Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00276/11.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2012
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Anabela Ferreira Alves Russo
Descritores:RECLAMAÇÃO JUDICIAL
GARANTIA BANCÁRIA
PRODUÇÃO DE PROVA
ARTS. 114.º, 115, N.º 1 E 119.º DO CPPT
ART.. 52º, Nº 4 DA L.G.T.
ART 170º, Nº 3 E 199º, Nº 3 DO CPPT
Sumário:I - Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.
II - A demonstração do prejuízo irreparável, da insuficiência de bens ou da irresponsabilidade da Reclamante na referida insuficiência pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, designadamente através de prova testemunhal.
III – Tendo a Reclamante alegado que a prestação de garantia bancária para suspender a execução é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável na medida em que aquela prestação, dada a sua situação patrimonial, lhe iria implicar uma maior dificuldade e um encarecimento no acesso ao crédito bancário do qual depende para o financiamento da sua actividade podendo daí resultar a necessidade de se apresentar à insolvência; não poder dispor dos seus activos, nomeadamente os vinhos que possui em armazém, para constituir garantias, o mesmo sucedendo com os créditos sobre os seus clientes e que não praticou actos tendentes à diminuição da sua capacidade patrimonial, e que, portanto, não tem responsabilidade na “insuficiência ou inexistência de bens” para prestar garantia - matéria que, em abstracto, é susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia e, em concreto, não pode ser reconduzida a uma qualificação de meras generalidades, antes constituindo alegações suficientemente concretizadas de factos que, a provarem-se, são susceptíveis de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia - não pode ser-lhe recusada a possibilidade de demonstração dessa factualidade através da prova testemunhal oferecida.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:C..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
I - Relatório
C.., Lda. [doravante Recorrente], inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu que dispensou a produção da prova testemunhal e com a sentença do mesmo Tribunal que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia e subsequente suspensão do processo de execução fiscal com o nº 2704200901000667 e apensos, delas veio interpor recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou relativamente a cada um dos recursos interpostos culminam com as seguintes conclusões:
- Do recurso da decisão de 14 de Julho de 2011 [dispensa de produção de prova testemunhal]
«(…)
A. A C…, LDA., apresentou no processo de execução fiscal n.° 2704200901000667 um pedido de dispensa de prestação de garantia, cujo indeferimento motivou os presentes autos de reclamação judicial.
B. Um dos fundamentos desse pedido é a ausência de responsabilidade da C…, LDA. na insuficiência de património.
C. A C… alegou essa mesma irresponsabilidade, assim como alegou factos que sustentam por que a prestação de garantia em questão lhe causa um prejuízo irreparável
D. Para prova desses factos, a C… arrolou, na petição de reclamação judicial, três testemunhas que têm conhecimento directo dos factos em apreço, da real situação patrimonial da C… e que seriam úteis à prova do facto negativo em que se consubstancia a falta de responsabilidade pela insuficiência de bens.
E. A natureza dos factos alegados impõe, com especial pertinência, que sejam ouvidas as testemunhas que podem fornecer ao Tribunal factos objectivos que confirmem ou infirmem o narrado naqueles artigos da reclamação judicial.
F. Os factos em causa nos presentes autos não devem ser, primordialmente, referidos a documentos, especialmente no que se refere à falta de responsabilidade pela insuficiência de bens.
G. O teor do despacho notificado torna ainda mais evidente a necessidade e utilidade da inquirição das testemunhas arroladas, pois que as testemunhas arroladas estão aptas a demonstrar e esclarecer o Tribunal da referida impossibilidade de dispor dos bens e dos créditos sobre clientes para a constituição de garantia.
H. Igualmente para dilucidar eventuais dúvidas existentes sobre os dados do balanço apresentado pela C… (balanço que - note-se - não tem carácter provisório, mas que consubstancia ao invés o balanço definitivo, constante do Relatório de Gestão da empresa) e para contextualizar e clarificar possíveis confusões na interpretação contabilística do mesmo, torna-se imperioso ouvir as testemunhas arroladas, sempre com vista à boa e justa decisão da presente lide.
I. O apuramento da situação patrimonial da C… necessita, para além de uma cuidadosa e profunda análise dos documentos apresentados, da inquirição das testemunhas arroladas que, pelo conhecimento directo e especializado que possuem, são essenciais para a boa decisão da presente lide e esclarecimento dos factos de que cumpre conhecer.
J. O despacho recorrido que dispensa a inquirição das testemunhas infringe o preceituado no artigo 99° da LGT e nos artigos 114°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT e deve ser revogado, com todas as consequências legais.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas requerida.».
- Do recurso da sentença de 17-10-2011 [que julgou improcedente a reclamação]
«(…)
A. Em causa nos autos está uma reclamação apresentada pela c… contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo que o presente recurso é interposto do indeferimento de tal reclamação.
B. O Tribunal a quo funda a sua decisão, em suma, no facto de a c… não ter – no seu entender - feito prova dos requisitos previstos para a dispensa de prestação de garantia, previstos no artigo 52.º, n.º 4, da LGT, designadamente, no que respeita à existência de prejuízo irreparável causado pela eventual prestação da garantia em questão.
C. O que, fazendo um pequeno parênteses, não deixa de causar alguma estranheza à c… porquanto, por despacho de 26.08.2011, o Tribunal a quo dispensou a inquirição de testemunhas nos presentes autos (sendo que a c… oportunamente recorreu deste despacho e que tal recurso do despacho interlocutório só agora irá ser apreciado, subindo com o presente recurso interposto da decisão final da reclamação). Sempre se diga, que o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, em Acórdão de 15.04.2011 (doc. n.º 1), proferido numa situação inteiramente idêntica à dos presentes autos e entre as mesmas partes, considerou que, tendo o Tribunal a quo decidido sobre a matéria de facto sem a produção da prova testemunhal requerida e tendo considerado como não provada toda a factualidade por esta alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia – tal como sucedeu no presente caso -, a sentença recorrida havia incorrido em erro que implicou a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1.ª instância para aí ser produzida a prova testemunhal sobre a factualidade relevante alegada na petição inicial. Por outro lado, também no processo de reclamação judicial n.º 321/10.4BEVIS – expressamente invocado pelo Tribunal a quo na nota prévia à sentença -, veio o Tribunal Central Administrativo do Norte, por Acórdão de 15.04.2011 (doc. n.º 2), considerar que, tanto no requerimento da dedução do pedido de dispensa, quer na petição inicial da reclamação, consta uma alegação suficientemente concretizada de factos que serão susceptíveis, a provarem-se, de integrar os pressupostos legais da dispensa de garantia.
D. Verifica-se, in casu, erro de julgamento da matéria de facto, tendo o Tribunal a quo dado como não provada diversa factualidade relativamente à qual é admissível a prova testemunhal (vide, neste sentido, ainda, Ac. TCA Norte de 15.04.2011, proferido no processo 251/10.0BEVIS).
E. O Tribunal funda ainda a sua decisão no facto de considerar que, in casu, não se verifica uma preterição ilegal da audição da C… prévia à decisão definitiva de indeferimento e, bem assim, que a mesma decisão não padece do vício de falta de fundamentação.
Da preterição de audição prévia:
F. Conforme se fez notar na petição de reclamação judicial que deu causa aos presentes autos, não foi realizada a audição prévia da C… na formação da decisão de indeferimento do respectivo pedido de dispensa de prestação de garantia de que se reclama, quando tal possibilidade de participação se encontra legal e constitucionalmente consagrada – cf. artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 60.º da LGT e 45.º do CPPT.
G. Confrontando o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado, é manifesto que a C… juntou provas a essa sua petição, sobre cuja apreciação, por parte da Administração Fiscal, tinha o direito de se pronunciar antes de ser proferida decisão final de indeferimento.
H. O contribuinte tem a possibilidade legal (e constitucional) de, conhecendo a apreciação da Administração Fiscal feita sobre as provas apresentadas e/ou produzidas, vir juntar novas provas e novos elementos ou sobre as mesmas se pronunciar, o que a C… manifestamente não teve oportunidade de fazer.
I. Ao não determinar, in casu, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por preterição da audição prévia, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 60.º da LGT e 45.º do CPPT.
Da prova dos requisitos previstos no artigo 52.º, n.º 4, da LGT
J. A c… alegou e logrou demonstrar, diferentemente do que afirma o Tribunal a quo, que, no que respeita à irresponsabilidade pela insuficiência de bens ou falta de capacidade para prestar garantias nos processos de execução em questão, essa insuficiência não advém de uma qualquer dissipação dos bens existentes no património da c…, advindo, tão-somente, do diminuto valor que estes bens assumem, atenta a situação patrimonial corrente da c…, em confronto com o valor global das dívidas exequendas (conforme resulta dos documentos contabilísticos juntos aos autos, nomeadamente do doc. n.º 5, que consubstancia o balanço definitivo daquele exercício).
K. A prova de um facto negativo traduz-se numa dificuldade acrescida de prova que deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito. (cfr., neste sentido, Ac. STA, de 17.12.2008, proferido no processo 0327/08, disponível em www.dgsi.pt).
L. No que se refere à irreparabilidade dos prejuízos decorrentes da prestação de garantias, a c…, caso não seja dispensada da prestação de garantia, poderá, com grande probabilidade, ser conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência.
M. A c… atravessa uma difícil situação financeira.
N. A c… encontra-se a ser executada em diversos processos de execução fiscal que correm termos no serviço de Finanças de Tondela, cujo montante global das respectivas quantias exequendas ascende a cerca de €29.517.726,21 (montante que, caso seja adicionado ao total de juros calculados, ascende a €35.073.038,61) – cf. documento n.º 3, junto aos autos com a petição de reclamação -, montante este que acresce ao referido passivo exigível de cerca de €81.552.864,74.
O. A c… prestou já uma garantia bancária, no montante de €3.131.919,55, à ordem do Serviço de Finanças de Tondela, no processo de execução fiscal n.º 2704200701014625 – cf. documento n.º 4 -, assim, como garantias noutros processos de execução fiscal, num total global de €4.056.467,44 – cf. documento n.º 3.
P. O que por si só é significativo – não pelo número de garantias prestadas, mas pelo montante das garantias prestadas -, sendo revelador da incapacidade da c… para prestar mais garantias nos múltiplos processos de execução pendentes e demonstrativo da irreparabilidade do prejuízo que a prestação de outras garantias – se possível – lhe causaria, face ao elevado montante a que ascendem a globalidade das respectivas quantias exequendas – cf. Ac. STA de 2.03.2005, proc. 101/05.
Q. No processo de impugnação pauliana sopesado pelo Tribunal a quo na sentença de que ora se recorre, curava-se dos activos da empresa no distante ano de 2005, não no ano de 2009 ou 2010, sendo certo que ter um determinado montante de activos é diferente de poder dispor desses activos e convertê-los em liquidez ou em garantias (para vir aos processos de execução prestar garantia nos avultados montantes em causa) sem que, com isso, não se paralise a actividade da empresa.
R. A dispersão temporal dos processos de execução é irrelevante para efeitos da consideração da impossibilidade de prestação de garantia e irreparabilidade do prejuízo que a mesma causa, porquanto na esmagadora maioria desses processos só agora – nos últimos dois anos – tem a c… sido notificada para prestar garantia.
S. As quantias exequendas dos processos de execução fiscal ascendem a um tal montante global (lembre-se, mais de €30.000.000,00, sendo certo que a prestação das garantias deverá ser feita por este montante, acrescido de juros de mora, custas e do acréscimo legal de 25% da soma de tais valores, tudo nos termos do disposto no artigo 199.º, n.º 5, do CPPT), que é forçoso concluir que, ainda que a c… fosse notificada gradualmente para prestar as referidas garantias – o que não sucede, in casu - e não sendo dispensada da prestação das mesmas, com grande probabilidade seria conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência – um prejuízo irreparável.
T. A c… necessita de recorrer ao mercado bancário para o financiamento da sua actividade (o que é facilmente perceptível através das dificuldades de tesouraria evidenciadas no documento n.º 5, donde consta um passivo exigível a curto prazo no montante de €64.568.719,83, quando os créditos que detém a curto prazo, adicionados aos depósitos bancários e disponibilidades em caixa, ascendem à quantia de €47.810.061,62 (€47.042.847,73 + €723.686,73 + €43.527,16), quantia esta aquém do montante das referidas dívidas de curto prazo, as quais só podem ser cumpridas, pois, mediante o recurso ao financiamento externo da tesouraria).
U. A c…, caso deixe de ter acesso ao financiamento e às garantias bancárias que usa necessária e habitualmente no seu giro comercial por imposição dos seus fornecedores, obrigatoriamente irá sofrer uma paralisação da sua actividade, o que redundará na sua insolvência.
V. A insolvência da c…, pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível e não computável em termos monetários, preenchendo, sem margem para dúvidas, o conceito de prejuízo irreparável exigido no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, pois que para além de sofrer prejuízos incalculáveis, ficará impossibilitada de prosseguir com a sua actividade, ou seja, a actividade da c… não poderá ser reposta no seu status quo ante, ficando, de facto, vedado o seu regresso a actividade
W. A mesma hipótese se colocará caso sejam dados em garantia os bens comercializados pela c… – o vinho armazenado, pois que, assim, a c… ficaria impossibilitada de efectuar negócios jurídicos sobre os mesmos e a sua actividade comercial ficaria paralisada, o que conduziria inevitavelmente à sua insolvência – um prejuízo irreparável.
X. A própria Administração Fiscal, no Ofício n.º 60.077, de 29.07.2010, da DGCI, ao concretizar o conceito de prejuízo irreparável para efeitos do deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, explica que: «O carácter irreparável dos prejuízos deve traduzir-se numa situação de diminuição dos proveitos resultantes da actividade desenvolvida pelo executado. Este, em resultado dos encargos financeiros impostos pela prestação da garantia, deixa de poder fazer face aos compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da actividade económica por si levada a cabo, o que ocasiona um dano resultante do decréscimo ou interrupção dessa actividade.» [sublinhado nosso].
Y. Atenta a avultadíssima quantia a que ascendem os diferentes processos de execução - que, aliás, devem ser vistos como um todo, cujas garantias estão a ser exigidas num mesmo momento temporal -, é manifesto que os encargos financeiros decorrentes da prestação de mais uma garantia pela c… (quer seja garantia bancária, quer penhor sobre vinho, quer penhor sobre os créditos sobre clientes quer outro), no contexto económico-financeiro da empresa que vimos de explicar, necessariamente impossibilita a C… de fazer face aos compromissos de que depende a manutenção e desenvolvimento da actividade económica por si levada a cabo, o que consubstancia, sem margem para dúvidas, uma situação de prejuízo irreparável que, nos termos legais, justifica a dispensa de prestação de garantia que se requer.
Z. Ao não deferir a pretensão da Reclamante, o Tribunal a quo fez tábua rasa da prova produzida em juízo pela c…, não tendo dado como provados factos que, salvo o devido respeito, emergem de forma clara e evidente dos próprios autos e que, inevitavelmente, conduzem a uma decisão diferente daquela que veio a ser proferida, violando o disposto no artigo 52.º, n.º 4, da LGT.».
Não foram, em ambos os recursos, apresentadas contra-alegações.
Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso interposto da sentença com a consequente anulação daquela e baixa dos autos à 1ª instância para aí se efectuarem as diligências instrutórias que se mostrem necessárias com vista ao apuramento da factualidade relevante com vista à decisão da causa.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir:
As questões sob recurso e que importa decidir - suscitadas e delimitadas pelas alegações e respectivas conclusões dos recurso interpostos - são as de saber:
- Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito quando decidiu dispensar a produção da prova testemunhal;
- Se a sentença recorrida, ao julgar não verificados os pressupostos de que o artigo 52º, nº 4, da LGT faz depender a dispensa de garantia com vista à obtenção da suspensão do processo de execução fiscal, incorreu em erro de julgamento de direito.
II - Fundamentação
Da decisão proferida em 1ª instância consta a seguinte matéria de facto, que ipsis verbis se reproduz:
«A) O Serviço de Finanças de Tondela, com base em certidões de dívida respeitantes a IRC do ano de 2004, no montante global de €1 321 557,011, instaurou, em 20-01-2009, contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.° 2704200901000667, cfr. cabeçalho da reclamação constante de fls. 7 e segs. destes autos e fls. 3 e segs dos autos apensos que integram o referido processo de execução, uns e outros aqui dados por integralmente reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos;
B) Porque foi notificada em 11-04-2011 para em quinze dias prestar garantia no montante de € 1 734 775,81, apresentou requerimento a solicitar a dispensa da prestação de garantia referindo que, por entender que a decisão de instaurar a execução é ilegal, apresentou impugnação e oposição, sendo esta com o nº 707/09.7Bevis; que pretende suspender os presentes autos de execução até à prolação de uma decisão judicial transitada em julgado, sendo que a mera apresentação daqueles processos não tem por si só efeito suspensivo, para tal necessário será a constituição de garantia ou a dispensa da mesma; a prestação de garantia provocará prejuízo irreparável na actividade da Requerente dado o acesso ao crédito bancário ser muito difícil e caro; ter já prestado garantia noutros processos executivos no valor global de € 4 056 467,44; por força de uma divergência com o IFAP e IVV encontra-se a ser executada noutros processos cujo montante global ascende a cerca de € 29 517 726,21; se tiver que prestar outra garantia “outro caminho não restaria que não fosse o de se apresenta à insolvência”; que não tem qualquer responsabilidade na “insuficiência ou inexistência de benscfr. fls. 341 a 383;
C) O Órgão de Execução Fiscal analisando o requerido, fazendo o seu enquadramento jurídico-factual indeferiu, por despacho de 28 de Abril de 2011, o pedido de isenção com os fundamentos: “… da falta de produção de prova da irreparabilidade do prejuízo causado à executada, e, por outro lado da falta de produção de prova da irresponsabilidade da executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens da insuficiência de bens … ”. Quanto à participação prévia à decisão mais referiu: “Está superiormente esclarecido (al. a) do ponto 3 da circular nº 13/99, de 08/07, da Direcção Geral dos Impostos) que a audiência dos interessados pode ser dispensada, para além de outras situações, quando a administração tributária apenas aprecie os factos que lhe foram dados pelo contribuinte, limitando-se na sua decisão a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso.”, vide fls. 384 a 386;
D) Despacho comunicado à Reclamante em 10-05-2011 reagindo a ele, através da reclamação que deu origem aos presentes autos, apresentada, via postal, no dia 19-05-2011, cfr. 387 e 388 dos autos apensos e fls. 3 a 90 dos presentes autos;
E) A Entidade reclamada pronunciando-se sobre a reclamação manteve o despacho reclamado e remeteu os autos a Tribunal, vide fls. 91 a 95 destes autos;
F) Na execução fiscal em causa nestes autos a Executada ao ser citada, em 2 de Fevereiro de 2009, requereu a dispensa de prestação de garantia e, porque lhe foi indeferido o pedido apresentou reclamação a qual seguiu os seus trâmites, sendo que os autos de execução só foram remetidos de novo ao Órgão de Execução Fiscal em 17 de Janeiro de 2011, cfr. fls. 1 a 45 e 305 a 340 dos autos apensos.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.».
Para a decisão do recurso interposto do despacho interlocutório importa ainda aditar - nos termos e ao abrigo do preceituado no art. 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil - à matéria de facto, porque essencial à apreciação da bondade da decisão, a seguinte factualidade:
G) A reclamante, para prova dos factos invocados em sede de petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, requereu a produção da prova testemunhal [cfr. fls. 4-43, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
H) A 11 de Julho de 2007, foi proferido o seguinte despacho:
«Compulsando os autos e conjugando os articulados verifica-se que as questões a decidir, respeitam a elementos de ordem documental ou se situam na apreciação crítica e/ou qualificação jurídica dos mesmos: A Reclamação não indicia conter factos que justifiquem a produção de prova testemunhal pois relata matéria de direito, contem conclusões ou factos referidos a documentos. Também a contestação da Fazenda Pública é reportada a documentos.
De toda a forma a Reclamante a única que arrolou testemunhas pode esclarecer se mantém interesse na produção da prova testemunhal e, na afirmativa, que factos pretende provar com as testemunhas arroladas.
Se nada for dito ou requerido desde já se consigna que, atento o supra referido, nos termos dos artigos 113º e 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não se justificará a notificação das Partes para alegações pelo que, oportunamente, devem os autos ir com vista ao Digno Procurador da República nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art.º 278º, 2ª parte do CPPT. [cfr. fls. 114,cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
I) Na sequência de tal despacho, veio a Reclamante «(…) informar que mantém interesse na produção da prova testemunhal requerida, devendo os depoimentos das testemunhas versar sobre os factos constantes dos artigos 97º, 99º, 106º, 112º a 115º da petição de reclamação que deu causa aos presentes autos.» [cfr. fls. 117 do processo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
J) A 12 de Agosto de 2011, foi proferido despacho pelo Juiz de Turno determinando que, face ao teor de tal requerimento, fossem os autos conclusos ao Juiz Titular do processo para que o mesmo designe, não sendo outro o seu entendimento, data para inquirição das testemunhas [cfr. fls. 123 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
L) A 26 de Agosto de 2011, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento apresentado pela Reclamante a informar que mantém interesse na produção da prova testemunhal: Atento o que dele consta, conjugando-o com a Petição Inicial da reclamação, mormente com os pontos ali referidos, verifico que o conteúdo do despacho proferido em 2011-07-11, onde se mencionou: “A reclamação não indicia conter factos que justifiquem a produção de prova testemunhal pois relata matéria de direito, contém conclusões ou factos referidos a documentos… “ sai reforçado pois os aludidos pontos são:
106º. 112º a 115º: São conclusivos e respeitam a realidades que podiam e deviam ser, primordialmente, aferidas documentalmente funcionando a prova testemunhal apenas como um elemento explicativo, contextualizador. Por exemplo quanto à alegada falta de responsabilidade na insuficiência ou inexistência de bens poderia documentar-se, relativamente aos últimos anos, se houve alienação ou oneração de bens e suas causas.
O quadro de catástrofe que a Reclamante apresente é algo contraditado com os resultados positivos apresentados em 2006, 2008 e 2009 (elementos resultantes de outros autos que neste Tribunal pendem) e que, por sua vez nos levam a concluir que o único elemento contabilístico que a Reclamante apresentou, o Balanço 31/12/2009, é meramente provisório, pois que dele resulta, saldo negativo nos resultados transitados e pelo que supra se disse o saldo será positivo.
Ainda que meramente provisório e com as apreciações ao seu rigor vindas de fazer, o Balanço refere a composição dos activos, nomeadamente no que se referi ao Stock de Vinhos. Só quanto a este é que poderia compreender-se a “impossibilidade” de constituição de penhor. Quanto aos demais activos referidos em 96º a 98º da petição inicial não vislumbramos a alegada “indisponibilidade” para aquela constituição. O que se veio de dizer quanto aos activos, com a devida adaptação pode dizer-se dos créditos sobre clientes referidos em 99º. Situação que pode e deve ser conjugada com e os supra aludidos resultados positivos a que se aludiu no último parágrafo e que ocorreram nos anos de 2008 e 2009.
Assim, considerando que as diligências probatórias para se realizarem devem ser úteis ou necessárias ao esclarecimento dos factos que cumpra conhecer, vide entre outros os artigos 13º e 114º do CPPT, dado que a inquirição de testemunhas não reveste, face ao supra referido e ao último despacho, as apontadas características, atendendo ao princípio da proibição de actos inúteis e impondo-se cada vez mais o esforço de eficácia e eficiência na actividade do julgador para assim poder respeitar o princípio constitucional da tutela judicial efectiva dispenso a produção de prova testemunhal.
Notifique.» [cfr. fls. 125, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
M) Por sentença de 17 de Outubro de 2011, veio a reclamação apresentada a ser julgada improcedente por não ter sido feita «(…) prova da existência dos pressupostos vertidos no artigo 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária e nos artigos 170º, nº 3 e 199º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente do prejuízo irreparável” [cfr. fls. 146-150 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III – O Direito
Como resulta do exposto nos pontos I e II deste acórdão, a primeira questão que importa apreciar e decidir é a que emerge do recurso interposto do despacho interlocutório que indeferiu a produção de prova testemunhal já que a eventual declaração de ilegalidade do mesmo e a consequente admissão da prova testemunhal poderá conduzir a que a reclamante logre provar a factualidade por si alegada quer quanto à insuficiência/indisponibilidade de bens suficientes à prestação de garantia, quer a inexistência de culpa sua relativamente a essa insuficiência o que, obviamente, se repercutirá na solução de direito final.
Vejamos, pois, o que nesta matéria se nos oferece dizer, relembrando que, no essencial, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu dispensar a produção de prova em síntese por:
- A reclamação não conter factos que justifiquem a produção de prova testemunhal pois relata matéria de direito, contém conclusões ou factos referidos a documentos;
- Os artigos 106, 112º a 115 serem conclusivos e respeitarem a realidades que podiam e deviam ser, primordialmente, aferidas documentalmente devendo a prova testemunhal apenas funcionar como um elemento explicativo, contextualizador [por exemplo quanto à alegada falta de responsabilidade na insuficiência ou inexistência de bens poderia documentar-se, relativamente aos últimos anos, se houve alienação ou oneração de bens e suas causas].
- O quadro de catástrofe apresentado pela Reclamante estar em contradição com os resultados positivos apresentados em 2006, 2008 e 2009 (elementos resultantes de outros autos que neste Tribunal pendem) e que conduz à conclusão que o único elemento contabilístico que a Reclamante apresentou, o Balanço 31/12/2009, é meramente provisório, pois que dele resulta saldo negativo nos resultados transitados e pelo que supra se disse o saldo será positivo.
- Ainda que meramente provisório e com as apreciações ao seu rigor vindas de fazer, o Balanço refere a composição dos activos, nomeadamente no que se referi ao Stock de Vinhos já que só quanto a este é que poderia compreender-se a “impossibilidade” de constituição de penhor pois quanto aos demais activos referidos em 96º a 98º da petição inicial não se vislumbra a alegada “indisponibilidade” para aquela constituição, o mesmo se podendo dizer dos créditos sobre clientes referidos em 99º, situação que pode e deve ser conjugada com os supra aludidos resultados positivos e que ocorreram nos anos de 2008 e 2009;
- As diligências probatórias para se realizarem devem ser úteis ou necessárias ao esclarecimento dos factos que cumpra conhecer, o que não ocorre no caso concreto.
Foi, pois, neste enquadramento de facto e no mais juridicamente citado, que assentou a decisão de dispensa de produção de prova que ora se mostra recorrida.
Entendemos, porém, que o fez erradamente.
Como bem se refere no recente Acórdão do STA de 14 de Setembro de 2011, em que foi Relatora a Exma. Conselheira Dulce Neto, «O processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT.». [sublinhado de nossa autoria].
Ou seja, excepto nas situações de restrição ou proibição legal ou manifesta inutilidade, o Tribunal não pode dispensar a produção de prova que as partes do processo lhe apresentam.
Concretizando esta ideia de forma claríssima, escreveu-se ainda naquele Acórdão que: «… embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam – posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) – pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.»
Ora, tal como no despacho que foi objecto de reapreciação no Acórdão que vimos citando, também no caso vertente o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu, em síntese nossa, que em face da natureza da matéria invocada não havia necessidade de produção da prova testemunhal, expressando, assim, a sua opção pelo imediato conhecimento do pedido.
Ou seja, embora resulte do despacho sob recurso, no mínimo implicitamente, que o Tribunal bem sabia que no caso concreto a prova testemunhal era legalmente e em abstracto admissível, julgou-a, de imediato, no caso concreto, dispensável, juízo que, e salvo o devido respeito, foi, em nosso entender, precipitado.
É que, e como foi já dito em vários outros processos pendentes entre as mesmas partes (ainda que, naturalmente, relativos a dividas distintas), não pode deixar de ter-se em atenção que a presente reclamação nasce do facto de à Recorrente ter sido, no âmbito de uma execução fiscal que contra si foi instaurada, indeferido o requerimento que apresentou no sentido de ser dispensada da prestação de garantia com vista a obter a suspensão da referida execução e no qual, essencialmente, alegava para fundamentar o seu pedido que a prestação de garantia, atenta a sua situação financeira, era susceptível de lhe causar prejuízo irreparável.
Foi, repita-se, precisamente por não se conformar com essa decisão de indeferimento da sua pretensão, que a Recorrente deduziu reclamação contra a mesma nos termos previstos no artigo 276º do CPPT [a qual veio a ser julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu através da sentença na qual se decidiu que a ora Recorrente “não fez prova da existência dos pressupostos vertidos no artigo 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária e nos artigos 170º, nº 3 e 199º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente do prejuízo irreparável”], juntou documentos e arrolou testemunhas que, contrariamente ao defendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, podiam e deviam ter sido ouvidas.
Efectivamente, analisada a petição inicial, verifica-se que, no essencial, a Recorrente alegou que: a prestação de garantia bancária para suspender a execução é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável na medida em que a mesma, dada a sua situação patrimonial, lhe iria implicar uma maior dificuldade e um encarecimento no acesso ao crédito bancário do qual depende para o financiamento da sua actividade podendo daí resultar a necessidade de se apresentar à insolvência; não poder dispor dos seus activos, nomeadamente os vinhos que possui em armazém, para constituir garantias, o mesmo sucedendo com os créditos sobre os seus clientes e que não praticou actos tendentes à diminuição da sua capacidade patrimonial e que, portanto, não tem responsabilidade na “insuficiência ou inexistência de bens” para prestar garantia.
Parece-nos, pois, evidente, que, em abstracto, toda esta factualidade (e a demais invocada e de que o ora referido constitui mera síntese evidenciadora) é susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia e, em concreto, não pode ser reconduzida a uma qualificação de «meras generalidades», conclusões ou factualidades reportadas a documentos, antes constituindo alegações suficientemente concretizadas de factos que, a provarem-se, são susceptíveis de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia.
E, sendo assim, não podia o Tribunal, antecipando um juízo que só após aquela produção de prova podia e devia ter realizado, concluir que os depoimentos [que, a ser deferida inquirição, viessem a ser prestados] são inúteis, uma vez que, de tais depoimentos, conjugados, inclusive, com os documentos já apresentados pela Reclamante e por outros que eventualmente viesse a apresentar em sede de inquirição dessas testemunhas, poderá, efectivamente, resultar a prova dos factos necessários ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 52º da L.G.T.; nem dispensar essa produção de prova testemunhal com o argumento de que prova de tais factos deveria ser efectuada primordialmente através de documentos, já que a lei não proíbe que a mesma seja realizada através da produção de prova testemunhal e muito menos proíbe, como supra deixamos consignado e o próprio Tribunal não deixou de implicitamente reconhecer no seu despacho [quando menciona a possibilidade, ainda que a desvalorizando, de «a prova testemunhal apenas funcionar como um elemento explicativo, contextualizador»], que a prova desses factos se faça pela análise critica e conjugada desses elementos documentais (já constantes dos autos) com os depoimentos a prestar pelas testemunhas indicadas e, por último, convocar neste contexto e como fundamento de tal dispensa da prova testemunhal a necessidade de fazer operar o princípio da proibição de actos inúteis ou os valores e princípios de eficácia e eficiência na actividade do julgador «para assim poder respeitar o princípio constitucional da tutela judicial efectiva dispenso a produção de prova testemunhal» que vieram a ser postergados, precisamente, com a tomada de tal decisão.
Donde, forçoso é concluir, como o faz a Recorrente, que o Tribunal a quo errou na apreciação de facto e de direito realizada quanto aos pressupostos de dispensa (e consequente indeferimento) de produção de prova testemunhal devendo, em conformidade, tal despacho ser revogado e ordenada a instrução dos autos com essa mesma produção de prova que pela Reclamante foi oferecida e, após, os autos seguirem a legal tramitação concluindo-se com a oportuna prolação de sentença.
Tendo em atenção o ora decidido, não pode deixar de se considerar prejudicada a apreciação do recurso jurisdicional interposto da sentença que nos autos foi prolatada.
IV – Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório constante de fls. 125, que se revoga para que se proceda à instrução dos autos com a produção da prova testemunhal oferecida seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença;
b) Anular todo o processado posterior ao mesmo despacho, incluindo a sentença constante de fls. 146-150 dos autos;
c) Não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto da sentença.
Sem custas.
Porto, 12-1-2012
Ass. Anabela Russo
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Nuno Bastos