Base XVIII da Concessões, constante do articulado inicial, não deixa quanto a esse aspecto quaisquer dúvidas. Pelo que é inequívoco ser competente para decidir o pleito o Juízo de Contrato Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Termos em que e impõe manter a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. * Custas pelo Recorrente.* Porto, 15.07.2021Rogério Martins Luís Garcia Frederico Branco, vencido conforme declaração que segue. Voto de vencido: Em linha com o Acórdão que relatei em 7 de maio de 2021, relativamente ao Proc.º nº 2593/15.9BEBRG, tenderia a julgar igualmente aqui materialmente competente o TAF de Braga/Juízo Comum, para julgar a presente Ação." Frederico Branco |