Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02338/13.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. , OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | I- Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não sejam de conhecimento oficioso. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | C.A.P.M. e outra |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO C.A.P.M. e M.P.P., residentes na Rua (…), (...), (...), por si e na qualidade de únicos herdeiros de S.M., instauraram acção administrativa comum contra o Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Rua (…), (…), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €40.041,68, acrescida de juros de mora, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvida dos pedidos a Entidade Demandada. Desta vem interposto recurso. Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1– Como supra ficou demonstrado – salvo melhor opinião - da matéria dada como provada por acordo das partes resulta uma violação grosseira do dever de diligência por parte do Recorrido, na sua recorrente omissão do dever de informar, encaminhar e orientar que casou prejuízos quer patrimoniais, quer não patrimoniais ao Recorrente e seu respectivo agregado familiar; 2 – A sentença “sub iudice” ao não ter valorado a matéria de facto dada como provada numa perspectiva de uma clara violação do dever de diligência consubstanciada num comportamento omissivo recorrente do dever de informação e ter apenas valorado o tempo decorrido nas respostas dadas pelo Recorrido ao Recorrente, salvo o devido respeito – ficou apenas num dos aspectos da análise da culpa. 3 – Na sentença está explicito que: “ a culpa, nexo de imputação ético-juridico do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico, no sentido de que podia e devia agir de outro modo, podendo revestir as modalidades de dolo ou negligência”; 4 – É neste contexto de “juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio” que a conduta – ou a falta dela – por parte do Recorrido se caracteriza; 5 – O que, infelizmente, acontece e citando o Dr. Garcia Pereira num programa televisivo de investigação sobre o procedimento das “baixas médicas” é que o sistema “parece” estar orientado para “funcionar mal”; 6 – Por razões economicistas ou por razões políticas, podemos encontrar as justificações para este comportamento, mas nem por isso, o mesmo deixa de ser censurável e passível de uma condenação judicial; 7 – Os factos assentes que reproduzem o caso concreto, e com relevância para a decisão, temos: ss) S.M. adoeceu em Novembro de 2005 e, desde que adoeceu e até morrer, foi perdendo progressivamente a sua autonomia, quer ao nível da locomoção, quer ao nível das faculdades mentais; tt) A partir de 27/07/2007 e até ao seu falecimento, S.M. esteve sempre acamado; uu) Em 28/11/2008 foi elaborada informação médica da qual consta, designadamente, o seguinte cfr. Informação médica a fls. 4, frente e verso do processo administrativo de verificação de incapacidade permanente e revisão doravante designado PA: “Demência vascular acompanhada no Hospital (...) (Psiquiatria e Neurologia), com consequente situação de dependência total – perdeu a capacidade de andar e de se alimentar; episódios de agitação e alteração de comportamentos frequentes.” vv) S.M. era pensionista de velhice com o NISS (…) e auferia a pensão mensal e complemento por dependência (apenas se reproduz o ano de 2007 no valor de 230.16€ e complemento 88,53€ e no último ano de vida chegou ao valor de 303.23€ e complemento 157,17€); ww) Foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre o Centro Cultural de (...) e S.M., pelo qual o primeiro se obrigou a disponibilizar ao segundo os serviços de “cuidados de higiene e conforto pessoal 2x por semana(...) todas as terças e sextas-feiras”, e o segundo se comprometeu a pagar a mensalidade de 42,00€ a partir de 05/09/2007; xx) Em 08/02/2011 o Recorrente apresentou uma reclamação no Livro Amarelo do Instituto de Segurança Social, IP, referente à falta de atendimento do telefone, pelos serviços de Acção Social de (...); yy) A reclamação referida no número anterior foi objecto de resposta, emitida em 13/05/2011 da qual consta designadamente que: “Relativamente ao exposto, esclarece-se que o serviço em apreço não está vocacionado para prestar atendimento telefónico mas sobretudo para o presencial…….Dessa forma poderá evitar deslocações e longas perdas de tempo, nos serviços de atendimento.” (só foi transcrita a parte da resposta que se entende ser mais relevante para apreciação da prova); zz) Os Autores tentaram vender a casa onde habitavam, mas não surgiu nenhum comprador; Do Complemento por Dependência aaa) Os Autores em 2007, desconheciam as regras e procedimentos relativos ao Complemento por Dependência e só após ter sido efectuada a alteração ao Complemento por Dependência de 1º para 2º grau é que foram alertados por uma Técnica do Centro Social e Cultural de (...) , que referiu que o complemento deveria ter sido pago logo no inicio, aquando da resposta ao primeiro requerimento; Da atribuição de subsídio para produtos de apoio/ajudas técnicas bbb) Em 10/10/2007, foi entregue junto da Equipa de Acção Social de (...) um pedido de ajudas técnicas….; ccc) Este pedido foi indeferido por “não ter apresentado a prescrição com a vinheta do Centro de Saúde” e comunicado ao Autor C. verbalmente, pelo menos, em 26/06/2008; ddd) Em 23/07/2008, em atendimento presencial no Centro de Acção Social de (...) , o Autor entregou relatório médico referente ao S.M. e requereu prescrição de ajudas técnicas para o ano de 2008 e internamento num Lar; eee) Em 16/03/2010 o autor C. remeteu uma reclamação dirigida ao Director do ISS,IP – Centro Distrital do Porto, referente à falta de resposta quanto ao pedido de ajudas técnicas para fraldas efectuado em Junho de 2009; fff) Em 21/05/2010, foi remetido oficio pelo Núcleo de Promoção de Autonomia – Equipa de (...) (NAP) ao autor C., informando que o pedido de ajudas técnicas “não teve despacho favorável em 2009 por falta de cobertura orçamental, mantendo-se este serviço disponível para reavaliar a situação em 2010”; ggg) O autor C. apresentou uma queixa junto da Provedora de Justiça, entrada em 03/04/2012, que deu origem ao processo Q-1863/12(A3); hhh) Por documento recebido na Provedoria de Justiça em 20/06/2012, em resposta à queixa apresentada pelo Autor C. o réu informou …: “(...)2.Ausência de resposta ao pedido de ajudas técnicas para fraldas em 2007 e 2009 e não atribuição de ajuda nestes anos. Em 2007 não foi possível a elaboração de qualquer proposta devido à falta de critérios exigidos no preenchimento da prescrição (ISO), tendo o exponente sido informado da necessidade da sua rectificação, o que não veio a acontecer. Em 2008 foi atribuído um apoio no valor de 720€. Em 2009 não foi apoiado economicamente por falta de cobertura orçamental, pelo que em 2010, foi atribuído subsídio de 900,00€. ….” Do Internamento num Lar iii) Em 23/07/2008, em atendimento presencial no Centro de Acção Social de (...), o autor C. entregou relatório médico referente ao S.M. e foi informado que seria proposto o internamento do seu progenitor num lar; jjj) Em 08/09/2008 foi remetido pelo NPA – (...) para o NPA, via telecópia, “Pedido de integração em Lar – S.M.”, o qual integra uma informação Social e Clínica, da qual consta, designadamente …: “Conclusão/Apreciação Face ao exposto, e dado o agregado familiar estar completamente desgastado sob os pontos de vista psicológico e físico, não conseguirem arranjar uma resposta na comunidade compatível com as necessidades, solicita-se que o Sr. S. seja integrado em Lar/IPSS o mais breve possível. Caso não exista resposta positiva para a integração do mesmo, solicita-se autorização para proceder à procura do Lar Lucrativo, sendo desde já possível aferir que grande parte da comparticipação caberá à Segurança Social face aos rendimentos apresentados.” kkk) Em 14/09/2009, em atendimento presencial no Centro de Acção Social de (...), o autor C. reiterou o pedido de internamento do seu progenitor num lar; lll) Em 18/09/2009 foi emitido parecer pelo NPA do qual consta designadamente: “ A família não foi capaz de encontrar uma prestadora capaz de cuidar do idoso uma vez que este grita constantemente, necessitando de apoio durante o dia e noite. Devido à idade avançada dos dois elementos e as referidas problemáticas de saúde de todos os elementos e ao quadro de demência degenerativa do cliente e resposta da AD não se afigura suficiente pelo que se propõe integração em IPSS ou lar lucrativo.” mmm) Em 30/08/20120, foi emitido parecer pelo NPA do qual consta, designadamente: “(…) – idoso de 85 anos de idade, num quadro demencial degenerativo /acamado; (…) – o idoso beneficia de apoio da ADI, duas vezes/semana (banho completo). Face ao exposto, à necessidade em garantir ao idoso os cuidados/vigilância permanentes, ao desgaste emocional da esposa e descendente e por forma a permitir, a este último, a inserção na vida activa, parece que a resposta à situação, em apreço, poderá passar pelo alargamento apoio domiciliário institucional e, na ausência deste, pela colocação de uma cuidadora informal, cujo encargo deverá ser assumido pela família.” nnn) Em 24/01/2011, a técnica do Centro de Acção Social de (...) informou o autor C. que “quanto à proposta Lar este veio recusada pelo NPA (…) alegando que a família tem que encontrar resposta no alargamento institucional ou no caso de tal não ser possível contratar prestadora informal sendo o pagamento ao encargo familiar.” ooo) Em 21/02/2011, a técnica do Centro de Acção Social de (...) informou que o autor C. “foi esclarecido, uma vez mais, dos motivos sobre os quais não foi autorizada a integração em lar de idosos (…). Nunca fez inscrição em lares de idosos de rede pública – refere nunca lhe terem dado orientação para tal..(..) ppp) Em 05/08/2011, a técnica de Centro de Acção Social de (...) relatou “contacto telefónico com o Sr. C. M.. Foi informado telefonicamente da impossibilidade de integração do progenitor em lar através destes serviços atenta a actual situação de respostas neste âmbito. Reforcei possibilidade de ser alargado o apoio SAD institucional, ao que respondeu ser impossível por dificuldades económicas”.. qqq) Durante o período de doença de S.M., só uma vez é que uma técnica se deslocou à habitação onde residiam os autores e S.M. e tal deslocação só ocorreu ao fim de quatro anos de doença daquele, não obstante as inúmeras reuniões e deslocações do autor ao Serviço de Acção Social de (...). 8 - De salientar que todos os factos provados e supra descritos foram por acordo das partes; 9 – Por outro lado, consultada a plataforma digital do Instituto de Segurança Social on-line podemos obter a seguinte informação: Resposta social que visa apoiar as pessoas e as famílias, residentes numa determinada área geográfica, na prevenção e/ou reparação de problemas geradores ou gerados por situações de exclusão social e, em certos casos, atuar em situações de emergência. Objetivos Informar, orientar e encaminhar Apoiar pessoas e famílias em situação de dificuldade e/ou emergência social Assegurar o acompanhamento social dos indivíduos e famílias no desenvolvimento das suas potencialidades, contribuindo para a sua autonomia, autoestima e gestão do seu projeto de vida Mobilizar recursos adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional Prevenir situações de exclusão Dotar as pessoas e famílias dos meios e recursos que possibilitem planear a sua vida de forma organizada e autónoma. É um conjunto de respostas de apoio social para pessoas idosas, que têm como objetivos promover a autonomia, a integração social e a saúde. Cuidados e serviços O serviço de apoio domiciliário (SAD) deve: Disponibilizar os cuidados e serviços todos os dias da semana garantindo, sempre que necessário, o apoio aos sábados, domingos e feriados Prestar pelo menos quatro dos seguintes cuidados e serviços: o Cuidados de higiene e conforto pessoal o Higiene habitacional, estritamente necessária à natureza dos cuidados prestados o Fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição médica o Tratamento da roupa do uso pessoal do utente o Atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços, deslocação a entidades da comunidade o Serviço de teleassistência. O SAD pode, ainda, assegurar: Formação e sensibilização dos familiares e cuidadores informais para a prestação de cuidados aos utentes Apoio psicossocial Confeção de alimentos no domicílio Transporte Cuidados de imagem Realização de pequenas modificações ou reparações no domicílio Realização de atividades ocupacionais. 9 - O Recorrido defendeu-se das “acusações” do Recorrente alegando que o “desconhecimento da lei não poderá reverter em seu proveito” – e muito bem; 10 - No entanto, salvo o devido respeito que é muito, não podemos comparar o “desconhecimento “dos procedimentos, regulamentos e toda uma parafernália de instrumentos legislativos que regulam as múltiplas situações do Recorrido, com o desconhecimento da Lei por exemplo, com a prática de condutas ilícitas; 11 - Não sendo por acaso que no site do Requerido, se encontra como objectivo primeiro: INFORMAR, ORIENTAR e ENCAMINHAR; 12 - E, de acordo com os factos provados o que, desde logo, se destaca é uma falta de informação que não é de todo exigível o seu conhecimento por parte do Recorrente; 13 - Assim, temos quanto ao pedido: Do Complemento por Dependência rrr) Os Autores em 2007, desconheciam as regras e procedimentos relativos ao Complemento por Dependência e só após ter sido efectuada a alteração ao Complemento por Dependência de 1º para 2º grau é que foram alertados por uma Técnica do Centro Social e Cultural de (...) , que referiu que o complemento deveria ter sido pago logo no inicio, aquando da resposta ao primeiro requerimento; 14 - O facto de a Técnica do Centro Social ter referido que o complemento deveria ter sido pago logo no início, pouca eficácia teve essa informação no momento em que foi produzida, bem pelo contrário, aumentou a angústia do Recorrente e do seu agregado familiar ávidos de ajuda; 15 - E quanto ao pedido de: Da atribuição de subsídio para produtos de apoio/ajudas técnicas sss) Em 10/10/2007, foi entregue junto da Equipa de Acção Social de (...) um pedido de ajudas técnicas….; ttt) Este pedido foi indeferido por “não ter apresentado a prescrição com a vinheta do Centro de Saúde” e comunicado ao Autor C. verbalmente, pelo menos, em 26/06/2008; 16 - Não pode ser aceitável, no processo de atribuição de subsidio para produtos de apoio, que uma falta de vinheta na prescrição passada pelo Centro de Saúde, e estes se tenham esquecido de colocar a referida vinheta, seja o Recorrente e a sua família responsabilizados com o indeferimento por esse motivo!!! 17 - Com o mesmo critério da aplicação das “regras de experiência comum da vida” não é aceitável que uma mera formalidade – falta da vinheta, que não o documento em si – que essa situação não seja analisada de imediato com a verificação da documentação entregue – um acto tão simples quanto este; 18 – E, espante-se, em vez de pedirem ao Recorrente para regularizar tal situação – que não era culpa dele – antes da decisão, foi-lhe comunicado verbalmente o indeferimento por esse motivo!!! 19 - E na questão: Do Internamento num Lar uuu) Em 23/07/2008, em atendimento presencial no Centro de Acção Social de (...), o autor C. entregou relatório médico referente ao S.M. e foi informado que seria proposto o internamento do seu progenitor num lar; vvv) Em 21/02/2011, a técnica do Centro de Acção Social de (...) informou que o autor C. “foi esclarecido, uma vez mais, dos motivos sobre os quais não foi autorizada a integração em lar de idosos (…). Nunca fez inscrição em lares de idosos de rede pública – refere nunca lhe terem dado orientação para tal. (...) 20 - Também nestes factos relativos ao pedido de internamento, houve da parte do Recorrido uma falta no cuidado de cumprir os objectivos de INFORMAR, ORIENTAR e ENCAMINHAR; 21 -Apesar de também estar bem patente, em toda a matéria dada como provada, por acordo das partes, a situação dramática em que viveu quer o Recorrente, quer a sua família, estando bem expresso neste facto, entre outros: www) Em 30/08/20120, foi emitido parecer pelo NPA do qual consta, designadamente: “(…) – idoso de 85 anos de idade, num quadro demencial degenerativo /acamado; (…) – o idoso beneficia de apoio da ADI, duas vezes/semana (banho completo). Face ao exposto, à necessidade em garantir ao idoso os cuidados/vigilância permanentes, ao desgaste emocional da esposa e descendente e por forma a permitir, a este último, a inserção na vida activa, parece que a resposta à situação, em apreço, poderá passar pelo alargamento apoio domiciliário institucional e, na ausência deste, pela colocação de uma cuidadora informal, cujo encargo deverá ser assumido pela família.” xxx) Em 08/09/2008 foi remetido pelo NPA – (...) para o NPA, via telecópia, “Pedido de integração em Lar – S.M.”, o qual integra uma informação Social e Clínica, da qual consta, designadamente …: “Conclusão/Apreciação Face ao exposto, e dado o agregado familiar estar completamente desgastado sob os pontos de vista psicológico e físico, não conseguirem arranjar uma resposta na comunidade compatível com as necessidades, solicita-se que o Sr. S. seja integrado em Lar/IPSS o mais breve possível. Caso não exista resposta positiva para a integração do mesmo, solicita-se autorização para proceder à procura do Lar Lucrativo, sendo desde já possível aferir que grande parte da comparticipação caberá à Segurança Social face aos rendimentos apresentados.” (sublinhado nosso) 22 - A Administração Pública, onde se enquadra o Recorrido, encontra-se também obrigado, entre outros, aos princípios da informação e qualidade, onde é dever dos funcionários prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida e ao Princípio da competência e responsabilidade, sendo também obrigação dos funcionários agirem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional. 23 – No contexto familiar do Recorrente, como é possível propor: Face ao exposto, à necessidade em garantir ao idoso os cuidados/vigilância permanentes, ao desgaste emocional da esposa e descendente e por forma a permitir, a este último, a inserção na vida activa, parece que a resposta à situação, em apreço, poderá passar pelo alargamento apoio domiciliário institucional e, na ausência deste, pela colocação de uma cuidadora informal, cujo encargo deverá ser assumido pela família.” 24 – E, se é verdade, que os factos invocados – e violadores dos princípios a que o Requerido está vinculado – são actos discricionários, não deixa de ser verdade que os mesmos apesar da discricionariedade, não podem deixar de ser sindicados e para essa sindicância, têm os mesmos que ser devidamente fundamentados; 25 - Assim, quando o Recorrido, no caso do apoio técnico, alega: “não teve despacho favorável em 2009 por falta de cobertura orçamental, mantendo-se este serviço disponível para reavaliar a situação em 2010”, tem que fazer a evidência desta falta de cobertura orçamental, caso contrário, é muito fácil indeferir…. 26 – E este facto mereceu censura na sentença “sub iudice” II - DE DIREITO 27 - A sentença estabelece que a pretensão indemnizatória do Recorrente e sua Mãe assenta na “violação dos deveres e informação e de decisão, na vertente de atraso ou omissão de decisão procedimental, e violação dos princípios da boa administração, legalidade e eficiência, a cujo cumprimento a Administração se encontra vinculada na sua conduta; 28 - E tais situações enquadram-se numa responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas aprovado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro; 29 - Como requisitos da responsabilidade civil extracontratual - muito bem explanados na douta sentença - por facto ilícito temos o facto, a ilicitude, a culpa, a existência de dano e o nexo de causalidade; 30 – Os factos dados como provados e aqui reproduzidos, – salvo melhor opinião – preenchem os requisitos supra mencionados, para podermos responsabilizar o Recorrido nos termos da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro; 31 - Toda a situação clínica e familiar era do conhecimento total do Instituto de Segurança Social não tendo apenas um conhecimento parcial ou truncado da real situação que esta família viveu; 32 – Havia da parte do Recorrido um dever e a diligência de INFORMAR, ORIENTAR e ENCAMINHAR, sendo estes os objectivos do Recorrido que os enumera na sua plataforma digital de Segurança Social On-line; 33 – A omissão do dever de diligência, na questão da atribuição do subsídio para produtos de apoio, que foi requerido no dia 10/10/2007, que só foi comunicado ao Recorrente verbalmente o seu indeferimento em 26/06/2008, não se consubstancia neste facto “per si” mas sim, no motivo “caricato” de indeferimento, ou seja, a falta de vinheta por parte do Posto de Saúde; 34 - Esta actuação da parte do Recorrido fica muito aquém do que seria minimamente exigível numa clara violação do dever de diligência; 35 - Também faz parte da matéria dada como provada por acordo, que o Recorrente e a sua Família tentaram vender a casa onde residiam, tal era o desespero provocado pela falta de resposta por parte da Recorrida; 36- E se é certo que os recursos não são ilimitados e que as situações dramáticas de vida se repetem por muitas pessoas; 37 – Mas, precisamente, esses factos devem constituir um motivo acrescido para o dever de diligência, de informação, orientação e encaminhamento seja mais eficaz, para pelo menos, poder salvaguardar a sanidade mental e dar alguma tranquilidade às pessoas; 38 - E o que se retira das comunicações da Recorrida, pela análise dos factos dados como provados é uma falta de diligência, violando-se, assim, o princípio da proporcionalidade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares; 39 - Comprometendo-se, nomeadamente a eficácia e a proporcionalidade de qualquer decisão nos termos dos artigos 5º e 10º do Código do Procedimento Administrativo; Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências, assim se fazendo J U S T I Ç A O Réu não juntou contra-alegações. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.O autor C. é filho de S.M. e da autora M. – cfr. certidão de assento de nascimento, junta como documento n.º 1 da petição inicial (PI), a fls. 41 do processo físico; 2. S.M. faleceu no dia 03/01/2012, na freguesia de (...), concelho de (...), no estado de casado com a autora M.P.P. – cfr. certidão de assento de óbito, junta como documento n.º 2 da PI, a fls. 42 do processo físico; 3. Os autores foram declarados únicos herdeiros de S.M., em procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, outorgado em 19/01/2012, na Conservatória do Registo Civil de (...) – cfr. certidão de documento junto com o n.º 3 à PI, de fls. 43 a 45 do processo físico; 4. Os autores e S.M., pelo menos, entre 2004 e o falecimento deste, residiam na casa sita na Rua (…), freguesia de (...), concelho de (...); 5. S.M. adoeceu em Novembro de 2005 e, desde que adoeceu e até morrer, foi perdendo progressivamente a sua autonomia, quer ao nível da locomoção, quer ao nível das faculdades mentais - por acordo das partes; 6. A partir de 27/07/2007 e até ao seu falecimento, S.M. esteve sempre acamado – por acordo das partes; 7. Em 28/11/2008, foi elaborada informação médica da qual consta, designadamente, o seguinte - cfr. informação médica a fls. 4, frente e verso do processo administrativo de verificação de incapacidade permanente e revisão, doravante designado PA: “Demência vascular acompanhada no Hospital (...) (Psiquiatria e Neurologia), com consequente situação de dependência total - perdeu a capacidade de andar e de se alimentar; episódios de agitação e alteração de comportamento frequentes.”; 8. S.M. era pensionista de velhice com o NISS (…) e auferia a pensão mensal e complemento por dependência, nos seguintes montantes – cfr. documento de fls. 171 do processo físico e documentos 1 a 19 anexos:
9. A autora M. é pensionista de velhice com os NISS (…) e (…)/01/01 e auferiu a pensão mensal e pensão de sobrevivência, nos seguintes montantes – cfr. documento de fls. 171 do processo físico e documentos 20 a 43 anexos:
10. O autor C. encontra-se inscrito no Serviço de Emprego de (...) como desempregado à procura de novo emprego desde 30/06/2005 até, pelo menos, 14/12/2015 – cfr. documento de fls. 215 do processo físico; 11. Em 05/09/2007, foi celebrado “contrato de prestação de serviços” entre o Centro Social e Cultural de (...) e S.M., pelo qual o primeiro se obrigou a disponibilizar ao segundo os serviços de “cuidados de higiene e conforto pessoal 2 x semana (…) todas as terças e sextas-feiras”, e o segundo se comprometeu a pagar a mensalidade de €42,00, a partir de 05/09/2007 – cfr. documento junto com a PI sob o n.º 4, a fls. 46 e 47 do processo físico; 12. Em 08/02/2011, o autor C. apresentou uma reclamação no Livro Amarelo do Instituto da Segurança Social, I.P., referente à falta de atendimento do telefone, pelos serviços de Acção Social de (...) - cfr. documento n.º 11, junto com a PI, a fls. 64 do processo físico; 13. A reclamação referida no ponto anterior foi objecto de resposta, emitida em 13/05/2011, da qual consta designadamente que - cfr. documento n.º 12, junto com a PI, a fls. 65 do processo físico: “Relativamente ao exposto, esclarece-se que o serviço em apreço não está vocacionado para prestar atendimento telefónico mas sobretudo para o presencial. Mais se informa que o serviço tem por objecto, segundo o disposto no artigo 4º do Guião de Atendimento Geral, “Acção Social - Prestação de informação genérica no âmbito da Acção Social; marcação de atendimento específico com técnica de serviço social”. Confiando na sua compreensão, aproveitamos o ensejo para lhe sugerir a adesão à Segurança Social Directa, em www.seg-social.pt, através da qual poderá aceder a diversos serviços e informações, ou o recurso ao Centro de Contacto identificado no rodapé deste ofício. Dessa forma, poderá evitar deslocações e longas perdas de tempo, nos serviços de atendimento.”; 14. Em 30/09/1999, foi celebrado “Acordo de Cooperação” entre o Centro Regional de Segurança Social do Norte e o Centro Social e Cultural de (...), revisto em 30/06/2003, e do qual consta, designadamente - cfr. documentos de fls. 1 a 7 do PA1: “Cláusula I (resposta social) As actividades desenvolvidas pela Instituição e respeitantes ao presente acordo integram a resposta social de Serviço de Apoio Domiciliário, com fornecimento de refeições, tratamento de roupa, higiene pessoal e do domicílio e apoio psicossocial. (…) Cláusula IV (comparticipação financeira) A comparticipação financeira do CDSSS do Porto é de 4.932,00 Euros (…) por mês (…).”; 15. Os autores tentaram vender a casa onde habitavam, mas não surgiu nenhum comprador – por acordo das partes; Do complemento por dependência 16. Em 23/08/2007, S.M. apresentou requerimento para obtenção do Complemento por Dependência, no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, na qualidade de pensionista por velhice, do qual consta, designadamente – cfr. requerimento a fls. 21 a 25 do processo administrativo apenso – pasta 2, adiante designado PA2: “Elementos relativos à assistência prestada Tipo de assistência X Realização de serviços domésticos; X Apoio à locomoção; X Apoio nos cuidados de higiene pessoal; X Apoio na alimentação (…) Situação do dependente X Acamado (…) Modalidade de Assistência Elementos relativos à(s) pessoa(s) ou estabelecimento que presta assistência Nome M.P.P. (…) Data de início da prestação da assistência 01/10/2006”; 17. Por deliberação de 04/12/2007 da Comissão de Verificação do Sistema de Verificação de Incapacidade Permanente (SVIP) foi verificado que o examinado se encontrava em situação de dependência, não podendo praticar com autonomia os actos ordinários da vida quotidiana, necessitando de assistência permanente de outra pessoa e atribuído o grau de dependência de 1.º grau, com efeitos a partir de 23/08/2007 – cfr. documento de fls. 25 e 26 do PA2; 18. Por oficio datado de 29/01/2008 foi solicitado ao requerente, com vista à conclusão do processo por complemento por dependência “Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte da pessoa que presta assistência (D. M.P.P.)” – cfr. documento de fls. 31 do PA2; 19. Por carta subscrita pelo autor C. em 06/02/2008 e recebida pelos serviços do réu em 08/02/2008, foram remetidos os documentos solicitados no ponto anterior – cfr. documento de fls. 32 do PA2; 20. Por despacho de 15/02/2008 foi deferido o pedido de atribuição de Complemento por Dependência de 1.º grau a S.M., com efeitos a partir de 01/09/2007 – cfr. documento de fls. 28 do PA2; 21. Por ofício datado de 22/02/2008 endereçado a S.M., foi este informado que o valor mensal de Complemento por Dependência foi fixado em €88,53 para o ano de 2007 e de €90,96 a partir do ano de 2008, sendo comunicado o pagamento do montante atrasado de €629,43 (pago em Março de 2008), passando o valor mensal a pagamento referente à pensão mais complemento a ser de €327,43 – cfr. documento de fls. 29 e 30 do PA2 e documento n.º 6, a fls. 177 do processo físico; 22. Em 23/12/2008, S.M. apresentou requerimento para revisão do Complemento por Dependência, no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, na qualidade de pensionista por velhice, do qual consta, designadamente – cfr. requerimento de fls. 1 a 4 do processo administrativo SVIP: “Elementos relativos à assistência prestada Tipo de assistência X Realização de serviços doméstico; X Apoio à locomoção; X Apoio nos cuidados de higiene pessoal; X Apoio na alimentação; X Outra Vigilância permanente (…) Situação do dependente X Acamado (…) Modalidade de Assistência Elementos relativos à(s) pessoa(s) ou estabelecimento que presta assistência Nome M.P.P. (…) Fundamentos que justificam o pedido: Desde há 3 meses que a situação de dependência se agravou. Perdeu a capacidade de andar e de alimentar-se pela sua mão. Actualmente ele está totalmente dependente de terceiros para satisfação das necessidades básicas (…)”; 23. Por deliberação de 30/03/2009 da Comissão de Verificação do SVIP foi verificado que o examinado se encontrava em situação de dependência, não podendo praticar com autonomia os actos ordinários da vida quotidiana, necessitando de assistência permanente de outra pessoa, e atribuído o grau de dependência de 2.º grau, com efeitos a partir de 23/12/2008 – cfr. documento de fls. 15 e 16 do PA; 24. Por ofício datado de 28/04/2009 foi comunicado ao requerente a alteração do Complemento por Dependência, a partir de 01/01/2009, de 1.º para 2.º Grau, no montante global de €374,35 (retroactivos de Jan a Maio - pagos em Junho - 168,47-93,60=74,87*5=€374,35), passando o valor mensal a pagamento referente à Pensão mais Complemento a ser de €411,79 (€243,32+€168,47) - cfr. documento de fls. 35 do PA2 e documentos n.º 11 a 14, de fls. 182 a 185 do processo físico; 25. Os autores, em 2007, desconheciam as regras e procedimentos relativos ao Complemento por Dependência e só após ter sido efectuada a alteração do Complemento por Dependência de 1.º para 2.º grau é que foram alertados por uma técnica do Centro Social e Cultural de (...), que referiu que o complemento deveria ter sido pago logo no início, aquando da resposta ao primeiro requerimento - por acordo das partes; Da atribuição de subsídio para produtos de apoio/ajudas técnicas 26. Em 10/10/2007, foi entregue junto da Equipa de Acção Social de (...) um pedido de ajudas técnicas para fraldas, para o utente S.M. – cfr. documentos de fls. 8 e 9, constante do processo administrativo apenso aos autos, cuja certidão foi emitida em 07/08/2014, doravante designado PA1; 27. Este pedido foi indeferido por “não ter apresentado a prescrição com a vinheta do Centro de Saúde” e comunicado ao autor C. verbalmente, pelo menos, em 26/06/2008 – cfr. relatório de fls. 12 do PA1 e documento n.º 14 junto com a PI, a fls. 70 do processo físico; 28. Em 23/07/2008, em atendimento presencial no Centro de Acção Social de (...), o autor C. entregou relatório médico referente ao S.M. e requereu prescrição de ajudas técnicas para fraldas para o ano de 2008 e o internamento num Lar – cfr. relatório de fls. 12 e 13 do PA1; 29. Em 18/09/2008, foi proposto o pagamento de ajudas técnicas no valor de €720,00, o qual foi pago, no ano de 2008 - cfr. relatório a fls. 13 do PA1 e documento n.º 8 junto com a PI, a fls. 60 do processo físico; 30. Em 14/09/2009, foi proposto o pagamento de ajudas técnicas no valor de €1.200,00 - cfr. relatório a fls. 14 a 16 do PA1; 31. Em 16/03/2010, o autor C. remeteu uma reclamação dirigida ao Director do ISS, IP - Centro Distrital do Porto, referente à falta de resposta quanto ao pedido de ajudas técnicas para fraldas efectuado em Junho de 2009 - cfr. documento n.º 8, junto com a PI, a fls. 60 do processo físico; 32. Em 21/05/2010, foi remetido ofício pelo Núcleo de Promoção da Autonomia – Equipa de (...) (NAP) ao autor C., informando que o pedido de ajudas técnicas “não teve despacho favorável em 2009 por falta de cobertura orçamental, mantendo-se este serviço disponível para reavaliar a situação em 2010” – cfr. documento de fls. 51 do PA1; 33. Em 04/06/2010, o autor C. remeteu uma reclamação, dirigida aos serviços do réu, referente à falta de resposta quanto ao pedido de ajudas técnicas para fraldas, referente aos anos de 2007 e 2009 - cfr. documento n.º 10, junto com a PI, a fls. 62 do processo físico; 34. Em 06/07/2010, foi remetido ofício pelo NAP ao autor C., informando que “foi deferido o subsídio de apoio económico, no âmbito da atribuição de Produtos de Apoio, para a aquisição de fraldas destinadas ao seu progenitor, S.M., de acordo com o Despacho nº 2072/2010 de 29 de Janeiro.” - cfr. documento de fls. 52 do PA1; 35. Em 2010 foi paga a quantia de €900,00 a título de ajudas técnicas para fraldas – por acordo das partes; 36. O autor C. apresentou uma queixa junto da Provedora de Justiça, entrada em 03/04/2012, que deu origem ao processo Q-1863/12 (A3) - cfr. documento n.º 13 junto à PI, a fls. 66 do processo físico 37. Por documento recebido na Provedoria de Justiça em 20/06/2012, em resposta à queixa apresentada pelo autor C., o réu informou - cfr. documento n.º 15 junto à PI, de fls. 75 e 76 do processo físico: “(…) 2. Ausência de resposta ao pedido de ajudas técnicas para fraldas em 2007 e 2009 e não atribuição da ajuda nestes anos: Em 2007 não foi possível a elaboração de qualquer proposta devido à falta de critério exigidos no preenchimento da prescrição (ISO), tendo o exponente sido informado da necessidade da sua rectificação, o que não veio a acontecer. Em 2008 foi atribuído um apoio no valor de 720 €. Em 2009 não foi apoiado economicamente por falta de cobertura orçamental, pelo que, em 2010, foi atribuído subsídio de 900,00 €. Em 2011 foi atribuído apoio para fraldas no valor de 500 €. No total foram atribuídos apoios para fraldas no valor de 2.120 €.”; Do internamento num lar 38. Em 23/07/2008, em atendimento presencial no Centro de Acção Social de (...), o autor C. entregou relatório médico referente ao S.M. e foi informado de que seria proposto o internamento do seu progenitor num lar – cfr. relatório de fls. 12 e 13 do PA1 e por acordo das partes; 39. Em 08/09/2008 foi remetido pelo NPA – (...) para o NPA, via telecópia, “Pedido de Integração em Lar – S.M.”, o qual integra uma Informação Social e Clínica, da qual consta, designadamente - cfr. documento de fls. 29 a 33 do PA1: “Conclusão/Apreciação Face ao exposto, e dado o agregado familiar estar completamente desgastado sob os pontos de vista psicológico e físico, não conseguirem arranjar uma resposta na comunidade compatível com as necessidades, solicita-se que o Sr. S. seja integrado em lar/IPSS o mais breve possível. Caso não exista resposta positiva para a integração do mesmo, solicita-se autorização para proceder à procura de Lar Lucrativo, sendo desde já possível aferir que grande parte da comparticipação caberá à Segurança Social face aos rendimentos apresentados.”; 40. Em 14/09/2009, em atendimento presencial no Centro de Acção Social de (...), o autor C. reiterou pedido de internamento do seu progenitor num lar – cfr. relatório de fls. 15 do PA1; 41. Em 18/09/2009 foi emitido parecer pelo NPA do qual consta designadamente – cfr. documento de fls. 35 do PA1: “A família não foi capaz de encontrar uma prestadora capaz de cuidar do idoso uma vez que este grita constantemente, necessitando de apoio durante o dia e a noite. Devido à idade avançada dos dois elementos e as referidas problemáticas de saúde de todos os elementos e ao quadro de demência degenerativa do cliente a resposta de AD não se afigura suficiente pelo que se propõe integração em IPSS ou lar lucrativo”; 42. Em 12/07/2010, a técnica do Centro de Acção Social de (...) relatou que informou o autor C. “que segue pedido de integração lar – cotas” - cfr. relatório de fls. 18 do PA1 e por acordo das partes; 43. Em 30/08/2010, foi emitido parecer pelo NPA do qual consta, designadamente, que – cfr. documento de fls. 53 do PA1: “(…) - idoso de 85 anos de idade, com quadro demencial degenerativo/acamado; (…) - o idoso beneficia de apoio da ADI, duas vezes/semana (banho completo). Face ao exposto, à necessidade em garantir ao idoso os cuidados/vigilância permanentes, ao desgaste emocional da esposa e descendente e por forma a permitir, a este último, a inserção na vida activa, parece que a resposta à situação em apreço, poderá passar pelo alargamento apoio domiciliário institucional e, na ausência deste, pela colocação de uma cuidadora informal, cujo encargo deverá ser assumido pela família.”; 44. Em 24/01/2011, a técnica do Centro de Acção Social de (...) informou o autor C. que “quanto à proposta Lar esta veio recusada pelo NPA (…) alegando que a família tem que encontrar resposta no alargamento institucional, ou no caso de tal não ser possível contratar prestadora informal sendo o pagamento ao encargo familiar” – cfr. relatório de fls. 20 e 21 do PA1 e acordo das partes; 45. Em 21/02/2011, a técnica do Centro de Acção Social de (...) informou que o autor C. “foi esclarecido, uma vez mais, dos motivos sobre os quais não foi autorizada a integração em lar de idosos (…) Nunca fez inscrição em lares de idosos da rede pública – refere nunca lhe terem dado orientação para tal …(…)” – cfr. relatório de fls. 22 e 23 do PA1 e acordo das partes; 46. Em 05/08/2011, a técnica do Centro de Acção Social de (...) relatou “contacto telefónico com o Sr. C. M.. Foi informado telefonicamente da impossibilidade de integração do progenitor em lar através destes serviços atenta a actual situação de ---- de respostas neste âmbito. Reforcei possibilidade de ser alargado o apoio SAD institucional, ao que respondeu ser impossível por dificuldades económicas” – cfr. relatório de fls. 26 e 27 do PA1; 47. Durante o período de doença de S.M., só uma vez é que uma técnica se deslocou à habitação onde residiam os autores e S.M. e tal deslocação só ocorreu ao fim de quatro anos de doença daquele, não obstante as inúmeras reuniões e deslocações do autor ao Serviço de Acção Social de (...) – por acordo das partes. Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar: A) Existiu total insensibilidade, indiferença e desinteresse por parte dos serviços do réu durante o período em que o pai e marido dos autores esteve doente, acamado e incapacitado; B) No ano de 2009 não foi concedido a S.M. o apoio técnico para aquisição de fraldas, porque não houve nesse ano verba suficiente para pagar esses produtos a todos os que dele necessitavam e foi estabelecido um critério de prioridades, tendo apenas beneficiado desses produtos aqueles utentes que estariam, numa apreciação técnica e social, em piores condições que o dito S.; C) No ano de 2010 o dito S. teve direito a apoio técnico, na vertente de ajuda para fraldas, porque a sua situação se agravou no conjunto da totalidade de requerentes, e porque dela foi privado em 2009, tendo-lhe sido conferida prioridade no ano de 2010; D) Face à ausência de vagas e face ao número de pedidos, os serviços do réu decidiram que o pedido de internamento num Lar, para o dito S., não era tão prioritário, já que podia admitir uma resposta de apoio domiciliário, com contratação de cuidador informal. E no que à motivação da factualidade tida por assente respeita exarou: No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa livre apreciação das provas - cfr. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e à luz das regras da experiência comum da vida, das declarações de parte do autor C. da M. e da prova testemunhal, produzida em sede de audiência final, atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada e às qualidades de isenção e convicção denotadas, conjugada com o funcionamento do efeito cominatório semi-pleno e consequente acordo das partes quanto aos factos não impugnados, bem como, a prova documental oferecida pelas partes, não impugnada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório. Foram prestadas declarações de parte pelo autor, C.A.P.M., e ouvida a testemunha arrolada pelos autores, C. G. M. da M.. As declarações de parte do autor C. da M. mereceram credibilidade quanto aos factos relacionados com a duração do período de doença, evolução física e mental do seu pai e à situação familiar. Contudo, demonstrou pouca clareza e objectividade no relato das deslocações e atendimento junto dos serviços do Réu. O depoimento da testemunha do autor, C. G.M.M., respectivamente, primo e sobrinho do autor C.M. e da autora M.P., foi considerado credível, apesar das relações familiares que o unem aos autores. Porém, a testemunha limitou-se a relatar o que ouviu dos autores, nada tendo presenciado, com a excepção do relato de uma visita das técnicas do Centro Social e Cultural de (...), que presenciou. Pelo exposto, no que se refere à matéria em apreciação, referente à atribuição do complemento por dependência, aos pedidos de apoios técnicos para fraldas e ao internamento do S.M. num lar, não foi valorado o depoimento da testemunha C.M.. No que se refere aos factos não provados, e quanto ao enunciado na alínea A), não lograram os autores demonstrar tais asserções (alegações genéricas e conclusivas), tratando-se, no fundo, aquelas afirmações do reflexo dos sentimentos dos autores e não exactamente de comportamentos concretos e factuais que possam ser imputados genericamente aos serviços do Réu. Acresce que, compulsados, designadamente, o relatório e informações constante de fls. 10 a 28, bem como, as informações constantes de fls. 31 a 35, todas do PA1, resulta evidente o interesse e empenho demonstrado pelas funcionárias de diversos serviços do réu, no sentido de encontrar uma solução para a situação do pai e marido dos autores. No que diz respeito aos factos elencados nas alíneas B) a D), trata-se de factos alegados pelo réu referentes a procedimentos internos, que não resultam documentalmente provados nos autos, pelo que, face à ausência de produção de outro tipo de prova, não se pode concluir pela sua demonstração. De facto, apesar da invocada discricionariedade do réu na apreciação dos pedidos aí referidos, não é demonstrada documentalmente a indisponibilidade orçamental, nem o número total de pedidos ou a existência de normas ou orientações quanto aos critérios a aplicar na selecção dos utentes a quem seriam atribuídos os subsídios ou decidido o internamento numa estrutura residencial, pelo que, não se podem considerar demonstrados tais factos. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador: Na presente acção os AA. demandam o R. peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de €40.041,68 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora, com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, decorrente dos seguintes factos, que imputam ao R., pelos AA. elencados da seguinte forma: “1. Atribuição errada do Complemento por Dependência de 1º grau em 2008, quando devia de ter sido de 2º grau. 2. Ausência de resposta ao pedido de Ajudas Técnicas para Fraldas em 2007 e 2009 e não atribuição da ajuda nestes anos. 3. Funcionamento extremamente deficiente no atendimento ao público do Serviço de Acção Social de (...), desde 2007 a 2011. 4. Informações falsas prestadas em várias reuniões agendadas com a técnica de serviço social, nos 5 anos em que S.M. esteve acamado. 5. Ausência de qualquer ajuda nos cuidados prestados a S.M. durante os 5 anos em que ele esteve acamado.”. Examinando os termos em que os autores demandam o réu, é de concluir que a causa de pedir da actual pretensão indemnizatória assenta, essencialmente, na invocada violação dos deveres de informação e de decisão, na vertente de atraso ou omissão de decisão procedimental, e violação dos princípios da boa-administração, legalidade e eficiência, a cujo cumprimento a Administração se encontra vinculada na sua conduta. Assim, os termos em que os autores deduzem a sua pretensão indemnizatória enquadram-se na figura da responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas tem consagração constitucional no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e encontra, actualmente, no âmbito infraconstitucional, regulação legislativa no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Este diploma sucedeu ao Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, que estabelecia o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas. Os factos em que os autores estribam a sua pretensão indemnizatória e nos termos do que se encontra descrito no probatório ocorreram entre Julho de 2007 e Janeiro de 2012. Em conformidade, atendendo à sucessão temporal de leis, deve decidir-se qual a lei aplicável ao caso dos autos, por recurso ao preceituado no artigo 12.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil (CC), de cuja aplicação se conclui que, tendo a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, iniciado a sua vigência em 30/01/2008, aos factos ocorridos até esta data é aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado vertido no Decreto-Lei n.º 48.051 e aos factos ocorridos a partir de 30/01/2008 será aplicável o RRCEE, consagrado na referida Lei n.º 67/2007, em nome do princípio da irretroactividade da lei nova. Neste sentido, veja-se a doutrina elaborada por JOÃO BATISTA MACHADO, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Almedina, Novembro de 2000, páginas 233 e 234: “Desenvolvendo o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, o art.º 12º, 2, distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas só se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV. Assim, p., ex., (…) a lei que venha regular por forma diferente os efeitos (a responsabilidade) de factos ilícitos só se aplica a factos futuros. (…) Especificando os diferentes “estatutos” (…); a responsabilidade extracontratual (por facto ilícito, pelo risco ou por facto lícito) será naturalmente regulada pela lei vigente ao tempo da prática do facto gerador da responsabilidade;”. Estando em apreciação nos autos uma situação jurídica complexa que envolve um conjunto de circunstâncias que se verificam em sucessão cronológica e ao longo de um período temporal de cerca de cinco anos, período este em que ocorre uma sucessão de leis que disciplinam a situação jurídica em exame, concluímos que a solução mais adequada é a de aplicar sucessivamente ambas as leis, em obediência ao período da respectiva vigência, pese embora, quer em termos jurídicos, quer em termos práticos, tal metodologia, como veremos, não implique diferenciação de tratamento dos factos aqui em análise. Assim, à actuação do réu desenvolvida entre Julho de 2007 e 30/01/2008, e que os autores reputam de ilícita, culposa e danosa, será aplicável o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, para apuramento da responsabilidade do réu, em concordância com o que prevê o seu artigo 1.º. Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do citado diploma que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Por seu turno, estabelece o artigo 7.º, n.º 1, do RRCEE que: “O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”. Os pressupostos de verificação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por factos ilícitos correspondem, como correspondiam, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, com consagração legal no artigo 483.º do CC, segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que “com dolo ou mera culpa” violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios, revestindo, porém, algumas especificidades quanto aos requisitos da ilicitude e da culpa tal como previstos nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051 e artigos 9.º e 10.º do RRCEE. Assim, a apreciação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do réu pela ocorrência dos danos ora reclamados pelos autores implica a análise e verificação cumulativa dos pressupostos a seguir elencados, incumbindo aos autores, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos: i) o facto, consubstanciado num comportamento voluntário que pode revestir a forma de acção ou omissão; ii) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; iii) a culpa, nexo de imputação ético-jurídico do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico, no sentido de que podia e devia agir de outro modo, podendo revestir as modalidades de dolo ou negligência; iv) a existência de um dano, ou seja, o prejuízo, de natureza patrimonial ou não patrimonial, resultante da lesão ou ofensa; v) o nexo de causalidade entre o facto (acção ou omissão) e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada formulada no artigo 563.º do CC, ou seja, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Na definição do conceito de ilicitude, o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 48.051 distinguia entre actos jurídicos (violadores de normas ou princípios) e actos materiais (violadores de normas ou princípios, e ainda de regras de ordem técnica e de prudência comum). Por seu lado, o artigo 9.º, n.º 1, do RRCEE, refere-se globalmente a acções e omissões ilícitas, abrangendo quer as actuações de ordem jurídica, quer as de ordem material, que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica (ilegalidade) ou, ainda, que decorram da inobservância de deveres objectivos de cuidado, desde que, em qualquer caso, das mesmas resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Ainda no que respeita à ilicitude, há que convocar o disposto no artigo 38.º do CPTA que dispõe que: “1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado. 2 ‐ Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.”. Ora, atento o invocado pelos autores para fundamentar a obrigação de indemnizar do réu, que radica essencialmente na prática ou omissão de actos administrativos que os autores reputam de ilegais, vem esta disposição legal permitir que, a título incidental, num processo não impugnatório, o Tribunal possa apreciar a ilegalidade de actos administrativos que já não podem ser impugnados nem judicialmente anulados. Acompanhamos MARIO AROSO DE ALMEIDA e C. ALBERTO FERNANDES CADILHA, que em anotação a este preceito referem: “(…) no n.º 1 deste artigo 38.º desde logo se admite que a apreciação incidental da ilegalidade de um acto administrativo pode ter lugar no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes da prática desse acto. A procedência do pedido indemnizatório depende, com efeito, da verificação dessa ilegalidade e esta carece de ser analisada incidentalmente sempre que o pedido seja deduzido em processo autónomo, e não em cumulação. Mas, por outro lado, a acção de responsabilidade não se confunde com uma acção dirigida ao próprio restabelecimento dos direitos ou interesses postos em causa por um acto administrativo ilegal, que pressupõe necessariamente a prévia anulação do acto, na medida em que se dirige à reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado, sendo este, pois, um efeito que já não pode ser obtido por via da declaração incidental de ilegalidade (artigo 38.º, n.º 2)” - in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª Edição. No que respeita à culpa, o critério para a sua apreciação é objectivo e abstracto, devendo atender-se à diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, ou seja, um funcionário ou agente que actua com respeito pela lei - cfr. artigo 10.º, n.º 1, do RRCEE, tornando mais exigente o critério legal, anteriormente aferido pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, por aplicação do artigo 487.º, n.º 2, do CC, aplicável ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051. Já no que se refere ao ónus da prova da culpa, o artigo 487.º, n.º 1, do CC, aplicável por remissão do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, dispõe que: “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.”, estabelecendo, assim, uma regra geral de repartição do ónus da prova, ressalvada a existência de presunção legal em contrário. É precisamente o que sucede no artigo 10.º, n.º s 2 e 3, do RRCEE, nos quais se prevêem duas presunções de culpa – de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave (n.º 2) e, também de culpa leve, no caso de incumprimento dos deveres de vigilância (n.º 3), que determinam a inversão do ónus da prova. Fora destes casos, aplica-se a regra geral do ónus da prova. Cumpre, agora, apreciar e decidir o caso vertente. Do Complemento por Dependência O regime da protecção social das situações de dependência, realizado pela atribuição de uma prestação pecuniária, de concessão continuada, designada por complemento por dependência, era regulado, à data dos factos, pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro, e regulamentado pela Portaria n.º 764/99, de 27 de Agosto. Dispõe o Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, que: “Artigo 3º - Caracterização da dependência 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de dependência os indivíduos que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem. 2 - Consideram-se actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente, os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene. Artigo 4º - Graus de dependência Para efeitos da atribuição da prestação e da determinação do respectivo montante, consideram-se os seguintes graus de dependência: 1.º grau - indivíduos que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana, designadamente actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal; 2.º grau - indivíduos que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave. (…) Artigo 5º - Modalidades de assistência 1 - A assistência aos pensionistas em situação de dependência pode ser assegurada através da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme. 2 - Para efeito da atribuição do complemento por dependência é relevante a assistência prestada por qualquer pessoa que se não encontre carecida de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária, incluindo os familiares do titular da prestação. 3 - É, igualmente, relevante para a atribuição da prestação a assistência prestada em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos. (…) Artigo 9.º - Início da prestação O início do complemento por dependência verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento desde que se comprove que o interessado reúne já todas as condições de atribuição da prestação ou, caso contrário, desde o mês seguinte àquele em que as mesmas se verifiquem.”. Por seu turno, estabelece a Portaria n.º 764/99, de 27 de Agosto, que: “3.º - Situação de dependência O complemento por dependência é atribuído aos pensionistas que se encontrem em situação de dependência determinante da necessidade de assistência de outrem, certificada por comissão de verificação constituída nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 27 de Dezembro. 4.º - Relevância da situação de acamado A situação de acamado determinante da atribuição do 2.º grau de dependência, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, constitui elemento de análise clínica a ser avaliado pela comissão de verificação da situação de dependência. 5.º Deliberação da comissão de verificação da situação de dependência Da deliberação da comissão de verificação da situação de dependência deve constar o grau de dependência, a necessidade de assistência de outrem e a data a partir da qual é certificada a situação de dependência.” Concretizado o regime legal aplicável, cumpre proceder à subsunção dos factos às normas. Resulta da factualidade provada que, em 23/08/2007, S.M. requereu a concessão de complemento por dependência, que por deliberação de 04/12/2007 da Comissão de Verificação do SVIP foi verificada a situação de dependência e atribuído o grau de dependência de 1.º grau, com efeitos a partir de 23/08/2007, sendo a prestação paga em Março de 2008, com retroactivos a partir de 01/09/2007 - cfr. pontos 16,17, 20 e 21 da factualidade provada. Posteriormente, em 23/12/2008, o referido S.M. apresentou requerimento para revisão do Complemento por Dependência e, por deliberação de 30/03/2009 da Comissão de Verificação do SVIP foi verificada a situação de dependência e atribuído o grau de dependência de 2.º grau, com efeitos a partir de 23/12/2008, sendo a prestação paga em Junho de 2009, com retroactivos a partir de 01/01/2009 - cfr. pontos 22, 23 e 24 da factualidade provada. Não foi alegado nem provado que de qualquer uma destas decisões tenha sido apresentada impugnação administrativa ou judicial. Alegam os autores que só passado um ano do pedido, em 22/08/2008 tomaram conhecimento do deferimento do pedido de concessão do complemento por dependência, o que é contrariado pelo teor dos factos elencados nos pontos 18, 19 e 21 do probatório, uma vez que houve troca de correspondência entre os autores e o réu com vista à conclusão do procedimento. Aliás, em Março de 2008 foram pagos os retroactivos do complemento por dependência requerido, pagamento que foi comunicado em 22/02/2008, e a partir dessa data foi pago mensalmente o indicado complemento, pelo que, pelo menos, desde 22/02/2008 que os autores conheciam o deferimento do pedido de atribuição do complemento por dependência. Invocam os autores que, quando tomaram conhecimento da resposta do réu ao pedido do complemento por dependência o estado de saúde do S.M. já se tinha agravado muito, pelo que, o grau de dependência atribuído deveria ter sido o 2.º e não o 1.º. Porém, não é alegado nem demonstrado pelos autores que foi dado conhecimento ao réu deste agravamento, até 23/12/2008, data em que apresentaram requerimento para revisão ao grau do complemento por dependência, o qual foi decidido favoravelmente pelos serviços do réu e pago com efeitos a partir de 01/01/2009, ou seja, a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho. De facto, neste requerimento de 23/12/2008 o autor C., em representação de seu pai declarou que: “Desde há 3 meses que a situação de dependência se agravou. Perdeu a capacidade de andar e de alimentar-se pela sua mão. Actualmente ele está totalmente dependente de terceiros para satisfação das necessidades básicas (…)” – cfr. ponto 22 da factualidade provada. Referem ainda os autores que a resposta aos pedidos deve ser prestada no prazo de 150 dias, em média, tal como previsto no Guia Prático do Complemento por Dependência do réu - ponto C2, junto à PI como documento n.º 5, de fls. 48 a 56 do processo físico. Ora, iniciado o primeiro procedimento em 23/08/2007 e concluído, pelo menos, em 22/02/2008, apura-se uma duração aproximada de 183 dias. No que se refere ao segundo procedimento, iniciado em 23/12/2008 e concluído, pelo menos, em 28/04/2009, data de comunicação ao requerente, verifica-se uma duração aproximada de 126 dias, prazos inferiores ou pouco distantes da média apontada no mencionado Guia Prático. Acresce que, ainda que se verificasse algum atraso na resposta, como vimos, o complemento por dependência foi sempre atribuído e pago por referência ao mês seguinte ao do respectivo requerimento, nos termos legais, não resultando, como se depreende, qualquer prejuízo para o beneficiário-requerente do tempo que a Administração levou a decidir. Pelo exposto, e à luz da factualidade provada nos autos, não resulta demonstrado que, pelo réu, tenha sido praticada qualquer acção ou omissão violadora de disposições legais ou regulamentares ou infringidas regras de ordem técnica, do que resulta não se verificar ilicitude na conduta do réu quanto a esta matéria. Da atribuição de ajudas técnicas/produtos de apoio Esta matéria é regida pelo disposto na Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, consagrando nos seus artigos 4.º a 15.º os princípios fundamentais que enformam este regime. No ano de 2007, este regime jurídico foi regulamentado pelo Despacho n.º 12370/2007, de 20/06/2007, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, DR - 2.ª Série, que dispõe que: “(…) se torna necessário assegurar a prescrição e o financiamento das ajudas técnicas/tecnologias de apoio às pessoas com deficiência, por forma a facilitar a sua reabilitação médico-funcional e participação a nível social e profissional, através de um sistema supletivo que visa complementar as verbas disponíveis para o efeito dos sistemas sectoriais da saúde, formação profissional, emprego e segurança social, permitindo-se, assim, contribuir para uma melhoria da sua qualidade de vida.” (sublinhado meu). Em regulamentação deste despacho foi publicado na 2.ª Série do DR o Despacho n.º 28936/2007, de 20/12/2007, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que dispõe: “(…) 14 - O financiamento das ajudas técnicas/tecnologias de apoio prescritas pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados constantes do anexo I efectua-se pelos Centros Distritais do ISS, IP, da área de residência das pessoas a quem se destinam. (…) 17 - Para financiamento das ajudas técnicas/tecnologias de apoio, no âmbito da competência do ISS, IP (anexo III), os Centros Distritais devem no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições: a) Preenchimento correcto da ficha de prescrição obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade e três (3) orçamentos distintos para aquisição da ajuda técnica, actualizados e datados referentes ao ano do pedido; b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que a ajuda técnica/tecnologia de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.” (sublinhado meu). Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, foi criado o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, adiante designado por SAPA, que abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio, tendo como objectivo a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente, através da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio - cfr. artigos 1.º, 2.º e 5.º, alínea a). No que se refere à atribuição de verbas e financiamento dispõe o artigo 11.º que: “1 - As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei são geridas autonomamente por cada entidade financiadora e são disponibilizadas: (…) b) Pelos centros distritais da segurança social, através do Instituto da Segurança Social, I. P., aos centros de saúde e a outras entidades prescritoras, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, quanto aos produtos de apoio nelas prescritos;”. Em regulamentação do referido Decreto-Lei n.º 93/2009 foi publicado na 2.ª Série do DR o Despacho nº 2027/2010, de 29/01/2010, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que dispõe: “(…) 14 - O financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio prescritas pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados constantes do anexo I efectua -se pelos Centros Distritais do ISS, IP, da área de residência das pessoas a quem se destinam. (…) 17 - Para financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio, no âmbito da competência do ISS, IP (anexo III), os Centros Distritais devem no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições: a) Preenchimento correcto da ficha de prescrição obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade e três (3) orçamentos distintos para aquisição da ajuda técnica, actualizados e datados referentes ao ano do pedido; b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que a ajuda técnica/produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.” (sublinhado meu). Dos regimes legais expostos resulta a absoluta similitude de tratamento e condições de atribuição das ajudas técnicas/produtos de apoio nos anos de 2007 e 2009. Doutrinalmente, as prestações sociais podem ser classificadas, quanto à sua natureza jurídica em: “- prestações de atribuição vinculada (ou dos regimes) - atribuídas no exercício do poder vinculado da Administração - próprias do quadro de seguro - geram direitos subjectivos; - prestações de atribuição discricionária (ou de acção social) - atribuídas no exercício do poder discricionário - não há direito subjectivo.” - cfr. APELLES J. B. CONCEIÇÃO, in Segurança Social, Almedina, 2014, 9ª edição. Não subsistem dúvidas de que as ajudas técnicas/produtos de apoio são, nos termos da classificação antecedente, prestações de atribuição discricionária, no sentido de que a sua atribuição obedece, designadamente, a princípios gerais ou critérios de oportunidade, proporcionalidade e razoabilidade mas não cria no seu requerente um direito subjectivo, como aquele que nasce das prestações de atribuição vinculada, designadamente, o subsídio de desemprego, as pensões por velhice ou sobrevivência ou os subsídios devidos no âmbito da parentalidade, etc. Porém, discricionariedade não significa arbitrariedade, uma vez que na sua actuação a Administração continua vinculada ao cumprimento, desde logo, do princípio da legalidade, previsto no artigo 3.º, n.º 1, do CPA91, cuja redacção se manteve praticamente inalterada no CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, e que determina: “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.”. Com relevo para a apreciação do caso dos autos, invoca-se também o princípio da desburocratização e da eficiência, consagrado no artigo 10.º do CPA91 e substituído pelo princípio da boa administração no artigo 5.º do CPA vigente, que prescrevia que: “A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.”. Como decorrência deste princípio, nasce para a Administração o dever de pautar a sua conduta por regras de celeridade, eficiência e economicidade, aplicáveis também às suas decisões, e que valem também para a actividade administrativa discricionária. Com a celeridade visa-se dar respostas prontas aos cidadãos, designadamente, na prestação de serviços públicos essenciais, eliminando os custos tradicionalmente ligados à lentidão da burocracia. Neste sentido, cfr. LUIZ S. CABRAL DE MONCADA: “O dever de bem administrar é juridicamente relevante mas não é contenciosamente sindicável, a não ser em condições particularmente evidentes de abandono de critérios defensáveis de decisão, como no caso da falta de decisão em prazo razoável ou em casos de manifesta irrazoabilidade das opções financeiras tomadas.” – in Código do Procedimento Administrativo anotado, Quid Juris, 2.ª edição, 2017, página 87. Regressando ao caso concreto, alegam os autores que a “ausência de resposta ao pedido de Ajudas Técnicas para Fraldas em 2007 e 2009 e não atribuição da ajuda nestes anos” lhes causaram “a si e a seu pai/marido, danos materiais e morais”. Perscrutados os artigos 30.º a 44.º da petição inicial, que se referem a estes factos, conclui-se que a ilicitude imputada ao comportamento omissivo do réu se prende, por um lado, com a alegada violação do dever de decisão, por falta de pronúncia ou pronúncia tardia do réu – cfr. artigo 34.º e 41.º, e, por outro, com a ilegalidade da resposta negativa aos pedidos relativos aos anos de 2007 e 2009. No que se refere à primeira, verifica-se que está em causa um alegado atraso ou falta de resposta na decisão de um procedimento administrativo (de atribuição de prestação de ajudas técnicas/produtos de apoio), em que a obrigação de indemnizar depende da demonstração pelos autores de que houve uma demora ilícita e culposa na decisão do procedimento administrativo e que essa demora foi causadora de danos na esfera jurídica dos autores. Porém, não é imputado à conduta omissiva do réu qualquer juízo de ilicitude, nem sequer alegados factos demonstrativos da mesma. E, quanto à alegação de que os pedidos não mereceram acolhimento, os autores não invocam factos que demonstrem o cumprimento, por sua parte, dos pressupostos necessários à concessão daqueles apoios. Assim, resulta da factualidade provada - cfr. pontos 27, 32 e 37 - que os pedidos referidos obtiveram resposta negativa do réu, fundamentados, o primeiro, na falta de aposição da vinheta do Centro de Saúde na prescrição e, o segundo, na falta de cobertura orçamental. Ora, competia aos autores, designadamente, demonstrar terem, em relação ao pedido de 2007, cumprido as formalidades exigidas, e, em relação ao pedido de 2009, demonstrado que a falta de cobertura orçamental teve na sua génese uma actuação ilegal ou arbitrária da ré, a título de erro ou negligência grosseira, o que permitiria caracterizar como ilícita a actuação do réu, nomeadamente, por desconforme à lei ou, de modo geral, a alegação de que os despachos de indeferimento não foram licitamente proferidos pelo réu. Isto é, impunha-se que os autores empreendessem uma alegação suficientemente clara, precisa e concreta sobre algum dos motivos que justificam a responsabilidade do réu. O que não sucedeu. E, como vimos, compete aos autores a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito. Cumpre, assim, concluir pela falta de demonstração da ilicitude do comportamento do réu, no que diz respeito aos pedidos de apoios técnicos, referente aos anos de 2007 e 2009. Do internamento num lar Sobre esta matéria vigorava, à data dos factos, o Despacho Normativo n.º 28/2006 de 3 de Maio, que aprovou o Regulamento das Condições de Organização, Instalação e Funcionamento das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência, que define como lar residencial o “equipamento para acolhimento de pessoas com deficiência, que se encontram impedidas, temporária ou definitivamente, de residir no seu meio familiar” – cfr. norma II, e identifica, na norma IV, como seus destinatários: “1 - As estruturas residenciais destinam-se a pessoas com deficiência, de idade igual ou superior a 16 anos: a) Que frequentem estruturas de ensino, programas e formação profissional ou se encontrem abrangidas por programas ou projectos cujo local não se compatibilize com o da respectiva residência; b) Cujos familiares não as possam acolher; c) Cuja família necessite deste apoio em determinadas situações, tais como em caso de doença ou de necessidades de descanso da respectiva família, devidamente justificados.” (sublinhado meu). Por outro lado, compete também chamar aqui à colação o disposto no artigo 1672.º do CC que prescreve que: “Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência” e no artigo 1874º do mesmo CC, que regula os deveres de pais e filhos, nos seguintes termos: “1 - Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. 2 - O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.”. Valem aqui todas as considerações anteriormente expendidas quanto ao âmbito de atribuição das prestações discricionárias e aos princípios pelos quais a Administração deve pautar a sua actuação. No que se refere a esta matéria, alegada nos artigos 63.º a 67.º e 87.º a 88.º da petição inicial, invocam os autores que o réu nunca deu resposta ao seu pedido de internamento do seu familiar num Lar, que mostrou total desinteresse e indiferença pela situação de doença do S.M. e pelas consequências que tal doença trouxe para os autores, que se viram “aprisionados em casa, sem poder sair, dispor livremente do seu tempo e fazer planos, pois a situação de S.M. exigia cuidados diários, 24 h por dia”. De novo, competia aos autores alegar e demonstrar a ilicitude do comportamento do réu na ausência de resposta a este pedido e no seu indeferimento, o que não sucede. Aliás, como resulta da factualidade provada - pontos 39, 41 e 43 - , os serviços do réu emitiram parecer favorável ao internamento do S.M. num Lar ou ao alargamento do apoio domiciliário institucional e, na ausência deste, pela colocação de cuidador informal, cujo encargo deveria ser suportado pela família. De novo, transparece que a alegada ilicitude imputada ao comportamento omissivo do réu se prende com a alegada violação do dever de decisão, por falta de pronúncia ou pronúncia tardia do réu, e, por outro lado, com a resposta negativa aos pedidos de internamento de S.M. num Lar. No que se refere à primeira, verifica-se que está em causa um alegado atraso ou falta de resposta na decisão de um procedimento administrativo, em que a obrigação de indemnizar depende da demonstração pelos autores de que houve uma demora exagerada, ilícita e culposa na decisão do procedimento administrativo e que essa demora foi causadora de danos na esfera jurídica dos autores. Porém, não é imputado à conduta omissiva do réu qualquer juízo de ilicitude, nem são alegados factos demonstrativos da mesma. Como vimos, o Despacho normativo n.º 2/2006 identifica como destinatários das estruturas residenciais as pessoas cujos familiares não as possam acolher e/ou cuja família necessite deste apoio em determinadas situações, tais como, em caso de doença ou de necessidades de descanso da respectiva família, devidamente justificados, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que ficou provado que o agregado familiar do S.M. era constituído pela esposa e um filho, que se encontrava desempregado ao tempo da situação de doença do seu progenitor e que possuía casa com as necessárias condições de habitabilidade. Isto é, no caso concreto, apesar de ser por todos comummente reconhecido que a doença e incapacidade de um familiar é causadora de sofrimento e desequilíbrio na vida familiar, devemos aceitar que é também, em primeira linha, dever da família prestar assistência, no caso, ao seu cônjuge e progenitor – cfr. artigos 1672.º e 1874.º do CC. Da apreciação dos serviços do réu não resultou a decisão de internamento do S.M. num Lar, por entenderem, na sua análise discricionária, existirem outras soluções capazes de dar resposta à sua situação de incapacidade. Invoca o réu que o ingresso de mais um utente num lar pressupõe toda uma estrutura logística, técnica, humana, de difícil obtenção, ao que acresce que as vagas são escassas e devem ser preenchidas de acordo com critérios de equidade. Pelo que, face à ausência de vagas e ao elevado número de pedidos, foi decidido pelo réu que o pedido para o referido S. podia admitir uma resposta de apoio domiciliário, com eventual contratação de cuidador informal. Apesar dos autores discordarem desta avaliação, sempre discricionária, não podemos concluir, sem qualquer outra alegação, resultar desta conduta do réu qualquer ilicitude. Cumpre, assim, concluir pela falta de demonstração da ilicitude do comportamento do réu, no que diz respeito ao pedido de internamento num Lar. Do alegado “Funcionamento deficiente no atendimento ao público do Serviço de Acção Social de (...), entre 2007 a 2011; informações falsas prestadas em várias reuniões agendadas com a técnica de serviço social, entre 2007 e 2011; ausência de ajuda nos cuidados prestados a S.M., entre 2007 e 2011” No que se refere a este grupo de factos, elencados pelos autores nos pontos 3, 4 e 5 do artigo 91.º da sua petição inicial e descritos no artigo 93.º do mesmo articulado, alegam os autores que resultaram os seguintes danos: “Relativamente às demais questões alegadas na presente acção, designadamente a falta de apoio ao seu familiar, a falta ou demora excessiva na resposta aos pedidos efectuados, as inúmeras démarches levadas a cabo pelos autores e o seu pouco ou nenhum sucesso e, mais importante, o sofrimento, angústia, desespero, preocupação, tristeza e desgaste causados directamente pelo comportamento do réu, entendem os autores que lhes é devida uma indemnização de montante nunca inferior a €38.000,00”. Imputam os autores ao réu a falta ou demora excessiva na resposta aos pedidos efectuados e o insucesso nas diligências a que se propuseram para obter resposta do réu. Quanto a estas alegações e na sequência de todo o anteriormente expendido, compete apenas afirmar que: - no que se refere ao pedido de atribuição do complemento por dependência, verificou-se já, que, pese embora alguma demora na decisão, tal não bastou para caracterizar como ilícita a conduta do réu, e, dizemos agora, tal demora também não foi causadora de danos, uma vez que as prestações foram pagas por referência à data do seu pedido, portanto, integralmente; - no que se refere aos pedidos de atribuição de ajudas técnicas/produtos de apoio e de internamento num Lar, concluindo o Tribunal pela licitude da actuação do réu, não serão também ressarcíveis os alegados danos sofridos pelos autores; - no que diz respeito à alegada falta de apoio ao seu familiar, não lograram os autores demonstrar tal factualidade - cfr. alínea A) da factualidade não provada. De facto, como vimos, decorre dos relatórios e informações constantes de fls. 10 a 28, bem como, das informações patentes de fls. 31 a 35, todas do PA1, o interesse e empenho demonstrado pelas técnicas do réu, no sentido de encontrar uma solução para a situação do pai e marido dos autores, pelo que, não pode também proceder esta alegação. Acresce que o apoio domiciliário prestado ao familiar dos autores pelo Centro Social e Cultural de (...) era também comparticipado financeiramente pelo CDSSS do Porto - cfr. ponto 14 do probatório. Cumpre, assim, decidir também pela improcedência deste pedido. (sublinhado nosso). X Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13. Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.) O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da sentença e não os vícios que o Recorrente imputa ao acto impugnado. |